O documento discute os conceitos e regulamentações relacionadas a salários e férias no Brasil. Aborda o que constitui salário e suas diferentes espécies, parcelas que integram e não integram o salário, infrações relacionadas ao pagamento de salários, tipos de férias, regras para concessão de férias e infrações trabalhistas.
Curso trabalhista - encontro 01 - 2ª parte - rotinas trabalhistas
Salários, férias e infrações trabalhistas
1. consultoria de empresas e relações sindicais
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UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
2. consultoria de empresas e relações sindicais
SALÁRIO
Objetivo: abordar o conceito de salário, suas espécies e
parcelas não integrantes, bem como as infrações cabíveis
pelo descumprimento da legislação.
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Salário
Definição: é o valor básico devido ao empregado pela
contraprestação de serviços prestados ao empregador.
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Salário-utilidade - in natura
O salário pode ser composto de utilidades, ou seja, prestações
in natura, como a alimentação, a habitação, o transporte, etc.
No entanto, não se permite que seja pago exclusivamente em
utilidades, sendo garantido, em dinheiro, um mínimo de 30%
do salário.
A empresa ao conceder salário-utilidade habitualmente deve
atribuir-lhe valores justos e razoáveis, tendo em vista que tais
valores integrarão os cálculos de férias, 13º salário, depósitos
de FGTS, contribuição previdenciária, etc.
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As utilidades mais comuns são:
1. habitação
Para verificar se habitação integrará o salário do trabalhador, o
empregador ao conceder habitação ao empregado deverá
verificar o motivo e a forma pela qual a utilidade é concedida:
- Se visar tão somente o interesse do empregado e/ou de
seus familiares e for concedida de forma habitual, será
caracterizada como parcela integrante da remuneração;
- Se, ao contrário, a utilidade concedida tiver como objetivo a
excelência no desenvolvimento do trabalho, ela é de interesse
do empregador e, nessa circunstância, o valor respectivo não
integrará a remuneração (Súmula TST nº 367);
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As utilidades mais comuns são:
2. Alimentação
Só terá natureza salarial se concedida em desacordo com as
normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
(art. 69 do Decreto n9 5/1991, que regulamentou a Lei n9
6.321/1976) ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
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As utilidades mais comuns são:
3. Veículo
No caso de veículo fornecido pelo empregador ao
empregado, só terá natureza salarial quando a prestação for
concedida não para o trabalho, e sim pelo trabalho.
Ou seja, se o empregador concede o veículo que visa tão
somente atender ao interesse do empregado, sem relação
com o trabalho efetuado, a parcela correspondente (veículo)
acresce o patrimônio do trabalhador e, portanto, integra seu
salário (Súmula TST nº 367).
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Parcelas que não integram o Salário:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação de serviço (I, § 29 do art. 458 da CLT);
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático (II, § 29 do art.
458 da CLT);
c) bolsa de complementação educacional recebida pelo
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/2008;
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Parcelas que não integram o Salário:
d) participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº
10.101/1991;
e) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde (IV, § 29 do art. 458 da
CLT);
f) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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Parcelas que não integram o Salário:
g) previdência privada;
h) a parcela in natura recebida de acordo com o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), art. 69 do Decreto nº
05/1991 e Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
(ACT/CCT).
i) reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da
criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
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Parcelas que não integram o Salário:
j) reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de
idade da criança;
k) valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde
que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
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Tipos de Salário:
a) Salário Mínimo: A CF/1988 garante aos trabalhadores a
percepção de pelo menos 1 salário mínimo no valor
estabelecido por lei.
b) Piso salarial estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão
autorizados a instituir piso estadual proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho para os empregados que não tenham
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
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c) Salário Normativo: Remuneração mínima determinada por
algumas categorias profissionais por meio de documento
coletivo (acordo, convenção ou sentença normativa).
d) Salário Profissional: remuneração mínima estabelecida
por lei para determinadas profissões.
e) Salário Substituição: O TST por meio da Súmula nº 159
orienta que enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o
empregado substituído fará jus ao salário contratual do
substituído
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INFRAÇÕES
000074-4 – Pagar salário inferior ao mínimo vigente (art. 76 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001015-4 – Deixar de garantir remuneração diária não inferior
ao salário mínimo/dia ao empregado que trabalha por
empreitada, tarefa ou peça (art. 78, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
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INFRAÇÕES
001016-2 – Deixar de completar o salário mínimo mensal,
quando integrado por parte fixa e parte variável (art. 78,
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001017-0 – Compensar complementação do salário mínimo por
meio de desconto em mês subsequente (art. 78, parágrafo
único, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000080-9 – Pagar salário mínimo em dinheiro em valor inferior a
30% (trinta por cento) nos casos de fornecimento de parcelas in
natura (art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
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FÉRIAS
Objetivo: abordar as férias individuais concedidas ao
empregado após cada período de 12 meses, férias coletivas
concedidas a critério do empregador, além do pagamento do
abono.
