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Auxílio-acidente 
Prof. André Studart Leitão
Evolução histórica 
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL 
AGRAVAMENTO DA QUESTÃO SOCIAL 
PROTEÇÃO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Evolução histórica 
 Decreto-lei n. 9.036/44: 
 Previsão de um benefício inominado para casos de 
incapacidade parcial e permanente. 
 Lei n. 2.873/56 (alterou o DL 9.036/44): 
 Previsão de um benefício de 20% da “indenização para os 
casos de cegueira total, e perda ou paralisação de membros 
superiores ou inferiores e de alienação mental.”
Origem e evolução histórica 
 Lei n. 5.316/67 (instituição do AUXÍLIO-ACIDENTE): 
 Concedido para certos casos de incapacidade parcial e 
permanente superior a 25% da capacidade para o trabalho. 
 O benefício poderia ser mantido independentemente de 
remuneração.
Origem e evolução histórica 
 Lei n. 6.367/76 (alterou a Lei n. 5.316/67): 
 Previsão de dois benefícios (ambos indenizatórios) conforme o 
grau de comprometimento da capacidade laborativa. 
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
(40% do salário-de-contribuição) 
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR 
(20% do salário-de-contribuição) 
Impossibilidade de continuar 
exercendo a mesma atividade 
Possibilidade de continuar 
exercendo a mesma atividade 
(maior esforço)
Origem e evolução histórica 
 Lei n. 8.213/91 (redação originária): 
 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, 
após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do 
trabalho, resultar seqüela que implique: (...) 
 § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, 
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste 
artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do 
segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 
esse percentual do seu salário-de-benefício. 
Conforme o grau de perda da capacidade
Origem e evolução histórica 
 Lei n. 9.032/95 (alterou a Lei n. 8.213/91): 
 Hipótese de incidência: acidente de qualquer natureza. 
 Ênfase ao caráter indenizatório. 
 Unificação do percentual: 50%. 
 “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao 
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de 
acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da 
capacidade funcional.” 
 § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% 
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. 
?
Origem e evolução histórica 
 A Lei n. 9.032/95 estendeu o benefício a outros 
segurados? 
 CF/88 (REGRA DA CONTRAPARTIDA): Art. 195. § 5º - 
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser 
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte 
de custeio total.
Origem e evolução histórica 
 Lei n. 9.129/95 (alterou a Lei n. 9.032/95): 
 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, 
ao segurado quando, após a consolidação das lesões 
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar 
seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. 
 Lei n. 9.528/97 (alterou a legislação precedente): 
 Redação em vigor (analisada adiante).
Conceito legal 
 Lei n. 8.213/91 (redação atual): 
 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, 
ao segurado quando, após consolidação das lesões 
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem 
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o 
trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei 
nº 9.528, de 1997)
Titulares do benefício 
 Quem faz jus ao auxílio-acidente? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) 
ao segurado (...). 
QUALQUER ESPÉCIE DE SEGURADO? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 18. (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se 
do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, 
VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 
9.032/95) 
POR QUÊ?
Titulares do benefício 
 O motivo da restrição subjetiva: 
 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do 
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho 
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause 
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
ACIDENTE DO 
TRABALHO 
Segurado empregado 
Segurado trabalhador avulso 
Segurado especial 
SAT
Titulares do benefício 
 Conclusões: 
 A restrição é oriunda da origem do benefício, o qual, antigamente, 
era restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho. 
Segurado empregado 
Segurado avulso 
Segurado especial 
 O trabalho desses segurados leva ao pagamento do SAT.
Titulares do benefício 
TRABALHO DOS SEGURADOS: 
Empregado 
Trabalhador Avulso 
Segurado especial 
SAT 
Financiamento de TODOS OS 
BENEFÍCIOS decorrentes de 
ACIDENTE DO TRABALHO 
A inclusão de “acidente de 
qualquer natureza” revogou 
tácitamente o art. 18, § 1° da 
Lei n. 8.213/91?? 
LEI 9.032/95: 
Nem todo AUXÍLIO-ACIDENTE 
decorre de 
acidente do trabalho
Titulares do benefício 
LEI n. 9.032/95 
Possibilitou a concessão do benefício 
na hipotese de acidente “extralaboral” 
Manteve EXPRESSAMENTE 
a restrição subjetiva do benefício. 
Redação atual do art. 18, § 1° 
NÃO HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA 
INCOERÊNCIA? 
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Titulares do benefício 
 Médico-residente: direito ao benefício? 
 Enquadramento protetivo: contribuinte individual. 
 Lei n. 6.932/81: “Art. 4° (…) § 2° Ao médico residente (…) são 
assegurados os direitos previstos na Lei n. 3.807, de 26 de 
agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os 
decorrentes de acidente de trabalho.” 
 Lei n. 8.213/91 x Lei n. 6.932/81?
Titulares do benefício 
 Médico-residente: direito ao benefício? 
 Lei n. 6.932/81: garante o direito ao auxílio-acidente decorrente 
de acidente do trabalho ao médico-residente. 
 Lei especial prevalece sobre lei geral. 
 E quanto ao auxílio-acidente não decorrente de acidente do 
trabalho?
Titulares do benefício 
 Médico-residente: direito ao benefício? 
TRABALHO OU EXTRALABORAL? POSSÍVEL? 
 Decreto 3.048/99 (red. original): Art. 104. O auxílio-acidente será 
concedido (...) ao segurado empregado, (...) ao trabalhador avulso, 
ao segurado especial e ao médico-residente (...). 
 Decreto n. 4.032/01: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido 
(...) ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador 
avulso e ao segurado especial (...). 
O RESIDENTE DEIXOU DE TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE 
(INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO)? POSSÍVEL?
Titulares do benefício 
 Médico-residente: direito ao benefício? 
 Entendimento do INSS: IN n. 20/07. Art. 255. (…) § 5º 
Observado o disposto no art. 104 do RPS, (...), com a nova 
redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o 
médico residente fará jus ao beneficio de que trata este 
artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 
9 de junho de 2003. 
QUE TIPO DE ACIDENTE? 
POR QUÊ 09.06.2003? Art. 9°, § 15, X, do RPS
Titulares do benefício 
 Médico-residente (nossa interpretação): 
LEI n. 6.932/81 
Garante o direito aos 
benefícios acidentários 
LEI n. 8.213/91 
Não prevê o direito ao 
benefício 
LEI ESPECIAL LEI GERAL 
Não faz jus ao auxílio-acidente 
previdenciário 
Faz jus ao auxílio-acidente 
decorrente de 
acidente do trabalho
Titulares do benefício 
 E quem está em gozo de período de graça? 
 RPS: Art. 104. (…) § 7°. Não cabe a concessão de auxílio-acidente 
quando o segurado estiver desempregado, 
podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde 
que atendidas as condições inerentes à espécie. (REVOGADO) 
 RPS: Art. 104. (…) § 7°. Cabe a concessão de auxílio-acidente 
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o 
período de manutenção da qualidade de segurado, desde 
que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação 
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Carência: requisito? 
 Carência: conceito. 
