Este documento discute os elementos da responsabilidade civil no contrato de trabalho. Apresenta os requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva (ato ilícito, dano e nexo causal) e objetiva (atividade de risco, dano e nexo causal). Também aborda os conceitos de dano material e moral, inexecução contratual, culpa e excludentes da responsabilidade.
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
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José Affonso Dallegrave Neto
Espécies de responsabilidades
no contrato de trabalho
A responsabilidade civil encerra requisitos de configuração que variam
quando decorrentes da teoria subjetiva ou da teoria objetiva. Assim, em se
tratando de responsabilidade com arrimo na culpa, temos os seguintes ele-
mentos:
dano;
ato ou omissão ilícita;
nexo causal.
Entretanto, quando a responsabilidade se deve ao risco da atividade,
temos:
dano;
atividade de risco;
nexo causal.
A chamada assunção do risco da atividade econômica pela empresa, apli-
cável ao contrato de trabalho, é sucedânea do próprio poder de comando do
empregador, que ao traçar as suas linhas de atuação acaba se responsabili-
zando pelos desígnios da atividade: seus bônus e ônus; lucros e prejuízos (ubi
emolumentum, ibi onus).
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o dever jurídico vio-
lado resulta da inexecução de uma obrigação contratual preexistente, a qual
decorre da autonomia privada (o contrato). Ao contrário, na responsabilidade
extracontratual é a violação da lei ou da ordem jurídica que dará ensejo à re-
lação jurídica obrigacional entre agente e vítima (dever de indenizar).
Elementos
da responsabilidade civil
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Elementos da responsabilidade civil
A obrigação de trabalhar é de meio, enquanto a obrigação de remunerar é de
resultado. Dessa forma, o empregador assume o resultado da atividade desempe-
nhada pelo empregado.Vale dizer: em troca da energia despendida, o empregado
receberá, sem qualquer risco, o salário ajustado e os direitos assegurados em lei.
Inexecução contratual
Tanto o inadimplemento quanto a mora são formas de inexecução contratual.
Nesse sentido prescrevem os artigos 389 e 394 do Código Civil (CC). Ambos confi-
guram-se quando passíveis de serem imputados ao devedor. Logo, a força maior
ou a culpa exclusiva do credor descaracterizam o inadimplemento e a mora.
O inadimplemento é a inexecução absoluta, enquanto a mora implica inexecu-
ção relativa. O inadimplemento se caracteriza pela impossibilidade da prestação
ou mesmo quando o devedor se nega a cumpri-la. Já a mora pode ser purgada,
se assim desejar o devedor e desde que a prestação ainda seja possível de ser
realizada.
A mora pode ser ex re ou ex persona. A primeira se opera de pleno direito a
contar da data de seu vencimento, enquanto que a mora expersona caracteriza-se
com a notificação do devedor, nos casos em que não há dia certo para o cumpri-
mento da prestação.
Não se confunde mora solvendi – imputável ao devedor quando a prestação
ainda é possível – com mora accipiendi, assinalada pela injusta recusa do credor
em aceitar o cumprimento da obrigação na forma, lugar e tempo devidos.
O artigo 407 do CC prevê a incidência de juros pela mora do devedor, indepen-
dente de alegação do prejuízo do credor, quando da fixação do valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Tais juros morató-
rios são uma espécie de indenização mínima, legalmente presumida, pelo retar-
damento do cumprimento da obrigação, pelo que são sempre devidos.
Numa visão moderna, a inexecução contratual importa não só a inadimplência
da obrigação principal, mas também o não cumprimento da obrigação secundá-
ria ou de algum dever anexo de conduta.
Obrigações principais são aquelas que constituem o próprio núcleo definidor
do contrato. Na esfera trabalhista, a obrigação principal do empregado é de meio
e se traduz em trabalhar de maneira subordinada e de acordo com as diretivas da
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3. Elementos da responsabilidade civil
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empresa-empregadora. Já a obrigação principal da empresa é de resultado e con-
siste em remunerar o trabalho prestado, de acordo com o valor pactuado e nos
termos das normas legais e coletivas que incidem sobre o contrato.
Obrigações secundárias podem ser subdivididas em duas: aquelas meramente
acessórias às obrigações principais, as quais preparam o seu regular cumprimen-
to e as obrigações secundárias com prestação autônoma, que revelam verdadei-
ros sucedâneos da obrigação principal, como dever de indenizar resultante da
impossibilidade culposa da prestação.
