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TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
TÍTULO VII 
consultoria de empresas e relações sindicais 
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS 
Capítulo I 
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE 
MULTAS 
001166-5 – Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, 
aprovado por portaria ministerial (art. 628, § 1º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
Nota: 
Atentar para o fato de que as microempresas e as 
empresas de pequeno porte não estão obrigadas a 
possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (inciso IV do 
art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000439-1 – Dificultar o livre acesso do AFT a todas as 
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da 
legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
001405-2 – Deixar de prestar ao AFT os esclarecimentos 
necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art. 
630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001167-3 – Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer 
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas 
de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho). 
001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho 
fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à 
inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo 
AFT (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao 
AFT (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Notas: 
I – É obrigatória a concessão de prazo de 2 (dois) a 8 (oito) 
dias para exibição de documentos nas seguintes 
hipóteses, exceto, livro ou ficha de registro de 
empregados, registro de controle de horário de trabalho e 
Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer 
no local: 
a) estabelecimento com até 10 (dez) empregados (art. 
6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989); 
b) empresas que, possuindo mais de um 
estabelecimento ou filial, mantenham 
centralizados, em uma das unidades, os 
documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art. 
3º, § 1º, da Portaria nº 3.626, de 13.11.1991).
consultoria de empresas e relações sindicais 
II – Na microempresa e na empresa de pequeno porte 
será observado o critério da dupla visita para lavratura 
de AI, salvo quando for constatada infração por falta de 
registro de empregado ou anotação da Carteira de 
Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na 
ocorrência dereincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização (art. 55, § 1º, da Lei 
Complementar nº 123, de 14.12.2006). 
III – O registro do empregado da empresa prestadora de 
serviços poderá permanecer na sede da contratada, 
desde que o empregado porte cartão de identificação 
(crachá), contendo nome completo do empregado, 
número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou 
função (art. 3º da Portaria nº 41, de 28.3.2007).
consultoria de empresas e relações sindicais 
DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL 
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 
001407-9 – Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo 
terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, 
no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as 
alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 
12.8.1965). 
001408-7 – Deixar de efetuar o pagamento, a título de 
diantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de 
fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário 
recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 
4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, 
caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).
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001409-5 – Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 
13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, quando 
requerido no mês de janeiro do correspondente ano (art. 1º da 
Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo 
art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965). 
001410-9 – Deixar de completar o pagamento do 13º (décimo 
terceiro) salário, referente ao salário variável auferido no mês de 
dezembro, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente 
(art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, 
parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965). 
001169-0 – Deixar de computar parcela variável da 
remuneração para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário (art. 
1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, 
parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).
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DO VAL E-TRANSPORTE 
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 
Lei nº 7.619, de 30 de outubro de 1987 
Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 
001411-7 – Deixar de conceder ao empregado, 
antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no 
deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º, caput, da 
Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 
30.9.1987). 
001412-5 – Utilizar o empregador, por meios próprios ou 
contratado, veículos não adequados ao transporte coletivo no 
deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus 
empregados, em substituição ao vale-transporte (arts. 1º e 8º da 
Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 
30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº 
95.247, 17.11.1987).
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001413-3 – Descontar do salário do empregado o vale-transporte 
em valor superior a 6% (seis por cento) do seu salário 
básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, 
alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987). 
001170-3 – Deixar de conceder ao empregado o vale-transporte 
nos casos em que o transporte fornecido, por meio próprio ou 
fretado, não abranger todos os segmentos da viagem (art. 1º, 
caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, 
de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do 
Decreto nº 95.247, 17.11.1987). 
001474-5 – Substituir o vale-transporte por antecipação em 
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (arts. 1º e 4º da 
Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 
30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº 
95.247, de 17.11.1987).
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DO TRABALHO TEMPORÁRIO 
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974 
000956-3 – Deixar de assegurar ao empregado temporário 
remuneração equivalente à percebida pelos empregados da 
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, 
alínea “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001171-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho sem acordo 
escrito (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001172-0 – Prorrogar a jornada normal do empregado 
temporário, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art. 
12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001173-8 – Deixar de remunerar as horas extraordinárias com o 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora 
normal (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001174-6 – Deixar de efetuar o pagamento das férias 
proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) (art. 12, alínea “c”, da 
Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001175-4 – Deixar de conceder ao empregado temporário 
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas 
(art. 12, alínea “d”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001176-2 – Deixar de remunerar a hora noturna com o 
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora 
diurno (art. 12, alínea “e”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974, 
combinado com o art. 19 do Decreto nº 73.841, de 13.3.74).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000967-9 – Deixar de registrar na CTPS do empregado sua 
condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 
3.1.1974). 