 Benefício infortunístico: 
 Razoável a exigência de carência? 
 Lei n. 8.213/91: 
 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes 
prestações: 
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Fato gerador do auxílio-acidente 
 Benefícios por incapacidade: 
 Aposentadoria por invalidez; 
 Auxílio-doença; 
 Auxílio-acidente. 
Acidente do trabalho 
Acidente extralaboral 
Acidente do trabalho 
Acidente extralaboral 
Acidente do trabalho 
Acidente extralaboral
Fato gerador do benefício 
 Fundamento legal: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, 
como indenização, ao segurado quando, após consolidação 
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, 
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade 
para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada 
pela Lei nº 9.528, de 1997) 
 QUAL É O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO? 
 Acidente de qualquer natureza? 
 Seqüelas? 
 Redução da capacidade para o trabalho habitual?
Conceito legal 
FATO GERADOR 
“MEDIATO” 
Redução da capacidade 
para o trabalho habitual 
Consolidação 
das lesões 
Acidente de 
qualquer natureza 
(do trabalho + 
extralaboral) Seqüelas 
FATO GERADOR 
“IMEDIATO” 
O QUE VAI DEFINIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO? 
O FG MEDIATO OU O FG IMEDIATO?
Fato gerador “mediato” 
 O que significa “acidente de qualquer natureza”? 
 Acidente do trabalho (tipo)? 
 Acidente extralaboral? 
 Equiparações legais ao conceito de acidente do trabalho?
Fato gerador “mediato” 
 O que significa “acidente de qualquer natureza”? 
 Decreto n. 3.048/99: Art. 30. (…) Parágrafo único. Entende-se 
como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem 
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, 
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução 
permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Fato gerador “mediato” 
 Acidente do trabalho tipo: 
 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do 
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho 
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho.
Fato gerador “mediato” 
 Acidente do trabalho tipo: 
Exercício atividade a 
serviço de empresa 
Empregado 
Avulso 
Exercício atividade 
em regime de 
economia familiar 
ACIDENTE 
MORTE 
PERDA 
PERMANENTE OU 
TEMPORÁRIA DA 
CAPACIDADE 
REDUÇÃO 
PERMANENTE OU 
TEMPORÁRIA DA 
CAPACIDADE 
Lesão corporal 
Perturbação 
funcional
Fato gerador “mediato” 
 Equiparações legais (arts. 20 e 21): 
 Doenças profissionais; 
 Doenças do trabalho; 
 Concausas; 
Doença degenerativa 
Doença inerente ao grupo etário 
Doença endêmica 
Doença não incapacitante 
 Acidente sofrido em local e horário de trabalho (terceiro e força 
maior) 
 Acidente fora do local e horário de trabalho: 1) em razão da 
atividade; 2) acidente de trajeto (duplo nexo).
Fato gerador “mediato” 
 Conclusões: 
ACIDENTE DO 
TRABALHO 
EQUIPARAÇÕES 
ACIDENTE 
EXTRALABORAL 
DOENÇA NÃO 
OCUPACIONAL 
PODE GERAR 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
(ACIDENTÁRIO) 
PODE GERAR 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
(PREVIDENCIÁRIO) 
PODE GERAR 
AUXÍLIO-ACIDENTE?
Fato gerador “imediato” 
 Lei n. 8.213/91: 
 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, 
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes 
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que 
impliquem redução da capacidade para o trabalho que 
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 
1997) 
 LINGUAGEM LEGAL: 
EVENTO SEQÜELAS 
REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ O 
TRABALHO HABITUAL
Fato gerador “imediato” 
 Seqüelas que impliquem redução da capacidade 
para o trabalho habitual? 
 Incapacidade total ou parcial? 
 Incapacidade permanente ou temporária? 
 Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer 
atividade?
Fato gerador “imediato” 
 Incapacidade total ou parcial? 
REDUÇÃO DA 
CAPACIDADE 
AINDA HÁ CAPACIDADE, 
SÓ QUE REDUZIDA 
CAPACIDADE PARCIAL 
INCAPACIDADE PARCIAL
Fato gerador “imediato” 
 Várias acepções da expressão “incapacidade 
parcial”: 
1ª Redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausência de 
capacidade plena para o trabalho habitual. 
2ª 
Incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, o indivíduo apenas está 
incapaz para algumas atividades, estando plenamente apto para outras 
(normalmente as atividade que exigem esforço físico). 
3ª 
Há incapacidade, porém é possível a reabilitação do indivíduo para o 
exercício de outras atividades.
Fato gerador “imediato” 
 Incapacidade permanente ou temporária? 
 APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM… 
 SEQÜELAS: Qualquer lesão anatômica ou funcional que 
permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma 
doença, inclusive de um traumatismo (Dicionário Aurélio). 
LESÃO 
(TRAUMA) 
LESÃO 
EVENTO SEQÜELA 
CONSOLIDADA 
AUX. 
DOENÇA 
AUX. 
ACIDENTE
Fato gerador “imediato” 
 Caráter permanente e irreversibilidade (STJ): 
 Entendimento pacificado nas duas Turmas da 3ª Seção: 
A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico 
ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do 
auxílio-acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e 
a redução parcial da capacidade laboral. Precedentes. 
A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição 
imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins 
de concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 721.523/SP, 
SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007) 
?
Fato gerador “imediato” 
 Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou 
qualquer atividade? 
 Disposição legal expressa: “para o trabalho que habitualmente 
exercia”. 
 E qual é a atividade habitual? 
 Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (...) § 8º Para fins do disposto no 
caput considerar-se-á a atividade exercida na data do 
acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Fato gerador “imediato” e audição 
 Perda da audição e auxílio-acidente: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em 
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, 
quando, além do reconhecimento de causalidade entre 
o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução 
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente 
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) 
 Perda da audição “em qualquer grau”? 
 Somente proporcionará quando houver nexo causal? 
 Resultar redução ou perda da capacidade?
Fato gerador “imediato” e audição 
 Perda da audição em qualquer grau: 
 GRAU MÁXIMO  SURDEZ TOTAL  AUX. ACIDENTE? 
 Resultar comprovadamente perda da capacidade: 
 PERDA DA CAPACIDADE  AUX. ACIDENTE?
Fato gerador “imediato” e audição 
 Exigência de nexo causal: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em 
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, 
quando, além do reconhecimento de causalidade 
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na 
redução ou perda da capacidade para o trabalho que 
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, 
de 1997) 
NEXO CAUSAL 
TRABALHO X DOENÇA 
REDUÇÃO DA 
CAPACIDADE 
DOENÇA OCUPACIONAL SE NÃO HOUVER 
CAUSALIDADE?
Fato gerador “imediato” 
 Segundo o Regulamento da Previdência Social: 
 Dec. 3.048/99: Art. 104. Art. O auxílio-acidente será concedido, quando 
(...), após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de 
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações 
discriminadas no anexo III, que implique: 
 I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 
 II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam 
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que 
exerciam à época do acidente; ou 
 III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época 
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de 
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do 
Instituto Nacional do Seguro Social. 
? 
?
