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Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito

POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E O
DESAFIO DE GARANTIR DIREITOS NO BRASIL

Prof. Doutor Julio Cesar de Sá da Rocha
• Este trabajo investiga el tema de los pueblos y de las

comunidades tradicionales, el sistema legal brasileño, la
aplicación de la política nacional de los pueblos y las
comunidades tradicionales. (Dic. 6040/2007). El artículo
discute con Marcos teóricos de la sociología y
antropología, se propone la creación de un campo de la
ley étnica y la situación de los pueblos indígenas, con
especial enfoque en el emblemático caso de munduruku
(Pará, Brasil).
• Palabras claves: Pueblos y de las comunidades
tradicionales; derechos; Brasil
• 1.

Introdução

A partir do final da década de 80, inclusive como
resultante dos processos de redemocratização no
Brasil e na América Latina, surgiram políticas
públicas afirmativas e legislações que tiraram da
relativa invisibilidade a questão dos povos e
comunidades tradicionais
• Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento (PNUD), cerca de cinco milhões de
brasileiros e brasileiras fazem parte dos povos e
comunidades tradicionais, ocupando 25% do território
nacional. Para a Defensoria Pública da União “O Brasil
caracteriza-se
por
sua
multiplicidade
sociocultural, expressada por cerca de 522 etnias, com
modos próprios de conduzir sua vida e de entender o
mundo, o que as destaca da “sociedade nacional”.
• Boaventura de Sousa Santos existe um processo

de reconhecimento de novos direitos que vêm
sendo garantidos em “sistemas jurídicos
constitucionais,
antes
fechados
ao
reconhecimento
da
pluriculturalidade
e
multietnicidade, foram reconhecendo, um a um
(...) uma variada formação étnica e cultural”
(2003:93).
• O Direito Étnico, consagrado na Constituição

pelos artigos 231 e art. 68 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias, combinado com os artigos 215 e
216
da
Carta
Máxima
busca,
não
apenas,
promover
políticas
públicas
afirmativas, como também, preservar a cultura
tradicional dos grupos formadores da sociedade
brasileira.
• Sobre os povos indígenas a Constituição Federal

expressa, art.231 “são reconhecidos aos índios
sua
organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. […]”. Este dispositivo significou
conquista a luta dos povos indígenas
• A Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas

e Tribais, ratificada pelo Brasil, cujo artigo
1º, alínea "b", 2, preceitua:
•

"A consciência de sua identidade indígena ou
tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que
se aplicam as disposições da presente
Convenção"
• “Grupos culturalmente diferenciados e que se

reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como
condição
para
sua
reprodução
cultural,
social,
religiosa,
ancestral
e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações
e práticas gerados e transmitidos pela
tradição”(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de
2007, art. 3, I).
• O caso dos índios Munduruku (Tapajós, Pará)

Constitui exemplo de ofensa a direitos humanos e violação
de documentos internacionais como a Convenção 169 da
OIT. O caso revela ação da Polícia Federal e Guarda
Nacional em novembro de 2012 com utilização de
contingente de quase duzentos homens, que mataram
indígena,
atiraram,
utilizaram
de
violência
desmedida, efetuaram prisões ilegais, destruíram
embarcações, petrechos, veículos e deixaram rastro de
sangue na Comunidade.
• A posição política de incorporar a diversidade de

grupos diferenciados na categoria “povos e
comunidades tradicionais” faz parte de uma
utilização estratégica do jurídico como “propulsor
do
processo
de
mudança
social”
(SABADELL, 2010:120).
• Enfim,

o caráter instrumental impulsiona a
elaboração de políticas públicas e defesa de
direitos dos grupos étnicos como agrupamentos
minoritários, favorecendo a constituição de um
campo jurídico do “direito étnico” no Brasil.
(BOURDIEU, 209-254)
Muchas Gracias !
Julio Cesar de Sá da Rocha

Email: julior@ufba.br
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Direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil

  • 1. Universidade Federal da Bahia Faculdade de Direito POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E O DESAFIO DE GARANTIR DIREITOS NO BRASIL Prof. Doutor Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. • Este trabajo investiga el tema de los pueblos y de las comunidades tradicionales, el sistema legal brasileño, la aplicación de la política nacional de los pueblos y las comunidades tradicionales. (Dic. 6040/2007). El artículo discute con Marcos teóricos de la sociología y antropología, se propone la creación de un campo de la ley étnica y la situación de los pueblos indígenas, con especial enfoque en el emblemático caso de munduruku (Pará, Brasil). • Palabras claves: Pueblos y de las comunidades tradicionales; derechos; Brasil
  • 7. • 1. Introdução A partir do final da década de 80, inclusive como resultante dos processos de redemocratização no Brasil e na América Latina, surgiram políticas públicas afirmativas e legislações que tiraram da relativa invisibilidade a questão dos povos e comunidades tradicionais
  • 8. • Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), cerca de cinco milhões de brasileiros e brasileiras fazem parte dos povos e comunidades tradicionais, ocupando 25% do território nacional. Para a Defensoria Pública da União “O Brasil caracteriza-se por sua multiplicidade sociocultural, expressada por cerca de 522 etnias, com modos próprios de conduzir sua vida e de entender o mundo, o que as destaca da “sociedade nacional”.
  • 9. • Boaventura de Sousa Santos existe um processo de reconhecimento de novos direitos que vêm sendo garantidos em “sistemas jurídicos constitucionais, antes fechados ao reconhecimento da pluriculturalidade e multietnicidade, foram reconhecendo, um a um (...) uma variada formação étnica e cultural” (2003:93).
  • 10. • O Direito Étnico, consagrado na Constituição pelos artigos 231 e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com os artigos 215 e 216 da Carta Máxima busca, não apenas, promover políticas públicas afirmativas, como também, preservar a cultura tradicional dos grupos formadores da sociedade brasileira.
  • 11. • Sobre os povos indígenas a Constituição Federal expressa, art.231 “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. […]”. Este dispositivo significou conquista a luta dos povos indígenas
  • 12. • A Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Brasil, cujo artigo 1º, alínea "b", 2, preceitua: • "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção"
  • 13. • “Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art. 3, I).
  • 14. • O caso dos índios Munduruku (Tapajós, Pará) Constitui exemplo de ofensa a direitos humanos e violação de documentos internacionais como a Convenção 169 da OIT. O caso revela ação da Polícia Federal e Guarda Nacional em novembro de 2012 com utilização de contingente de quase duzentos homens, que mataram indígena, atiraram, utilizaram de violência desmedida, efetuaram prisões ilegais, destruíram embarcações, petrechos, veículos e deixaram rastro de sangue na Comunidade.
  • 15.
  • 16. • A posição política de incorporar a diversidade de grupos diferenciados na categoria “povos e comunidades tradicionais” faz parte de uma utilização estratégica do jurídico como “propulsor do processo de mudança social” (SABADELL, 2010:120).
  • 17. • Enfim, o caráter instrumental impulsiona a elaboração de políticas públicas e defesa de direitos dos grupos étnicos como agrupamentos minoritários, favorecendo a constituição de um campo jurídico do “direito étnico” no Brasil. (BOURDIEU, 209-254)
  • 18.
  • 19. Muchas Gracias ! Julio Cesar de Sá da Rocha Email: julior@ufba.br Homepage: www.grupodepesquisapct.ufba.br