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consultoria de empresas e relações sindicais 
CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE 
RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS 
TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
consultoria de empresas e relações sindicais 
SALÁRIO 
Objetivo: abordar o conceito de salário, suas espécies e 
parcelas não integrantes, bem como as infrações cabíveis 
pelo descumprimento da legislação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Salário 
Definição: é o valor básico devido ao empregado pela 
contraprestação de serviços prestados ao empregador.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Salário-utilidade - in natura 
O salário pode ser composto de utilidades, ou seja, prestações 
in natura, como a alimentação, a habitação, o transporte, etc. 
No entanto, não se permite que seja pago exclusivamente em 
utilidades, sendo garantido, em dinheiro, um mínimo de 30% 
do salário. 
A empresa ao conceder salário-utilidade habitualmente deve 
atribuir-lhe valores justos e razoáveis, tendo em vista que tais 
valores integrarão os cálculos de férias, 13º salário, depósitos 
de FGTS, contribuição previdenciária, etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
As utilidades mais comuns são: 
1. habitação 
Para verificar se habitação integrará o salário do trabalhador, o 
empregador ao conceder habitação ao empregado deverá 
verificar o motivo e a forma pela qual a utilidade é concedida: 
- Se visar tão somente o interesse do empregado e/ou de 
seus familiares e for concedida de forma habitual, será 
caracterizada como parcela integrante da remuneração; 
- Se, ao contrário, a utilidade concedida tiver como objetivo a 
excelência no desenvolvimento do trabalho, ela é de interesse 
do empregador e, nessa circunstância, o valor respectivo não 
integrará a remuneração (Súmula TST nº 367);
consultoria de empresas e relações sindicais 
As utilidades mais comuns são: 
2. Alimentação 
Só terá natureza salarial se concedida em desacordo com as 
normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT 
(art. 69 do Decreto n9 5/1991, que regulamentou a Lei n9 
6.321/1976) ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
consultoria de empresas e relações sindicais 
As utilidades mais comuns são: 
3. Veículo 
No caso de veículo fornecido pelo empregador ao 
empregado, só terá natureza salarial quando a prestação for 
concedida não para o trabalho, e sim pelo trabalho. 
Ou seja, se o empregador concede o veículo que visa tão 
somente atender ao interesse do empregado, sem relação 
com o trabalho efetuado, a parcela correspondente (veículo) 
acresce o patrimônio do trabalhador e, portanto, integra seu 
salário (Súmula TST nº 367).
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Parcelas que não integram o Salário: 
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos 
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a 
prestação de serviço (I, § 29 do art. 458 da CLT); 
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de 
terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático (II, § 29 do art. 
458 da CLT); 
c) bolsa de complementação educacional recebida pelo 
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/2008;
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Parcelas que não integram o Salário: 
d) participação do empregado nos lucros ou resultados da 
empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 
10.101/1991; 
e) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada 
diretamente ou mediante seguro-saúde (IV, § 29 do art. 458 da 
CLT); 
f) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e 
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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Parcelas que não integram o Salário: 
g) previdência privada; 
h) a parcela in natura recebida de acordo com o Programa de 
Alimentação do Trabalhador (PAT), art. 69 do Decreto nº 
05/1991 e Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho 
(ACT/CCT). 
i) reembolso-creche pago em conformidade com a legislação 
trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da 
criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
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Parcelas que não integram o Salário: 
j) reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição 
mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da 
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento 
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a 
legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de 
idade da criança; 
k) valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde 
que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e 
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
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Tipos de Salário: 
a) Salário Mínimo: A CF/1988 garante aos trabalhadores a 
percepção de pelo menos 1 salário mínimo no valor 
estabelecido por lei. 
b) Piso salarial estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão 
autorizados a instituir piso estadual proporcional à extensão e à 
complexidade do trabalho para os empregados que não tenham 
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo 
coletivo de trabalho.
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c) Salário Normativo: Remuneração mínima determinada por 
algumas categorias profissionais por meio de documento 
coletivo (acordo, convenção ou sentença normativa). 
d) Salário Profissional: remuneração mínima estabelecida 
por lei para determinadas profissões. 
e) Salário Substituição: O TST por meio da Súmula nº 159 
orienta que enquanto perdurar a substituição que não tenha 
caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o 
empregado substituído fará jus ao salário contratual do 
substituído
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INFRAÇÕES 
000074-4 – Pagar salário inferior ao mínimo vigente (art. 76 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001015-4 – Deixar de garantir remuneração diária não inferior 
ao salário mínimo/dia ao empregado que trabalha por 
empreitada, tarefa ou peça (art. 78, caput, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
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INFRAÇÕES 
001016-2 – Deixar de completar o salário mínimo mensal, 
quando integrado por parte fixa e parte variável (art. 78, 
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001017-0 – Compensar complementação do salário mínimo por 
meio de desconto em mês subsequente (art. 78, parágrafo 
único, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000080-9 – Pagar salário mínimo em dinheiro em valor inferior a 
30% (trinta por cento) nos casos de fornecimento de parcelas in 
natura (art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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FÉRIAS 
Objetivo: abordar as férias individuais concedidas ao 
empregado após cada período de 12 meses, férias coletivas 
concedidas a critério do empregador, além do pagamento do 
abono.
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I. FÉRIAS INDIVIDUAIS 
Nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, 
trabalhadores urbanos e rurais, gozarão férias remuneradas 
com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, a fim de, 
assim, recuperarem as forças físicas e mentais gastas no 
decurso de cada ano de serviços prestados ao mesmo 
empregador.
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Atenção: 
A concessão não pode ultrapassar o limite dos 12 meses 
subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena 
de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição 
à multa administrativa (CLT, art. 137; Portaria 290/1997 do 
MTE).
