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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Jair Messias Bolsonaro
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Anderson Gustavo Torres
SECRETARIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA
Ana Cristina Melo Santiago
DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA
Roberto Glaydson Ferreira Leite
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENSINO
Juliana Antunes Barros Amorim
COORDENAÇÃO DE ENSINO A DISTÂNCIA
Fagner Fernandes Douetts
COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA APLICADA
Gizele Ferreira dos Santos Siste
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Gisele Matos Gervásio
GERENTE DE CURSO
Danilo Bruno Moreira
CONTEUDISTA
Carlos Antonio Borges
REVISÃO DE CONTEÚDO
Paulo Sergio Borges
REVISÃO PEDAGÓGICA
Ardmon dos Santos Barbosa
Márcio Raphael Nascimento
Maria Roque Souza Rosal
PROGRAMAÇÃO E EDIÇÃO
Ozandia Castilho Martins
Renato Antunes dos Santos
Vinicius Alves de Sousa
DESIGNER
Ozandia Castilho Martins
Zulmiro José Machado Filho
DESIGNER INSTRUCIONAL
Ozandia Castilho Martins
3
SUMÁRIO
Apresentação do Curso.............................................................................................. 4
Estrutura do Curso ..................................................................................................... 5
Objetivos do Curso..................................................................................................... 5
Módulo 1 – Disposições Legais.................................................................................. 6
Apresentação do Módulo ........................................................................................ 6
Objetivos do Módulo................................................................................................ 7
Estrutura do Módulo................................................................................................ 7
Aula 1 – Noções Gerais de Direito Penal................................................................ 8
Aula 2 – Tipos Penais de Trânsito......................................................................... 11
Aula 3 – Questões Processuais ............................................................................ 38
Finalizando............................................................................................................ 56
Módulo 2 – Atuação Profissional .............................................................................. 57
Apresentação do Módulo ...................................................................................... 57
Objetivos do Módulo.............................................................................................. 58
Estruturado Módulo............................................................................................... 58
Aula 1 – Questões Operacionais........................................................................... 59
Aula 2 – Conexão com Infrações de Trânsito ....................................................... 68
Finalizando............................................................................................................ 74
Notas de Fim ............................................................................................................ 75
Referências Bibliográficas..........................................................................................76
4
Apresentação do Curso
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro – CTB), o que ocorreu a 22 de janeiro de 1998, tendo em vista
os cento e vinte dias de vacatio legis determinados em seu bojo, foi inovada a
legislação penal especial com a inclusão dos crimes de trânsito ao elenco de condutas
objetos da prestação jurisdicional brasileira.
Tal qual a complexidade das relações intervenientes entre condutores,
passageiros, pedestres e veículos, disciplinadas no CTB e na legislação
complementar, a atuação do profissional de segurança pública na área de repressão
aos tipos penais de trânsito também requer conhecimento específico e atualização
constante.
A conjugação de esforços com vistas a um trânsito harmonioso e seguro –
“direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito” (§ 2º do art. 1º do CTB) – exige comprometimento, integração e
capacitação dos profissionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública
(Susp), aos quais cabem adotar providências que assegurem este direito.
Assim, aplicar a legislação penal frente à ocorrência de crimes de trânsito é
escopo do presente curso, o que exige conhecimentos relativos às questões penais e
processuais penais que regem a matéria, notadamente das disposições específicas
do CTB, da legislação penal e processual ordinária (Código Penal e Código de
Processo Penal) e da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais). De igual forma, há que serem discutidos aspectos operacionais para o
devido encaminhamento aos órgãos competentes, com vistas à aplicação da lei.
5
Estrutura do Curso
Este curso compreende os seguintes módulos:
• Módulo 1 – Disposições legais.
• Módulo 2 – Atuação profissional.
Objetivos do Curso
Ao final do estudo deste curso, você será capaz de:
• Conhecer as disposições gerais da legislação penal e processual penal
correlatas à incidência de crimes de trânsito;
• Compreender o desenvolvimento do processo penal relativo aos crimes de
trânsito, bem como as atribuições do profissional de segurança para a
efetividade deste processo;
• Distinguir e enquadrar comportamentos delitivos que se amoldam às previsões
dos tipos penais descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB;
• Adotar medidas pertinentes previstas na legislação quando da ocorrência de
crimes de trânsito, de acordo com a área de atuação do profissional de
segurança empregado na fiscalização.
6
MÓDULO 1 – DISPOSIÇÕES LEGAIS
Apresentação do módulo
O Direito Penal é o conjunto de normas por meio das quais são definidas as
infrações penais (crimes e contravenções) e a sujeição de seus autores às respectivas
penas previstas em lei.
Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, cuja entrada em vigor se
deu em janeiro de 1998, foi acrescida mais uma modalidade de crimes à legislação
penal especial (ou extravagante): os delitos de circulação ou, propriamente, crimes
de trânsito. Com o aprimoramento do antigo Código Nacional de Trânsito, o Poder
Legislativo federal disciplinou a prestação jurisdicional com vistas a reprimir condutas
geradas no desenvolvimento do direito constitucional de ir e vir que colocam em risco
os intervenientes do sistema viário nacional.
Assim, algumas condutas já reprimidas pela legislação comum, como dirigir
sem habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, deixaram
de ser contravenção penal e passaram a ser tipificadas como crime. Outras
condutas, com previsão em tipos penais comuns, como omissão de socorro,
homicídio culposo, lesão corporal culposa, perigo para vida ou saúde de outrem e
inovação artificiosa, passaram a ter regramento na legislação penal de trânsito
recém-criada. Por fim, foram inovados tipos penais exclusivamente decorrentes das
relações condutor – veículo – via, como embriaguez ao volante, violação de
suspensão do direito de dirigir, dentre outros, adiante melhor analisados.
Para bem compreender as disposições que disciplinam o assunto, serão
analisados aspectos referentes às noções básicas do Direito Penal, à tipificação dos
crimes de trânsito e às regras específicas disciplinadas no Código de Trânsito
Brasileiro e na legislação penal e processual penal ordinárias. Isto reforça a
necessidade de um forte embasamento legal e alta capacitação técnica para que o
7
profissional de segurança pública possa atuar com qualidade e satisfazer aos
exigentes clamores da sociedade na repressão aos crimes de trânsito.
Objetivos do módulo
Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:
• Compreender princípios e disposições gerais da legislação penal comum
correlata à incidência de crimes de trânsito;
• Distinguir comportamentos delitivos que se amoldam às previsões dos tipos
penais descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB para o correto
encaminhamento aos órgãos competentes;
• Conhecer as disposições legais relativas ao ordenamento processual afeto aos
crimes de trânsito, notadamente as constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), no Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) e no Código de Processo
Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
Estrutura do módulo
Este módulo compreende as seguintes aulas:
• Aula 1 – Noções gerais de Direito Penal.
• Aula 2 – Tipos penais de trânsito.
• Aula 3 – Questões processuais.
8
AULA 1 – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PENAL
Conceito
Direito Penal “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena
como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para
estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de
liberdade em face do poder de punir do Estado”.1
É o ramo do Direito Público, formado pelo conjunto de normas, regras e
princípios, que visa coercitivamente à proteção de bens jurídicos fundamentais para a
convivência em sociedade.
Figura 1: Direito Penal
Fonte: jusbrasil.com.br.
9
Princípio da legalidade e anterioridade da lei
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal” (Código Penal, art. 1º).
Para que alguém seja responsabilizado pela prática de crime, é necessário que
o tipo penal (conjunto dos elementos descritivos do crime) tenha sido definido antes
da prática delituosa (anterioridade da lei). De igual forma, a pena, para ser aplicada,
deve estar prevista na lei (princípio da legalidade).
Desta forma, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a
segurança passou a ser crime a partir de 22 de janeiro de 1998, quando da entrada
em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com previsão de pena de detenção,
de seis meses a um ano, ou multa. Esta conduta era considerada contravenção
penal, com previsão de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (Lei das
Contravenções Penais, art. 34), aplicável a quem foi flagrado antes da sua vigência.
Crime doloso:
“Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Código
Penal, art. 18, I).
Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo2; é a vontade e a
consciência de realizar o compartamento típico que a lei prevê3.
Elementos do dolo:
1. Consciência da conduta e do resultado;
2. Consciência da relação de causalidade entre a conduta e o resultado;
3. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Crime culposo:
“Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia” (CP, art. 18, II).
O crime culposo se manifesta com a falta do cuidado necessário a ser
observado nas relações com as demais pessoas. Para verificar se o sujeito deixou de
observar este cuidado necessário é preciso comparar sua conduta com o
comportamento que teria “uma pessoa dotada de discernimento e de prudência
colocada na mesma situação do agente”.4
10
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário:
1) Imprudência – é a prática de um fato perigoso; é a realização de uma conduta que
a cautela indica que não deve ser realizada. Ex: dirigir veículo em rua movimentada
com excesso de velocidade.
2) Negligência – é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato
praticado. Ex: estacionar veículo em aclive acentuado, deixando-o desengrenado ou
sem acionar o freio de mão, o que causa a sua movimentação ladeira abaixo e o
consequente atropelamento de pedestre que caminhava na calçada.
3) Imperícia – é a falta de aptidão para o exercício de atividade; é a ausência de
conhecimento técnico ou de prática para o desempenho de uma atividade. Ex: o
motorista inabilitado que, acelerando bruscamente o veículo, perde o controle da
direção e vem a atropelar pedestres.
Excepcionalidade do crime culposo:
“Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente” (Código Penal, art. 18, parágrafo
único).
Quando o dispositivo de lei admite a modalidade culposa, há referência
expressa à culpa. Quando o código, descrevendo um crime, silencia a respeito da
culpa, é porque não concebe a modalidade culposa, só admitindo a dolosa.
Dentre os crimes de trânsito (CTB, arts. 302 a 312), são admitidos na
modalidade culposa apenas o homicídio e a lesão corporal provocados pela direção
de veículo automotor.
Ação penal:
Ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o
Direito Penal objetivo.5
11
Quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, ou seja, quando o
direito de iniciá-la é do Estado, a ação penal é pública, promovida pelo Ministério
Público por meio de denúncia. Esta possui duas formas:
1) Ação penal pública incondicionada: quando o seu exercício não se subordina a
qualquer requisito, podendo ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer
pessoa. É o caso de todos os crimes de trânsito, com exceção da lesão corporal
culposa.
2) Ação penal pública condicionada: quando o seu exercício depende do
preenchimento de algum requisito, no caso a representação (manifestação de
vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de movimentar o direito
de punir). É o que ocorre na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
(exceção ao disposto no § 1º do art. 291 do CTB 6, que será objeto de análise
pormenorizada na aula 3 deste módulo, sob título “composição civil extintiva da
punibilidade”).
Quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, ou seja, quando o
direito de iniciá-la pertence a vítima ou seu representante legal, a ação penal é
privada, promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal. Ex:
os casos dos crimes de calúnia e difamação, dentre outros. Com relação ao crimes
de trânsito, não há tipos penais de iniciativa privada.
AULA 2 – TIPOS PENAIS DE TRÂNSITO
Direito Penal do Trânsito é “o conjunto de normas penais que preveem os
crimes praticados na direção de veículos automotores, os que têm relação direta ou
indireta com o trânsito e as respectivas penas, com o objetivo de proteger a
incolumidade pública, privada, o patrimônio, a vida, a integridade corporal das
pessoas e a segurança no trânsito em seu sentido mais amplo”. 7
Contudo, o referido conceito, ainda, não é identificado como ramo dotado de
autonomia científica, estando a matéria inserida no Direito Penal em sentido lato. São
12
crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro as seguintes condutas,
adiante analisadas.
Homicídio culposo – art. 302
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 302, prevê: “Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor”.
É decorrente da ação de uma pessoa que, na direção de veículo automotor,
provoca a morte de outra (na condição de motorista ou passageiro de veículo, ou
mesmo na condição de pedestre) cuja causa se deu por imprudência, negligência
ou imperícia na condução deste veículo (homicídio culposo). A previsão deste crime
visa proteger a vida humana.
As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de
detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao
condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação).
Se o evento morte é decorrente da direção de veículo de
tração animal (carroça, charrete, etc) ou de propulsão
humana (bicicleta) não ocorre crime previsto no CTB e, sim, na
legislação penal ordinária (Código Penal), uma vez que veículo
automotor é elemento constitutivo do tipo penal. De igual
forma, não haverá o crime de trânsito se o veículo não estava
sendo conduzido na via, por exemplo, devidamente estacionado
e o motorista abre a porta inadvertidamente vindo a atingir
motociclista que passava pelo local.
Segundo o Anexo I do CTB (Dos conceitos e definições), veículo automotor é
“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
13
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).”
De igual forma, se o evento morte é decorrente de uma conduta dolosa, de
deliberadamente provocar, por exemplo, o atropelamento de um desafeto, não haverá
capitulação neste crime de trânsito e, sim, na legislação penal ordinária (Código
Penal).
O crime pode ocorrer em via pública ou em via não aberta à circulação,
uma vez que a lei não faz menção expressa a “via pública”, como acontece na
previsão dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB.
O § 1º do art. 302 do CTB prevê casos de aumento de pena de um terço até
metade, se o agente que cometeu o crime:
• Não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Nacional de Habilitação;
• O pratica em faixa de pedestres ou na calçada;
• Deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
• No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
O § 3º do mesmo artigo, prevê que, se agente conduz veículo automotor sob
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência, a pena prevista será reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Por conta das referidas disposições, não haverá concurso com os crimes
previstos nos artigos 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 304
(omissão de socorro) e 306 (embriaguez ao volante) do CTB, uma vez que estas
condutas estão previstas como causas de aumento de pena ou qualificadora do crime.
Também, não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 do CTB (“racha”),
uma vez que, por previsão do § 2º deste artigo, se houver morte decorrente da
disputa de “racha”, essa circunstância qualifica o crime com agravamento de pena
14
mais danosa do que no homicídio culposo na direção de veículo automotor (reclusão
de 5 a 10 anos).
Por fim, não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção
a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste
o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime previsto no art. 305
(fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois este tem cabimento em acidentes de
trânsito sem vítima.
De outra forma, pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos
artigos 303 (lesão corporal culposa), 307 (violação da suspensão ou da proibição do
direito de dirigir), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
SAIBA MAIS:
Você viu que o concurso de crimes ocorre quando o autor pratica
dois ou mais crimes por meio de um ou mais ações (inclusive
omissões). Os efeitos desse instrumento jurídico são sentidos no
cálculo da pena a ser analisada pelo juiz.
Leia mais sobre o assunto clicando aqui.
Consulte a fonte (Código Penal – Artigos 61 a 69).
Lesão corporal culposa – art. 303
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 303, prevê: “Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois
anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor”.
É decorrente da ação de uma pessoa que, na direção de veículo automotor,
provoca lesão corporal em outra (na condição de motorista ou passageiro de
veículo, ou mesmo na condição de pedestre) cuja causa se deu por imprudência,
negligência ou imperícia na condução deste veículo (lesão corporal culposa). A
previsão deste crime visa proteger a saúde e a integridade corporal das pessoas.
15
Figura 2: Delito
Fonte: CITA/EaD/Segen.
As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de
detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao
condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação).
Se a lesão corporal é decorrente da direção de veículo de tração animal
(carroça, charrete, etc) ou de propulsão humana (bicicleta) não ocorre crime previsto
no CTB e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal), uma vez que veículo
automotor é elemento constitutivo do tipo penal. De igual forma, se a lesão
corporal é decorrente de uma conduta dolosa, de deliberadamente provocar, por
exemplo, o atropelamento de um desafeto, não haverá capitulação neste crime de
trânsito e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal).
