O documento discute o sistema de controle interno na Constituição e leis brasileiras. Ele define controle interno como a fiscalização das finanças públicas exercida internamente pelos órgãos da administração pública. A Constituição determina que cada Poder deve ter um sistema de controle interno. A lei também estabelece os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade que devem reger o controle interno.
Sistema de Controle Interno: aspectos constitucionais e legais
1. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Por Késsya Lorrane F. de Sousa
Graduanda em Direito – 9º período Unileste/MG
O Controle Interno, consagrado na Constituição da República de 1988, pode ser
entendido como conjunto de atos de fiscalização das finanças públicas exercido
internamente por órgãos articulados da Administração Pública. Vejamos o que diz o
artigo 70 da referida Carta Magna:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Assim vemos que tal Controle deverá, como no Controle Externo, cuidar das
Contas Públicas em todos os âmbitos da Gestão Pública, no entanto, internamente
dentro de cada repartição dos Poderes, não servindo tão somente como
instrumento de auditoria, mas sim como instrumento para maior eficiência da
administração do Estado.
2. A respeito do responsável pela fiscalização e controle, destacamos o artigo 74 da Constituição da
República de 1988, que diz “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno [...]”, ou seja, haverá um órgão incumbido de realizar o Controle Interno
dentro de cada poder – Legislativo, Executivo e Judiciário.
Diz o artigo 76 da Lei 4.320/64 que “o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o
artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente”. O citado artigo 75 da
mesma lei, diz o seguinte:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização
de obras e prestação de serviços.
Assim, verifica-se que a atuação se dará no sentido de fiscalizar os atos que envolvam a realização de
despesas públicas, ou seja, a legalidade dos atos praticados no que tange a arrecadação da receita, ao
cumprimento dos cronogramas de trabalhos a serem desenvolvidos, cumprindo, portanto, com a
finalidade do Controle Interno, que pode ser entendida como proporcionar regular eficiência a gestão
pública financeira.
Nesse diapasão, vimos que o Controle Interno é exercido em todos os níveis dos Poderes Executivo e
Legislativo, e até Judiciário, no que tange a própria fiscalização interna dos Tribunais de Conta;
competindo às unidades executoras, de cada exercício desempenhado “estabelecer os seus responsáveis,
regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, por meio de manuais de
rotinas ou regulamentação das atividades de cada setor” (Cartilha do TCEMG).
3. Assim, a atuação desses Gestores Públicos deve-se pautar nos princípios da Administração Pública:
Legalidade: Princípio que impõe à administração pública só agir com base em autorização dada em lei. Ou
seja, a vontade da Administração Pública é aquela que decorre de lei.
Legitimidade: Pressupõe a aderência, além da legalidade, à moralidade e à ética. Nenhum ato pode ser
legítimo se não for legal, entretanto pode ser legal e agredir a legitimidade.
Economicidade: Princípio que impõe à Administração Pública executar suas ações com a melhor relação
custo/benefício.
Impessoalidade: Princípio que exige que as atuações administrativas se destinem a fins públicos e coletivos,
sem objetivo de beneficiar pessoas em particular. Por outro lado, eles são imputáveis não ao funcionário que
os pratica, mas ao órgão ou entidade que ele representa.
Moralidade: Este princípio estabelece que o agir da Administração deve obedecer não só a lei, mas a própria
moral, pois nem tudo que é legal é honesto, justo e do interesse público.
Publicidade: Princípio que torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos
celebrados pela Administração Pública, para conhecimento, controle e início dos seus efeitos, pois pública é a
Administração que os pratica. Essa publicação deve se dar através do órgão oficial definido pelo Município.
Eficiência: Princípio do dever de bem administrar a coisa pública. Rapidez, perfeição, rendimento. Maior
quantidade, com melhor qualidade e menor custo. Economicidade. Relação custo/benefício.
Eficácia: Dever de administrar com base em ações planejadas. Este princípio mede o grau de atingimento dos
objetivos e metas estabelecidas.
Efetividade: Dever de administrar buscando alcançar o máximo do interesse da coletividade.
Equidade: Dever da administração zelar para que suas ações não sejam elementos causadores de
desigualdades.
(Fonte: Francisco Lima – FLSistemas.net-Controle-Interno)
Dessa forma, temos que no exercício das atividades de controle de cada poder, o que se busca é a
fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade, quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, renúncia de receita, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
4. Por fim, vale transcrever os princípios específicos do Controle Interno, quais sejam:
Relação custo/benefício: os custos de um controle não podem exceder aos benefícios que possa
proporcionar.
Qualificação adequada: treinamento e rodízio de funcionários, em que a eficácia do controle
interno está ligada a competência e integridade do pessoal, por isso deve haver uma política de
pessoal que contemple:
I – Seleção e treinamento para um bom rendimento e menor custo;
II – Rotatividade de funções para reduzir possibilidades de fraude; e
III – Férias regulares para evitar dissimulação de irregularidade.
Delegação de poderes e determinação de responsabilidades: para rapidez e objetividade das
decisões.
Segregação de funções: entre autorizar ou aprovar operações e a execução, controle e
contabilização das mesmas.
Instruções devidamente formalizadas: para segurança, os procedimentos e instruções devem ser
disciplinados e formalizados por instrumentos eficazes, claros e objetivos, emitidos pela autoridade
competente.
Controle sobre as transações: é imprescindível o acompanhamento dos fatos contábeis, financeiros
e operacionais para que eles sejam legítimos, relacionados a finalidade do órgão e autorizados por
quem de direito.
Aderência às diretrizes e normas legais: necessidade de sistemas que assegurem a observância das
diretrizes, planos, normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos internos.
(Fonte: Francisco Lima – FLSistemas.net-Controle-Interno)
5. PARA FIXAR
Defina Controle Interno e indique qual sua finalidade.
Indique como os princípios da Administração Pública se relacionam ao exercício, pelos
administradores, no Controle Interno.
Marque a opção mais adequada:
O controle da execução orçamentária compreenderá:
( ) estabelecimento os seus responsáveis, regras, procedimentos e prazos, sem a finalidade de
garantir a sua efetividade, por meio de manuais de rotinas ou regulamentação das atividades de
cada setor.
( ) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
( ) a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores particulares.
No Controle Interno deve o administrador cuidar da fiscalização orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial da entidade, somente nas esferas dos Poderes Legislativo e
Executivo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade.
( ) Verdadeiro
( ) Falso