1. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS
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PROFESSOR PEDRO IVO
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AULA 07 – CRIMES CONTRA A PESSOA
FUTUROS(AS) APROVADOS(AS), sejam bem vindos a mais uma aula!!!
Hoje veremos um tema cujo conhecimento é importantíssimo para o bom
desempenho na sua PROVA: os crimes contra a pessoa.
É um assunto bem extenso, mas que procurarei abordar da maneira mais
objetiva possível. Assim, como fizemos nas aulas anteriores, darei ênfase a tudo
aquilo que é exigido pelas bancas e apresentarei apenas uma noção dos demais
delitos a fim de que você não seja surpreendido.
Vamos começar!
Bons estudos!!!
*****************************************************************
7.1 CRIMES CONTRA A VIDA
7.1.1 HOMICÍDIO
O homicídio é, provavelmente, um dos crimes mais conhecidos do Código
Penal. É o primeiro delito tipificado na parte especial e consiste na destruição
da vida de um homem praticada por outro.
Nelson Hungria considera o homicídio como:
(...) o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na
orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência
violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às
eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o
uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do
senso moral médio da humanidade civilizada.
Apresenta a seguinte descrição típica:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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Desde já é importante ressaltar que o homicídio em sua forma fundamental
(acima apresentada) não possui nenhum elemento normativo, ou seja,
independe de qualquer injustiça ou violência. Assim, se Tício mata Mévio
mediante veneno, por exemplo, apesar de não ter havido violência, podemos
afirmar que houve homicídio.
Ocorre, entretanto, que o homicídio possui outras figuras típicas além da
supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da seguinte forma:
TIPOS PENAIS DO CRIME DE HOMICÍDIO
HOMICÍDIO SIMPLES Art. 121, caput
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art. 121, § 1º
HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121, § 2º
HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES Art. 121, § 3º
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO Art. 121, § 4º
PERDÃO JUDICIAL Art. 121, § 5º
7.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa.
2. SUJEITO PASSIVO: A vítima do homicídio.
OBSERVAÇÃO
NO CASO DE O FATO SER COMETIDO CONTRA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, CONTRA MEMBRO DO SENADO FEDERAL, CONTRA MEMBRO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU CONTRA MINISTROS DO STF, O FATO É
TRATADO COMO CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, COM PENA
DE RECLUSÃO DE 15 A 30 ANOS (LEI Nº 7.170/83, ART. 29).
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• MEIOS DE EXECUÇÃO: O homicídio não possui uma forma de atuação
vinculada, ou seja, a lei não pormenoriza os meios de execução,
admitindo-se qualquer meio. Podemos classificar os meios de execução
em:
1. Comissivos O homicídio ocorre através da ação do agente.
Exemplo: Tício efetua um disparo contra Mévio.
2. Omissivos O homicídio ocorre através de uma omissão do
agente. Exemplo: Tício deixa de alimentar Mévio e este vem a
falecer em decorrência da omissão de Tício.
OBSERVAÇÃO:
Para que o sujeito responda por homicídio cometido por omissão, faz-se
necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da
vítima. Esse dever jurídico advém: de um mandamento legal específico, da
posição de garantidor ou de conduta precedente (art. 13, parágrafo 2º).
3. Diretos Situação em que o agente, através da própria conduta,
ocasiona diretamente a morte. Exemplo: Tício puxa o gatilho de
uma arma contra Mévio.
4. Indiretos O homicídio não decorre diretamente da conduta
da vítima. Exemplo: Tício induz Mévio a dirigir a noite em uma
estrada que está em construção e possui um abismo no fim. Mévio
cai no abismo e vem a falecer.
5. Materiais O homicídio ocorre devido ao uso de um determinado
objeto. Exemplo: Tício utiliza uma faca para matar Mévio.
6. Moral O homicídio decorre de ato que afeta o íntimo da pessoa.
Exemplo: Traumas psíquicos.
Obs.: Quanto ao meio de execução moral, embora seja de difícil
aplicação e visualização, para a sua PROVA basta o conhecimento
de que se trata de um meio de execução cabível para o crime de
homicídio. Assim, caso a banca exija: “o meio de execução moral é
viável para o delito de homicídio”, a questão/alternativa estará
CORRETA.
COMISSIVOS / OMISSIVOS
Do exposto, podemos resumir:
MEIOS DE MATERIAIS E MORAIS
EXECUÇÃO
DIRETOS E INDIRETOS
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• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
Matar;
2. SUBJETIVO:
1. Dolo ou culpa (trataremos mais à frente do homicídio
culposo);
Observação: O dolo do homicídio é a vontade consciente de
eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus
necandi), não se exigindo nenhum fim especial.
A finalidade ou motivo determinante do crime pode,
eventualmente, constituir uma qualificadora ou uma causa
de diminuição de pena.
Admite-se perfeitamente homicídio com dolo eventual,
reconhecido pela jurisprudência em vários casos como
roleta-russa, na conduta dos motoristas que se envolvem em
corridas de automóveis em vias publicas ("rachas"),
causando a morte de alguém que os acompanham ou
assistem a essas irresponsáveis competições.