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INFRAÇÕES 
001387-0 – Deixar de conceder ao empregado férias anuais a 
que fez jus (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000091-4 – Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses 
seguintes ao período aquisitivo (art. 134, caput, da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
000101-5 – Deixar de pagar em dobro a remuneração, quando 
as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses 
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o 
direito (art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000086-8 – Manter empregado trabalhando no período 
destinado ao gozo de férias (art. 129 da Consolidação das Leis 
do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Para garantir o direito do trabalhador às férias, o empregador 
deverá: 
1º Passo - Analisar a possibilidade de conceder férias em 2 
períodos ao empregado: 
- somente em casos excepcionais; e 
- desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias 
corridos (CLT, art. 134, § 1º).
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INFRAÇÕES 
001019-7 – Conceder férias em mais de um período sem motivo 
excepcional (art. 134, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
000093-0 – Conceder férias em mais de dois períodos (art. 134, 
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001020-0 – Conceder férias em dois períodos, sendo ambos 
inferiores a 10 (dez) dias corridos (art. 134, §1º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Para garantir o direito de férias, o empregador deverá: 
2º Passo - Observar se o empregado não perdeu o direito às 
férias, verificando se, no curso do período aquisitivo, o 
trabalhador: 
a)deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 dias 
subsequentes à sua saída (unicidade contratual e continuidade 
do período aquisitivo); 
b)permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, 
por mais de 30 dias;
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) percebeu do INSS prestações de acidente do trabalho ou de 
auxílio-doença por mais de 6 meses, embora 
descontínuos; 
d) deixou de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 
30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos 
serviços da empresa;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A empresa deverá comunicar ao órgão local do MTE, com 
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da 
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em 
igual prazo, deverá comunicar, nos mesmos termos, ao 
sindicato representativo da categoria profissional, bem como 
deverá afixar aviso nos respectivos locais de trabalho (CLT, art. 
133).
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) teve mais de 32 faltas injustificadas no curso do período 
aquisitivo. 
Atenção: 
O empregador deverá anotar a interrupção da prestação de 
serviços na CTPS do empregado quando retornar ao 
serviço, pois se inicia o decurso de um novo período 
aquisitivo.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
A licença não remunerada (a pedido do empregado) não 
ocasiona a perda do direito a férias. Ela somente suspende a 
contagem do período aquisitivo. 
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado 
para prestar serviço militar obrigatório computa-se no período 
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro 
do prazo de 90 dias da data em que se verificar a respectiva 
baixa (CLT, art. 132).
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INFRAÇÕES: 
000090-6 – Deixar de computar no período aquisitivo de férias o 
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o 
serviço militar obrigatório (art. 132 da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001388-9 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus 
o empregado (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001018-9 – Descontar do período de férias as faltas do 
empregado ao serviço (art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
001404-4 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus 
o empregado contratado na modalidade do regime de tempo 
parcial (art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Para garantir o direito de férias, o empregador deverá: 
3º Passo - Verificar se o empregado requereu, até 15 dias 
antes do término do período aquisitivo, salvo previsão de 
condição mais benéfica em documento coletivo da categoria 
profissional, a conversão de 1/3 do período de férias a que 
tiver direito em dinheiro (CLT, art. 143, caput).
consultoria de empresas e relações sindicais 
4º Passo - Observar se trata-se de empregado menor de 18 e 
maior de 50 anos de idade, pois, nestes casos, as férias devem 
ser concedidas de uma só vez (CLT, art. 134, § 22).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
001021-9 – Conceder férias parceladas a empregado com idade 
inferior a 18 (dezoito) ou superior a 50 (cinquenta) anos de idade 
(art. 134, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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- Se o empregado menor de 18 anos de idade estiver 
estudando, terá o direito de fazer coincidir suas férias com o 
período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 29). 
- Em se tratando de trabalhador aprendiz, as férias devem 
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo 
vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido 
no programa de aprendizagem (Decreto nº 5.598/2005, art. 
25).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
000100-7 – Deixar de fazer coincidir com as férias escolares as 
férias de empregado estudante com idade inferior a 18 (dezoito) 
anos, quando assim solicitadas (art. 136, § 2º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
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5º Passo – Verificar a possibilidade de conceder férias no 
mesmo período aos membros de uma família que trabalham 
no mesmo estabelecimento ou empresa, se assim o 
desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço 
(CLT, art. 136, § 1º).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
001023-5 – Deixar de conceder férias, no mesmo período, aos 
membros de uma família que trabalharem no mesmo 
estabelecimento ou empresa, se assim o desejarem e não 
resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
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6º Passo - Verificar se o empregado requereu no mês de 
janeiro do correspondente ano o percebimento da 1ª parcela 
do 13º salário (adiantamento) por ocasião das férias (Lei nº 
4.749/1965, art. 29, § 29; Decreto nº 57.155/1965, art. 49). 
Atenção: o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, 
somente é possível quando estas são gozadas entre os meses 
de fevereiro e novembro (Lei nº 4.749/65, art. 2º, caput).
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INFRAÇÃO 
000110-4 – Deixar de conceder o abono pecuniário de férias, 
requerido tempestivamente, acrescido de 1/3 (um terço) (art. 
143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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7º Passo – Dar ciência por escrito ao empregado (Aviso de 
Férias), com antecedência mínima de 30 dias, do início do 
efetivo gozo e colher a assinatura do empregado no respectivo 
documento.
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INFRAÇÃO 
001022-7 – Deixar de comunicar a concessão de férias ao 
empregado, por escrito, e com antecedência de, no mínimo, 30 
(trinta) dias (art. 135, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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8º Passo - Anotar a concessão de férias (época que melhor 
atenda aos interesses do empregador - regra geral) na ficha ou 
no livro Registro de Empregados. 
Atenção: as microempresas e empresas de pequeno porte 
estão dispensadas da obrigatoriedade da anotação da 
concessão de férias na ficha ou no livro Registro dos 
Empregados.
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9º Passo - Solicitar ao empregado a apresentação da CTPS 
para a devida anotação da concessão.
