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ADOÇÃO – BREVES COMENTÁRIOS 
“Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que não cessem as cerimônias 
fúnebres” 
Leis de Manu 
A adoção tinha o intuito de zelar pela continuidade da religião domestica, pela salvação do lar, 
pela continuidade das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados, tinha 
como justificativa a necessidade de prevenir a extinção de um culto permitido a quem não 
tinha filhos, pela lei dos hindus, mas no tempo de Gaio, um homem podia ter filhos naturais e 
por adoção. 
O requisito nesse tempo da historia, como primeiro passo era introduzi -lo na sua religião 
domestica, efetuando-se por meio de cerimônia sagrada, parecida com a do nascimento do 
filho natural, admitido assim no lar e associado à religião, dizia-se do adotado in sacra transit, 
isto é, passou ao culto da sua nova família, renunciava ao culto da família anterior, pois um 
homem não pode sacrificar em dois lares, muito menos honrar duas linhas de antepassados, 
por isso quebrar a linha de parentesco anterior, contudo o filho adotado nunca mais poderia 
voltar à família primitiva. 
Com esse intróito histórico, mostro uma lógica que permanece nos dias de hoje, e que norteia 
o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a Lei º 8069, de 13 de julho de 1990, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. 
Os requisitos para adoção encontram-se nos artigos 39 a 50, do referido estatuto. 
O adotando deve ter no mínimo dezoito anos à data do pedido 
Assim como nas antigas civilizações, o art. 41 atribui a condição de filho ao adotado, com 
iguais direitos e deveres, sucessórios, cortando o vinculo com pais e parentes, exceto aos 
impedimentos matrimoniais. 
Para adoção conjunta, mister que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união 
estável, comprovando assim a estabilidade da família.
A adoção poderá ser deferida quando apresentar vantagens para o adotando, fundada em 
interesses legítimos. 
Em relação a requisitos extrínsecos, temos o consentimento dos pais ou do representante legal 
do adotando, que será dispensado caso estes sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos 
do poder familiar. 
Quanto a questões procedimentais, a adoção será precedida de estágio de conveniência com a 
criança, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, que poderá ser dispensado se o adotando 
já estiver sob a tutela ou guarda legal durante lapso temporal hábil para que seja possível 
avaliar a constituição do vinculo. 
Esse estágio de convivência tem etapas, as quais ensejam o acompanhamento de equipe 
interprofissional a Serviço da Justiça da Infância e Juventude, que apresentara relatório 
minucioso para o deferimento ou não da medida. 
Após essa etapa, e obtendo êxito, o vinculo da adoção constituirá através de sentença judicial, 
inscrita no registro civil mediante mandado, tal inscrição consignará o nome dos adotantes 
como pais e o nome de seus ascendentes. 
O mandado judicial será arquivado, cancelara o registro original do adotado. 
No tocante às questões finais da adoção, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá 
constar nas certidões do registro, a sentença poderá determinar a modificação do prenome, 
mas e obrigada à oitiva do adotando 
O adotado tem direito de conhecer a origem biológica, bem como obter acesso irres trito ao 
processo não qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar dezoito 
anos, antes só na hipótese de assegurada assistência jurídica e psicológica. 
A Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, em seu sexto artigo, dita que as pessoas e casais já 
inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar no prazo máximo de um ano, a 
preparação psicossocial e jurídica 
Estes são os requisitos legais para adoção, apresento agora como é a praxe nos Juizados da 
Infância e Adolescência: 
A) Procurar o Fórum de sua cidade ou região, munido de documentos pessoais e um 
comprovante de residência, para se inscrever como pretendente à adoção. Os candidatos 
recebem uma lista de documentos necessários para a continuidade do processo e se 
inscrevem para a equipe técnica do Poder Judiciário. 
