CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedime...
Consultoria de empresas e relações sindicais
1. consultoria de empresas e relações sindicais
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UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
2. TÍTULO VII
consultoria de empresas e relações sindicais
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE
MULTAS
001166-5 – Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho,
aprovado por portaria ministerial (art. 628, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
Nota:
Atentar para o fato de que as microempresas e as
empresas de pequeno porte não estão obrigadas a
possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (inciso IV do
art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
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000439-1 – Dificultar o livre acesso do AFT a todas as
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001405-2 – Deixar de prestar ao AFT os esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art.
630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001167-3 – Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho
fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
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001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à
inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo
AFT (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao
AFT (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Notas:
I – É obrigatória a concessão de prazo de 2 (dois) a 8 (oito)
dias para exibição de documentos nas seguintes
hipóteses, exceto, livro ou ficha de registro de
empregados, registro de controle de horário de trabalho e
Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer
no local:
a) estabelecimento com até 10 (dez) empregados (art.
6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989);
b) empresas que, possuindo mais de um
estabelecimento ou filial, mantenham
centralizados, em uma das unidades, os
documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art.
3º, § 1º, da Portaria nº 3.626, de 13.11.1991).
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II – Na microempresa e na empresa de pequeno porte
será observado o critério da dupla visita para lavratura
de AI, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na
ocorrência dereincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização (art. 55, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006).
III – O registro do empregado da empresa prestadora de
serviços poderá permanecer na sede da contratada,
desde que o empregado porte cartão de identificação
(crachá), contendo nome completo do empregado,
número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou
função (art. 3º da Portaria nº 41, de 28.3.2007).
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DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965
001407-9 – Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano,
no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as
alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de
12.8.1965).
001408-7 – Deixar de efetuar o pagamento, a título de
diantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº
4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º,
caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).
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001409-5 – Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do
13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, quando
requerido no mês de janeiro do correspondente ano (art. 1º da
Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo
art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).
001410-9 – Deixar de completar o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, referente ao salário variável auferido no mês de
dezembro, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente
(art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º,
parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).
001169-0 – Deixar de computar parcela variável da
remuneração para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário (art.
1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º,
parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).
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DO VAL E-TRANSPORTE
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985
Lei nº 7.619, de 30 de outubro de 1987
Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987
001411-7 – Deixar de conceder ao empregado,
antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º, caput, da
Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de
30.9.1987).
001412-5 – Utilizar o empregador, por meios próprios ou
contratado, veículos não adequados ao transporte coletivo no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus
empregados, em substituição ao vale-transporte (arts. 1º e 8º da
Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de
30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº
95.247, 17.11.1987).
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001413-3 – Descontar do salário do empregado o vale-transporte
em valor superior a 6% (seis por cento) do seu salário
básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985,
alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).
001170-3 – Deixar de conceder ao empregado o vale-transporte
nos casos em que o transporte fornecido, por meio próprio ou
fretado, não abranger todos os segmentos da viagem (art. 1º,
caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619,
de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do
Decreto nº 95.247, 17.11.1987).
001474-5 – Substituir o vale-transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (arts. 1º e 4º da
Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de
30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº
95.247, de 17.11.1987).
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DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974
000956-3 – Deixar de assegurar ao empregado temporário
remuneração equivalente à percebida pelos empregados da
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12,
alínea “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001171-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho sem acordo
escrito (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001172-0 – Prorrogar a jornada normal do empregado
temporário, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art.
12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
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001173-8 – Deixar de remunerar as horas extraordinárias com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora
normal (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001174-6 – Deixar de efetuar o pagamento das férias
proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) (art. 12, alínea “c”, da
Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001175-4 – Deixar de conceder ao empregado temporário
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
(art. 12, alínea “d”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001176-2 – Deixar de remunerar a hora noturna com o
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora
diurno (art. 12, alínea “e”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974,
combinado com o art. 19 do Decreto nº 73.841, de 13.3.74).
13. consultoria de empresas e relações sindicais
000967-9 – Deixar de registrar na CTPS do empregado sua
condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de
3.1.1974).
001177-0 – Contratar estrangeiro com visto provisório de
permanência no País para a prestação de trabalho temporário
(art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
000969-5 – Cobrar do empregado temporário taxa de
intermediação (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
001178-9 – Descontar do salário do empregado temporário
importância não prevista em lei (art. 18 da Lei nº 6.019, de
3.1.1974).
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Nota:
A contratação de empregado temporário em desacordo com os
requisitos legais descaracterizará a condição de empregado
temporário, configurando vínculo empregatício com a
empresa tomadora ou cliente, contra a qual deverá ser lavrado
AI por violação às disposições do art. 41, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
15. consultoria de empresas e relações sindicais
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
001414-1 – Deixar de comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS (art. 17,
combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de
11.5.1990).
000978-4 – Deixar de depositar mensalmente o percentual
referente ao FGTS (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de
11.5.1990).
16. Notas:
I – Utiliza-se a ementa acima, também, para os casos de falta
de depósitos referentes ao mês da rescisão e o
imediatamente anterior.
II – A alíquota estabelecida para o aprendiz é de 2% (dois por
cento), por força do art. 2º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000, que acrescentou o § 7º ao art. 15 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
III – Observar os percentuais, de 2% (dois por cento) a 8%
(oito por cento), no período de 22 de janeiro de 1998 a 21 de
janeiro de 2003, estabelecidos para os contratos por prazo
determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
IV – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao
empregado doméstico o direito facultativo ao FGTS.