O § 1º do art. 303 do CTB prevê casos de aumento de pena de um terço até
metade, se o agente que cometeu o crime:
• Não possui Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação;
• O pratica em faixa de pedestres ou na calçada;
• Deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
• No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
16
O § 2º do mesmo artigo prevê que a pena privativa de liberdade será de
reclusão de dois a cinco anos, se o agente conduz o veículo com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima.
Por conta das referidas disposições, não haverá concurso com os crimes
previstos nos artigos 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 304
(omissão de socorro) e 306 (embriaguez ao volante) do CTB, uma vez que estas
condutas estão previstas como causas de aumento de pena e qualificadora do crime.
Também, não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 do CTB (“racha”),
uma vez que, por previsão do § 1º deste artigo, se houver lesão corporal de natureza
grave decorrente da disputa de “racha”, esta circunstância qualifica o crime com
agravamento de pena mais danosa do que na lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor (reclusão, de 3 a 6 anos). Por fim, não pode haver concurso com o
crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de
dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo,
nem com o crime previsto no art. 305 (fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois
este tem cabimento em acidentes de trânsito sem vítima.
De outra forma, pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos
artigos 302 (homicídio culposo), 306 (embriaguez ao volante), desde que resulte
lesão corporal de natureza leve, 307 (violação da suspensão ou da proibição do
direito de dirigir), art. 308 (“racha”), desde que as lesões decorrentes da disputa de
“racha” sejam leves, 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do
CTB.
O crime pode ocorrer em via pública ou em via não aberta à circulação,
uma vez que a lei não faz menção expressa a “via pública”, como acontece na
previsão dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB.
É o único crime de trânsito cuja ação penal é pública
condicionada à representação da vítima. Assim dispõe o art.
88 da Lei nº 9.099/1995: “Além das hipóteses do Código Penal
e da legislação especial, dependerá de representação a ação
17
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas” (grifos nossos). Porém, se houver incidência de
alguma das situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB
(adiante analisadas na Aula 3 deste Módulo), a ação penal será
pública incondicionada.
Omissão de socorro – art. 304
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304, prevê: “deixar o condutor do
veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento
de crime mais grave”.
Figura 3: Omissão de Socorro
Fonte: jusbrasil.com.br.
É decorrente da omissão de uma pessoa que, na direção de veículo envolvido
em acidente de trânsito, deixa de prestar socorro à vítima. Exige a presença do
dolo: vontade de não prestar assistência com a consciência do perigo para a vítima.
Também incide neste tipo penal o condutor envolvido no acidente que, por
receio de retaliação de outros circunstantes, envolvidos ou não no evento, se evade
do local, mas não aciona o socorro prestado por órgãos de atendimento de
18
urgência, bem como não comparece à repartição policial competente, nem aciona
a Polícia Militar para registro dos fatos.
Figura 4: Objetivo tipo penal
Fonte: CITA/EaD/Segen.
Destarte, se houver justo receio de agressões por parte de terceiros, o
condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito com vítima pode, com vistas a
resguardar sua integridade física, por justa causa, retirar-se do local, fazendo o
imediato acionamento do atendimento de urgência e do órgão policial competente,
comparecendo tão logo haja condições de segurança pela chegada da Polícia Militar
no local dos fatos. Pode, também, se assim for acessível, comparecer a uma delegacia
de polícia, tão logo faça o acionamento do atendimento de urgência às vítimas do
acidente.
Dispõe o parágrafo único do art. 304 do CTB: “Incide nas penas previstas neste
artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros
ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves” (grifo
nosso). Esta disposição exige, desta forma, um comportamento proativo do
condutor envolvido, de preocupar-se com a vítima, mesmo que seja constatada
morte imediata ou lesões que não comprometem as funções vitais do organismo, ou
que outra pessoa esteja promovendo ações de socorro. Prepondera, nesta situação,
o dever de solidariedade, sentimento de responsabilidade e disposição de socorrer
pessoa necessitada, envolvida em acidente de trânsito.
A Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, aprovada pelo
Congresso Nacional e promulgada por meio do Decreto
19
Presidencial nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, estabelece
no seu art. 31: “Todo condutor ou qualquer outro usuário da via,
implicado em um acidente de trânsito, deverá [...], se houver
resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir a
polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente, até a
chegada desta [...].”
Em razão das disposições do § 1º, III do art. 302 e do § 1º do art. 303, pelas
quais a omissão de socorro é causa de aumento de pena, não haverá concurso com
os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal
culposa) do CTB. Isto também é reforçado na parte final da previsão da pena do art.
304: “se o fato não constituir elemento de crime mais grave”. Ou seja, quando a
omissão de socorro estiver prevista como causa de aumento de pena, como ocorre
na previsão dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa provocados na
direção de veículo automotor, o condutor do veículo responderá por homicídio ou
lesão corporal culposos, o que, na prática, torna este crime de difícil enquadramento.
Por fim, não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a
pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o
autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime previsto no art. 305
(fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois este tem cabimento em acidentes de
trânsito sem vítima.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 306
(embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de
dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 311
(direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
20
Fuga à responsabilidade civil e criminal – art. 305
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 305, prevê: “Afastar-se o condutor
do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo envolvido
em acidente de trânsito, se afasta ou se evade do local para evitar a
responsabilidade penal ou civil a que possa estar vinculado. Exige, para a sua
caracterização, a presença do dolo: a vontade consciente e deliberada de afastar-se
do local do acidente.
A distinção entre este tipo penal (fuga à responsabilidade civil e penal) e o
anterior (omissão de socorro), com abandono do local do acidente, reside no fato de
que o primeiro tem ocasião em acidentes de trânsito sem vítima, ao passo que o
segundo tem incidência em acidentes de trânsito com vítima.
Se o acidente de trânsito provoca vítimas e o condutor de
veículo envolvido se evade, caracterizada estará a omissão de
socorro (art. 304 do CTB). De igual forma, não é possível
concurso de omissão de socorro com fuga à responsabilidade
civil e criminal, uma vez que a fuga para omitir socorro é também
uma fuga da responsabilidade penal, mas específica de eventos
com provocação de vítimas (fatais ou não). Do ponto de vista
prático não há distinção entre as penas previstas para os dois
crimes: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em quase todo o período de vigência do CTB pairaram controvérsias sobre a
constitucionalidade deste preceito penal. Entendiam alguns que o preceito feria o
princípio constitucional de não incriminação, no sentido de que o condutor de veículo
não é obrigado a produzir prova contra si, como nos casos de não ser obrigado a
soprar o bafômetro ou não fornecer sangue para realização de exames.
A questão foi resolvida em julgamento do Supremo Tribunal Federal, na
sessão plenária do dia 14 de novembro de 2018, no Recurso Extraordinário nº
21
971.959 com a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o
princípio da não incriminação, garantindo o direito ao silêncio e ressalvadas as
hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”.
Desta forma, a norma penal em questão visa a correta identificação do
condutor envolvido em acidente de trânsito, com vistas à sua responsabilização
nos planos civil e criminal, obedecido o devido processo legal. Além do mais, o fato
de permanecer o condutor no local do acidente não significa presunção da culpa, uma
vez que este pode permanecer em silêncio frente às indagações da autoridade pública
em relação às circunstâncias de envolvimento no acidente de trânsito.
São exemplos de situações que se enquadram em “fugir à responsabilidade
penal”:
• Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo com
a CNH suspensa (art. 307 do CTB);
• Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo
embriagado (art. 306 do CTB);
• Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo
roubado (artigos 157 ou 180 do Código Penal).
São exemplos de situações que se enquadram em “fugir à responsabilidade
civil”:
• Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo com
licenciamento atrasado (art. 230, V do CTB);
• Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo com
restrição de busca e apreensão;
• Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que desrespeitou a
sinalização “parada obrigatória”;
• Condutor de veículo, em estacionamento público ou privado de uso coletivo, ao
fazer a manobra para retirar o veículo da vaga, colide com o outro que estava
devidamente estacionado ao lado do seu; supondo que ninguém viu o ocorrido,
se evade do local do fato.
22
Não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 302
(homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão
de socorro) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB, pois
estes têm enquadramento em acidentes de trânsito com vítima.
Também não pode haver concurso com o crime do art. 310
(entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições
de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é
o condutor do veículo.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 306
(embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de
dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano) e 311
(direção perigosa) do CTB.
Embriaguez ao volante – art. 306
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 306, prevê: “Conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis
meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor”.
Figura 5: Penas restritivas
Fonte: CITA/EaD/Segen.
É decorrente da ação de um condutor que dirige veículo automotor com a
capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool ou de outra substância
23
psicoativa. Em disposições anteriores era exigida que a conduta fosse realizada em
via pública. Atualmente, ocorre este crime tanto em vias públicas, como em vias não
abertas à circulação (particulares e condominiais). Exige, para a sua caracterização,
a presença do dolo (direto ou eventual): a vontade livre e consciente de dirigir nas
situações previstas no art. 306 do CTB.
A norma penal protege a vida, a saúde e a integridade corporal
das pessoas que interagem no sistema viário (condutor,
passageiros e pedestres). O delito é de perigo abstrato, com
base no que é de conhecimento coletivo que álcool e direção
não combinam, que produz efeitos danosos na vida das pessoas
envolvidas, das famílias e da sociedade de modo geral,
sobrecarregando os sistemas de saúde, do trabalho e
previdencíario nacionais. Não é necessário que haja perigo
concreto de dano ou mesmo dano efetivo. Basta a condução,
mesmo que normal, do veículo na via, mas com a capacidade
psicomotora do condutor alterada em razão do álcool ou de outra
substância psicoativa, independentemente do resultado a que
levou esta direção.
Se a embriaguez é comprovada na direção de veículo de tração animal
(carroça, charrete, etc) ou de propulsão humana (bicicleta) não ocorre crime previsto
no CTB e, sim, raramente possível na legislação penal ordinária (Código Penal), uma
vez que veículo automotor é elemento constitutivo do tipo penal.
De acordo com o § 1º deste art. 306, as condutas previstas no tipo penal serão
constatadas por:
• Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue
(exame de sangue) ou igual ou superior a 0,30 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar (exame do etilômetro);
• Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
24
Assim, considerando a necessidade de comprovação imediata (no momento da
abordagem ou fiscalização) de cometimento do crime, há a necessidade de
submissão do condutor ao teste do bafômetro. Caso este voluntariamente se submeta
ao teste e a medição do aparelho for igual ou superior a 0,34 mg/L (feito o desconto
do erro máximo admissível – neste caso 0,04 mg/L) comprovado estará o crime do
art. 306, além da infração de trânsito do art. 165 do CTB. Caso a medição do aparelho
seja igual ou inferior a 0,33 mg/L (descontados 0,04 mg/L de erro máximo admissível,
a medição considerada será 0,29 mg/L), não estará caracterizado o crime do art. 306
do CTB e serão adotadas as providências previstas pela legislação em relação à
infração de trânsito tipificada no art. 165 do CTB.
Em caso de recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro
(uma vez que ele não é obrigado a produzir prova contra si), o profissional de
segurança deverá, na forma disciplinada pela Resolução nº 432/2013-CONTRAN,
lavrar relatório especificando os sinais que indicam alteração da capacidade
psicomotora do condutor , com suporte, também, no relato de testemunhas arroladas
para o procedimento policial.
É importante ressaltar que, conforme estabelece o artigo 5º § 1º
da Resolução CONTRAN nº 432/2013:
Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo
agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não
somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a
situação do condutor.
Sendo assim, caso o condutor se recuse a ser submetido a
qualquer um dos testes/exames e apresente apenas um sinal
(exemplo: odor etílico) ele deve ser autuado no artigo 165-a do
CTB, mas não estará cometendo o crime do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O § 2º do art. 306 do CTB disciplina que a verificação da circunstância que obsta
a direção segura do veículo também poderá ser obtida mediante exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
25
Assim, ao ser encaminhado o infrator à delegacia de polícia competente, pode
a autoridade policial, em razão da recusa ao teste de embriaguez, requisitar a
realização de exames periciais junto ao Instituto de Criminalística para coleta de
sangue e confirmação dos índices de concentração de álcool. Pode também o infrator
recusar a coleta de amostra sanguínea (uma vez que ele não é obrigado a produzir
prova contra si), mas não pode se eximir ao exame do médico perito com a
consignação do competente laudo médico que comprove a influência de álcool ou de
outra substância psicoativa na condução do veículo.
Figura 6: Recusa teste de embriaguez
Fonte: portaldotransito.com.br.
Em razão das disposições do § 3º do art. 302 e do § 2º do art. 303, pelas quais
a embriaguez ao volante é qualificadora dos crimes de homicídio culposo e lesão
corporal culposa, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 302
(homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa) do CTB (a não ser que resulte lesão
corporal de natureza leve). Também não pode haver concurso com o crime do art. 310
(entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
26
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão
de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 307 (violação da suspensão
ou da proibição do direito de dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando
perigo de dano), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir – art. 307
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 307, prevê: “Violar a suspensão ou
a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e
multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”.
É decorrente da ação de um condutor que dirige veículo automotor
descumprindo a decisão judicial ou administrativa que suspendeu o direito de dirigir
do condutor ou que descumpriu a decisão judicial de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
De acordo com o art. 261, I do CTB, a suspensão do direito de dirigir
(decisão administrativa) será aplicada, por acúmulo de pontos sempre que o
infrator atingir, nos últimos 12 meses:
• 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas no seu
prontuário;
• 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima no seu prontuário;
• 40 pontos, caso não conste infração gravíssima no seu prontuário ou se
trate de condutor que exerce atividade remunerada ao veículo,
independentemente da natureza das infrações cometidas.
De acordo com o art. 261, II do CTB, a suspensão do direito de dirigir
(decisão administrativa) também pode ser aplicada, independentemente do
acúmulo de pontos, quando o infrator comete uma infração de trânsito que tem
previsão específica da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Exemplos:
dirigir veículo sob influência de álcool (art. 165), dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública (art. 170), disputar corrida (art. 173), utilizar-se de
27
veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca (art.
175).
Com relação à suspensão judicial do direito de dirigir, estabelece o art. 293
do CTB: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Já o anterior art. 292 estabelece: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades”.
Assim, para os condenados por este crime de trânsito (que sejam
habilitados) pode ser imposta a suspensão do direito de dirigir cumulativamente
com outras penalidades previstas para o crime em julgamento. Para os condenados
por este crime de trânsito (que não sejam habilitados) pode ser imposta a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,
cumulativamente com outras penalidades previstas para o crime em julgamento.
Figura 7: Norma penal
Fonte: CITA/EaD/Segen.
Embora haja conflitos no entendimento dos tribunais e da doutrina acerca da
aplicação em caso específico de decisão judicial (ou se tal aplicação se estende
também às decisões administrativas de suspensão do direito de dirigir) 8, uma leitura
atenta da parte final do dispositivo em análise pode esclarecer a questão: “[...] imposta
com fundamento neste Código” (grifo nosso). A suspensão imposta com fundamento
no CTB engloba as decisões administrativas e judiciais, constituindo crime capitulado
no art. 307 do CTB a violação de quaisquer decisões. Se o objetivo da lei fosse aplicar
28
a disposição apenas à suspensão judicial bastaria a seguinte redação: “imposta com
fundamento neste Capítulo” (ou seja, Capítulo XIX, relativo aos crimes de trânsito).
O parágrafo único do art. 307 do CTB prevê conduta equiparada a este crime:
“Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo
estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
Neste caso, incorre também no crime de violação da suspensão o condutor que deixa
de entregar, no prazo de 48 horas, o seu documento de habilitação. A previsão desta
conduta criminosa, no entanto, somente tem cabimento em caso de suspensão
judicial do direito de dirigir, não se aplicando ao condutor que teve o direito de dirigir
suspenso por decisão de autoridade administrativa. É o que prevê o referido § 1º do
art. 293: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação” (grifos nossos).