Fato gerador “imediato” 
 Conforme as situações discriminadas no anexo III: 
 “Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.” 
 Rol exaustivo ou exemplificativo?
Fato gerador “imediato” 
 A redução da capacidade, segundo o RPS: 
 Inciso I – OK 
 Inciso II ~ Inciso I – OK 
 Inciso III – OK? 
“III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam 
à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, 
após processo de reabilitação profissional, nos casos 
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro 
Social.”
Fato gerador “imediato” 
 Hipótese de incidência do inciso III: 
DECRETO n. 3.048/99 
Art. 74. Quando o segurado que 
exercer mais de uma atividade se 
incapacitar definitivamente para 
uma delas, deverá o auxílio-doença 
ser mantido indefinidamente, não 
cabendo sua transformação em 
aposentadoria por invalidez, 
enquanto essa incapacidade não se 
estender às demais atividades. 
Art. 104. O auxílio-acidente será 
concedido (…): III - impossibilidade 
de desempenho da atividade que 
exerciam à época do acidente, 
porém permita o desempenho de 
outra, após processo de reabilitação 
profissional, nos casos indicados 
pela perícia médica do Instituto 
Nacional do Seguro Social. 
HÁ CONFLITO?
Fato gerador “imediato” 
 Fato gerador do auxílio-doença: 
 Incapacidade para a atividade habitual; 
 Por mais de quinze dias consecutivos; 
 A incapacidade não é necessariamente temporária. 
 E quando o indivíduo possui duas atividades habituais? 
 E quando o indivíduo fica incapaz definitivamente para uma de 
suas atividades habituais? Deverá ser mantido indefinidamente 
o auxílio-doença ou deverá ser concedido o auxílio-acidente?
Fato gerador “imediato” 
 Auxílio-doença e reabilitação profissional: 
 O beneficiário de auxílio-doença sempre se submete ao 
processo de reabilitação profissional? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença 
(...) estão obrigados, sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se a (...) processo de reabilitação 
profissional por ela prescrito e custeado (...).
Fato gerador “imediato” 
 Auxílio-doença e reabilitação profissional: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, 
insusceptível de recuperação para sua atividade 
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação 
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará 
o benefício até que seja dado como habilitado para o 
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência 
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por 
invalidez. (= art. 77 do Decreto n. 3.048/99)
Fato gerador “imediato” 
 Conclusões (aux. doença x reab. prof. x aux. acid): 
INCAPACIDADE 
DEFINITIVA P/ A 
ATIVIDADE HABITUAL 
EM TESE, POSSÍVEL 
O EXERCÍCIO DE 
OUTRAS ATIVIDADES 
AUXÍLIO-DOENÇA 
PROCESSO DE 
REABILITAÇÃO 
PROFISSIONAL 
HABILITAÇÃO P/ 
NOVA ATIVIDADE 
NÃO 
HABILITAÇÃO 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
APOSENTADORIA 
POR INVALIDEZ
Fato gerador “imediato” 
 Outras questões: 
 1) A prévia reabilitação profissional é condição necessária 
para a concessão do benefício? 
 Apenas na hipótese do incisco III do art. 104 do RPS. 
 2) Há diferença entre reabilitação profissional e 
readaptação profissional?
Fato gerador “imediato” 
 Readaptação profissional: 
 Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (…) § 4º Não dará ensejo ao 
benefício a que se refere este artigo o caso: 
II - de mudança de função, mediante readaptação 
profissional promovida pela empresa, como medida 
preventiva, em decorrência de inadequação do local de 
trabalho. 
READAPTAÇÃO REABILITAÇÃO 
Preventiva “Reparadora”
Fato gerador “imediato” 
 Necessidade de exame médico pericial: 
 IN n. 20/07: Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está 
condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da 
redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência 
de acidente de qualquer natureza.
Data de início do benefício 
 Lei n. 8.213/91: 
 Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia 
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, 
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento 
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer 
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 
 É necessária a precedência do auxílio-doença?
Data de início do benefício 
 Instrução Normativa n. 20/07: 
 Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da 
concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do 
mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, 
observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (...). 
ACIDENTE 
AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE REABERTURA DO 
AUX. DOENÇA 
AUX. ACIDENTE CONCESSÃO DO 
AUX. DOENÇA
Data de início do benefício 
 E quando inexistir auxílio-doença prévio? 
 Data do requerimento administrativo? (Fábio Zambitte) 
 A partir da consolidação das lesões, tal como fixado pela perícia 
médica? (Wladimir Novaes Martinez).
Data de início do benefício 
 Solicitação a destempo? 
 Quando o segurado não requer o benefício logo após o 
término do auxílio-doença ou da consolidação das lesões 
(Wladimir Novaes Martinez)? 
AUXÍLIO-DOENÇA 
INÉRCIA DO 
SEGURADO 
REQUERIMENTO DE 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
DIB na DER? 
DIB após a 
cessação do 
aux. doença? 
Não conversão em 
auxílio- acidente
Data de início do benefício 
 Solicitação a destempo (cont.): 
 Auxílio-doença (RPS): Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda 
mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será 
devido: 
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o 
segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, 
de 1999) 
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais 
segurados; ou 
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando 
requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para 
todos os segurados.
Data de início do benefício 
 Solicitação a destempo (cont.): 
 E no caso de auxílio-acidente? Havendo demora superior 
a 30 dias, a DIB será fixada no requerimento 
administrativo? 
 Ausência de previsão legislativa quanto presente a inércia 
do segurado. 
 Impossibilidade de aplicação da regra aplicável aos 
demais benefícios por incapacidade (Wladimir Novaes)
Data de início do benefício 
 Solicitação a destempo (exemplo): 
 DCB do auxílio-doença: 31.01.2005 
 DER do auxílio-acidente: 31.01.2008 
 DIB do auxílio-acidente: 1°.02.2005 
 OBS 1: Prescrição (art. 103, par. Único, Lei n. 8.213/91)? 
 OBS 2: Correção monetária das parcelas em atraso?
Data de início do benefício 
 Solicitação a destempo (correção monetária): 
 Enunciado n. 38 da AGU: "Incide a correção monetária sobre 
as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de 
natureza alimentar, assim como aos benefícios 
previdenciários, desde o momento em que passaram a ser 
devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação 
judicial."
Data de início do benefício 
 Concessão judicial: 
“STJ: (...) Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta 
Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou 
o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento 
do benefício no âmbito administrativo, a expressão "após a 
consolidação das lesões" constitui o termo inicial para a 
concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada 
do laudo pericial em juízo. 
(EDcl no REsp 471.879/SP, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 
08/05/2006 p. 302)”
Manutenção do benefício 
 Cumulação com outros rendimentos. Possível? 
FG do AA: REDUÇÃO 
DA CAPACIDADE P/ 
TRABALHO HABITUAL 
HÁ INCAPACIDADE 
TOTAL? 
