A briga entre o vice-governador Raul Henry, atual presidente do MDB de Pernambuco, e o senador Fernando Bezerra Coelho pelo comando local do partido pode ter um desfecho no dia 20 de março. Essa foi a data para quando o relator do processo de dissolução do diretório estadual, João Henrique (SC), sugeriu a votação do seu parecer. O deputado federal negou nesta sexta-feira (9) um recurso de Henry para ampliar o tempo de defesa e sugeriu a data da votação do processo de intervenção pela executiva nacional.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Decisão sobre processo de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco
1. O PARI.IIr) I)C) BR{SIL
DECISAO DO RELÀTOR
1. Em decisão anterior, determinei a intimação
Diretório Estadua.l, de Pernambuco para apresentar defêsa
prazo de 5 dias, como previsto no atual art. 61, p. 3",
Estatuto do PMDB.
do
no
do
O Diretório Estadual foi notificado pessoalmente
para apresentar manifestaçâo escrita no dia 26/02/2Ot8,
vencendo-se o prazo, assim, dia 05/03/2Ot8. No mesmo dia
O5/O3/2OL8, iá depois de protocolada a defesa via correios,
foi deferida liminar pela Justiça de Pernanbuco nos autos do
Processo n. 0008832-58.2018.8.17.2001 determinando a
suspensão imediata do t!âmite do presênte processo, conforme
comunicação prestada pelo ilustre advogado gue representa o
Diretório Estadual. Em 08/03/20L8, no entanto, houve a
reconsideração dessa .l-iminar, conforme informação obtida pela
Assessoria .furídica do Partido, cuja cópia segue anexa.
Nestes termos, o processo está apto a prosseguir,
peJ,o que passo a saneá-lo.
2. Primej-ramente, recebo a defesa apresentada,
porque protocolada a tempo e modo.
Não há como acolher o pedido formulado pelo
Dj-retório Estadual de Pernambuco para desconsiderar a sua
própria defesa por dois simpLes motivos: em razão da
preclusão constrmativa (o ato foi praticado) t êt
principalmente, porque a defesa foi protocolada (postada nos
Correios) antes do deferimento da liminar que suspendeu o
trâmite do processo, como registrado pelo próprio Diretório
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I ,
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2. O PÀRTIIX) Do BR,dsIL
Estadual. A suspensão do prÕcesso, por razÕes obvias, nào
pode retroagir para atingir atos já praticados.
Concluo, assim, que não há qualquer razão fática ou
juridica para que seja renovado o prazo se a defesa foi
protocolada a têmpo e modô ê se a suspensão do processo foi
deferida após a apresentação da defesa.
3.
requerimentos
Registro, ademais, que não foram apresentados
especificos de prova.
De qualquer forma, os fundamêntos invocados no
pedido de dissolução dêpendem da análise de dados públicos,
acessiveis via consu.Ita eletrônica, afém de aspectos
subjetivos, refacionados com questões po.Iíticas, que sê
constituem como matéria interna corporis do partido.
4.
considero-me
havendo outras
proferir meu voto.
questões pendentes,
Sugiro que a apreclação do pedido pela Comissão
Nacional- ocorra no dia 20/03/201,8, em horário a ser
pelo Presidente.
Não
apto a
Execut iva
designado
Desde 1ogo, determino a distribuição de cópias a
todos os membros da Comissão Executiva Nacional, titulares e
suplentes, do inteiro do processo, em especj-a1 do pedido de
d.isso]-ução, da defesa, das petições protocoladas pelo
Diretório Estadual, das decisões que profêri e das liminares
relacionadas com este processo proferidas pela Justiça de
Pernambuco,
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I ,
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3. O PARTTJO tx) BRÀSIL
O Dlretório Estadual de Pernambuco deverá ser
notif.icado dessa decisão e da data do jufgamento, em tempo
hábil a exercer o seu direito de defesa, com o registro de
que poderá haver sustentaÇão oral por vinte minutos durante a
sessão de julgâmento.
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HENR QUE
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de MARÇO de 2018.