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  1. MAPA – Material de Avaliação Prática da Aprendizagem Olá, estudante! Somos da D&H assessoria acadêmica e iremos te ajudar nessa atividade! Entre em contato através: Whatsapp: (88) 9 9376-8255 ou instagram: @trabalhosacademicosdh QUESTÃO 1 A proteção internacional de direitos humanos abrange o Regional Americano, conhecido também como Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A finalidade da criação de um sistema regional foi o de intensificar a proteção desses direitos, considerando as especificidades da região, bem como para facilitar o acesso dos Estados e indivíduos aos órgãos de proteção. O sistema interamericano conta com dois órgãos: a Comissão e a Corte Interamericana que possuem a função de atuar nos casos de violações de direitos humanos. Para compreender melhor essa função, torna-se imprescindível conhecer um caso real apreciado pela Comissão e pela Corte Interamericana. Afinal, não há nada mais proveitoso, sob o ponto de vista educacional, de conhecer a aplicabilidade prática de um conteúdo teórico já assimilado.
  2. Cumpre lembrar que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode receber denúncias de violações de direitos humanos de qualquer indivíduo - pertencente ao Estado-membro da OEA (Organização dos Estados Americanos) - e das organizações internacionais. A Comissão, assim, poderá fazer recomendações ao Estado denunciado (que supostamente violou direitos humanos de um indivíduo) ou encaminhar o caso à Corte Interamericana. A Corte Interamericana, por sua vez, possui função jurisdicional e emite sentenças (decisões judiciais definitivas), cujas determinações deverão ser acatadas pelos Estados que aceitaram a sua jurisdição. Essas informações são relevantes porque servirão de auxílio na compreensão do caso a seguir apresentado julgado pela Corte Interamericana. Trata-se de um caso julgado em junho de 2012 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: “Pueblo Indígena Kichwa de Sarayku vs. Ecuador”. A situação dizia respeito a uma exploração petrolífera de uma empresa argentina em território do povo Kichwa de Sarayku, no Estado do Equador. Na verdade, a denúncia feita no sistema interamericano ocorreu em face do Equador porque o povo Kichwa de Sarayku afirmava a negligência deste Estado em resolver o problema, permitindo a exploração de petróleo pela empresa argentina e, com isso, gerando diversos prejuízos de ordem ambiental, econômica, social e cultural ao povo indígena. O povo indígena Kichwa de Sarayaku está situado no Estado do Equador e se trata de um povoado com aproximadamente 1200 habitantes, que vive da caça, pesca e agricultura, além de manter tradições e costumes de seus ancestrais (MARÇAL E FREITAS, 2013). Imagine agora a situação em que uma empresa, desconsiderando toda a origem cultural e a sobrevivência desse povoado indígena (Kichwa de Sarayaku) e seu apego a terra, resolve instalar uma petrolífera (CGC – Companhia Geral de Combustíveis) em seu território mediante o consentimento do Estado do Equador, e sem consultar o povo da região. Sem dúvida, uma verdadeira violação de direitos humanos.
  3. A empresa chegou a introduzir explosivos de alto poder em vários pontos do território indígena; construiu portos; destruiu cavernas e fontes d’água; poluiu rios utilizados pela comunidade para consumo próprio; derrubou árvores e plantas de grande valor ambiental e de subsistência para o povo de Kichwa de Sarayaku (MARÇAL E FREITAS, 2013). Após diversas manifestações contra a empresa petrolífera, e sem sucesso na justiça do Equador, a Associação do Povo Kichwa de Sarayaku apresentou uma petição inicial perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 19 de dezembro de 2003. Sabe-se que a Comissão Interamericana tem por intuito proteger direitos humanos, quando o Estado nacional se omite na solução do problema (para lembrar: trata-se de uma jurisdição complementar). Tendo em vista, então, que o Estado de Equador permaneceu inerte ao problema, o povo indígena não vislumbrou outra alternativa a não ser buscar apoio internacional. Desse modo, apresentou uma denúncia/reclamação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A referida Comissão admitiu a petição (pedido), mas sem êxito na solução do conflito, resolveu encaminhá-la à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 26 de abril de 2010, por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos. É preciso recordar que apenas os Estados nacionais e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana. Os indivíduos podem provocar a Comissão e se esta não conseguir solucionar o problema, poderá submeter o caso à Corte, pois apenas este órgão possui poder de impor uma decisão judicial a ser obedecida pelos Estados.