POSSIBILIDADE DE 
EXERCER A ATIVIDADE 
(MAIOR ESFORÇO) 
LOGO, É POSSÍVEL SER 
BENEFICIÁRIO DE AA E 
EXERCER ATIVIDADE
Manutenção do benefício 
 Cumulação com outros rendimentos. Possível? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a 
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, 
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento 
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com 
qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 
 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro 
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Manutenção do benefício 
 Submissão a perícias periódicas e reab. profissional? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, 
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido 
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, 
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e 
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o 
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Manutenção do benefício 
 Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado? 
 Auxílio-acidente: benefício substitutivo ou indenizatório? 
 Quem está em gozo de aux. acidente mantém a qualidade de 
segurado? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuições: 
 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Manutenção do benefício 
 Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado? 
 IN n. 20/07: Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, 
independentemente de contribuição, observados os prazos definidos 
no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: 
 I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, 
inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou 
de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 
64 desta Instrução Normativa;
Valor do benefício 
 Lei n. 8.213/91: 
 Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 
cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...). 
 A discussão sobre o percentual: 
 Lei n. 8.213/91 (red. originária): 30%, 40% e 60% 
 Lei n. 9.032/95  Lei n. 9.528/97: 50% 
 É POSSÍVEL A RETROAÇÃO DO PERCENTUAL?
Valor do benefício 
 Posicionamentos: 
 1) Impossibilidade de retroação: “tempus regit actum” 
 Decisão do STF sobre as cotas de pensão por morte. 
 2) Possibilidade (STJ): não se trata de retroação, mas sim de 
incidência geral e imediata da norma. 
 Não aplicação da decisão do STF sobre as cotas de benefício. 
Auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório.
Valor do benefício 
 Auxílio-acidente. Aumento. Lei nova (311): 
 DECISÃO DA QUINTA TURMA (350) E DA SEXTA TURMA 
(311): A lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve 
incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em 
manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência 
de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em 
aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da 
norma. 
 Trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa 
da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação 
remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma prestação 
indenizatória, não se aplicando o precedente do STF, no qual se 
entendeu haver contrariedade à Constituição Federal
Valor do benefício 
 Para o segurado especial: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 29. § 6o O salário-de-benefício do 
segurado especial consiste no valor equivalente 
ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II 
do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. 
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 
 50% do SM. Possível?
Valor do benefício 
 Pode ser inferior a um salário mínimo? 
 Há inconstitucionalidade no fato de um benefício previdenciário 
ser inferior a um salário mínimo? 
 CF/88: Art. 201. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o 
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do 
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
 TODOS OS BENEFÍCIOS SÃO SUBSTITUTIVOS?
Valor do benefício 
 Pode ser inferior a um salário mínimo? 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
VISA A INDENIZAR 
NÃO É SUBSTITUTIVO 
PODE SER SM
Valor do benefício 
 Como calcular o valor do auxílio-acidente? 
 Não precedência de auxílio-doença: regra geral. 
 SB = média aritmética simples dos maiores SC correspondentes 
a oitenta por cento de todo o período contributivo (não aplicação 
do fator previdenciário). 
 Precedência de auxílio-doença 
 50% do SB do auxílio-doença? 
 Regra geral?
Valor do benefício 
 Preexistência de aux. doença e cálculo do aux. acid.: 
Art. 104, § 1º do Decreto n. 3.048/99 Art. 29, § 5º da Lei n. 8.213/91 
O auxílio-acidente mensal 
corresponderá a 50% do SB que deu 
origem ao auxílio-doença do 
segurado, corrigido até o mês anterior 
ao do início do auxílio-acidente e será 
devido até a véspera de início de 
qualquer aposentadoria ou até a data 
do óbito do segurado. 
Se, no período básico de cálculo, o 
segurado tiver recebido benefícios por 
incapacidade, sua duração será 
contada, considerando-se como SC, no 
período, o SB que serviu de base para 
o cálculo da renda mensal, reajustado 
nas mesmas épocas e bases dos 
benefícios em geral, não podendo ser 
inferior ao valor de 1 (um) salário 
mínimo.
Valor do benefício 
 Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV: 
 STJ: “(…) 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por 
incapacidade só é admissível se entremeado com período de 
contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 
Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com 
a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 
 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez 
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio 
doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 
7º, do Decreto nº 3.048/1999. (...)” 
 AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 
QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)
Valor do benefício 
 Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV: 
 STF: Repercussão geral admitida (RE 583834). 
 Matéria está pendente de julgamento.
Manutenção do benefício 
 Período de gozo de aux. acidente conta como tempo 
de contribuição? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na 
forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do 
correspondente às atividades de qualquer das categorias de 
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à 
perda da qualidade de segurado: 
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença 
ou aposentadoria por invalidez;
Manutenção do benefício 
 Período de gozo de aux. acidente conta como tempo 
de contribuição? 
 Decreto n. 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a 
matéria, são contados como tempo de contribuição, entre 
outros: 
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença 
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de 
atividade; 
IX - o período em que o segurado esteve recebendo 
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE por acidente do trabalho, 
intercalado ou não; 
Aux. 
acid.?
Manutenção do benefício 
 Período de gozo de aux. acid. conta como carência? 
 Lei n. 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo 
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário 
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 
primeiro dia dos meses de suas competências. 
 Durante o gozo de aux. acidente, há o pgto de contribuição?
Acumulações vedadas 
 Regra geral: 
 Possibilidade de acumulação com outros benefícios. 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou 
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, 
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a 
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação 
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Acumulações vedadas 
 Com fundamento em lei (Lei n. 8.213/91): 
 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é 
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios 
da Previdência Social: 
 V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei 
nº 9.032, de 1995) 
 Art. 86, § 3º (slide anterior).
Acumulações vedadas 
 Com fundamento em Decreto (Decreto n. 3.048/99): 
 Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o 
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da 
previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente 
do trabalho: 
 V - mais de um auxílio-acidente; 
 IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Acumulações vedadas 
 Auxílio-doença x Auxílio-acidente? 
 IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é 
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, 
inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: 
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou 
da mesma doença que o gerou; 
 Possível acumular, desde que: 
 Fato gerador mediato (acidente ou doença) seja diverso. 
 Pode-se ter como parâmetro a mesma atividade?
Acumulações vedadas 
ATIVIDADE “A” 
ACIDENTE Y 
INCAPACIDADE 
TOTAL P/ 
ATIVIDADE “A” 
? 
REDUÇÃO 
CAPACIDADE “A”
Acumulações vedadas 
ATIV. “A” ATIV. “B” 
ACIDENTE X 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
ACIDENTE Y 
REDUÇÃO 
CAPACIDADE “A” 
INCAPACIDADE 
TOTAL P/ 
ATIVIDADE “B” 
AUXÍLIO-DOENÇA 
AUX. DOENÇA 
≠
Acumulações vedadas 
ATIV. “A” ATIV. “B” 
ACIDENTE X 
REDUÇÃO 
CAPACIDADE “A” 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
INCAPACIDADE 
TOTAL P/ 
ATIVIDADE “”B” 
? AUXÍLIO-DOENÇA
Acumulações vedadas 
 Dois auxílios-acidente: 
 Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não 
é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da 
Previdência Social: 
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 
9.032, de 1995) 
 IN n. 20/07: Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente 
fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de 
outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas 
mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais 
vantajoso.