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I. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito,
trabalhadores urbanos e rurais, gozarão férias remuneradas
com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, a fim de,
assim, recuperarem as forças físicas e mentais gastas no
decurso de cada ano de serviços prestados ao mesmo
empregador.
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Atenção:
A concessão não pode ultrapassar o limite dos 12 meses
subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena
de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição
à multa administrativa (CLT, art. 137; Portaria 290/1997 do
MTE).
19. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÕES
001387-0 – Deixar de conceder ao empregado férias anuais a
que fez jus (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho).
000091-4 – Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses
seguintes ao período aquisitivo (art. 134, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
000101-5 – Deixar de pagar em dobro a remuneração, quando
as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito (art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000086-8 – Manter empregado trabalhando no período
destinado ao gozo de férias (art. 129 da Consolidação das Leis
do Trabalho).
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Para garantir o direito do trabalhador às férias, o empregador
deverá:
1º Passo - Analisar a possibilidade de conceder férias em 2
períodos ao empregado:
- somente em casos excepcionais; e
- desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias
corridos (CLT, art. 134, § 1º).
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INFRAÇÕES
001019-7 – Conceder férias em mais de um período sem motivo
excepcional (art. 134, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
000093-0 – Conceder férias em mais de dois períodos (art. 134,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001020-0 – Conceder férias em dois períodos, sendo ambos
inferiores a 10 (dez) dias corridos (art. 134, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
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Para garantir o direito de férias, o empregador deverá:
2º Passo - Observar se o empregado não perdeu o direito às
férias, verificando se, no curso do período aquisitivo, o
trabalhador:
a)deixou o emprego e não foi readmitido dentro de 60 dias
subsequentes à sua saída (unicidade contratual e continuidade
do período aquisitivo);
b)permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 dias;
23. consultoria de empresas e relações sindicais
c) percebeu do INSS prestações de acidente do trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 meses, embora
descontínuos;
d) deixou de trabalhar, com percepção de salário, por mais de
30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
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Atenção:
A empresa deverá comunicar ao órgão local do MTE, com
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em
igual prazo, deverá comunicar, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como
deverá afixar aviso nos respectivos locais de trabalho (CLT, art.
133).
25. consultoria de empresas e relações sindicais
c) teve mais de 32 faltas injustificadas no curso do período
aquisitivo.
Atenção:
O empregador deverá anotar a interrupção da prestação de
serviços na CTPS do empregado quando retornar ao
serviço, pois se inicia o decurso de um novo período
aquisitivo.
26. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
A licença não remunerada (a pedido do empregado) não
ocasiona a perda do direito a férias. Ela somente suspende a
contagem do período aquisitivo.
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
para prestar serviço militar obrigatório computa-se no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro
do prazo de 90 dias da data em que se verificar a respectiva
baixa (CLT, art. 132).
27. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÕES:
000090-6 – Deixar de computar no período aquisitivo de férias o
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o
serviço militar obrigatório (art. 132 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001388-9 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus
o empregado (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho).
001018-9 – Descontar do período de férias as faltas do
empregado ao serviço (art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001404-4 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus
o empregado contratado na modalidade do regime de tempo
parcial (art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho).
28. consultoria de empresas e relações sindicais
Para garantir o direito de férias, o empregador deverá:
3º Passo - Verificar se o empregado requereu, até 15 dias
antes do término do período aquisitivo, salvo previsão de
condição mais benéfica em documento coletivo da categoria
profissional, a conversão de 1/3 do período de férias a que
tiver direito em dinheiro (CLT, art. 143, caput).
29. consultoria de empresas e relações sindicais
4º Passo - Observar se trata-se de empregado menor de 18 e
maior de 50 anos de idade, pois, nestes casos, as férias devem
ser concedidas de uma só vez (CLT, art. 134, § 22).
30. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001021-9 – Conceder férias parceladas a empregado com idade
inferior a 18 (dezoito) ou superior a 50 (cinquenta) anos de idade
(art. 134, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
31. consultoria de empresas e relações sindicais
- Se o empregado menor de 18 anos de idade estiver
estudando, terá o direito de fazer coincidir suas férias com o
período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 29).
- Em se tratando de trabalhador aprendiz, as férias devem
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido
no programa de aprendizagem (Decreto nº 5.598/2005, art.
25).
32. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
000100-7 – Deixar de fazer coincidir com as férias escolares as
férias de empregado estudante com idade inferior a 18 (dezoito)
anos, quando assim solicitadas (art. 136, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
33. consultoria de empresas e relações sindicais
5º Passo – Verificar a possibilidade de conceder férias no
mesmo período aos membros de uma família que trabalham
no mesmo estabelecimento ou empresa, se assim o
desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço
(CLT, art. 136, § 1º).
34. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001023-5 – Deixar de conceder férias, no mesmo período, aos
membros de uma família que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, se assim o desejarem e não
resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
35. consultoria de empresas e relações sindicais
6º Passo - Verificar se o empregado requereu no mês de
janeiro do correspondente ano o percebimento da 1ª parcela
do 13º salário (adiantamento) por ocasião das férias (Lei nº
4.749/1965, art. 29, § 29; Decreto nº 57.155/1965, art. 49).
Atenção: o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias,
somente é possível quando estas são gozadas entre os meses
de fevereiro e novembro (Lei nº 4.749/65, art. 2º, caput).
36. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
000110-4 – Deixar de conceder o abono pecuniário de férias,
requerido tempestivamente, acrescido de 1/3 (um terço) (art.
143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
37. consultoria de empresas e relações sindicais
7º Passo – Dar ciência por escrito ao empregado (Aviso de
Férias), com antecedência mínima de 30 dias, do início do
efetivo gozo e colher a assinatura do empregado no respectivo
documento.
38. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001022-7 – Deixar de comunicar a concessão de férias ao
empregado, por escrito, e com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias (art. 135, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
39. consultoria de empresas e relações sindicais
8º Passo - Anotar a concessão de férias (época que melhor
atenda aos interesses do empregador - regra geral) na ficha ou
no livro Registro de Empregados.
Atenção: as microempresas e empresas de pequeno porte
estão dispensadas da obrigatoriedade da anotação da
concessão de férias na ficha ou no livro Registro dos
Empregados.
40. consultoria de empresas e relações sindicais
9º Passo - Solicitar ao empregado a apresentação da CTPS
para a devida anotação da concessão.
41. consultoria de empresas e relações sindicais
10º Passo - Efetuar o pagamento de férias e abono até 2 dias
úteis (entendimento majoritário da doutrina) antes do início do
gozo das férias, colhendo do empregado recibo de quitação do
pagamento com indicação do início e do termo das férias
(CLT, arts. 142, caput e 145).
42. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001390-0 – Deixar de efetuar o pagamento da remuneração ou
do abono de férias, mediante recibo, até 2 (dois) dias antes do
início do período de gozo (art. 145, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
43. consultoria de empresas e relações sindicais
2. Remuneração
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão.
44. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001389-7 – Deixar de assegurar ao empregado, durante as
férias, a remuneração devida na data da sua concessão,
acrescida de 1/3 (um terço) (art. 142, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
45. consultoria de empresas e relações sindicais
3. Cálculo
As férias são pagas em número de dias de gozo. Portanto, deve-se,
primeiramente, encontrar a remuneração diária, qualquer
que seja a forma de pagamento.
46. consultoria de empresas e relações sindicais
4. Valor das férias
a)mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no
mês da concessão, acrescidas de 1/3;
b)horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da
concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o
empregado fizer jus, acrescida de 1/3:
b.1) horistas com jornada de trabalho variável: encontrar a
média do período aquisitivo, aplicando ao resultado obtido
o valor do salário/hora na data da concessão das férias,
acrescido de 1/3;
47. consultoria de empresas e relações sindicais
c) diaristas: calculada com base na remuneração diária
vigente no mês da concessão, multiplicada pelo número de
dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3;
d) tarefeiros: calcular a média da produção no período
aquisitivo respectivo, aplicando ao resultado o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão, acrescida de
1/3;
e) comissão, percentagem ou viagem: corresponde à média
da remuneração percebida nos 12 meses que precederem a
concessão das férias, acrescidas de 1/3.
48. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
CÔMPUTO NAS FÉRIAS
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso são computados no salário que serve de base de
cálculo da remuneração das férias.
A parcela salarial paga em utilidades (prestações in natura) é
considerada na base de cálculo das férias.
49. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÕES
000108-2 – Deixar de incluir na remuneração das férias a parte
do salário paga em utilidades (art. 142, § 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
000109-0 – Deixar de computar no salário-base, para cálculo da
remuneração de férias, os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso (art. 142, § 5º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
50. consultoria de empresas e relações sindicais
5. Prestação de serviços durante as férias - Proibição
O empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude
de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT,
art. 138).
51. consultoria de empresas e relações sindicais
6. Férias e aviso prévio - Concomitância - Impossibilidade
Férias e aviso prévio são inacumuláveis.
Primeiro, porque o aviso prévio, ainda que indenizado, é
computado como tempo de serviço para todos os efeitos
trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º).
Segundo, porque a finalidade do aviso prévio é permitir ao
empregado dispensado sem justa causa a procura de nova
colocação, a busca de novo trabalho, enquanto que a das férias
é o descanso.
52. consultoria de empresas e relações sindicais
7. Empregado acometido de doença durante as férias
O respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o
período normalmente a título de férias.
53. consultoria de empresas e relações sindicais
8. Gestante - Superveniência de parto no gozo das férias
Ocorrendo o nascimento de filho(a) no decorrer das férias,
adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de
adoção que possibilite a concessão de salário-maternidade, o
gozo das férias pela empregada fica suspenso durante o
período do salário-maternidade (120 dias) e, se for o caso, o
acréscimo de mais 2 semanas, sendo retomado logo após o
término do benefício previdenciário, com o consequente
pagamento das diferenças salariais decorrentes de aumentos
eventualmente ocorridos no período da licença-maternidade
(CLT, arts. 131, inc. II e 393)
54. consultoria de empresas e relações sindicais
9. Prescrição
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o
pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do
término do período concessivo ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho (CLT, art. 149; CF/88, art.
79, inc. XXIX).
Contra os menores de 18 anos de idade, não corre nenhum
prazo de prescrição (CLT, art. 440).
55. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Em demanda que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei (Súmula TST nº 294).
56. consultoria de empresas e relações sindicais
10. Férias na cessação do contrato de trabalho
a)férias vencidas: são devidas na forma simples ou em dobro
nas hipóteses de dispensa com ou sem justa causa, culpa
recíproca, aposentadoria, morte, etc. (CLT, art. 146, caput).
57. consultoria de empresas e relações sindicais
b) férias proporcionais:
b.1) dispensa sem justa causa e pedido de demissão
de empregado com mais de 1 ano de serviço:
é devida a remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de 1/12,
segundo as faltas injustificadas do
empregado no período aquisitivo, por mês
de serviço ou fração igual ou superior a 15
dias, contados do início do período
aquisitivo, e não dentro do mês civil (CLT,
art. 146, parágrafo único);
58. consultoria de empresas e relações sindicais
b.2) pedido de demissão de empregado com menos de
1 ano de serviço:
nos contratos de trabalho que tenham
vigorado por menos de 1 ano, é devido o
pagamento das férias proporcionais (CLT,
art. 147; Convenção OIT nº 132; Súmulas
TST nº 171 e 261);
59. consultoria de empresas e relações sindicais
b.3) dispensa com justa causa:
não faz jus a férias proporcionais (CLT, art.
147; Súmula TST nº 171);
60. consultoria de empresas e relações sindicais
b.4) extinção automática (experiência, por exemplo) ou
rescisão antecipada de contrato a prazo determinado:
são devidas independentemente de haver ou
não cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada (CLT, art.
481), ainda que tenha vigorado menos de
12 meses (CLT, art. 147; Súmula TST nº
171).
61. consultoria de empresas e relações sindicais
11. Trabalho a tempo parcial
a)após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a ferias na proporção de:
a.1) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a
22 horas, até 25 horas;
a.2) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a
20 horas, até 22 horas;
a.3) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a
15 horas, até 20 horas;
a.4) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a
10 horas, até 15 horas;
a.5) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a
5 horas, até 10 horas;
a.6) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a 5 horas.
62. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade.
