3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. A linguagem jurídica e sua decodificação
2. Os meios e os modos por que se devem
interpretar as leis.
3. A democracia autêntica e a hermenêutica
doutrinária
4. A interpretação extensiva, restritiva e
declarativa.
5. A interpretação semântica, a histórica e a
sociológica.
6. As teorias de argumentação, a lógica e a
dialética aplicada ao direito.
4. Saber as leis é conhecer-lhes,
não as palavras mas
sua força e poder.
(Scire leges non est verba
earum enere sed vin ac
potestam).
(Celso. Jurisconsulto Romano)
5. HERMENÊUTICA JURÍDICA
(Exegese)
•É a teoria científica da arte de interpretar as leis e
as expressões do Direito com o objetivo de
determinar seu verdadeiro sentido e real alcance.
•É a leitura holística de um problema do ser
(humano) e a compreensão que dele devemos ter.
Alemanha: “Theorieder Auslegung”
Portugal: “A Lei da Boa Razão” (18/08/69)
Princípio “In claris cessat Interpretatio”.
6. HERMENÊUTICA APLICADA
a) Código de Hamurabi (2067 a 2025 a.C) –
Arts. 48, 196 (Lei de Talião), Arts. 199 e 200
(Coisificação do escravo)
b) Código de Manu (1300 a 800 a.C) - Arts.
420, 498, 499 e 543
c) Lei das XII Tábuas (Tábua IV - jure patrio)
7. d) Arts. 3º III; 226, § 3º e 4º e 227 da CF
e) Arts. 4ª, 5º e 6º LICC; 126 CPC e 1584 CC
(Família)
f) Art. 1336, IV e 1337, Parágrafo Único
(Condômino)
g) Arts. 181 ao 183 do CP (Crimes contra o
Patrimônio)
8. INTERPRETAÇÃO
a) Secundum Legem, Contra Legem e
Proeter Legem
b) Escola da Livre Indagação
(François Geny e Eugen Ehrlich)
c) Escola Criminal Positiva
9. d) Escola do Direito Justo
(Armínio Kantorowicz)
e) Teoria do Direito Livre
(Château – Thierry) – 1889/1904
f) Jurisprudência Sentimental do Bom Juiz
(Magnoud)
10. ELEMENTOS
a) Gramatical (Filológico)
b) Lógico
c) Sociológico
d) Sistemático
e) Teleológico
f) Moral
11. ILUSTRAÇÕES
a) A Alegoria da Caverna (Platão)
b) A Parábola do Mullah (Religioso Islâmico)
c) Síndrome de Abdulla
d) Interpretação Salômonica (I Reis 3.16-36)
12. ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA
Toda lei é obra humana e
aplicada por homens,
portanto, imperfeita na forma
e no fundo, e dará duvidosos
resultados práticos, se não
verificarem, com esmero, o
sentido e o alcance das suas
prescrições.
13. Existe entre o legislador e o juiz
a mesma relação que entre o
dramaturgo e o autor. Deve
este atender às palavras da
peça e inspirar-se no seu
conteúdo, porém, se é
verdadeiro artista, não se limita
a uma reprodução pálida e
servil:
14. dá vida ao papel, encara de modo
particular a personagem,
imprime um traço pessoal à
representação, empresta às cenas
um certo colorido, variações de
matiz quase imperceptíveis; e de
tudo faz ressaltarem aos olhos
dos espectadores maravilhados
belezas inesperadas, imprevistas.
15. O magistrado não deve
proceder como insensível e
frio aplicador mecânico de
dispositivos; porém, como
órgão de aperfeiçoamento
destes, intermediário entre
a letra morta dos Códigos
e a vida real,
16. apto a plasmar, com a matéria-prima
da lei, uma obra de
elegância moral e útil a
sociedade. Não o consideram
autômato; e sim, árbitro da
adaptação dos textos às espécies
ocorrentes, mediador esclarecido
entre o direito individual e o
social.
17. Interpretar uma expressão de
Direito não é simplesmente
tornar claro o respectivo dizer,
abstratamente falando, é,
sobretudo, revelar o sentido
apropriado para a vida real, e
conducente a uma decisão reta.
(Carlos Maximiliano)
18. TEORIA DISCURSIVA DO DIREITO
E DO AGIR COMUNICATIVO
(Jürgen Habermas)
1929 - ___
A Filosofia é um processo de cooperação
dialética e interdisciplinar.
Utiliza-se de uma hermenêutica
macroscópica capaz de examinar no
âmbito social os meios de integração
social produzida pela comunicação
lingüística.
19. BROCARDOS
O que está claro, dispensa interpretação.
(In claris cessat interpretatio)
A letra mata, o espírito vivifica.
(Littera occidit; spiritus vivificat)
A lei é dura, mas é lei.