STF, AI 779.275/CE, DJ 18.02.2010
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA.
Havendo versão nos autos de que o réu praticava racha,
empreendendo manobras arrojadas em alta velocidade,
em virtude das quais veio ocorrer o acidente causador dos
delitos, a pronúncia é medida que se impõe, ante a
ocorrência do dolo eventual.
• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Classifica-se o crime de homicídio em
simples, comum, instantâneo, material, de dano e de forma livre.
É considerado simples, pois tem apenas um bem jurídico que é a vida.
É também comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao
contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por
determinadas pessoas.
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Consiste, ainda, em um crime material que se consuma com a morte da
vítima ou com a sua tentativa (necessidade de um resultado
naturalístico).
É também instantâneo com relação ao ato praticado, pois atinge a
consumação no momento da morte da vítima, não se prolongando no
tempo.
É de dano, pois exige a efetiva lesão do objeto jurídico para sua
consumação.
Por fim, é crime de forma livre, pois admite qualquer meio de
execução.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. O crime é consumado com a morte da vítima.
2. É admissível a tentativa.
7.1.1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
O homicídio privilegiado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos
seguintes termos:
Art. 121 [...]
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
APESAR DA PALAVRA “PODE”, A REDUÇÃO DE PENA NO HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO NÃO É FACULDADE, MAS OBRIGAÇÃO DO JUIZ.
Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível
quando o agente:
1. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social
Neste caso, o homicídio ocorre devido a determinada situação que diz
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respeito a um interesse coletivo. Exemplo: O sujeito mata o vil traidor
da pátria.
TJMG: 1906478/MG DJ 20.09.2000
Homicídio Privilegiado. Relevante Valor Social.
Motivo social é aquele que corresponde aos interesses coletivos.
Jamais pode ser considerado como motivo de relevante valor social
o homicídio cometido, por exemplo, em razão de desavenças
relacionadas com jogo de baralho.
2. Matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral
Aqui, o motivo do homicídio está relacionado com uma situação que
afeta o particular, e não a coletividade. Exemplo: Mévio fica sabendo
que Tício, seu vizinho, estuprou sua filha. Diante de tal situação,
Mévio mata Tício.
3. Matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após
injusta provocação da vítima Neste caso, para que fique
caracterizado o homicídio privilegiado, é necessário que tenhamos:
a. Emoção violenta;
b. Injusta provocação da vítima; e
c. Sucessão imediata entre a provocação e a reação.
Exemplo:
STM, Apelfo 49.061/RS, DJ 13.02.2003
Age sob influência de violenta emoção, e não por ela dominado, o
agente que, respondendo a reiteradas provocações da vítima, que o
persegue até o momento em que deixava o local em seu automóvel,
dispara a arma de fogo em direção àquela.
7.1.1.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO
O homicídio qualificado encontra previsão no parágrafo 1º do art. 121, nos
seguintes termos:
Art. 121 [...]
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§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Do supracitado texto legal, podemos organizar as circunstâncias
qualificadoras da seguinte forma:
1. Quanto aos motivos determinantes: mediante paga ou promessa
de recompensa ou outra razão torpe ou fútil Motivo torpe é o
moralmente reprovável. É aquela causa que quando você lê no jornal
pensa imediatamente: “Mas que sujeito desprezível”.
Seria o caso, por exemplo, do filho que mata o pai a fim de receber
uma herança. A paga ou a promessa de recompensa também são
exemplos de motivo torpe.
STJ, HJ 80.107/SP, DJ 25.02.2008
A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base
nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer
um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a
vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não
basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à
luz do contexto do fato."(HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 06/02/2004).
O motivo fútil é aquele insignificante, apresentando clara
desproporção entre o crime e sua causa moral. Para exemplificar,
imagine que Tício, torcedor do Internacional, verifica, ao chegar em
casa, que sua esposa havia colocado um adesivo do Grêmio na janela.
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Diante de tal situação, profere oito disparos em região letal. Neste
caso, temos a morte ocasionada por motivo fútil. Outro exemplo seria
o de matar o garçom porque a comida está fria, ou o vendedor de
uma loja devido a um mau atendimento.
2. Quanto aos meios: veneno, explosivo, fogo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum
Conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma
conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do
emprego de substância venenosa.
Meio cruel, por sua vez, é aquele que causa sofrimento à vítima.
Assim, imagine que Tício mata Mévio com um disparo em ponto letal
e, após sua morte, divide o corpo em 30 pedaços. Neste caso,
podemos dizer que incidiu a qualificadora “meio cruel”?
Claro que não, pois o fato de cortar o corpo ocorreu após a morte,
logo, não ocasionou sofrimento ao ofendido.
Por fim, o CP também qualifica o homicídio quando praticado por meio
de que pode resultar perigo comum. Seria o caso, por exemplo, do
uso de fogo ou explosivos.
