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MÓDULO
AMBIENTAÇÃO
PROFISSIONAL
Analisar o campo e organização do trabalho
Docente Ilen Marzocca
Âmbito de atuação profissional
     CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

   3221 – Tecnólogos e técnicos em terapias
    alternativas e estéticas
   3221-05 – Técnico em Acunpuntura
   3221-10 – Podólogo
   3221-15 – Técnico em quiropraxia
   3221-20 – Massoterapeuta
   3221-25 – Terapeuta holístico
   3221-30 – Esteticista
Esteticista
   Sinônimos : Esteticista corporal, Esteticista
    facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética,
    Tecnólogo em cosmetologia estética corporal
    e facial, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em
    estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo
    em estética e cosmética, Técnico em estética
Descrição sumária(resumo)
    Aplicam procedimentos estéticos e
    terapêuticos manipulativos.
   Avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas,
    e inestéticas dos pacientes/clientes.
   Recomendam a seus pacientes/clientes o uso
    de cosméticos, cosmecêuticos e óleos
    essenciais visando a saúde e bem-estar.
Formação e experiência
(resumo)
   A formação requerida para os esteticistas é a
    de nível técnico de nível médio ou graduação
    em tecnologia.
   O exercício pleno das atividades para o
    esteticista, ocorre após um período de
    aproximadamente dois anos de experiência
    profissional.
Condições gerais de exercício
   Atuam na área da saúde, serviços sociais e
    serviços pessoais.
   Os Esteticistas podem atuar de forma
    individual ou em equipes.
   Executam sua funções em ambiente fechado,
    sem supervisão e em horário diurno, não
    obstante os esteticistas podem, também,
    trabalhar em horários irregulares.
Áreas de Atividade (resumo)
A – Aplicar Procedimentos Estéticos
A.1 – Selecionar técnica, tipo de terapia e recurso de
  trabalho
A.2 – Selecionar estímulos
A.3 – Planejar procedimentos
A.5 – Prepara pacientes/clientes
A.11 – Desintoxicar organismo
A.14 – Palpar estruturas musculares e tegumentar
A.15 – Aplicar estímulos manipulativos
A.20 – Equilibrar tônus muscular
Áreas de atuação (cont.)


A.24 – Aplicar radiações frequenciais de luz
A.25 – Aplicar procedimentos em pré e pós cirúrgicos
A.26 – Aplicar técnicas de eletroterapia (pré e pós
  cirúrgica, tratamentos facial, corporal e capilar)
A.27 – Aplicar técnicas de revitalização, prevenção e
  manutenção facial, corporal e capilar
A.28 – Aplicar técnicas de maquiagem
A.29 – Aplicar técnicas de limpeza de pele
A.30 – Aplicar técnicas de micropigmentação
A.31 – Aplicar técnicas de depilação
A. 32 – Aplicar técnicas de design de sobrancelha
B – Realizar tratamento e correção
estéticos
B.1 – Aplicar emolientes, medicamentos, cosméticos e
  cosmecêuticos
B.10 – Realizar massagem relaxante


C – Avaliar disfunções

C.1- Realizar avaliação do paciente/cliente
C.2 – Avaliar sinais e sintomas
C.4 – Tomar medidas antropométricas
C.15 – Encaminhar paciente a outros profissionais
C.15 – Identificar disfunções inestéticas facial, corporal e capilar
D – Administração clínica/espaço
estético
D.1 – Agendar consultas/atendimentos
D.2 – Cadastrar cliente/paciente
D.3 – Estabelecer contrato com cliente/paciente
D.4 – Controlar estoque
D.5 – Treinar pessoal
D.6 – Administrar finanças
D.7 – Providenciar manutenção da clínica/espaço
D.8 – Divulgar serviços
D.9 – Arquivar cadastro cliente/paciente
D.10 – Adquirir produtos/equipamentos
E- Trabalhar com segurança
E.1 – Higienizar local de trabalho
E.2 – Usar EPI
E.4 – Trabalhar com postura ergonômica
E.5 – Armazenar produtos
E.6 – Descartar material e/ou produtos com validade
  vencida
E.9 – Efetuar assepsia no local
E.10 – Efetuar antissepsia no paciente/cliente
E.11 – Paramentar cliente/paciente
Y – Comunicar-se
Y.1 – Ouvir paciente/cliente
Y.2 – Explicar técnicas e procedimentos
Y.3 – Informar paciente/cliente sobre sua condição
Y.5 – Orientar paciente/cliente sobre medidas preventivas
Y.6 – Recomendar exercícios
Y.11- Ministrar aulas, cursos e palestras
Y.12 – Registrar informações técnicas
Y.13 – Produzir relatórios
Y.14 – Frequentar feiras e congressos
Y.15 – Prescrever cosméticos e cosmecêuticos
Y.16 – Prestar consultoria
Z – Demonstrar competências
pessoais
Z.1 – Demonstrar             Z.8 – Demonstrar
  coordenação motora fina       capacidade de escuta
Z.2 – Demonstrar             Z.9 – Demonstrar habilidade
  percepção sensorial           manual
Z.3 – Demonstrar             Z.10 – Demonstrar visão
  percepção intuitiva           holística
Z.4 – Trabalhar em equipe    Z.11 – Demonstrar
  multi e interdisciplinar      condicionamento físico
Z.5 – Demonstrar trabalhar   Z.12 – Demonstrar senso
  sobre pressão                 estético
Z.6 – Demonstrar auto        Z.13 – Demonstrar
  conhecimento                  capacidade de persuasão
Z.7 – Demonstrar empatia     Z.14 – Demonstrar liderança
                             Z. 15 – Demonstrar
                                criatividade
Recursos de trabalho
   Lavatório
   Lupa
   EPI – Equipamento de Proteção Individual
   Aparelho de altafrequência