Por derradeiro, deveres anexos de conduta são aqueles que têm sua origem e
são informados pela boa-fé. Não apenas a boa-fé crença, que vincula a declara-
ção firmada, mas, antes, a boa-fé objetiva representada pela lealdade que orienta
o comportamento reto dos sujeitos da relação obrigacional, sobretudo, aquela
duradoura e complexa, como é o caso do contrato de trabalho. São espécies os
seguintes deveres:
de proteção;
de esclarecimento;
de lealdade.
Os primeiros visam elidir danos mútuos nas pessoas e nos patrimônios dos
contratantes. Os segundos obrigam as partes a informarem-se mutuamente de
todos os aspectos do vínculo, bem como os efeitos que da execução contratual
possam advir. Os últimos impõem aos contratantes absterem-se de comporta-
mentos que possam falsear o objetivo do contrato ou causar desequilíbrio acerca
da comutatividade das prestações.
Ato ilícito e culpa
O elemento culpa é relevante nas hipóteses de responsabilidade subjetiva,
sendo desprezado nas responsabilidades objetivas, as quais requerem apenas a
comprovação do dano e do nexo causal em relação à atividade de risco.
A culpa integra o conceito de ato ilícito que, por sua vez, caracteriza-se como
todo ato voluntário do homem que contraria a ordem jurídica. Assim, ato ilícito
é a antijuridicidade oriunda de ação voluntária com culpa do agente. Essa noção
é necessária para diferenciar culpa de dolo, ambas pertencentes à “culpa lato
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Elementos da responsabilidade civil
sensu”. No dolo há uma tríplice coincidência entre vontade manifestada, intenção
desejada e resultado obtido; na culpa o agente decide pela conduta praticada,
sem desejar o resultado maléfico, o qual é, todavia, previsível devido à negligên-
cia, imprudência e imperícia praticadas.
Nessa esteira taxionômica, a negligência ocorre pela ausência de cautela ade-
quada do agente, configurada por uma atitude omissiva. A imprudência caracte-
riza-se pela falta de cuidado caracterizada numa atitude comissiva. Finalmente, a
imperícia traduz-se pela falta de habilidade no exercício de atividade profissional
ou técnica.
A imputabilidade é, pois, elemento indissociável da culpa, podendo ser con-
ceituada como o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade
para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever.
Mencionem-se ainda os casos em que o agente atua em legítima defesa ou
no exercício regular de um direito reconhecido. A rigor, nessas situações não há
responsabilidade, porque sequer existe ato ilícito (CC/2002, art. 188, I).
Culpa in eligendo é aquela que procede de má escolha do representante ou
preposto da empresa. Culpa in vigilando provém da ausência de correta fiscali-
zação ou vigilância do empregador em relação aos atos dos empregados que se
encontram sob sua subordinação. Tais espécies são relevantes, principalmente,
para fundamentar a responsabilidade do empregador por ato danoso praticado
por seu empregado contra terceiro.
Dano material e moral
O dano constitui a essência da responsabilidade civil. Sem dano pode até exis-
tir responsabilidade penal, mas jamais civil. A indenização quando dissociada do
dano é locupletamento.
Quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como
aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao
revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingin-
do interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial.
O dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e
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5. Elementos da responsabilidade civil
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os lucros cessantes (CC, art. 402), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo
sofrido pela vítima. Enquanto o dano emergente retrata o prejuízo atual, o lucro
cessante envolve o prejuízo futuro, o qual pode se manifestar sob dupla forma:
como continuação do dano atual ou como dano futuro propriamente dito.
No dano moral, o valor é arbitrado pelo juiz que visa a uma compensação fi-
nanceira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é
presumido da própria violação à personalidade da vítima.
O dano moral objetivo atinge a dimensão moral da pessoa em seu meio social,
envolvendo o prejuízo de sua imagem, enquanto o dano moral subjetivo está rela-
cionado com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade
psíquica, sujeita à dor ou sofrimento próprios.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme prevê a Súmula 227 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desde que atinja a honra objetiva (difamação),
sendo impróprio falar em honra subjetiva (calúnia ou injúria) da empresa.
