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                    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                              TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                               Segunda Câmara Criminal
                   5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                      Salvador/BA


                                               DECISÃO

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003404-93.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Ilhéus
Órgão           : Segunda Câmara Criminal
Relator(a)      : Desª. Nágila Maria Sales Brito
Autor           : Ministério Público
Promotor        : Karina Gomes Cherubini
Réu             : Jabes Souza Ribeiro
Advogado        : Sinésio B. Souza Terceiro (OAB: 36034/BA)
Réu             : Paulo Cezar Medauar Reis
Advogado        : Maria Stella Menezes Carillo (OAB: 19868/BA)
Assunto         : Crimes de Responsabilidade



          Trata-se do oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, contra os réus
Jabes de Souza Ribeiro e Paulo César Medauar Reis, acusando-os do cometimento, por
duas vezes, das sanções previstas no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/671 em
concurso de agentes. Segundo o Órgão Ministerial, o primeiro denunciado, Jabes de Souza
Ribeiro, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº
201/672, em concurso material com a primeira acusação (fls. 02/05).


          De acordo com o Órgão Ministerial, foram realizadas contratações sem concurso
público para a Secretaria da Saúde, tendo havido contratos subscritos pelo denunciado
Paulo César Medauar Reis, com a aquiescência de Jabes de Souza Ribeiro, então Prefeito
do Município de Ilhéus. Insta transcrever, no particular, trecho significativo da inicial, nos
termos expostos a seguir (fl. 03):


1Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
   independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XIII - Nomear, admitir ou
   designar servidor, contra expressa disposição de lei; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de
   ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a
   pena de detenção, de três meses a três anos.
2Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
   independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) V - ordenar ou efetuar
   despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
   pertinentes; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II,
   com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três
   anos.

                                                                                                            1
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                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                              Segunda Câmara Criminal
                  5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
                                     Salvador/BA

                                      “(...) 1. Segundo consta, foram realizadas as seguintes contratações
                           sem concurso público, todas para a Secretaria de Saúde, em contratos firmados
                           pelo segundo denunciado, com aquiescência do primeiro, tanto para a
                           contratação como para a permanência em folha de pagamento:
                             1. RUY DE LIMA RIBEIRO JÚNIOR, contratado na data de dezenove de
                           março de 2001 (fls. 27/28) até a data de 15-07-2004 (fl. 05), no cargo de auxiliar
                           administrativo da Secretaria de Saúde.
                             2. MARCOS ANTÔNIO MOREIRA NARDES (FLS. 34/35): contratado na
                           data de 07 de março de 2002, para a Secretaria de Saúde, no cargo de motorista,
                           até o término do mandato do primeiro denunciado e da saída do cargo, pelo
                           segundo, na data de 31-12-2004 (fl. 40), quando foi despedido;
                             3. SIMONE JESUS DE OLIVEIRA, contratada em 01 de março de 1999,
                           neste município, (fls. 119/120), para a Secretaria de Saúde, no cargo de agente
                           de saúde, até a data de 31-12-2004 (fl. 49), quando foi despedida.
                             4. RITA WALMARIA MACHADO DOS SANTOS, contratada em 01 de
                           março de 2000, como enfermeira do programa de saúde indígena, pelo segundo
                           denunciado, com permanência no funcionalismo público, permitida pelo
                           primeiro denunciado, até a data de 30-09-2004 (fl. 76).
                                      2. Na data de 05 de fevereiro de 2003, o primeiro denunciado
                           contratou, sem concurso público, a pessoa de WALDEMIR SANTOS CORREIA
                           para o cargo de docente 5, lotado na Secretaria de Educação (fls. 123/124).
                           Referido gestor, ainda, somente providenciou a despedida do servidor na data de
                           31-12-2004 (fl. 67), último dia de seu mandato político (...)”.


          Entretanto, incide a prescrição no caso vertente. Vale ressaltar a lição de
Guilherme Nucci a respeito do cálculo da prescrição em abstrato3:


                                      “(...) Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in
                           abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido
                           condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da
                           prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
                           No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao
                           menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de
                           cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do
                           STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
                           quando não há recurso da acusação”.