Acumulações vedadas 
ATIV. “A” ATIV. “B” 
ACIDENTE X 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
R$ 500,00 
ACIDENTE Y 
AUXÍLIO-DOENÇA 
≠ 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
R$ 320,00
Acumulações vedadas 
 Revogação tácita da Lei n. 9.032/95? 
 Lei n. 9.032/95: vedou expressamente o recebimento conjunto 
de dois auxílios-acidente. 
 Lei n. 9.528/97 (alterou a Lei n. 8.213/91): Art. 86. § 3º O 
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto 
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não 
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Acumulações vedadas 
 Direito à majoração do auxílio-acidente? 
 Entendimento do INSS: Deve ser mantido apenas o auxílio-acidente 
mais vantajoso (art. 257 da IN n. 20/07). 
 Súmula 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz 
jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição 
vigente no dia do acidente.
Acumulações vedadas 
 Salário-maternidade x Auxílio-acidente? 
 IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é 
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, 
inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: 
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença; 
 CONCLUSÃO?
Acumulações vedadas 
 Seguro-desemprego e auxílio-acidente: 
 Decreto n. 3.048/99: Art. 167. (…) § 2º É vedado o recebimento 
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de 
prestação continuada da previdência social, exceto pensão por 
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar 
ou abono de permanência em serviço.
Acumulações vedadas 
 Aposentadorias e auxílio-acidente: 
 Aposentadoria por invalidez; 
 Aposentadoria especial; 
 Aposentadoria por idade; 
 Aposentadoria por tempo de contribuição.
Acumulações vedadas 
 Marco legal da vedação: Lei n. 9.528/97 
 Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 
50% do SB e será devido (...) até a véspera do início de qualquer 
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 
9.528, de 1997) 
 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da 
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer 
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua 
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 
1997) 
 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto 
de aposentadoria (...) não prejudicará a continuidade do recebimento 
do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Acumulações vedadas 
 “Toma lá, dá cá” da Lei n. 9.528/97: 
 Passou da vedar a acumulação de auxílio-acidente com 
aposentadoria; 
 Passou a determinar a inclusão do auxílio-acidente no salário-de- 
contribuição para fins de cálculo de uma futura 
aposentadoria. 
 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para 
fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria (...). (Restabelecido 
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) 
CUIDADO! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO 
SOBRE O AUX. ACIDENTE.
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal (1ª situação): 
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS 
APOSENTADORIA + 
AUX. ACIDENTE 
DIREITO ADQUIRIDO
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal (2ª situação): 
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS 
- 
IMPOSSÍVEL ACUMULAÇÃO
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal (3ª situação): 
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS 
AUX. ACIDENTE 
(VITALÍCIO) 
APOSENTADORIA 
CONCESSÃO CONDICIONADA À 
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal (4ª situação): 
ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  
ECLOSÃO DA 
MOLÉSTIA 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
APOSENTADORIA 
CONCESSÃO CONDICIONADA À 
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE? 
DOENÇA 
OCUPACIONAL
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal (5ª situação): 
ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  
ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE 
APOSENTADORIA 
CONCESSÃO CONDICIONADA À 
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
Acumulações vedadas 
 Direito intertemporal: 
 Auxílio-acidente e seu antigo caráter vitalício: 
 DISPOSITIVO REVOGADO: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente 
mensal e vitalício corresponderá a 50% do SB do segurado. 
SE, À ÉPOCA EM QUE O INDIVÍDUO RECEBEU O AUX. 
ACIDENTE, O BENEFÍCIO ERA VITALÍCIO, HÁ DIREITO 
ADQUIRIDO DE MANTÊ-LO ATIVO QUANDO DA 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
Acumulações vedadas 
 Debates: 
 O que a lei passou a vedar foi a acumulação dos benefícios. 
 Ao aplicar a vedação de acumulação, está-se aplicando a Lei n. 
9.528/97 retroativamente? 
 Direito adquirido a regime jurídico previdenciário? 
 Direito adquirido a quê? À possibilidade de acumulação do 
benefício com aposentadoria? Expectativa de direito? 
 O antigo caráter vitalício do aux. acidente gera direito adquirido 
à acumulação?
Acumulações vedadas 
 A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: 
STJ: (...) 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por 
laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 
2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com 
a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira 
Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria 
por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos 
geradores diversos. (...) 
(AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 
QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)
Acumulações vedadas 
 A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: 
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
Incapacidade total e permanente para 
qualquer atividade 
AUXÍLIO-ACIDENTE 
Incapacidade parcial e permanente 
para a atividade habitual 
COMO É POSSIVEL ALGUÉM ESTAR, AO MESMO 
TEMPO, TOTAL E PERMANENTE INCAPAZ P/ QQ 
ATIVIDADE E PARCIAL E PERMANENTEMENTE 
INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL?
Benefício acidentário x Benefício previdenciário 
 Não há diferença quanto ao valor do benefício. 
 Dispensa de carência para todos os benéfícios 
acidentários. 
 Estabilidade provisória. 
 Possibilidade de computar como tempo de contribuição 
(período não intercalado); 
 Competência jurisdicional.

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  • 2. Evolução histórica REVOLUÇÃO INDUSTRIAL AGRAVAMENTO DA QUESTÃO SOCIAL PROTEÇÃO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
  • 3. Evolução histórica  Decreto-lei n. 9.036/44:  Previsão de um benefício inominado para casos de incapacidade parcial e permanente.  Lei n. 2.873/56 (alterou o DL 9.036/44):  Previsão de um benefício de 20% da “indenização para os casos de cegueira total, e perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental.”
  • 4. Origem e evolução histórica  Lei n. 5.316/67 (instituição do AUXÍLIO-ACIDENTE):  Concedido para certos casos de incapacidade parcial e permanente superior a 25% da capacidade para o trabalho.  O benefício poderia ser mantido independentemente de remuneração.
  • 5. Origem e evolução histórica  Lei n. 6.367/76 (alterou a Lei n. 5.316/67):  Previsão de dois benefícios (ambos indenizatórios) conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AUXÍLIO-ACIDENTE (40% do salário-de-contribuição) AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (20% do salário-de-contribuição) Impossibilidade de continuar exercendo a mesma atividade Possibilidade de continuar exercendo a mesma atividade (maior esforço)
  • 6. Origem e evolução histórica  Lei n. 8.213/91 (redação originária):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)  § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. Conforme o grau de perda da capacidade
  • 7. Origem e evolução histórica  Lei n. 9.032/95 (alterou a Lei n. 8.213/91):  Hipótese de incidência: acidente de qualquer natureza.  Ênfase ao caráter indenizatório.  Unificação do percentual: 50%.  “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.”  § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. ?
  • 8. Origem e evolução histórica  A Lei n. 9.032/95 estendeu o benefício a outros segurados?  CF/88 (REGRA DA CONTRAPARTIDA): Art. 195. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • 9. Origem e evolução histórica  Lei n. 9.129/95 (alterou a Lei n. 9.032/95):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.  Lei n. 9.528/97 (alterou a legislação precedente):  Redação em vigor (analisada adiante).