3. Quanto à forma de execução: traição, emboscada, dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
Vamos tratar deste tópico através de exemplos (que eu sei que todo
concurseiro adora!):
Traição Mévio atira em Tício pelas costas (traição física) ou Mévio
coloca uma venda nos olhos de Tício dizendo que vai conduzi-lo até
uma surpresa. Ocorre, entretanto, que a “surpresa” é um buraco de
20 metros no qual Tício cai e morre (traição moral).
Emboscada Tício fica escondido em cima de uma árvore
aguardando a passagem de Mévio. Quando este passa, é
surpreendido pelo disparo fatal.
Dissimulação Tício se disfarça de policial a fim de matar Mévio
(dissimulação física) ou Tício estabelece uma falsa amizade com
Mévio a fim de melhor executar o homicídio.
4. Quanto à conexão com outro delito: fato praticado para garantir a
execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime
Seria o caso, por exemplo, do sujeito (autor) que mata o co-autor de
um crime de roubo a fim de ficar com todo o produto do delito, ou
mesmo o criminoso que mata uma testemunha a fim de ocultar o
delito.
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Para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, nos termos da Lei nº
8.072/90, são considerados hediondos os crimes de homicídio (art. 121),
quando praticados em atividade típica de grupo de extermínio, e quando se
tratar de homicídio qualificado.
7.1.1.4 CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Conforme apresentado na segunda parte do parágrafo 4º do art. 121,
sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
7.1.1.5 HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES E QUALIFICADO
O homicídio culposo previsto nos §§ 3.º e 4.º é o crime cometido por um
agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão
do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta
de aptidão para o exercício de arte ou ofício).
Observe o texto legal:
Art.121 [...]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante.
O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando:
• Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de
observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a
morte da vítima.
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“Mas, professor, agora ficou uma dúvida... Este exemplo apresentado
acima não seria caso de imperícia e, portanto, homicídio culposo
simples?”
A resposta é negativa, pois a imperícia é caracterizada pela
insuficiência de capacidade técnica, ou seja, o sujeito realmente não
sabe fazer aquilo. Diferentemente, na qualificadora, o sujeito tem
conhecimento da regra técnica, mas não a observa.
• O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima
Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste
caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro,
mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
• O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato
Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas
Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de
seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de
omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por
terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o
agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se
a levar Mévio para o hospital).
• O agente fugir para evitar prisão em flagrante Esta
qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto,
que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de
evitar linchamento.
STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005
A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por
terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada
objetivando frustrar a aplicação da lei penal.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo
será dito simples.
7.1.1.6 HOMICÍDIO CULPOSO – PERDÃO JUDICIAL
Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de
aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por
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exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de
morte de um filho.
Art. 121.
[...]
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Observe os interessantes julgados que explicam e exemplificam o tema:
TJSC, ACR 774.240/SC, DJ 10.03.2010
Afigura-se justificável a concessão do perdão judicial em que o autor de homicídio
culposo já é punido diretamente pelo próprio fato que o praticou, em razão das
gravosas conseqüências produzidas que o atingem de forma tão intensa que a sanção
penal se torna desnecessária.
TJSC, ACR 685.049/SC, DJ 26.01.2010
Em se tratando de réu primário, que sempre teve conduta ilibada, não há dúvida de
que o peso a ser carregado pela responsabilidade em causar fato com conseqüências
tão graves, como a morte de um parente próximo, torna despicienda a cominação de
sanção penal, permitindo o perdão judicial, uma vez que a maior punição já foi
aplicada ao agente e desta não restará impune.
6.1.2 PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
Suicídio é tirar a própria vida de modo voluntário e consciente. O suicídio, por
razões de política criminal e clara desnecessidade, não é punido no
ordenamento penal brasileiro.
Assim, se alguma pessoa tirou a própria vida, não haverá punição, pois, pelo
principio da intranscendência da ação e da condenação penal, ninguém poderá
ser responsável por fato praticado por outrem e, logicamente, os sucessores ou
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herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria
vida.
A modalidade tentada também não poderá ser sancionada, tendo em vista que
o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois claramente se trata de um
humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas,
necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento
psiquiátrico e/ou internação.
Apesar de o suicídio, como vimos, não caracterizar ilícito penal, a participação é
prevista como crime e encontra previsão no art. 122 do Código Penal, nos
seguintes termos:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.
No supracitado dispositivo, o legislador visa proteger o direito à vida, e daqui
surge um importante questionamento: Caso a participação não resulte em
morte ou lesão corporal do suicida, poderá o agente ser responsabilizado?
Para ficar bem claro, imagine a seguinte situação: Mévio está no terraço de seu
prédio, pronto para pular. Nesse momento, aparece Tício que começa a cantar:
“PULA!!! PULA!!! PULA!!!”. Segundos após, Mévio desiste de sua ação, mas o
fato é todo filmado por câmeras de segurança.
Poderá ser Tício responsabilizado pelo fato previsto no art. 122 do CP?
