3. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
BASES LEGAIS DO DIREITO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
....................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
4. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
BASES LEGAIS DO DIREITO
LEI COMPLEMENTAR 87/96
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
5. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
BASES LEGAIS DO DIREITO
LEI COMPLEMENTAR 87/96
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I–
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
6. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
BASES LEGAIS DO DIREITO
DECISÃO NORMATIVA CAT
01 DE 8 DE MARÇO
DE 2007
14. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
COMO PROVAR?
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
15. CRÉDITO DE ICMS
SOBRE INSUMOS
ÔNUS PROBATÓRIO?
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.(...)
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I – (...);
II – (...);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV –(...);
V – (...);
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – (...).