Não haverá concurso com o crime previsto no art. 309
(direção não habilitada gerando perigo de dano), pois neste
crime (do art. 307) o condutor tem que ser habilitado para violar
a suspensão ou tem que ser inabilitado para violar a proibição
do direito de dirigir. Também não haverá concurso com o crime
previsto no art. 310 (entrega de direção a pessoa sem
habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque
neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio
culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à
responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao volante), 308 (“racha”), 311
(direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
“Racha” – corrida automobilística não autorizada – art. 308
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 308, prevê: “Participar, na direção
de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
29
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor”.
Figura 8: Racha
Fonte: CITA/EaD/Segen.
É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo automotor,
em via pública, participa de corrida, disputa ou competição, bem como exibição de
manobra perigosa, sem autorização da autoridade competente, gerando produção
de risco potencial à segurança viária, à integridade corporal, à vida e ao patrimônio de
terceiros.
As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de
detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao
condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação).
Para a caracterização do crime especificado na primeira parte do dispositivo
(corrida, disputa ou competição), é necessária a participação de, pelo menos, dois
condutores de veículos automotores, uma vez que não se disputa ou se compete
30
consigo mesmo. Já a conduta especificada na segunda parte do dispositivo em
análise (exibição ou demonstração de manobra) não exige a participação de mais um
condutor. São caracterizadas nesta parte do tipo penal: manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento de pneus, “cavalo-de-pau”, empinar
motocicleta e dentre outras condutas similares.
Se a competição é realizada em via não aberta à circulação
(privada), ou não há público presente, circulação na via ou
veículos estacionados, estando os veículos envolvidos
ocupados apenas pelos seus motoristas (ausência de situação
de risco), não haverá enquadramento neste crime, mas em outro
previsto na legislação penal ordinária.
Assim, são elementos constitutivos do tipo penal: veículo (s) automotor (es), via
pública, falta de autorização da autoridade competente e situação de risco à
incolumidade pública ou privada. A incolumidade significa evitar o perigo ou risco,
tanto à coletividade, quanto ao indivíduo em particular, e tem relação com a garantia
de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações
que possam causar ameaça de danos, notadamente corridas e competições nas vias
públicas. Se a conduta dos infratores coloca em risco outras pessoas que estejam nas
proximidades, assistindo aos eventos, se deslocando nas imediações ou mesmo
havendo veículos estacionados, caracterizado estará o crime em razão do perigo
abstrato, não exigindo a efetiva ocorrência de danos físicos ou materiais.
Se da prática do crime previsto resultar lesão corporal de natureza grave, e
as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, sem prejuízo das outras penas previstas (§ 1º do art. 308, CTB) . Assim, o
resultado de lesão corporal de natureza grave qualifica o crime de “racha”,
impossibilitando o concurso com o crime do art. 303 do CTB.
Se da prática do crime previsto resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade
é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
31
outras penas previstas (§ 2º do art. 308, CTB). Assim, o
resultado de morte qualifica o crime de “racha”,
impossibilitando o concurso com o crime do art. 302 do
CTB.
Também não haverá concurso com o crime previsto no art. 310 (entrega de
direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque
neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão
de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao
volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 309 (direção
não habilitada gerando perigo de dano), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude
processual de trânsito) do CTB. Pode haver concurso com o crime previsto no art. 303
(lesão corporal culposa) apenas em caso de lesão corporal de natureza leve.
Direção não habilitada gerando perigo de dano – art. 309
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 309, prevê: “Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou,
ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa”.
É decorrente da ação de um condutor que, sem ser habilitado, dirige veículo
automotor em via pública gerando, com sua conduta, perigo concreto de dano para
a coletividade. De igual forma, é a conduta de uma pessoa que teve sua carteira de
habilitação cassada pois, neste caso, ela volta à condição de pessoa inabilitada para
dirigir veículo automotor em via pública.
O tipo penal é caracterizado pela falta de habilidade ou condição técnica
(imperícia) para a condução de veículo automotor em via pública, o que vai denotar
uma direção irregular, sem domínio das técnicas de conversão, frenagem, mudança
de faixa de circulação, que coloca em risco a segurança dos demais usuários da via.
32
Se o condutor dirige de forma normal, conforme as regras de
circulação, sem possuir CNH ou com o direito de dirigir cassado,
não estará cometendo este crime, mas, sim, a infração de
trânsito prevista no art. 162, I ou no art. 162, II do CTB,
respectivamente.
Segundo o art. 263 do CTB, a cassação do documento de habilitação (Carteira
Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir Ciclomotor) dar-se-á:
• Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
• No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
• Quando condenado judicialmente por delito de trânsito (artigos 302 a 312
do CTB).
Se o condutor, além de não possuir habilitação legal, estiver conduzindo veículo
sob efeito de bebida alcoólica ou envolvido em corrida não autorizada, ou
realizando manobra de exibição de perícia, responderá pelo crime do art. 306 ou do
art. 308 do CTB, com circunstância agravante dos referidos crimes por conta de não
possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, nos termos do art. 298, III do
CTB.
Por conta desta disposição, não haverá concurso com os crimes previstos
nos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 308 (“racha”) do CTB. Também não haverá
concurso com os crimes do art. 302 (homicídio culposo) e do art. 303 (lesão corporal
culposa), por conta das disposições do § 1º, I do art. 302 e do § 1º do art. 303 do CTB,
ambas causas de aumento de pena por não possuir permissão para dirigir ou carteira
de habilitação. Também não haverá concurso com o crime do art. 310 (entrega de
direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque
neste o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime do art. 307
(violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), pois neste crime é
necessário ter uma habilitação que tenha sido suspensa ou uma decisão judicial que
proíba a habilitação.
33
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão
de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 311 (direção perigosa) e
312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança – art. 310
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 310, prevê: “Permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Figura 9: Entrega da chave do veículo
Fonte: jusbrasil.com.br.
É decorrente da ação de uma pessoa, proprietária ou detentora da posse de
veículo, que permite (autoriza ou consente), confia (incumbe, encarrega) ou entrega
(passa o volante, cede o lugar do motorista) a direção do veículo a pessoa que não
tem habilitação legal para dirigir (sem possuir CNH, com esta suspensa ou cassada)
ou, mesmo habilitada, não esteja em condições de dirigir com segurança em razão de
problemas de saúde, físicos ou mental, inclusive em decorrência de embriaguez (tais
como: condutor com braço ou perna imobilizados temporariamente por conta de
34
fraturas, condutor emocionalmente perturbado ou sob efeito de medicamentos,
bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas que comprometem a direção do veículo).
Trata-se de crime de trânsito em que o autor não é o condutor
do veículo. Por conta disto, não haverá concurso com os
demais crimes de trânsito, que têm por autores os condutores
de veículo
É crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que a situação prevista
gere perigo concreto de dano, de modo diverso ao previsto nos crimes de “racha” (art.
308), de direção não habilitada (art. 309) e de direção perigosa (art. 311), todos do
CTB, em que a lei previu como elemento constitutivo dos tipos penais “situação de
risco à incolumidade pública ou privada” ou “perigo de dano”.
Para a caracterização do delito, é necessário que o proprietário ou detentor do
veículo saiba, ou deva saber, que a pessoa a quem se permite, confia ou entrega a
direção não estava em condições de dirigi-lo com segurança.
Direção perigosa – art. 311
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê: “Trafegar em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
35
Figura 10: Direção perigosa
Fonte: Autoescolaonline.
É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo, trafega em
velocidade incompatível na via pública (subentendida pelas condições elencadas na
primeira parte do dispositivo) ou, inclusive em via não aberta à circulação, onde houver
grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, que é o perigo concreto,
que coloca efetivamente em riscos à incolumidade dos usuários da via e de prejuízo
ao patrimônio público e privado.
O bem jurídico tutelado é a segurança no trânsito e a proteção à vida, à
integridade corporal e ao patrimônio das pessoas que estejam nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de transporte coletivo, ruas estreitas ou outros locais
onde haja grande movimentação de pessoas.
Não é necessária a medição da velocidade desenvolvida por
equipamento hábil, e sim a constatação da incompatibilidade do
deslocamento do veículo com a segurança de pessoas em
movimentação nas vias onde ocorreu a conduta criminosa.
Não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 (“racha”) do CTB, pois,
em se tratando de corrida ou de competição não autorizada em via pública,
necessariamente haveria uma direção perigosa, mas caracterizada pelo espírito
competitivo em mais de um condutor, ao passo que direção perigosa é uma conduta
individualizada. Também não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega
36
de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança)
porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio
culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à
responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da
suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 309 (direção não habilitada gerando
perigo de dano) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
37
Fraude processual de trânsito – art. 312
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 312, prevê: “Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do
respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
É decorrente da ação de um condutor que, envolvido em acidente de trânsito
com vítima, inova de forma artificiosa (que não corresponde à realidade) o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com a finalidade específica de induzir a erro o agente
policial, o perito, o delegado de polícia, o membro do Ministério Público ou o juiz.
Figura 11: Condutas
Fonte: CITA/EaD/Segen.
É crime cuja consumação se configura independentemente da inovação
atingir ou não o efeito fraudulento desejado. Mas é necessário que a inovação
artificiosa tenha potencialidade ilusória para induzir a erro o agente policial, o perito e
demais agentes públicos envolvidos na investigação dos fatos e consequente
julgamento.
De acordo com o parágrafo único do artigo em análise,
configurado estará o crime “ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o
processo aos quais se refere.”
38
Se do acidente de trânsito resultar somente danos materiais e houver a
prática de inovação artificiosa com a mesma finalidade de induzir a erro, não haverá
crime de trânsito e, sim, o crime previsto no art. 347 do Código Penal, sob título de
“fraude processual”: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro
o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa”.
Não haverá concurso com o crime previsto no art. 305 (fuga à
responsabilidade civil e criminal) do CTB, pois este se caracteriza pela incidência em
acidentes de trânsito sem vítima. Também não pode haver concurso com o crime do
art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança) do CTB, porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio
culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 306 (embriaguez
ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 308
(“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano) e 311 (direção
perigosa) do CTB.
AULA 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS
Suspensão ou proibição do direito de dirigir
Estabelece o art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades”.
39
Figura 12: Suspensão ou proibição do direito de dirigir
Fonte: saladetransito.com.
Trata-se de pena restritiva de direito a que estará sujeito o condenado, sendo
este habilitado (suspensão) ou não (proibição de se obter a permissão ou habilitação),
prevista nos seguintes crimes de trânsito:
• Homicídio culposo (art. 302);
• Lesão corporal culposa (art. 303);
• Embriaguez ao volante (art. 306);
• “Racha” (art. 308).
A conduta de violar a supensão ou a proibição de se obter a permissão ou
habilitação é prevista como crime do art. 307 do CTB e gera a imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Pode ter a duração de dois meses a cinco anos (CTB, art. 293) e não se inicia
enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional (§ 2º do art. 293).
A gradação da suspensão ou proibição ocorrerá de acordo com
a gravidade, motivos, circunstâncias e consequências dos
delitos, obedecido o disposto no art. 59 do Código Penal,
40
proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade a
que foi condenado o autor do crime de trânsito.
Há possibilidade desta pena restritiva de direito ser aplicada em qualquer fase
da investigação ou no transcurso do processo penal (suspensão ou proibição
cautelar). É o que disciplina o art. 294 do CTB: “Em qualquer fase da investigação ou
da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz,
como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção”.
A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão executivo de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (CTB, art. 295), para
efeito de anotação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), o que
possibilita a consulta e acesso a esta restrição em situações de fiscalização de
trânsito.
Multa reparatória
De forma inovadora, o CTB previu a multa reparatória em favor da vítima ou
de seus sucessores, em qualquer crime de trânsito que decorra prejuízo material.
A multa reparatória tem a natureza de indenização civil, uma
vez que não consta como punição nos tipos penais de trânsito,
ao contrário da pena de multa, que não é prevista apenas no
homicídio culposo (art. 302) e na lesão corporal culposa (art.
303). Também não é vinculada à multa administrativa
decorrente do cometimento de infração de trânsito.
É o que disciplina o art. 297 do CTB: “A penalidade de multa reparatória
consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
41
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime”.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia
fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no
máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (Código Penal, art. 49). “O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”
(Código Penal, § 1º do art. 49).
Caso a multa reparatória tenha sido estabelecida na ação penal e houver
posterior condenação cível por danos materiais, ela será devidamente descontada do
novo valor a ser pago. É a disposição do § 3º do art. 297 do CTB: “Na indenização
civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado”.
Contudo, não tem a multa reparatória interveniência em posterior ação cível de
reparação por dano moral, uma vez que se refere a prejuízo material resultante do
crime.
De acordo com o § 2º do art. 297 do CTB, “aplica-se à multa reparatória o
disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal”. Em síntese, são assim especificadas:
• Deve ser paga no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença;
• Pode ser efetivada em parcelas mensais;
• Pode efetuar-se mediante desconto no salário do condenado;
• Não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e
de sua família;
• É suspensa se sobrevém ao condenado doença mental.
A multa reparatória será aplicada se houver pedido expresso da vítima (ou de
seus sucessores) e discussão do tema (direito ao contraditório) no curso da ação
penal, não podendo ser concedida de ofício pelo juiz.
42
Circunstâncias agravantes nos crimes de trânsito
De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias agravantes das
penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração
penal:
• Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros (desde que a potencialidade do dano não
seja elemento constitutivo do crime, como no caso de racha, direção sem
habilitação e direção perigosa);
• Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; 9
• Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação;
• Com Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
• Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
• Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de
acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do
fabricante;
• Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Circunstâncias agravantes “são dados ou fatos, de natureza objetiva ou
subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja existência não interfere na
configuração do tipo, embora agravem a sua pena.”10
Fica ao arbítrio do julgador a elevação do quantum da reprimenda, não
podendo expressar um aumento exagerado e muito menos ultrapassar a pena
máxima prevista.
43
Prestação de socorro à vitima
Dispõe o art. 301 do CTB: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
Figura 13: Prestação de socorro à vitima
Fonte: freepik.com.
Com este disciplinamento visou-se a estimular o condutor a prestar pronto e
integral socorro às vítimas do acidente em que se envolveu, livrando-o da prisão em
flagrante e do pagamento de fiança, mas, em todo o caso, estará sujeito a responder
ao processo judicial decorrente do fato. Desta forma, evita-se, também, a ocorrência
do crime de trânsito de omissão de socorro, fato muito comum em nosso meio social.
Restrições de institutos processuais ao crime de lesão corporal culposa
A Lei nº 11.705/2008, alterando a redação do então parágrafo único do art. 291
do CTB, restringiu a composição civil extintiva da punibilidade, a transação penal
e a necessidade de representação no crime de lesão corporal culposa de trânsito.
44
Desta forma, de acordo com a redação do § 1º do citado artigo, os referidos
institutos (analisados pormenorizadamente adiante) não serão aplicáveis ao crime
de lesão corporal culposa de trânsito se o autor incidiu em quaisquer das seguintes
situações:
• Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
• Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
• Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Desta forma, ainda que se trate de lesão corporal culposa de trânsito, a ação
penal será pública incondicionada, ou seja, não haverá necessidade de
representação da vítima, bem como não caberão a transação penal e a
composição civil extintiva da punibilidade.
Ocorridas quaisquer destas situações “deverá ser instaurado inquérito policial
para a investigação da infração penal” (§ 2º do art. 291 do CTB).
