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                   AULA 07 – CRIMES CONTRA A PESSOA


FUTUROS(AS) APROVADOS(AS), sejam bem vindos a mais uma aula!!!


Hoje veremos um tema cujo conhecimento é importantíssimo para o bom
desempenho na sua PROVA: os crimes contra a pessoa.
É um assunto bem extenso, mas que procurarei abordar da maneira mais
objetiva possível. Assim, como fizemos nas aulas anteriores, darei ênfase a tudo
aquilo que é exigido pelas bancas e apresentarei apenas uma noção dos demais
delitos a fim de que você não seja surpreendido.
Vamos começar!


Bons estudos!!!
*****************************************************************

7.1 CRIMES CONTRA A VIDA


    7.1.1 HOMICÍDIO

   O homicídio é, provavelmente, um dos crimes mais conhecidos do Código
   Penal. É o primeiro delito tipificado na parte especial e consiste na destruição
   da vida de um homem praticada por outro.

   Nelson Hungria considera o homicídio como:

   (...) o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na
   orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência
   violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às
   eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o
   uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do
   senso moral médio da humanidade civilizada.

   Apresenta a seguinte descrição típica:
                Art. 121. Matar alguém:
                Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

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    Desde já é importante ressaltar que o homicídio em sua forma fundamental
    (acima apresentada) não possui nenhum elemento normativo, ou seja,
    independe de qualquer injustiça ou violência. Assim, se Tício mata Mévio
    mediante veneno, por exemplo, apesar de não ter havido violência, podemos
    afirmar que houve homicídio.
    Ocorre, entretanto, que o homicídio possui outras figuras típicas além da
    supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

                       TIPOS PENAIS DO CRIME DE HOMICÍDIO

               HOMICÍDIO SIMPLES                      Art. 121, caput

            HOMICÍDIO PRIVILEGIADO                     Art. 121, § 1º

            HOMICÍDIO QUALIFICADO                      Art. 121, § 2º

           HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES                   Art. 121, § 3º

     HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO                     Art. 121, § 4º

                PERDÃO JUDICIAL                        Art. 121, § 5º



           7.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


       •    SUJEITOS DO DELITO:


              1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
                 qualquer pessoa.
              2. SUJEITO PASSIVO: A vítima do homicídio.


                                        OBSERVAÇÃO

               NO CASO DE O FATO SER COMETIDO CONTRA O PRESIDENTE DA
               REPÚBLICA, CONTRA MEMBRO DO SENADO FEDERAL, CONTRA MEMBRO
               DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU CONTRA MINISTROS DO STF, O FATO É
               TRATADO COMO CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, COM PENA
               DE RECLUSÃO DE 15 A 30 ANOS (LEI Nº 7.170/83, ART. 29).




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       •   MEIOS DE EXECUÇÃO: O homicídio não possui uma forma de atuação
           vinculada, ou seja, a lei não pormenoriza os meios de execução,
           admitindo-se qualquer meio. Podemos classificar os meios de execução
           em:
              1. Comissivos       O homicídio ocorre através da ação do agente.
                 Exemplo: Tício efetua um disparo contra Mévio.
              2. Omissivos      O homicídio ocorre através de uma omissão do
                 agente. Exemplo: Tício deixa de alimentar Mévio e este vem a
                 falecer em decorrência da omissão de Tício.

                                             OBSERVAÇÃO:

                 Para que o sujeito responda por homicídio cometido por omissão, faz-se
                 necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da
                 vítima. Esse dever jurídico advém: de um mandamento legal específico, da
                 posição de garantidor ou de conduta precedente (art. 13, parágrafo 2º).



              3. Diretos    Situação em que o agente, através da própria conduta,
                 ocasiona diretamente a morte. Exemplo: Tício puxa o gatilho de
                 uma arma contra Mévio.
              4. Indiretos     O homicídio não decorre diretamente da conduta
                 da vítima. Exemplo: Tício induz Mévio a dirigir a noite em uma
                 estrada que está em construção e possui um abismo no fim. Mévio
                 cai no abismo e vem a falecer.
              5. Materiais   O homicídio ocorre devido ao uso de um determinado
                 objeto. Exemplo: Tício utiliza uma faca para matar Mévio.
              6. Moral    O homicídio decorre de ato que afeta o íntimo da pessoa.
                 Exemplo: Traumas psíquicos.
              Obs.: Quanto ao meio de execução moral, embora seja de difícil
              aplicação e visualização, para a sua PROVA basta o conhecimento
              de que se trata de um meio de execução cabível para o crime de
              homicídio. Assim, caso a banca exija: “o meio de execução moral é
              viável para o delito de homicídio”, a questão/alternativa estará
              CORRETA.
                                                          COMISSIVOS / OMISSIVOS
     Do exposto, podemos resumir:

                                             MEIOS DE              MATERIAIS E MORAIS
                                            EXECUÇÃO

                                                                   DIRETOS E INDIRETOS

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       •   ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
                         Matar;


              2. SUBJETIVO:
                       1. Dolo ou culpa (trataremos mais à frente do homicídio
                          culposo);
                         Observação: O dolo do homicídio é a vontade consciente de
                         eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus
                         necandi), não se exigindo nenhum fim especial.
                         A finalidade ou motivo determinante do crime pode,
                         eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa
                         de diminuição de pena.
                         Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual,
                         reconhecido pela jurisprudência em vários casos como
                         roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em
                         corridas de automóveis em vias publicas ("rachas"),
                         causando a morte de alguém que os acompanham ou
                         assistem a essas irresponsáveis competições.



                                       STF, AI 779.275/CE, DJ 18.02.2010
                                  CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA.
                          Havendo versão nos autos de que o réu praticava racha,
                          empreendendo manobras arrojadas em alta velocidade,
                          em virtude das quais veio ocorrer o acidente causador dos
                          delitos, a pronúncia é medida que se impõe, ante a
                          ocorrência do dolo eventual.



       •   QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Classifica-se o crime de homicídio em
           simples, comum, instantâneo, material, de dano e de forma livre.
           É considerado simples, pois tem apenas um bem jurídico que é a vida.
           É também comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao
           contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por
           determinadas pessoas.

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            Consiste, ainda, em um crime material que se consuma com a morte da
            vítima ou com a sua tentativa (necessidade de um resultado
            naturalístico).
            É também instantâneo com relação ao ato praticado, pois atinge a
            consumação no momento da morte da vítima, não se prolongando no
            tempo.
            É de dano, pois exige a efetiva lesão do objeto jurídico para sua
            consumação.
            Por fim, é crime de forma livre, pois admite qualquer meio de
            execução.


       •    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


              1. O crime é consumado com a morte da vítima.
              2. É admissível a tentativa.


           7.1.1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO


      O homicídio privilegiado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos
      seguintes termos:


                 Art. 121 [...]
                 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
                 valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
                 em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a
                 pena de um sexto a um terço.


                       APESAR DA PALAVRA “PODE”, A REDUÇÃO DE PENA NO HOMICÍDIO
                         PRIVILEGIADO NÃO É FACULDADE, MAS OBRIGAÇÃO DO JUIZ.



      Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível
      quando o agente:
            1. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social
               Neste caso, o homicídio ocorre devido a determinada situação que diz


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             respeito a um interesse coletivo. Exemplo: O sujeito mata o vil traidor
             da pátria.


                                  TJMG: 1906478/MG DJ 20.09.2000
                           Homicídio Privilegiado. Relevante Valor Social.
               Motivo social é aquele que corresponde aos interesses coletivos.
               Jamais pode ser considerado como motivo de relevante valor social
               o homicídio cometido, por exemplo, em razão de desavenças
               relacionadas com jogo de baralho.


          2. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral
             Aqui, o motivo do homicídio está relacionado com uma situação que
             afeta o particular, e não a coletividade. Exemplo: Mévio fica sabendo
             que Tício, seu vizinho, estuprou sua filha. Diante de tal situação,
             Mévio mata Tício.


          3. Matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após
             injusta provocação da vítima             Neste caso, para que fique
             caracterizado o homicídio privilegiado, é necessário que tenhamos:
                 a. Emoção violenta;
                 b. Injusta provocação da vítima; e
                 c. Sucessão imediata entre a provocação e a reação.
             Exemplo:


                                 STM, Apelfo 49.061/RS, DJ 13.02.2003
              Age sob influência de violenta emoção, e não por ela dominado, o
              agente que, respondendo a reiteradas provocações da vítima, que o
              persegue até o momento em que deixava o local em seu automóvel,
              dispara a arma de fogo em direção àquela.



      7.1.1.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO


      O homicídio qualificado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos
      seguintes termos:
                Art. 121 [...]
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                § 2° Se o homicídio é cometido:
                I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
                motivo torpe;
                II - por motivo fútil;
                III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
                outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
                comum;
                IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
                recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
                V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
                vantagem de outro crime:
                Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


      Do supracitado texto legal, podemos                  organizar     as   circunstâncias
      qualificadoras da seguinte forma:


          1. Quanto aos motivos determinantes: mediante paga ou promessa
             de recompensa ou outra razão torpe ou fútil       Motivo torpe é o
             moralmente reprovável. É aquela causa que quando você lê no jornal
             pensa imediatamente: “Mas que sujeito desprezível”.
             Seria o caso, por exemplo, do filho que mata o pai a fim de receber
             uma herança. A paga ou a promessa de recompensa também são
             exemplos de motivo torpe.


                                    STJ, HJ 80.107/SP, DJ 25.02.2008
           A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base
           nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer
           um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a
           vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não
           basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à
           luz do contexto do fato."(HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
           DJ de 06/02/2004).


             O motivo fútil é aquele insignificante, apresentando clara
             desproporção entre o crime e sua causa moral. Para exemplificar,
             imagine que Tício, torcedor do Internacional, verifica, ao chegar em
             casa, que sua esposa havia colocado um adesivo do Grêmio na janela.

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             Diante de tal situação, profere oito disparos em região letal. Neste
             caso, temos a morte ocasionada por motivo fútil. Outro exemplo seria
             o de matar o garçom porque a comida está fria, ou o vendedor de
             uma loja devido a um mau atendimento.


          2. Quanto aos meios: veneno, explosivo, fogo, asfixia, tortura ou outro
             meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum
             Conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma
             conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do
             emprego de substância venenosa.
             Meio cruel, por sua vez, é aquele que causa sofrimento à vítima.
             Assim, imagine que Tício mata Mévio com um disparo em ponto letal
             e, após sua morte, divide o corpo em 30 pedaços. Neste caso,
             podemos dizer que incidiu a qualificadora “meio cruel”?
             Claro que não, pois o fato de cortar o corpo ocorreu após a morte,
             logo, não ocasionou sofrimento ao ofendido.
             Por fim, o CP também qualifica o homicídio quando praticado por meio
             de que pode resultar perigo comum. Seria o caso, por exemplo, do
             uso de fogo ou explosivos.
          3. Quanto à forma de execução: traição, emboscada, dissimulação ou
             outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
             Vamos tratar deste tópico através de exemplos (que eu sei que todo
             concurseiro adora!):
             Traição    Mévio atira em Tício pelas costas (traição física) ou Mévio
             coloca uma venda nos olhos de Tício dizendo que vai conduzi-lo até
             uma surpresa. Ocorre, entretanto, que a “surpresa” é um buraco de
             20 metros no qual Tício cai e morre (traição moral).
             Emboscada         Tício fica escondido em cima de uma árvore
             aguardando a passagem de Mévio. Quando este passa, é
             surpreendido pelo disparo fatal.
             Dissimulação       Tício se disfarça de policial a fim de matar Mévio
             (dissimulação física) ou Tício estabelece uma falsa amizade com
             Mévio a fim de melhor executar o homicídio.
          4. Quanto à conexão com outro delito: fato praticado para garantir a
             execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime
             Seria o caso, por exemplo, do sujeito (autor) que mata o co-autor de
             um crime de roubo a fim de ficar com todo o produto do delito, ou
             mesmo o criminoso que mata uma testemunha a fim de ocultar o
             delito.

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      Para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, nos termos da Lei nº
      8.072/90, são considerados hediondos os crimes de homicídio (art. 121),
      quando praticados em atividade típica de grupo de extermínio, e quando se
      tratar de homicídio qualificado.


      7.1.1.4 CAUSA DE AUMENTO DE PENA


      Conforme apresentado na segunda parte do parágrafo 4º do art. 121,
      sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
      crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
      (sessenta) anos.


      7.1.1.5 HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES E QUALIFICADO


      O homicídio culposo previsto nos §§ 3.º e 4.º é o crime cometido por um
      agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão
      do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta
      de aptidão para o exercício de arte ou ofício).
      Observe o texto legal:


                Art.121 [...]
                § 3º Se o homicídio é culposo:
                Pena - detenção, de um a três anos.
                § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
                se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
                arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
                vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
                para evitar prisão em flagrante.


      O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando:


          •   Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte
              ou ofício    Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de
              observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a
              morte da vítima.


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              “Mas, professor, agora ficou uma dúvida... Este exemplo apresentado
              acima não seria caso de imperícia e, portanto, homicídio culposo
              simples?”
              A resposta é negativa, pois a imperícia é caracterizada pela
              insuficiência de capacidade técnica, ou seja, o sujeito realmente não
              sabe fazer aquilo. Diferentemente, na qualificadora, o sujeito tem
              conhecimento da regra técnica, mas não a observa.
          •   O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima
              Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste
              caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro,
              mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
          •   O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato
              Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas
              Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de
              seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de
              omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por
              terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o
              agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se
              a levar Mévio para o hospital).
          •   O agente fugir para evitar prisão em flagrante                     Esta
              qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto,
              que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de
              evitar linchamento.


