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FACULDADES DOCTUM 
Tópicos Especiais I 
Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório 
1 
Teófilo Otoni 
1º Sem. 2012
Interpretação e Argumentação Jurídica 
“Ciência sem consciência não passa 
de ruína da alma”. (Montaigne)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 
1. A linguagem jurídica e sua decodificação 
2. Os meios e os modos por que se devem 
interpretar as leis. 
3. A democracia autêntica e a hermenêutica 
doutrinária 
4. A interpretação extensiva, restritiva e 
declarativa. 
5. A interpretação semântica, a histórica e a 
sociológica. 
6. As teorias de argumentação, a lógica e a 
dialética aplicada ao direito.
Saber as leis é conhecer-lhes, 
não as palavras mas 
sua força e poder. 
(Scire leges non est verba 
earum enere sed vin ac 
potestam). 
(Celso. Jurisconsulto Romano)
HERMENÊUTICA JURÍDICA 
(Exegese) 
•É a teoria científica da arte de interpretar as leis e 
as expressões do Direito com o objetivo de 
determinar seu verdadeiro sentido e real alcance. 
•É a leitura holística de um problema do ser 
(humano) e a compreensão que dele devemos ter. 
Alemanha: “Theorieder Auslegung” 
Portugal: “A Lei da Boa Razão” (18/08/69) 
Princípio “In claris cessat Interpretatio”.
HERMENÊUTICA APLICADA 
a) Código de Hamurabi (2067 a 2025 a.C) – 
Arts. 48, 196 (Lei de Talião), Arts. 199 e 200 
(Coisificação do escravo) 
b) Código de Manu (1300 a 800 a.C) - Arts. 
420, 498, 499 e 543 
c) Lei das XII Tábuas (Tábua IV - jure patrio)
d) Arts. 3º III; 226, § 3º e 4º e 227 da CF 
e) Arts. 4ª, 5º e 6º LICC; 126 CPC e 1584 CC 
(Família) 
f) Art. 1336, IV e 1337, Parágrafo Único 
(Condômino) 
g) Arts. 181 ao 183 do CP (Crimes contra o 
Patrimônio)
INTERPRETAÇÃO 
a) Secundum Legem, Contra Legem e 
Proeter Legem 
b) Escola da Livre Indagação 
(François Geny e Eugen Ehrlich) 
c) Escola Criminal Positiva
d) Escola do Direito Justo 
(Armínio Kantorowicz) 
e) Teoria do Direito Livre 
(Château – Thierry) – 1889/1904 
f) Jurisprudência Sentimental do Bom Juiz 
(Magnoud)
ELEMENTOS 
a) Gramatical (Filológico) 
b) Lógico 
c) Sociológico 
d) Sistemático 
e) Teleológico 
f) Moral
ILUSTRAÇÕES 
a) A Alegoria da Caverna (Platão) 
b) A Parábola do Mullah (Religioso Islâmico) 
c) Síndrome de Abdulla 
d) Interpretação Salômonica (I Reis 3.16-36)
ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA 
Toda lei é obra humana e 
aplicada por homens, 
portanto, imperfeita na forma 
e no fundo, e dará duvidosos 
resultados práticos, se não 
verificarem, com esmero, o 
sentido e o alcance das suas 
prescrições.
Existe entre o legislador e o juiz 
a mesma relação que entre o 
dramaturgo e o autor. Deve 
este atender às palavras da 
peça e inspirar-se no seu 
conteúdo, porém, se é 
verdadeiro artista, não se limita 
a uma reprodução pálida e 
servil:
dá vida ao papel, encara de modo 
particular a personagem, 
imprime um traço pessoal à 
representação, empresta às cenas 
um certo colorido, variações de 
matiz quase imperceptíveis; e de 
tudo faz ressaltarem aos olhos 
dos espectadores maravilhados 
belezas inesperadas, imprevistas.
O magistrado não deve 
proceder como insensível e 
frio aplicador mecânico de 
dispositivos; porém, como 
órgão de aperfeiçoamento 
destes, intermediário entre 
a letra morta dos Códigos 
e a vida real,
apto a plasmar, com a matéria-prima 
da lei, uma obra de 
elegância moral e útil a 
sociedade. Não o consideram 
autômato; e sim, árbitro da 
adaptação dos textos às espécies 
ocorrentes, mediador esclarecido 
entre o direito individual e o 
social.