   Avental, papel e lenços descartável
   Luvas de procedimento
   Balança
   Gaze, algodão
   Cosmético
   Aparelho de laser
   Maca
   Produtos Químicos
   Aparelhos eletroterápicos
Glossário
   Cosmecêuticos – cosméticos que possuem
    ingredientes farmacologicamente ativos o que
    confere características intermediárias entre
    cosméticos e os medicamentos.
CÓDIGO DE ÉTICA DO
PROFISSIONAL
ESTETICISTA
ASSOCEMSP
Capítulo I
   Dos Princípios Gerais
    Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer
    normas de conduta deste profissional.
    Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou
    de Graduação na área, expedido por instituições de ensino superior ou de
    diploma da Habilitação Profissional de Técnico, em nível médio, expedido
    por instituições e cursos de nível médio, devidamente autorizado.
    Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se
    com as seguintes disposições:
    I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu
    desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
    II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.
    III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em
    conflito com suas responsabilidades.
    IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.
    V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos.
    Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e
    Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de
    classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética.
Capítulo II
   Do Exercício Profissional
    Art. 5º - O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de:
    I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de
    competência.
    II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico
    relacionados à profissão.
    III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição
    e honestidade.
    IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de
    profissionais especializados.
    Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
    I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde
    do indivíduo.
    II. Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
    III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
    IV. Aplicar qualquer procedimento invasivo.
    V. Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
    VI. Atrair clientes mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a
    credibilidade da classe.
    VII. Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente
    comprovados
Capítulo III
   Do Respeito com Clientes
    Art. 7º - O Esteticista, com relação aos clientes,
    deve:
    I. Respeitar a individualidade, dignidade e direitos
    fundamentais da pessoa humana.
    II. Respeitar as convicções religiosas, políticas e
    filosóficas do cliente.
    III. Informar antecipadamente, ao cliente, os
    procedimentos a serem aplicados, definindo as
    possibilidades e limites profissionais do esteticista.
    IV. Manter comportamento ético, incluindo o sigilo
    profissional.
Capítulo IV
   Das Relações com outros Profissionais
    Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se
    relacionará com seus pares e outros profissionais de área
    afins e correlatas, devendo:
    I. Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.
    II. Reconhecer situações especiais que requeiram
    intervenção de especialista, encaminhando clientes a
    tratamentos específicos.
    III. Manter comportamento ético com seus pares evitando
    críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou
    sua reputação.
    IV. Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o
    nível de respeito reconhecimento de sua categoria
    profissional.
Capítulo V
   Das Relações com Entidades de Classe
    Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:
    I. Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.
    II. Colaborar com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito
    pela profissão.
    III. Colaborar com entidade representativa da profissão em suas
    atividades.
    IV. Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da
    profissão ou da conduta profissional em desacordo com esse código.
    Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver
    filiado, o apoio necessário para:
    I. Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.
    II. Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.
    III. Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor
    produtivo.
    IV. Conseguir, dentro de sua possibilidade, excluir os profissionais que não
    possuam necessária formação e competência profissional.
Capítulo VI
   Da Divulgação e Publicidade
    Art. 11 - O Esteticista, no exercício de sua
    profissão, não deve:
    I. Propagar ou promover qualquer matéria que
    não contenha dados reais.
    II. Participar apenas de eventos que sejam
    aprovados pela entidade de classe.
    III. Descumprir na divulgação de seu trabalho, as
    normas do código de defesa do consumidor.
    IV. Divulgar informações confidenciais sobre
    clientes ou empresa que exerça suas funções.