(Dura lex, sed lex)
20. Acima da palavra e mais poderosa que ela é
a intenção de quem a afirma, ordena,
estabelece.
(Prior atque potentior est, quam vox, mens
dicentis)
Supremo direito, suprema injustiça.
(Summum jus, summa injuria)
Faça-se justiça, ainda que o mundo pereça.
(Fiat justitia pereat mundus)
21. Quem pode o mais pode o menos. Aquele a
quem se permite o mais, não deve-se negar
o menos.
(In eo quod plus est semper inest et minus)
Restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável.
(Odiosa rastringenda, favorabilia amplianda)
Na dúvida, absolve-se.
(In dubio pro reo)
22. Uma testemunha não faz prova.
Testemunha única, testemunha
nenhuma.
(Testis unus, testis nullus)
Não há crime sem lei anterior que o
defina; nem pena, sem prévia
cominação legal.
(Nullun crimen, nulla poena sine lege)
23. LINGUAGEM JURÍDICA
(Martin Heidegger)
1889 - 1976
“A linguagem é a Casa do ser
e em sua morada vive o homem”.
O “dizer” é característica fundamental do
homem, entendido na forma de
compreensão do ser, isto é, o homem tem o
ser no ato de falar.
24. Na linguagem e nas palavras é que as
coisas chegam a ser e são.
Não existem conceitos a priori, estes se
resolvem no existir, no acontecer
histórico.
Os nomes não bastam para nomear as
coisas, pois a nomenclatura não é senão
uma profusão de significados arrumados
em prateleiras conceituais.
25. O pronunciamento do discurso é o meio
pelo qual expressamos a fala. O discurso
tem a função constitutiva da existência do
Dasein. Isso é nitidamente observado na
ocorrência da escuta e do silêncio,
intrínsecos à linguagem discursiva.
O escutar é linguagem porque o discurso
fala em nós. Para escutar é preciso silenciar-se.
A linguagem fala como ressoar do
silêncio, que por sua vez, carrega em si o
mundo.
26. A essência da linguagem não se exaure no
significar, nem é algo conexo somente a signos e a
cifras.
É uma ultra-relação, não apenas comunicação.
Exs.:
1) Caneca: representa dádiva, oferenda,
consagração.
2) Livro: o que desvela ao longo da leitura.
3) Foto: saudade, estima
27. RENÉ DESCARTES
(1596 – 1650)
“Cogito, ergo sum”
Lógica: para Descartes (pai da Filosofia
moderna), a lógica tradicional apenas
ajuda a expor a verdade, mas não a
conquistá-la. Se propôs a criar um
método que ordenasse o pensamento e
que fosse instrumento na busca da
verdade.
28. •Edificou um tipo de saber
não mais centrado no Ser ou
em Deus, mas no homem e na
racionalidade humana. Busca
o fundamento do próprio
saber, lançando as bases de
uma “doutrina do
conhecimento”.
29. •São as verdades eternas que
compõem a estrutura deste
novo saber. “Apenas sob o
peso da verdade é que o homem
pode se considerar livre”, no
sentido de que obedece a si
mesmo e não a forças
exteriores.
30. A LINGUAGEM JURÍDICA
E SEU HERMETISMO
Contam que certa vez ao chegar em casa,
Rui Barbosa ouviu um barulho estranho
vindo do seu quintal. Chegando lá,
constatou haver um ladrão tentando
levar seus patos de criação. Aproximou-se
vagarosamente do indivíduo e,
surpreendendo-o ao tentar pular o muro
com seus amados patos, disse-lhe:
31. 1. Oh, bucéfalo anácroto! Não o
interpelo pelo valor intrínseco dos
bípedes palmípedes, mas sim pelo
ato vil e sorrateiro de profanares o
recôndito da minha habitação,
levando meus ovíparos à sorrelfa e à
socapa.
2. Se fazes isso por necessidade,
transijo; mas se é para zombares
da minha elevada prosopopéia de
32. cidadão digno e honrado, dar-te-ei
com minha bengala fosfórica bem
no alto da tua sinagoga, e o farei
com tal ímpeto que te reduzirei à
qüinquagésima potência do que o
vulgo denomina nada.
3. E o ladrão, confuso, diz:
4. “Doutor, eu levo ou deixo os
patos?”
33. JURISPRUDÊNCIAS
a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
EMPREGADA PORTADORA DO VIRUS
HIV. DISCRIMINATÓRIO. Dentre os
direitos e garantias fundamentais,
assegurados na Constituição Federal,
encontra-se a vedação da prática
discriminatória, dispondo o Art. 5º, caput,
que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”.
34. Assim, qualquer atitude do
empregador, no sentido de dispensar o
empregado sob a alegação de que, em
sendo portador de HIV, poderá trazer
prejuízo para a empresa, ou mesmo de
dispensá-lo pelo simples fato de estar
acometido por outra doença qualquer,
implica ato patronal discriminatório, o
que, sem dúvida alguma, autoriza o
deferimento de indenização por danos
morais.