Como a lei não especifica os documentos, a lista é feita pela secretaria de cada vara, por 
determinação do respectivo Juiz de Direito. Mas há um consenso em apresentar: 
- Cópia autenticada de um documento pessoal, como certidão de nascimento ou Registro de 
Identidade; 
- Comprovante de residência;
-Certidão de Casamento, se os pretendentes à adoção forem casados; 
- Atestado de Saúde Física e Mental e 
-Certidão do distribuidor Cível e Criminal que pode ser obtido no Fórum. 
B) Comparecer as entrevistas com a equipe técnica (assistente social e psicológico) das Varas 
da Infância e da Juventude. Nessas entrevistas, os candidatos descrevem as características que 
desejam para o filho a ser adotado (sexo, idade, cor, condições de saúde, etc...), apresentam 
suas expectativas, motivações e recebem orientações. 
C) Aguardar a decisão judicial. Se for o aprovado pelo Juiz, o candidato passa a ser considerado 
apto à adoção e entra no cadastro de pretendentes. 
D) O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças abrigadas naquela 
comarca, sendo o pretendente comunicado do resultado dessa pesquisa e convocado para 
uma nova entrevista, respeitando-se sua ordem de inscrição. Nesta entrevista, ele terá todas 
as informações necessárias sobre a criança cujo perfil seja mais próximo do que foi solicitado. 
A ordem de inscrição dos pretendentes à adoção é considerada, mas não é decisiva. Busca-se a 
maior compatibilidade possível, entre o perfil da criança desejada e a família mais adequada. 
E) Caso faça uma apreciação mais favorável da criança indicada, o pretendente poderá 
encontrar-se com ela, na própria Vara ou no abrigo, conforme a determinação do Juiz. A partir 
desse momento, respeitando-se as condições da criança que pode necessitar de uma 
aproximação gradativa, ele poderá ficar com a criança sob guarda provisória. 
F) A guarda provisória mantém-se pelo prazo estabelecido pelo Juiz, ao fim do qual sai à 
sentença de adoção. Esse período de convivência é acompanhado pelos profissionais da 
equipe psicossocial, através de entrevistas periódicas. O prazo do estágio de convivência pode 
variar conforme o caso. No antigo Código de Menores, esse prazo era de um ano. 
G) A sentença de adoção será pelo Juiz da Vara da Infância da Juventude, após ouvir o 
promotor de Justiça. O acompanhamento que os técnicos fazem da criança em seu novo lar vai 
resultar em um laudo, que fundamentará a decisão do Juiz, podendo a decisão ser favorável 
ou não à concessão da adoção.

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  • 1. ADOÇÃO – BREVES COMENTÁRIOS “Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres” Leis de Manu A adoção tinha o intuito de zelar pela continuidade da religião domestica, pela salvação do lar, pela continuidade das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados, tinha como justificativa a necessidade de prevenir a extinção de um culto permitido a quem não tinha filhos, pela lei dos hindus, mas no tempo de Gaio, um homem podia ter filhos naturais e por adoção. O requisito nesse tempo da historia, como primeiro passo era introduzi -lo na sua religião domestica, efetuando-se por meio de cerimônia sagrada, parecida com a do nascimento do filho natural, admitido assim no lar e associado à religião, dizia-se do adotado in sacra transit, isto é, passou ao culto da sua nova família, renunciava ao culto da família anterior, pois um homem não pode sacrificar em dois lares, muito menos honrar duas linhas de antepassados, por isso quebrar a linha de parentesco anterior, contudo o filho adotado nunca mais poderia voltar à família primitiva. Com esse intróito histórico, mostro uma lógica que permanece nos dias de hoje, e que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a Lei º 8069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Os requisitos para adoção encontram-se nos artigos 39 a 50, do referido estatuto. O adotando deve ter no mínimo dezoito anos à data do pedido Assim como nas antigas civilizações, o art. 41 atribui a condição de filho ao adotado, com iguais direitos e deveres, sucessórios, cortando o vinculo com pais e parentes, exceto aos impedimentos matrimoniais. Para adoção conjunta, mister que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando assim a estabilidade da família.