  4. A Comissão Interamericana, ao encaminhar o caso a ser julgado pela Corte Interamericana, elaborou um relatório. Segue abaixo um trecho parcial da síntese do relatório: O caso se refere, entre outros temas, à concessão por parte do Estado de uma permissão a uma empresa petroleira privada para realizar atividades de exploração petroleira no território do Povo indígena Kichwa de Sarayaku, na década de 1990, sem qualquer consulta prévia e sem o seu consentimento. Iniciaram-se as fases de exploração petroleira, inclusive com a introdução de explosivos de alto poder em vários pontos do território indígena, criando com isso uma alegada situação de risco para a população, já que durante o período havia impedido a busca por meios de subsistência e havia limitado ao povo o seu direito de circulação e de expressar sua cultura. Além disso, o caso se refere à alegada falta de proteção judicial e de observância das garantias judiciais. (CORTE IDH, Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador, 2012, p. 4, tradução livre, grifos nossos). A Corte Interamericana, por sua vez, ao analisar o caso, entendeu que houve violação à Constituição Federal do Estado do Equador (norma interna) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (norma internacional). É preciso destacar que a Corte apenas poderá reconhecer violações de direitos humanos quando previstos em tratados internacionais. Num primeiro momento, a Corte enfatizou as falhas na elaboração e na execução do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), desconsiderando os efeitos prejudiciais no meio ambiente. Conforme consta na sentença, era imprescindível que a comunidade tivesse tido conhecimento dos riscos ambientais e do comprometimento da salubridade para, então, aceitar ou não o projeto (CORTE IDH, Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador, 2012).
  5. Todas as detonações de explosivos realizados pela empresa, que destruíram bosques, fontes de água, rios subterrâneos, não apenas afrontaram o direito ao meio ambiente ou direitos da natureza, mas também a própria sobrevivência da comunidade. Esta conclusão advém das consequências destes fatos, pois impedem os povos indígenas de buscar seus alimentos devido a destruições dos territórios tradicionais de caça e pesca, o que acarreta a profunda redução da capacidade dos membros desse povo de manter a sua subsistência e o seu ciclo de vida. Com base em todos esses fatos e fundamentações sucintamente expostas, a Corte condenou o Estado do Equador a diversas obrigações, resumidamente descritas a seguir: (CORTE IDH, Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador, 2012): a) desativar e retirar todos os explosivos da região; b) cumprir todos os processos de participação e consulta prévia em todos os projetos que afetam territórios ancestrais, inclusive na realização dos estudos de impacto ambiental e social, com a participação ativa das comunidades indígenas envolvidas; c) adequar o ordenamento jurídico interno que já reconhece o direito à consulta prévia, livre e informada, se necessário for; d) implantar programas ou cursos obrigatórios dirigidos a funcionários públicos que contemplem módulos sobre os padrões nacionais e internacionais em direitos humanos dos povos e comunidades indígenas; e) pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de 90 mil dólares, a ser entregue à Associação do Povo Sarayaku para que a comunidade decida sobre o investimento do dinheiro que poderá ser aplicado, entre outras coisas, em projetos educativos, culturais, de saúde, etc., f) pagamento de dano moral, no valor de um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares, a ser entregue para a Associação, pelos sofrimentos ocasionados à identidade cultural, em particular pela presença de explosivos, que gerou riscos e impactou o modo de vida dos membros da comunidade.
  6. A condenação abrangeu também o pagamento de danos materiais e morais, conforme destacado acima. Afinal, o caso analisado pela Corte evidenciou um grande exemplo de busca incessante por lucro em detrimento dos direitos do povo indígena. Agora que você já aprendeu sobre o papel da Corte Interamericana, inclusive conhecendo alguns julgados, é o momento de conhecer uma condenação em face do Brasil. A Corte já julgou e proferiu sentença, até o momento, em 17 (dezessete) casos envolvendo o nosso país. Para conhecê-las, basta acessar o sítio eletrônico da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sua atividade, então, consiste na tarefa de conhecer o caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil”. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_407_por.pdf, Acesso em 26 jan. 2023. Trata-se de um interesse caso julgado pela Corte Interamericana. Ap ós acessar o caso, responda os questiona mentos a seguir: a) Qual o tema geral do caso? b) Quais direitos humanos foram violados? c) Quais condenações o Brasil teve neste caso? Referências Bibliográficas
  7. CORTE IDH. Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245. Disponível em: <https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_245_esp.pdf>. Acesso em 13 jan. 2023. LAZARI, Rafael José Nadim et al. O caso dos Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e a Efetividade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 22, n. 1, p-115- 128, janeiro/abril 2022. Disponível em: <https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/10154/7016. Acesso em: 26 jul. 2023. MARÇAL, Julia Dambrós & FREITAS, Riva Sobrado de. O transconstitucionalismo como meio de fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e Constitucional dos Estados Latino-Americanos. Unoesc International Legal Seminar, Chapecó, v. 2, n. 1, 2013, p. 2015-230. INSTRUÇÕES: Baixe o formulário padrão para resposta no Material Extra; Elabore sua atividade conforme solicitado no comando; Elabore sua resposta de forma fundamentada; Anexe seu arquivo no espaço da atividade MAPA e clique em "Responder".
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