Este documento discute os desafios de garantir os direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil. Apresenta as políticas públicas e legislações que reconheceram esses grupos e discute o caso emblemático dos índios Munduruku, que sofreram violação de direitos. Defende que o reconhecimento da diversidade cultural desses grupos contribui para a constituição de um campo jurídico do "direito étnico" no país.
Direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil
1. Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E O
DESAFIO DE GARANTIR DIREITOS NO BRASIL
Prof. Doutor Julio Cesar de Sá da Rocha
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6. • Este trabajo investiga el tema de los pueblos y de las
comunidades tradicionales, el sistema legal brasileño, la
aplicación de la política nacional de los pueblos y las
comunidades tradicionales. (Dic. 6040/2007). El artículo
discute con Marcos teóricos de la sociología y
antropología, se propone la creación de un campo de la
ley étnica y la situación de los pueblos indígenas, con
especial enfoque en el emblemático caso de munduruku
(Pará, Brasil).
• Palabras claves: Pueblos y de las comunidades
tradicionales; derechos; Brasil
7. • 1.
Introdução
A partir do final da década de 80, inclusive como
resultante dos processos de redemocratização no
Brasil e na América Latina, surgiram políticas
públicas afirmativas e legislações que tiraram da
relativa invisibilidade a questão dos povos e
comunidades tradicionais
8. • Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), cerca de cinco milhões de
brasileiros e brasileiras fazem parte dos povos e
comunidades tradicionais, ocupando 25% do território
nacional. Para a Defensoria Pública da União “O Brasil
caracteriza-se
por
sua
multiplicidade
sociocultural, expressada por cerca de 522 etnias, com
modos próprios de conduzir sua vida e de entender o
mundo, o que as destaca da “sociedade nacional”.
9. • Boaventura de Sousa Santos existe um processo
de reconhecimento de novos direitos que vêm
sendo garantidos em “sistemas jurídicos
constitucionais,
antes
fechados
ao
reconhecimento
da
pluriculturalidade
e
multietnicidade, foram reconhecendo, um a um
(...) uma variada formação étnica e cultural”
(2003:93).
10. • O Direito Étnico, consagrado na Constituição
pelos artigos 231 e art. 68 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias, combinado com os artigos 215 e
216
da
Carta
Máxima
busca,
não
apenas,
promover
políticas
públicas
afirmativas, como também, preservar a cultura
tradicional dos grupos formadores da sociedade
brasileira.
11. • Sobre os povos indígenas a Constituição Federal
expressa, art.231 “são reconhecidos aos índios
sua
organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. […]”. Este dispositivo significou
conquista a luta dos povos indígenas
12. • A Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas
e Tribais, ratificada pelo Brasil, cujo artigo
1º, alínea "b", 2, preceitua:
•
"A consciência de sua identidade indígena ou
tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que
se aplicam as disposições da presente
Convenção"
13. • “Grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como
condição
para
sua
reprodução
cultural,
social,
religiosa,
ancestral
e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações
e práticas gerados e transmitidos pela
tradição”(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de
2007, art. 3, I).
14. • O caso dos índios Munduruku (Tapajós, Pará)
Constitui exemplo de ofensa a direitos humanos e violação
de documentos internacionais como a Convenção 169 da
OIT. O caso revela ação da Polícia Federal e Guarda
Nacional em novembro de 2012 com utilização de
contingente de quase duzentos homens, que mataram
indígena,
atiraram,
utilizaram
de
violência
desmedida, efetuaram prisões ilegais, destruíram
embarcações, petrechos, veículos e deixaram rastro de
sangue na Comunidade.
15.
16. • A posição política de incorporar a diversidade de
grupos diferenciados na categoria “povos e
comunidades tradicionais” faz parte de uma
utilização estratégica do jurídico como “propulsor
do
processo
de
mudança
social”
(SABADELL, 2010:120).
17. • Enfim,
o caráter instrumental impulsiona a
elaboração de políticas públicas e defesa de
direitos dos grupos étnicos como agrupamentos
minoritários, favorecendo a constituição de um
campo jurídico do “direito étnico” no Brasil.
(BOURDIEU, 209-254)
18.
19. Muchas Gracias !
Julio Cesar de Sá da Rocha
Email: julior@ufba.br
Homepage: www.grupodepesquisapct.ufba.br