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10º Passo - Efetuar o pagamento de férias e abono até 2 dias 
úteis (entendimento majoritário da doutrina) antes do início do 
gozo das férias, colhendo do empregado recibo de quitação do 
pagamento com indicação do início e do termo das férias 
(CLT, arts. 142, caput e 145).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
001390-0 – Deixar de efetuar o pagamento da remuneração ou 
do abono de férias, mediante recibo, até 2 (dois) dias antes do 
início do período de gozo (art. 145, caput, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
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2. Remuneração 
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que 
lhe for devida na data da sua concessão.
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INFRAÇÃO 
001389-7 – Deixar de assegurar ao empregado, durante as 
férias, a remuneração devida na data da sua concessão, 
acrescida de 1/3 (um terço) (art. 142, caput, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
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3. Cálculo 
As férias são pagas em número de dias de gozo. Portanto, deve-se, 
primeiramente, encontrar a remuneração diária, qualquer 
que seja a forma de pagamento.
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4. Valor das férias 
a)mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no 
mês da concessão, acrescidas de 1/3; 
b)horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da 
concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o 
empregado fizer jus, acrescida de 1/3: 
b.1) horistas com jornada de trabalho variável: encontrar a 
média do período aquisitivo, aplicando ao resultado obtido 
o valor do salário/hora na data da concessão das férias, 
acrescido de 1/3;
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c) diaristas: calculada com base na remuneração diária 
vigente no mês da concessão, multiplicada pelo número de 
dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3; 
d) tarefeiros: calcular a média da produção no período 
aquisitivo respectivo, aplicando ao resultado o valor da 
remuneração da tarefa na data da concessão, acrescida de 
1/3; 
e) comissão, percentagem ou viagem: corresponde à média 
da remuneração percebida nos 12 meses que precederem a 
concessão das férias, acrescidas de 1/3.
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Atenção: 
CÔMPUTO NAS FÉRIAS 
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre 
ou perigoso são computados no salário que serve de base de 
cálculo da remuneração das férias. 
A parcela salarial paga em utilidades (prestações in natura) é 
considerada na base de cálculo das férias.
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INFRAÇÕES 
000108-2 – Deixar de incluir na remuneração das férias a parte 
do salário paga em utilidades (art. 142, § 4º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
000109-0 – Deixar de computar no salário-base, para cálculo da 
remuneração de férias, os adicionais por trabalho extraordinário, 
noturno, insalubre ou perigoso (art. 142, § 5º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
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5. Prestação de serviços durante as férias - Proibição 
O empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a 
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude 
de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, 
art. 138).
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6. Férias e aviso prévio - Concomitância - Impossibilidade 
Férias e aviso prévio são inacumuláveis. 
Primeiro, porque o aviso prévio, ainda que indenizado, é 
computado como tempo de serviço para todos os efeitos 
trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º). 
Segundo, porque a finalidade do aviso prévio é permitir ao 
empregado dispensado sem justa causa a procura de nova 
colocação, a busca de novo trabalho, enquanto que a das férias 
é o descanso.
consultoria de empresas e relações sindicais 
7. Empregado acometido de doença durante as férias 
O respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o 
período normalmente a título de férias.
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8. Gestante - Superveniência de parto no gozo das férias 
Ocorrendo o nascimento de filho(a) no decorrer das férias, 
adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de 
adoção que possibilite a concessão de salário-maternidade, o 
gozo das férias pela empregada fica suspenso durante o 
período do salário-maternidade (120 dias) e, se for o caso, o 
acréscimo de mais 2 semanas, sendo retomado logo após o 
término do benefício previdenciário, com o consequente 
pagamento das diferenças salariais decorrentes de aumentos 
eventualmente ocorridos no período da licença-maternidade 
(CLT, arts. 131, inc. II e 393)
consultoria de empresas e relações sindicais 
9. Prescrição 
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o 
pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do 
término do período concessivo ou, se for o caso, da 
cessação do contrato de trabalho (CLT, art. 149; CF/88, art. 
79, inc. XXIX). 
Contra os menores de 18 anos de idade, não corre nenhum 
prazo de prescrição (CLT, art. 440).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Em demanda que envolva pedido de prestações sucessivas 
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, 
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado 
por preceito de lei (Súmula TST nº 294).
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10. Férias na cessação do contrato de trabalho 
a)férias vencidas: são devidas na forma simples ou em dobro 
nas hipóteses de dispensa com ou sem justa causa, culpa 
recíproca, aposentadoria, morte, etc. (CLT, art. 146, caput).
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) férias proporcionais: 
b.1) dispensa sem justa causa e pedido de demissão 
de empregado com mais de 1 ano de serviço: 
é devida a remuneração relativa ao período 
incompleto de férias, na proporção de 1/12, 
segundo as faltas injustificadas do 
empregado no período aquisitivo, por mês 
de serviço ou fração igual ou superior a 15 
dias, contados do início do período 
aquisitivo, e não dentro do mês civil (CLT, 
art. 146, parágrafo único);
consultoria de empresas e relações sindicais 
b.2) pedido de demissão de empregado com menos de 
1 ano de serviço: 
nos contratos de trabalho que tenham 
vigorado por menos de 1 ano, é devido o 
pagamento das férias proporcionais (CLT, 
art. 147; Convenção OIT nº 132; Súmulas 
TST nº 171 e 261);
consultoria de empresas e relações sindicais 
b.3) dispensa com justa causa: 
não faz jus a férias proporcionais (CLT, art. 
147; Súmula TST nº 171);
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b.4) extinção automática (experiência, por exemplo) ou 
rescisão antecipada de contrato a prazo determinado: 
são devidas independentemente de haver ou 
não cláusula assecuratória do direito 
recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 
481), ainda que tenha vigorado menos de 
12 meses (CLT, art. 147; Súmula TST nº 
171).
consultoria de empresas e relações sindicais 
11. Trabalho a tempo parcial 
a)após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o 
empregado terá direito a ferias na proporção de: 
a.1) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 
22 horas, até 25 horas; 
a.2) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 
20 horas, até 22 horas; 
a.3) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 
15 horas, até 20 horas; 
a.4) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 
10 horas, até 15 horas; 
a.5) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 
5 horas, até 10 horas; 
a.6) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou 
inferior a 5 horas.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 
Empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver 
mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo 
terá o seu período de férias reduzido à metade.