                                  STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005

              A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por
              terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada
              objetivando frustrar a aplicação da lei penal.


      Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo
      será dito simples.


      7.1.1.6 HOMICÍDIO CULPOSO – PERDÃO JUDICIAL


      Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de
      aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
      de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por

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     exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de
     morte de um filho.


             Art. 121.
             [...]
             § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
             aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio
             agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
             desnecessária.


     Observe os interessantes julgados que explicam e exemplificam o tema:



                         TJSC, ACR 774.240/SC, DJ 10.03.2010

   Afigura-se justificável a concessão do perdão judicial em que o autor de homicídio
   culposo já é punido diretamente pelo próprio fato que o praticou, em razão das
   gravosas conseqüências produzidas que o atingem de forma tão intensa que a sanção
   penal se torna desnecessária.




                         TJSC, ACR 685.049/SC, DJ 26.01.2010

   Em se tratando de réu primário, que sempre teve conduta ilibada, não há dúvida de
   que o peso a ser carregado pela responsabilidade em causar fato com conseqüências
   tão graves, como a morte de um parente próximo, torna despicienda a cominação de
   sanção penal, permitindo o perdão judicial, uma vez que a maior punição já foi
   aplicada ao agente e desta não restará impune.




   6.1.2 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

  Suicídio é tirar a própria vida de modo voluntário e consciente. O suicídio, por
  razões de política criminal e clara desnecessidade, não é punido no
  ordenamento penal brasileiro.
  Assim, se alguma pessoa tirou a própria vida, não haverá punição, pois, pelo
  principio da intranscendência da ação e da condenação penal, ninguém poderá
  ser responsável por fato praticado por outrem e, logicamente, os sucessores ou
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  herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria
  vida.
  A modalidade tentada também não poderá ser sancionada, tendo em vista que
  o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois claramente se trata de um
  humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas,
  necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento
  psiquiátrico e/ou internação.
  Apesar de o suicídio, como vimos, não caracterizar ilícito penal, a participação é
  prevista como crime e encontra previsão no art. 122 do Código Penal, nos
  seguintes termos:


              Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
              auxílio para que o faça:
              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
              reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta
              lesão corporal de natureza grave.


  No supracitado dispositivo, o legislador visa proteger o direito à vida, e daqui
  surge um importante questionamento: Caso a participação não resulte em
  morte ou lesão corporal do suicida, poderá o agente ser responsabilizado?
  Para ficar bem claro, imagine a seguinte situação: Mévio está no terraço de seu
  prédio, pronto para pular. Nesse momento, aparece Tício que começa a cantar:
  “PULA!!! PULA!!! PULA!!!”. Segundos após, Mévio desiste de sua ação, mas o
  fato é todo filmado por câmeras de segurança.
  Poderá ser Tício responsabilizado pelo fato previsto no art. 122 do CP?
  A resposta é NEGATIVA, pois não vindo a vítima a morrer ou a sofrer a lesão
  corporal de natureza grave, não haverá crime.


         7.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


     •    SUJEITOS DO DELITO:


            1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
               qualquer pessoa.
            2. SUJEITO PASSIVO: A pessoa induzida ou instigada.
                  Observação: Exige-se que a conduta seja direcionada a uma
                  determinada pessoa. Assim, não há o crime se um sujeito escreve
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                 um livro que induza seus leitores ao suicídio (pois aqui os
                 destinatários são gerais, e não específicos).


       •   ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:
                           Induzir;
                           Instigar;
                           Prestar (auxílio)
                  Com base nos elementos objetivos, podemos dizer que há dois
                  tipos de participação:
                       •   Participação moral: Praticada por meio de induzimento ou
                           instigação     Induzir consiste em inserir a idéia do suicídio
                           na cabeça do indivíduo, enquanto instigar consiste em
                           reforçar idéia preexistente.
                           Assim, ocorre induzimento se Tício diz para Mévio: “Caro
                           amigão, você está com tantos problemas... Já pensou em se
                           jogar de um prédio?”. Diferentemente, ocorre instigação no
                           caso em que Tício começa a gritar “PULA! PULA! PULA”
                           quando Mévio já está prestes a suicidar-se.
                       •   Participação material    Realizada por meio de auxílio.
                           Imagine que Mévio diz para Tício: “Se eu tivesse um
                           revólver dava um tiro em minha cabeça”. Tício responde: “É
                           para já... tenho um no meu armário”. Neste caso, caso
                           Mévio utilize a arma e se mate, é caso de participação
                           material.


              2. SUBJETIVO:
                       1. Dolo;
                           Observação 01: Imagine que, durante uma final de
                           campeonato, Tício diz para Mévio em tom de brincadeira:
                           “Para nós torcedores do Fluminense, só mesmo o suicídio
                           para acabar com esse sofrimento.” Após esse comentário,
                           Mévio chega em sua casa e suicida-se. Neste caso, não há
                           que se falar em participação, pois ausente está o dolo.




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       •   QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, de dano,
           instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou
           alternativo,   comum,     principal, simples e plurissubsistente...
           Ufa...acabou..rsrs. Vamos esmiuçar:
           É material, pois, como já vimos, exige a lesão do bem jurídico através
           da morte ou da lesão corporal grave.
           É instantâneo, pois não se prolonga, atingindo a consumação em
           momento determinado.
           É comissivo, pois só há consumação no caso de uma ação no sentido
           de induzir, instigar ou auxiliar.
           É crime de ação livre, pois admite qualquer forma de execução.
           É delito de conteúdo variado ou alternativo, pois o tipo apresenta
           três formas de realização: induzir, instigar ou auxiliar.
           É crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
           É principal, pois não está subordinado à prática de nenhum outro
           crime.
           É delito simples, pois ou ofende a vida ou a integridade corporal.
           Para finalizar, é crime plurissubsistente, pois exige a conduta inicial e
           o resultado, não se perfazendo em um único ato.


       •   CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


              1. Trata-se de crime material em que a consumação ocorre com a
                 morte ou lesão corporal grave. Cabe aqui ressaltar as diversas e
                 possíveis situações:


                       a. A vítima falece      Pune-se o participante com pena de
                          reclusão de 02 a 06 anos.
                       b. A vítima sofre lesões corporais graves          Pune-se     o
                          participante com pena de reclusão de 01 a 03 anos.
                       c. A vítima sofre lesões corporais leves   O fato não é punível.
                       d. A vítima não sofre lesões    O fato não é punível.


              2. NÃO é admissível a tentativa.



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       •   TIPO QUALIFICADO: Responde o agente pelo crime na forma
           qualificada quando, nos termos do parágrafo único do art. 122:


              1. O crime é praticado por motivo egoístico           Um exemplo claro
                 é o fato de o agente instigar o pai a suicidar-se, a fim de ficar com
                 a herança.
              2. A vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
                 capacidade de resistência         Seria o caso, por exemplo, de
                 instigar ao suicídio menor de 18 anos ou indivíduo embriagado.


      •    ANÁLISE DE CASO CONCRETO:


             1. PACTO DE MORTE         Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio,
                visando ao suicídio, trancam-se em um quarto no qual há uma
                torneira que, quando aberta, libera gás tóxico. Agora vamos
                analisar algumas possibilidades:
                       a. Tício abre a torneira, libera o gás e vem a falecer. Mévio
                          sobrevive. Neste caso, responderá Mévio por participação em
                          suicídio.
                       b. Mévio abre a torneira, Tício falece e Mévio sobrevive. Neste
                          caso, responderá Mévio por homicídio.
                       c. Agora uma hipótese bem interessante: Os dois abrem a
                          torneira e os dois sobrevivem. Neste caso, os dois
                          responderão por tentativa de homicídio.
                       d. Por fim, Tício abre a torneira, os dois sobrevivem e sofrem
                          lesões corporais graves. Neste caso, Mévio responderá por
                          participação em suicídio e Tício, que abriu a torneira,
                          responderá por tentativa de homicídio.


   7.1.3 INFANTICÍDIO

   Encontra previsão no art. 159 do Código Penal, nos seguintes termos:


                Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
                filho, durante o parto ou logo após:
                Pena - detenção, de dois a seis anos.

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    Diferentemente do que muitos pensam, o infanticídio não se trata de uma
    figura privilegiada do homicídio, mas sim de delito autônomo com
    denominação jurídica própria.
    Em diplomas penais anteriores, adotava-se, para a conceituação do
    infanticídio, o critério psicológico, segundo o qual o delito ocorria quando o
    fato era cometido pela mãe, tendo por motivo o fim de ocultar desonra
    própria. Tal critério encontra-se completamente ultrapassado, sendo hoje
    adotado pelo Código Penal vigente o sistema fisiopsicológico, segundo o qual
    se leva em consideração, unicamente, o estado puerperal.
    Mas o que é esse tal de estado puerperal?
    O estado puerperal, que constitui elementar do delito de infanticídio, é o
    período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do
    organismo da mãe para o estado anterior à gravidez. Há quem diga que o
    estado puerperal dura somente de 03 a 07 dias após o parto, mas também há
    quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas. O
    certo é que a existência ou não da perturbação da saúde mental deve ser
    analisada caso a caso através da perícia.
    A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a
    criança, não desejando ou aceitando amamentá-la. Às vezes, a mãe fica em
    crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de
    infanticídio.



                       TJMG: 107020417025160011 MG, DJ 08.05.2009
      Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente
      matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a
      desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada
      seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio.



           7.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


       •    SUJEITOS DO DELITO:


              1. SUJEITO ATIVO: É crime próprio, só podendo ser cometido pela
                 mãe.
              2. SUJEITO PASSIVO: É o neonato (se ocorrido durante o parto) ou
                 nascente (se ocorrido logo após).


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       •   ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
                         Matar;


                                             Observação
               Para a caracterização do infanticídio, não basta que a mulher
               realize a conduta durante o período do estado puerperal. É
               necessário que haja um nexo de causalidade entre a morte do
               nascente ou neonato e o estado puerperal. Assim, caso a mãe mate
               o filho, mesmo que após o parto, quando ausente qualquer
               perturbação psíquica, responderá por homicídio, e não infanticídio.



              2. SUBJETIVO:
                       1. Dolo;
                         Observação: Quanto a este ponto, cabe um relevante
                         questionamento: “Não há no Código Penal previsão do
                         infanticídio a título de culpa. Deste modo, caso durante o
                         estado puerperal a mãe venha a matar a criança
                         culposamente, responderá por homicídio culposo?”
                         A resposta é negativa, ou seja, caso a mãe mate seu filho,
                         sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO
                         RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO.


       •   QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O infanticídio é crime próprio,
           material, de dano, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio,
           principal, simples, de forma livre e plurissubsistente.


       •   CONSUMAÇÃO E TENTATIVA



              1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a morte
                 do neonato ou nascente.
              2. É admissível a tentativa.



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   7.1.4 ABORTO

    O aborto nada mais é do que a interrupção da gravidez com a consequente
    morte do feto. Pode ser classificado em:


             Natural      Quando ocorre a interrupção espontânea da gravidez. É
            impunível.
             Acidental      Quando a interrupção da gravidez ocorre devido a um
            acidente. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher grávida que cai da
            escada e acaba abortando. É impunível.
             Legal ou permitido     Ocorre quando a lei confere a possibilidade de
            ser realizado o aborto. No nosso ordenamento jurídico, encontra
            cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas:


                       Quando praticado por médico, se não há outro meio de
                       salvar a gestante (aborto necessário).
                       Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de
                       estupro e o aborto é precedido de consentimento da
                       gestante ou, quando incapaz, de seu representante
                       legal (aborto permitido).


             Criminoso     Ocorre quando o fato não se enquadra nas supracitadas
            situações. Começaremos, a partir de agora, a tratar desta espécie, que
            apresenta as seguintes figuras típicas:



                         TIPOS PENAIS DO CRIME DE ABORTO

                  AUTO-ABORTO                              Art. 124

    FATO DE PROVOCAR ABORTO COM O                          Art. 125
      CONSENTIMENTO DA GESTANTE

     FATO DE PROVOCAR ABORTO SEM O                         Art. 126
       CONSENTIMENTO DA GESTANTE

             ABORTO QUALIFICADO                            Art. 127


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    Vamos agora tratar de aspectos pertinentes a todas as formas de aborto para,
    posteriormente, analisarmos cada figura típica.


           7.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


       •    SUJEITOS DO DELITO:


              1. SUJEITO ATIVO: No auto-aborto, é a gestante (crime próprio). No
                 aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa
                 (crime comum).
              2. SUJEITO PASSIVO: Existe grande controvérsia acerca de qual seria
                 a objetividade jurídica e quem seria o sujeito passivo do crime de
                 aborto. Para Damásio de Jesus, a objetividade jurídica do aborto
                 é a vida da pessoa humana e o sujeito passivo é o feto.
                 Entretanto, salienta o autor que, no caso do aborto provocado sem
                 o consentimento da gestante, haveria dupla objetividade jurídica,
                 protegendo o Direito Penal também a incolumidade física e
                 psíquica da gestante. Conseqüentemente, haveria dois sujeitos
                 passivos: o feto e a gestante.
                 Discordando dessa opinião, Mirabete afirma que o "Sujeito
                 passivo é o Estado, interessado no nascimento, e não o feto, ou
                 seja, o produto da concepção, que não é titular de bens jurídicos,
                 embora a lei civil resguarde os direitos do nascituro".
                 Para sua prova, adote o entendimento de Mirabete, pois, é o
                 entendimento majoritário e adotado pelas bancas.