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17. consultoria de empresas e relações sindicais
001416-8 – Deixar de depositar na conta vinculada do
trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os
depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória
do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
001415-0 – Omitir as informações sobre a conta vinculada do
trabalhador (art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de
11.5.1990).
000979-2 – Deixar de computar, para efeito de cálculo dos
depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (art. 23,
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
000980-6 – Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos
legais, após notificado pela fiscalização (art. 23, § 1º, inciso V,
da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
18. consultoria de empresas e relações sindicais
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O FGTS
000989-0 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento
sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre
o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e
remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de
empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez
por cento) (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).
000990-3 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento
sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre
a remuneração paga ou devida a cada empregado, à alíquota de
0,5% (cinco décimos por cento) (art. 2º da Lei Complementar nº
110, de 29.6.2001).
19. consultoria de empresas e relações sindicais
Notas:
I – As contribuições sociais passaram a ser exigíveis apenas
quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de
setembro de 2001.
II – Por ser elemento para cálculo da multa, deverá constar no
histórico do AI o valor de débito atualizado até a data da
lavratura do auto.
III – O pencentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a título
de contribuição social, deixou de ser exigido a partir de 1º
de janeiro de 2008.
20. DO SEGURO-DESEMPREGO
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Decreto-Lei nº 2.284, de 12 de março de 1986
Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986
Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992
001189-4 – Deixar de fornecer ao empregado, no ato da
dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro-
Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) (art. 24
da Lei nº 7.998, de 11.1.1990).
Notas:
I – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao
empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego,
caso o empregador tenha optado pelo recolhimento do
FGTS.
II – A Medida Provisória nº 74/02, convertida na Lei nº
10.608/02, assegurou o pagamento de seguro-desemprego
ao trabalhador resgatado da condição
análoga à de escravo.
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21. consultoria de empresas e relações sindicais
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975
001190-8 – Deixar de apresentar, no prazo legalmente
estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
(art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º
do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).
001191-6 – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações
inexatas (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com
o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).
22. consultoria de empresas e relações sindicais
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS (CAGED)
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965
001192-4 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e
Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ou no prazo
definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923/65).
Notas:
I – No caso de recolhimento espontâneo da multa
automática, antes de qualquer procedimento fiscal, na
forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965, não há que se falar na lavratura
de AI.
II – A exigência de entrega até o dia 7 (sete) teve vigência
a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto na
MP nº 2.164/01.
23. consultoria de empresas e relações sindicais
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004
001193-2 – Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados
ou pessoas com deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991).
24. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – Até 200 (duzentos) empregados = 2% (dois por cento).
II – De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) = 3% (três
por cento).
III – De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) = 4% (quatro
por cento).
IV – De 1.000 (um mil) em diante = 5% (cinco por cento).
25. consultoria de empresas e relações sindicais
001194-0 – Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com
deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de
condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no
contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por
prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias (art.
93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991).
26. consultoria de empresas e relações sindicais
DAS PROIBIÇÕES DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
001195-9 – Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de
acesso ao/ou manutenção do emprego por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º
da Lei nº 9.029, de 13.4.1995).
Notas:
I – Considerando-se que a multa a ser aplicada tem como
base de cálculo o valor do maior salário pago pelo
empregador, faz-se necessário constar do corpo do AI
essa informação.
II – Nas infrações relativas ao trabalho da mulher, aplicam-se,
no que couber, as disposições constantes do art. 373-
A e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
27. consultoria de empresas e relações sindicais
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998
000981-4 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos
termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal máximo
transacionado no instrumento decorrente de negociação coletiva
(art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
000982-2 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos
termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal (art. 3º, da Lei
nº 9.601, de 21.1.1998).
001426-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS estando
inadimplente com o recolhimento global do FGTS (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
28. consultoria de empresas e relações sindicais
000984-9 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem
efetuar o prévio depósito no Ministério
do Trabalho e Emprego dos contratos e relação de empregados
contratados por prazo determinado (art. 4º inciso II, da Lei nº
9.601, de 21.1.1998).
001197-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sendo
que, ao efetuar o depósito no Ministério do Trabalho e Emprego,
não tenham sido atendidos os pressupostos legais para sua
validade (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
000985-7 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem
manter a folha salarial superior à média semestral (art. 4º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
000986-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, estando
o atual quadro de empregados permanentes inferior a sua média
semestral (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
29. consultoria de empresas e relações sindicais
000987-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa,
cópia do instrumento normativo que autoriza a contratação por
prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998 (art. 4º, §
3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
001198-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, a
relação de contratos contendo, dentre outras informações, o
nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, número de inscrição do trabalhador no
Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e
término do contrato por prazo determinado (art. 4º, § 3º, da Lei
nº 9.601, de 21.1.1998).
Nota:
O prazo para redução de alíquotas foi ampliado de 18
(dezoito) para 60 (sessenta) meses, contados a partir de
22 de janeiro de 1998, conforme disposto no art. 10 da
MP nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a
redação do art. 2º da Lei nº 9.601/98.
30. consultoria de empresas e relações sindicais
DA MORA CONTUMAZ
001199-1 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a
diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o
empregador em mora salarial (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
368, de 19.12.1968).
001201-7 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou
interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em
mora salarial (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de
19.12.68).
31. consultoria de empresas e relações sindicais
001200-9 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a
diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o
empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de
11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de
19.12.1968).
001202-5 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou
interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em
mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art.
1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
32. consultoria de empresas e relações sindicais
Giordano Adjuto Teixeira
giordanoat@gmail.com
José Costa Jorge
josecostajorge@globo.com