          Em sentido similar, cabe conferir a visão de Cezar Roberto Bitencourt4:


                                       “(...) Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius
                           puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-
                           se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por
                           isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de
                           punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção
                           correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a

3   NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2008, p. 548.
4   BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, p. 350.

                                                                                                            2
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                       aplicar a sanção penal adequada (…)”.


        Diante do que foi mencionado pelo Ministério Público em sua exordial, os atos
supostamente lesivos praticados pelos acusados teriam ocorrido até o final do ano de 2004,
contemplando a contratação e pagamento aos servidores em descompasso com o
regramento legal. Impende usar como critério de cálculo da prescrição a pena máxima
cominada a cada delito, o que corresponde ao patamar de 3 (três) anos, tendo por base a
incidência do §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, prevalece o prazo de
prescrição de 8 (oito) anos, levando em conta a aplicação do artigo 109, inciso IV, do
Código Penal.


        Inexistiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tendo
em vista o não-recebimento, até o momento, da denúncia oferecida. Neste sentido, cabe
certificar que o ato formal de recebimento da denúncia, constante à fl. 239, foi revogado
pelo Magistrado a quo, por conta de não ter sido dada a oportunidade ao acusado, na
ocasião, de se pronunciar anteriormente à sua prática, desrespeitando o procedimento
previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (fl. 257).


        Cabe esclarecer, ainda, que as nomeações supostamente irregulares dos servidores
ocorreram há tempo significativo, como consta na denúncia ofertada (Marcos Antônio
Moreira Nardes, 07/03/02, fls. 34/35; Ruy de Lima Ribeiro Júnior, 19/03/01, fls. 27/28;
Rita Walmária Machado dos Santos, 01/03/00, fl. 76; Simone Jesus de Oliveira,
01/03/99, fls. 119/120; Waldemir Santos Correia, 05/02/03, fls. 123/124), o que
corrobora o amplo período mediado deste a prática dos atos questionados.


        Insta destacar, portanto, a regular consumação do prazo prescricional, tendo em
vista a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo transcurso,
como aduzido, inclusive, pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação (fls. 311/312).


        Ex positis, ante a prescrição, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DOS ACUSADOS JABES SOUZA RIBEIRO E PAULO CEZAR MEDAUAR REIS

                                                                                            3
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em relação aos fatos descritos nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo
109, inciso IV, todos do Código Penal.


        Publique-se. Intimem-se.


                 Salvador, 15 de abril de 2013.