       •    ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: É núcleo dos tipos:
                       Provocar     Significa dar causa, produzir, promover etc.
                       Como o crime é de forma livre, qualquer meio comissivo ou
                       omissivo, material ou psíquico integra a conduta típica.
                        Sendo assim, imagine que Tício, visando atingir o aborto de
                       Mévia, fantasia-se de “Fred Krueger” e, no período noturno,
                       efetua um grande susto em sua parceira. Neste caso, caso o
                       aborto seja proveniente do susto, responderá Tício por ter
                       provocado o delito.

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               2. SUBJETIVO:
                       1. Dolo;
                         Observação: É cabível o dolo eventual, como no caso em que
                         a mulher, sabendo que está grávida, decide praticar boxe,
                         assumindo conscientemente o risco de abortar em virtude
                         dos contatos físicos.


       •    QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O                aborto   é   crime   material,
            instantâneo, de dano, e de forma livre.


       •    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

               1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a
                  interrupção da gravidez.
               2. É admissível a tentativa quando, provocada a interrupção da
                  gravidez, o feto não morre por circunstâncias alheias à vontade do
                  (a) agente.


           7.1.4.2 AUTO-ABORTO


           O delito encontra previsão no art. 124 do Código Penal, nos seguintes
           termos:


                 Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
                 lho provoque:
                 Pena - detenção, de um a três anos.


           Observe que o supra dispositivo apresenta duas figuras típicas: Na
           primeira, a gestante provoca o aborto em si mesma, através, por exemplo,
           da ingestão de remédios abortivos. Diferentemente, na segunda figura
           típica, a gestante presta consentimento para que terceiro lhe provoque o
           aborto.


           7.1.4.3 ABORTO         PROVOCADO     SEM     O   CONSENTIMENTO         DA
           GESTANTE


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        O delito encontra previsão no art. 125 do Código Penal, nos seguintes
        termos:


                Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
                Pena - reclusão, de três a dez anos.


        Perceba que neste artigo o foco da penalização não é mais a gestante, e
        sim o agente que comete o aborto, neste caso, sem o seu consentimento.
        Cabe ressaltar que o dissentimento (não consentimento) da ofendida é
        presumido quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art.
        126, parágrafo único).


        7.1.4.4 ABORTO        PROVOCADO        COM     O   CONSENTIMENTO        DA
        GESTANTE


        Encontra previsão no art. 126 do Código Penal e apresenta a seguinte
        redação:


                  Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
                 Pena - reclusão, de um a quatro anos.


        Trata-se do chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro
        coaduna-se com a vontade da gestante. Observe interessante julgado:


        TJPR, Recurso em Sentido Estrito: RSE 1233505 PR, DJ 13.06.2002

     Quem cede o local para as manobras abortivas é partícipe direto na prática do
     aborto.


        7.1.4.5 ABORTO QUALIFICADO


        O art. 127 do Código Penal define que as penas cominadas para os delitos
        de aborto provocado com ou sem consentimento da gestante são
        aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios
        empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza

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        grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a
        morte.
        Trata-se de crime preterdoloso no qual se pune o primeiro a título de dolo
        (aborto) e o resultado qualificador (morte ou lesão corporal grave) a título
        de culpa.
        As formas qualificadas são aplicáveis apenas aos delitos previstos nos arts.
        125 e 126. Desta forma, não se aplica ao aborto praticado pela gestante
        (art. 124), uma vez que o Código Penal Brasileiro não pune a autolesão.


7.2 LESÕES CORPORAIS

    O legislador penal, visando proteger a integridade física e fisiopsíquica da
    pessoa humana, tipificou no art. 129 do Código Penal o crime de lesão
    corporal, nos seguintes termos:


                Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
                Pena - detenção, de três meses a um ano.


    Ocorre, entretanto, que o crime de lesões corporais possui outras figuras
    típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da
    seguinte forma:



                   TIPOS PENAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL

          LESÃO CORPORAL SIMPLES                        Art. 129, caput

       LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA                    Art. 129, §§ 4º e 5º

       LESÃO CORPORAL QUALIFICADA                 Art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º

          LESÃO CORPORAL CULPOSA                      Art. 129, §§ 6º e 7º

                PERDÃO JUDICIAL                          Art. 129, § 8º

        CAUSA DE AUMENTO DE PENA                        Art. 129, § 10º



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       As lesões corporais classificam-se em:


               LESÕES CORPORAIS GRAVES (em sentido amplo)                 Abrangem as
               lesões corporais graves (em sentido estrito) e gravíssimas (a expressão
               “lesões gravíssimas” não é legal, mas doutrinária). Ocorrem quando as
               lesões corporais resultam em:


 Lesões graves
  em sentido
    estrito
                     1. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de
                        trinta dias;
RECLUSÃO DE
01 A 05 ANOS         2. Perigo de vida;
                     3. Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
                     4. Aceleração de parto:



     Lesões
  gravíssimas.       5. Incapacidade permanente para o trabalho;
                     6. Enfermidade incurável;
RECLUSÃO DE          7. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
02 A 08 ANOS
                     8. Deformidade permanente;
                     9. Aborto.


               LESÕES CORPORAIS LEVES          Ocorrem quando a lesão corporal não
               se enquadra nos casos acima apresentados.
               LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE                 Caracteriza o chamado
               crime preterdoloso, no qual temos a lesão corporal a título de dolo, e o
               resultado qualificador (morte) a título de culpa. Encontra previsão no
               parágrafo 3º do art. 129 do Código Penal:


                    Art. 129.
                    [...]
                    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente
                    não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
                    Pena - reclusão, de quatro a doze anos

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       7.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


       •   SUJEITOS DO DELITO:


              1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
                 qualquer pessoa.
              2. SUJEITO PASSIVO: É a vítima. A lei não exige nenhuma condição
                 especial para que uma pessoa possa figurar no pólo passivo, salvo
                 no que diz respeito a duas qualificadoras já apresentadas: a lesão
                 corporal que acelera o parto ou que ocasiona aborto (neste caso,
                 exige-se a condição de grávida).


       •   ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
                         Ofender (a integridade corporal ou a saúde de outrem).
                         Observação: Independentemente do número de lesões, o
                         agente responderá por um só crime de lesão corporal: ou
                         leve, ou grave ou seguida de morte.


              2. SUBJETIVO:
                       1. O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdolo
                          (veremos mais à frente a lesão corporal culposa).


       •   QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:               É   crime   material,   de     dano,
           plurissubsistente e de forma livre.


       •   CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
              1. Consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou saúde
                 física ou mental da vítima.
              2. Admite-se a tentativa.
                 Observação: O STF já firmou entendimento de que é cabível a
                 tentativa de lesão corporal grave, mesmo que a vítima não tenha
                 sofrido qualquer ferimento. Exemplo: Imagine que Tício amarra
                 Mévio em uma árvore e, com o intuito de amputar um braço, liga

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                 uma serra elétrica. Quando está a cerca de um centímetro do
                 braço de Mévio, Tício é interrompido por um policial.


       7.2.2 LESÕES CORPORAIS PRIVILEGIADAS


      A figura típica encontra previsão no Código Penal, nos seguintes termos:
                Art. 129. [...]
                § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
                valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
                seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
                de um sexto a um terço.


      Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível
      quando o agente:
          1. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por
             motivo de relevante valor social.
          2. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por
             motivo de relevante valor moral.
          3. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem sob o
             domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da
             vítima.


      Observe que já estudamos estas circunstâncias quando tratamos do
      homicídio privilegiado e, aqui, cabem os mesmos comentários.


          7.2.3 LESÃO CORPORAL CULPOSA


         A figura da lesão corporal culposa apresenta um tipo simples no
         parágrafo 6º do art. 129 e uma figura qualificada presente no parágrafo
         7º. Observe:
                Art. 129
                § 6° Se a lesão é culposa:
                Pena - detenção, de dois meses a um ano.
                § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
                hipóteses do art. 121, § 4º.

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         Do supra dispositivo, retira-se que se o agente comete a lesão corporal
         de maneira culposa, regra geral, poderá sofrer a penalização de detenção
         de dois meses a um ano.
         Todavia, se o crime resulta de inobservância de regra técnica,
         profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
         socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu
         ato ou foge para evitar prisão em flagrante, caberá na sanção um
         aumento de pena de um terço.


          7.2.4 PERDÃO JUDICIAL


         O parágrafo 8º do art. 129 do Código Penal deixa claro que se aplica ao
         crime de lesão corporal culposa o perdão judicial que analisamos ao
         estudar o homicídio culposo.
         Assim, na lesão corporal culposa, pode o juiz deixar de aplicar a pena se
         as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão
         grave que a sanção penal se torne desnecessária.
         Aqui cabe um importante questionamento: A lesão corporal culposa
         cometida no trânsito encontra-se prevista no art. 303 do Código Penal
         Brasileiro, e este não prevê a possibilidade de perdão judicial. Será
         possível a aplicação do perdão judicial previsto no Código Penal aos
         delitos no trânsito?
         Segundo a jurisprudência majoritária, há sim esta possibilidade. Observe
         o julgado:


               TJDF - APR: APR 125833220068070003 DF – DJ 13.05.2009
    Não obstante a falta de previsão legal no código de trânsito do instituto do perdão
    judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de
    política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela
    busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão
    judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na
    direção de veículo automotor.
    O perdão judicial vem a ser a clemência do estado quando deixa de aplicar a pena
    abstratamente prevista para o delito, em razão de as conseqüências do delito terem
    atingido o agente de forma tão grave, quer fisicamente, quer moralmente, que a
    imposição da penalidade se torne despicienda, ou seja, a dor sentida é mais
    expressiva do que eventual pena aplicada, já se consubstanciando, em si própria, uma
    penalidade a ser suportada.



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         7.2.5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


         Nos termos do parágrafo 9º do art. 129, se a lesão for praticada contra
         ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
         conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
         relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, aplica-se ao
         agente uma penalização de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


                § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
                irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
                convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
                domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
                Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


         Caso a violência doméstica resulte em lesão corporal grave ou seguida de
         morte, a pena deverá ser acrescida de um terço. Trata-se de causa de
         aumento de pena.


                § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as
                circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a
                pena em 1/3 (um terço).


         Por fim, cabe ressaltar que o parágrafo 11 do art. 129 definiu mais uma
         causa de aumento de pena que ocorrerá no quantitativo de um terço se o
         crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.


                § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de
                um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
                deficiência.


         7.2.6 AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE
         CONTRA A MULHER


         Caro(a) aluno(a), recentemente tivemos uma decisão do STJ que serviu,
         de certa forma, para elucidar um tema que era muito debatido. Observe:



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                        STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.02.2010

            É necessária a representação da vítima de violência
            doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n.
            11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma
            ação pública condicionada.


 7.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 Caro (a) aluno (a), trataremos agora de uma espécie de crime contra a pessoa
 que é muito pouco exigida em CONCURSOS PÚBLICOS. Assim, para sua PROVA,
 basta um conhecimento básico dos delitos referentes aos crimes de periclitação
 da vida e da saúde, com exceção da omissão de socorro que exige um
 conhecimento mais aprofundado (veremos após o quadro). Vamos esquematizar:



   CRIME                   CONDUTA                      PENA               OBSERVAÇÃO

                    Expor alguém, por meio de        Detenção, de     Forma qualificada:
                   relações sexuais ou qualquer    três meses a um
                                                                      Se é intenção do agente
                   ato libidinoso, a contágio de    ano, ou multa.
                                                                      transmitir a moléstia:
                     moléstia venérea, de que
                   sabe ou deve saber que está                        Pena - reclusão, de um a
  PERIGO DE
  CONTÁGIO                 contaminado.                               quatro anos, e multa.
   VENÉREO                                                            Obs.: Somente se procede
  (ART. 130)                                                          mediante    representação,
                                                                      ou seja, através de ação
                                                                      penal              pública
                                                                      condicionada.



 PERIGO DE            Praticar, com o fim de       Reclusão, de um
CONTÁGIO DE        transmitir a outrem moléstia    a quatro anos, e
 MOLÉSTIA               grave de que está               multa.
   GRAVE            contaminado, ato capaz de
  (ART. 131)           produzir o contágio.


                    Expor a vida ou a saúde de       Detenção, de     Causa de aumento de
PERIGO PARA A
                     outrem a perigo direto e      três meses a um    pena:
VIDA OU SAÚDE
                                                     ano, se o fato
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 DE OUTREM                  iminente.             não constitui   A pena é aumentada de
 (ART. 132)                                        crime mais     um sexto a um terço se a
                                                      grave.      exposição da vida ou da
                                                                  saúde de outrem a perigo
                                                                  decorre do transporte de
                                                                  pessoas para a prestação
                                                                  de       serviços     em
                                                                  estabelecimentos       de
                                                                  qualquer natureza,    em
                                                                  desacordo com as normas
                                                                  legais.