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) abono pecuniário - não aplicação: 
as regras pertinentes à concessão do abono pecuniário de 
férias não são aplicáveis a empregados contratados sob o 
regime de tempo parcial (CLT, art. 143, § 39).
consultoria de empresas e relações sindicais 
12. Alguns casos especiais 
a) trabalhadores domésticos: 
Após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou 
família, o doméstico faz jus a férias remuneradas de 30 dias 
(Lei nº 5.859/1972, art. 39), acrescidas de 1/3, ficando a 
critério do empregador doméstico a fixação do período 
correspondente. 
É conveniente, no entanto, não extrapolar o período 
concessivo, sob pena da obrigatoriedade de pagamento em 
dobro, segundo algumas decisões judiciais trabalhistas. 
Aos domésticos é assegurado o direito às férias 
proporcionais, no caso de rescisão contratual (Convenção nº 
132 da OIT, art. 11);
consultoria de empresas e relações sindicais 
FÉRIAS - TRABALHADOR DOMÉSTICO 
O direito aos 30 dias de férias ao trabalhador doméstico aplica-se 
aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, data de 
publicação da Lei na 11.324 que alterou o art. 3º, da Lei nº 
5.859/1972. Aos períodos aquisitivos iniciados até 19.07.2006, a 
Lei nº 5.859/1972, em seu art. 3º, assegurava férias de 20 dias 
úteis, acrescidas de 1/3, após 12 meses de trabalho do 
doméstico.
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) trabalhadores temporários: 
é assegurado o pagamento de férias proporcionais, mais 1/3 
(entendimento majoritário) em caso de dispensa sem 
justa causa ou término normal do contrato, calculado na 
base de 1/12 do último salário percebido, por mês 
trabalhado, considerando-se como mês completo a fração 
igual ou superior a 15 dias (Decreto nº 73.841/1974, arts. 
27 e 17, inc. II);
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13. Multas e Penalidades (CLT, art. 153, caput, parágrafo 
único; Portaria MTE nº 290/1997): 
Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, 
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício 
ou simulação objetivando fraudar a lei.
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II - FÉRIAS COLETIVAS 
Normalmente, visa atender a uma necessidade do 
empregador. 
Devem ser concedidas simultaneamente a todos os 
empregados da respectiva empresa ou de um ou mais 
estabelecimentos ou setores desta. 
Podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum 
deles seja inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º).
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INFRAÇÕES 
000102-3 – Conceder férias coletivas em mais de 2 (dois) 
períodos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001024-3 – Conceder férias coletivas por período inferior a 10 
(dez) dias corridos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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1. Direito 
1º Passo - Concessão – Requisitos 
O empregador deve: 
a) comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima 
de 15 dias, as datas de início e fim das férias; 
b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou 
setores serão abrangidos pela medida; 
c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação 
aos sindicatos representativos da respectiva categoria 
profissional; 
d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, 
sobre a adoção do regime.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
As ME e as EPP estão dispensadas da comunicação ao MTE 
acerca da concessão das férias coletivas (LC nº 123/2006, arts. 
170 e 179 com as alterações da LC nº 127/2007). 
Porém, continuam obrigadas ao cumprimento das anotações 
das férias na CTPS (LC nº 123/2006, art. 52, inc. I).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÕES 
001025-1 – Deixar de comunicar ao órgão local do Ministério do 
Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando os 
estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001026-0 – Deixar de afixar avisos de férias coletivas, nos locais 
de trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias 
(art. 139, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
2º Passo - Observar se há empregados nas seguintes 
situações: 
•abrangidos pelo regime de tempo parcial: usufruíram férias 
coletivas juntamente com os demais empregados contratados 
para jornada integral (normalmente 44 h/semana); 
• menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade: devem 
ser concedidas de uma só vez e segundo a aquisição do 
respectivo direito;
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) existência de contrato de trabalho a prazo determinado - 
Lei nº 9.601/1998: aplicar as normas relativas às férias dos 
empregados constantes na CLT, inclusive com o acréscimo 
de 1/3. Observar a Portaria MTE nº 207/1998 que baixa 
instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas 
na Lei nº 9.601/1998, arts. 39 e 49 e estabelece os 
procedimentos relativos ao depósito do contrato de 
trabalho por prazo determinado e à sua fiscalização; 
d) afastados da atividade no curso das férias coletivas: não 
gozarão as férias coletivas com os demais empregados, 
salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das 
atividades da empresa;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e 
não haja condições de retorno do empregado ao trabalho (por 
exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este 
será considerado em licença remunerada, a ser paga em folha 
de pagamento normal, sem o acréscimo de 1/3.
consultoria de empresas e relações sindicais 
e) com menos de 12 meses de serviço: gozam, na 
oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de 
vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, 
calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço fração 
superior a 14 dias, remuneradas com 1/3 a mais que o 
salário normal, iniciando-se novo período aquisitivo a contar 
do 1º dia de gozo; caso as condições de trabalho não 
permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em 
relação aos demais, o período de gozo das férias coletivas 
excedente ao direito adquirido será considerado licença 
remunerada; 
f) com 12 ou mais meses de serviço: a data do período 
aquisitivo permanece inalterada.
