O documento discute os direitos e garantias fundamentais previstos no Artigo 5o da Constituição Federal brasileira. Aborda temas como devido processo legal, presunção de inocência, direito à ampla defesa e contraditório, entre outros. Analisa cada item do artigo de forma detalhada com citações doutrinárias.
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
Ponderações ao Art. 5o da CRFB: direitos e garantias fundamentais
1. Ponderações ao Art. 5º da CRFB
Ana Victória Freitas
Brenda Engelke
Helíssia Coimbra
Rafaella Pombo
Rodrigo Ogawa
Vitória Daniele
2. 1. Constituição Brasileira de 1988
• Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição vigente tem como objetivo
magno traçar os alicerces do Estado, seus fundamentos e metas, organizar o Poder e
os princípios regedores das relações internacionais.
• A declaração de direitos foi ampliada, com a inclusão das lineares individuais, sociais
e difusas. As garantias de firmamento e respeito como Lei maior no ordenamento
jurídico norteia todos os 245 artigos.
• O regime democrático instaurou - se novamente no país, possibilitando a eleição civil
indireta para presidente, cargo assumido por Tancredo Neves.
4. 2. Tema Base – Justiça Processual
• Art 5º LIII “ Ninguém será processado nem sentenciado se não por autoridade
competente ”
A garantia do juiz natural é direito fundamental do réu, bem como a imparcialidade
do Poder Judiciário. Os tribunais de exceção só apresentam validade jurídica
enquanto estiverem no período transitório determinado.
Os tribunais de exceção são combatidos pela Polícia Federal e Interpol por agirem de
forma contrária ao Estado Democrático de Direito. Em eventos de envolvência
mundial, porém, o motivo de força magna permite juizados alternativos.
Os legisladores esclarecem, por força da paz mundial, total apoio da justiça para
substituição de tribunais de exceção por juizados especiais alternativos.
6. 3. Tema Chave – Justiça de Valores
• Art. 5º LIV “ Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal ”
O devido processo legal irá determinar a pena utilizando duas facetas principais:
1) Adjetiva: garante aos cidadãos um processo justo, que configura – se como um
direito negativo, visto que seu conceito só limita a conduta do Governo quando
este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos.
2) Substantiva: a autorização Constitucional indica a existência da competência
exercida pelo Poder Judiciário, afastando a conduta arbitrária dos agentes públicos
que podem influenciar negativamente para obtenção de benefícios pessoais.
8. 4. Tema Central – Direito Defensório
• Art. 5º LV “ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes ”
Em qualquer processo a falta de defesa constitui nulidade absoluta. As garantias inerentes a
autoridade magistral em todos os âmbitos são asseguradas pela Constituição, bem como o
que vier, sem contrapor a justiça, beneficiar o réu.
Os Defensores Públicos firmam o acesso igualitário que aproxima as pessoas dos seus devidos
direitos, sendo os doutores indicados pela Justiça para auxiliar os cidadãos hipossuficientes.
Os advogados dativos também tem a missão de fixar o direito recursal de recorrência em
todas as esferas cabíveis.
10. 5. Tema Cêntrico – Provas Ilícitas
• Art. 5º LVI “ São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ”
Em qualquer relação processual as provas são consideradas determinantes para
aplicação das consequências ao caso julgado. Sem provas não há como ajuizar uma
ação, bem como garantir da parte contraposta sua defesa.
Os princípios civilistas da lealdade e boa – fé firmam a proibição, alicerçados pela
Constituição, de qualquer meio malicioso utilizado para agravar, ou mesmo criar uma
situação inexistente que vise prejudicar um ser humano.
Ainda assim, utilizando a variante jurídica da harmonia social, as provas ilícitas
serão aceitas em juízo quando forem a única forma capaz de evidenciar um caso
necessário e urgente.
12. 6. Tema Fulcro – Legalidade do Nexo Causal
• Art. 5º LVII “ Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória ”
O ministro Gilmar Mendes relatou que a fixação da pena e regime determinado será
baseado, única e exclusivamente, na existência de dois inquéritos policiais e uma
ação penal transitada e julgada.
Doutrinado pelo professor doutor Magalhães Noronha “ Todas as causas processuais
são concorrentes para o resultado, porém, em sentido amplo, deve – se ater ao
condenado, ao sentimento de culpa. ”
Enaltecido pelo ex – ministro Nélson Hungria “ O juízo de valoração da conduta não
admite, extinguindo - se a culpabilidade, a influência externa de terceiros. ”
14. 7. Tema Escora - Previsão Legalista
• Art. 5º LVIII “ O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei ”
Todo cidadão que apresentar a Cédula de Identidade Civil (Registro Geral) sem
histórico de infração penal não poderá ser individualizado e apontado criminalmente
para identificação de autor.