  • 10. Conceito legal  Lei n. 8.213/91 (redação atual):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 11. Titulares do benefício  Quem faz jus ao auxílio-acidente?  Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado (...). QUALQUER ESPÉCIE DE SEGURADO?  Lei n. 8.213/91: Art. 18. (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95) POR QUÊ?
  • 12. Titulares do benefício  O motivo da restrição subjetiva:  Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ACIDENTE DO TRABALHO Segurado empregado Segurado trabalhador avulso Segurado especial SAT
  • 13. Titulares do benefício  Conclusões:  A restrição é oriunda da origem do benefício, o qual, antigamente, era restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho. Segurado empregado Segurado avulso Segurado especial  O trabalho desses segurados leva ao pagamento do SAT.
  • 14. Titulares do benefício TRABALHO DOS SEGURADOS: Empregado Trabalhador Avulso Segurado especial SAT Financiamento de TODOS OS BENEFÍCIOS decorrentes de ACIDENTE DO TRABALHO A inclusão de “acidente de qualquer natureza” revogou tácitamente o art. 18, § 1° da Lei n. 8.213/91?? LEI 9.032/95: Nem todo AUXÍLIO-ACIDENTE decorre de acidente do trabalho
  • 15. Titulares do benefício LEI n. 9.032/95 Possibilitou a concessão do benefício na hipotese de acidente “extralaboral” Manteve EXPRESSAMENTE a restrição subjetiva do benefício. Redação atual do art. 18, § 1° NÃO HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA INCOERÊNCIA? PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
  • 16. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Enquadramento protetivo: contribuinte individual.  Lei n. 6.932/81: “Art. 4° (…) § 2° Ao médico residente (…) são assegurados os direitos previstos na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidente de trabalho.”  Lei n. 8.213/91 x Lei n. 6.932/81?
  • 17. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Lei n. 6.932/81: garante o direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ao médico-residente.  Lei especial prevalece sobre lei geral.  E quanto ao auxílio-acidente não decorrente de acidente do trabalho?
  • 18. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício? TRABALHO OU EXTRALABORAL? POSSÍVEL?  Decreto 3.048/99 (red. original): Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado empregado, (...) ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente (...).  Decreto n. 4.032/01: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (...). O RESIDENTE DEIXOU DE TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO)? POSSÍVEL?
  • 19. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Entendimento do INSS: IN n. 20/07. Art. 255. (…) § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, (...), com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003. QUE TIPO DE ACIDENTE? POR QUÊ 09.06.2003? Art. 9°, § 15, X, do RPS
  • 20. Titulares do benefício  Médico-residente (nossa interpretação): LEI n. 6.932/81 Garante o direito aos benefícios acidentários LEI n. 8.213/91 Não prevê o direito ao benefício LEI ESPECIAL LEI GERAL Não faz jus ao auxílio-acidente previdenciário Faz jus ao auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho
  • 21. Titulares do benefício  E quem está em gozo de período de graça?  RPS: Art. 104. (…) § 7°. Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (REVOGADO)  RPS: Art. 104. (…) § 7°. Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • 22. Carência: requisito?  Carência: conceito.  Benefício infortunístico:  Razoável a exigência de carência?  Lei n. 8.213/91:  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
  • 23. Fato gerador do auxílio-acidente  Benefícios por incapacidade:  Aposentadoria por invalidez;  Auxílio-doença;  Auxílio-acidente. Acidente do trabalho Acidente extralaboral Acidente do trabalho Acidente extralaboral Acidente do trabalho Acidente extralaboral
  • 24. Fato gerador do benefício  Fundamento legal:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  QUAL É O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO?  Acidente de qualquer natureza?  Seqüelas?  Redução da capacidade para o trabalho habitual?
  • 25. Conceito legal FATO GERADOR “MEDIATO” Redução da capacidade para o trabalho habitual Consolidação das lesões Acidente de qualquer natureza (do trabalho + extralaboral) Seqüelas FATO GERADOR “IMEDIATO” O QUE VAI DEFINIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO? O FG MEDIATO OU O FG IMEDIATO?
  • 26. Fato gerador “mediato”  O que significa “acidente de qualquer natureza”?  Acidente do trabalho (tipo)?  Acidente extralaboral?  Equiparações legais ao conceito de acidente do trabalho?
  • 27. Fato gerador “mediato”  O que significa “acidente de qualquer natureza”?  Decreto n. 3.048/99: Art. 30. (…) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
  • 28. Fato gerador “mediato”  Acidente do trabalho tipo:  Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 29. Fato gerador “mediato”  Acidente do trabalho tipo: Exercício atividade a serviço de empresa Empregado Avulso Exercício atividade em regime de economia familiar ACIDENTE MORTE PERDA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE REDUÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE Lesão corporal Perturbação funcional
  • 30. Fato gerador “mediato”  Equiparações legais (arts. 20 e 21):  Doenças profissionais;  Doenças do trabalho;  Concausas; Doença degenerativa Doença inerente ao grupo etário Doença endêmica Doença não incapacitante  Acidente sofrido em local e horário de trabalho (terceiro e força maior)  Acidente fora do local e horário de trabalho: 1) em razão da atividade; 2) acidente de trajeto (duplo nexo).
  • 31. Fato gerador “mediato”  Conclusões: ACIDENTE DO TRABALHO EQUIPARAÇÕES ACIDENTE EXTRALABORAL DOENÇA NÃO OCUPACIONAL PODE GERAR AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) PODE GERAR AUXÍLIO-ACIDENTE (PREVIDENCIÁRIO) PODE GERAR AUXÍLIO-ACIDENTE?
  • 32. Fato gerador “imediato”  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  LINGUAGEM LEGAL: EVENTO SEQÜELAS REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ O TRABALHO HABITUAL
  • 33. Fato gerador “imediato”  Seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual?  Incapacidade total ou parcial?  Incapacidade permanente ou temporária?  Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer atividade?
  • 34. Fato gerador “imediato”  Incapacidade total ou parcial? REDUÇÃO DA CAPACIDADE AINDA HÁ CAPACIDADE, SÓ QUE REDUZIDA CAPACIDADE PARCIAL INCAPACIDADE PARCIAL
  • 35. Fato gerador “imediato”  Várias acepções da expressão “incapacidade parcial”: 1ª Redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausência de capacidade plena para o trabalho habitual. 2ª Incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, o indivíduo apenas está incapaz para algumas atividades, estando plenamente apto para outras (normalmente as atividade que exigem esforço físico). 3ª Há incapacidade, porém é possível a reabilitação do indivíduo para o exercício de outras atividades.
  • 36. Fato gerador “imediato”  Incapacidade permanente ou temporária?  APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM…  SEQÜELAS: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo (Dicionário Aurélio). LESÃO (TRAUMA) LESÃO EVENTO SEQÜELA CONSOLIDADA AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE
  • 37. Fato gerador “imediato”  Caráter permanente e irreversibilidade (STJ):  Entendimento pacificado nas duas Turmas da 3ª Seção: A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do auxílio-acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e a redução parcial da capacidade laboral. Precedentes. A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins de concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 721.523/SP, SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007) ?