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
001027-8 – Deixar de conceder férias proporcionais aos 
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando 
da concessão de férias coletivas (art. 140 da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
3º Passo - Proceder anotações: 
a)na CTPS (CLT, art. 135, § 1º), que pode ser feita mediante o 
uso de carimbo ou etiqueta gomada ou qualquer outro meio 
mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado 
pelo empregador ou seu representante legal (Portaria MTE nº 
41/2007, art. 59, § 2º); 
b)na ficha ou no livro Registro de Empregados (CLT, art. 135, 
§ 2º).
consultoria de empresas e relações sindicais 
4º Passo - Verificar: 
a)se empregador e sindicato representativo da categoria 
profissional, independentemente de pedido individual de abono 
pelo empregado, firmaram acordo coletivo a respeito da 
conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem 
direito em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 2º).
consultoria de empresas e relações sindicais 
INFRAÇÃO 
001028-6 – Converter em abono pecuniário período de férias de 
empregado sem o competente acordo coletivo, quando se tratar 
de férias coletivas (art. 143, § 2º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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2. Cálculos da Remuneração 
5º Passo - Proceder aos cálculos da remuneração: 
a) remuneração: salário atualizado acrescido de 1/3 do 
respectivo gozo (CLT, art. 142, caput; CF, art. 79, inc. XVII).
consultoria de empresas e relações sindicais 
a.1) mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no 
mês da concessão, acrescidas de 1/3; 
a.2) horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da 
concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o 
empregado fizer jus, acrescida de 1/3; 
a.3) horistas com jornada de trabalho variável: apura-se a 
média do período aquisitivo aplicando-se ao resultado o valor do 
salário/hora na data da concessão das férias mais 1/3 (CLT, art. 
142, § 1º);
consultoria de empresas e relações sindicais 
a.4) tarefeiro: toma-se por base a média da produção no 
período aquisitivo de direito a férias, aplicando-se ao resultado o 
valor da remuneração da tarefa na data da concessão das 
férias, mais 1/3 (CLT, art. 142, § 2º); 
a.5) comissão, percentagem ou viagem: apura-se a média 
percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à 
concessão das férias mais 1/3 (CLT, art. 142, § 3º);
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Sendo misto o salário (comissões e fixo, por exemplo), à média 
do variável soma-se o fixo da época de gozo das férias, 
proporcional ao período concedido de férias coletivas. 
São computados no salário que serve de base ao cálculo da 
remuneração das férias os adicionais por trabalho 
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (CLT, art. 142, § 
59). 
Se, por ocasião das férias, o empregado não estiver percebendo 
o mesmo adicional do período aquisitivo ou se o valor deste não 
tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal 
recebida naquele período, após a atualização das importâncias 
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos 
salariais supervenientes (CLT, artigo 142, § 6º).
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) pagamento - época - quitação - recibo: 
As férias e o abono pecuniário (se for o caso) são pagos até 
2 dias antes do correspondente gozo. 
A empresa deverá fornecer ao empregado cópia visada do 
recibo correspondente à quitação dada por ele, com 
indicação do início e do término das férias (CLT, art. 
141, § 2º e art. 145).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Será computada na base de cálculo das férias a parte do salário 
paga em utilidades segundo anotação na CTPS (CLT, art. 142, 
§ 4º). 
Observar, para tanto, os critérios estabelecidos em documento 
coletivo de trabalho da categoria profissional, o regulamento 
interno da empresa ou o contrato individual de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Giordano Adjuto Teixeira 
giordanoat@gmail.com 
José Costa Jorge 
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Salários, férias e infrações trabalhistas

  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais SALÁRIO Objetivo: abordar o conceito de salário, suas espécies e parcelas não integrantes, bem como as infrações cabíveis pelo descumprimento da legislação.
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais Salário Definição: é o valor básico devido ao empregado pela contraprestação de serviços prestados ao empregador.
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais Salário-utilidade - in natura O salário pode ser composto de utilidades, ou seja, prestações in natura, como a alimentação, a habitação, o transporte, etc. No entanto, não se permite que seja pago exclusivamente em utilidades, sendo garantido, em dinheiro, um mínimo de 30% do salário. A empresa ao conceder salário-utilidade habitualmente deve atribuir-lhe valores justos e razoáveis, tendo em vista que tais valores integrarão os cálculos de férias, 13º salário, depósitos de FGTS, contribuição previdenciária, etc.
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais As utilidades mais comuns são: 1. habitação Para verificar se habitação integrará o salário do trabalhador, o empregador ao conceder habitação ao empregado deverá verificar o motivo e a forma pela qual a utilidade é concedida: - Se visar tão somente o interesse do empregado e/ou de seus familiares e for concedida de forma habitual, será caracterizada como parcela integrante da remuneração; - Se, ao contrário, a utilidade concedida tiver como objetivo a excelência no desenvolvimento do trabalho, ela é de interesse do empregador e, nessa circunstância, o valor respectivo não integrará a remuneração (Súmula TST nº 367);
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais As utilidades mais comuns são: 2. Alimentação Só terá natureza salarial se concedida em desacordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (art. 69 do Decreto n9 5/1991, que regulamentou a Lei n9 6.321/1976) ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais As utilidades mais comuns são: 3. Veículo No caso de veículo fornecido pelo empregador ao empregado, só terá natureza salarial quando a prestação for concedida não para o trabalho, e sim pelo trabalho. Ou seja, se o empregador concede o veículo que visa tão somente atender ao interesse do empregado, sem relação com o trabalho efetuado, a parcela correspondente (veículo) acresce o patrimônio do trabalhador e, portanto, integra seu salário (Súmula TST nº 367).
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas que não integram o Salário: a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço (I, § 29 do art. 458 da CLT); b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático (II, § 29 do art. 458 da CLT); c) bolsa de complementação educacional recebida pelo estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/2008;
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas que não integram o Salário: d) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101/1991; e) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (IV, § 29 do art. 458 da CLT); f) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas que não integram o Salário: g) previdência privada; h) a parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), art. 69 do Decreto nº 05/1991 e Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT). i) reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas que não integram o Salário: j) reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança; k) valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais Tipos de Salário: a) Salário Mínimo: A CF/1988 garante aos trabalhadores a percepção de pelo menos 1 salário mínimo no valor estabelecido por lei. b) Piso salarial estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir piso estadual proporcional à extensão e à complexidade do trabalho para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais c) Salário Normativo: Remuneração mínima determinada por algumas categorias profissionais por meio de documento coletivo (acordo, convenção ou sentença normativa). d) Salário Profissional: remuneração mínima estabelecida por lei para determinadas profissões. e) Salário Substituição: O TST por meio da Súmula nº 159 orienta que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 000074-4 – Pagar salário inferior ao mínimo vigente (art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001015-4 – Deixar de garantir remuneração diária não inferior ao salário mínimo/dia ao empregado que trabalha por empreitada, tarefa ou peça (art. 78, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 001016-2 – Deixar de completar o salário mínimo mensal, quando integrado por parte fixa e parte variável (art. 78, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001017-0 – Compensar complementação do salário mínimo por meio de desconto em mês subsequente (art. 78, parágrafo único, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000080-9 – Pagar salário mínimo em dinheiro em valor inferior a 30% (trinta por cento) nos casos de fornecimento de parcelas in natura (art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais FÉRIAS Objetivo: abordar as férias individuais concedidas ao empregado após cada período de 12 meses, férias coletivas concedidas a critério do empregador, além do pagamento do abono.