Interpretar uma expressão de 
Direito não é simplesmente 
tornar claro o respectivo dizer, 
abstratamente falando, é, 
sobretudo, revelar o sentido 
apropriado para a vida real, e 
conducente a uma decisão reta. 
(Carlos Maximiliano)
TEORIA DISCURSIVA DO DIREITO 
E DO AGIR COMUNICATIVO 
(Jürgen Habermas) 
1929 - ___ 
A Filosofia é um processo de cooperação 
dialética e interdisciplinar. 
Utiliza-se de uma hermenêutica 
macroscópica capaz de examinar no 
âmbito social os meios de integração 
social produzida pela comunicação 
lingüística.
BROCARDOS 
O que está claro, dispensa interpretação. 
(In claris cessat interpretatio) 
A letra mata, o espírito vivifica. 
(Littera occidit; spiritus vivificat) 
A lei é dura, mas é lei. 
(Dura lex, sed lex)
Acima da palavra e mais poderosa que ela é 
a intenção de quem a afirma, ordena, 
estabelece. 
(Prior atque potentior est, quam vox, mens 
dicentis) 
Supremo direito, suprema injustiça. 
(Summum jus, summa injuria) 
Faça-se justiça, ainda que o mundo pereça. 
(Fiat justitia pereat mundus)
Quem pode o mais pode o menos. Aquele a 
quem se permite o mais, não deve-se negar 
o menos. 
(In eo quod plus est semper inest et minus) 
Restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável. 
(Odiosa rastringenda, favorabilia amplianda) 
Na dúvida, absolve-se. 
(In dubio pro reo)
Uma testemunha não faz prova. 
Testemunha única, testemunha 
nenhuma. 
(Testis unus, testis nullus) 
Não há crime sem lei anterior que o 
defina; nem pena, sem prévia 
cominação legal. 
(Nullun crimen, nulla poena sine lege)
LINGUAGEM JURÍDICA 
(Martin Heidegger) 
1889 - 1976 
“A linguagem é a Casa do ser 
e em sua morada vive o homem”. 
O “dizer” é característica fundamental do 
homem, entendido na forma de 
compreensão do ser, isto é, o homem tem o 
ser no ato de falar.
Na linguagem e nas palavras é que as 
coisas chegam a ser e são. 
Não existem conceitos a priori, estes se 
resolvem no existir, no acontecer 
histórico. 
Os nomes não bastam para nomear as 
coisas, pois a nomenclatura não é senão 
uma profusão de significados arrumados 
em prateleiras conceituais.
O pronunciamento do discurso é o meio 
pelo qual expressamos a fala. O discurso 
tem a função constitutiva da existência do 
Dasein. Isso é nitidamente observado na 
ocorrência da escuta e do silêncio, 
intrínsecos à linguagem discursiva. 
O escutar é linguagem porque o discurso 
fala em nós. Para escutar é preciso silenciar-se. 
A linguagem fala como ressoar do 
silêncio, que por sua vez, carrega em si o 
mundo.
A essência da linguagem não se exaure no 
significar, nem é algo conexo somente a signos e a 
cifras. 
É uma ultra-relação, não apenas comunicação. 
Exs.: 
1) Caneca: representa dádiva, oferenda, 
consagração. 
2) Livro: o que desvela ao longo da leitura. 
3) Foto: saudade, estima
RENÉ DESCARTES 
(1596 – 1650) 
“Cogito, ergo sum” 
Lógica: para Descartes (pai da Filosofia 
moderna), a lógica tradicional apenas 
ajuda a expor a verdade, mas não a 
conquistá-la. Se propôs a criar um 
método que ordenasse o pensamento e 
que fosse instrumento na busca da 
verdade.
•Edificou um tipo de saber 
não mais centrado no Ser ou 
em Deus, mas no homem e na 
racionalidade humana. Busca 
o fundamento do próprio 
saber, lançando as bases de 
uma “doutrina do 
conhecimento”.