                    Abandonar pessoa que está     Detenção, de    Formas qualificadas:
                     sob seu cuidado, guarda,     seis meses a
                                                                  Se do abandono resulta
                    vigilância ou autoridade e,    três anos.
                                                                  lesão corporal de natureza
                   por qualquer motivo, incapaz
                                                                  grave:
                     de defender-se dos riscos
                     resultantes do abandono                      Pena - reclusão, de um a
                                                                  cinco anos.
                                                                  Se resulta a morte:
                                                                  Pena - reclusão, de quatro
                                                                  a doze anos.
ABANDONO DE                                                       Causas de aumento de
  INCAPAZ                                                         pena (aumentam-se de
                                                                  um terço):
 (ART. 133)
                                                                  1- Se o abandono ocorre
                                                                  em lugar ermo;
                                                                  2-Se     o    agente     é
                                                                  ascendente              ou
                                                                  descendente,      cônjuge,
                                                                  irmão, tutor ou curador da
                                                                  vítima.
                                                                  3- Se a vítima é maior de
                                                                  60 (sessenta) anos



                   Expor ou abandonar recém-      Detenção, de    Formas qualificadas:
EXPOSIÇÃO OU       nascido para ocultar desonra   seis meses a
ABANDONO DE                                                       Se do fato resulta lesão
                             própria.              dois anos.
   RECÉM-                                                         corporal  de    natureza
  NASCIDO                                                         grave:
 (ART. 134)                                                       Pena - detenção, de um a
                                                                  três anos.


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                                                                   Pena - detenção, de dois a
                                                                   seis anos.

                    Expor a perigo a vida ou a     Detenção, de    Formas qualificadas:
                     saúde de pessoa sob sua     dois meses a um
                                                                   Se do fato resulta lesão
                       autoridade, guarda ou      ano, ou multa.
                                                                   corporal  de    natureza
                       vigilância, para fim de
                                                                   grave:
                  educação, ensino, tratamento
                  ou custódia, quer privando-a                     Pena - reclusão, de um a
                   de alimentação ou cuidados                      quatro anos.
                        indispensáveis, quer                       Se resulta a morte:
MAUS-TRATOS           sujeitando-a a trabalho
 (ART. 136)         excessivo ou inadequado,                       Pena - reclusão, de quatro
                   quer abusando de meios de                       a doze anos.
                       correção ou disciplina.                     Causa de aumento de
                                                                   pena:
                                                                   Aumenta-se a pena de um
                                                                   terço   se  o   crime é
                                                                   praticado contra pessoa
                                                                   menor de 14 anos.


    7.3.1 OMISSÃO DE SOCORRO

    Encontra previsão nos seguintes termos:


                 Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo
                 sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
                 pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
                 perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
                 pública:
                 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Do supra dispositivo legal, podemos observar que a assistência tratada pelo
    legislador penal pode ser de duas formas:


        1. Imediata     Dever de prestação imediata de socorro;




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           Observação: A omissão imediata só ocorre quando é possível ao sujeito
           agir sem risco pessoal. Mas e se a vítima recusa o socorro? Mesmo assim
           existe crime, pois o objeto é irrenunciável.
       2. Mediata          Dever de pedir ajuda à autoridade pública.


       7.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO


       •   SUJEITOS DO DELITO:


              1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
                 qualquer pessoa.
             2. SUJEITO PASSIVO: Podem ser sujeitos passivos do crime de
                omissão de socorro:
                           Criança abandonada (pelos responsáveis);
                           Criança extraviada (criança perdida);
                           Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de
                           afastar o perigo com suas próprias forças;
                           Pessoa ferida, ao desamparo;
                           Pessoa em grave e iminente perigo;


       •   ELEMENTOS:


              1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:
                       •   Deixar de prestar (assistência);
                       •   Não pedir (socorro).


              2. SUBJETIVO: Dolo;


       •   QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime omissivo próprio, ou seja, é
           caracterizado pela simples conduta negativa do agente.


       •   CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


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              1. Consuma-se no momento da omissão.
              2. Não se admite a tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência
                 e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima.


          TIPO QUALIFICADO


          O tipo qualificado do crime de omissão de socorro encontra previsão no
          parágrafo único do art. 135. Veja:


                Art. 135 [...]
                Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão
                resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
                morte.


7.4 DA RIXA

                 Entende-se por rixa o desentendimento, a rivalidade, a disputa, a
                 briga em que os participantes atacam-se corporalmente, sendo a
                 agressão recíproca, mesmo que praticada de                 forma
                 desproporcional.
             Segundo a norma vigente, é a briga entre mais de duas pessoas,
             acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas, de
modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros
contendores.
Cabe ressaltar que, para a caracterização de tal crime, faz-se necessário a
participação de no mínimo três participantes, e que são, ao mesmo tempo,
sujeitos ativos e passivos do crime. Incorre no crime de rixa não só o sujeito que
participa diretamente do conflito, mas também o individuo que instiga, trata e
combina, citando como exemplo aqueles que “marcam” encontro para as torcidas
organizadas de futebol entrarem em confronto.


O crime de rixa encontra-se previsto no art. 137 do Código Penal, com a seguinte
redação:

                Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
                Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

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O referido crime tem como objetividade jurídica a proteção da vida e da saúde
física e mental da pessoa humana.
A razão pela qual se iniciou o desentendimento, a disputa, as brigas, é irrelevante
para a caracterização do crime e o momento da participação pelo agente em nada
importará. Assim, estará caracterizado o crime de rixa se o agente tiver dado
inicio ao conflito, ingressado no seu curso ou dele sair sem que se tenha
terminado.
Cabe ressaltar que, além das agressões físicas diretas entre os conflitantes, a luta
pode ser realizada por meio de lançamento de objetos, o que muitas vezes
acontece quando, por algum motivo, grupos acabam que se distanciando.
O crime de rixa consuma-se a com a prática das violências recíprocas, instante
em que há a produção do resultado e surge o evento dano. No referido crime,
admite-se a tentativa, hipótese em que o crime somente não se consuma em
razão de ser frustrado por outrem.
São elementos qualificadores do crime de rixa a lesão corporal grave e a morte.
Observe:


                Art. 137. [...]
                Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza
                grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de
                detenção, de seis meses a dois anos.


A ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte qualifica a rixa,
respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave
ou a morte atinja estranho não participante da rixa, alguém que passava no local,
por exemplo, ainda assim se configura a qualificadora.
Quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os
participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os
outros continuam respondendo por rixa qualificada e o autor responderá pelo
crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada.
A morte e as lesões graves devem ocorrer durante a rixa ou em conseqüência
dela, não podendo ser nem antes nem depois. Assim, se ocorrerem antes, não a
qualifica simplesmente porque não foram sua conseqüência, mas sua causa.
É indispensável, portanto, a relação de causalidade, isto é, que a rixa seja a
causa do resultado (lesão grave ou morte). A ocorrência de mais de uma morte
ou lesão grave não altera a unidade da rixa qualificada que continua sendo crime
único, embora deva ser considerado na dosimetria penal às "conseqüências do
crime".


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O resultado agravado recairá sobre todos os que dela tomaram parte, inclusive
sobre eventuais desistentes. O participante que sofrer lesão corporal grave
também incorrerá na pena da rixa agravada em razão do ferimento que ele
próprio recebeu. Não é punição pelo mal que sofreu, mas pela participação na
rixa, cuja gravidade é representada exatamente pela lesão que o atingiu.
Observa-se, por fim, que no crime de rixa a ação penal é pública incondicionada,
ou seja, não depende de queixa ou representação do ofendido.


7.5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA

O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos
Crimes Contra a Honra”, definindo condutas delituosas do art. 138 ao 141.
Na definição de Victor Eduardo Gonçalves, a honra “é o conjunto de atributos
morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de
apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos quanto subjetivos:


Objetivos     Representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito, ou seja,
trata da reputação do indivíduo.
Subjetivos    Representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo, ou seja, seu
amor-próprio.


Ao tratar dos crimes contra honra, o legislador penal definiu três espécies de
delito. Vamos analisá-los:


   7.5.1 CALÚNIA

    Consiste em atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de
    um fato determinado definido como crime. Encontra previsão no art. 138 do
    Código Penal:


                Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
                como crime:
                Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


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    Na jurisprudência, podemos encontrar a seguinte definição por parte do STF:
    “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de
    um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT
    483/371).
    A calúnia pode ser:


      1. Explícita: Exemplo: Tício diz: “Mévio é procurado devido à prática de
         vários roubos”.
      2. Implícita: Exemplo: Tício diz para Mévio em uma discussão: “Você pode
         até pensar isso de mim, mas não sou eu que sobrevivo às custas de
         dinheiro roubado dos contribuintes.” (Perceba que, implicitamente, Tício
         atribui a ocorrência de um fato delituoso a Mévio)
      3. Reflexa: É o caso em que o caluniador, apesar de tratar de situação
         referindo-se a apenas um indivíduo, acaba caluniando dois. Exemplo:
         Tício diz que Mévio, juiz federal, só absolveu o réu porque foi subornado.
         Neste caso, o caluniador atinge não só o juiz, mas também o réu.


    No crime de calúnia, a falsidade é o elemento normativo do tipo e pode ser
    quanto:


      1. À existência do fato (situação em que o agente narra fato sabendo que
         não ocorreu).
      2. À autoria (situação em que o fato existiu, porém o agente sabe que a
         pessoa não foi a vítima).


    Aqui podemos levantar um importante questionamento e, para isso, vamos
    voltar alguns anos para a véspera do dia em que o adultério passou a não ser
    mais considerado crime.
    Imaginemos que Tício, nesta data, disse para Mévia, falsamente, que ela
    cometeu o adultério. Podemos afirmar que se trata de calunia?
    A resposta é positiva, pois um fato falso, tipificado como crime, está sendo
    imputado a alguém.
    Ocorre, entretanto, que no dia seguinte o adultério deixa de ser crime. Neste
    caso, irá se manter o processo por calúnia?
    A resposta é negativa. Nesta situação em que o fato deixa de ser crime,
    ocorre a desclassificação para a difamação ou mesmo torna o fato atípico.
    A calúnia é crime formal e sua consumação ocorre no instante em que a
    imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, independente do

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    momento em que a vítima foi informada. A tentativa é admitida na forma
    escrita (escrito calunioso interceptado).


    Observação 01        O fofoqueiro também é punido!!! O parágrafo 1º do
    art. 138 define que na mesma pena atribuída à calúnia incorre quem, sabendo
    falsa a imputação, propala-a ou divulga-a.
    Propalar é relatar verbalmente e divulgar é relatar utilizando outros meios
    (megafone, panfleto etc.). Visa o tipo do parágrafo 1º punir aquele que ouviu
    e espalhou, enquanto o caput visa o precursor da mentira.


    Observação 02         Pode ir preso aquele que caluniar os mortos!!! O
    parágrafo 2º do art. 138 deixa claro que é punível a calúnia contra os mortos.
    “Mas professor, como o morto vai ser sujeito passivo de um crime?”
    Obviamente, nesta espécie de delito não é o morto que é o sujeito do delito,
    mas sim o cônjuge, o ascendente, o descendente, enfim, aqueles que são
    titulares da objetividade jurídica, que se reflete na honra dos parentes
    sobrevivos.


    Observação 03     É possível que o sujeito se livre do crime de calúnia,
    bastando para isso que PROVE o fato imputado a outrem!!! Trata-se da
    chamada exceção da verdade, situação em que o réu terá o direito de
    comprovar que o que disse é a mais pura verdade.
    Imagine, por exemplo, que Tício diz a todos que Mévio roubou o carro de Caio
    e, devido a isso, é processado por calúnia. Caso Tício prove, através de
    filmagens das câmeras de segurança de uma loja, que o fato realmente
    ocorreu, atípica será sua conduta.
    Assim, podemos afirmar que, regra geral, a exceção da verdade é admitida no
    crime de calúnia. Ocorre, todavia, que, segundo o parágrafo 3º do art. 138,
    nos seguintes casos não será admitida a exceção da verdade:


      1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
         ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
          Existem determinados crimes que atingem de uma maneira tão forte o
          íntimo do indivíduo que o estado transfere a este a titularidade para dar
          início e conduzir a ação penal. São os casos de ação penal privada.
          Assim, imagine que Tício impute a Mévio um crime processado mediante
          ação penal privada. Neste caso, poderá Tício provar no Tribunal a
          ocorrência de tal fato?
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          A resposta é negativa, pois mesmo se o fato for verdadeiro, se a própria
          vítima preferiu não processar Mévio e manter o caso em silêncio, é mais
          do que correto que não se permita a um outro indivíduo (Tício) tornar o
          caso público através da exceção da verdade.
          Cabe, por fim, ressaltar que a exceção da verdade poderá ocorrer caso
          já haja sentença penal irrecorrível.


      2. Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do
         art. 141;
          Não é admissível a exceção da verdade no caso de calúnia proferida
          contra o Presidente da República ou contra chefe de governo
          estrangeiro.


      3. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
         absolvido por sentença irrecorrível.
          Nos casos em que a própria justiça absolve o réu, não pode o caluniador
          querer provar que a decisão judicial foi errada.


    Observação 04          É cabível a retratação!!! Retratar-se significa retirar
    aquilo que foi dito referente à determinada pessoa. Em linguagem clara, nada
    mais é do que o sujeito admitir que errou.
    Nos termos do art. 143 do Código Penal, no caso da calúnia, o querelado que,
    antes da sentença, retrata-se cabalmente, fica isento de pena.