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais I. FÉRIAS INDIVIDUAIS Nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, trabalhadores urbanos e rurais, gozarão férias remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, a fim de, assim, recuperarem as forças físicas e mentais gastas no decurso de cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador.
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A concessão não pode ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa (CLT, art. 137; Portaria 290/1997 do MTE).
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 001387-0 – Deixar de conceder ao empregado férias anuais a que fez jus (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho). 000091-4 – Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000101-5 – Deixar de pagar em dobro a remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000086-8 – Manter empregado trabalhando no período destinado ao gozo de férias (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais Para garantir o direito do trabalhador às férias, o empregador deverá: 1º Passo - Analisar a possibilidade de conceder férias em 2 períodos ao empregado: - somente em casos excepcionais; e - desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 134, § 1º).
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 001019-7 – Conceder férias em mais de um período sem motivo excepcional (art. 134, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000093-0 – Conceder férias em mais de dois períodos (art. 134, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001020-0 – Conceder férias em dois períodos, sendo ambos inferiores a 10 (dez) dias corridos (art. 134, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais Para garantir o direito de férias, o empregador deverá: 2º Passo - Observar se o empregado não perdeu o direito às férias, verificando se, no curso do período aquisitivo, o trabalhador: a)deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída (unicidade contratual e continuidade do período aquisitivo); b)permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais c) percebeu do INSS prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos; d) deixou de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A empresa deverá comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, deverá comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como deverá afixar aviso nos respectivos locais de trabalho (CLT, art. 133).
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais c) teve mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Atenção: O empregador deverá anotar a interrupção da prestação de serviços na CTPS do empregado quando retornar ao serviço, pois se inicia o decurso de um novo período aquisitivo.
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: A licença não remunerada (a pedido do empregado) não ocasiona a perda do direito a férias. Ela somente suspende a contagem do período aquisitivo. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para prestar serviço militar obrigatório computa-se no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro do prazo de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa (CLT, art. 132).
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES: 000090-6 – Deixar de computar no período aquisitivo de férias o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório (art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001388-9 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus o empregado (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001018-9 – Descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço (art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001404-4 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus o empregado contratado na modalidade do regime de tempo parcial (art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais Para garantir o direito de férias, o empregador deverá: 3º Passo - Verificar se o empregado requereu, até 15 dias antes do término do período aquisitivo, salvo previsão de condição mais benéfica em documento coletivo da categoria profissional, a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em dinheiro (CLT, art. 143, caput).
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais 4º Passo - Observar se trata-se de empregado menor de 18 e maior de 50 anos de idade, pois, nestes casos, as férias devem ser concedidas de uma só vez (CLT, art. 134, § 22).
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001021-9 – Conceder férias parceladas a empregado com idade inferior a 18 (dezoito) ou superior a 50 (cinquenta) anos de idade (art. 134, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais - Se o empregado menor de 18 anos de idade estiver estudando, terá o direito de fazer coincidir suas férias com o período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 29). - Em se tratando de trabalhador aprendiz, as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem (Decreto nº 5.598/2005, art. 25).
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 000100-7 – Deixar de fazer coincidir com as férias escolares as férias de empregado estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos, quando assim solicitadas (art. 136, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 33. consultoria de empresas e relações sindicais 5º Passo – Verificar a possibilidade de conceder férias no mesmo período aos membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, se assim o desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço (CLT, art. 136, § 1º).
  • 34. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001023-5 – Deixar de conceder férias, no mesmo período, aos membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, se assim o desejarem e não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 35. consultoria de empresas e relações sindicais 6º Passo - Verificar se o empregado requereu no mês de janeiro do correspondente ano o percebimento da 1ª parcela do 13º salário (adiantamento) por ocasião das férias (Lei nº 4.749/1965, art. 29, § 29; Decreto nº 57.155/1965, art. 49). Atenção: o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (Lei nº 4.749/65, art. 2º, caput).
  • 36. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 000110-4 – Deixar de conceder o abono pecuniário de férias, requerido tempestivamente, acrescido de 1/3 (um terço) (art. 143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 37. consultoria de empresas e relações sindicais 7º Passo – Dar ciência por escrito ao empregado (Aviso de Férias), com antecedência mínima de 30 dias, do início do efetivo gozo e colher a assinatura do empregado no respectivo documento.
  • 38. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001022-7 – Deixar de comunicar a concessão de férias ao empregado, por escrito, e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 135, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 39. consultoria de empresas e relações sindicais 8º Passo - Anotar a concessão de férias (época que melhor atenda aos interesses do empregador - regra geral) na ficha ou no livro Registro de Empregados. Atenção: as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da obrigatoriedade da anotação da concessão de férias na ficha ou no livro Registro dos Empregados.
  • 40. consultoria de empresas e relações sindicais 9º Passo - Solicitar ao empregado a apresentação da CTPS para a devida anotação da concessão.
  • 41. consultoria de empresas e relações sindicais 10º Passo - Efetuar o pagamento de férias e abono até 2 dias úteis (entendimento majoritário da doutrina) antes do início do gozo das férias, colhendo do empregado recibo de quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias (CLT, arts. 142, caput e 145).