•São as verdades eternas que 
compõem a estrutura deste 
novo saber. “Apenas sob o 
peso da verdade é que o homem 
pode se considerar livre”, no 
sentido de que obedece a si 
mesmo e não a forças 
exteriores.
A LINGUAGEM JURÍDICA 
E SEU HERMETISMO 
Contam que certa vez ao chegar em casa, 
Rui Barbosa ouviu um barulho estranho 
vindo do seu quintal. Chegando lá, 
constatou haver um ladrão tentando 
levar seus patos de criação. Aproximou-se 
vagarosamente do indivíduo e, 
surpreendendo-o ao tentar pular o muro 
com seus amados patos, disse-lhe:
1. Oh, bucéfalo anácroto! Não o 
interpelo pelo valor intrínseco dos 
bípedes palmípedes, mas sim pelo 
ato vil e sorrateiro de profanares o 
recôndito da minha habitação, 
levando meus ovíparos à sorrelfa e à 
socapa. 
2. Se fazes isso por necessidade, 
transijo; mas se é para zombares 
da minha elevada prosopopéia de
cidadão digno e honrado, dar-te-ei 
com minha bengala fosfórica bem 
no alto da tua sinagoga, e o farei 
com tal ímpeto que te reduzirei à 
qüinquagésima potência do que o 
vulgo denomina nada. 
3. E o ladrão, confuso, diz: 
4. “Doutor, eu levo ou deixo os 
patos?”
JURISPRUDÊNCIAS 
a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. 
EMPREGADA PORTADORA DO VIRUS 
HIV. DISCRIMINATÓRIO. Dentre os 
direitos e garantias fundamentais, 
assegurados na Constituição Federal, 
encontra-se a vedação da prática 
discriminatória, dispondo o Art. 5º, caput, 
que “todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza”.
Assim, qualquer atitude do 
empregador, no sentido de dispensar o 
empregado sob a alegação de que, em 
sendo portador de HIV, poderá trazer 
prejuízo para a empresa, ou mesmo de 
dispensá-lo pelo simples fato de estar 
acometido por outra doença qualquer, 
implica ato patronal discriminatório, o 
que, sem dúvida alguma, autoriza o 
deferimento de indenização por danos 
morais.
A reclamada ao dispensar a 
reclamante, ciente da doença e das 
dificuldades futuras que ela 
enfrentaria, cerrou os olhos e fez 
ouvidos moucos ao caráter social do 
contrato de trabalho, colocando a 
reclamante, certamente já abalada 
em sua auto-estima, em situação de 
inferioridade, o que, por si só, 
constitui ato discriminatório.
O dano moral, na hipótese, é flagrante 
e independe de prova, já que implica 
no ato do empregador e ao sentimento 
interior e moral da autora. Na 
verdade, é patente que a empresa ficou 
insatisfeita com a condição da autora, 
deficiente em sua saúde, o que 
culminou com a dispensa imotivada. 
(TRT 3ª R. – 4ª Turma – 01890-2006- 
139-03-00-1 RO – Rel.: Júlio Bernardo 
do Carmo – DJMG 18/11/2006).
b) MORRER NÃO É NADA 
Em recente decisão, um juiz deixou de 
conceder a tutela antecipada 
(fornecimento de medicamento pelo 
SUS) pretendida por um portador do 
vírus HIV, por entender que não há 
risco de dano irreparável com a morte 
de alguém. Veja abaixo, os argumentos 
do Juiz:
Embora os autores aleguem ser 
portadores de AIDS e objetivem 
medicação nova que minorem as 
seqüelas da moléstia, o pedido deve 
ser indeferido pois não há fundamento 
legal que ampare a pretensão de 
realizar às expensas do Estado os 
exames de Genotipagem e a aquisição 
de medicamentos que, segundo os 
autores, não estão sendo fornecidos 
pelo SUS.
A lei 9313/96 assegura aos 
portadores de HIV e doentes de 
AIDS toda a medicação necessária 
a seu tratamento. Mas estabelece 
que os gestores do SUS deverão 
adquirir apenas os medicamentos 
que o Ministério da Saúde indicar 
para cada estágio evolutivo da 
infecção ou da doença.
Não há possibilidade de fornecimento 
de medicamentos que não tenham sido 
indicados pela autoridade federal. 
