1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis :
"Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente agravo
de instrumento, à vista do que foi decidido no Recurso
Extraordinário nº 598.365, MG. Intimem-se" (fl. 894).
A teor das razões:
"Com todo o respeito a decisão proferida nos referidos
autos, todavia, o recurso manuseado pela parte recorrente
encontra-se fundamentado em tese de repercussão geral
estabelecida no próprio corpo do recurso formulada.
Desta feita, como se verá a seguir, não há razão para a
negativa do recurso proposto, tendo em vista que a matéria que
negou-se seguimento não se encontra dentre os obstáculos
declinados na r. decisão que se agrava por este recurso.
O que rendeu ensejo a propositura do recurso
extraordinário, nos moldes fixados naquela peça recursal é a
causa nuclear deste apelo máximo. Assim sendo, está
devidamente fundamentado aquele recurso extraordinário,
portanto, obedecendo as exigências legais, processuais e
regulamentares previstas em nosso ordenamento jurídico"
(fl.921).
"O processamento e provimento do presente apelo
excepcional decorre do reconhecimento de que o STJ negou
vigência ao art. 93, IX, da CF, ao deixar de sanar omissão
relevante verificada no acórdão dos embargos de declaração"
(fl. 930).
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AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações nº
7.569, SP, e nº 7.547, SP, decidiu pela "possibilidade de a
parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão
geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem "
(relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009).
Na espécie, o acórdão atacado pelo recurso extraordinário
tratou apenas de questão relativa à admissibilidade de recurso
endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (incidência da
Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e
não-demonstração da divergência jurisprudencial ), tema em que
o Supremo Tribunal Federal declarou ausente a repercussão
geral (RE nº 598.365, MG).
À vista disso o agravo de instrumento foi julgado
prejudicado (art. 328-A, § 1º - RISTF).
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.
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