  • 38. Fato gerador “imediato”  Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer atividade?  Disposição legal expressa: “para o trabalho que habitualmente exercia”.  E qual é a atividade habitual?  Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (...) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • 39. Fato gerador “imediato” e audição  Perda da audição e auxílio-acidente:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)  Perda da audição “em qualquer grau”?  Somente proporcionará quando houver nexo causal?  Resultar redução ou perda da capacidade?
  • 40. Fato gerador “imediato” e audição  Perda da audição em qualquer grau:  GRAU MÁXIMO  SURDEZ TOTAL  AUX. ACIDENTE?  Resultar comprovadamente perda da capacidade:  PERDA DA CAPACIDADE  AUX. ACIDENTE?
  • 41. Fato gerador “imediato” e audição  Exigência de nexo causal:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) NEXO CAUSAL TRABALHO X DOENÇA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DOENÇA OCUPACIONAL SE NÃO HOUVER CAUSALIDADE?
  • 42. Fato gerador “imediato”  Segundo o Regulamento da Previdência Social:  Dec. 3.048/99: Art. 104. Art. O auxílio-acidente será concedido, quando (...), após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:  I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;  II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou  III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ? ?
  • 43. Fato gerador “imediato”  Conforme as situações discriminadas no anexo III:  “Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.”  Rol exaustivo ou exemplificativo?
  • 44. Fato gerador “imediato”  A redução da capacidade, segundo o RPS:  Inciso I – OK  Inciso II ~ Inciso I – OK  Inciso III – OK? “III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”
  • 45. Fato gerador “imediato”  Hipótese de incidência do inciso III: DECRETO n. 3.048/99 Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (…): III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. HÁ CONFLITO?
  • 46. Fato gerador “imediato”  Fato gerador do auxílio-doença:  Incapacidade para a atividade habitual;  Por mais de quinze dias consecutivos;  A incapacidade não é necessariamente temporária.  E quando o indivíduo possui duas atividades habituais?  E quando o indivíduo fica incapaz definitivamente para uma de suas atividades habituais? Deverá ser mantido indefinidamente o auxílio-doença ou deverá ser concedido o auxílio-acidente?
  • 47. Fato gerador “imediato”  Auxílio-doença e reabilitação profissional:  O beneficiário de auxílio-doença sempre se submete ao processo de reabilitação profissional?  Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença (...) estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a (...) processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado (...).
  • 48. Fato gerador “imediato”  Auxílio-doença e reabilitação profissional:  Lei n. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (= art. 77 do Decreto n. 3.048/99)
  • 49. Fato gerador “imediato”  Conclusões (aux. doença x reab. prof. x aux. acid): INCAPACIDADE DEFINITIVA P/ A ATIVIDADE HABITUAL EM TESE, POSSÍVEL O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES AUXÍLIO-DOENÇA PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL HABILITAÇÃO P/ NOVA ATIVIDADE NÃO HABILITAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  • 50. Fato gerador “imediato”  Outras questões:  1) A prévia reabilitação profissional é condição necessária para a concessão do benefício?  Apenas na hipótese do incisco III do art. 104 do RPS.  2) Há diferença entre reabilitação profissional e readaptação profissional?
  • 51. Fato gerador “imediato”  Readaptação profissional:  Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (…) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. READAPTAÇÃO REABILITAÇÃO Preventiva “Reparadora”
  • 52. Fato gerador “imediato”  Necessidade de exame médico pericial:  IN n. 20/07: Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
  • 53. Data de início do benefício  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  É necessária a precedência do auxílio-doença?
  • 54. Data de início do benefício  Instrução Normativa n. 20/07:  Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (...). ACIDENTE AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE REABERTURA DO AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE CONCESSÃO DO AUX. DOENÇA
  • 55. Data de início do benefício  E quando inexistir auxílio-doença prévio?  Data do requerimento administrativo? (Fábio Zambitte)  A partir da consolidação das lesões, tal como fixado pela perícia médica? (Wladimir Novaes Martinez).
  • 56. Data de início do benefício  Solicitação a destempo?  Quando o segurado não requer o benefício logo após o término do auxílio-doença ou da consolidação das lesões (Wladimir Novaes Martinez)? AUXÍLIO-DOENÇA INÉRCIA DO SEGURADO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DIB na DER? DIB após a cessação do aux. doença? Não conversão em auxílio- acidente
  • 57. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (cont.):  Auxílio-doença (RPS): Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
  • 58. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (cont.):  E no caso de auxílio-acidente? Havendo demora superior a 30 dias, a DIB será fixada no requerimento administrativo?  Ausência de previsão legislativa quanto presente a inércia do segurado.  Impossibilidade de aplicação da regra aplicável aos demais benefícios por incapacidade (Wladimir Novaes)
  • 59. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (exemplo):  DCB do auxílio-doença: 31.01.2005  DER do auxílio-acidente: 31.01.2008  DIB do auxílio-acidente: 1°.02.2005  OBS 1: Prescrição (art. 103, par. Único, Lei n. 8.213/91)?  OBS 2: Correção monetária das parcelas em atraso?
  • 60. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (correção monetária):  Enunciado n. 38 da AGU: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
  • 61. Data de início do benefício  Concessão judicial: “STJ: (...) Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento do benefício no âmbito administrativo, a expressão "após a consolidação das lesões" constitui o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial em juízo. (EDcl no REsp 471.879/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 08/05/2006 p. 302)”
  • 62. Manutenção do benefício  Cumulação com outros rendimentos. Possível? FG do AA: REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ TRABALHO HABITUAL HÁ INCAPACIDADE TOTAL? POSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE (MAIOR ESFORÇO) LOGO, É POSSÍVEL SER BENEFICIÁRIO DE AA E EXERCER ATIVIDADE
  • 63. Manutenção do benefício  Cumulação com outros rendimentos. Possível?  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 64. Manutenção do benefício  Submissão a perícias periódicas e reab. profissional?  Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 65. Manutenção do benefício  Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?  Auxílio-acidente: benefício substitutivo ou indenizatório?  Quem está em gozo de aux. acidente mantém a qualidade de segurado?  Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  • 66. Manutenção do benefício  Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?  IN n. 20/07: Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:  I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa;
  • 67. Valor do benefício  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...).  A discussão sobre o percentual:  Lei n. 8.213/91 (red. originária): 30%, 40% e 60%  Lei n. 9.032/95  Lei n. 9.528/97: 50%  É POSSÍVEL A RETROAÇÃO DO PERCENTUAL?
  • 68. Valor do benefício  Posicionamentos:  1) Impossibilidade de retroação: “tempus regit actum”  Decisão do STF sobre as cotas de pensão por morte.  2) Possibilidade (STJ): não se trata de retroação, mas sim de incidência geral e imediata da norma.  Não aplicação da decisão do STF sobre as cotas de benefício. Auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório.