Por outro lado não há fundado receio 
de dano irreparável ou de difícil 
reparação. Todos somos mortais. 
Mais dia menos dia, não sabemos 
quando, estaremos partindo, alguns, 
por seu mérito, para ver a face de 
Deus. Isto não pode ser tido por 
dano.
Daí o indeferimento da antecipação 
de tutela. 
Cite-se a Fazenda do Estado. 
Defiro gratuidade judiciária em 
favor dos autores. 
Intimem-se. 
São Paulo, quinta-feira, 26 de julho 
de 2001. 
(Proc. nº 968/01, Sétima Vara de 
Fazenda Pública de SP, Juiz Antonio 
Carlos Ferraz Millar).
c) DESPACHO LIBERTANDO EDNA 
Indaga-me, jovem amigo, se as sentenças 
podem ter alma e paixão. 
O esquema legal da sentença não proíbe 
que tenha alma, que nela pulsem vida e 
emoção, conforme o caso. 
Na minha própria vida de juiz senti 
muitas vezes que era preciso dar sangue 
e alma às sentenças.
Como devolver, por exemplo, a 
liberdade a uma mulher grávida, presa 
porque trazia consigo algumas gramas 
de maconha, sem penetrar na sua 
sensibilidade, na sua condição de 
pessoa humana? 
Foi o que tentei fazer ao libertar Edna, 
uma pobre mulher que estava presa há 
oito meses, prestes a dar à luz, com o 
despacho que a seguir transcrevo:
A acusada é multiplicadamente 
marginalizada: 
Por ser mulher, numa sociedade machista... 
Por ser pobre, cujo latifúndio são os sete 
palmos de terra dos versos imortais do poeta. 
Por ser prostituta, desconsiderada pelos 
homens, mas amada por um Nazareno que 
certa vez passou por este mundo. 
Por não ter saúde. 
Por estar grávida, santificada pelo feto que 
tem dentro de si.
Mulher diante da qual este juiz 
deveria se ajoelhar numa 
homenagem à maternidade, 
porém que, na nossa estrutura 
social, em vez de estar recebendo 
cuidados pré-natais, espera pelo 
filho na cadeia. 
É uma dupla liberdade a que 
concedo neste despacho:
liberdade para Edna e liberdade 
para o filho de Edna que, se do 
ventre da mãe puder ouvir o 
som da palavra humana, sinta o 
calor e o amor da palavra que 
lhe dirijo, para que venha a este 
mundo, com forças para lutar, 
sofrer e sobreviver.
Quando tanta gente foge da 
maternidade... 
Quando pílulas 
anticoncepcionais, pagas por 
instituições estrangeiras, são 
distribuídas de graça e sem 
qualquer critério ao povo 
brasileiro....
Quando se deve afirmar ao mundo 
que os seres têm direito à vida, que 
é preciso distribuir melhor os bens 
da terra e não reduzir os 
comensais... 
Quando, por motivo de conforto ou 
até mesmo por motivos fúteis, 
mulheres se privam de gerar, Edna 
engrandece hoje este Fórum, com o 
feto que traz dentro de si.
Este juiz renegaria todo o seu 
credo, rasgaria todos os seus 
princípios, trairia a memória de 
sua mãe, se permitisse sair 
Edna deste Fórum sob prisão. 
Saia livre, saia abençoada por 
Deus... 
Saia com seu filho, traga seu 
filho à luz...
Porque cada choro de uma 
criança que nasce é a 
esperança de um mundo novo, 
mais fraterno, mais puro, e 
algum dia cristão... 
Expeça-se incontinenti o Alvará 
de Soltura.” 
(João Batista Herkenhoff, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo).
d) RECONHECIDA IGUALDADE DE 
TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGE E 
COMPANHEIRO NA SUCESSÃO 
Tanto a família de direito 
(formalmente constituída), como a que 
se constituiu por simples fato, 
merecem a mesma proteção legal, 
conforme o princípio da eqüidade. 
Inclusive no plano sucessório, cônjuge 
e companheiro devem ter igualdade 
de tratamento.