  • 42. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001390-0 – Deixar de efetuar o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo (art. 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 43. consultoria de empresas e relações sindicais 2. Remuneração O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
  • 44. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001389-7 – Deixar de assegurar ao empregado, durante as férias, a remuneração devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço) (art. 142, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 45. consultoria de empresas e relações sindicais 3. Cálculo As férias são pagas em número de dias de gozo. Portanto, deve-se, primeiramente, encontrar a remuneração diária, qualquer que seja a forma de pagamento.
  • 46. consultoria de empresas e relações sindicais 4. Valor das férias a)mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no mês da concessão, acrescidas de 1/3; b)horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3: b.1) horistas com jornada de trabalho variável: encontrar a média do período aquisitivo, aplicando ao resultado obtido o valor do salário/hora na data da concessão das férias, acrescido de 1/3;
  • 47. consultoria de empresas e relações sindicais c) diaristas: calculada com base na remuneração diária vigente no mês da concessão, multiplicada pelo número de dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3; d) tarefeiros: calcular a média da produção no período aquisitivo respectivo, aplicando ao resultado o valor da remuneração da tarefa na data da concessão, acrescida de 1/3; e) comissão, percentagem ou viagem: corresponde à média da remuneração percebida nos 12 meses que precederem a concessão das férias, acrescidas de 1/3.
  • 48. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: CÔMPUTO NAS FÉRIAS Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias. A parcela salarial paga em utilidades (prestações in natura) é considerada na base de cálculo das férias.
  • 49. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 000108-2 – Deixar de incluir na remuneração das férias a parte do salário paga em utilidades (art. 142, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000109-0 – Deixar de computar no salário-base, para cálculo da remuneração de férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (art. 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 50. consultoria de empresas e relações sindicais 5. Prestação de serviços durante as férias - Proibição O empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, art. 138).
  • 51. consultoria de empresas e relações sindicais 6. Férias e aviso prévio - Concomitância - Impossibilidade Férias e aviso prévio são inacumuláveis. Primeiro, porque o aviso prévio, ainda que indenizado, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º). Segundo, porque a finalidade do aviso prévio é permitir ao empregado dispensado sem justa causa a procura de nova colocação, a busca de novo trabalho, enquanto que a das férias é o descanso.
  • 52. consultoria de empresas e relações sindicais 7. Empregado acometido de doença durante as férias O respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias.
  • 53. consultoria de empresas e relações sindicais 8. Gestante - Superveniência de parto no gozo das férias Ocorrendo o nascimento de filho(a) no decorrer das férias, adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção que possibilite a concessão de salário-maternidade, o gozo das férias pela empregada fica suspenso durante o período do salário-maternidade (120 dias) e, se for o caso, o acréscimo de mais 2 semanas, sendo retomado logo após o término do benefício previdenciário, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de aumentos eventualmente ocorridos no período da licença-maternidade (CLT, arts. 131, inc. II e 393)
  • 54. consultoria de empresas e relações sindicais 9. Prescrição A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (CLT, art. 149; CF/88, art. 79, inc. XXIX). Contra os menores de 18 anos de idade, não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, art. 440).
  • 55. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Em demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súmula TST nº 294).
  • 56. consultoria de empresas e relações sindicais 10. Férias na cessação do contrato de trabalho a)férias vencidas: são devidas na forma simples ou em dobro nas hipóteses de dispensa com ou sem justa causa, culpa recíproca, aposentadoria, morte, etc. (CLT, art. 146, caput).
  • 57. consultoria de empresas e relações sindicais b) férias proporcionais: b.1) dispensa sem justa causa e pedido de demissão de empregado com mais de 1 ano de serviço: é devida a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12, segundo as faltas injustificadas do empregado no período aquisitivo, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, contados do início do período aquisitivo, e não dentro do mês civil (CLT, art. 146, parágrafo único);
  • 58. consultoria de empresas e relações sindicais b.2) pedido de demissão de empregado com menos de 1 ano de serviço: nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, é devido o pagamento das férias proporcionais (CLT, art. 147; Convenção OIT nº 132; Súmulas TST nº 171 e 261);
  • 59. consultoria de empresas e relações sindicais b.3) dispensa com justa causa: não faz jus a férias proporcionais (CLT, art. 147; Súmula TST nº 171);
  • 60. consultoria de empresas e relações sindicais b.4) extinção automática (experiência, por exemplo) ou rescisão antecipada de contrato a prazo determinado: são devidas independentemente de haver ou não cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 481), ainda que tenha vigorado menos de 12 meses (CLT, art. 147; Súmula TST nº 171).
  • 61. consultoria de empresas e relações sindicais 11. Trabalho a tempo parcial a)após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a ferias na proporção de: a.1) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; a.2) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; a.3) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; a.4) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; a.5) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas; a.6) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
  • 62. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • 63. consultoria de empresas e relações sindicais b) abono pecuniário - não aplicação: as regras pertinentes à concessão do abono pecuniário de férias não são aplicáveis a empregados contratados sob o regime de tempo parcial (CLT, art. 143, § 39).
  • 64. consultoria de empresas e relações sindicais 12. Alguns casos especiais a) trabalhadores domésticos: Após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, o doméstico faz jus a férias remuneradas de 30 dias (Lei nº 5.859/1972, art. 39), acrescidas de 1/3, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente. É conveniente, no entanto, não extrapolar o período concessivo, sob pena da obrigatoriedade de pagamento em dobro, segundo algumas decisões judiciais trabalhistas. Aos domésticos é assegurado o direito às férias proporcionais, no caso de rescisão contratual (Convenção nº 132 da OIT, art. 11);
  • 65. consultoria de empresas e relações sindicais FÉRIAS - TRABALHADOR DOMÉSTICO O direito aos 30 dias de férias ao trabalhador doméstico aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, data de publicação da Lei na 11.324 que alterou o art. 3º, da Lei nº 5.859/1972. Aos períodos aquisitivos iniciados até 19.07.2006, a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 3º, assegurava férias de 20 dias úteis, acrescidas de 1/3, após 12 meses de trabalho do doméstico.