Capítulo VII
   Das Penalidades
    Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou
    colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe
    ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar.
    Art. 13º - O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no
    exercício de suas funções sofrerá as seguintes:
    I. Advertência.
    II. Censura.
    III. Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo
    determinado.
    IV. Exclusão do quadro da entidade de classe.
    § 1º - Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e
    reservados.
    § 2º - Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais
    associados.
    Art. 14º - Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de
    30 (trinta) dias.
    Art. 15º - Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista
    infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e
    aplicações de penalidades.
Capítulo VIII
   Das Disposições Finais
    Art. 16º - O profissional participará da
    entidade a que esta filiado, pagando as
    taxas anuais estipuladas.
    Art. 17º - Este código de ética entrará em
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Esteticista: áreas de atuação e código de ética

  • 1. MÓDULO AMBIENTAÇÃO PROFISSIONAL Analisar o campo e organização do trabalho Docente Ilen Marzocca
  • 2. Âmbito de atuação profissional CBO – Classificação Brasileira de Ocupações  3221 – Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas  3221-05 – Técnico em Acunpuntura  3221-10 – Podólogo  3221-15 – Técnico em quiropraxia  3221-20 – Massoterapeuta  3221-25 – Terapeuta holístico  3221-30 – Esteticista
  • 3. Esteticista  Sinônimos : Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia estética corporal e facial, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética
  • 4. Descrição sumária(resumo)  Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos.  Avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, e inestéticas dos pacientes/clientes.  Recomendam a seus pacientes/clientes o uso de cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando a saúde e bem-estar.
  • 5. Formação e experiência (resumo)  A formação requerida para os esteticistas é a de nível técnico de nível médio ou graduação em tecnologia.  O exercício pleno das atividades para o esteticista, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de experiência profissional.
  • 6. Condições gerais de exercício  Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais.  Os Esteticistas podem atuar de forma individual ou em equipes.  Executam sua funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas podem, também, trabalhar em horários irregulares.
  • 7. Áreas de Atividade (resumo) A – Aplicar Procedimentos Estéticos A.1 – Selecionar técnica, tipo de terapia e recurso de trabalho A.2 – Selecionar estímulos A.3 – Planejar procedimentos A.5 – Prepara pacientes/clientes A.11 – Desintoxicar organismo A.14 – Palpar estruturas musculares e tegumentar A.15 – Aplicar estímulos manipulativos A.20 – Equilibrar tônus muscular
  • 8. Áreas de atuação (cont.) A.24 – Aplicar radiações frequenciais de luz A.25 – Aplicar procedimentos em pré e pós cirúrgicos A.26 – Aplicar técnicas de eletroterapia (pré e pós cirúrgica, tratamentos facial, corporal e capilar) A.27 – Aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial, corporal e capilar A.28 – Aplicar técnicas de maquiagem A.29 – Aplicar técnicas de limpeza de pele A.30 – Aplicar técnicas de micropigmentação A.31 – Aplicar técnicas de depilação A. 32 – Aplicar técnicas de design de sobrancelha
  • 9. B – Realizar tratamento e correção estéticos B.1 – Aplicar emolientes, medicamentos, cosméticos e cosmecêuticos B.10 – Realizar massagem relaxante C – Avaliar disfunções C.1- Realizar avaliação do paciente/cliente C.2 – Avaliar sinais e sintomas C.4 – Tomar medidas antropométricas C.15 – Encaminhar paciente a outros profissionais C.15 – Identificar disfunções inestéticas facial, corporal e capilar
  • 10. D – Administração clínica/espaço estético D.1 – Agendar consultas/atendimentos D.2 – Cadastrar cliente/paciente D.3 – Estabelecer contrato com cliente/paciente D.4 – Controlar estoque D.5 – Treinar pessoal D.6 – Administrar finanças D.7 – Providenciar manutenção da clínica/espaço D.8 – Divulgar serviços D.9 – Arquivar cadastro cliente/paciente D.10 – Adquirir produtos/equipamentos
  • 11. E- Trabalhar com segurança E.1 – Higienizar local de trabalho E.2 – Usar EPI E.4 – Trabalhar com postura ergonômica E.5 – Armazenar produtos E.6 – Descartar material e/ou produtos com validade vencida E.9 – Efetuar assepsia no local E.10 – Efetuar antissepsia no paciente/cliente E.11 – Paramentar cliente/paciente
  • 12. Y – Comunicar-se Y.1 – Ouvir paciente/cliente Y.2 – Explicar técnicas e procedimentos Y.3 – Informar paciente/cliente sobre sua condição Y.5 – Orientar paciente/cliente sobre medidas preventivas Y.6 – Recomendar exercícios Y.11- Ministrar aulas, cursos e palestras Y.12 – Registrar informações técnicas Y.13 – Produzir relatórios Y.14 – Frequentar feiras e congressos Y.15 – Prescrever cosméticos e cosmecêuticos Y.16 – Prestar consultoria
  • 13. Z – Demonstrar competências pessoais Z.1 – Demonstrar Z.8 – Demonstrar coordenação motora fina capacidade de escuta Z.2 – Demonstrar Z.9 – Demonstrar habilidade percepção sensorial manual Z.3 – Demonstrar Z.10 – Demonstrar visão percepção intuitiva holística Z.4 – Trabalhar em equipe Z.11 – Demonstrar multi e interdisciplinar condicionamento físico Z.5 – Demonstrar trabalhar Z.12 – Demonstrar senso sobre pressão estético Z.6 – Demonstrar auto Z.13 – Demonstrar conhecimento capacidade de persuasão Z.7 – Demonstrar empatia Z.14 – Demonstrar liderança Z. 15 – Demonstrar criatividade