Com este entendimento, a 7ª 
Câmara Cível do Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul deu provimento 
a recurso interposto por 
companheiro de mulher 
falecida contra decisão que 
deferiu a habilitação do irmão 
dela no inventário de seus 
bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do 
irmão, considerando não poder ser 
aplicada a regra do Código Civil 
Brasileiro (art. 1.790, inc. III), que 
estabeleceu tratamento diferenciado 
entre companheiro e cônjuge. 
O autor sustentou que o irmão 
da falecida não é herdeiro 
necessário e que,
diante da inexistência de 
ascendentes ou descendentes, a 
sucessão será deferida por inteiro ao 
cônjuge sobrevivente. 
Argumentou que viveu em união 
estável com a mulher desde 1995, até 
o falecimento dela, situação 
reconhecida também pela família da 
companheira.
O desembargador Ricardo Raupp 
Ruschel, relator do processo, 
salientou que o ponto central da 
discussão do agravo dizia respeito 
ao direito ou não de o recorrente, 
na condição de companheiro, 
herdar a totalidade da herança de 
alguém que não deixou 
descendentes ou ascendentes.
“Se a ele se confere o status de 
cônjuge, ou se se lhe impõe as 
disposições do Código Civil de 2002, 
onde restou estabelecida, mediante 
INTERPRETAÇÃO 
RESTRITIVAMENTE LITERAL, 
distinção entre cônjuge e companheiro, 
conferindo àquele privilégio sucessório 
em relação a este.”
Para o magistrado o tema mereceu 
ser examinado NÃO SÓ SOB O 
PRISMA DA CONCRETUDE 
DO FATO, MAS TAMBÉM, E, 
EM ESPECIAL, DIANTE DA 
PROTEÇÃO QUE O SISTEMA 
JURÍDICO BRASILEIRO 
OUTORGA À FAMÍLIA, QUER 
SEJA ELA FAMÍLIA DE FATO, 
OU DE DIREITO.
“Negar provimento ao recurso, no 
caso concreto, em que o direito do 
recorrente tem por base situação de 
fato não impugnada pela parte 
recorrida, ou seja, a união estável 
com início em 1995, importa, ao 
fim e ao cabo, em conferir 
odioso tratamento desigual 
entre cônjuge e companheiro,
deixando ao desamparo a família 
constituída pela união estável, e 
conferindo proteção legal 
privilegiada à família constituída de 
acordo com as formalidades da lei.” 
O relator destacou que a própria 
Constituição Federal, ao dispor 
no § 3º do artigo 226 que, para 
efeito de proteção do Estado,
é reconhecida a união estável 
entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, 
devendo a lei facilitar sua 
conversão em casamento, 
não confere tratamento 
iníqüo aos cônjuges e 
companheiros.
“Tampouco o faziam as Leis que 
regulamentavam a união estável antes 
do advento do novo Código Civil (Lei 
n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é 
aceitável, assim, que prevaleça a 
interpretação literal do artigo 1.790 do 
CC 2002, cuja sucessão do 
companheiro na totalidade dos bens 
é relegada à remotíssima
hipótese de, na falta de 
descendentes e ascendentes, 
inexistirem, também, ‘parentes 
sucessíveis’, o que implicaria em 
verdadeiro retrocesso social frente 
à evolução doutrinária e 
jurisprudencial do instituto da 
união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência 
de Projeto de Lei em 
tramitação no Congresso 
Nacional propondo a 
revogação do artigo 1.790 e a 
alteração do artigo 1.829 do 
CC 2002. 
(Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do 
deputado Antônio Carlos Biscaia).
“Primar pela APLICAÇÃO LITERAL 
da regra prevista no artigo 1.790, III, da 
nova Lei Civil, além de afrontar o 
princípio da eqüidade, viola também o 
princípio da vedação do enriquecimento 
sem causa, o que, na hipótese dos autos, 
ocorreria por parte do irmão da autora da 
herança em detrimento do companheiro 
supérstite, que com a falecida convivia 
desde o ano de 1995”, finalizou. 
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Berenice 
Dias e Luiz Felipe Brasil Santos. (Proc. nº 70020389284).
