1. O documento trata de um inquérito policial para investigar possíveis delitos cometidos pela deputada federal Luciana Barbosa de Oliveira Santos quando era prefeita de Olinda entre 2004-2005.
2. A relatora declara extinta a punibilidade para dois possíveis delitos devido à prescrição e determina diligências adicionais pela Polícia Federal.
1. INQUÉRITO 3.613 PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) :AUGUSTO CESAR MARTINS MADEIRA
Vistos etc.
1. Trata-se de inquérito policial para apuração de eventual prática
dos delitos capitulados nos arts 89 da Lei nº 8.666/93, e 1º, incisos III e IV,
do Decreto-Lei nº 201/67, pela Deputada Federal Luciana Barbosa de
Oliveira Santos (fls. 268-69).
Os delitos remontam aos anos de 2004 e 2005, época em que a
parlamentar, então Prefeita de Olinda/PE, teria empregado de forma
indevida os recursos repassados àquele Município pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. Após o cumprimento das primeiras diligências pela autoridade
policial – deferidas neste STF por via da decisão às fls. 268-69 (volume 2)
-, o Procurador-Geral da República postulou o seguinte (fls. 338-341):
a) extinção da punibilidade pela investigada em relação
aos delitos tipificados nos incisos III e IV, do art. 1º, do Decreto-
Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal;
b) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de
Olinda/PE para que:
b1) encaminhe à Suprema Corte cópias dos procedimentos
nº 03/2003 e 047/2003 (PNAE/2004), que culminaram na
dispensa de licitação;
b2) cópia do processo licitatório 002/2004, que redundou
na contratação da empresa Geraldo J. Coan Cia Ltda para
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fornecimento de merenda escolar;
b3) cópia dos processos licitatórios do Programa Fazendo
Escola – PEJA 2004/2005 (item 2.6 do Relatório FNDE);
b4) cópia dos processos de dispensa de licitação referentes
ao item 4.6 do Relatório FNDE.
Requer, por fim, que, juntamente com o ofício requisitório
a ser expedido, seja encaminhada cópia do relatório do FNDE
de fls. 103/124.
É o relatório. Decido.
(i) Da prescrição
1. Inicialmente consigno que se tem admitido nesta Suprema Corte a
declaração de extinção da punibilidade por decisão monocrática, quando
requerida pelo Procurador-Geral da República.
Nessa linha, cito as decisões do Min. Celso de Mello na AP 673, DJE
nº 187, divulgado em 23.09.2013; Min. Roberto Barroso na AP 415, DJE nº
171, divulgado em 30.08.2013; Min. Dias Toffoli na AP 571, DJE nº 230,
divulgado em 02.12.2011; Min. Teori Zavascki na AP 471, DJE nº 81,
divulgado em 30.04.2013; Min. Joaquim Barbosa na AP 419, DJE nº 112,
divulgado em 18.06.2010; e Min. Cármen Lúcia na AP 377, DJE nº 227,
divulgado em 25.11.2010.
2. Observo que os crimes previstos no art. 1º, III e IV, do Decreto-Lei
nº 201/67 possuem pena máxima de 3 (três) anos de detenção.
Considerando que os fatos se deram entre os anos de 2004 e 2005, a
prescrição quanto a tais delitos ocorreu 8 (oito) anos depois, ou seja, no
máximo em 2013, nos termos do artigo 109, IV, do CP.
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3. Posto isso, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 107,
combinado com o inciso IV do art. 109 e o art. 111, I, todos do CP, declaro
extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal quanto aos delitos do art. 1º, III e IV, do Decreto-Lei nº
201/67, nos termos da fundamentação acima.
(ii) Das diligências
4. As diligências requeridas estão conectadas ao contexto investigado
quanto ao delito remanescente, se mostram instrumentais ao
esclarecimento dos fatos, não interferem em direitos fundamentais dos
investigados e tampouco são protegidas pela reserva privativa de atuação
do Poder Judiciário, de modo a inexistir excepcionalidade que justifique a
glosa jurisdicional sobre elas.
5. Defiro o pedido nos exatos termos às fls. 338-41 dos autos, de
acordo com o item b (b1, b2, b3 e b4), transcrito acima.
Para operacionalizar as medidas, a serem adotadas diretamente pela
Polícia Federal, determino que os ofícios sejam expedidos com referência
a esta decisão e a este inquérito, sem prejuízo de que a autoridade policial
apure as informações requeridas por outros meios mais expeditos, tais
como telex, fax, etc., os quais devem ser juntados aos autos (princípios da
eficiência administrativa e da razoável duração da persecução penal).
Encaminhem-se os autos à Polícia Federal para conclusão das
diligências no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o retorno dos autos, deverá a secretaria da
Seção de Processos Originários Criminais requisitar, incontinenti,
informações sobre o andamento das diligências.
6. Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do
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4. INQ 3613 / PE
Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz
Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado instrutor
convocado para atuar neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos
dispositivos, para doravante praticar os atos necessários à condução do
presente feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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