A resposta é NEGATIVA, pois não vindo a vítima a morrer ou a sofrer a lesão
corporal de natureza grave, não haverá crime.
7.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa.
2. SUJEITO PASSIVO: A pessoa induzida ou instigada.
Observação: Exige-se que a conduta seja direcionada a uma
determinada pessoa. Assim, não há o crime se um sujeito escreve
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um livro que induza seus leitores ao suicídio (pois aqui os
destinatários são gerais, e não específicos).
• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:
Induzir;
Instigar;
Prestar (auxílio)
Com base nos elementos objetivos, podemos dizer que há dois
tipos de participação:
• Participação moral: Praticada por meio de induzimento ou
instigação Induzir consiste em inserir a idéia do suicídio
na cabeça do indivíduo, enquanto instigar consiste em
reforçar idéia preexistente.
Assim, ocorre induzimento se Tício diz para Mévio: “Caro
amigão, você está com tantos problemas... Já pensou em se
jogar de um prédio?”. Diferentemente, ocorre instigação no
caso em que Tício começa a gritar “PULA! PULA! PULA”
quando Mévio já está prestes a suicidar-se.
• Participação material Realizada por meio de auxílio.
Imagine que Mévio diz para Tício: “Se eu tivesse um
revólver dava um tiro em minha cabeça”. Tício responde: “É
para já... tenho um no meu armário”. Neste caso, caso
Mévio utilize a arma e se mate, é caso de participação
material.
2. SUBJETIVO:
1. Dolo;
Observação 01: Imagine que, durante uma final de
campeonato, Tício diz para Mévio em tom de brincadeira:
“Para nós torcedores do Fluminense, só mesmo o suicídio
para acabar com esse sofrimento.” Após esse comentário,
Mévio chega em sua casa e suicida-se. Neste caso, não há
que se falar em participação, pois ausente está o dolo.
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• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, de dano,
instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou
alternativo, comum, principal, simples e plurissubsistente...
Ufa...acabou..rsrs. Vamos esmiuçar:
É material, pois, como já vimos, exige a lesão do bem jurídico através
da morte ou da lesão corporal grave.
É instantâneo, pois não se prolonga, atingindo a consumação em
momento determinado.
É comissivo, pois só há consumação no caso de uma ação no sentido
de induzir, instigar ou auxiliar.
É crime de ação livre, pois admite qualquer forma de execução.
É delito de conteúdo variado ou alternativo, pois o tipo apresenta
três formas de realização: induzir, instigar ou auxiliar.
É crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
É principal, pois não está subordinado à prática de nenhum outro
crime.
É delito simples, pois ou ofende a vida ou a integridade corporal.
Para finalizar, é crime plurissubsistente, pois exige a conduta inicial e
o resultado, não se perfazendo em um único ato.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. Trata-se de crime material em que a consumação ocorre com a
morte ou lesão corporal grave. Cabe aqui ressaltar as diversas e
possíveis situações:
a. A vítima falece Pune-se o participante com pena de
reclusão de 02 a 06 anos.
b. A vítima sofre lesões corporais graves Pune-se o
participante com pena de reclusão de 01 a 03 anos.
c. A vítima sofre lesões corporais leves O fato não é punível.
d. A vítima não sofre lesões O fato não é punível.
2. NÃO é admissível a tentativa.
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• TIPO QUALIFICADO: Responde o agente pelo crime na forma
qualificada quando, nos termos do parágrafo único do art. 122:
1. O crime é praticado por motivo egoístico Um exemplo claro
é o fato de o agente instigar o pai a suicidar-se, a fim de ficar com
a herança.
2. A vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência Seria o caso, por exemplo, de
instigar ao suicídio menor de 18 anos ou indivíduo embriagado.
• ANÁLISE DE CASO CONCRETO:
1. PACTO DE MORTE Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio,
visando ao suicídio, trancam-se em um quarto no qual há uma
torneira que, quando aberta, libera gás tóxico. Agora vamos
analisar algumas possibilidades:
a. Tício abre a torneira, libera o gás e vem a falecer. Mévio
sobrevive. Neste caso, responderá Mévio por participação em
suicídio.
b. Mévio abre a torneira, Tício falece e Mévio sobrevive. Neste
caso, responderá Mévio por homicídio.
c. Agora uma hipótese bem interessante: Os dois abrem a
torneira e os dois sobrevivem. Neste caso, os dois
responderão por tentativa de homicídio.
d. Por fim, Tício abre a torneira, os dois sobrevivem e sofrem
lesões corporais graves. Neste caso, Mévio responderá por
participação em suicídio e Tício, que abriu a torneira,
responderá por tentativa de homicídio.
7.1.3 INFANTICÍDIO
Encontra previsão no art. 159 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Diferentemente do que muitos pensam, o infanticídio não se trata de uma
figura privilegiada do homicídio, mas sim de delito autônomo com
denominação jurídica própria.