PRINCIPAIS PENSADORES 
DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Argumentação e hermeneutica juridica
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Argumentação e hermeneutica juridica

  • 1. FACULDADES DOCTUM Tópicos Especiais I Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório 1 Teófilo Otoni 1º Sem. 2012
  • 2. Interpretação e Argumentação Jurídica “Ciência sem consciência não passa de ruína da alma”. (Montaigne)
  • 3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1. A linguagem jurídica e sua decodificação 2. Os meios e os modos por que se devem interpretar as leis. 3. A democracia autêntica e a hermenêutica doutrinária 4. A interpretação extensiva, restritiva e declarativa. 5. A interpretação semântica, a histórica e a sociológica. 6. As teorias de argumentação, a lógica e a dialética aplicada ao direito.
  • 4. Saber as leis é conhecer-lhes, não as palavras mas sua força e poder. (Scire leges non est verba earum enere sed vin ac potestam). (Celso. Jurisconsulto Romano)
  • 5. HERMENÊUTICA JURÍDICA (Exegese) •É a teoria científica da arte de interpretar as leis e as expressões do Direito com o objetivo de determinar seu verdadeiro sentido e real alcance. •É a leitura holística de um problema do ser (humano) e a compreensão que dele devemos ter. Alemanha: “Theorieder Auslegung” Portugal: “A Lei da Boa Razão” (18/08/69) Princípio “In claris cessat Interpretatio”.
  • 6. HERMENÊUTICA APLICADA a) Código de Hamurabi (2067 a 2025 a.C) – Arts. 48, 196 (Lei de Talião), Arts. 199 e 200 (Coisificação do escravo) b) Código de Manu (1300 a 800 a.C) - Arts. 420, 498, 499 e 543 c) Lei das XII Tábuas (Tábua IV - jure patrio)
  • 7. d) Arts. 3º III; 226, § 3º e 4º e 227 da CF e) Arts. 4ª, 5º e 6º LICC; 126 CPC e 1584 CC (Família) f) Art. 1336, IV e 1337, Parágrafo Único (Condômino) g) Arts. 181 ao 183 do CP (Crimes contra o Patrimônio)
  • 8. INTERPRETAÇÃO a) Secundum Legem, Contra Legem e Proeter Legem b) Escola da Livre Indagação (François Geny e Eugen Ehrlich) c) Escola Criminal Positiva
  • 9. d) Escola do Direito Justo (Armínio Kantorowicz) e) Teoria do Direito Livre (Château – Thierry) – 1889/1904 f) Jurisprudência Sentimental do Bom Juiz (Magnoud)
  • 10. ELEMENTOS a) Gramatical (Filológico) b) Lógico c) Sociológico d) Sistemático e) Teleológico f) Moral
  • 11. ILUSTRAÇÕES a) A Alegoria da Caverna (Platão) b) A Parábola do Mullah (Religioso Islâmico) c) Síndrome de Abdulla d) Interpretação Salômonica (I Reis 3.16-36)
  • 12. ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA Toda lei é obra humana e aplicada por homens, portanto, imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições.
  • 13. Existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que entre o dramaturgo e o autor. Deve este atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo, porém, se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil:
  • 14. dá vida ao papel, encara de modo particular a personagem, imprime um traço pessoal à representação, empresta às cenas um certo colorido, variações de matiz quase imperceptíveis; e de tudo faz ressaltarem aos olhos dos espectadores maravilhados belezas inesperadas, imprevistas.
  • 15. O magistrado não deve proceder como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém, como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real,
  • 16. apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil a sociedade. Não o consideram autômato; e sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social.
  • 17. Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando, é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta. (Carlos Maximiliano)
  • 18. TEORIA DISCURSIVA DO DIREITO E DO AGIR COMUNICATIVO (Jürgen Habermas) 1929 - ___ A Filosofia é um processo de cooperação dialética e interdisciplinar. Utiliza-se de uma hermenêutica macroscópica capaz de examinar no âmbito social os meios de integração social produzida pela comunicação lingüística.