Atualmente é indiscutível a admissão do dano extrapatrimonial em matéria
contratual, o qual pode se manifestar pelo:
não cumprimento de uma obrigação;
cumprimento defeituoso; ou
quebra de deveres secundários derivados da boa-fé.
Das três formas já vistas, a de maior incidência é o dano moral oriundo do
descumprimento de dever anexo de conduta, que se subdivide em dever de pro-
teção, informação e lealdade. Se de um lado é comum o empregador cumprir de
forma regular sua obrigação principal, de outro, todavia, verifica-se, amiúde, seu
total desrespeito em relação aos direitos de personalidade do trabalhador.
No campo da responsabilidade civil, o solidarismo constitucional manifesta-
-se na postura dos julgadores em buscar a reparação efetiva do dano infligido
ao trabalhador, enxergando-o em sua essência, não apenas como um sujeito de
direito de uma relação jurídica, mas antes como gente em sua essência humana
e digna.
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Elementos da responsabilidade civil
Nexo causal e excludentes
da responsabilidade
Não há indenização sem a presença do dano, bem assim quando ausente o
nexo causal entre o dano e a culpa (ou atividade de risco) do agente. Ambos os
elementos (dano e causalidade) são imprescindíveis tanto na responsabilidade
civil contratual e aquiliana, quanto na responsabilidade subjetiva e objetiva.
Em relação ao contrato de trabalho, o nexo causal aplica-se nas duas espécies
de responsabilidade civil, tendo relevo especial naquela em que o dano provém
do simples cumprimento regular do contrato, independentemente da culpa
do empregador. Apesar de, nessa responsabilidade, o empregado não precisar
comprovar a ocorrência de ato ilícito do empregador, para fazer jus à reparação,
deverá provar que o dano sofrido teve como causa o mero cumprimento regular
do contrato de trabalho.
A expressão efeitodiretoeimediato contida no artigo 403 do CC exprime a ideia
de que nem todas as causas têm relevância na imputação do dano, mas apenas
aquela que for mais direta, a mais determinante, não bastando que o ato ilícito se
erija em causa indireta ou remota do dano.
O dever de reparar o dano pode ser elidido, a rigor, em quatro situações:
culpa exclusiva da vítima;
fato de terceiro;
força maior; e
cláusula de não indenizar.
É preciso distinguir o dano que tenha sido motivado por culpa exclusiva da
vítima do dano em que tenha havido culpa concorrente da vítima. O primeiro
caso afigura-se como fator excludente de indenização, posto que o aparente
agente atua apenas como um instrumento do acidente, não se podendo falar em
liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo experimentado pelo ofendido. Na
segunda situação, a culpa concorrente da vítima terá o condão de apenas abran-
dar a indenização, conforme previsão do artigo 945 do CC.
Quanto ao fato de terceiro, tido como pessoa diversa do agente e do ofendido,
resta saber se foi ele o causador único ou concorrente do dano sofrido pela vítima
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7. Elementos da responsabilidade civil
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ou ainda se o terceiro não é um preposto da empresa ou mesmo colega de traba-
lho da vítima. Do contrário, por força do que dispõe a lei, a responsabilidade civil
recairá solidariamente ao agente direto e ao empregador.
Por intermédio da aplicação analógica do parágrafo 2.º, do artigo 501 combi-
nado com o artigo 502, ambos da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), a força
maior não elide o direito à indenização pelo empregado, sendo, contudo, devida
pela metade quando ela for capaz de afetar substancialmente a empresa ou sua
situação econômica.
Por fim, consigne-se como fato excludente da responsabilidade as chamadas
cláusulas de não indenizar. Fruto da autonomia privada, tal avença não encontra
margem de aplicação em nosso sistema jurídico marcado pelo solidarismo cons-
titucional (art. 1.º, III e art. 3.º, I), senão em situações especialíssimas. Sua aplicação
é inviável perante os contratos individuais de trabalho, seja porque se trata de um
contrato de adesão, seja porque um dos contratantes é considerado hipossufi-
ciente, seja porque tal ajuste fere frontalmente o conceito legal de empregador,
previsto no caput do artigo 2.º, da CLT, e a função social da empresa, conforme
enuncia o artigo 170, III, da Constituição Federal (CF).
Ampliando seus conhecimentos
Recomenda-se a leitura dos livros:
Curso de Direito Civil, de Silvio Rodrigues, editora Saraiva.
Curso de Direito Civil, de Maria Helena Diniz, editora Saraiva.
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