   7.5.2 DIFAMAÇÃO

   Consiste em atribuir a alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação.
   Seria o caso, por exemplo, de Tício dizer que Mévio foi trabalhar embriagado.
   Encontra previsão no art. 139 do Código Penal:


                Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
                reputação:
                Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.




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                         PROFESSOR PEDRO IVO
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   A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém
   através da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros
   tomam conhecimento de tal imputação (crimes formais), por admitirem a
   tentativa na modalidade escrita e por permitirem a retratação total, até a
   sentença de 1a Instância, do querelado.
   Porém, diferenciam-se pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja
   falsa e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na
   difamação.
   Assim, se Tício diz que Mévio foi trabalhar embriagado, pouco importa se tal
   fato é verdadeiro ou não, afinal, a intenção do legislador no delito de
   difamação foi deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários
   desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa.
   Quanto ao elemento subjetivo, o crime de difamação exige o DOLO e
   também que a conduta detenha certo cunho de seriedade. Sobre este tema,
   observe o importantíssimo, interessantíssimo e recente julgado:

                           STF, Inq 2.899/BA, DJ 23.03.2010


   A consumação do delito de difamação exige um elemento subjetivo correspondente à
   vontade específica de macular a imagem de alguém (animus difamandi), o que não foi
   evidenciado na narrativa dos fatos. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota
   que não houve o dolo específico de difamar RITA DE CÁSSIA PINHO.

   Daí a conclusão de que, na esteira da melhor doutrina e da orientação jurisprudencial
   do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito fica excluído
   quando a intenção for apenas de caçoar (animus jocandi), defender-se (animus
   defendendi), narrar (animus narrandi) ou criticar (animus criticandi).

   Com efeito, é perceptível que a vontade do Querelado está desacompanhada da
   intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato com animus
   criticandi, pelo que não há que se falar em crime de difamação.

   Nesse mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal
   Federal:‘(...) CRIMES CONTRA A HONRA -ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. -A intenção
   dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à
   configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem
   ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de
   descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente
   quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente,
   de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o ‘pravus animus’, que
   constitui elementos essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou
   injúria. (...). Precedentes.’ Grifado -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -2ª Turma. Recurso
   em Habeas Corpus nº 81750, relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 10.08.2007.

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  Observação         A exceção da verdade não é regra na difamação!!!
  Segundo o parágrafo único do art. 139, a difamação só admite a exceção da
  verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
  de suas funções. O fundamento desta possibilidade reside no resguardo da
  honorabilidade do exercício da função pública.
  Essa excepcionalidade da exceção da verdade ocorre porque na difamação é
  irrelevante se o fato é falso ou verdadeiro.


   7.5.3 INJÚRIA

   Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou
   decoro. Atinge a honra SUBJETIVA do sujeito. Assim, se Tício chama Mévio de
   ladrão, imbecil, burro, feio etc., constitui crime de injúria. Encontra previsão
   no art. 140 do Código Penal. Observe:


                Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
                Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


   Perceba que na injúria não há ATRIBUIÇÃO DE FATO, mas de QUALIDADE
   NEGATIVA ao sujeito. Desta forma, se Tício diz: “Mévio roubou o carro de
   Caio”, temos o crime de calúnia. Todavia, se a frase é: “Mévio é ladrão”,
   temos o delito de injúria.
   No que diz respeito ao elemento subjetivo, assim como na difamação, a
   injúria exige o dolo e que o agente imprima seriedade à sua conduta.
   A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica
   sabendo da imputação de qualidade negativa. Assim como a calúnia e a
   difamação, é admissível a tentativa na modalidade escrita.


                                    OBSERVAÇÃO:
      Caso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da
      função e na presença deste, trata-se de desacato, e não de injúria.




   Cabe ressaltar que, para que exista a injúria, é irrelevante que a vítima tenha
   se sentido realmente ofendida, bastando que a atribuição negativa seja capaz
   de ofender.

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   Observação 01       O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!!
   Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
       1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
          injúria: Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada”
          na esposa de Mévio e é por este injuriado.
       2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria:
          Exemplo: Dicesar diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara
          responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora” (Espero que
          vocês não tenham perdido tempo de estudo para assistir ao BBB 10 ou
          11...rsrs...Vamos continuar com o que interessa!).


    Observação 02       Injúria real!!! Existem casos em que através do uso da
    violência (produz lesão corporal) ou vias de fato (comportamento agressivo,
    mas que não produz lesões) o agente age com a intenção de humilhar a
    vítima e, para estas situações, conhecidas como injúria real, o Código Penal
    prevê:
                Art. 140
                [...]
                § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
                sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
                Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
                correspondente à violência.


    Do supra dispositivo, é possível retirar que quando a injúria real é cometida
    mediante vias de fato, estas são absorvidas pelo delito de maior gravidade.
    Todavia, quando a injúria ocasiona lesão corporal, deve o agente responder
    pela injúria real e pelo crime de lesão corporal.
    “Professor, dá para exemplificar?”
    Claro que sim... Imagine que em uma festa, Mévia, ao encontrar a ex-
    namorada de seu atual marido, rasga-lhe o vestido com o fim de gerar
    humilhação Neste caso, temos a injúria real devido a vias de fato.
    Imagine, agora, que Tício fica atrás de uma árvore aguardando a passagem
    de sua sogra a fim de atirar-lhe excremento. Neste caso, também está
    caracterizada a injúria real.
    Por fim, imagine que Tício, após derrubar Mévio com um chute, começa a
    cavalgar a vítima com intenção ultrajante. Neste caso, responderá Tí2cio pela
    injúria real e pelas lesões corporais.
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   Observação 03      Injúria qualificada!!! Encontra-se definida no art. 140,
   parágrafo 3º do Código Penal. Veja:


                Art. 140.
                [...]
                § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
                raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
                portadora de deficiência:
                Pena - reclusão de um a três anos e multa.


   Assim, a título de exemplo, se Tício chama Mévio, japonês, de “japa”, em tom
   pejorativo, responderá pela injúria qualificada.


   Observação 04         É impossível a retratação!!! Isto ocorre, pois a injúria
   não se refere a fato, mas a qualificação negativa.



   7.5.4 DISPOSIÇÕES COMUNS DOS CRIMES CONTRA A
   HONRA

        7.5.4.1 FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS


        Nos termos do art. 141 do Código Penal, as penas cominadas para todos
        os crimes contra a honra aumentam-se de um terço se qualquer dos
        crimes é cometido:


             1. Contra o Presidente da República ou contra chefe de
                governo estrangeiro;
             2. Contra funcionário público, em razão de suas funções;
             3. Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a
                divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
             4. Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
                deficiência, exceto no caso de injúria.