  • 69. Valor do benefício  Auxílio-acidente. Aumento. Lei nova (311):  DECISÃO DA QUINTA TURMA (350) E DA SEXTA TURMA (311): A lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da norma.  Trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma prestação indenizatória, não se aplicando o precedente do STF, no qual se entendeu haver contrariedade à Constituição Federal
  • 70. Valor do benefício  Para o segurado especial:  Lei n. 8.213/91: Art. 29. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)  50% do SM. Possível?
  • 71. Valor do benefício  Pode ser inferior a um salário mínimo?  Há inconstitucionalidade no fato de um benefício previdenciário ser inferior a um salário mínimo?  CF/88: Art. 201. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  TODOS OS BENEFÍCIOS SÃO SUBSTITUTIVOS?
  • 72. Valor do benefício  Pode ser inferior a um salário mínimo? AUXÍLIO-ACIDENTE VISA A INDENIZAR NÃO É SUBSTITUTIVO PODE SER SM
  • 73. Valor do benefício  Como calcular o valor do auxílio-acidente?  Não precedência de auxílio-doença: regra geral.  SB = média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (não aplicação do fator previdenciário).  Precedência de auxílio-doença  50% do SB do auxílio-doença?  Regra geral?
  • 74. Valor do benefício  Preexistência de aux. doença e cálculo do aux. acid.: Art. 104, § 1º do Decreto n. 3.048/99 Art. 29, § 5º da Lei n. 8.213/91 O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do SB que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como SC, no período, o SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
  • 75. Valor do benefício  Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:  STJ: “(…) 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.  3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. (...)”  AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)
  • 76. Valor do benefício  Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:  STF: Repercussão geral admitida (RE 583834).  Matéria está pendente de julgamento.
  • 77. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acidente conta como tempo de contribuição?  Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • 78. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acidente conta como tempo de contribuição?  Decreto n. 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IX - o período em que o segurado esteve recebendo BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE por acidente do trabalho, intercalado ou não; Aux. acid.?
  • 79. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acid. conta como carência?  Lei n. 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  Durante o gozo de aux. acidente, há o pgto de contribuição?
  • 80. Acumulações vedadas  Regra geral:  Possibilidade de acumulação com outros benefícios.  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 81. Acumulações vedadas  Com fundamento em lei (Lei n. 8.213/91):  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:  V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  Art. 86, § 3º (slide anterior).
  • 82. Acumulações vedadas  Com fundamento em Decreto (Decreto n. 3.048/99):  Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  V - mais de um auxílio-acidente;  IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • 83. Acumulações vedadas  Auxílio-doença x Auxílio-acidente?  IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;  Possível acumular, desde que:  Fato gerador mediato (acidente ou doença) seja diverso.  Pode-se ter como parâmetro a mesma atividade?
  • 84. Acumulações vedadas ATIVIDADE “A” ACIDENTE Y INCAPACIDADE TOTAL P/ ATIVIDADE “A” ? REDUÇÃO CAPACIDADE “A”
  • 85. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTE Y REDUÇÃO CAPACIDADE “A” INCAPACIDADE TOTAL P/ ATIVIDADE “B” AUXÍLIO-DOENÇA AUX. DOENÇA ≠
  • 86. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X REDUÇÃO CAPACIDADE “A” AUXÍLIO-ACIDENTE INCAPACIDADE TOTAL P/ ATIVIDADE “”B” ? AUXÍLIO-DOENÇA
  • 87. Acumulações vedadas  Dois auxílios-acidente:  Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  IN n. 20/07: Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
  • 88. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X AUXÍLIO-ACIDENTE R$ 500,00 ACIDENTE Y AUXÍLIO-DOENÇA ≠ AUXÍLIO-ACIDENTE R$ 320,00
  • 89. Acumulações vedadas  Revogação tácita da Lei n. 9.032/95?  Lei n. 9.032/95: vedou expressamente o recebimento conjunto de dois auxílios-acidente.  Lei n. 9.528/97 (alterou a Lei n. 8.213/91): Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
  • 90. Acumulações vedadas  Direito à majoração do auxílio-acidente?  Entendimento do INSS: Deve ser mantido apenas o auxílio-acidente mais vantajoso (art. 257 da IN n. 20/07).  Súmula 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
  • 91. Acumulações vedadas  Salário-maternidade x Auxílio-acidente?  IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;  CONCLUSÃO?
  • 92. Acumulações vedadas  Seguro-desemprego e auxílio-acidente:  Decreto n. 3.048/99: Art. 167. (…) § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
  • 93. Acumulações vedadas  Aposentadorias e auxílio-acidente:  Aposentadoria por invalidez;  Aposentadoria especial;  Aposentadoria por idade;  Aposentadoria por tempo de contribuição.
  • 94. Acumulações vedadas  Marco legal da vedação: Lei n. 9.528/97  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do SB e será devido (...) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...) não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 95. Acumulações vedadas  “Toma lá, dá cá” da Lei n. 9.528/97:  Passou da vedar a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria;  Passou a determinar a inclusão do auxílio-acidente no salário-de- contribuição para fins de cálculo de uma futura aposentadoria.  Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria (...). (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) CUIDADO! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUX. ACIDENTE.
  • 96. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (1ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS APOSENTADORIA + AUX. ACIDENTE DIREITO ADQUIRIDO
  • 97. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (2ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS - IMPOSSÍVEL ACUMULAÇÃO
  • 98. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (3ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS AUX. ACIDENTE (VITALÍCIO) APOSENTADORIA CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
  • 99. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (4ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  ECLOSÃO DA MOLÉSTIA AUXÍLIO-ACIDENTE APOSENTADORIA CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE? DOENÇA OCUPACIONAL
  • 100. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (5ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE APOSENTADORIA CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
  • 101. Acumulações vedadas  Direito intertemporal:  Auxílio-acidente e seu antigo caráter vitalício:  DISPOSITIVO REVOGADO: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do SB do segurado. SE, À ÉPOCA EM QUE O INDIVÍDUO RECEBEU O AUX. ACIDENTE, O BENEFÍCIO ERA VITALÍCIO, HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE MANTÊ-LO ATIVO QUANDO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
  • 102. Acumulações vedadas  Debates:  O que a lei passou a vedar foi a acumulação dos benefícios.  Ao aplicar a vedação de acumulação, está-se aplicando a Lei n. 9.528/97 retroativamente?  Direito adquirido a regime jurídico previdenciário?  Direito adquirido a quê? À possibilidade de acumulação do benefício com aposentadoria? Expectativa de direito?  O antigo caráter vitalício do aux. acidente gera direito adquirido à acumulação?
  • 103. Acumulações vedadas  A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: STJ: (...) 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos. (...) (AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)
  • 104. Acumulações vedadas  A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Incapacidade total e permanente para qualquer atividade AUXÍLIO-ACIDENTE Incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual COMO É POSSIVEL ALGUÉM ESTAR, AO MESMO TEMPO, TOTAL E PERMANENTE INCAPAZ P/ QQ ATIVIDADE E PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL?
  • 105. Benefício acidentário x Benefício previdenciário  Não há diferença quanto ao valor do benefício.  Dispensa de carência para todos os benéfícios acidentários.  Estabilidade provisória.  Possibilidade de computar como tempo de contribuição (período não intercalado);  Competência jurisdicional.