Composição civil extintiva da punibilidade
A composição civil dos danos, extintiva da punibilidade, consiste em um
encontro de vontades das partes diretamente envolvidas no conflito, ou seja, é um
ajuste entre o ofendido e o suposto autor do fato. É o que se encontra disciplinado
no art. 74 e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/1995: “A composição dos danos
civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada
à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação” (grifos nossos).
45
Referido ajuste será homologado pelo magistrado e, em razão disto, a questão
judicial é então encerrada, vez que, conforme previsão do citado artigo, a composição
implica em renúncia ao direito de queixa e de representação, o que traz, como
consequência, a extinção da punibilidade.
Tratando-se de crimes de trânsito, a composição civil extintiva da
punibilidade tem cabimento apenas no crime de lesão corporal culposa de
trânsito (CTB, art. 303), desde que não seja tipificada em quaisquer das condições
estabelecidas no § 1º do art. 291 do CTB, nos seguintes termos.
“Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)” (grifos nossos).
Ou seja, se a lesão corporal culposa de trânsito não for tipificada por
quaisquer das situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB, caberá a
composição civil dos danos e, em consequência, estará renunciado o direito de
representação do ofendido com vistas ao processo criminal para punição do autor do
crime. De forma diversa, se houver quaisquer das situações previstas no § 1º do art.
291 do CTB, não caberá a composição civil dos danos (art. 74 da Lei nº 9.099/1995)
e a ação penal será pública incondicionada, sem necessidade de representação do
ofendido (art. 88 da Lei nº 9.099/1995) e sem a possibilidade de transação penal (art.
76 da Lei nº 9.099/1995).
46
Transação penal
A transação penal é um acordo realizado entre o acusado e o Ministério
Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições
propostas (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa) em troca do arquivamento
do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da
questão e o acusado continua sem registros criminais.
É um instituto despenalizador pré-processual, inserido pela Lei nº
9.099/1995, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma
mitigação da exigência de um devido processo legal. Tem cabimento nos crimes de
competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados crimes de menor
potencial ofensivo, que possuem previsão de pena máxima não superior a dois
anos, e as contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).
Não será admitida a transação penal, conforme § 2º do art. 76 da Lei nº
9.099/1995, nas seguintes situações:
• Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
• Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
• Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
A transação penal tem cabimento nos seguintes crimes de trânsito:
• Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não incida nas situações previstas
no § 1º do art. 291 do CTB (anteriormente esclarecidas), ou seja qualificada
pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§
2º do art. 303 – pena máxima 5 anos);
• Omissão de socorro (art. 304);
• Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305);
47
• Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307);
• Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309);
• Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança (art. 310);
• Direção perigosa (art. 311);
• Fraude processual de trânsito (art. 312).
Suspensão condicional do processo
De acordo com o art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a
pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos disciplinados no art. 77 do
Código Penal:
• O condenado não seja reincidente em crime doloso;
• A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
• Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal
(substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos).
Desta forma, o Ministério Público apresenta a proposta ao réu, devidamente
assistido por defensor constituído. Caso este a aceite, o juiz homologa o acordo e
estabelece as condições da suspensão. Portanto, cabe ao acusado o cumprimento de
tais condições no exato período de prova, caso contrário, o benefício será revogado.
Decorrido o período de prova da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a
punibilidade.
São condições que podem ser determinadas para que o acusado faça jus ao
benefício (§§ 1º e 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995):
• Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
48
• Proibição de frequentar determinados lugares;
• Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
• Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades;
• Outras condições, a critério da autoridade judiciária, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.
A suspensão condicional do processo tem cabimento nos seguintes crimes
de trânsito:
• Lesão corporal culposa (art. 303);
• Omissão de socorro (art. 304);
• Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305);
• Embriaguez ao volante (art. 306);
• Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307);
• “Racha” (art. 308), exceto se for qualificado por lesão grave (§ 1º do art. 308 –
pena mínima de 3 anos) ou qualificado por morte (§ 2º do art. 308 – pena
mínima de 5 anos);
• Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309);
• Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança (art. 310);
• Direção perigosa (art. 311);
• Fraude processual de trânsito (art. 312).
Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Por razões de política criminal, o legislador infraconstitucional estabeleceu que,
em determinados casos, preenchidos certos requisitos, é possível o juiz substituir a
pena de prisão por medidas alternativas. São as chamadas penas restritivas de
direitos, previstas no art. 43 do Código Penal:
49
Figura 14: Penas restritivas de direito
Fonte: CITA/EaD/Segen.
Em seguida, o Código Penal, no art. 44, elenca os requisitos legais para a
referida substituição:
• Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
• O réu não for reincidente em crime doloso;
• A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
50
Os crimes de trânsito, por serem delitos culposos ou, na sua maioria, cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, revelam-se, em tese, passíveis de terem
suas penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos.
Neste contexto, o Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº
13.281/2016, teve inserido o art. 312-A, que estabelece:
“Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações
em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de
bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de
trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de
vítimas de acidentes de trânsito”.
Desta forma, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas tem cabimento em todos os crimes
de trânsito, exceto nas situações previstas no art. 312-B do CTB (inserido pela Lei nº
14.071/2020), nos seguintes termos:
“Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303
deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art.
44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal)”.
51
Ou seja, quando se tratar de homicídio culposo de trânsito ou de lesão
corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, qualificados pela influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não será
permitida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (Código Penal, art. 44).
Suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis)
A suspensão condicional da pena, popularmente conhecida por sursis, é uma
alternativa à pena privativa de liberdade, de curta duração, que objetiva evitar o
encarceramento do condenado que tem boas perspectivas de recuperação.
Figura 15: Suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis)
Fonte: jus.com.br.
52
Segundo o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
• O condenado não seja reincidente em crime doloso;
• A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
• Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código
Penal (substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos).
Durante o período da suspensão da execução da pena, o condenado ficará
sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz que, no
primeiro ano, será a prestação de serviços à comunidade ou submissão à
limitação de fim de semana (Código Penal, art. 78 e § 1º). A sentença poderá
especificar outras condições a que fica subordinado o sursis, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do condenado.
O sursis será revogado, obrigatoriamente, se o beneficiado (a)
vier a ser condenado em sentença irrecorrível, por crime
doloso; (b) frustrar, embora solvente, a execução de pena de
multa; ou (c) se descumprir a prestação de serviços à
comunidade ou a limitação de fim de semana (Código Penal, art.
81).
O sursis poderá ser revogado, facultativamente, a critério da autoridade
judiciária, caso o condenado descumpra qualquer outra condição imposta ou se vier
a ser condenado irrecorrivelmente, por crime culposo ou contravenção, à pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos (Código Penal, § 1º do art. 81).
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação do benefício ao condenado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 82)
A suspensão condicional da pena privativa de liberdade tem cabimento nos
seguintes crimes de trânsito:
53
• Homicídio culposo (art. 302), desde que não seja qualificado pela influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
(§ 3º do art. 302 – pena mínima de 5 anos);
• Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não seja qualificada pela
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima (§ 2º do art. 303 – com reais possibilidades de exceder a pena
mínima de 2 anos previstas nestas situações);
• Omissão de socorro (art. 304);
• Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305);
• Embriaguez ao volante (art. 306);
• Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307);
• “Racha” (art. 308), desde que não seja qualificado por lesão corporal de
natureza grave (§ 1º do art. 308 – pena mínima de 3 anos) ou por resultar morte
(§ 2º do art. 308 – pena mínima de 5 anos);
• Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309);
• Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança (art. 310);
• Direção perigosa (art. 311);
• Fraude processual de trânsito (art. 312).
Acordo de não persecução penal (ANPP)
Por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com entrada em vigor no
mês de janeiro de 2020, foi introduzido no Código de Processo Penal o instituto do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme redação do art. 28-A.
54
Figura 16: Acordo de não persecução penal
Fonte: CITA/EaD/Segen.
Este instrumento constitui modelo de justiça consensual negociada, ou seja,
um ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que
assistido por advogado e homologado judicialmente, no qual o autor de crime assume
sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a
sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Desta forma, disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de
não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em
55
local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública
ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos
aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”.
Conforme disposição do § 2º do citado art. 28-A, o ANPP não é aplicado se
for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, o que
exclui grande parte dos crimes de trânsito objeto deste estudo.
Assim, o acordo de não persecução penal tem cabimento nos seguintes
crimes de trânsito:
• Homicídio culposo (art. 302);
• Lesão corporal culposa, qualificada pela influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência ou de que resulte lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 2º do art. 303);
• Embriaguez ao volante (art. 306);
• “Racha” (art. 308), desde que não seja qualificado pelo resultado morte, cuja
pena mínima cominada é de 5 anos (§ 2º do art. 308).
56
Finalizando
Neste módulo, você estudou:
• Os princípios e disposições gerais da legislação penal comum que têm relação
com os crimes de trânsito: os princípios da legalidade e da anterioridade da lei,
a distinção de crime dolosos e culposos, a excepcionalidade do crime culposo
e o direito de acionamento do Poder Judiciário por meio das ações penais
pública e privada.
• Os comportamentos delitivos que se amoldam às previsões dos tipos penais
de trânsito descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB, identificando seus
elementos constitutivos objetivos e, em alguns casos, subjetivos; as
possiblidades de intercorrência de cada crime em concurso com os demais; as
situações que geram circunstâncias qualificadoras do crime, causas de
aumento de pena ou de circunstâncias agravantes de pena que impossibilitam
o concurso com certos crimes de trânsito.
• As disposições de natureza processual, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, na Lei nº 9.099/1995, no Código Penal e no Código de Processo,
que podem ter interveniência na dosagem e no tipo da pena, nos efeitos civis
causados pelo crime de trânsito, na suspensão do processo ou do cumprimento
da pena privativa de liberdade, com ênfase aos seguintes institutos: suspensão
ou proibição do direito de dirigir, multa reparatória, circunstâncias agravantes
dos crimes de trânsito, prestação de socorro à vítima, composição civil extintiva
da punibilidade, transação penal, suspensão condicional do processo,
suspensão condicional de execução da pena privativa de liberdade (sursis) e
acordo de não persecução penal.
57
MÓDULO 2 – ATUAÇÃO PROFISSIONAL
Apresentação do módulo
A partir da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em
janeiro de 1998, a sociedade brasileira passou a vivenciar uma nova realidade em
matéria criminal, com a incorporação de onze condutas, específicas da relação
condutor – veículo – via, ao elenco de crimes objeto da prestação jurisdicional em
caso de lesão ao bem jurídico tutelado nas novas disposições de natureza penal.
Assim, a sociedade brasileira, nela incluída os profissionais de segurança
pública e os operadores do direito, vem assimilando as inovações trazidas, inclusive
sendo objeto de aprimoramento e alterações ao longo dos anos posteriores a 1998,
com vistas à sua aplicação nas ações penais pertinentes, a maioria afeta aos juizados
especiais criminais.
No inconsciente coletivo, fica a impressão de que as inovações trazidas com a
entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro não conseguiram colocar um freio
à violência do trânsito, que causa milhares de mortes e lesões, além de sobrecarregar
o sistema de saúde para o atendimento de urgência e o tratamento de reabilitação
das vítimas sequeladas e incapacitadas para o labor profissional, o que também tem
reflexos negativos no sistema previdenciário e no mercado de trabalho.
A despeito da política criminal hodiernamente em curso no país, por meio da
qual a privação da liberdade é a medida extrema a ser adotada, ao profissional de
segurança pública compete aplicar as disposições legais ao seu encargo, com as
providências adequadas frente à ocorrência de crimes de trânsito.
Para tanto, são necessários conhecimentos relativos à prática operacional dos
órgãos envolvidos na repressão dos crimes de trânsito, de acordo com as disposições
legais estudadas anteriormente, bem como na aplicação da legislação em razão do
cometimento de infração de trânsito simultaneamente à realização do tipo penal.
58
Objetivos do módulo
Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:
• Compreender a potencialidade do dano na caracterização de crimes de trânsito
que têm o referido elemento subjetivo do tipo penal, notadamente nos artigos
308, 309 e 311 do CTB;
• Adotar medidas pertinentes previstas na legislação quando da ocorrência de
crimes de trânsito para o adequado encaminhamento das providências
necessárias, tratando-se de termo circunstanciado de ocorrência, auto de
prisão em flagrante ou inquérito policial, de acordo com a área de atuação do
profissional de segurança empregado na fiscalização;
• Compreender as atribuições do profissional de segurança para a efetividade do
processamento da punição ao infrator;
• Relacionar infrações de trânsito residuais na ocorrência de crime de trânsito,
com vistas a autuar o seu cometimento ou acionar o órgão responsável pelas
providências de natureza administrativa.
Estrutura do módulo
Este módulo compreende as seguintes aulas:
• Aula 1 – Questões operacionais.
• Aula 2 – Conexão com infrações de trânsito.
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AULA 1 – QUESTÕES OPERACIONAIS
A potencialidade do dano nos crimes de trânsito
De acordo com a doutrina, no crime de perigo concreto é necessário que a
situação de perigo gerada pela conduta delituosa esteja devidamente
comprovada, mediante atividade probatória regular à situação objeto da ação
estatal. Nestes crimes, não há presunção legal e a configuração do crime depende da
prova efetiva do risco de lesão ao bem jurídico protegido. A avaliação do perigo é
feita depois do fato ocorrido, ou seja, é primordial verificar se a conduta causou, ou
não, um perigo de dano à vida ou à integridade corporal de pessoas próximas, bem
como ao patrimônio público ou privado. Assim, os tipos penais que contêm as
expressões “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” e “gerando
perigo de dano” são crimes de perigo concreto.
Figura 17: Potencialidade do dano nos crimes de trânsíto
Fonte: portaljurisprudencia.com.br.
Desta forma, em três figuras delitivas descritas no Código de Trânsito Brasileiro
(arts. 308, 309 e 311) não basta a simples conduta de dirigir veículo automotor nas
condições enumeradas (participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
60
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente; dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir; trafegar
em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas) para que haja a
configuração do crime.
Referidas condutas, consideradas isoladamente, constituem também ilícitos
administrativos ou infrações de trânsito passíveis de enquadramento em uma destas
condutas previstas no CTB: art. 173, art. 174, art. 175, art. 162, I, art. 162, II, art. 170,
art. 191, art. 192, art. 193 e art. 220, I e XIV).
Diante disso, para transformar tais fatos em crime, o legislador
lhes acrescentou um “plus”, um algo mais: a causação de uma
situação de perigo indeterminado e coletivo à incolumidade
pública, mas com possibilidade de causar um efetivo dano a um
bem juridicamente protegido. Para isto, nestas figuras, o
legislador acrescentou ao tipo penal um elemento subjetivo: o
perigo de dano ou a potencialidade do dano.
No caso do art. 308, para que a disputa automobilística não autorizada seja
considerada crime é preciso resultar “situação de risco à incolumidade pública ou
privada”.
Figura 18: Art.309
Fonte: CITA/EaD/Segen.
61
Tratando-se de suposto caso de direção perigosa (art. 311), se o motorista
dirige veículo nas proximidades de escola, na madrugada, em período de férias, em
ruas sem movimentação de pessoas e de veículos, não estará “gerando perigo de
dano” à incolumidade pública e, consequentemente, não incidiu no referido crime.
Referidas situações, caso sejam constatadas durante atividade de
patrulhamento ou de fiscalizaçao de trânsito, devem ser bem avaliadas e devidamente
comprovadas pelo profissional de segurança pública, por meio de filmagens, imagens
de circuito de segurança (público ou privado) ou mesmo pelo relato de testemunhas
arrroladas para o procedimento policial apropriado (auto de prisão em flagrante,
inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência).
Caso o comportamento do condutor de veículo infrator tenha gerado um dano
efetivo – como exemplo, atropelamento de pedestres, colisão com veículos em
deslocamento, choque em veículos estacionados ou em imóveis ou equipamentos
lindeiros à via pública – a potencialidade do dano foi superada pela ocorrência do dano
real e, muito mais ainda, comprovada ficou a tipificação do crime previsto na legislação
penal especial.