A sensibilidade do legislador deixa claro a diferença entre identificação e aceitação
de culpa, bem como identificação e reconhecimento da pessoa. De outro modo,
terceiros poderiam apontar o indicado ou réu como agente criminal.
Nas hipóteses legais a identificação tem como foco controlar a reincidência
buscando pessoas que estejam sob investigação ou respondendo processo - crime.
16. 8. Tema Âmago – Supremacia da Benquerença
• Art. 5º LIX “ Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal ”
O Estado, quando ultrapassar o tempo de usar seu direito titular de punibilidade,
acaba por transferir esse privilégio para a parte ofendida.
A parte lesada exerce o papel do Estado (promotor) representando – o para
assegurar que não haja inércia judicial.
Somente nos crimes de ação penal pública será admitida inciativa privada
subsidiária do poderio estatal, quando o Ministério Público não oferecer altivez
necessária na fase cabível, deixando de proteger direitos considerados
injustificáveis.
18. 9. Tema Norte – Seguridade ao Sigilo
• Art. 5º LX “ A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem ”
No ordenamento jurídico impera – se o princípio da publicidade dos atos processuais
que são considerados públicos, com exceção do direito ao sigilo.
Os processos que tramitam em segredo de justiça ocorrem em audiências com portas
fechadas, concomitantemente, dados que possam ferir diretamente a integridade
pessoal são tratados de maneira personalizada após ouvir os anseios da parte.
Dependendo do número de processos e relevância da questão, muitos sigilos são
anulados por força social de combate aos severos estigmas ainda existentes.
20. 10. Tema Eixo – Direito Célebre a Liberdade
• Art. 5º LXI “ Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei ”
O direito fundamental de todo ordenamento jurídico é a locomoção plena do
cidadão, sendo o cárcere admitido somente em situações específicas que visem
garantir a harmonia da sociedade.
As forças armadas representam em âmbito global a defesa da nação, por isso, todos
os crimes de caráter militar necessitam de precisão e rapidez na resposta as ações.
A punição militar é mais severa para garantir a disciplina e lealdade das tropas, de
forma a inibir atos iguais de companheiros que fragilizem a autoridade existente.
22. 11. Tema Apoio – Humanização Penalista
• Art. 5º LXII “ A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele
indicada ”
Assim que a prisão for efetivada o juiz de execução penal irá analisar os fatos, bem
como toda a juricidade que envolve a sanção, garantindo os princípios de
individualidade e proporcionalidade.
A comunicação aos familiares ou pessoa indicada pelo condenado visa coibir abuso
de autoridade, salvaguardando os direitos inerentes de defesa.
Se o autor não indicar alguém ou o processo for de causas emergenciais
(administrativos e criminais), a ação pode ocorrer mesmo sem comunicação.
24. 12. Tema Espeque – Permissões Jurídicas
• Art. 5º LXIII “ O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo – lhe assegurada a assistência da família e do advogado ”
Todo presidiário deve ter plena consciência dos seus direitos, não somente através
do advogado, mas pela leitura de materiais que informem sua condição presente e
futura.
O condenado pode ficar calado durante todas as etapas processuais, ou seja, não
pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Nos casos em que seja necessário o exame de “DNA”, caso o réu fique calado, a
partir deste momento inicia – se a pretensão de maternidade até que se prove o
contrário.
26. 13. Tema Meão – Identificação Personalíssima
• Art. 5º LXIV “ O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial ”
A identificação dos responsáveis pela prisão, além do tratamento personalizado as
necessidades de cada um, garantindo a dignidade da individualização, assegura o
direito da defesa em saber quem efetivou o apresamento.
Os frequentes casos de abuso de autoridade são evitados quando reconhece – se, de
forma aberta e igualitária, a parte contrária, juristas envolvidos, bem como os
argumentos base para o ajuizamento da ação.
Com a criação deste inciso o presidiário também pode controlar melhor o nexo
causal que culminou na pena, evitando prisão em demasia.
28. 14. Tema Fase – Aplicação Prisional
• Art. 5º LXV “ A prisão ilegal será imediatamente relaxada por autoridade judiciária ”
Antes da prisão ser efetivada todos os dados processuais devem ser encaminhados
para o juiz que analisará se a penalidade é ilegal, legal, e qual sua razoabilidade
com o réu e o histórico apresentado.
Prisão Ilegal: aquela contrária as normas punitivas que vigoram no ordenamento
jurídico. A ilegalidade pode advir tanto do ponto de vista material como processual.
Prisão Legal: baseada em fundamentos concretos, de clamor público, conciliando as
condições que melhor favorecem o réu (reabilitação) e atendem aos anseios sociais.