Em diplomas penais anteriores, adotava-se, para a conceituação do
infanticídio, o critério psicológico, segundo o qual o delito ocorria quando o
fato era cometido pela mãe, tendo por motivo o fim de ocultar desonra
própria. Tal critério encontra-se completamente ultrapassado, sendo hoje
adotado pelo Código Penal vigente o sistema fisiopsicológico, segundo o qual
se leva em consideração, unicamente, o estado puerperal.
Mas o que é esse tal de estado puerperal?
O estado puerperal, que constitui elementar do delito de infanticídio, é o
período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do
organismo da mãe para o estado anterior à gravidez. Há quem diga que o
estado puerperal dura somente de 03 a 07 dias após o parto, mas também há
quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas. O
certo é que a existência ou não da perturbação da saúde mental deve ser
analisada caso a caso através da perícia.
A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a
criança, não desejando ou aceitando amamentá-la. Às vezes, a mãe fica em
crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de
infanticídio.
TJMG: 107020417025160011 MG, DJ 08.05.2009
Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente
matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a
desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada
seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio.
7.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime próprio, só podendo ser cometido pela
mãe.
2. SUJEITO PASSIVO: É o neonato (se ocorrido durante o parto) ou
nascente (se ocorrido logo após).
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• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
Matar;
Observação
Para a caracterização do infanticídio, não basta que a mulher
realize a conduta durante o período do estado puerperal. É
necessário que haja um nexo de causalidade entre a morte do
nascente ou neonato e o estado puerperal. Assim, caso a mãe mate
o filho, mesmo que após o parto, quando ausente qualquer
perturbação psíquica, responderá por homicídio, e não infanticídio.
2. SUBJETIVO:
1. Dolo;
Observação: Quanto a este ponto, cabe um relevante
questionamento: “Não há no Código Penal previsão do
infanticídio a título de culpa. Deste modo, caso durante o
estado puerperal a mãe venha a matar a criança
culposamente, responderá por homicídio culposo?”
A resposta é negativa, ou seja, caso a mãe mate seu filho,
sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO
RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO.
• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O infanticídio é crime próprio,
material, de dano, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio,
principal, simples, de forma livre e plurissubsistente.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a morte
do neonato ou nascente.
2. É admissível a tentativa.
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7.1.4 ABORTO
O aborto nada mais é do que a interrupção da gravidez com a consequente
morte do feto. Pode ser classificado em:
Natural Quando ocorre a interrupção espontânea da gravidez. É
impunível.
Acidental Quando a interrupção da gravidez ocorre devido a um
acidente. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher grávida que cai da
escada e acaba abortando. É impunível.
Legal ou permitido Ocorre quando a lei confere a possibilidade de
ser realizado o aborto. No nosso ordenamento jurídico, encontra
cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas:
Quando praticado por médico, se não há outro meio de
salvar a gestante (aborto necessário).
Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de
estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal (aborto permitido).
Criminoso Ocorre quando o fato não se enquadra nas supracitadas
situações. Começaremos, a partir de agora, a tratar desta espécie, que
apresenta as seguintes figuras típicas:
TIPOS PENAIS DO CRIME DE ABORTO
AUTO-ABORTO Art. 124
FATO DE PROVOCAR ABORTO COM O Art. 125
CONSENTIMENTO DA GESTANTE
FATO DE PROVOCAR ABORTO SEM O Art. 126
CONSENTIMENTO DA GESTANTE
ABORTO QUALIFICADO Art. 127
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Vamos agora tratar de aspectos pertinentes a todas as formas de aborto para,
posteriormente, analisarmos cada figura típica.
7.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: No auto-aborto, é a gestante (crime próprio). No
aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa
(crime comum).
2. SUJEITO PASSIVO: Existe grande controvérsia acerca de qual seria
a objetividade jurídica e quem seria o sujeito passivo do crime de
aborto. Para Damásio de Jesus, a objetividade jurídica do aborto
é a vida da pessoa humana e o sujeito passivo é o feto.
Entretanto, salienta o autor que, no caso do aborto provocado sem
o consentimento da gestante, haveria dupla objetividade jurídica,
protegendo o Direito Penal também a incolumidade física e
psíquica da gestante. Conseqüentemente, haveria dois sujeitos
passivos: o feto e a gestante.
Discordando dessa opinião, Mirabete afirma que o "Sujeito
passivo é o Estado, interessado no nascimento, e não o feto, ou
seja, o produto da concepção, que não é titular de bens jurídicos,
embora a lei civil resguarde os direitos do nascituro".
Para sua prova, adote o entendimento de Mirabete, pois, é o
entendimento majoritário e adotado pelas bancas.
• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: É núcleo dos tipos:
Provocar Significa dar causa, produzir, promover etc.
Como o crime é de forma livre, qualquer meio comissivo ou
omissivo, material ou psíquico integra a conduta típica.
Sendo assim, imagine que Tício, visando atingir o aborto de
Mévia, fantasia-se de “Fred Krueger” e, no período noturno,
efetua um grande susto em sua parceira. Neste caso, caso o
aborto seja proveniente do susto, responderá Tício por ter
provocado o delito.
