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CRÉDITO DE ICMS
                         SOBRE INSUMOS




       CRÉDITO DE ICMS

          SOBRE INSUMOS

ENERGIA ELÉTRICA – COMBUSTÍVEL – GÁS
CRÉDITO DE ICMS
                  SOBRE INSUMOS


BASES LEGAIS DO DIREITO
CRÉDITO DE ICMS
                                            SOBRE INSUMOS

BASES LEGAIS DO DIREITO

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
  ....................
  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
 transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
  as prestações se iniciem no exterior;


 § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
 relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
  nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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                                             SOBRE INSUMOS

    BASES LEGAIS DO DIREITO

             LEI COMPLEMENTAR 87/96

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
 passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
 de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
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                                           SOBRE INSUMOS

 BASES LEGAIS DO DIREITO

           LEI COMPLEMENTAR 87/96
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I–

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a)   quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
 na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
CRÉDITO DE ICMS
                SOBRE INSUMOS

BASES LEGAIS DO DIREITO




     DECISÃO NORMATIVA CAT
        01 DE 8 DE MARÇO
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CRÉDITO DE ICMS
                        SOBRE INSUMOS

DECISÃO NORMATIVA CAT 01 /2007
CRÉDITO DE ICMS
                        SOBRE INSUMOS

DECISÃO NORMATIVA CAT 01 /2007

       X                            LC 87/96

                                 ARTIGO 20, § 1º.
CRÉDITO DE ICMS
                          SOBRE INSUMOS

             O QUE PROVAR?




1- EXISTÊNCIA DE SETOR
 DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS
                                SOBRE INSUMOS

                   O QUE PROVAR?



2- EXISTÊNCIA DE
 EQUIPAMENTOS
CRÉDITO DE ICMS
                                SOBRE INSUMOS

O QUE PROVAR?      O QUE PROVAR?


3 – PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
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                                     SOBRE INSUMOS

                        O QUE PROVAR?


4 – SAÍDAS TRIBUTADAS
CRÉDITO DE ICMS
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COMO PROVAR?
CRÉDITO DE ICMS
                                                                          SOBRE INSUMOS

                                      COMO PROVAR?
                       Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
                                 o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

                         Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

                         I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
                         II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
                         em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
                         III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
                         IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
                         partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
                         V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
                         Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.



                      Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
                                               II - ao serventuário de justiça;
                            III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
                                                      IV - ao intérprete.
CRÉDITO DE ICMS
                                              SOBRE INSUMOS

           ÔNUS PROBATÓRIO?

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.(...)


Art. 282 - A petição inicial indicará:
I – (...);
II – (...);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV –(...);
V – (...);
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – (...).
CRÉDITO DE ICMS
                SOBRE INSUMOS

LANÇAMENTO DO CRÉDITO
CRÉDITO DE ICMS
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       CRÉDITO DE ICMS

          SOBRE INSUMOS

ENERGIA ELÉTRICA – COMBUSTÍVEL – GÁS


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Apresentação interativa

  • 1. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS ENERGIA ELÉTRICA – COMBUSTÍVEL – GÁS
  • 2. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS BASES LEGAIS DO DIREITO
  • 3. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS BASES LEGAIS DO DIREITO Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: .................... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • 4. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS BASES LEGAIS DO DIREITO LEI COMPLEMENTAR 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
  • 5. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS BASES LEGAIS DO DIREITO LEI COMPLEMENTAR 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I– II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
  • 6. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS BASES LEGAIS DO DIREITO DECISÃO NORMATIVA CAT 01 DE 8 DE MARÇO DE 2007
  • 7. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS DECISÃO NORMATIVA CAT 01 /2007
  • 8. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS DECISÃO NORMATIVA CAT 01 /2007 X LC 87/96 ARTIGO 20, § 1º.
  • 9. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS O QUE PROVAR? 1- EXISTÊNCIA DE SETOR DE INDUSTRIALIZAÇÃO
  • 10. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS O QUE PROVAR? 2- EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS
  • 11. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS O QUE PROVAR? O QUE PROVAR? 3 – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
  • 12. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS O QUE PROVAR? 4 – SAÍDAS TRIBUTADAS
  • 13. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS COMO PROVAR?
  • 14. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS COMO PROVAR? Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete.
  • 15. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS ÔNUS PROBATÓRIO? Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(...) Art. 282 - A petição inicial indicará: I – (...); II – (...); III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV –(...); V – (...); VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – (...).
  • 16. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS LANÇAMENTO DO CRÉDITO
  • 17. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS ENERGIA ELÉTRICA – COMBUSTÍVEL – GÁS WWW.AINTERATIVASP.COM.BR TEL: (17) 8132-1094