  • 19. BROCARDOS O que está claro, dispensa interpretação. (In claris cessat interpretatio) A letra mata, o espírito vivifica. (Littera occidit; spiritus vivificat) A lei é dura, mas é lei. (Dura lex, sed lex)
  • 20. Acima da palavra e mais poderosa que ela é a intenção de quem a afirma, ordena, estabelece. (Prior atque potentior est, quam vox, mens dicentis) Supremo direito, suprema injustiça. (Summum jus, summa injuria) Faça-se justiça, ainda que o mundo pereça. (Fiat justitia pereat mundus)
  • 21. Quem pode o mais pode o menos. Aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos. (In eo quod plus est semper inest et minus) Restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável. (Odiosa rastringenda, favorabilia amplianda) Na dúvida, absolve-se. (In dubio pro reo)
  • 22. Uma testemunha não faz prova. Testemunha única, testemunha nenhuma. (Testis unus, testis nullus) Não há crime sem lei anterior que o defina; nem pena, sem prévia cominação legal. (Nullun crimen, nulla poena sine lege)
  • 23. LINGUAGEM JURÍDICA (Martin Heidegger) 1889 - 1976 “A linguagem é a Casa do ser e em sua morada vive o homem”. O “dizer” é característica fundamental do homem, entendido na forma de compreensão do ser, isto é, o homem tem o ser no ato de falar.
  • 24. Na linguagem e nas palavras é que as coisas chegam a ser e são. Não existem conceitos a priori, estes se resolvem no existir, no acontecer histórico. Os nomes não bastam para nomear as coisas, pois a nomenclatura não é senão uma profusão de significados arrumados em prateleiras conceituais.
  • 25. O pronunciamento do discurso é o meio pelo qual expressamos a fala. O discurso tem a função constitutiva da existência do Dasein. Isso é nitidamente observado na ocorrência da escuta e do silêncio, intrínsecos à linguagem discursiva. O escutar é linguagem porque o discurso fala em nós. Para escutar é preciso silenciar-se. A linguagem fala como ressoar do silêncio, que por sua vez, carrega em si o mundo.
  • 26. A essência da linguagem não se exaure no significar, nem é algo conexo somente a signos e a cifras. É uma ultra-relação, não apenas comunicação. Exs.: 1) Caneca: representa dádiva, oferenda, consagração. 2) Livro: o que desvela ao longo da leitura. 3) Foto: saudade, estima
  • 27. RENÉ DESCARTES (1596 – 1650) “Cogito, ergo sum” Lógica: para Descartes (pai da Filosofia moderna), a lógica tradicional apenas ajuda a expor a verdade, mas não a conquistá-la. Se propôs a criar um método que ordenasse o pensamento e que fosse instrumento na busca da verdade.
  • 28. •Edificou um tipo de saber não mais centrado no Ser ou em Deus, mas no homem e na racionalidade humana. Busca o fundamento do próprio saber, lançando as bases de uma “doutrina do conhecimento”.
  • 29. •São as verdades eternas que compõem a estrutura deste novo saber. “Apenas sob o peso da verdade é que o homem pode se considerar livre”, no sentido de que obedece a si mesmo e não a forças exteriores.
  • 30. A LINGUAGEM JURÍDICA E SEU HERMETISMO Contam que certa vez ao chegar em casa, Rui Barbosa ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
  • 31. 1. Oh, bucéfalo anácroto! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. 2. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de
  • 32. cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência do que o vulgo denomina nada. 3. E o ladrão, confuso, diz: 4. “Doutor, eu levo ou deixo os patos?”
  • 33. JURISPRUDÊNCIAS a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA PORTADORA DO VIRUS HIV. DISCRIMINATÓRIO. Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurados na Constituição Federal, encontra-se a vedação da prática discriminatória, dispondo o Art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
  • 34. Assim, qualquer atitude do empregador, no sentido de dispensar o empregado sob a alegação de que, em sendo portador de HIV, poderá trazer prejuízo para a empresa, ou mesmo de dispensá-lo pelo simples fato de estar acometido por outra doença qualquer, implica ato patronal discriminatório, o que, sem dúvida alguma, autoriza o deferimento de indenização por danos morais.
  • 35. A reclamada ao dispensar a reclamante, ciente da doença e das dificuldades futuras que ela enfrentaria, cerrou os olhos e fez ouvidos moucos ao caráter social do contrato de trabalho, colocando a reclamante, certamente já abalada em sua auto-estima, em situação de inferioridade, o que, por si só, constitui ato discriminatório.
