O documento descreve um processo judicial de Mandado de Segurança movido por uma empresa de alimentos contra o prefeito e prefeitura de Mauá. A empresa alega que um decreto municipal que exigia o uso de máscaras e luvas por seus funcionários era ilegal. Posteriormente, um decreto estadual tornou obrigatório o uso de máscaras por toda a população, fazendo com que o objeto do processo fosse perdido. Dessa forma, a juíza julgou extinto o processo.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Lourencini desiste de barrar na justiça a sua obrigação de fornecer EPIs a seus funcionários
1. Fundado em 1987
Mauá – SP
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São B er nar do do C am po – S P
(11) 4128 2777
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(11) 3257 0686
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MAUÁ – SP
AUTOS DO PROCESSO N. - . . . .
LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., já devidamente qualificada
nos autos do mandado de segurança em epígrafe, que interpôs contra ato ilegal praticado pelo PREFEITO
DOMUNICÍPIODEMAUÁ,tambémjádevidamentequalificado,vemrespeitosamenteàpresençadeVossa
Excelência, por seu advogado que esta subscreve,expor e requerer o que segue:
Meritíssima Juíza, considerando a edição do Decreto Estadual . , de de
maio de , em que o Governo do Estado de São Paulo determina a utilização compulsória de máscaras
de proteção facial no contexto da pandemia de Covid- anexo , entende a Impetrante que o presente
mandamus foi malsinado pela perda superveniente de seu objeto, requerendo a Vossa Excelência que se
digne a julgar extinto o feito, na forma do artigo , inciso VI do Código de Processo Civil, sem que se fale
em arbitramento de honorários em favor do Município por força do que preveem os artigos , § do
Código de Processo Civil e da Lei . / .
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E8DEE9.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem05/05/2020às15:16,sobonúmeroWMAU20700385975.
fls. 441
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Requer-se, por fim, que Vossa Excelência ordene a comunicação do desfecho
destes autos ao Ilustríssimo Desembargador Aliende Ribeiro, da ª Câmara de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na condição de Relator do agravo de instrumento de número
- . . . . .
Nestes termos, pede deferimento.
São Bernardo do Campo, de maio de .
Luiz Aparecido Ferreira
OAB/SPn. .
Diego Meneguelli Dias
OAB/SPn. .
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E8DEE9.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem05/05/2020às15:16,sobonúmeroWMAU20700385975.
fls. 442
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
AV. JOÃO RAMALHO, 111, MAUA - SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1002689-28.2020.8.26.0348 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002689-28.2020.8.26.0348
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder (COVID-19)
Impetrante: Lourencini Comércio de Alimentos Ltda.
Impetrado: Átila César Monteiro Jacomussi e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO
Vistos.
LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ingressou com
Mandado de Segurança em face de ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI
(PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÁ) e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ. Em
síntese, alega a parte autora que:
I) tem por objeto o comércio de produtos de supermercado, hortifrutigranjeiros,
perfumaria, higiene pessoal, limpeza, informática, bebidas, padaria e açougue, com matriz e sete
filiais na Comarca de Mauá;
II) em razão da pandemia de COVID-19, o Decreto Federal nº 10.282/20 definiu
sua atividade como essencial e, portanto, que não poderia ser suspensa. No mesmo sentido o
Decreto Estadual nº 64.881/20;
III) por meio do Decreto Municipal nº 8.672, de 23 de março de 2020, o
impetrado decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá e determinou que os
estabelecimentos que desenvolvem atividade essencial utilizem equipamentos de proteção
individual (máscaras, luvas e álcool em gel), intensifiquem as ações de limpeza, disponibilizem
álcool em gel aos clientes e divulguem informações sobre a COVID-19;
IV) o art. 6º, parágrafo único, do referido Decreto Municipal padece de vício de
legalidade, haja vista que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho,
bem como a utilização compulsória de equipamentos de proteção só pode ser regulamentada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e suas Secretarias e Diretorias, além de a disposição
normativa municipal padecer de embasamento técnico, cientifico e empírico;
V) máscaras e luvas são indicadas apenas para profissionais de saúde e pessoas
com manifestação de sintomas de doença, conforme Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA e,
para cumprir o Decreto, a impetrante, que conta com 145 empregados, terá que adquirir
milhares de máscaras e luvas, desfalcando o já escasso número disponível de tais equipamentos
para os profissionais de saúde;
VI) a indisponibilidade no mercado dos equipamentos irá inviabilizar que a
impetrante exerça sua atividade, bem como acarretará a dispensa de seus empregados;
VII) adota medidas de proteção, como higienização de carrinhos, esteiras e
disponibilização de álcool em gel para empregados e consumidores;
VIII) Em 11/04/2020 foi notificada no estabelecimento matriz e em duas filiais
para fornecer máscaras e luvas aos empregados, sob pena de sofrer as penas de multa, interdição
da atividade e cassação do alvará de funcionamento.
Requer em liminar ordem de suspensão do art. 6º, parágrafo único, do Decreto
8.672/20 e que a impetrante se abstenha de aplicar as penalidades previstas no art.7º-C, do
Decreto 8.671/20. Por fim, requer a confirmação da liminar e declaração de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2EDC8DD.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem14/05/2020às18:19.
fls. 449
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
AV. JOÃO RAMALHO, 111, MAUA - SP - CEP 09371-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1002689-28.2020.8.26.0348 - lauda 2
inconstitucionalidade do artigo que se pleiteia suspensão.
Liminar concedida às fls. 404/414.
Interposto recurso de Agravo de Intrumento pelo impetrado em face da decisão de
fls. 404/414, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 423/428).
O impetrado se manifestou às fls. 431/440, alegando em síntese que, teria
cumprido com todas as obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, requerendo, assim,
a denegação da segurança.
A impetrante requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse
processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, uma vez que, com o advento do Decreto
Estadual nº 64.959/20, teria sido resolvida a questão discutida nestes autos (fls. 441/444).
O Ministério Público pleiteou a extinção do feito, nos mesmos termos requeridos
pela impetrante (fls. 445/448).
É o relatório.
DECIDO.
A impetrante impetrou este Mandado de Segurança a fim de que o impetrado se
abstivesse de lhe imputar as penalidades previstas no artigo 7º-C, do Decreto Municipal nº
8.670/2020, caso motivadas pela ausência de cumprimento do disposto no inciso I, do parágrafo
único, do art. 6º do Decreto Municipal nº 8.670/2020, ou seja, pela não disponibilização de
máscaras e luvas aos seus empregados.
Noticia-se, contudo, que, posteriormente, o Decreto Estadual nº 64.959 de
04/5/2020 tornou obrigatório o uso de máscaras por toda a população.
Diante de todo o exposto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do
interesse processual.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO a ação de Mandado de Segurança Cível movida por LOURENCINI
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de ÁTILA CÉSAR MONTEIRO
JACOMUSSI e OUTRO.
Encaminhe-se, com urgência, cópia desta decisão à 1ª Câmara de Direito
Público, para instrução dos autos do Agravo de Instrumento nº 2078785-44.2020.8.26.0348.
Requisite-se a devolução do mandado expedido à fl. 415, independentemente
de cumprimento.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários no procedimento do mandado de segurança
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Mauá, 14 de maio de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2EDC8DD.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem14/05/2020às18:19.
fls. 450