  • 66. consultoria de empresas e relações sindicais b) trabalhadores temporários: é assegurado o pagamento de férias proporcionais, mais 1/3 (entendimento majoritário) em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias (Decreto nº 73.841/1974, arts. 27 e 17, inc. II);
  • 67. consultoria de empresas e relações sindicais 13. Multas e Penalidades (CLT, art. 153, caput, parágrafo único; Portaria MTE nº 290/1997): Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação objetivando fraudar a lei.
  • 68. consultoria de empresas e relações sindicais II - FÉRIAS COLETIVAS Normalmente, visa atender a uma necessidade do empregador. Devem ser concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores desta. Podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º).
  • 69. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 000102-3 – Conceder férias coletivas em mais de 2 (dois) períodos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001024-3 – Conceder férias coletivas por período inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 70. consultoria de empresas e relações sindicais 1. Direito 1º Passo - Concessão – Requisitos O empregador deve: a) comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida; c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional; d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.
  • 71. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: As ME e as EPP estão dispensadas da comunicação ao MTE acerca da concessão das férias coletivas (LC nº 123/2006, arts. 170 e 179 com as alterações da LC nº 127/2007). Porém, continuam obrigadas ao cumprimento das anotações das férias na CTPS (LC nº 123/2006, art. 52, inc. I).
  • 72. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÕES 001025-1 – Deixar de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando os estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001026-0 – Deixar de afixar avisos de férias coletivas, nos locais de trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 139, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 73. consultoria de empresas e relações sindicais 2º Passo - Observar se há empregados nas seguintes situações: •abrangidos pelo regime de tempo parcial: usufruíram férias coletivas juntamente com os demais empregados contratados para jornada integral (normalmente 44 h/semana); • menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade: devem ser concedidas de uma só vez e segundo a aquisição do respectivo direito;
  • 74. consultoria de empresas e relações sindicais c) existência de contrato de trabalho a prazo determinado - Lei nº 9.601/1998: aplicar as normas relativas às férias dos empregados constantes na CLT, inclusive com o acréscimo de 1/3. Observar a Portaria MTE nº 207/1998 que baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas na Lei nº 9.601/1998, arts. 39 e 49 e estabelece os procedimentos relativos ao depósito do contrato de trabalho por prazo determinado e à sua fiscalização; d) afastados da atividade no curso das férias coletivas: não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa;
  • 75. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não haja condições de retorno do empregado ao trabalho (por exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este será considerado em licença remunerada, a ser paga em folha de pagamento normal, sem o acréscimo de 1/3.
  • 76. consultoria de empresas e relações sindicais e) com menos de 12 meses de serviço: gozam, na oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço fração superior a 14 dias, remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do 1º dia de gozo; caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das férias coletivas excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada; f) com 12 ou mais meses de serviço: a data do período aquisitivo permanece inalterada.
  • 77. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001027-8 – Deixar de conceder férias proporcionais aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando da concessão de férias coletivas (art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 78. consultoria de empresas e relações sindicais 3º Passo - Proceder anotações: a)na CTPS (CLT, art. 135, § 1º), que pode ser feita mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal (Portaria MTE nº 41/2007, art. 59, § 2º); b)na ficha ou no livro Registro de Empregados (CLT, art. 135, § 2º).
  • 79. consultoria de empresas e relações sindicais 4º Passo - Verificar: a)se empregador e sindicato representativo da categoria profissional, independentemente de pedido individual de abono pelo empregado, firmaram acordo coletivo a respeito da conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 2º).
  • 80. consultoria de empresas e relações sindicais INFRAÇÃO 001028-6 – Converter em abono pecuniário período de férias de empregado sem o competente acordo coletivo, quando se tratar de férias coletivas (art. 143, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 81. consultoria de empresas e relações sindicais 2. Cálculos da Remuneração 5º Passo - Proceder aos cálculos da remuneração: a) remuneração: salário atualizado acrescido de 1/3 do respectivo gozo (CLT, art. 142, caput; CF, art. 79, inc. XVII).
  • 82. consultoria de empresas e relações sindicais a.1) mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no mês da concessão, acrescidas de 1/3; a.2) horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3; a.3) horistas com jornada de trabalho variável: apura-se a média do período aquisitivo aplicando-se ao resultado o valor do salário/hora na data da concessão das férias mais 1/3 (CLT, art. 142, § 1º);
  • 83. consultoria de empresas e relações sindicais a.4) tarefeiro: toma-se por base a média da produção no período aquisitivo de direito a férias, aplicando-se ao resultado o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias, mais 1/3 (CLT, art. 142, § 2º); a.5) comissão, percentagem ou viagem: apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias mais 1/3 (CLT, art. 142, § 3º);
  • 84. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Sendo misto o salário (comissões e fixo, por exemplo), à média do variável soma-se o fixo da época de gozo das férias, proporcional ao período concedido de férias coletivas. São computados no salário que serve de base ao cálculo da remuneração das férias os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (CLT, art. 142, § 59). Se, por ocasião das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou se o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (CLT, artigo 142, § 6º).
  • 85. consultoria de empresas e relações sindicais b) pagamento - época - quitação - recibo: As férias e o abono pecuniário (se for o caso) são pagos até 2 dias antes do correspondente gozo. A empresa deverá fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação dada por ele, com indicação do início e do término das férias (CLT, art. 141, § 2º e art. 145).
  • 86. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Será computada na base de cálculo das férias a parte do salário paga em utilidades segundo anotação na CTPS (CLT, art. 142, § 4º). Observar, para tanto, os critérios estabelecidos em documento coletivo de trabalho da categoria profissional, o regulamento interno da empresa ou o contrato individual de trabalho.
  • 87. consultoria de empresas e relações sindicais Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com José Costa Jorge josecostajorge@globo.com