Em situações nas quais não ficar comprovado o perigo de dano nos referidos
tipos penais, caso tenha sido o condutor conduzido à delegacia de polícia, a
autoridade policial não poderá adotar nenhuma providência por inexistência do crime,
restando, tão somente, as providências de natureza administrativa frente à ocorrência
de infração de trânsito, a cargo do profissional de segurança pública responsável pela
condução. Isto sem contar os desgastes à imagem do profissional, com o
questionamento da capacitação técnica por parte dos conduzidos, e o desperdício de
recursos empregados no atendimento da ocorrência.
62
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Figura 19: Você sabe o que é TCO?
Fonte: amems.net.br.
De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995: “Consideram-se infrações penais
de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa”.
A competência para julgamento desses crimes é do Juizado Especial
Criminal. A fase preliminar, ou de apuração do ilícito penal, é também disciplinada na
mesma lei, cujo art. 69 dispõe: “A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários”.
O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é um procedimento
administrativo simplificado que não tem o mesmo rigorismo do inquérito policial.
63
O termo circunstanciado é a narrativa elaborada pela autoridade
policial, em que, sem a necessidade de elaboração de termos
de declarações ou mesmo de realização do tradicional
interrogatório minudenciado no CPP, são registradas sponte
propria os elementos de informação sobre o crime de menor
potencial ofensivo que tenha chegado ao seu conhecimento. É
dizer: em lugar do conjunto de termos de declarações prestadas
diante de si e de escrivão, a autoridade policial simplesmente
narra de per si o que lhe chegou ao conhecimento, sem a
necessidade de transcrição ou escritura formalizada. O termo
circunstanciado prestigia, a um só tempo, a narrativa oriunda da
oitiva realizada pela autoridade, bem assim otimiza o trabalho
policial, que dispensa a vetusta função do escrivão e a excessiva
‘cartorialização’ da atividade investigativa. (CUNHA et al., 2020)
Estabelece o parágrafo único do art. 69 da mesma lei: “Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança [...].”
Desta forma, o TCO é o instrumento apropriado para instrução dos processos
penais de competência dos juizados especais criminais na ocorrência dos seguintes
crimes de trânsito:
• Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não incida nas situações previstas
no § 1º do art. 291 do CTB (anteriormente esclarecidas), ou não seja qualificada
pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência e se não resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
(§ 2º do art. 303 – pena máxima 5 anos);
• Omissão de socorro (art. 304);
• Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305);
• Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307);
• Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309);
• Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com
segurança (art. 310);
• Direção perigosa (art. 311);
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  • 1. 1
  • 2. 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Jair Messias Bolsonaro MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Anderson Gustavo Torres SECRETARIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA Ana Cristina Melo Santiago DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA Roberto Glaydson Ferreira Leite COORDENAÇÃO-GERAL DE ENSINO Juliana Antunes Barros Amorim COORDENAÇÃO DE ENSINO A DISTÂNCIA Fagner Fernandes Douetts COORDENAÇÃO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA APLICADA Gizele Ferreira dos Santos Siste COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Gisele Matos Gervásio GERENTE DE CURSO Danilo Bruno Moreira CONTEUDISTA Carlos Antonio Borges REVISÃO DE CONTEÚDO Paulo Sergio Borges REVISÃO PEDAGÓGICA Ardmon dos Santos Barbosa Márcio Raphael Nascimento Maria Roque Souza Rosal PROGRAMAÇÃO E EDIÇÃO Ozandia Castilho Martins Renato Antunes dos Santos Vinicius Alves de Sousa DESIGNER Ozandia Castilho Martins Zulmiro José Machado Filho DESIGNER INSTRUCIONAL Ozandia Castilho Martins
  • 3. 3 SUMÁRIO Apresentação do Curso.............................................................................................. 4 Estrutura do Curso ..................................................................................................... 5 Objetivos do Curso..................................................................................................... 5 Módulo 1 – Disposições Legais.................................................................................. 6 Apresentação do Módulo ........................................................................................ 6 Objetivos do Módulo................................................................................................ 7 Estrutura do Módulo................................................................................................ 7 Aula 1 – Noções Gerais de Direito Penal................................................................ 8 Aula 2 – Tipos Penais de Trânsito......................................................................... 11 Aula 3 – Questões Processuais ............................................................................ 38 Finalizando............................................................................................................ 56 Módulo 2 – Atuação Profissional .............................................................................. 57 Apresentação do Módulo ...................................................................................... 57 Objetivos do Módulo.............................................................................................. 58 Estruturado Módulo............................................................................................... 58 Aula 1 – Questões Operacionais........................................................................... 59 Aula 2 – Conexão com Infrações de Trânsito ....................................................... 68 Finalizando............................................................................................................ 74 Notas de Fim ............................................................................................................ 75 Referências Bibliográficas..........................................................................................76
  • 4. 4 Apresentação do Curso A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), o que ocorreu a 22 de janeiro de 1998, tendo em vista os cento e vinte dias de vacatio legis determinados em seu bojo, foi inovada a legislação penal especial com a inclusão dos crimes de trânsito ao elenco de condutas objetos da prestação jurisdicional brasileira. Tal qual a complexidade das relações intervenientes entre condutores, passageiros, pedestres e veículos, disciplinadas no CTB e na legislação complementar, a atuação do profissional de segurança pública na área de repressão aos tipos penais de trânsito também requer conhecimento específico e atualização constante. A conjugação de esforços com vistas a um trânsito harmonioso e seguro – “direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito” (§ 2º do art. 1º do CTB) – exige comprometimento, integração e capacitação dos profissionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), aos quais cabem adotar providências que assegurem este direito. Assim, aplicar a legislação penal frente à ocorrência de crimes de trânsito é escopo do presente curso, o que exige conhecimentos relativos às questões penais e processuais penais que regem a matéria, notadamente das disposições específicas do CTB, da legislação penal e processual ordinária (Código Penal e Código de Processo Penal) e da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). De igual forma, há que serem discutidos aspectos operacionais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes, com vistas à aplicação da lei.
  • 5. 5 Estrutura do Curso Este curso compreende os seguintes módulos: • Módulo 1 – Disposições legais. • Módulo 2 – Atuação profissional. Objetivos do Curso Ao final do estudo deste curso, você será capaz de: • Conhecer as disposições gerais da legislação penal e processual penal correlatas à incidência de crimes de trânsito; • Compreender o desenvolvimento do processo penal relativo aos crimes de trânsito, bem como as atribuições do profissional de segurança para a efetividade deste processo; • Distinguir e enquadrar comportamentos delitivos que se amoldam às previsões dos tipos penais descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB; • Adotar medidas pertinentes previstas na legislação quando da ocorrência de crimes de trânsito, de acordo com a área de atuação do profissional de segurança empregado na fiscalização.
  • 6. 6 MÓDULO 1 – DISPOSIÇÕES LEGAIS Apresentação do módulo O Direito Penal é o conjunto de normas por meio das quais são definidas as infrações penais (crimes e contravenções) e a sujeição de seus autores às respectivas penas previstas em lei. Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, cuja entrada em vigor se deu em janeiro de 1998, foi acrescida mais uma modalidade de crimes à legislação penal especial (ou extravagante): os delitos de circulação ou, propriamente, crimes de trânsito. Com o aprimoramento do antigo Código Nacional de Trânsito, o Poder Legislativo federal disciplinou a prestação jurisdicional com vistas a reprimir condutas geradas no desenvolvimento do direito constitucional de ir e vir que colocam em risco os intervenientes do sistema viário nacional. Assim, algumas condutas já reprimidas pela legislação comum, como dirigir sem habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, deixaram de ser contravenção penal e passaram a ser tipificadas como crime. Outras condutas, com previsão em tipos penais comuns, como omissão de socorro, homicídio culposo, lesão corporal culposa, perigo para vida ou saúde de outrem e inovação artificiosa, passaram a ter regramento na legislação penal de trânsito recém-criada. Por fim, foram inovados tipos penais exclusivamente decorrentes das relações condutor – veículo – via, como embriaguez ao volante, violação de suspensão do direito de dirigir, dentre outros, adiante melhor analisados. Para bem compreender as disposições que disciplinam o assunto, serão analisados aspectos referentes às noções básicas do Direito Penal, à tipificação dos crimes de trânsito e às regras específicas disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação penal e processual penal ordinárias. Isto reforça a necessidade de um forte embasamento legal e alta capacitação técnica para que o
  • 7. 7 profissional de segurança pública possa atuar com qualidade e satisfazer aos exigentes clamores da sociedade na repressão aos crimes de trânsito. Objetivos do módulo Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de: • Compreender princípios e disposições gerais da legislação penal comum correlata à incidência de crimes de trânsito; • Distinguir comportamentos delitivos que se amoldam às previsões dos tipos penais descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB para o correto encaminhamento aos órgãos competentes; • Conhecer as disposições legais relativas ao ordenamento processual afeto aos crimes de trânsito, notadamente as constantes no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Estrutura do módulo Este módulo compreende as seguintes aulas: • Aula 1 – Noções gerais de Direito Penal. • Aula 2 – Tipos penais de trânsito. • Aula 3 – Questões processuais.
  • 8. 8 AULA 1 – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PENAL Conceito Direito Penal “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.1 É o ramo do Direito Público, formado pelo conjunto de normas, regras e princípios, que visa coercitivamente à proteção de bens jurídicos fundamentais para a convivência em sociedade. Figura 1: Direito Penal Fonte: jusbrasil.com.br.
  • 9. 9 Princípio da legalidade e anterioridade da lei “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (Código Penal, art. 1º). Para que alguém seja responsabilizado pela prática de crime, é necessário que o tipo penal (conjunto dos elementos descritivos do crime) tenha sido definido antes da prática delituosa (anterioridade da lei). De igual forma, a pena, para ser aplicada, deve estar prevista na lei (princípio da legalidade). Desta forma, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança passou a ser crime a partir de 22 de janeiro de 1998, quando da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com previsão de pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Esta conduta era considerada contravenção penal, com previsão de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (Lei das Contravenções Penais, art. 34), aplicável a quem foi flagrado antes da sua vigência. Crime doloso: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, I). Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo2; é a vontade e a consciência de realizar o compartamento típico que a lei prevê3. Elementos do dolo: 1. Consciência da conduta e do resultado; 2. Consciência da relação de causalidade entre a conduta e o resultado; 3. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Crime culposo: “Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP, art. 18, II). O crime culposo se manifesta com a falta do cuidado necessário a ser observado nas relações com as demais pessoas. Para verificar se o sujeito deixou de observar este cuidado necessário é preciso comparar sua conduta com o comportamento que teria “uma pessoa dotada de discernimento e de prudência colocada na mesma situação do agente”.4
  • 10. 10 São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário: 1) Imprudência – é a prática de um fato perigoso; é a realização de uma conduta que a cautela indica que não deve ser realizada. Ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. 2) Negligência – é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato praticado. Ex: estacionar veículo em aclive acentuado, deixando-o desengrenado ou sem acionar o freio de mão, o que causa a sua movimentação ladeira abaixo e o consequente atropelamento de pedestre que caminhava na calçada. 3) Imperícia – é a falta de aptidão para o exercício de atividade; é a ausência de conhecimento técnico ou de prática para o desempenho de uma atividade. Ex: o motorista inabilitado que, acelerando bruscamente o veículo, perde o controle da direção e vem a atropelar pedestres. Excepcionalidade do crime culposo: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (Código Penal, art. 18, parágrafo único). Quando o dispositivo de lei admite a modalidade culposa, há referência expressa à culpa. Quando o código, descrevendo um crime, silencia a respeito da culpa, é porque não concebe a modalidade culposa, só admitindo a dolosa. Dentre os crimes de trânsito (CTB, arts. 302 a 312), são admitidos na modalidade culposa apenas o homicídio e a lesão corporal provocados pela direção de veículo automotor. Ação penal: Ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo.5
  • 11. 11 Quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, ou seja, quando o direito de iniciá-la é do Estado, a ação penal é pública, promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia. Esta possui duas formas: 1) Ação penal pública incondicionada: quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito, podendo ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. É o caso de todos os crimes de trânsito, com exceção da lesão corporal culposa. 2) Ação penal pública condicionada: quando o seu exercício depende do preenchimento de algum requisito, no caso a representação (manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de movimentar o direito de punir). É o que ocorre na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (exceção ao disposto no § 1º do art. 291 do CTB 6, que será objeto de análise pormenorizada na aula 3 deste módulo, sob título “composição civil extintiva da punibilidade”). Quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, ou seja, quando o direito de iniciá-la pertence a vítima ou seu representante legal, a ação penal é privada, promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal. Ex: os casos dos crimes de calúnia e difamação, dentre outros. Com relação ao crimes de trânsito, não há tipos penais de iniciativa privada. AULA 2 – TIPOS PENAIS DE TRÂNSITO Direito Penal do Trânsito é “o conjunto de normas penais que preveem os crimes praticados na direção de veículos automotores, os que têm relação direta ou indireta com o trânsito e as respectivas penas, com o objetivo de proteger a incolumidade pública, privada, o patrimônio, a vida, a integridade corporal das pessoas e a segurança no trânsito em seu sentido mais amplo”. 7 Contudo, o referido conceito, ainda, não é identificado como ramo dotado de autonomia científica, estando a matéria inserida no Direito Penal em sentido lato. São
  • 12. 12 crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro as seguintes condutas, adiante analisadas. Homicídio culposo – art. 302 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 302, prevê: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. É decorrente da ação de uma pessoa que, na direção de veículo automotor, provoca a morte de outra (na condição de motorista ou passageiro de veículo, ou mesmo na condição de pedestre) cuja causa se deu por imprudência, negligência ou imperícia na condução deste veículo (homicídio culposo). A previsão deste crime visa proteger a vida humana. As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação). Se o evento morte é decorrente da direção de veículo de tração animal (carroça, charrete, etc) ou de propulsão humana (bicicleta) não ocorre crime previsto no CTB e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal), uma vez que veículo automotor é elemento constitutivo do tipo penal. De igual forma, não haverá o crime de trânsito se o veículo não estava sendo conduzido na via, por exemplo, devidamente estacionado e o motorista abre a porta inadvertidamente vindo a atingir motociclista que passava pelo local. Segundo o Anexo I do CTB (Dos conceitos e definições), veículo automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
  • 13. 13 veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).” De igual forma, se o evento morte é decorrente de uma conduta dolosa, de deliberadamente provocar, por exemplo, o atropelamento de um desafeto, não haverá capitulação neste crime de trânsito e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal). O crime pode ocorrer em via pública ou em via não aberta à circulação, uma vez que a lei não faz menção expressa a “via pública”, como acontece na previsão dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB. O § 1º do art. 302 do CTB prevê casos de aumento de pena de um terço até metade, se o agente que cometeu o crime: • Não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Nacional de Habilitação; • O pratica em faixa de pedestres ou na calçada; • Deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; • No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. O § 3º do mesmo artigo, prevê que, se agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena prevista será reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Por conta das referidas disposições, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 304 (omissão de socorro) e 306 (embriaguez ao volante) do CTB, uma vez que estas condutas estão previstas como causas de aumento de pena ou qualificadora do crime. Também, não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 do CTB (“racha”), uma vez que, por previsão do § 2º deste artigo, se houver morte decorrente da disputa de “racha”, essa circunstância qualifica o crime com agravamento de pena
  • 14. 14 mais danosa do que no homicídio culposo na direção de veículo automotor (reclusão de 5 a 10 anos). Por fim, não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime previsto no art. 305 (fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois este tem cabimento em acidentes de trânsito sem vítima. De outra forma, pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 303 (lesão corporal culposa), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. SAIBA MAIS: Você viu que o concurso de crimes ocorre quando o autor pratica dois ou mais crimes por meio de um ou mais ações (inclusive omissões). Os efeitos desse instrumento jurídico são sentidos no cálculo da pena a ser analisada pelo juiz. Leia mais sobre o assunto clicando aqui. Consulte a fonte (Código Penal – Artigos 61 a 69). Lesão corporal culposa – art. 303 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 303, prevê: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. É decorrente da ação de uma pessoa que, na direção de veículo automotor, provoca lesão corporal em outra (na condição de motorista ou passageiro de veículo, ou mesmo na condição de pedestre) cuja causa se deu por imprudência, negligência ou imperícia na condução deste veículo (lesão corporal culposa). A previsão deste crime visa proteger a saúde e a integridade corporal das pessoas.