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Aula 07 Direito Penal

  • 1. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO AULA 07 – CRIMES CONTRA A PESSOA FUTUROS(AS) APROVADOS(AS), sejam bem vindos a mais uma aula!!! Hoje veremos um tema cujo conhecimento é importantíssimo para o bom desempenho na sua PROVA: os crimes contra a pessoa. É um assunto bem extenso, mas que procurarei abordar da maneira mais objetiva possível. Assim, como fizemos nas aulas anteriores, darei ênfase a tudo aquilo que é exigido pelas bancas e apresentarei apenas uma noção dos demais delitos a fim de que você não seja surpreendido. Vamos começar! Bons estudos!!! ***************************************************************** 7.1 CRIMES CONTRA A VIDA 7.1.1 HOMICÍDIO O homicídio é, provavelmente, um dos crimes mais conhecidos do Código Penal. É o primeiro delito tipificado na parte especial e consiste na destruição da vida de um homem praticada por outro. Nelson Hungria considera o homicídio como: (...) o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada. Apresenta a seguinte descrição típica: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Desde já é importante ressaltar que o homicídio em sua forma fundamental (acima apresentada) não possui nenhum elemento normativo, ou seja, independe de qualquer injustiça ou violência. Assim, se Tício mata Mévio mediante veneno, por exemplo, apesar de não ter havido violência, podemos afirmar que houve homicídio. Ocorre, entretanto, que o homicídio possui outras figuras típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma: TIPOS PENAIS DO CRIME DE HOMICÍDIO HOMICÍDIO SIMPLES Art. 121, caput HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art. 121, § 1º HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121, § 2º HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES Art. 121, § 3º HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO Art. 121, § 4º PERDÃO JUDICIAL Art. 121, § 5º 7.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: A vítima do homicídio. OBSERVAÇÃO NO CASO DE O FATO SER COMETIDO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONTRA MEMBRO DO SENADO FEDERAL, CONTRA MEMBRO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU CONTRA MINISTROS DO STF, O FATO É TRATADO COMO CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, COM PENA DE RECLUSÃO DE 15 A 30 ANOS (LEI Nº 7.170/83, ART. 29). Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO • MEIOS DE EXECUÇÃO: O homicídio não possui uma forma de atuação vinculada, ou seja, a lei não pormenoriza os meios de execução, admitindo-se qualquer meio. Podemos classificar os meios de execução em: 1. Comissivos O homicídio ocorre através da ação do agente. Exemplo: Tício efetua um disparo contra Mévio. 2. Omissivos O homicídio ocorre através de uma omissão do agente. Exemplo: Tício deixa de alimentar Mévio e este vem a falecer em decorrência da omissão de Tício. OBSERVAÇÃO: Para que o sujeito responda por homicídio cometido por omissão, faz-se necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima. Esse dever jurídico advém: de um mandamento legal específico, da posição de garantidor ou de conduta precedente (art. 13, parágrafo 2º). 3. Diretos Situação em que o agente, através da própria conduta, ocasiona diretamente a morte. Exemplo: Tício puxa o gatilho de uma arma contra Mévio. 4. Indiretos O homicídio não decorre diretamente da conduta da vítima. Exemplo: Tício induz Mévio a dirigir a noite em uma estrada que está em construção e possui um abismo no fim. Mévio cai no abismo e vem a falecer. 5. Materiais O homicídio ocorre devido ao uso de um determinado objeto. Exemplo: Tício utiliza uma faca para matar Mévio. 6. Moral O homicídio decorre de ato que afeta o íntimo da pessoa. Exemplo: Traumas psíquicos. Obs.: Quanto ao meio de execução moral, embora seja de difícil aplicação e visualização, para a sua PROVA basta o conhecimento de que se trata de um meio de execução cabível para o crime de homicídio. Assim, caso a banca exija: “o meio de execução moral é viável para o delito de homicídio”, a questão/alternativa estará CORRETA. COMISSIVOS / OMISSIVOS Do exposto, podemos resumir: MEIOS DE MATERIAIS E MORAIS EXECUÇÃO DIRETOS E INDIRETOS Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Matar; 2. SUBJETIVO: 1. Dolo ou culpa (trataremos mais à frente do homicídio culposo); Observação: O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi), não se exigindo nenhum fim especial. A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa de diminuição de pena. Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual, reconhecido pela jurisprudência em vários casos como roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em corridas de automóveis em vias publicas ("rachas"), causando a morte de alguém que os acompanham ou assistem a essas irresponsáveis competições. STF, AI 779.275/CE, DJ 18.02.2010 CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. Havendo versão nos autos de que o réu praticava racha, empreendendo manobras arrojadas em alta velocidade, em virtude das quais veio ocorrer o acidente causador dos delitos, a pronúncia é medida que se impõe, ante a ocorrência do dolo eventual. • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Classifica-se o crime de homicídio em simples, comum, instantâneo, material, de dano e de forma livre. É considerado simples, pois tem apenas um bem jurídico que é a vida. É também comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Consiste, ainda, em um crime material que se consuma com a morte da vítima ou com a sua tentativa (necessidade de um resultado naturalístico). É também instantâneo com relação ao ato praticado, pois atinge a consumação no momento da morte da vítima, não se prolongando no tempo. É de dano, pois exige a efetiva lesão do objeto jurídico para sua consumação. Por fim, é crime de forma livre, pois admite qualquer meio de execução. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. O crime é consumado com a morte da vítima. 2. É admissível a tentativa. 7.1.1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO O homicídio privilegiado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos seguintes termos: Art. 121 [...] § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. APESAR DA PALAVRA “PODE”, A REDUÇÃO DE PENA NO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO É FACULDADE, MAS OBRIGAÇÃO DO JUIZ. Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível quando o agente: 1. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social Neste caso, o homicídio ocorre devido a determinada situação que diz Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO respeito a um interesse coletivo. Exemplo: O sujeito mata o vil traidor da pátria. TJMG: 1906478/MG DJ 20.09.2000 Homicídio Privilegiado. Relevante Valor Social. Motivo social é aquele que corresponde aos interesses coletivos. Jamais pode ser considerado como motivo de relevante valor social o homicídio cometido, por exemplo, em razão de desavenças relacionadas com jogo de baralho. 2. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral Aqui, o motivo do homicídio está relacionado com uma situação que afeta o particular, e não a coletividade. Exemplo: Mévio fica sabendo que Tício, seu vizinho, estuprou sua filha. Diante de tal situação, Mévio mata Tício. 3. Matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima Neste caso, para que fique caracterizado o homicídio privilegiado, é necessário que tenhamos: a. Emoção violenta; b. Injusta provocação da vítima; e c. Sucessão imediata entre a provocação e a reação. Exemplo: STM, Apelfo 49.061/RS, DJ 13.02.2003 Age sob influência de violenta emoção, e não por ela dominado, o agente que, respondendo a reiteradas provocações da vítima, que o persegue até o momento em que deixava o local em seu automóvel, dispara a arma de fogo em direção àquela. 7.1.1.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO O homicídio qualificado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos seguintes termos: Art. 121 [...] Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Do supracitado texto legal, podemos organizar as circunstâncias qualificadoras da seguinte forma: 1. Quanto aos motivos determinantes: mediante paga ou promessa de recompensa ou outra razão torpe ou fútil Motivo torpe é o moralmente reprovável. É aquela causa que quando você lê no jornal pensa imediatamente: “Mas que sujeito desprezível”. Seria o caso, por exemplo, do filho que mata o pai a fim de receber uma herança. A paga ou a promessa de recompensa também são exemplos de motivo torpe. STJ, HJ 80.107/SP, DJ 25.02.2008 A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato."(HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004). O motivo fútil é aquele insignificante, apresentando clara desproporção entre o crime e sua causa moral. Para exemplificar, imagine que Tício, torcedor do Internacional, verifica, ao chegar em casa, que sua esposa havia colocado um adesivo do Grêmio na janela. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Diante de tal situação, profere oito disparos em região letal. Neste caso, temos a morte ocasionada por motivo fútil. Outro exemplo seria o de matar o garçom porque a comida está fria, ou o vendedor de uma loja devido a um mau atendimento. 2. Quanto aos meios: veneno, explosivo, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum Conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa. Meio cruel, por sua vez, é aquele que causa sofrimento à vítima. Assim, imagine que Tício mata Mévio com um disparo em ponto letal e, após sua morte, divide o corpo em 30 pedaços. Neste caso, podemos dizer que incidiu a qualificadora “meio cruel”? Claro que não, pois o fato de cortar o corpo ocorreu após a morte, logo, não ocasionou sofrimento ao ofendido. Por fim, o CP também qualifica o homicídio quando praticado por meio de que pode resultar perigo comum. Seria o caso, por exemplo, do uso de fogo ou explosivos. 3. Quanto à forma de execução: traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima Vamos tratar deste tópico através de exemplos (que eu sei que todo concurseiro adora!): Traição Mévio atira em Tício pelas costas (traição física) ou Mévio coloca uma venda nos olhos de Tício dizendo que vai conduzi-lo até uma surpresa. Ocorre, entretanto, que a “surpresa” é um buraco de 20 metros no qual Tício cai e morre (traição moral). Emboscada Tício fica escondido em cima de uma árvore aguardando a passagem de Mévio. Quando este passa, é surpreendido pelo disparo fatal. Dissimulação Tício se disfarça de policial a fim de matar Mévio (dissimulação física) ou Tício estabelece uma falsa amizade com Mévio a fim de melhor executar o homicídio. 4. Quanto à conexão com outro delito: fato praticado para garantir a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime Seria o caso, por exemplo, do sujeito (autor) que mata o co-autor de um crime de roubo a fim de ficar com todo o produto do delito, ou mesmo o criminoso que mata uma testemunha a fim de ocultar o delito. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, nos termos da Lei nº 8.072/90, são considerados hediondos os crimes de homicídio (art. 121), quando praticados em atividade típica de grupo de extermínio, e quando se tratar de homicídio qualificado. 7.1.1.4 CAUSA DE AUMENTO DE PENA Conforme apresentado na segunda parte do parágrafo 4º do art. 121, sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 7.1.1.5 HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES E QUALIFICADO O homicídio culposo previsto nos §§ 3.º e 4.º é o crime cometido por um agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de arte ou ofício). Observe o texto legal: Art.121 [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando: • Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a morte da vítima. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO “Mas, professor, agora ficou uma dúvida... Este exemplo apresentado acima não seria caso de imperícia e, portanto, homicídio culposo simples?” A resposta é negativa, pois a imperícia é caracterizada pela insuficiência de capacidade técnica, ou seja, o sujeito realmente não sabe fazer aquilo. Diferentemente, na qualificadora, o sujeito tem conhecimento da regra técnica, mas não a observa. • O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro, mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. • O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se a levar Mévio para o hospital). • O agente fugir para evitar prisão em flagrante Esta qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto, que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de evitar linchamento. STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005 A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada objetivando frustrar a aplicação da lei penal. Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples. 7.1.1.6 HOMICÍDIO CULPOSO – PERDÃO JUDICIAL Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de morte de um filho. Art. 121. [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Observe os interessantes julgados que explicam e exemplificam o tema: TJSC, ACR 774.240/SC, DJ 10.03.2010 Afigura-se justificável a concessão do perdão judicial em que o autor de homicídio culposo já é punido diretamente pelo próprio fato que o praticou, em razão das gravosas conseqüências produzidas que o atingem de forma tão intensa que a sanção penal se torna desnecessária. TJSC, ACR 685.049/SC, DJ 26.01.2010 Em se tratando de réu primário, que sempre teve conduta ilibada, não há dúvida de que o peso a ser carregado pela responsabilidade em causar fato com conseqüências tão graves, como a morte de um parente próximo, torna despicienda a cominação de sanção penal, permitindo o perdão judicial, uma vez que a maior punição já foi aplicada ao agente e desta não restará impune. 6.1.2 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO Suicídio é tirar a própria vida de modo voluntário e consciente. O suicídio, por razões de política criminal e clara desnecessidade, não é punido no ordenamento penal brasileiro. Assim, se alguma pessoa tirou a própria vida, não haverá punição, pois, pelo principio da intranscendência da ação e da condenação penal, ninguém poderá ser responsável por fato praticado por outrem e, logicamente, os sucessores ou Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria vida. A modalidade tentada também não poderá ser sancionada, tendo em vista que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois claramente se trata de um humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas, necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internação. Apesar de o suicídio, como vimos, não caracterizar ilícito penal, a participação é prevista como crime e encontra previsão no art. 122 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. No supracitado dispositivo, o legislador visa proteger o direito à vida, e daqui surge um importante questionamento: Caso a participação não resulte em morte ou lesão corporal do suicida, poderá o agente ser responsabilizado? Para ficar bem claro, imagine a seguinte situação: Mévio está no terraço de seu prédio, pronto para pular. Nesse momento, aparece Tício que começa a cantar: “PULA!!! PULA!!! PULA!!!”. Segundos após, Mévio desiste de sua ação, mas o fato é todo filmado por câmeras de segurança. Poderá ser Tício responsabilizado pelo fato previsto no art. 122 do CP? A resposta é NEGATIVA, pois não vindo a vítima a morrer ou a sofrer a lesão corporal de natureza grave, não haverá crime. 7.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: A pessoa induzida ou instigada. Observação: Exige-se que a conduta seja direcionada a uma determinada pessoa. Assim, não há o crime se um sujeito escreve Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO um livro que induza seus leitores ao suicídio (pois aqui os destinatários são gerais, e não específicos). • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: Induzir; Instigar; Prestar (auxílio) Com base nos elementos objetivos, podemos dizer que há dois tipos de participação: • Participação moral: Praticada por meio de induzimento ou instigação Induzir consiste em inserir a idéia do suicídio na cabeça do indivíduo, enquanto instigar consiste em reforçar idéia preexistente. Assim, ocorre induzimento se Tício diz para Mévio: “Caro amigão, você está com tantos problemas... Já pensou em se jogar de um prédio?”. Diferentemente, ocorre instigação no caso em que Tício começa a gritar “PULA! PULA! PULA” quando Mévio já está prestes a suicidar-se. • Participação material Realizada por meio de auxílio. Imagine que Mévio diz para Tício: “Se eu tivesse um revólver dava um tiro em minha cabeça”. Tício responde: “É para já... tenho um no meu armário”. Neste caso, caso Mévio utilize a arma e se mate, é caso de participação material. 2. SUBJETIVO: 1. Dolo; Observação 01: Imagine que, durante uma final de campeonato, Tício diz para Mévio em tom de brincadeira: “Para nós torcedores do Fluminense, só mesmo o suicídio para acabar com esse sofrimento.” Após esse comentário, Mévio chega em sua casa e suicida-se. Neste caso, não há que se falar em participação, pois ausente está o dolo. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, de dano, instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou alternativo, comum, principal, simples e plurissubsistente... Ufa...acabou..rsrs. Vamos esmiuçar: É material, pois, como já vimos, exige a lesão do bem jurídico através da morte ou da lesão corporal grave. É instantâneo, pois não se prolonga, atingindo a consumação em momento determinado. É comissivo, pois só há consumação no caso de uma ação no sentido de induzir, instigar ou auxiliar. É crime de ação livre, pois admite qualquer forma de execução. É delito de conteúdo variado ou alternativo, pois o tipo apresenta três formas de realização: induzir, instigar ou auxiliar. É crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. É principal, pois não está subordinado à prática de nenhum outro crime. É delito simples, pois ou ofende a vida ou a integridade corporal. Para finalizar, é crime plurissubsistente, pois exige a conduta inicial e o resultado, não se perfazendo em um único ato. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Trata-se de crime material em que a consumação ocorre com a morte ou lesão corporal grave. Cabe aqui ressaltar as diversas e possíveis situações: a. A vítima falece Pune-se o participante com pena de reclusão de 02 a 06 anos. b. A vítima sofre lesões corporais graves Pune-se o participante com pena de reclusão de 01 a 03 anos. c. A vítima sofre lesões corporais leves O fato não é punível. d. A vítima não sofre lesões O fato não é punível. 