63. consultoria de empresas e relações sindicais
b) abono pecuniário - não aplicação:
as regras pertinentes à concessão do abono pecuniário de
férias não são aplicáveis a empregados contratados sob o
regime de tempo parcial (CLT, art. 143, § 39).
64. consultoria de empresas e relações sindicais
12. Alguns casos especiais
a) trabalhadores domésticos:
Após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou
família, o doméstico faz jus a férias remuneradas de 30 dias
(Lei nº 5.859/1972, art. 39), acrescidas de 1/3, ficando a
critério do empregador doméstico a fixação do período
correspondente.
É conveniente, no entanto, não extrapolar o período
concessivo, sob pena da obrigatoriedade de pagamento em
dobro, segundo algumas decisões judiciais trabalhistas.
Aos domésticos é assegurado o direito às férias
proporcionais, no caso de rescisão contratual (Convenção nº
132 da OIT, art. 11);
65. consultoria de empresas e relações sindicais
FÉRIAS - TRABALHADOR DOMÉSTICO
O direito aos 30 dias de férias ao trabalhador doméstico aplica-se
aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, data de
publicação da Lei na 11.324 que alterou o art. 3º, da Lei nº
5.859/1972. Aos períodos aquisitivos iniciados até 19.07.2006, a
Lei nº 5.859/1972, em seu art. 3º, assegurava férias de 20 dias
úteis, acrescidas de 1/3, após 12 meses de trabalho do
doméstico.
66. consultoria de empresas e relações sindicais
b) trabalhadores temporários:
é assegurado o pagamento de férias proporcionais, mais 1/3
(entendimento majoritário) em caso de dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato, calculado na
base de 1/12 do último salário percebido, por mês
trabalhado, considerando-se como mês completo a fração
igual ou superior a 15 dias (Decreto nº 73.841/1974, arts.
27 e 17, inc. II);
67. consultoria de empresas e relações sindicais
13. Multas e Penalidades (CLT, art. 153, caput, parágrafo
único; Portaria MTE nº 290/1997):
Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação objetivando fraudar a lei.
68. consultoria de empresas e relações sindicais
II - FÉRIAS COLETIVAS
Normalmente, visa atender a uma necessidade do
empregador.
Devem ser concedidas simultaneamente a todos os
empregados da respectiva empresa ou de um ou mais
estabelecimentos ou setores desta.
Podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º).
69. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÕES
000102-3 – Conceder férias coletivas em mais de 2 (dois)
períodos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001024-3 – Conceder férias coletivas por período inferior a 10
(dez) dias corridos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
70. consultoria de empresas e relações sindicais
1. Direito
1º Passo - Concessão – Requisitos
O empregador deve:
a) comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima
de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou
setores serão abrangidos pela medida;
c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional;
d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho,
sobre a adoção do regime.
71. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
As ME e as EPP estão dispensadas da comunicação ao MTE
acerca da concessão das férias coletivas (LC nº 123/2006, arts.
170 e 179 com as alterações da LC nº 127/2007).
Porém, continuam obrigadas ao cumprimento das anotações
das férias na CTPS (LC nº 123/2006, art. 52, inc. I).
72. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÕES
001025-1 – Deixar de comunicar ao órgão local do Ministério do
Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando os
estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001026-0 – Deixar de afixar avisos de férias coletivas, nos locais
de trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias
(art. 139, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
73. consultoria de empresas e relações sindicais
2º Passo - Observar se há empregados nas seguintes
situações:
•abrangidos pelo regime de tempo parcial: usufruíram férias
coletivas juntamente com os demais empregados contratados
para jornada integral (normalmente 44 h/semana);
• menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade: devem
ser concedidas de uma só vez e segundo a aquisição do
respectivo direito;
74. consultoria de empresas e relações sindicais
c) existência de contrato de trabalho a prazo determinado -
Lei nº 9.601/1998: aplicar as normas relativas às férias dos
empregados constantes na CLT, inclusive com o acréscimo
de 1/3. Observar a Portaria MTE nº 207/1998 que baixa
instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas
na Lei nº 9.601/1998, arts. 39 e 49 e estabelece os
procedimentos relativos ao depósito do contrato de
trabalho por prazo determinado e à sua fiscalização;
d) afastados da atividade no curso das férias coletivas: não
gozarão as férias coletivas com os demais empregados,
salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das
atividades da empresa;
75. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e
não haja condições de retorno do empregado ao trabalho (por
exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este
será considerado em licença remunerada, a ser paga em folha
de pagamento normal, sem o acréscimo de 1/3.