35. A reclamada ao dispensar a
reclamante, ciente da doença e das
dificuldades futuras que ela
enfrentaria, cerrou os olhos e fez
ouvidos moucos ao caráter social do
contrato de trabalho, colocando a
reclamante, certamente já abalada
em sua auto-estima, em situação de
inferioridade, o que, por si só,
constitui ato discriminatório.
36. O dano moral, na hipótese, é flagrante
e independe de prova, já que implica
no ato do empregador e ao sentimento
interior e moral da autora. Na
verdade, é patente que a empresa ficou
insatisfeita com a condição da autora,
deficiente em sua saúde, o que
culminou com a dispensa imotivada.
(TRT 3ª R. – 4ª Turma – 01890-2006-
139-03-00-1 RO – Rel.: Júlio Bernardo
do Carmo – DJMG 18/11/2006).
37. b) MORRER NÃO É NADA
Em recente decisão, um juiz deixou de
conceder a tutela antecipada
(fornecimento de medicamento pelo
SUS) pretendida por um portador do
vírus HIV, por entender que não há
risco de dano irreparável com a morte
de alguém. Veja abaixo, os argumentos
do Juiz:
38. Embora os autores aleguem ser
portadores de AIDS e objetivem
medicação nova que minorem as
seqüelas da moléstia, o pedido deve
ser indeferido pois não há fundamento
legal que ampare a pretensão de
realizar às expensas do Estado os
exames de Genotipagem e a aquisição
de medicamentos que, segundo os
autores, não estão sendo fornecidos
pelo SUS.
39. A lei 9313/96 assegura aos
portadores de HIV e doentes de
AIDS toda a medicação necessária
a seu tratamento. Mas estabelece
que os gestores do SUS deverão
adquirir apenas os medicamentos
que o Ministério da Saúde indicar
para cada estágio evolutivo da
infecção ou da doença.
40. Não há possibilidade de fornecimento
de medicamentos que não tenham sido
indicados pela autoridade federal.
Por outro lado não há fundado receio
de dano irreparável ou de difícil
reparação. Todos somos mortais.
Mais dia menos dia, não sabemos
quando, estaremos partindo, alguns,
por seu mérito, para ver a face de
Deus. Isto não pode ser tido por
dano.
41. Daí o indeferimento da antecipação
de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em
favor dos autores.
Intimem-se.
São Paulo, quinta-feira, 26 de julho
de 2001.
(Proc. nº 968/01, Sétima Vara de
Fazenda Pública de SP, Juiz Antonio
Carlos Ferraz Millar).
42. c) DESPACHO LIBERTANDO EDNA
Indaga-me, jovem amigo, se as sentenças
podem ter alma e paixão.
O esquema legal da sentença não proíbe
que tenha alma, que nela pulsem vida e
emoção, conforme o caso.
Na minha própria vida de juiz senti
muitas vezes que era preciso dar sangue
e alma às sentenças.
43. Como devolver, por exemplo, a
liberdade a uma mulher grávida, presa
porque trazia consigo algumas gramas
de maconha, sem penetrar na sua
sensibilidade, na sua condição de
pessoa humana?
Foi o que tentei fazer ao libertar Edna,
uma pobre mulher que estava presa há
oito meses, prestes a dar à luz, com o
despacho que a seguir transcrevo:
44. A acusada é multiplicadamente
marginalizada:
Por ser mulher, numa sociedade machista...
Por ser pobre, cujo latifúndio são os sete
palmos de terra dos versos imortais do poeta.
Por ser prostituta, desconsiderada pelos
homens, mas amada por um Nazareno que
certa vez passou por este mundo.
Por não ter saúde.
Por estar grávida, santificada pelo feto que
tem dentro de si.
45. Mulher diante da qual este juiz
deveria se ajoelhar numa
homenagem à maternidade,
porém que, na nossa estrutura
social, em vez de estar recebendo
cuidados pré-natais, espera pelo
filho na cadeia.
É uma dupla liberdade a que
concedo neste despacho:
46. liberdade para Edna e liberdade
para o filho de Edna que, se do
ventre da mãe puder ouvir o
som da palavra humana, sinta o
calor e o amor da palavra que
lhe dirijo, para que venha a este
mundo, com forças para lutar,
sofrer e sobreviver.
47. Quando tanta gente foge da
maternidade...
Quando pílulas
anticoncepcionais, pagas por
instituições estrangeiras, são
distribuídas de graça e sem
qualquer critério ao povo
brasileiro....
48. Quando se deve afirmar ao mundo
que os seres têm direito à vida, que
é preciso distribuir melhor os bens
da terra e não reduzir os
comensais...