2. NÃO é admissível a tentativa. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO • TIPO QUALIFICADO: Responde o agente pelo crime na forma qualificada quando, nos termos do parágrafo único do art. 122: 1. O crime é praticado por motivo egoístico Um exemplo claro é o fato de o agente instigar o pai a suicidar-se, a fim de ficar com a herança. 2. A vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência Seria o caso, por exemplo, de instigar ao suicídio menor de 18 anos ou indivíduo embriagado. • ANÁLISE DE CASO CONCRETO: 1. PACTO DE MORTE Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio, visando ao suicídio, trancam-se em um quarto no qual há uma torneira que, quando aberta, libera gás tóxico. Agora vamos analisar algumas possibilidades: a. Tício abre a torneira, libera o gás e vem a falecer. Mévio sobrevive. Neste caso, responderá Mévio por participação em suicídio. b. Mévio abre a torneira, Tício falece e Mévio sobrevive. Neste caso, responderá Mévio por homicídio. c. Agora uma hipótese bem interessante: Os dois abrem a torneira e os dois sobrevivem. Neste caso, os dois responderão por tentativa de homicídio. d. Por fim, Tício abre a torneira, os dois sobrevivem e sofrem lesões corporais graves. Neste caso, Mévio responderá por participação em suicídio e Tício, que abriu a torneira, responderá por tentativa de homicídio. 7.1.3 INFANTICÍDIO Encontra previsão no art. 159 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Diferentemente do que muitos pensam, o infanticídio não se trata de uma figura privilegiada do homicídio, mas sim de delito autônomo com denominação jurídica própria. Em diplomas penais anteriores, adotava-se, para a conceituação do infanticídio, o critério psicológico, segundo o qual o delito ocorria quando o fato era cometido pela mãe, tendo por motivo o fim de ocultar desonra própria. Tal critério encontra-se completamente ultrapassado, sendo hoje adotado pelo Código Penal vigente o sistema fisiopsicológico, segundo o qual se leva em consideração, unicamente, o estado puerperal. Mas o que é esse tal de estado puerperal? O estado puerperal, que constitui elementar do delito de infanticídio, é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior à gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 03 a 07 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas. O certo é que a existência ou não da perturbação da saúde mental deve ser analisada caso a caso através da perícia. A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la. Às vezes, a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio. TJMG: 107020417025160011 MG, DJ 08.05.2009 Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio. 7.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime próprio, só podendo ser cometido pela mãe. 2. SUJEITO PASSIVO: É o neonato (se ocorrido durante o parto) ou nascente (se ocorrido logo após). Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Matar; Observação Para a caracterização do infanticídio, não basta que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja um nexo de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Assim, caso a mãe mate o filho, mesmo que após o parto, quando ausente qualquer perturbação psíquica, responderá por homicídio, e não infanticídio. 2. SUBJETIVO: 1. Dolo; Observação: Quanto a este ponto, cabe um relevante questionamento: “Não há no Código Penal previsão do infanticídio a título de culpa. Deste modo, caso durante o estado puerperal a mãe venha a matar a criança culposamente, responderá por homicídio culposo?” A resposta é negativa, ou seja, caso a mãe mate seu filho, sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO. • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O infanticídio é crime próprio, material, de dano, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio, principal, simples, de forma livre e plurissubsistente. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a morte do neonato ou nascente. 2. É admissível a tentativa. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO 7.1.4 ABORTO O aborto nada mais é do que a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto. Pode ser classificado em: Natural Quando ocorre a interrupção espontânea da gravidez. É impunível. Acidental Quando a interrupção da gravidez ocorre devido a um acidente. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher grávida que cai da escada e acaba abortando. É impunível. Legal ou permitido Ocorre quando a lei confere a possibilidade de ser realizado o aborto. No nosso ordenamento jurídico, encontra cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas: Quando praticado por médico, se não há outro meio de salvar a gestante (aborto necessário). Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto permitido). Criminoso Ocorre quando o fato não se enquadra nas supracitadas situações. Começaremos, a partir de agora, a tratar desta espécie, que apresenta as seguintes figuras típicas: TIPOS PENAIS DO CRIME DE ABORTO AUTO-ABORTO Art. 124 FATO DE PROVOCAR ABORTO COM O Art. 125 CONSENTIMENTO DA GESTANTE FATO DE PROVOCAR ABORTO SEM O Art. 126 CONSENTIMENTO DA GESTANTE ABORTO QUALIFICADO Art. 127 Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Vamos agora tratar de aspectos pertinentes a todas as formas de aborto para, posteriormente, analisarmos cada figura típica. 7.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: No auto-aborto, é a gestante (crime próprio). No aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa (crime comum). 2. SUJEITO PASSIVO: Existe grande controvérsia acerca de qual seria a objetividade jurídica e quem seria o sujeito passivo do crime de aborto. Para Damásio de Jesus, a objetividade jurídica do aborto é a vida da pessoa humana e o sujeito passivo é o feto. Entretanto, salienta o autor que, no caso do aborto provocado sem o consentimento da gestante, haveria dupla objetividade jurídica, protegendo o Direito Penal também a incolumidade física e psíquica da gestante. Conseqüentemente, haveria dois sujeitos passivos: o feto e a gestante. Discordando dessa opinião, Mirabete afirma que o "Sujeito passivo é o Estado, interessado no nascimento, e não o feto, ou seja, o produto da concepção, que não é titular de bens jurídicos, embora a lei civil resguarde os direitos do nascituro". Para sua prova, adote o entendimento de Mirabete, pois, é o entendimento majoritário e adotado pelas bancas. • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo dos tipos: Provocar Significa dar causa, produzir, promover etc. Como o crime é de forma livre, qualquer meio comissivo ou omissivo, material ou psíquico integra a conduta típica. Sendo assim, imagine que Tício, visando atingir o aborto de Mévia, fantasia-se de “Fred Krueger” e, no período noturno, efetua um grande susto em sua parceira. Neste caso, caso o aborto seja proveniente do susto, responderá Tício por ter provocado o delito. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO 2. SUBJETIVO: 1. Dolo; Observação: É cabível o dolo eventual, como no caso em que a mulher, sabendo que está grávida, decide praticar boxe, assumindo conscientemente o risco de abortar em virtude dos contatos físicos. • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O aborto é crime material, instantâneo, de dano, e de forma livre. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a interrupção da gravidez. 2. É admissível a tentativa quando, provocada a interrupção da gravidez, o feto não morre por circunstâncias alheias à vontade do (a) agente. 7.1.4.2 AUTO-ABORTO O delito encontra previsão no art. 124 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Observe que o supra dispositivo apresenta duas figuras típicas: Na primeira, a gestante provoca o aborto em si mesma, através, por exemplo, da ingestão de remédios abortivos. Diferentemente, na segunda figura típica, a gestante presta consentimento para que terceiro lhe provoque o aborto. 7.1.4.3 ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO O delito encontra previsão no art. 125 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Perceba que neste artigo o foco da penalização não é mais a gestante, e sim o agente que comete o aborto, neste caso, sem o seu consentimento. Cabe ressaltar que o dissentimento (não consentimento) da ofendida é presumido quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art. 126, parágrafo único). 7.1.4.4 ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE Encontra previsão no art. 126 do Código Penal e apresenta a seguinte redação: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Trata-se do chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro coaduna-se com a vontade da gestante. Observe interessante julgado: TJPR, Recurso em Sentido Estrito: RSE 1233505 PR, DJ 13.06.2002 Quem cede o local para as manobras abortivas é partícipe direto na prática do aborto. 7.1.4.5 ABORTO QUALIFICADO O art. 127 do Código Penal define que as penas cominadas para os delitos de aborto provocado com ou sem consentimento da gestante são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Trata-se de crime preterdoloso no qual se pune o primeiro a título de dolo (aborto) e o resultado qualificador (morte ou lesão corporal grave) a título de culpa. As formas qualificadas são aplicáveis apenas aos delitos previstos nos arts. 125 e 126. Desta forma, não se aplica ao aborto praticado pela gestante (art. 124), uma vez que o Código Penal Brasileiro não pune a autolesão. 7.2 LESÕES CORPORAIS O legislador penal, visando proteger a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana, tipificou no art. 129 do Código Penal o crime de lesão corporal, nos seguintes termos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Ocorre, entretanto, que o crime de lesões corporais possui outras figuras típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma: TIPOS PENAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LESÃO CORPORAL SIMPLES Art. 129, caput LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Art. 129, §§ 4º e 5º LESÃO CORPORAL QUALIFICADA Art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º LESÃO CORPORAL CULPOSA Art. 129, §§ 6º e 7º PERDÃO JUDICIAL Art. 129, § 8º CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 129, § 10º Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO As lesões corporais classificam-se em: LESÕES CORPORAIS GRAVES (em sentido amplo) Abrangem as lesões corporais graves (em sentido estrito) e gravíssimas (a expressão “lesões gravíssimas” não é legal, mas doutrinária). Ocorrem quando as lesões corporais resultam em: Lesões graves em sentido estrito 1. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; RECLUSÃO DE 01 A 05 ANOS 2. Perigo de vida; 3. Debilidade permanente de membro, sentido ou função; 4. Aceleração de parto: Lesões gravíssimas. 5. Incapacidade permanente para o trabalho; 6. Enfermidade incurável; RECLUSÃO DE 7. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 02 A 08 ANOS 8. Deformidade permanente; 9. Aborto. LESÕES CORPORAIS LEVES Ocorrem quando a lesão corporal não se enquadra nos casos acima apresentados. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Caracteriza o chamado crime preterdoloso, no qual temos a lesão corporal a título de dolo, e o resultado qualificador (morte) a título de culpa. Encontra previsão no parágrafo 3º do art. 129 do Código Penal: Art. 129. [...] § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO 7.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: É a vítima. A lei não exige nenhuma condição especial para que uma pessoa possa figurar no pólo passivo, salvo no que diz respeito a duas qualificadoras já apresentadas: a lesão corporal que acelera o parto ou que ocasiona aborto (neste caso, exige-se a condição de grávida). • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: É núcleo do tipo: Ofender (a integridade corporal ou a saúde de outrem). Observação: Independentemente do número de lesões, o agente responderá por um só crime de lesão corporal: ou leve, ou grave ou seguida de morte. 2. SUBJETIVO: 1. O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdolo (veremos mais à frente a lesão corporal culposa). • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, de dano, plurissubsistente e de forma livre. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1. Consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou saúde física ou mental da vítima. 2. Admite-se a tentativa. Observação: O STF já firmou entendimento de que é cabível a tentativa de lesão corporal grave, mesmo que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento. Exemplo: Imagine que Tício amarra Mévio em uma árvore e, com o intuito de amputar um braço, liga Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO uma serra elétrica. Quando está a cerca de um centímetro do braço de Mévio, Tício é interrompido por um policial. 7.2.2 LESÕES CORPORAIS PRIVILEGIADAS A figura típica encontra previsão no Código Penal, nos seguintes termos: Art. 129. [...] § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível quando o agente: 1. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por motivo de relevante valor social. 2. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por motivo de relevante valor moral. 3. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Observe que já estudamos estas circunstâncias quando tratamos do homicídio privilegiado e, aqui, cabem os mesmos comentários. 7.2.3 LESÃO CORPORAL CULPOSA A figura da lesão corporal culposa apresenta um tipo simples no parágrafo 6º do art. 129 e uma figura qualificada presente no parágrafo 7º. Observe: Art. 129 § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Do supra dispositivo, retira-se que se o agente comete a lesão corporal de maneira culposa, regra geral, poderá sofrer a penalização de detenção de dois meses a um ano. Todavia, se o crime resulta de inobservância de regra técnica, profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante, caberá na sanção um aumento de pena de um terço. 7.2.4 PERDÃO JUDICIAL O parágrafo 8º do art. 129 do Código Penal deixa claro que se aplica ao crime de lesão corporal culposa o perdão judicial que analisamos ao estudar o homicídio culposo. Assim, na lesão corporal culposa, pode o juiz deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Aqui cabe um importante questionamento: A lesão corporal culposa cometida no trânsito encontra-se prevista no art. 303 do Código Penal Brasileiro, e este não prevê a possibilidade de perdão judicial. Será possível a aplicação do perdão judicial previsto no Código Penal aos delitos no trânsito? Segundo a jurisprudência majoritária, há sim esta possibilidade. Observe o julgado: TJDF - APR: APR 125833220068070003 DF – DJ 13.05.2009 Não obstante a falta de previsão legal no código de trânsito do instituto do perdão judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor. O perdão judicial vem a ser a clemência do estado quando deixa de aplicar a pena abstratamente prevista para o delito, em razão de as conseqüências do delito terem atingido o agente de forma tão grave, quer fisicamente, quer moralmente, que a imposição da penalidade se torne despicienda, ou seja, a dor sentida é mais expressiva do que eventual pena aplicada, já se consubstanciando, em si própria, uma penalidade a ser suportada. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO 7.2.5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Nos termos do parágrafo 9º do art. 129, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, aplica-se ao agente uma penalização de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Caso a violência doméstica resulte em lesão corporal grave ou seguida de morte, a pena deverá ser acrescida de um terço. Trata-se de causa de aumento de pena. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Por fim, cabe ressaltar que o parágrafo 11 do art. 129 definiu mais uma causa de aumento de pena que ocorrerá no quantitativo de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 7.2.6 AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE CONTRA A MULHER Caro(a) aluno(a), recentemente tivemos uma decisão do STJ que serviu, de certa forma, para elucidar um tema que era muito debatido. Observe: Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.02.2010 É necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. 7.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Caro (a) aluno (a), trataremos agora de uma espécie de crime contra a pessoa que é muito pouco exigida em CONCURSOS PÚBLICOS. Assim, para sua PROVA, basta um conhecimento básico dos delitos referentes aos crimes de periclitação da vida e da saúde, com exceção da omissão de socorro que exige um conhecimento mais aprofundado (veremos após o quadro). Vamos esquematizar: CRIME CONDUTA PENA OBSERVAÇÃO Expor alguém, por meio de Detenção, de Forma qualificada: relações sexuais ou qualquer três meses a um Se é intenção do agente ato libidinoso, a contágio de ano, ou multa. transmitir a moléstia: moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está Pena - reclusão, de um a PERIGO DE CONTÁGIO contaminado. quatro anos, e multa. VENÉREO Obs.: Somente se procede (ART. 130) mediante representação, ou seja, através de ação penal pública condicionada. PERIGO DE Praticar, com o fim de Reclusão, de um CONTÁGIO DE transmitir a outrem moléstia a quatro anos, e MOLÉSTIA grave de que está multa. GRAVE contaminado, ato capaz de (ART. 131) produzir o contágio. Expor a vida ou a saúde de Detenção, de Causa de aumento de PERIGO PARA A outrem a perigo direto e três meses a um pena: VIDA OU SAÚDE ano, se o fato Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO DE OUTREM iminente. não constitui A pena é aumentada de (ART. 132) crime mais um sexto a um terço se a grave. exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandonar pessoa que está Detenção, de Formas qualificadas: sob seu cuidado, guarda, seis meses a Se do abandono resulta vigilância ou autoridade e, três anos. lesão corporal de natureza por qualquer motivo, incapaz grave: de defender-se dos riscos resultantes do abandono Pena - reclusão, de um a cinco anos. Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. ABANDONO DE Causas de aumento de INCAPAZ pena (aumentam-se de um terço): (ART. 133) 1- Se o abandono ocorre em lugar ermo; 2-Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 3- Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos Expor ou abandonar recém- Detenção, de Formas qualificadas: EXPOSIÇÃO OU nascido para ocultar desonra seis meses a ABANDONO DE Se do fato resulta lesão própria. dois anos. RECÉM- corporal de natureza NASCIDO grave: (ART. 134) Pena - detenção, de um a três anos. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. Expor a perigo a vida ou a Detenção, de Formas qualificadas: saúde de pessoa sob sua dois meses a um Se do fato resulta lesão autoridade, guarda ou ano, ou multa. corporal de natureza vigilância, para fim de grave: educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a Pena - reclusão, de um a de alimentação ou cuidados quatro anos. indispensáveis, quer Se resulta a morte: MAUS-TRATOS sujeitando-a a trabalho (ART. 136) excessivo ou inadequado, Pena - reclusão, de quatro quer abusando de meios de a doze anos. correção ou disciplina. Causa de aumento de pena: Aumenta-se a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. 7.3.1 OMISSÃO DE SOCORRO Encontra previsão nos seguintes termos: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Do supra dispositivo legal, podemos observar que a assistência tratada pelo legislador penal pode ser de duas formas: 1. Imediata Dever de prestação imediata de socorro; Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Observação: A omissão imediata só ocorre quando é possível ao sujeito agir sem risco pessoal. Mas e se a vítima recusa o socorro? Mesmo assim existe crime, pois o objeto é irrenunciável. 2. Mediata Dever de pedir ajuda à autoridade pública. 7.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO • SUJEITOS DO DELITO: 1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. SUJEITO PASSIVO: Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro: Criança abandonada (pelos responsáveis); Criança extraviada (criança perdida); Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças; Pessoa ferida, ao desamparo; Pessoa em grave e iminente perigo; • ELEMENTOS: 1. OBJETIVO: São núcleos do tipo: • Deixar de prestar (assistência); • Não pedir (socorro). 2. SUBJETIVO: Dolo; • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime omissivo próprio, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente. • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO 1. Consuma-se no momento da omissão. 2. Não se admite a tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. TIPO QUALIFICADO O tipo qualificado do crime de omissão de socorro encontra previsão no parágrafo único do art. 135. Veja: Art. 135 [...] Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 7.4 DA RIXA Entende-se por rixa o desentendimento, a rivalidade, a disputa, a briga em que os participantes atacam-se corporalmente, sendo a agressão recíproca, mesmo que praticada de forma desproporcional. Segundo a norma vigente, é a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros contendores. Cabe ressaltar que, para a caracterização de tal crime, faz-se necessário a participação de no mínimo três participantes, e que são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos do crime. Incorre no crime de rixa não só o sujeito que participa diretamente do conflito, mas também o individuo que instiga, trata e combina, citando como exemplo aqueles que “marcam” encontro para as torcidas organizadas de futebol entrarem em confronto. O crime de rixa encontra-se previsto no art. 137 do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO O referido crime tem como objetividade jurídica a proteção da vida e da saúde física e mental da pessoa humana. A razão pela qual se iniciou o desentendimento, a disputa, as brigas, é irrelevante para a caracterização do crime e o momento da participação pelo agente em nada importará. Assim, estará caracterizado o crime de rixa se o agente tiver dado inicio ao conflito, ingressado no seu curso ou dele sair sem que se tenha terminado. Cabe ressaltar que, além das agressões físicas diretas entre os conflitantes, a luta pode ser realizada por meio de lançamento de objetos, o que muitas vezes acontece quando, por algum motivo, grupos acabam que se distanciando. O crime de rixa consuma-se a com a prática das violências recíprocas, instante em que há a produção do resultado e surge o evento dano. No referido crime, admite-se a tentativa, hipótese em que o crime somente não se consuma em razão de ser frustrado por outrem. São elementos qualificadores do crime de rixa a lesão corporal grave e a morte. Observe: Art. 137. [...] Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte qualifica a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave ou a morte atinja estranho não participante da rixa, alguém que passava no local, por exemplo, ainda assim se configura a qualificadora. Quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada. A morte e as lesões graves devem ocorrer durante a rixa ou em conseqüência dela, não podendo ser nem antes nem depois. Assim, se ocorrerem antes, não a qualifica simplesmente porque não foram sua conseqüência, mas sua causa. É indispensável, portanto, a relação de causalidade, isto é, que a rixa seja a causa do resultado (lesão grave ou morte). A ocorrência de mais de uma morte ou lesão grave não altera a unidade da rixa qualificada que continua sendo crime único, embora deva ser considerado na dosimetria penal às "conseqüências do crime". Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO O resultado agravado recairá sobre todos os que dela tomaram parte, inclusive sobre eventuais desistentes. O participante que sofrer lesão corporal grave também incorrerá na pena da rixa agravada em razão do ferimento que ele próprio recebeu. Não é punição pelo mal que sofreu, mas pela participação na rixa, cuja gravidade é representada exatamente pela lesão que o atingiu. Observa-se, por fim, que no crime de rixa a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de queixa ou representação do ofendido. 7.5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”, definindo condutas delituosas do art. 138 ao 141. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves, a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos quanto subjetivos: Objetivos Representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito, ou seja, trata da reputação do indivíduo. Subjetivos Representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo, ou seja, seu amor-próprio. Ao tratar dos crimes contra honra, o legislador penal definiu três espécies de delito. Vamos analisá-los: 7.5.1 CALÚNIA Consiste em atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Encontra previsão no art. 138 do Código Penal: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Na jurisprudência, podemos encontrar a seguinte definição por parte do STF: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371). A calúnia pode ser: 1. Explícita: Exemplo: Tício diz: “Mévio é procurado devido à prática de vários roubos”. 2. Implícita: Exemplo: Tício diz para Mévio em uma discussão: “Você pode até pensar isso de mim, mas não sou eu que sobrevivo às custas de dinheiro roubado dos contribuintes.” (Perceba que, implicitamente, Tício atribui a ocorrência de um fato delituoso a Mévio) 3. Reflexa: É o caso em que o caluniador, apesar de tratar de situação referindo-se a apenas um indivíduo, acaba caluniando dois. Exemplo: Tício diz que Mévio, juiz federal, só absolveu o réu porque foi subornado. Neste caso, o caluniador atinge não só o juiz, mas também o réu. No crime de calúnia, a falsidade é o elemento normativo do tipo e pode ser quanto: 1. À existência do fato (situação em que o agente narra fato sabendo que não ocorreu). 2. À autoria (situação em que o fato existiu, porém o agente sabe que a pessoa não foi a vítima). Aqui podemos levantar um importante questionamento e, para isso, vamos voltar alguns anos para a véspera do dia em que o adultério passou a não ser mais considerado crime. Imaginemos que Tício, nesta data, disse para Mévia, falsamente, que ela cometeu o adultério. Podemos afirmar que se trata de calunia? A resposta é positiva, pois um fato falso, tipificado como crime, está sendo imputado a alguém. Ocorre, entretanto, que no dia seguinte o adultério deixa de ser crime. Neste caso, irá se manter o processo por calúnia? A resposta é negativa. Nesta situação em que o fato deixa de ser crime, ocorre a desclassificação para a difamação ou mesmo torna o fato atípico. A calúnia é crime formal e sua consumação ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, independente do Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO momento em que a vítima foi informada. A tentativa é admitida na forma escrita (escrito calunioso interceptado). Observação 01 O fofoqueiro também é punido!!! O parágrafo 1º do art. 138 define que na mesma pena atribuída à calúnia incorre quem, sabendo falsa a imputação, propala-a ou divulga-a. Propalar é relatar verbalmente e divulgar é relatar utilizando outros meios (megafone, panfleto etc.). Visa o tipo do parágrafo 1º punir aquele que ouviu e espalhou, enquanto o caput visa o precursor da mentira. Observação 02 Pode ir preso aquele que caluniar os mortos!!! O parágrafo 2º do art. 138 deixa claro que é punível a calúnia contra os mortos. “Mas professor, como o morto vai ser sujeito passivo de um crime?” Obviamente, nesta espécie de delito não é o morto que é o sujeito do delito, mas sim o cônjuge, o ascendente, o descendente, enfim, aqueles que são titulares da objetividade jurídica, que se reflete na honra dos parentes sobrevivos. Observação 03 É possível que o sujeito se livre do crime de calúnia, bastando para isso que PROVE o fato imputado a outrem!!! Trata-se da chamada exceção da verdade, situação em que o réu terá o direito de comprovar que o que disse é a mais pura verdade. Imagine, por exemplo, que Tício diz a todos que Mévio roubou o carro de Caio e, devido a isso, é processado por calúnia. Caso Tício prove, através de filmagens das câmeras de segurança de uma loja, que o fato realmente ocorreu, atípica será sua conduta. Assim, podemos afirmar que, regra geral, a exceção da verdade é admitida no crime de calúnia. Ocorre, todavia, que, segundo o parágrafo 3º do art. 138, nos seguintes casos não será admitida a exceção da verdade: 1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Existem determinados crimes que atingem de uma maneira tão forte o íntimo do indivíduo que o estado transfere a este a titularidade para dar início e conduzir a ação penal. São os casos de ação penal privada. Assim, imagine que Tício impute a Mévio um crime processado mediante ação penal privada. Neste caso, poderá Tício provar no Tribunal a ocorrência de tal fato? Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO A resposta é negativa, pois mesmo se o fato for verdadeiro, se a própria vítima preferiu não processar Mévio e manter o caso em silêncio, é mais do que correto que não se permita a um outro indivíduo (Tício) tornar o caso público através da exceção da verdade. Cabe, por fim, ressaltar que a exceção da verdade poderá ocorrer caso já haja sentença penal irrecorrível. 2. Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; Não é admissível a exceção da verdade no caso de calúnia proferida contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. 3. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Nos casos em que a própria justiça absolve o réu, não pode o caluniador querer provar que a decisão judicial foi errada. Observação 04 É cabível a retratação!!! Retratar-se significa retirar aquilo que foi dito referente à determinada pessoa. Em linguagem clara, nada mais é do que o sujeito admitir que errou. Nos termos do art. 143 do Código Penal, no caso da calúnia, o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente, fica isento de pena. 7.5.2 DIFAMAÇÃO Consiste em atribuir a alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação. Seria o caso, por exemplo, de Tício dizer que Mévio foi trabalhar embriagado. Encontra previsão no art. 139 do Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém através da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação (crimes formais), por admitirem a tentativa na modalidade escrita e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância, do querelado. Porém, diferenciam-se pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na difamação. Assim, se Tício diz que Mévio foi trabalhar embriagado, pouco importa se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, a intenção do legislador no delito de difamação foi deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Quanto ao elemento subjetivo, o crime de difamação exige o DOLO e também que a conduta detenha certo cunho de seriedade. Sobre este tema, observe o importantíssimo, interessantíssimo e recente julgado: STF, Inq 2.899/BA, DJ 23.03.2010 A consumação do delito de difamação exige um elemento subjetivo correspondente à vontade específica de macular a imagem de alguém (animus difamandi), o que não foi evidenciado na narrativa dos fatos. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota que não houve o dolo específico de difamar RITA DE CÁSSIA PINHO. Daí a conclusão de que, na esteira da melhor doutrina e da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito fica excluído quando a intenção for apenas de caçoar (animus jocandi), defender-se (animus defendendi), narrar (animus narrandi) ou criticar (animus criticandi). Com efeito, é perceptível que a vontade do Querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato com animus criticandi, pelo que não há que se falar em crime de difamação. Nesse mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:‘(...) CRIMES CONTRA A HONRA -ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. -A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o ‘pravus animus’, que constitui elementos essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. (...). Precedentes.’ Grifado -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -2ª Turma. Recurso em Habeas Corpus nº 81750, relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 10.08.2007. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Observação A exceção da verdade não é regra na difamação!!! Segundo o parágrafo único do art. 139, a difamação só admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O fundamento desta possibilidade reside no resguardo da honorabilidade do exercício da função pública. Essa excepcionalidade da exceção da verdade ocorre porque na difamação é irrelevante se o fato é falso ou verdadeiro. 7.5.3 INJÚRIA Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro. Atinge a honra SUBJETIVA do sujeito. Assim, se Tício chama Mévio de ladrão, imbecil, burro, feio etc., constitui crime de injúria. Encontra previsão no art. 140 do Código Penal. Observe: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Perceba que na injúria não há ATRIBUIÇÃO DE FATO, mas de QUALIDADE NEGATIVA ao sujeito. Desta forma, se Tício diz: “Mévio roubou o carro de Caio”, temos o crime de calúnia. Todavia, se a frase é: “Mévio é ladrão”, temos o delito de injúria. No que diz respeito ao elemento subjetivo, assim como na difamação, a injúria exige o dolo e que o agente imprima seriedade à sua conduta. A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica sabendo da imputação de qualidade negativa. Assim como a calúnia e a difamação, é admissível a tentativa na modalidade escrita. OBSERVAÇÃO: Caso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da função e na presença deste, trata-se de desacato, e não de injúria. Cabe ressaltar que, para que exista a injúria, é irrelevante que a vítima tenha se sentido realmente ofendida, bastando que a atribuição negativa seja capaz de ofender. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Observação 01 O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!! Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena: 1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria: Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada” na esposa de Mévio e é por este injuriado. 2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria: Exemplo: Dicesar diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora” (Espero que vocês não tenham perdido tempo de estudo para assistir ao BBB 10 ou 11...rsrs...Vamos continuar com o que interessa!). Observação 02 Injúria real!!! Existem casos em que através do uso da violência (produz lesão corporal) ou vias de fato (comportamento agressivo, mas que não produz lesões) o agente age com a intenção de humilhar a vítima e, para estas situações, conhecidas como injúria real, o Código Penal prevê: Art. 140 [...] § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Do supra dispositivo, é possível retirar que quando a injúria real é cometida mediante vias de fato, estas são absorvidas pelo delito de maior gravidade. Todavia, quando a injúria ocasiona lesão corporal, deve o agente responder pela injúria real e pelo crime de lesão corporal. “Professor, dá para exemplificar?” Claro que sim... Imagine que em uma festa, Mévia, ao encontrar a ex- namorada de seu atual marido, rasga-lhe o vestido com o fim de gerar humilhação Neste caso, temos a injúria real devido a vias de fato. Imagine, agora, que Tício fica atrás de uma árvore aguardando a passagem de sua sogra a fim de atirar-lhe excremento. Neste caso, também está caracterizada a injúria real. Por fim, imagine que Tício, após derrubar Mévio com um chute, começa a cavalgar a vítima com intenção ultrajante. Neste caso, responderá Tí2cio pela injúria real e pelas lesões corporais. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 40
  • 41. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS AGENTE ECURSO ON-LINE – DIREITO PENAL FEDERAL PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA PROFESSOR PEDRO IVO PROFESSOR PEDRO IVO Observação 03 Injúria qualificada!!! Encontra-se definida no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal. Veja: Art. 140. [...] § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Assim, a título de exemplo, se Tício chama Mévio, japonês, de “japa”, em tom pejorativo, responderá pela injúria qualificada. Observação 04 É impossível a retratação!!! Isto ocorre, pois a injúria não se refere a fato, mas a qualificação negativa. 7.5.4 DISPOSIÇÕES COMUNS DOS CRIMES CONTRA A HONRA 7.5.4.1 FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS Nos termos do art. 141 do Código Penal, as penas cominadas para todos os crimes contra a honra aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido: 1. Contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; 2. Contra funcionário público, em razão de suas funções; 3. Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 4. Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Professor: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 41