001177-0 – Contratar estrangeiro com visto provisório de 
permanência no País para a prestação de trabalho temporário 
(art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
000969-5 – Cobrar do empregado temporário taxa de 
intermediação (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 
001178-9 – Descontar do salário do empregado temporário 
importância não prevista em lei (art. 18 da Lei nº 6.019, de 
3.1.1974).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
A contratação de empregado temporário em desacordo com os 
requisitos legais descaracterizará a condição de empregado 
temporário, configurando vínculo empregatício com a 
empresa tomadora ou cliente, contra a qual deverá ser lavrado 
AI por violação às disposições do art. 41, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) 
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 
001414-1 – Deixar de comunicar mensalmente aos 
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS (art. 17, 
combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 
11.5.1990). 
000978-4 – Deixar de depositar mensalmente o percentual 
referente ao FGTS (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 
11.5.1990).
Notas: 
I – Utiliza-se a ementa acima, também, para os casos de falta 
de depósitos referentes ao mês da rescisão e o 
imediatamente anterior. 
II – A alíquota estabelecida para o aprendiz é de 2% (dois por 
cento), por força do art. 2º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro 
de 2000, que acrescentou o § 7º ao art. 15 da Lei nº 8.036, de 
11 de maio de 1990. 
III – Observar os percentuais, de 2% (dois por cento) a 8% 
(oito por cento), no período de 22 de janeiro de 1998 a 21 de 
janeiro de 2003, estabelecidos para os contratos por prazo 
determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 
IV – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao 
empregado doméstico o direito facultativo ao FGTS. 
consultoria de empresas e relações sindicais
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001416-8 – Deixar de depositar na conta vinculada do 
trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os 
depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que 
ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória 
do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos 
realizados (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 
001415-0 – Omitir as informações sobre a conta vinculada do 
trabalhador (art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 
11.5.1990). 
000979-2 – Deixar de computar, para efeito de cálculo dos 
depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (art. 23, 
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 
000980-6 – Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos 
legais, após notificado pela fiscalização (art. 23, § 1º, inciso V, 
da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
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DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O FGTS 
000989-0 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento 
sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre 
o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e 
remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de 
empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez 
por cento) (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001). 
000990-3 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento 
sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre 
a remuneração paga ou devida a cada empregado, à alíquota de 
0,5% (cinco décimos por cento) (art. 2º da Lei Complementar nº 
110, de 29.6.2001).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Notas: 
I – As contribuições sociais passaram a ser exigíveis apenas 
quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de 
setembro de 2001. 
II – Por ser elemento para cálculo da multa, deverá constar no 
histórico do AI o valor de débito atualizado até a data da 
lavratura do auto. 
III – O pencentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a título 
de contribuição social, deixou de ser exigido a partir de 1º 
de janeiro de 2008.
DO SEGURO-DESEMPREGO 
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 
Decreto-Lei nº 2.284, de 12 de março de 1986 
Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986 
Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992 
001189-4 – Deixar de fornecer ao empregado, no ato da 
dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro- 
Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) (art. 24 
da Lei nº 7.998, de 11.1.1990). 
Notas: 
I – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao 
empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego, 
caso o empregador tenha optado pelo recolhimento do 
FGTS. 
II – A Medida Provisória nº 74/02, convertida na Lei nº 
10.608/02, assegurou o pagamento de seguro-desemprego 
ao trabalhador resgatado da condição 
análoga à de escravo. 
consultoria de empresas e relações sindicais
consultoria de empresas e relações sindicais 
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 
001190-8 – Deixar de apresentar, no prazo legalmente 
estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 
(art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º 
do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975). 
001191-6 – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais 
(RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações 
inexatas (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com 
o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).
consultoria de empresas e relações sindicais 
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E 
DESEMPREGADOS (CAGED) 
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 
001192-4 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e 
Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ou no prazo 
definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923/65). 
Notas: 
I – No caso de recolhimento espontâneo da multa 
automática, antes de qualquer procedimento fiscal, na 
forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.923, de 23 
de dezembro de 1965, não há que se falar na lavratura 
de AI. 
II – A exigência de entrega até o dia 7 (sete) teve vigência 
a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto na 
MP nº 2.164/01.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 
001193-2 – Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% 
(cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados 
ou pessoas com deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213, 
de 24 de julho de 1991).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% 
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com 
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de 
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 
I – Até 200 (duzentos) empregados = 2% (dois por cento). 
II – De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) = 3% (três 
por cento). 
III – De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) = 4% (quatro 
por cento). 
IV – De 1.000 (um mil) em diante = 5% (cinco por cento).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001194-0 – Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com 
deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de 
condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no 
contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por 
prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias (art. 