  • 15. 15 Figura 2: Delito Fonte: CITA/EaD/Segen. As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação). Se a lesão corporal é decorrente da direção de veículo de tração animal (carroça, charrete, etc) ou de propulsão humana (bicicleta) não ocorre crime previsto no CTB e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal), uma vez que veículo automotor é elemento constitutivo do tipo penal. De igual forma, se a lesão corporal é decorrente de uma conduta dolosa, de deliberadamente provocar, por exemplo, o atropelamento de um desafeto, não haverá capitulação neste crime de trânsito e, sim, na legislação penal ordinária (Código Penal). O § 1º do art. 303 do CTB prevê casos de aumento de pena de um terço até metade, se o agente que cometeu o crime: • Não possui Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação; • O pratica em faixa de pedestres ou na calçada; • Deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; • No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
  • 16. 16 O § 2º do mesmo artigo prevê que a pena privativa de liberdade será de reclusão de dois a cinco anos, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Por conta das referidas disposições, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 304 (omissão de socorro) e 306 (embriaguez ao volante) do CTB, uma vez que estas condutas estão previstas como causas de aumento de pena e qualificadora do crime. Também, não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 do CTB (“racha”), uma vez que, por previsão do § 1º deste artigo, se houver lesão corporal de natureza grave decorrente da disputa de “racha”, esta circunstância qualifica o crime com agravamento de pena mais danosa do que na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (reclusão, de 3 a 6 anos). Por fim, não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime previsto no art. 305 (fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois este tem cabimento em acidentes de trânsito sem vítima. De outra forma, pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 306 (embriaguez ao volante), desde que resulte lesão corporal de natureza leve, 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), art. 308 (“racha”), desde que as lesões decorrentes da disputa de “racha” sejam leves, 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. O crime pode ocorrer em via pública ou em via não aberta à circulação, uma vez que a lei não faz menção expressa a “via pública”, como acontece na previsão dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB. É o único crime de trânsito cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima. Assim dispõe o art. 88 da Lei nº 9.099/1995: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
  • 17. 17 penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas” (grifos nossos). Porém, se houver incidência de alguma das situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB (adiante analisadas na Aula 3 deste Módulo), a ação penal será pública incondicionada. Omissão de socorro – art. 304 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304, prevê: “deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave”. Figura 3: Omissão de Socorro Fonte: jusbrasil.com.br. É decorrente da omissão de uma pessoa que, na direção de veículo envolvido em acidente de trânsito, deixa de prestar socorro à vítima. Exige a presença do dolo: vontade de não prestar assistência com a consciência do perigo para a vítima. Também incide neste tipo penal o condutor envolvido no acidente que, por receio de retaliação de outros circunstantes, envolvidos ou não no evento, se evade do local, mas não aciona o socorro prestado por órgãos de atendimento de
  • 18. 18 urgência, bem como não comparece à repartição policial competente, nem aciona a Polícia Militar para registro dos fatos. Figura 4: Objetivo tipo penal Fonte: CITA/EaD/Segen. Destarte, se houver justo receio de agressões por parte de terceiros, o condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito com vítima pode, com vistas a resguardar sua integridade física, por justa causa, retirar-se do local, fazendo o imediato acionamento do atendimento de urgência e do órgão policial competente, comparecendo tão logo haja condições de segurança pela chegada da Polícia Militar no local dos fatos. Pode, também, se assim for acessível, comparecer a uma delegacia de polícia, tão logo faça o acionamento do atendimento de urgência às vítimas do acidente. Dispõe o parágrafo único do art. 304 do CTB: “Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves” (grifo nosso). Esta disposição exige, desta forma, um comportamento proativo do condutor envolvido, de preocupar-se com a vítima, mesmo que seja constatada morte imediata ou lesões que não comprometem as funções vitais do organismo, ou que outra pessoa esteja promovendo ações de socorro. Prepondera, nesta situação, o dever de solidariedade, sentimento de responsabilidade e disposição de socorrer pessoa necessitada, envolvida em acidente de trânsito. A Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada por meio do Decreto
  • 19. 19 Presidencial nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, estabelece no seu art. 31: “Todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá [...], se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente, até a chegada desta [...].” Em razão das disposições do § 1º, III do art. 302 e do § 1º do art. 303, pelas quais a omissão de socorro é causa de aumento de pena, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa) do CTB. Isto também é reforçado na parte final da previsão da pena do art. 304: “se o fato não constituir elemento de crime mais grave”. Ou seja, quando a omissão de socorro estiver prevista como causa de aumento de pena, como ocorre na previsão dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa provocados na direção de veículo automotor, o condutor do veículo responderá por homicídio ou lesão corporal culposos, o que, na prática, torna este crime de difícil enquadramento. Por fim, não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime previsto no art. 305 (fuga à responsabilidade civil ou criminal), pois este tem cabimento em acidentes de trânsito sem vítima. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
  • 20. 20 Fuga à responsabilidade civil e criminal – art. 305 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 305, prevê: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo envolvido em acidente de trânsito, se afasta ou se evade do local para evitar a responsabilidade penal ou civil a que possa estar vinculado. Exige, para a sua caracterização, a presença do dolo: a vontade consciente e deliberada de afastar-se do local do acidente. A distinção entre este tipo penal (fuga à responsabilidade civil e penal) e o anterior (omissão de socorro), com abandono do local do acidente, reside no fato de que o primeiro tem ocasião em acidentes de trânsito sem vítima, ao passo que o segundo tem incidência em acidentes de trânsito com vítima. Se o acidente de trânsito provoca vítimas e o condutor de veículo envolvido se evade, caracterizada estará a omissão de socorro (art. 304 do CTB). De igual forma, não é possível concurso de omissão de socorro com fuga à responsabilidade civil e criminal, uma vez que a fuga para omitir socorro é também uma fuga da responsabilidade penal, mas específica de eventos com provocação de vítimas (fatais ou não). Do ponto de vista prático não há distinção entre as penas previstas para os dois crimes: detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Em quase todo o período de vigência do CTB pairaram controvérsias sobre a constitucionalidade deste preceito penal. Entendiam alguns que o preceito feria o princípio constitucional de não incriminação, no sentido de que o condutor de veículo não é obrigado a produzir prova contra si, como nos casos de não ser obrigado a soprar o bafômetro ou não fornecer sangue para realização de exames. A questão foi resolvida em julgamento do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 14 de novembro de 2018, no Recurso Extraordinário nº
  • 21. 21 971.959 com a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantindo o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”. Desta forma, a norma penal em questão visa a correta identificação do condutor envolvido em acidente de trânsito, com vistas à sua responsabilização nos planos civil e criminal, obedecido o devido processo legal. Além do mais, o fato de permanecer o condutor no local do acidente não significa presunção da culpa, uma vez que este pode permanecer em silêncio frente às indagações da autoridade pública em relação às circunstâncias de envolvimento no acidente de trânsito. São exemplos de situações que se enquadram em “fugir à responsabilidade penal”: • Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo com a CNH suspensa (art. 307 do CTB); • Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo embriagado (art. 306 do CTB); • Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo roubado (artigos 157 ou 180 do Código Penal). São exemplos de situações que se enquadram em “fugir à responsabilidade civil”: • Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo com licenciamento atrasado (art. 230, V do CTB); • Condutor envolvido em acidente de trânsito que estava dirigindo veículo com restrição de busca e apreensão; • Condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito que desrespeitou a sinalização “parada obrigatória”; • Condutor de veículo, em estacionamento público ou privado de uso coletivo, ao fazer a manobra para retirar o veículo da vaga, colide com o outro que estava devidamente estacionado ao lado do seu; supondo que ninguém viu o ocorrido, se evade do local do fato.
  • 22. 22 Não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB, pois estes têm enquadramento em acidentes de trânsito com vítima. Também não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano) e 311 (direção perigosa) do CTB. Embriaguez ao volante – art. 306 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 306, prevê: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Figura 5: Penas restritivas Fonte: CITA/EaD/Segen. É decorrente da ação de um condutor que dirige veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool ou de outra substância
  • 23. 23 psicoativa. Em disposições anteriores era exigida que a conduta fosse realizada em via pública. Atualmente, ocorre este crime tanto em vias públicas, como em vias não abertas à circulação (particulares e condominiais). Exige, para a sua caracterização, a presença do dolo (direto ou eventual): a vontade livre e consciente de dirigir nas situações previstas no art. 306 do CTB. A norma penal protege a vida, a saúde e a integridade corporal das pessoas que interagem no sistema viário (condutor, passageiros e pedestres). O delito é de perigo abstrato, com base no que é de conhecimento coletivo que álcool e direção não combinam, que produz efeitos danosos na vida das pessoas envolvidas, das famílias e da sociedade de modo geral, sobrecarregando os sistemas de saúde, do trabalho e previdencíario nacionais. Não é necessário que haja perigo concreto de dano ou mesmo dano efetivo. Basta a condução, mesmo que normal, do veículo na via, mas com a capacidade psicomotora do condutor alterada em razão do álcool ou de outra substância psicoativa, independentemente do resultado a que levou esta direção. Se a embriaguez é comprovada na direção de veículo de tração animal (carroça, charrete, etc) ou de propulsão humana (bicicleta) não ocorre crime previsto no CTB e, sim, raramente possível na legislação penal ordinária (Código Penal), uma vez que veículo automotor é elemento constitutivo do tipo penal. De acordo com o § 1º deste art. 306, as condutas previstas no tipo penal serão constatadas por: • Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (exame de sangue) ou igual ou superior a 0,30 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (exame do etilômetro); • Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • 24. 24 Assim, considerando a necessidade de comprovação imediata (no momento da abordagem ou fiscalização) de cometimento do crime, há a necessidade de submissão do condutor ao teste do bafômetro. Caso este voluntariamente se submeta ao teste e a medição do aparelho for igual ou superior a 0,34 mg/L (feito o desconto do erro máximo admissível – neste caso 0,04 mg/L) comprovado estará o crime do art. 306, além da infração de trânsito do art. 165 do CTB. Caso a medição do aparelho seja igual ou inferior a 0,33 mg/L (descontados 0,04 mg/L de erro máximo admissível, a medição considerada será 0,29 mg/L), não estará caracterizado o crime do art. 306 do CTB e serão adotadas as providências previstas pela legislação em relação à infração de trânsito tipificada no art. 165 do CTB. Em caso de recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro (uma vez que ele não é obrigado a produzir prova contra si), o profissional de segurança deverá, na forma disciplinada pela Resolução nº 432/2013-CONTRAN, lavrar relatório especificando os sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora do condutor , com suporte, também, no relato de testemunhas arroladas para o procedimento policial. É importante ressaltar que, conforme estabelece o artigo 5º § 1º da Resolução CONTRAN nº 432/2013: Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Sendo assim, caso o condutor se recuse a ser submetido a qualquer um dos testes/exames e apresente apenas um sinal (exemplo: odor etílico) ele deve ser autuado no artigo 165-a do CTB, mas não estará cometendo o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O § 2º do art. 306 do CTB disciplina que a verificação da circunstância que obsta a direção segura do veículo também poderá ser obtida mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
  • 25. 25 Assim, ao ser encaminhado o infrator à delegacia de polícia competente, pode a autoridade policial, em razão da recusa ao teste de embriaguez, requisitar a realização de exames periciais junto ao Instituto de Criminalística para coleta de sangue e confirmação dos índices de concentração de álcool. Pode também o infrator recusar a coleta de amostra sanguínea (uma vez que ele não é obrigado a produzir prova contra si), mas não pode se eximir ao exame do médico perito com a consignação do competente laudo médico que comprove a influência de álcool ou de outra substância psicoativa na condução do veículo. Figura 6: Recusa teste de embriaguez Fonte: portaldotransito.com.br. Em razão das disposições do § 3º do art. 302 e do § 2º do art. 303, pelas quais a embriaguez ao volante é qualificadora dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa) do CTB (a não ser que resulte lesão corporal de natureza leve). Também não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo.
