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Resposta Do Roberto Civita(Veja) E Outros Ao Pedido De ExplicaçõEs
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Ao leitor Carlos Alberto Vilhena Editorial A sociedade quer paz. E a paz somente pode ser alcançada por meio da justiça, sem que haja espaço para a impunidade. Nesse contexto, o papel do Ministério Público é fundamental. Instituição de índole constitucional, sua missão está totalmente voltada para a defesa da sociedade. Titular exclusivo da ação penal, a Constituição confere-lhe poderes investigatórios, o que não significa retirar da polícia judiciária as atribuições que lhe são próprias. Foi o que decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 91.661, ao colocar uma pá de cal na polêmica. Nesse momento de fortalecimento do Ministério Público, o colega Eugênio Pacelli, relator-geral da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para a elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal brasileiro, fala sobre os bastidores dos trabalhos da Comissão, as tendências e as principais propostas de mudança para o processo penal. Seguro e tranquilo, ele traça uma visão crítica e geral do nosso direito criminal, propõe uma justiça restaurativa, no plano patrimonial, voltada para a solução de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, no intuito de permitir que o Poder Judiciário se dedique ao julgamento de crimes com maior lesividade social. No entanto, isso não é tudo. Combate ao Crime traz ainda dois artigos. O atuante colega Douglas Fischer apresenta uma visão sistêmica e contextualizada das ideias garantistas no direito penal, na busca do equilíbrio entre a proteção do indivíduo e da sociedade, que gere imunidade sem permitir a impunidade. O adido policial da Embaixada da Suíça em Brasília, Philippe Dayer, escreve sobre a organização judiciária e policial na Suíça, o sistema de investigação criminal e a colaboração com o Brasil, alinhando os instrumentos de cooperação internacional atualmente existentes entre os dois países, sobretudo no combate ao crime organizado transnacional. Atento às novas demandas, o Nucrim da PRR1 noticia seu sempre crescente portfólio de serviços, presta contas de sua atuação e se coloca cada vez mais próximo aos colegas com atuação no primeiro grau, com o único propósito de imprimir celeridade e eficácia às ações institucionais. Que o Ministério Público, cioso de sua nobre missão constitucional, permaneça firme na investigação e na persecução penal, colaborando de forma importante e decisiva
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Área de Direito Penal; Internacional. RESUMO A importância do tema da justiça de transição vem se intensificando principalmente no que se refere às suas consequências no âmbito do Direito Penal Internacional. Entendida como a realização de justiça, restauração e manutenção da paz em determinado território onde tenham ocorrido graves violações aos direitos humanos, o aspecto da responsabilização penal por estas violações se torna um dos temas mais discutidos e complexos na realização da justiça de transição. Entretanto, a responsabilização penal é uma das medidas necessárias a serem tomadas pelo Estado no contexto da transição, havendo estratégias e políticas adicionais que completam as estruturas capazes de lidar com necessidades específicas de cada local, considerando seus aspectos sociais, políticos, culturais e econômicos. O presente artigo busca abordar a justiça de transição no Brasil sob a ótica da realização destas políticas, concebidas e sintetizadas por M. Cherif Bassiouni como os “Princípios de Chicago”. Assim, apresenta-se o conceito de justiça de transição, suas etapas de desenvolvimento e a realidade brasileira a partir da consolidação destes princípios, ordinariamente reconhecidos pelo Direito Penal Internacional.
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