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2. SUBJETIVO:
1. Dolo;
Observação: É cabível o dolo eventual, como no caso em que
a mulher, sabendo que está grávida, decide praticar boxe,
assumindo conscientemente o risco de abortar em virtude
dos contatos físicos.
• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O aborto é crime material,
instantâneo, de dano, e de forma livre.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. Trata-se de crime material que tem sua consumação com a
interrupção da gravidez.
2. É admissível a tentativa quando, provocada a interrupção da
gravidez, o feto não morre por circunstâncias alheias à vontade do
(a) agente.
7.1.4.2 AUTO-ABORTO
O delito encontra previsão no art. 124 do Código Penal, nos seguintes
termos:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Observe que o supra dispositivo apresenta duas figuras típicas: Na
primeira, a gestante provoca o aborto em si mesma, através, por exemplo,
da ingestão de remédios abortivos. Diferentemente, na segunda figura
típica, a gestante presta consentimento para que terceiro lhe provoque o
aborto.
7.1.4.3 ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE
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O delito encontra previsão no art. 125 do Código Penal, nos seguintes
termos:
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Perceba que neste artigo o foco da penalização não é mais a gestante, e
sim o agente que comete o aborto, neste caso, sem o seu consentimento.
Cabe ressaltar que o dissentimento (não consentimento) da ofendida é
presumido quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art.
126, parágrafo único).
7.1.4.4 ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE
Encontra previsão no art. 126 do Código Penal e apresenta a seguinte
redação:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Trata-se do chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro
coaduna-se com a vontade da gestante. Observe interessante julgado:
TJPR, Recurso em Sentido Estrito: RSE 1233505 PR, DJ 13.06.2002
Quem cede o local para as manobras abortivas é partícipe direto na prática do
aborto.
7.1.4.5 ABORTO QUALIFICADO
O art. 127 do Código Penal define que as penas cominadas para os delitos
de aborto provocado com ou sem consentimento da gestante são
aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
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grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a
morte.
Trata-se de crime preterdoloso no qual se pune o primeiro a título de dolo
(aborto) e o resultado qualificador (morte ou lesão corporal grave) a título
de culpa.
As formas qualificadas são aplicáveis apenas aos delitos previstos nos arts.
125 e 126. Desta forma, não se aplica ao aborto praticado pela gestante
(art. 124), uma vez que o Código Penal Brasileiro não pune a autolesão.
7.2 LESÕES CORPORAIS
O legislador penal, visando proteger a integridade física e fisiopsíquica da
pessoa humana, tipificou no art. 129 do Código Penal o crime de lesão
corporal, nos seguintes termos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre, entretanto, que o crime de lesões corporais possui outras figuras
típicas além da supracitada. Desta forma, podemos resumir o assunto da
seguinte forma:
TIPOS PENAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
LESÃO CORPORAL SIMPLES Art. 129, caput
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Art. 129, §§ 4º e 5º
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA Art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º
LESÃO CORPORAL CULPOSA Art. 129, §§ 6º e 7º
PERDÃO JUDICIAL Art. 129, § 8º
CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 129, § 10º
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As lesões corporais classificam-se em:
LESÕES CORPORAIS GRAVES (em sentido amplo) Abrangem as
lesões corporais graves (em sentido estrito) e gravíssimas (a expressão
“lesões gravíssimas” não é legal, mas doutrinária). Ocorrem quando as
lesões corporais resultam em:
Lesões graves
em sentido
estrito
1. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de
trinta dias;
RECLUSÃO DE
01 A 05 ANOS 2. Perigo de vida;
3. Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
4. Aceleração de parto:
Lesões
gravíssimas. 5. Incapacidade permanente para o trabalho;
6. Enfermidade incurável;
RECLUSÃO DE 7. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
02 A 08 ANOS
8. Deformidade permanente;
9. Aborto.
LESÕES CORPORAIS LEVES Ocorrem quando a lesão corporal não
se enquadra nos casos acima apresentados.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Caracteriza o chamado
crime preterdoloso, no qual temos a lesão corporal a título de dolo, e o
resultado qualificador (morte) a título de culpa. Encontra previsão no
parágrafo 3º do art. 129 do Código Penal:
Art. 129.
[...]
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos
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7.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa.
2. SUJEITO PASSIVO: É a vítima. A lei não exige nenhuma condição
especial para que uma pessoa possa figurar no pólo passivo, salvo
no que diz respeito a duas qualificadoras já apresentadas: a lesão
corporal que acelera o parto ou que ocasiona aborto (neste caso,
exige-se a condição de grávida).
• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:
Ofender (a integridade corporal ou a saúde de outrem).
Observação: Independentemente do número de lesões, o
agente responderá por um só crime de lesão corporal: ou
leve, ou grave ou seguida de morte.
2. SUBJETIVO:
1. O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdolo
(veremos mais à frente a lesão corporal culposa).
• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, de dano,
plurissubsistente e de forma livre.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. Consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou saúde
física ou mental da vítima.