  • 36. O dano moral, na hipótese, é flagrante e independe de prova, já que implica no ato do empregador e ao sentimento interior e moral da autora. Na verdade, é patente que a empresa ficou insatisfeita com a condição da autora, deficiente em sua saúde, o que culminou com a dispensa imotivada. (TRT 3ª R. – 4ª Turma – 01890-2006- 139-03-00-1 RO – Rel.: Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 18/11/2006).
  • 37. b) MORRER NÃO É NADA Em recente decisão, um juiz deixou de conceder a tutela antecipada (fornecimento de medicamento pelo SUS) pretendida por um portador do vírus HIV, por entender que não há risco de dano irreparável com a morte de alguém. Veja abaixo, os argumentos do Juiz:
  • 38. Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nova que minorem as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado os exames de Genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
  • 39. A lei 9313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estágio evolutivo da infecção ou da doença.
  • 40. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal. Por outro lado não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
  • 41. Daí o indeferimento da antecipação de tutela. Cite-se a Fazenda do Estado. Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores. Intimem-se. São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001. (Proc. nº 968/01, Sétima Vara de Fazenda Pública de SP, Juiz Antonio Carlos Ferraz Millar).
  • 42. c) DESPACHO LIBERTANDO EDNA Indaga-me, jovem amigo, se as sentenças podem ter alma e paixão. O esquema legal da sentença não proíbe que tenha alma, que nela pulsem vida e emoção, conforme o caso. Na minha própria vida de juiz senti muitas vezes que era preciso dar sangue e alma às sentenças.
  • 43. Como devolver, por exemplo, a liberdade a uma mulher grávida, presa porque trazia consigo algumas gramas de maconha, sem penetrar na sua sensibilidade, na sua condição de pessoa humana? Foi o que tentei fazer ao libertar Edna, uma pobre mulher que estava presa há oito meses, prestes a dar à luz, com o despacho que a seguir transcrevo:
  • 44. A acusada é multiplicadamente marginalizada: Por ser mulher, numa sociedade machista... Por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta. Por ser prostituta, desconsiderada pelos homens, mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo. Por não ter saúde. Por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si.
  • 45. Mulher diante da qual este juiz deveria se ajoelhar numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia. É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho:
  • 46. liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo, com forças para lutar, sofrer e sobreviver.
  • 47. Quando tanta gente foge da maternidade... Quando pílulas anticoncepcionais, pagas por instituições estrangeiras, são distribuídas de graça e sem qualquer critério ao povo brasileiro....
  • 48. Quando se deve afirmar ao mundo que os seres têm direito à vida, que é preciso distribuir melhor os bens da terra e não reduzir os comensais... Quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si.
  • 49. Este juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão. Saia livre, saia abençoada por Deus... Saia com seu filho, traga seu filho à luz...
  • 50. Porque cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, e algum dia cristão... Expeça-se incontinenti o Alvará de Soltura.” (João Batista Herkenhoff, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo).
  • 51. d) RECONHECIDA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO NA SUCESSÃO Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento.
  • 52. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso interposto por companheiro de mulher falecida contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
  • 53. A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, inc. III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge. O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que,
  • 54. diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
  • 55. O desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator do processo, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito ao direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes.
  • 56. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante INTERPRETAÇÃO RESTRITIVAMENTE LITERAL, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”
  • 57. Para o magistrado o tema mereceu ser examinado NÃO SÓ SOB O PRISMA DA CONCRETUDE DO FATO, MAS TAMBÉM, E, EM ESPECIAL, DIANTE DA PROTEÇÃO QUE O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO OUTORGA À FAMÍLIA, QUER SEJA ELA FAMÍLIA DE FATO, OU DE DIREITO.
  • 58. “Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro,
  • 59. deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.” O relator destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado,
  • 60. é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníqüo aos cônjuges e companheiros.
  • 61. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima
  • 62. hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”
  • 63. Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002. (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia).
  • 64. “Primar pela APLICAÇÃO LITERAL da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Berenice Dias e Luiz Felipe Brasil Santos. (Proc. nº 70020389284).
  • 65. PRINCIPAIS PENSADORES DA HERMENÊUTICA JURÍDICA