76. consultoria de empresas e relações sindicais
e) com menos de 12 meses de serviço: gozam, na
oportunidade, férias proporcionais relativas ao período de
vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho,
calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço fração
superior a 14 dias, remuneradas com 1/3 a mais que o
salário normal, iniciando-se novo período aquisitivo a contar
do 1º dia de gozo; caso as condições de trabalho não
permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em
relação aos demais, o período de gozo das férias coletivas
excedente ao direito adquirido será considerado licença
remunerada;
f) com 12 ou mais meses de serviço: a data do período
aquisitivo permanece inalterada.
77. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001027-8 – Deixar de conceder férias proporcionais aos
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando
da concessão de férias coletivas (art. 140 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
78. consultoria de empresas e relações sindicais
3º Passo - Proceder anotações:
a)na CTPS (CLT, art. 135, § 1º), que pode ser feita mediante o
uso de carimbo ou etiqueta gomada ou qualquer outro meio
mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado
pelo empregador ou seu representante legal (Portaria MTE nº
41/2007, art. 59, § 2º);
b)na ficha ou no livro Registro de Empregados (CLT, art. 135,
§ 2º).
79. consultoria de empresas e relações sindicais
4º Passo - Verificar:
a)se empregador e sindicato representativo da categoria
profissional, independentemente de pedido individual de abono
pelo empregado, firmaram acordo coletivo a respeito da
conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem
direito em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 2º).
80. consultoria de empresas e relações sindicais
INFRAÇÃO
001028-6 – Converter em abono pecuniário período de férias de
empregado sem o competente acordo coletivo, quando se tratar
de férias coletivas (art. 143, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
81. consultoria de empresas e relações sindicais
2. Cálculos da Remuneração
5º Passo - Proceder aos cálculos da remuneração:
a) remuneração: salário atualizado acrescido de 1/3 do
respectivo gozo (CLT, art. 142, caput; CF, art. 79, inc. XVII).
82. consultoria de empresas e relações sindicais
a.1) mensalistas: corresponde à remuneração mensal vigente no
mês da concessão, acrescidas de 1/3;
a.2) horistas: equivale à remuneração horária vigente no mês da
concessão, multiplicada pelo número de horas de férias a que o
empregado fizer jus, acrescida de 1/3;
a.3) horistas com jornada de trabalho variável: apura-se a
média do período aquisitivo aplicando-se ao resultado o valor do
salário/hora na data da concessão das férias mais 1/3 (CLT, art.
142, § 1º);
83. consultoria de empresas e relações sindicais
a.4) tarefeiro: toma-se por base a média da produção no
período aquisitivo de direito a férias, aplicando-se ao resultado o
valor da remuneração da tarefa na data da concessão das
férias, mais 1/3 (CLT, art. 142, § 2º);
a.5) comissão, percentagem ou viagem: apura-se a média
percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à
concessão das férias mais 1/3 (CLT, art. 142, § 3º);
84. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Sendo misto o salário (comissões e fixo, por exemplo), à média
do variável soma-se o fixo da época de gozo das férias,
proporcional ao período concedido de férias coletivas.
São computados no salário que serve de base ao cálculo da
remuneração das férias os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (CLT, art. 142, §
59).
Se, por ocasião das férias, o empregado não estiver percebendo
o mesmo adicional do período aquisitivo ou se o valor deste não
tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes (CLT, artigo 142, § 6º).
85. consultoria de empresas e relações sindicais
b) pagamento - época - quitação - recibo:
As férias e o abono pecuniário (se for o caso) são pagos até
2 dias antes do correspondente gozo.
A empresa deverá fornecer ao empregado cópia visada do
recibo correspondente à quitação dada por ele, com
indicação do início e do término das férias (CLT, art.
141, § 2º e art. 145).
86. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
Será computada na base de cálculo das férias a parte do salário
paga em utilidades segundo anotação na CTPS (CLT, art. 142,
§ 4º).
Observar, para tanto, os critérios estabelecidos em documento
coletivo de trabalho da categoria profissional, o regulamento
interno da empresa ou o contrato individual de trabalho.
87. consultoria de empresas e relações sindicais
Giordano Adjuto Teixeira
giordanoat@gmail.com
José Costa Jorge
josecostajorge@globo.com