2. Admite-se a tentativa.
Observação: O STF já firmou entendimento de que é cabível a
tentativa de lesão corporal grave, mesmo que a vítima não tenha
sofrido qualquer ferimento. Exemplo: Imagine que Tício amarra
Mévio em uma árvore e, com o intuito de amputar um braço, liga
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uma serra elétrica. Quando está a cerca de um centímetro do
braço de Mévio, Tício é interrompido por um policial.
7.2.2 LESÕES CORPORAIS PRIVILEGIADAS
A figura típica encontra previsão no Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 129. [...]
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
Do supra dispositivo legal, podemos verificar que o privilégio é cabível
quando o agente:
1. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por
motivo de relevante valor social.
2. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por
motivo de relevante valor moral.
3. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem sob o
domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da
vítima.
Observe que já estudamos estas circunstâncias quando tratamos do
homicídio privilegiado e, aqui, cabem os mesmos comentários.
7.2.3 LESÃO CORPORAL CULPOSA
A figura da lesão corporal culposa apresenta um tipo simples no
parágrafo 6º do art. 129 e uma figura qualificada presente no parágrafo
7º. Observe:
Art. 129
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.
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Do supra dispositivo, retira-se que se o agente comete a lesão corporal
de maneira culposa, regra geral, poderá sofrer a penalização de detenção
de dois meses a um ano.
Todavia, se o crime resulta de inobservância de regra técnica,
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu
ato ou foge para evitar prisão em flagrante, caberá na sanção um
aumento de pena de um terço.
7.2.4 PERDÃO JUDICIAL
O parágrafo 8º do art. 129 do Código Penal deixa claro que se aplica ao
crime de lesão corporal culposa o perdão judicial que analisamos ao
estudar o homicídio culposo.
Assim, na lesão corporal culposa, pode o juiz deixar de aplicar a pena se
as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Aqui cabe um importante questionamento: A lesão corporal culposa
cometida no trânsito encontra-se prevista no art. 303 do Código Penal
Brasileiro, e este não prevê a possibilidade de perdão judicial. Será
possível a aplicação do perdão judicial previsto no Código Penal aos
delitos no trânsito?
Segundo a jurisprudência majoritária, há sim esta possibilidade. Observe
o julgado:
TJDF - APR: APR 125833220068070003 DF – DJ 13.05.2009
Não obstante a falta de previsão legal no código de trânsito do instituto do perdão
judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de
política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela
busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão
judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na
direção de veículo automotor.
O perdão judicial vem a ser a clemência do estado quando deixa de aplicar a pena
abstratamente prevista para o delito, em razão de as conseqüências do delito terem
atingido o agente de forma tão grave, quer fisicamente, quer moralmente, que a
imposição da penalidade se torne despicienda, ou seja, a dor sentida é mais
expressiva do que eventual pena aplicada, já se consubstanciando, em si própria, uma
penalidade a ser suportada.
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7.2.5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nos termos do parágrafo 9º do art. 129, se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, aplica-se ao
agente uma penalização de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Caso a violência doméstica resulte em lesão corporal grave ou seguida de
morte, a pena deverá ser acrescida de um terço. Trata-se de causa de
aumento de pena.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço).
Por fim, cabe ressaltar que o parágrafo 11 do art. 129 definiu mais uma
causa de aumento de pena que ocorrerá no quantitativo de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de
um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
7.2.6 AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE
CONTRA A MULHER
Caro(a) aluno(a), recentemente tivemos uma decisão do STJ que serviu,
de certa forma, para elucidar um tema que era muito debatido. Observe:
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STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.02.2010
É necessária a representação da vítima de violência
doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n.
11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma
ação pública condicionada.
7.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Caro (a) aluno (a), trataremos agora de uma espécie de crime contra a pessoa
que é muito pouco exigida em CONCURSOS PÚBLICOS. Assim, para sua PROVA,
basta um conhecimento básico dos delitos referentes aos crimes de periclitação
da vida e da saúde, com exceção da omissão de socorro que exige um
conhecimento mais aprofundado (veremos após o quadro). Vamos esquematizar:
CRIME CONDUTA PENA OBSERVAÇÃO
Expor alguém, por meio de Detenção, de Forma qualificada:
relações sexuais ou qualquer três meses a um
Se é intenção do agente
ato libidinoso, a contágio de ano, ou multa.
transmitir a moléstia:
moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está Pena - reclusão, de um a
PERIGO DE
CONTÁGIO contaminado. quatro anos, e multa.
VENÉREO Obs.: Somente se procede
(ART. 130) mediante representação,
ou seja, através de ação
penal pública
condicionada.
PERIGO DE Praticar, com o fim de Reclusão, de um
CONTÁGIO DE transmitir a outrem moléstia a quatro anos, e
MOLÉSTIA grave de que está multa.
GRAVE contaminado, ato capaz de
(ART. 131) produzir o contágio.