93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991).
consultoria de empresas e relações sindicais 
DAS PROIBIÇÕES DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS 
Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 
001195-9 – Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de 
acesso ao/ou manutenção do emprego por motivo de sexo, 
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º 
da Lei nº 9.029, de 13.4.1995). 
Notas: 
I – Considerando-se que a multa a ser aplicada tem como 
base de cálculo o valor do maior salário pago pelo 
empregador, faz-se necessário constar do corpo do AI 
essa informação. 
II – Nas infrações relativas ao trabalho da mulher, aplicam-se, 
no que couber, as disposições constantes do art. 373- 
A e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 
000981-4 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos 
termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal máximo 
transacionado no instrumento decorrente de negociação coletiva 
(art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 
000982-2 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos 
termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal (art. 3º, da Lei 
nº 9.601, de 21.1.1998). 
001426-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS estando 
inadimplente com o recolhimento global do FGTS (art. 4º, inciso 
I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000984-9 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem 
efetuar o prévio depósito no Ministério 
do Trabalho e Emprego dos contratos e relação de empregados 
contratados por prazo determinado (art. 4º inciso II, da Lei nº 
9.601, de 21.1.1998). 
001197-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sendo 
que, ao efetuar o depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, 
não tenham sido atendidos os pressupostos legais para sua 
validade (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 
000985-7 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem 
manter a folha salarial superior à média semestral (art. 4º, § 1º, 
inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 
000986-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, estando 
o atual quadro de empregados permanentes inferior a sua média 
semestral (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000987-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, 
cópia do instrumento normativo que autoriza a contratação por 
prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998 (art. 4º, § 
3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 
001198-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, a 
relação de contratos contendo, dentre outras informações, o 
nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, número de inscrição do trabalhador no 
Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e 
término do contrato por prazo determinado (art. 4º, § 3º, da Lei 
nº 9.601, de 21.1.1998). 
Nota: 
O prazo para redução de alíquotas foi ampliado de 18 
(dezoito) para 60 (sessenta) meses, contados a partir de 
22 de janeiro de 1998, conforme disposto no art. 10 da 
MP nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a 
redação do art. 2º da Lei nº 9.601/98.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DA MORA CONTUMAZ 
001199-1 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a 
diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o 
empregador em mora salarial (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 
368, de 19.12.1968). 
001201-7 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou 
interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos 
dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em 
mora salarial (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 
19.12.68).
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001200-9 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a 
diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o 
empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 
11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 
19.12.1968). 
001202-5 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou 
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dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em 
mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 
1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Giordano Adjuto Teixeira 
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José Costa Jorge 
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  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. TÍTULO VII consultoria de empresas e relações sindicais DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS 001166-5 – Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, aprovado por portaria ministerial (art. 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais 000439-1 – Dificultar o livre acesso do AFT a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001405-2 – Deixar de prestar ao AFT os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001167-3 – Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais 001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao AFT (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais Notas: I – É obrigatória a concessão de prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para exibição de documentos nas seguintes hipóteses, exceto, livro ou ficha de registro de empregados, registro de controle de horário de trabalho e Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer no local: a) estabelecimento com até 10 (dez) empregados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989); b) empresas que, possuindo mais de um estabelecimento ou filial, mantenham centralizados, em uma das unidades, os documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art. 3º, § 1º, da Portaria nº 3.626, de 13.11.1991).
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais II – Na microempresa e na empresa de pequeno porte será observado o critério da dupla visita para lavratura de AI, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência dereincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006). III – O registro do empregado da empresa prestadora de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que o empregado porte cartão de identificação (crachá), contendo nome completo do empregado, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função (art. 3º da Portaria nº 41, de 28.3.2007).
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 001407-9 – Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965). 001408-7 – Deixar de efetuar o pagamento, a título de diantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais 001409-5 – Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965). 001410-9 – Deixar de completar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente (art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965). 001169-0 – Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais DO VAL E-TRANSPORTE Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 Lei nº 7.619, de 30 de outubro de 1987 Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 001411-7 – Deixar de conceder ao empregado, antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987). 001412-5 – Utilizar o empregador, por meios próprios ou contratado, veículos não adequados ao transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados, em substituição ao vale-transporte (arts. 1º e 8º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº 95.247, 17.11.1987).
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais 001413-3 – Descontar do salário do empregado o vale-transporte em valor superior a 6% (seis por cento) do seu salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987). 001170-3 – Deixar de conceder ao empregado o vale-transporte nos casos em que o transporte fornecido, por meio próprio ou fretado, não abranger todos os segmentos da viagem (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do Decreto nº 95.247, 17.11.1987). 001474-5 – Substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais DO TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974 000956-3 – Deixar de assegurar ao empregado temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001171-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho sem acordo escrito (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001172-0 – Prorrogar a jornada normal do empregado temporário, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais 001173-8 – Deixar de remunerar as horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001174-6 – Deixar de efetuar o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) (art. 12, alínea “c”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001175-4 – Deixar de conceder ao empregado temporário descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 12, alínea “d”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001176-2 – Deixar de remunerar a hora noturna com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora diurno (art. 12, alínea “e”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974, combinado com o art. 19 do Decreto nº 73.841, de 13.3.74).