  • 26. 26 Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir – art. 307 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 307, prevê: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”. É decorrente da ação de um condutor que dirige veículo automotor descumprindo a decisão judicial ou administrativa que suspendeu o direito de dirigir do condutor ou que descumpriu a decisão judicial de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com o art. 261, I do CTB, a suspensão do direito de dirigir (decisão administrativa) será aplicada, por acúmulo de pontos sempre que o infrator atingir, nos últimos 12 meses: • 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas no seu prontuário; • 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima no seu prontuário; • 40 pontos, caso não conste infração gravíssima no seu prontuário ou se trate de condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, independentemente da natureza das infrações cometidas. De acordo com o art. 261, II do CTB, a suspensão do direito de dirigir (decisão administrativa) também pode ser aplicada, independentemente do acúmulo de pontos, quando o infrator comete uma infração de trânsito que tem previsão específica da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Exemplos: dirigir veículo sob influência de álcool (art. 165), dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública (art. 170), disputar corrida (art. 173), utilizar-se de
  • 27. 27 veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca (art. 175). Com relação à suspensão judicial do direito de dirigir, estabelece o art. 293 do CTB: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”. Já o anterior art. 292 estabelece: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades”. Assim, para os condenados por este crime de trânsito (que sejam habilitados) pode ser imposta a suspensão do direito de dirigir cumulativamente com outras penalidades previstas para o crime em julgamento. Para os condenados por este crime de trânsito (que não sejam habilitados) pode ser imposta a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, cumulativamente com outras penalidades previstas para o crime em julgamento. Figura 7: Norma penal Fonte: CITA/EaD/Segen. Embora haja conflitos no entendimento dos tribunais e da doutrina acerca da aplicação em caso específico de decisão judicial (ou se tal aplicação se estende também às decisões administrativas de suspensão do direito de dirigir) 8, uma leitura atenta da parte final do dispositivo em análise pode esclarecer a questão: “[...] imposta com fundamento neste Código” (grifo nosso). A suspensão imposta com fundamento no CTB engloba as decisões administrativas e judiciais, constituindo crime capitulado no art. 307 do CTB a violação de quaisquer decisões. Se o objetivo da lei fosse aplicar
  • 28. 28 a disposição apenas à suspensão judicial bastaria a seguinte redação: “imposta com fundamento neste Capítulo” (ou seja, Capítulo XIX, relativo aos crimes de trânsito). O parágrafo único do art. 307 do CTB prevê conduta equiparada a este crime: “Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”. Neste caso, incorre também no crime de violação da suspensão o condutor que deixa de entregar, no prazo de 48 horas, o seu documento de habilitação. A previsão desta conduta criminosa, no entanto, somente tem cabimento em caso de suspensão judicial do direito de dirigir, não se aplicando ao condutor que teve o direito de dirigir suspenso por decisão de autoridade administrativa. É o que prevê o referido § 1º do art. 293: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação” (grifos nossos). Não haverá concurso com o crime previsto no art. 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), pois neste crime (do art. 307) o condutor tem que ser habilitado para violar a suspensão ou tem que ser inabilitado para violar a proibição do direito de dirigir. Também não haverá concurso com o crime previsto no art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao volante), 308 (“racha”), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. “Racha” – corrida automobilística não autorizada – art. 308 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 308, prevê: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
  • 29. 29 automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Figura 8: Racha Fonte: CITA/EaD/Segen. É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo automotor, em via pública, participa de corrida, disputa ou competição, bem como exibição de manobra perigosa, sem autorização da autoridade competente, gerando produção de risco potencial à segurança viária, à integridade corporal, à vida e ao patrimônio de terceiros. As penas restritivas de direito, cumulativamente previstas com a pena de detenção, se referem ao condutor habilitado (suspensão do direito de dirigir) ou ao condutor inabilitado (proibição de obter a permissão ou habilitação). Para a caracterização do crime especificado na primeira parte do dispositivo (corrida, disputa ou competição), é necessária a participação de, pelo menos, dois condutores de veículos automotores, uma vez que não se disputa ou se compete
  • 30. 30 consigo mesmo. Já a conduta especificada na segunda parte do dispositivo em análise (exibição ou demonstração de manobra) não exige a participação de mais um condutor. São caracterizadas nesta parte do tipo penal: manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento de pneus, “cavalo-de-pau”, empinar motocicleta e dentre outras condutas similares. Se a competição é realizada em via não aberta à circulação (privada), ou não há público presente, circulação na via ou veículos estacionados, estando os veículos envolvidos ocupados apenas pelos seus motoristas (ausência de situação de risco), não haverá enquadramento neste crime, mas em outro previsto na legislação penal ordinária. Assim, são elementos constitutivos do tipo penal: veículo (s) automotor (es), via pública, falta de autorização da autoridade competente e situação de risco à incolumidade pública ou privada. A incolumidade significa evitar o perigo ou risco, tanto à coletividade, quanto ao indivíduo em particular, e tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos, notadamente corridas e competições nas vias públicas. Se a conduta dos infratores coloca em risco outras pessoas que estejam nas proximidades, assistindo aos eventos, se deslocando nas imediações ou mesmo havendo veículos estacionados, caracterizado estará o crime em razão do perigo abstrato, não exigindo a efetiva ocorrência de danos físicos ou materiais. Se da prática do crime previsto resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas (§ 1º do art. 308, CTB) . Assim, o resultado de lesão corporal de natureza grave qualifica o crime de “racha”, impossibilitando o concurso com o crime do art. 303 do CTB. Se da prática do crime previsto resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
  • 31. 31 outras penas previstas (§ 2º do art. 308, CTB). Assim, o resultado de morte qualifica o crime de “racha”, impossibilitando o concurso com o crime do art. 302 do CTB. Também não haverá concurso com o crime previsto no art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. Pode haver concurso com o crime previsto no art. 303 (lesão corporal culposa) apenas em caso de lesão corporal de natureza leve. Direção não habilitada gerando perigo de dano – art. 309 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 309, prevê: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. É decorrente da ação de um condutor que, sem ser habilitado, dirige veículo automotor em via pública gerando, com sua conduta, perigo concreto de dano para a coletividade. De igual forma, é a conduta de uma pessoa que teve sua carteira de habilitação cassada pois, neste caso, ela volta à condição de pessoa inabilitada para dirigir veículo automotor em via pública. O tipo penal é caracterizado pela falta de habilidade ou condição técnica (imperícia) para a condução de veículo automotor em via pública, o que vai denotar uma direção irregular, sem domínio das técnicas de conversão, frenagem, mudança de faixa de circulação, que coloca em risco a segurança dos demais usuários da via.
  • 32. 32 Se o condutor dirige de forma normal, conforme as regras de circulação, sem possuir CNH ou com o direito de dirigir cassado, não estará cometendo este crime, mas, sim, a infração de trânsito prevista no art. 162, I ou no art. 162, II do CTB, respectivamente. Segundo o art. 263 do CTB, a cassação do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir Ciclomotor) dar-se-á: • Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; • No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175; • Quando condenado judicialmente por delito de trânsito (artigos 302 a 312 do CTB). Se o condutor, além de não possuir habilitação legal, estiver conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica ou envolvido em corrida não autorizada, ou realizando manobra de exibição de perícia, responderá pelo crime do art. 306 ou do art. 308 do CTB, com circunstância agravante dos referidos crimes por conta de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, nos termos do art. 298, III do CTB. Por conta desta disposição, não haverá concurso com os crimes previstos nos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 308 (“racha”) do CTB. Também não haverá concurso com os crimes do art. 302 (homicídio culposo) e do art. 303 (lesão corporal culposa), por conta das disposições do § 1º, I do art. 302 e do § 1º do art. 303 do CTB, ambas causas de aumento de pena por não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Também não haverá concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo, nem com o crime do art. 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), pois neste crime é necessário ter uma habilitação que tenha sido suspensa ou uma decisão judicial que proíba a habilitação.
  • 33. 33 Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 311 (direção perigosa) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB. Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança – art. 310 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 310, prevê: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Figura 9: Entrega da chave do veículo Fonte: jusbrasil.com.br. É decorrente da ação de uma pessoa, proprietária ou detentora da posse de veículo, que permite (autoriza ou consente), confia (incumbe, encarrega) ou entrega (passa o volante, cede o lugar do motorista) a direção do veículo a pessoa que não tem habilitação legal para dirigir (sem possuir CNH, com esta suspensa ou cassada) ou, mesmo habilitada, não esteja em condições de dirigir com segurança em razão de problemas de saúde, físicos ou mental, inclusive em decorrência de embriaguez (tais como: condutor com braço ou perna imobilizados temporariamente por conta de
  • 34. 34 fraturas, condutor emocionalmente perturbado ou sob efeito de medicamentos, bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas que comprometem a direção do veículo). Trata-se de crime de trânsito em que o autor não é o condutor do veículo. Por conta disto, não haverá concurso com os demais crimes de trânsito, que têm por autores os condutores de veículo É crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que a situação prevista gere perigo concreto de dano, de modo diverso ao previsto nos crimes de “racha” (art. 308), de direção não habilitada (art. 309) e de direção perigosa (art. 311), todos do CTB, em que a lei previu como elemento constitutivo dos tipos penais “situação de risco à incolumidade pública ou privada” ou “perigo de dano”. Para a caracterização do delito, é necessário que o proprietário ou detentor do veículo saiba, ou deva saber, que a pessoa a quem se permite, confia ou entrega a direção não estava em condições de dirigi-lo com segurança. Direção perigosa – art. 311 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
  • 35. 35 Figura 10: Direção perigosa Fonte: Autoescolaonline. É decorrente da ação de um condutor que, na direção de veículo, trafega em velocidade incompatível na via pública (subentendida pelas condições elencadas na primeira parte do dispositivo) ou, inclusive em via não aberta à circulação, onde houver grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, que é o perigo concreto, que coloca efetivamente em riscos à incolumidade dos usuários da via e de prejuízo ao patrimônio público e privado. O bem jurídico tutelado é a segurança no trânsito e a proteção à vida, à integridade corporal e ao patrimônio das pessoas que estejam nas proximidades de escolas, hospitais, estações de transporte coletivo, ruas estreitas ou outros locais onde haja grande movimentação de pessoas. Não é necessária a medição da velocidade desenvolvida por equipamento hábil, e sim a constatação da incompatibilidade do deslocamento do veículo com a segurança de pessoas em movimentação nas vias onde ocorreu a conduta criminosa. Não haverá concurso com o crime previsto no art. 308 (“racha”) do CTB, pois, em se tratando de corrida ou de competição não autorizada em via pública, necessariamente haveria uma direção perigosa, mas caracterizada pelo espírito competitivo em mais de um condutor, ao passo que direção perigosa é uma conduta individualizada. Também não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega
  • 36. 36 de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal), 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano) e 312 (fraude processual de trânsito) do CTB.
  • 37. 37 Fraude processual de trânsito – art. 312 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 312, prevê: “Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. É decorrente da ação de um condutor que, envolvido em acidente de trânsito com vítima, inova de forma artificiosa (que não corresponde à realidade) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com a finalidade específica de induzir a erro o agente policial, o perito, o delegado de polícia, o membro do Ministério Público ou o juiz. Figura 11: Condutas Fonte: CITA/EaD/Segen. É crime cuja consumação se configura independentemente da inovação atingir ou não o efeito fraudulento desejado. Mas é necessário que a inovação artificiosa tenha potencialidade ilusória para induzir a erro o agente policial, o perito e demais agentes públicos envolvidos na investigação dos fatos e consequente julgamento. De acordo com o parágrafo único do artigo em análise, configurado estará o crime “ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.”
  • 38. 38 Se do acidente de trânsito resultar somente danos materiais e houver a prática de inovação artificiosa com a mesma finalidade de induzir a erro, não haverá crime de trânsito e, sim, o crime previsto no art. 347 do Código Penal, sob título de “fraude processual”: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa”. Não haverá concurso com o crime previsto no art. 305 (fuga à responsabilidade civil e criminal) do CTB, pois este se caracteriza pela incidência em acidentes de trânsito sem vítima. Também não pode haver concurso com o crime do art. 310 (entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança) do CTB, porque neste o autor do crime não é o condutor do veículo. Pode ocorrer o concurso com os crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo), 303 (lesão corporal culposa), 304 (omissão de socorro), 306 (embriaguez ao volante), 307 (violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir), 308 (“racha”), 309 (direção não habilitada gerando perigo de dano) e 311 (direção perigosa) do CTB. AULA 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS Suspensão ou proibição do direito de dirigir Estabelece o art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
  • 39. 39 Figura 12: Suspensão ou proibição do direito de dirigir Fonte: saladetransito.com. Trata-se de pena restritiva de direito a que estará sujeito o condenado, sendo este habilitado (suspensão) ou não (proibição de se obter a permissão ou habilitação), prevista nos seguintes crimes de trânsito: • Homicídio culposo (art. 302); • Lesão corporal culposa (art. 303); • Embriaguez ao volante (art. 306); • “Racha” (art. 308). A conduta de violar a supensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação é prevista como crime do art. 307 do CTB e gera a imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Pode ter a duração de dois meses a cinco anos (CTB, art. 293) e não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional (§ 2º do art. 293). A gradação da suspensão ou proibição ocorrerá de acordo com a gravidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos, obedecido o disposto no art. 59 do Código Penal,
  • 40. 40 proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade a que foi condenado o autor do crime de trânsito. Há possibilidade desta pena restritiva de direito ser aplicada em qualquer fase da investigação ou no transcurso do processo penal (suspensão ou proibição cautelar). É o que disciplina o art. 294 do CTB: “Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão executivo de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (CTB, art. 295), para efeito de anotação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), o que possibilita a consulta e acesso a esta restrição em situações de fiscalização de trânsito. Multa reparatória De forma inovadora, o CTB previu a multa reparatória em favor da vítima ou de seus sucessores, em qualquer crime de trânsito que decorra prejuízo material. A multa reparatória tem a natureza de indenização civil, uma vez que não consta como punição nos tipos penais de trânsito, ao contrário da pena de multa, que não é prevista apenas no homicídio culposo (art. 302) e na lesão corporal culposa (art. 303). Também não é vinculada à multa administrativa decorrente do cometimento de infração de trânsito. É o que disciplina o art. 297 do CTB: “A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
  • 41. 41 sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime”. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (Código Penal, art. 49). “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário” (Código Penal, § 1º do art. 49). Caso a multa reparatória tenha sido estabelecida na ação penal e houver posterior condenação cível por danos materiais, ela será devidamente descontada do novo valor a ser pago. É a disposição do § 3º do art. 297 do CTB: “Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado”. Contudo, não tem a multa reparatória interveniência em posterior ação cível de reparação por dano moral, uma vez que se refere a prejuízo material resultante do crime. De acordo com o § 2º do art. 297 do CTB, “aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal”. Em síntese, são assim especificadas: • Deve ser paga no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença; • Pode ser efetivada em parcelas mensais; • Pode efetuar-se mediante desconto no salário do condenado; • Não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família; • É suspensa se sobrevém ao condenado doença mental. A multa reparatória será aplicada se houver pedido expresso da vítima (ou de seus sucessores) e discussão do tema (direito ao contraditório) no curso da ação penal, não podendo ser concedida de ofício pelo juiz.
  • 42. 42 Circunstâncias agravantes nos crimes de trânsito De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias agravantes das penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração penal: • Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros (desde que a potencialidade do dano não seja elemento constitutivo do crime, como no caso de racha, direção sem habilitação e direção perigosa); • Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; 9 • Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação; • Com Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente da do veículo; • Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; • Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; • Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Circunstâncias agravantes “são dados ou fatos, de natureza objetiva ou subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja existência não interfere na configuração do tipo, embora agravem a sua pena.”10 Fica ao arbítrio do julgador a elevação do quantum da reprimenda, não podendo expressar um aumento exagerado e muito menos ultrapassar a pena máxima prevista.
  • 43. 43 Prestação de socorro à vitima Dispõe o art. 301 do CTB: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Figura 13: Prestação de socorro à vitima Fonte: freepik.com. Com este disciplinamento visou-se a estimular o condutor a prestar pronto e integral socorro às vítimas do acidente em que se envolveu, livrando-o da prisão em flagrante e do pagamento de fiança, mas, em todo o caso, estará sujeito a responder ao processo judicial decorrente do fato. Desta forma, evita-se, também, a ocorrência do crime de trânsito de omissão de socorro, fato muito comum em nosso meio social. Restrições de institutos processuais ao crime de lesão corporal culposa A Lei nº 11.705/2008, alterando a redação do então parágrafo único do art. 291 do CTB, restringiu a composição civil extintiva da punibilidade, a transação penal e a necessidade de representação no crime de lesão corporal culposa de trânsito.
  • 44. 44 Desta forma, de acordo com a redação do § 1º do citado artigo, os referidos institutos (analisados pormenorizadamente adiante) não serão aplicáveis ao crime de lesão corporal culposa de trânsito se o autor incidiu em quaisquer das seguintes situações: • Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; • Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; • Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Desta forma, ainda que se trate de lesão corporal culposa de trânsito, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, não haverá necessidade de representação da vítima, bem como não caberão a transação penal e a composição civil extintiva da punibilidade. Ocorridas quaisquer destas situações “deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal” (§ 2º do art. 291 do CTB). Composição civil extintiva da punibilidade A composição civil dos danos, extintiva da punibilidade, consiste em um encontro de vontades das partes diretamente envolvidas no conflito, ou seja, é um ajuste entre o ofendido e o suposto autor do fato. É o que se encontra disciplinado no art. 74 e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/1995: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (grifos nossos).
  • 45. 45 Referido ajuste será homologado pelo magistrado e, em razão disto, a questão judicial é então encerrada, vez que, conforme previsão do citado artigo, a composição implica em renúncia ao direito de queixa e de representação, o que traz, como consequência, a extinção da punibilidade. Tratando-se de crimes de trânsito, a composição civil extintiva da punibilidade tem cabimento apenas no crime de lesão corporal culposa de trânsito (CTB, art. 303), desde que não seja tipificada em quaisquer das condições estabelecidas no § 1º do art. 291 do CTB, nos seguintes termos. “Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)” (grifos nossos). Ou seja, se a lesão corporal culposa de trânsito não for tipificada por quaisquer das situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB, caberá a composição civil dos danos e, em consequência, estará renunciado o direito de representação do ofendido com vistas ao processo criminal para punição do autor do crime. De forma diversa, se houver quaisquer das situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB, não caberá a composição civil dos danos (art. 74 da Lei nº 9.099/1995) e a ação penal será pública incondicionada, sem necessidade de representação do ofendido (art. 88 da Lei nº 9.099/1995) e sem a possibilidade de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995).