                             Desª. Nágila Maria Sales Brito
                                        Relatora




                                                                                          4

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Doc 2658716

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA DECISÃO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003404-93.2013.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Ilhéus Órgão : Segunda Câmara Criminal Relator(a) : Desª. Nágila Maria Sales Brito Autor : Ministério Público Promotor : Karina Gomes Cherubini Réu : Jabes Souza Ribeiro Advogado : Sinésio B. Souza Terceiro (OAB: 36034/BA) Réu : Paulo Cezar Medauar Reis Advogado : Maria Stella Menezes Carillo (OAB: 19868/BA) Assunto : Crimes de Responsabilidade Trata-se do oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, contra os réus Jabes de Souza Ribeiro e Paulo César Medauar Reis, acusando-os do cometimento, por duas vezes, das sanções previstas no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/671 em concurso de agentes. Segundo o Órgão Ministerial, o primeiro denunciado, Jabes de Souza Ribeiro, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/672, em concurso material com a primeira acusação (fls. 02/05). De acordo com o Órgão Ministerial, foram realizadas contratações sem concurso público para a Secretaria da Saúde, tendo havido contratos subscritos pelo denunciado Paulo César Medauar Reis, com a aquiescência de Jabes de Souza Ribeiro, então Prefeito do Município de Ilhéus. Insta transcrever, no particular, trecho significativo da inicial, nos termos expostos a seguir (fl. 03): 1Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. 2Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (…) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. 1
  • 2. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA “(...) 1. Segundo consta, foram realizadas as seguintes contratações sem concurso público, todas para a Secretaria de Saúde, em contratos firmados pelo segundo denunciado, com aquiescência do primeiro, tanto para a contratação como para a permanência em folha de pagamento: 1. RUY DE LIMA RIBEIRO JÚNIOR, contratado na data de dezenove de março de 2001 (fls. 27/28) até a data de 15-07-2004 (fl. 05), no cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Saúde. 2. MARCOS ANTÔNIO MOREIRA NARDES (FLS. 34/35): contratado na data de 07 de março de 2002, para a Secretaria de Saúde, no cargo de motorista, até o término do mandato do primeiro denunciado e da saída do cargo, pelo segundo, na data de 31-12-2004 (fl. 40), quando foi despedido; 3. SIMONE JESUS DE OLIVEIRA, contratada em 01 de março de 1999, neste município, (fls. 119/120), para a Secretaria de Saúde, no cargo de agente de saúde, até a data de 31-12-2004 (fl. 49), quando foi despedida. 4. RITA WALMARIA MACHADO DOS SANTOS, contratada em 01 de março de 2000, como enfermeira do programa de saúde indígena, pelo segundo denunciado, com permanência no funcionalismo público, permitida pelo primeiro denunciado, até a data de 30-09-2004 (fl. 76). 2. Na data de 05 de fevereiro de 2003, o primeiro denunciado contratou, sem concurso público, a pessoa de WALDEMIR SANTOS CORREIA para o cargo de docente 5, lotado na Secretaria de Educação (fls. 123/124). Referido gestor, ainda, somente providenciou a despedida do servidor na data de 31-12-2004 (fl. 67), último dia de seu mandato político (...)”. Entretanto, incide a prescrição no caso vertente. Vale ressaltar a lição de Guilherme Nucci a respeito do cálculo da prescrição em abstrato3: “(...) Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Em sentido similar, cabe conferir a visão de Cezar Roberto Bitencourt4: “(...) Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar- se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, p. 350. 2
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA aplicar a sanção penal adequada (…)”. Diante do que foi mencionado pelo Ministério Público em sua exordial, os atos supostamente lesivos praticados pelos acusados teriam ocorrido até o final do ano de 2004, contemplando a contratação e pagamento aos servidores em descompasso com o regramento legal. Impende usar como critério de cálculo da prescrição a pena máxima cominada a cada delito, o que corresponde ao patamar de 3 (três) anos, tendo por base a incidência do §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, prevalece o prazo de prescrição de 8 (oito) anos, levando em conta a aplicação do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Inexistiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tendo em vista o não-recebimento, até o momento, da denúncia oferecida. Neste sentido, cabe certificar que o ato formal de recebimento da denúncia, constante à fl. 239, foi revogado pelo Magistrado a quo, por conta de não ter sido dada a oportunidade ao acusado, na ocasião, de se pronunciar anteriormente à sua prática, desrespeitando o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (fl. 257). Cabe esclarecer, ainda, que as nomeações supostamente irregulares dos servidores ocorreram há tempo significativo, como consta na denúncia ofertada (Marcos Antônio Moreira Nardes, 07/03/02, fls. 34/35; Ruy de Lima Ribeiro Júnior, 19/03/01, fls. 27/28; Rita Walmária Machado dos Santos, 01/03/00, fl. 76; Simone Jesus de Oliveira, 01/03/99, fls. 119/120; Waldemir Santos Correia, 05/02/03, fls. 123/124), o que corrobora o amplo período mediado deste a prática dos atos questionados. Insta destacar, portanto, a regular consumação do prazo prescricional, tendo em vista a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo transcurso, como aduzido, inclusive, pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação (fls. 311/312). Ex positis, ante a prescrição, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS JABES SOUZA RIBEIRO E PAULO CEZAR MEDAUAR REIS 3
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA em relação aos fatos descritos nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de abril de 2013. Desª. Nágila Maria Sales Brito Relatora 4