Quando, por motivo de conforto ou
até mesmo por motivos fúteis,
mulheres se privam de gerar, Edna
engrandece hoje este Fórum, com o
feto que traz dentro de si.
49. Este juiz renegaria todo o seu
credo, rasgaria todos os seus
princípios, trairia a memória de
sua mãe, se permitisse sair
Edna deste Fórum sob prisão.
Saia livre, saia abençoada por
Deus...
Saia com seu filho, traga seu
filho à luz...
50. Porque cada choro de uma
criança que nasce é a
esperança de um mundo novo,
mais fraterno, mais puro, e
algum dia cristão...
Expeça-se incontinenti o Alvará
de Soltura.”
(João Batista Herkenhoff, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo).
51. d) RECONHECIDA IGUALDADE DE
TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGE E
COMPANHEIRO NA SUCESSÃO
Tanto a família de direito
(formalmente constituída), como a que
se constituiu por simples fato,
merecem a mesma proteção legal,
conforme o princípio da eqüidade.
Inclusive no plano sucessório, cônjuge
e companheiro devem ter igualdade
de tratamento.
52. Com este entendimento, a 7ª
Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul deu provimento
a recurso interposto por
companheiro de mulher
falecida contra decisão que
deferiu a habilitação do irmão
dela no inventário de seus
bens. A decisão foi unânime.
53. A Câmara afastou a sucessão do
irmão, considerando não poder ser
aplicada a regra do Código Civil
Brasileiro (art. 1.790, inc. III), que
estabeleceu tratamento diferenciado
entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão
da falecida não é herdeiro
necessário e que,
54. diante da inexistência de
ascendentes ou descendentes, a
sucessão será deferida por inteiro ao
cônjuge sobrevivente.
Argumentou que viveu em união
estável com a mulher desde 1995, até
o falecimento dela, situação
reconhecida também pela família da
companheira.
55. O desembargador Ricardo Raupp
Ruschel, relator do processo,
salientou que o ponto central da
discussão do agravo dizia respeito
ao direito ou não de o recorrente,
na condição de companheiro,
herdar a totalidade da herança de
alguém que não deixou
descendentes ou ascendentes.
56. “Se a ele se confere o status de
cônjuge, ou se se lhe impõe as
disposições do Código Civil de 2002,
onde restou estabelecida, mediante
INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVAMENTE LITERAL,
distinção entre cônjuge e companheiro,
conferindo àquele privilégio sucessório
em relação a este.”
57. Para o magistrado o tema mereceu
ser examinado NÃO SÓ SOB O
PRISMA DA CONCRETUDE
DO FATO, MAS TAMBÉM, E,
EM ESPECIAL, DIANTE DA
PROTEÇÃO QUE O SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO
OUTORGA À FAMÍLIA, QUER
SEJA ELA FAMÍLIA DE FATO,
OU DE DIREITO.
58. “Negar provimento ao recurso, no
caso concreto, em que o direito do
recorrente tem por base situação de
fato não impugnada pela parte
recorrida, ou seja, a união estável
com início em 1995, importa, ao
fim e ao cabo, em conferir
odioso tratamento desigual
entre cônjuge e companheiro,
59. deixando ao desamparo a família
constituída pela união estável, e
conferindo proteção legal
privilegiada à família constituída de
acordo com as formalidades da lei.”
O relator destacou que a própria
Constituição Federal, ao dispor
no § 3º do artigo 226 que, para
efeito de proteção do Estado,
60. é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher
como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento,
não confere tratamento
iníqüo aos cônjuges e
companheiros.
61. “Tampouco o faziam as Leis que
regulamentavam a união estável antes
do advento do novo Código Civil (Lei
n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é
aceitável, assim, que prevaleça a
interpretação literal do artigo 1.790 do
CC 2002, cuja sucessão do
companheiro na totalidade dos bens
é relegada à remotíssima
62. hipótese de, na falta de
descendentes e ascendentes,
inexistirem, também, ‘parentes
sucessíveis’, o que implicaria em
verdadeiro retrocesso social frente
à evolução doutrinária e
jurisprudencial do instituto da
união estável havida até então.”
63. Enfatizou ainda a existência
de Projeto de Lei em
tramitação no Congresso
Nacional propondo a
revogação do artigo 1.790 e a
alteração do artigo 1.829 do
CC 2002.
(Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do
deputado Antônio Carlos Biscaia).
64. “Primar pela APLICAÇÃO LITERAL
da regra prevista no artigo 1.790, III, da
nova Lei Civil, além de afrontar o
princípio da eqüidade, viola também o
princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, o que, na hipótese dos autos,
ocorreria por parte do irmão da autora da
herança em detrimento do companheiro
supérstite, que com a falecida convivia
desde o ano de 1995”, finalizou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Berenice
Dias e Luiz Felipe Brasil Santos. (Proc. nº 70020389284).