O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos em 2015. Aborda temas como a observância do princípio da economicidade, os prazos de vigência contratual, e a necessidade de justificativa para adesão a atas de registro de preços.
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Jurisprudências do TCU - 2015
Sobre Licitações e Contratos Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 236 de 31/03 e 01/04 de 2015
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Observar o Princípio da Economicidade
A Administração deve observar, em suas contratações, a prática de preços
de mercado, de acordo com o princípio da economicidade, não cabendo
questionar os custos tributários efetivamente incorridos pelas contratadas,
tampouco remunerá-las ou apontar sobrepreço de acordo com esses
custos. A efetiva carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de
sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a
qual não deve servir de base para remunerações contratuais.
Acórdão 332/2015-Plenário, TC 009.847/2008-7, relator Ministro Benjamin
Zymler, 4.3.2015.
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Vigência Contratual
Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93, quanto ao prazo máximo de
vigência contratual de sessenta meses, aos contratos regidos pelo Decreto
2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petrobras). A ausência de norma estabelecendo os prazos máximos de
vigência dos contratos administrativos violaria o princípio constitucional
da impessoalidade, na medida em que concederia excessivo poder
discricionário ao gestor público, a quem competiria decidir pela
prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação.
Acórdão 332/2015-Plenário, TC 009.847/2008-7, relator Ministro Benjamin
Zymler, 4.3.2015
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Adesão ao Simples Nacional
A adesão ao Simples Nacional não se faz necessária para
que empresas sejam classificadas como EPP ou ME e
tampouco é imprescindível para que sejam beneficiadas
pela Lei Complementar 123/06.
Acórdão 330/2015-Plenário, TC 028.839/2012-9, relator
Ministro Vital do Rêgo, 4.3.2015.
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Pagamento Antecipado
Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder
do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, vedado
pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mesmo diante da
existência de documento de autorização para posterior
recebimento do material do fornecedor.
Acórdão 358/2015-Plenário, TC 003.261/2011-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.3.2015.
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Serviços Novos / Termo Aditivo
Os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo, embora
derivem de prévio acordo entre as partes (art. 65, § 3º da Lei 8.666/93),
devem ser parametrizados pelos preços referenciais da Administração
vigentes à época da licitação (sistemas oficiais de custos e taxa de BDI do
orçamento base), e não pelos preços em vigor à época do aditamento,
observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto
entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços
referenciais à época da licitação.
Acórdão 467/2015-Plenário, TC 012.291/2013-7, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 11.3.2015.
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Mobilização / Desmobilização
A utilização de equipamentos já mobilizados em razão de contrato
anterior constitui vantagem competitiva da contratada, que tem
direito a ser remunerada pelas despesas de “mobilização e
desmobilização” conforme previsto na planilha orçamentária do
contrato, desde que o preço orçado esteja de acordo com as
especificações de projeto e os custos de referência.
Acórdão 477/2015-Plenário, TC 023.220/2009-9, relator Ministro
Benjamin Zymler, 11.3.2015.
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Presunção de Intenção de Fraude
Não cabe desclassificação de licitante
motivada por presunção de intenção de
fraude durante a execução do contrato.
Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014-
8, relator Ministro Benjamin Zymler,
11.3.2015.
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Capacidade Técnico-Operacional
A capacidade técnico-operacional da empresa
não é afastada em razão de mudanças no seu
quadro de responsáveis técnicos.
Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014-
8, relator Ministro Benjamin Zymler,
11.3.2015.
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Príncipio de Isonomia / Desoneração
Não viola o princípio da isonomia a participação de
pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração
tributária previsto na Lei 12.546/11 em licitação cujo
objeto caracteriza atividade econômica distinta da
atividade principal que vincula a empresa ao referido
regime.
Acórdão 480/2015-Plenário, TC 002.657/2015-5,
relator Ministro Augusto Nardes, 11.3.2015.
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Adesão a Ata de Registro de Preços
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não
participante mediante detalhamento das necessidades que pretende
suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o
objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera
reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão
gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar
evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços
constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.
Acórdão 509/2015-Plenário, TC 028.577/2011-6, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer, 11.3.2015
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Contratação de Sociedades de Advogados
Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de
advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos
honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a
associação de advogados do quadro permanente da entidade
contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação
entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os
empregados da instituição promotora da licitação.
Acórdão 532/2015-Plenário, TC 018.515/2014-2, relator Ministro
José Múcio Monteiro, 18.3.2015.
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Laudos e Ensaios Técnicos
Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação de laudos de
ensaios técnicos para comprovação de qualidade de insumo ou produto.
Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a
Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de
amostra do produto ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos
necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido.
Acórdão 538/2015-Plenário, TC 011.817/2010-0, relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
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Certificação ISSO / SCORM
É ilegal a exigência de certificações, do tipo ISO e
SCORM, como critério que possa, de alguma forma,
ensejar a desclassificação de propostas, ainda que
constem como quesitos de pontuação técnica.
Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 18.3.2015.
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ISO 9001 como Critério de Pontuação
É admitida a utilização de certificação ISO 9001 como critério de
pontuação de proposta, desde que vinculado tão-somente à
apresentação de certificado válido, com atribuição de pontos ao
documento em si, de forma global pelos serviços prestados,
sendo vedada a pontuação de atividades específicas.
Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
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Contratação de Seguros
As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e
seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples
emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e
sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato,
configuram desconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei 8.666/93,
tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no
art. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei.
Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 25.3.2015
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Intermediação de Corretora
É vedada a intermediação de empresa corretora
na execução de contrato de seguros adquiridos
pela Administração Pública, ainda que inexista
vínculo formal direto da corretora com o órgão
contratante.
Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.3.2015.
18. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r /
Obras e Serviços de Engenharia
Ante a lacuna existente no Decreto 2.745/98 e nos normativos da Petrobras
acerca dos elementos mínimos que devem constar nas propostas comerciais
recebidas nas licitações, aplicam-se às contratações de obras e serviços de
engenharia da estatal, em especial às empreitadas por preço global,
procedimentos análogos aos das contratações integradas do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), delimitados em entendimentos
do TCU, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, do julgamento
objetivo, da isonomia, da eficiência e da obtenção da melhor proposta.
Acórdão 621/2015-Plenário, TC 007.315/2011-2, relator Ministro Vital do
Rêgo, 25.3.2015.
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Economicidade / Alteração Contratual
A economicidade da contratação alcançada no certame
licitatório deve ser preservada em casos de alterações
contratuais, por força dos princípios da seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração e da
vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato.
Acórdão 677/2015-Plenário, TC 005.427/2009-2,
relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa,
1.4.2015.
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Serviços de Automação / CREA
Nas contratações de serviços de automação, tanto a empresa quanto os
profissionais que executam o serviço devem possuir, no momento da
celebração do contrato, registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), uma vez que a atividade de automação é considerada
como técnica de engenharia, a teor do disposto nas Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/73 e 427/99,
bem como nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.
Acórdão 679/2015-Plenário, TC 021.676/2014-3, relator Ministro
Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1.4.2015.
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Fundação de Apoio / Dispensa de Licitação
É possível a contratação de fundação de apoio por
dispensa de licitação, com fundamento no art. 24,
inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de
vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a
natureza da instituição e o objeto contratado, assim
como compatibilidade com os preços de mercado.
Acórdão 1828/2015-1ª Câmara, TC 033.982/2011-2,
relator Ministro Benjamin Zymler, 31.3.2015.
22. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r /
Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de
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