  • 14. Recursos de trabalho  Lavatório  Lupa  EPI – Equipamento de Proteção Individual  Aparelho de altafrequência  Avental, papel e lenços descartável  Luvas de procedimento  Balança  Gaze, algodão  Cosmético  Aparelho de laser  Maca  Produtos Químicos  Aparelhos eletroterápicos
  • 15. Glossário  Cosmecêuticos – cosméticos que possuem ingredientes farmacologicamente ativos o que confere características intermediárias entre cosméticos e os medicamentos.
  • 16. CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL ESTETICISTA ASSOCEMSP
  • 17. Capítulo I  Dos Princípios Gerais Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta deste profissional. Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou de Graduação na área, expedido por instituições de ensino superior ou de diploma da Habilitação Profissional de Técnico, em nível médio, expedido por instituições e cursos de nível médio, devidamente autorizado. Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes disposições: I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético. II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe. III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades. IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas. V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos. Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética.
  • 18. Capítulo II  Do Exercício Profissional Art. 5º - O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de: I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência. II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão. III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade. IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de profissionais especializados. Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções: I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde do indivíduo. II. Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços. III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético. IV. Aplicar qualquer procedimento invasivo. V. Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si. VI. Atrair clientes mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe. VII. Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados
  • 19. Capítulo III  Do Respeito com Clientes Art. 7º - O Esteticista, com relação aos clientes, deve: I. Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana. II. Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente. III. Informar antecipadamente, ao cliente, os procedimentos a serem aplicados, definindo as possibilidades e limites profissionais do esteticista. IV. Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.
  • 20. Capítulo IV  Das Relações com outros Profissionais Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se relacionará com seus pares e outros profissionais de área afins e correlatas, devendo: I. Executar os procedimentos estando nos limites permitidos. II. Reconhecer situações especiais que requeiram intervenção de especialista, encaminhando clientes a tratamentos específicos. III. Manter comportamento ético com seus pares evitando críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou sua reputação. IV. Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o nível de respeito reconhecimento de sua categoria profissional.
  • 21. Capítulo V  Das Relações com Entidades de Classe Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá: I. Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão. II. Colaborar com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito pela profissão. III. Colaborar com entidade representativa da profissão em suas atividades. IV. Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da profissão ou da conduta profissional em desacordo com esse código. Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver filiado, o apoio necessário para: I. Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão. II. Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho. III. Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor produtivo. IV. Conseguir, dentro de sua possibilidade, excluir os profissionais que não possuam necessária formação e competência profissional.
  • 22. Capítulo VI  Da Divulgação e Publicidade Art. 11 - O Esteticista, no exercício de sua profissão, não deve: I. Propagar ou promover qualquer matéria que não contenha dados reais. II. Participar apenas de eventos que sejam aprovados pela entidade de classe. III. Descumprir na divulgação de seu trabalho, as normas do código de defesa do consumidor. IV. Divulgar informações confidenciais sobre clientes ou empresa que exerça suas funções.
  • 23. Capítulo VII  Das Penalidades Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar. Art. 13º - O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no exercício de suas funções sofrerá as seguintes: I. Advertência. II. Censura. III. Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo determinado. IV. Exclusão do quadro da entidade de classe. § 1º - Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e reservados. § 2º - Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais associados. Art. 14º - Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15º - Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e aplicações de penalidades.
  • 24. Capítulo VIII  Das Disposições Finais Art. 16º - O profissional participará da entidade a que esta filiado, pagando as taxas anuais estipuladas. Art. 17º - Este código de ética entrará em vigor a partir da sua data de publicação.