1. Instituto de Ensino Superior Franciscano – IESF
Prof. Me. Jorge Alberto M. Serejo
2. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
ADI 2076 => Tese da irrelevância jurídica do Preâmbulo
3. A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento
jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário,
providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.
ADCT possui natureza jurídica.
4. CONCEITO: Elaborar ou atualizar uma constituição. O poder de criar, revogar*,
modificar ou adicionar algo à Constituição.
Obs: No Brasil não houve constituinte exclusiva. No Brasil houve um Congresso
Constituinte*.
TITULARIDADE: pertence ao povo.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição (art. 1º, § único da CF)
Constituição promulgada
5. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º
grau)
Criar a CF
Criar um novo Estado
Histórico x Revolucionário
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (instituído, constituído, secundário, de 2.º
grau ou remanescente)
Reformador: Emenda Constitucional
Decorrente: Constituições Estaduais
6. POLÍTICO (PODER DE FATO) => faz nascer uma ordem jurídica
INICIAL: faz surgir um Estado/sociedade
INCONDICIONADO: não se submete a nenhuma ordem da CF anterior
PERMANENTE: não se esgota com a edição da nova CF
ILIMITADO: não se limite a nenhuma ordem da CF anterior (não é absoluto)
Obs:
1) Corrente positivista
2) Corrente jusnaturalista
3) Corrente sociológica
8. O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído,
secundário, de segundo grau, remanescente.
Poder de reforma da CF
Art. 59, I e art. 60 CF => EC
Art. 3º => REVISÃO
Natureza jurídica
Condicionado e limitado à Constituição originária
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
9. FORMAIS (quem pode propor): art. 60, I, II, III CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
CIRCUNSTANCIAIS (quando não pode ser reformada): art. 60, §1º, CF
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
MATERIAIS (EXPLÍCITOS/ÍMPLÍCITOS)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais (Obs: os direitos e garantias individuais não estão previstos apenas no art. 5º,
CF).
10. Poder conferido aos Estados-Membros de elaborar e modificar as suas Constituições.
Deriva do Poder Constituinte Originário (Poder Constituído)
Limitado e condicionado
2º grau
Auto-organização (autonomia – art. 18 CF)
Limites
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
ADCT: Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
OBS: a maior parte da doutrina entende que os Municípios não possuem poder
constituinte derivado decorrente
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal,
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
11. RECEPÇÃO/NÃO RECEPÇÃO
INCONSTUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
REPRISTINAÇÃO*
Obs: em regra não há repristinação, salvo se a nova ordem expressamente se
manifestar.
12. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
13. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
14. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.