  • 46. 46 Transação penal A transação penal é um acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa) em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais. É um instituto despenalizador pré-processual, inserido pela Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal. Tem cabimento nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados crimes de menor potencial ofensivo, que possuem previsão de pena máxima não superior a dois anos, e as contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada). Não será admitida a transação penal, conforme § 2º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, nas seguintes situações: • Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; • Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; • Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. A transação penal tem cabimento nos seguintes crimes de trânsito: • Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não incida nas situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB (anteriormente esclarecidas), ou seja qualificada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 2º do art. 303 – pena máxima 5 anos); • Omissão de socorro (art. 304); • Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305);
  • 47. 47 • Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307); • Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309); • Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança (art. 310); • Direção perigosa (art. 311); • Fraude processual de trânsito (art. 312). Suspensão condicional do processo De acordo com o art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos disciplinados no art. 77 do Código Penal: • O condenado não seja reincidente em crime doloso; • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; • Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos). Desta forma, o Ministério Público apresenta a proposta ao réu, devidamente assistido por defensor constituído. Caso este a aceite, o juiz homologa o acordo e estabelece as condições da suspensão. Portanto, cabe ao acusado o cumprimento de tais condições no exato período de prova, caso contrário, o benefício será revogado. Decorrido o período de prova da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. São condições que podem ser determinadas para que o acusado faça jus ao benefício (§§ 1º e 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995): • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  • 48. 48 • Proibição de frequentar determinados lugares; • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; • Outras condições, a critério da autoridade judiciária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. A suspensão condicional do processo tem cabimento nos seguintes crimes de trânsito: • Lesão corporal culposa (art. 303); • Omissão de socorro (art. 304); • Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305); • Embriaguez ao volante (art. 306); • Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307); • “Racha” (art. 308), exceto se for qualificado por lesão grave (§ 1º do art. 308 – pena mínima de 3 anos) ou qualificado por morte (§ 2º do art. 308 – pena mínima de 5 anos); • Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309); • Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança (art. 310); • Direção perigosa (art. 311); • Fraude processual de trânsito (art. 312). Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Por razões de política criminal, o legislador infraconstitucional estabeleceu que, em determinados casos, preenchidos certos requisitos, é possível o juiz substituir a pena de prisão por medidas alternativas. São as chamadas penas restritivas de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal:
  • 49. 49 Figura 14: Penas restritivas de direito Fonte: CITA/EaD/Segen. Em seguida, o Código Penal, no art. 44, elenca os requisitos legais para a referida substituição: • Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; • O réu não for reincidente em crime doloso; • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
  • 50. 50 Os crimes de trânsito, por serem delitos culposos ou, na sua maioria, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, revelam-se, em tese, passíveis de terem suas penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. Neste contexto, o Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº 13.281/2016, teve inserido o art. 312-A, que estabelece: “Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”. Desta forma, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas tem cabimento em todos os crimes de trânsito, exceto nas situações previstas no art. 312-B do CTB (inserido pela Lei nº 14.071/2020), nos seguintes termos: “Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
  • 51. 51 Ou seja, quando se tratar de homicídio culposo de trânsito ou de lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, qualificados pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não será permitida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (Código Penal, art. 44). Suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis) A suspensão condicional da pena, popularmente conhecida por sursis, é uma alternativa à pena privativa de liberdade, de curta duração, que objetiva evitar o encarceramento do condenado que tem boas perspectivas de recuperação. Figura 15: Suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis) Fonte: jus.com.br.
  • 52. 52 Segundo o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: • O condenado não seja reincidente em crime doloso; • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; • Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos). Durante o período da suspensão da execução da pena, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz que, no primeiro ano, será a prestação de serviços à comunidade ou submissão à limitação de fim de semana (Código Penal, art. 78 e § 1º). A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinado o sursis, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. O sursis será revogado, obrigatoriamente, se o beneficiado (a) vier a ser condenado em sentença irrecorrível, por crime doloso; (b) frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa; ou (c) se descumprir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana (Código Penal, art. 81). O sursis poderá ser revogado, facultativamente, a critério da autoridade judiciária, caso o condenado descumpra qualquer outra condição imposta ou se vier a ser condenado irrecorrivelmente, por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (Código Penal, § 1º do art. 81). Expirado o prazo sem que tenha havido revogação do benefício ao condenado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 82) A suspensão condicional da pena privativa de liberdade tem cabimento nos seguintes crimes de trânsito:
  • 53. 53 • Homicídio culposo (art. 302), desde que não seja qualificado pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (§ 3º do art. 302 – pena mínima de 5 anos); • Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não seja qualificada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 2º do art. 303 – com reais possibilidades de exceder a pena mínima de 2 anos previstas nestas situações); • Omissão de socorro (art. 304); • Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305); • Embriaguez ao volante (art. 306); • Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307); • “Racha” (art. 308), desde que não seja qualificado por lesão corporal de natureza grave (§ 1º do art. 308 – pena mínima de 3 anos) ou por resultar morte (§ 2º do art. 308 – pena mínima de 5 anos); • Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309); • Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança (art. 310); • Direção perigosa (art. 311); • Fraude processual de trânsito (art. 312). Acordo de não persecução penal (ANPP) Por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com entrada em vigor no mês de janeiro de 2020, foi introduzido no Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme redação do art. 28-A.
  • 54. 54 Figura 16: Acordo de não persecução penal Fonte: CITA/EaD/Segen. Este instrumento constitui modelo de justiça consensual negociada, ou seja, um ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado e homologado judicialmente, no qual o autor de crime assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado. Desta forma, disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em
  • 55. 55 local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”. Conforme disposição do § 2º do citado art. 28-A, o ANPP não é aplicado se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, o que exclui grande parte dos crimes de trânsito objeto deste estudo. Assim, o acordo de não persecução penal tem cabimento nos seguintes crimes de trânsito: • Homicídio culposo (art. 302); • Lesão corporal culposa, qualificada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou de que resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 2º do art. 303); • Embriaguez ao volante (art. 306); • “Racha” (art. 308), desde que não seja qualificado pelo resultado morte, cuja pena mínima cominada é de 5 anos (§ 2º do art. 308).
  • 56. 56 Finalizando Neste módulo, você estudou: • Os princípios e disposições gerais da legislação penal comum que têm relação com os crimes de trânsito: os princípios da legalidade e da anterioridade da lei, a distinção de crime dolosos e culposos, a excepcionalidade do crime culposo e o direito de acionamento do Poder Judiciário por meio das ações penais pública e privada. • Os comportamentos delitivos que se amoldam às previsões dos tipos penais de trânsito descritos nos artigos de 302 a 312 do CTB, identificando seus elementos constitutivos objetivos e, em alguns casos, subjetivos; as possiblidades de intercorrência de cada crime em concurso com os demais; as situações que geram circunstâncias qualificadoras do crime, causas de aumento de pena ou de circunstâncias agravantes de pena que impossibilitam o concurso com certos crimes de trânsito. • As disposições de natureza processual, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 9.099/1995, no Código Penal e no Código de Processo, que podem ter interveniência na dosagem e no tipo da pena, nos efeitos civis causados pelo crime de trânsito, na suspensão do processo ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, com ênfase aos seguintes institutos: suspensão ou proibição do direito de dirigir, multa reparatória, circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito, prestação de socorro à vítima, composição civil extintiva da punibilidade, transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional de execução da pena privativa de liberdade (sursis) e acordo de não persecução penal.
  • 57. 57 MÓDULO 2 – ATUAÇÃO PROFISSIONAL Apresentação do módulo A partir da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em janeiro de 1998, a sociedade brasileira passou a vivenciar uma nova realidade em matéria criminal, com a incorporação de onze condutas, específicas da relação condutor – veículo – via, ao elenco de crimes objeto da prestação jurisdicional em caso de lesão ao bem jurídico tutelado nas novas disposições de natureza penal. Assim, a sociedade brasileira, nela incluída os profissionais de segurança pública e os operadores do direito, vem assimilando as inovações trazidas, inclusive sendo objeto de aprimoramento e alterações ao longo dos anos posteriores a 1998, com vistas à sua aplicação nas ações penais pertinentes, a maioria afeta aos juizados especiais criminais. No inconsciente coletivo, fica a impressão de que as inovações trazidas com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro não conseguiram colocar um freio à violência do trânsito, que causa milhares de mortes e lesões, além de sobrecarregar o sistema de saúde para o atendimento de urgência e o tratamento de reabilitação das vítimas sequeladas e incapacitadas para o labor profissional, o que também tem reflexos negativos no sistema previdenciário e no mercado de trabalho. A despeito da política criminal hodiernamente em curso no país, por meio da qual a privação da liberdade é a medida extrema a ser adotada, ao profissional de segurança pública compete aplicar as disposições legais ao seu encargo, com as providências adequadas frente à ocorrência de crimes de trânsito. Para tanto, são necessários conhecimentos relativos à prática operacional dos órgãos envolvidos na repressão dos crimes de trânsito, de acordo com as disposições legais estudadas anteriormente, bem como na aplicação da legislação em razão do cometimento de infração de trânsito simultaneamente à realização do tipo penal.
  • 58. 58 Objetivos do módulo Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de: • Compreender a potencialidade do dano na caracterização de crimes de trânsito que têm o referido elemento subjetivo do tipo penal, notadamente nos artigos 308, 309 e 311 do CTB; • Adotar medidas pertinentes previstas na legislação quando da ocorrência de crimes de trânsito para o adequado encaminhamento das providências necessárias, tratando-se de termo circunstanciado de ocorrência, auto de prisão em flagrante ou inquérito policial, de acordo com a área de atuação do profissional de segurança empregado na fiscalização; • Compreender as atribuições do profissional de segurança para a efetividade do processamento da punição ao infrator; • Relacionar infrações de trânsito residuais na ocorrência de crime de trânsito, com vistas a autuar o seu cometimento ou acionar o órgão responsável pelas providências de natureza administrativa. Estrutura do módulo Este módulo compreende as seguintes aulas: • Aula 1 – Questões operacionais. • Aula 2 – Conexão com infrações de trânsito.
  • 59. 59 AULA 1 – QUESTÕES OPERACIONAIS A potencialidade do dano nos crimes de trânsito De acordo com a doutrina, no crime de perigo concreto é necessário que a situação de perigo gerada pela conduta delituosa esteja devidamente comprovada, mediante atividade probatória regular à situação objeto da ação estatal. Nestes crimes, não há presunção legal e a configuração do crime depende da prova efetiva do risco de lesão ao bem jurídico protegido. A avaliação do perigo é feita depois do fato ocorrido, ou seja, é primordial verificar se a conduta causou, ou não, um perigo de dano à vida ou à integridade corporal de pessoas próximas, bem como ao patrimônio público ou privado. Assim, os tipos penais que contêm as expressões “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” e “gerando perigo de dano” são crimes de perigo concreto. Figura 17: Potencialidade do dano nos crimes de trânsíto Fonte: portaljurisprudencia.com.br. Desta forma, em três figuras delitivas descritas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 308, 309 e 311) não basta a simples conduta de dirigir veículo automotor nas condições enumeradas (participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
  • 60. 60 demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir; trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas) para que haja a configuração do crime. Referidas condutas, consideradas isoladamente, constituem também ilícitos administrativos ou infrações de trânsito passíveis de enquadramento em uma destas condutas previstas no CTB: art. 173, art. 174, art. 175, art. 162, I, art. 162, II, art. 170, art. 191, art. 192, art. 193 e art. 220, I e XIV). Diante disso, para transformar tais fatos em crime, o legislador lhes acrescentou um “plus”, um algo mais: a causação de uma situação de perigo indeterminado e coletivo à incolumidade pública, mas com possibilidade de causar um efetivo dano a um bem juridicamente protegido. Para isto, nestas figuras, o legislador acrescentou ao tipo penal um elemento subjetivo: o perigo de dano ou a potencialidade do dano. No caso do art. 308, para que a disputa automobilística não autorizada seja considerada crime é preciso resultar “situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Figura 18: Art.309 Fonte: CITA/EaD/Segen.
  • 61. 61 Tratando-se de suposto caso de direção perigosa (art. 311), se o motorista dirige veículo nas proximidades de escola, na madrugada, em período de férias, em ruas sem movimentação de pessoas e de veículos, não estará “gerando perigo de dano” à incolumidade pública e, consequentemente, não incidiu no referido crime. Referidas situações, caso sejam constatadas durante atividade de patrulhamento ou de fiscalizaçao de trânsito, devem ser bem avaliadas e devidamente comprovadas pelo profissional de segurança pública, por meio de filmagens, imagens de circuito de segurança (público ou privado) ou mesmo pelo relato de testemunhas arrroladas para o procedimento policial apropriado (auto de prisão em flagrante, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência). Caso o comportamento do condutor de veículo infrator tenha gerado um dano efetivo – como exemplo, atropelamento de pedestres, colisão com veículos em deslocamento, choque em veículos estacionados ou em imóveis ou equipamentos lindeiros à via pública – a potencialidade do dano foi superada pela ocorrência do dano real e, muito mais ainda, comprovada ficou a tipificação do crime previsto na legislação penal especial. Em situações nas quais não ficar comprovado o perigo de dano nos referidos tipos penais, caso tenha sido o condutor conduzido à delegacia de polícia, a autoridade policial não poderá adotar nenhuma providência por inexistência do crime, restando, tão somente, as providências de natureza administrativa frente à ocorrência de infração de trânsito, a cargo do profissional de segurança pública responsável pela condução. Isto sem contar os desgastes à imagem do profissional, com o questionamento da capacitação técnica por parte dos conduzidos, e o desperdício de recursos empregados no atendimento da ocorrência.
  • 62. 62 Termo circunstanciado de ocorrência (TCO) Figura 19: Você sabe o que é TCO? Fonte: amems.net.br. De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. A competência para julgamento desses crimes é do Juizado Especial Criminal. A fase preliminar, ou de apuração do ilícito penal, é também disciplinada na mesma lei, cujo art. 69 dispõe: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é um procedimento administrativo simplificado que não tem o mesmo rigorismo do inquérito policial.
  • 63. 63 O termo circunstanciado é a narrativa elaborada pela autoridade policial, em que, sem a necessidade de elaboração de termos de declarações ou mesmo de realização do tradicional interrogatório minudenciado no CPP, são registradas sponte propria os elementos de informação sobre o crime de menor potencial ofensivo que tenha chegado ao seu conhecimento. É dizer: em lugar do conjunto de termos de declarações prestadas diante de si e de escrivão, a autoridade policial simplesmente narra de per si o que lhe chegou ao conhecimento, sem a necessidade de transcrição ou escritura formalizada. O termo circunstanciado prestigia, a um só tempo, a narrativa oriunda da oitiva realizada pela autoridade, bem assim otimiza o trabalho policial, que dispensa a vetusta função do escrivão e a excessiva ‘cartorialização’ da atividade investigativa. (CUNHA et al., 2020) Estabelece o parágrafo único do art. 69 da mesma lei: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança [...].” Desta forma, o TCO é o instrumento apropriado para instrução dos processos penais de competência dos juizados especais criminais na ocorrência dos seguintes crimes de trânsito: • Lesão corporal culposa (art. 303), desde que não incida nas situações previstas no § 1º do art. 291 do CTB (anteriormente esclarecidas), ou não seja qualificada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e se não resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 2º do art. 303 – pena máxima 5 anos); • Omissão de socorro (art. 304); • Fuga à responsabilidade civil e criminal (art. 305); • Violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (art. 307); • Direção não habilitada gerando perigo de dano (art. 309); • Entrega de direção a pessoa sem habilitação ou sem condições de dirigir com segurança (art. 310); • Direção perigosa (art. 311);