  • 2. A adoção poderá ser deferida quando apresentar vantagens para o adotando, fundada em interesses legítimos. Em relação a requisitos extrínsecos, temos o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, que será dispensado caso estes sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Quanto a questões procedimentais, a adoção será precedida de estágio de conveniência com a criança, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, que poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal durante lapso temporal hábil para que seja possível avaliar a constituição do vinculo. Esse estágio de convivência tem etapas, as quais ensejam o acompanhamento de equipe interprofissional a Serviço da Justiça da Infância e Juventude, que apresentara relatório minucioso para o deferimento ou não da medida. Após essa etapa, e obtendo êxito, o vinculo da adoção constituirá através de sentença judicial, inscrita no registro civil mediante mandado, tal inscrição consignará o nome dos adotantes como pais e o nome de seus ascendentes. O mandado judicial será arquivado, cancelara o registro original do adotado. No tocante às questões finais da adoção, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, a sentença poderá determinar a modificação do prenome, mas e obrigada à oitiva do adotando O adotado tem direito de conhecer a origem biológica, bem como obter acesso irres trito ao processo não qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar dezoito anos, antes só na hipótese de assegurada assistência jurídica e psicológica. A Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, em seu sexto artigo, dita que as pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar no prazo máximo de um ano, a preparação psicossocial e jurídica Estes são os requisitos legais para adoção, apresento agora como é a praxe nos Juizados da Infância e Adolescência: A) Procurar o Fórum de sua cidade ou região, munido de documentos pessoais e um comprovante de residência, para se inscrever como pretendente à adoção. Os candidatos recebem uma lista de documentos necessários para a continuidade do processo e se inscrevem para a equipe técnica do Poder Judiciário. Como a lei não especifica os documentos, a lista é feita pela secretaria de cada vara, por determinação do respectivo Juiz de Direito. Mas há um consenso em apresentar: - Cópia autenticada de um documento pessoal, como certidão de nascimento ou Registro de Identidade; - Comprovante de residência;
  • 3. -Certidão de Casamento, se os pretendentes à adoção forem casados; - Atestado de Saúde Física e Mental e -Certidão do distribuidor Cível e Criminal que pode ser obtido no Fórum. B) Comparecer as entrevistas com a equipe técnica (assistente social e psicológico) das Varas da Infância e da Juventude. Nessas entrevistas, os candidatos descrevem as características que desejam para o filho a ser adotado (sexo, idade, cor, condições de saúde, etc...), apresentam suas expectativas, motivações e recebem orientações. C) Aguardar a decisão judicial. Se for o aprovado pelo Juiz, o candidato passa a ser considerado apto à adoção e entra no cadastro de pretendentes. D) O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças abrigadas naquela comarca, sendo o pretendente comunicado do resultado dessa pesquisa e convocado para uma nova entrevista, respeitando-se sua ordem de inscrição. Nesta entrevista, ele terá todas as informações necessárias sobre a criança cujo perfil seja mais próximo do que foi solicitado. A ordem de inscrição dos pretendentes à adoção é considerada, mas não é decisiva. Busca-se a maior compatibilidade possível, entre o perfil da criança desejada e a família mais adequada. E) Caso faça uma apreciação mais favorável da criança indicada, o pretendente poderá encontrar-se com ela, na própria Vara ou no abrigo, conforme a determinação do Juiz. A partir desse momento, respeitando-se as condições da criança que pode necessitar de uma aproximação gradativa, ele poderá ficar com a criança sob guarda provisória. F) A guarda provisória mantém-se pelo prazo estabelecido pelo Juiz, ao fim do qual sai à sentença de adoção. Esse período de convivência é acompanhado pelos profissionais da equipe psicossocial, através de entrevistas periódicas. O prazo do estágio de convivência pode variar conforme o caso. No antigo Código de Menores, esse prazo era de um ano. G) A sentença de adoção será pelo Juiz da Vara da Infância da Juventude, após ouvir o promotor de Justiça. O acompanhamento que os técnicos fazem da criança em seu novo lar vai resultar em um laudo, que fundamentará a decisão do Juiz, podendo a decisão ser favorável ou não à concessão da adoção.