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais 000967-9 – Deixar de registrar na CTPS do empregado sua condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001177-0 – Contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no País para a prestação de trabalho temporário (art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 000969-5 – Cobrar do empregado temporário taxa de intermediação (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974). 001178-9 – Descontar do salário do empregado temporário importância não prevista em lei (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: A contratação de empregado temporário em desacordo com os requisitos legais descaracterizará a condição de empregado temporário, configurando vínculo empregatício com a empresa tomadora ou cliente, contra a qual deverá ser lavrado AI por violação às disposições do art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 001414-1 – Deixar de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS (art. 17, combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 000978-4 – Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
  • 16. Notas: I – Utiliza-se a ementa acima, também, para os casos de falta de depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior. II – A alíquota estabelecida para o aprendiz é de 2% (dois por cento), por força do art. 2º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que acrescentou o § 7º ao art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. III – Observar os percentuais, de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de 22 de janeiro de 1998 a 21 de janeiro de 2003, estabelecidos para os contratos por prazo determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.1998). IV – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao empregado doméstico o direito facultativo ao FGTS. consultoria de empresas e relações sindicais
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais 001416-8 – Deixar de depositar na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 001415-0 – Omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador (art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 000979-2 – Deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990). 000980-6 – Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização (art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O FGTS 000989-0 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001). 000990-3 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) (art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais Notas: I – As contribuições sociais passaram a ser exigíveis apenas quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de setembro de 2001. II – Por ser elemento para cálculo da multa, deverá constar no histórico do AI o valor de débito atualizado até a data da lavratura do auto. III – O pencentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a título de contribuição social, deixou de ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2008.
  • 20. DO SEGURO-DESEMPREGO Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Decreto-Lei nº 2.284, de 12 de março de 1986 Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986 Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992 001189-4 – Deixar de fornecer ao empregado, no ato da dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro- Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) (art. 24 da Lei nº 7.998, de 11.1.1990). Notas: I – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego, caso o empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS. II – A Medida Provisória nº 74/02, convertida na Lei nº 10.608/02, assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. consultoria de empresas e relações sindicais
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 001190-8 – Deixar de apresentar, no prazo legalmente estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975). 001191-6 – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações inexatas (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 001192-4 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923/65). Notas: I – No caso de recolhimento espontâneo da multa automática, antes de qualquer procedimento fiscal, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, não há que se falar na lavratura de AI. II – A exigência de entrega até o dia 7 (sete) teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto na MP nº 2.164/01.
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 001193-2 – Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – Até 200 (duzentos) empregados = 2% (dois por cento). II – De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) = 3% (três por cento). III – De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) = 4% (quatro por cento). IV – De 1.000 (um mil) em diante = 5% (cinco por cento).
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais 001194-0 – Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991).
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais DAS PROIBIÇÕES DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 001195-9 – Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao/ou manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º da Lei nº 9.029, de 13.4.1995). Notas: I – Considerando-se que a multa a ser aplicada tem como base de cálculo o valor do maior salário pago pelo empregador, faz-se necessário constar do corpo do AI essa informação. II – Nas infrações relativas ao trabalho da mulher, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 373- A e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 000981-4 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal máximo transacionado no instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 000982-2 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal (art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 001426-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS estando inadimplente com o recolhimento global do FGTS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais 000984-9 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem efetuar o prévio depósito no Ministério do Trabalho e Emprego dos contratos e relação de empregados contratados por prazo determinado (art. 4º inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 001197-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sendo que, ao efetuar o depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, não tenham sido atendidos os pressupostos legais para sua validade (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 000985-7 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem manter a folha salarial superior à média semestral (art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 000986-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, estando o atual quadro de empregados permanentes inferior a sua média semestral (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais 000987-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, cópia do instrumento normativo que autoriza a contratação por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). 001198-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, a relação de contratos contendo, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e término do contrato por prazo determinado (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998). Nota: O prazo para redução de alíquotas foi ampliado de 18 (dezoito) para 60 (sessenta) meses, contados a partir de 22 de janeiro de 1998, conforme disposto no art. 10 da MP nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 9.601/98.
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais DA MORA CONTUMAZ 001199-1 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968). 001201-7 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.68).
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais 001200-9 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968). 001202-5 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com José Costa Jorge josecostajorge@globo.com