Expor a vida ou a saúde de Detenção, de Causa de aumento de
PERIGO PARA A
outrem a perigo direto e três meses a um pena:
VIDA OU SAÚDE
ano, se o fato
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DE OUTREM iminente. não constitui A pena é aumentada de
(ART. 132) crime mais um sexto a um terço se a
grave. exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo
decorre do transporte de
pessoas para a prestação
de serviços em
estabelecimentos de
qualquer natureza, em
desacordo com as normas
legais.
Abandonar pessoa que está Detenção, de Formas qualificadas:
sob seu cuidado, guarda, seis meses a
Se do abandono resulta
vigilância ou autoridade e, três anos.
lesão corporal de natureza
por qualquer motivo, incapaz
grave:
de defender-se dos riscos
resultantes do abandono Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro
a doze anos.
ABANDONO DE Causas de aumento de
INCAPAZ pena (aumentam-se de
um terço):
(ART. 133)
1- Se o abandono ocorre
em lugar ermo;
2-Se o agente é
ascendente ou
descendente, cônjuge,
irmão, tutor ou curador da
vítima.
3- Se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos
Expor ou abandonar recém- Detenção, de Formas qualificadas:
EXPOSIÇÃO OU nascido para ocultar desonra seis meses a
ABANDONO DE Se do fato resulta lesão
própria. dois anos.
RECÉM- corporal de natureza
NASCIDO grave:
(ART. 134) Pena - detenção, de um a
três anos.
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Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a
seis anos.
Expor a perigo a vida ou a Detenção, de Formas qualificadas:
saúde de pessoa sob sua dois meses a um
Se do fato resulta lesão
autoridade, guarda ou ano, ou multa.
corporal de natureza
vigilância, para fim de
grave:
educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a Pena - reclusão, de um a
de alimentação ou cuidados quatro anos.
indispensáveis, quer Se resulta a morte:
MAUS-TRATOS sujeitando-a a trabalho
(ART. 136) excessivo ou inadequado, Pena - reclusão, de quatro
quer abusando de meios de a doze anos.
correção ou disciplina. Causa de aumento de
pena:
Aumenta-se a pena de um
terço se o crime é
praticado contra pessoa
menor de 14 anos.
7.3.1 OMISSÃO DE SOCORRO
Encontra previsão nos seguintes termos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Do supra dispositivo legal, podemos observar que a assistência tratada pelo
legislador penal pode ser de duas formas:
1. Imediata Dever de prestação imediata de socorro;
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Observação: A omissão imediata só ocorre quando é possível ao sujeito
agir sem risco pessoal. Mas e se a vítima recusa o socorro? Mesmo assim
existe crime, pois o objeto é irrenunciável.
2. Mediata Dever de pedir ajuda à autoridade pública.
7.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO
• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa.
2. SUJEITO PASSIVO: Podem ser sujeitos passivos do crime de
omissão de socorro:
Criança abandonada (pelos responsáveis);
Criança extraviada (criança perdida);
Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de
afastar o perigo com suas próprias forças;
Pessoa ferida, ao desamparo;
Pessoa em grave e iminente perigo;
• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:
• Deixar de prestar (assistência);
• Não pedir (socorro).
2. SUBJETIVO: Dolo;
• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime omissivo próprio, ou seja, é
caracterizado pela simples conduta negativa do agente.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
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1. Consuma-se no momento da omissão.
2. Não se admite a tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência
e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima.
TIPO QUALIFICADO
O tipo qualificado do crime de omissão de socorro encontra previsão no
parágrafo único do art. 135. Veja:
Art. 135 [...]
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
7.4 DA RIXA
Entende-se por rixa o desentendimento, a rivalidade, a disputa, a
briga em que os participantes atacam-se corporalmente, sendo a
agressão recíproca, mesmo que praticada de forma
desproporcional.
Segundo a norma vigente, é a briga entre mais de duas pessoas,
acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas, de
modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros
contendores.
Cabe ressaltar que, para a caracterização de tal crime, faz-se necessário a
participação de no mínimo três participantes, e que são, ao mesmo tempo,
sujeitos ativos e passivos do crime. Incorre no crime de rixa não só o sujeito que
participa diretamente do conflito, mas também o individuo que instiga, trata e
combina, citando como exemplo aqueles que “marcam” encontro para as torcidas
organizadas de futebol entrarem em confronto.
O crime de rixa encontra-se previsto no art. 137 do Código Penal, com a seguinte
redação:
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
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O referido crime tem como objetividade jurídica a proteção da vida e da saúde
física e mental da pessoa humana.
A razão pela qual se iniciou o desentendimento, a disputa, as brigas, é irrelevante
para a caracterização do crime e o momento da participação pelo agente em nada
importará. Assim, estará caracterizado o crime de rixa se o agente tiver dado
inicio ao conflito, ingressado no seu curso ou dele sair sem que se tenha
terminado.
Cabe ressaltar que, além das agressões físicas diretas entre os conflitantes, a luta
pode ser realizada por meio de lançamento de objetos, o que muitas vezes
acontece quando, por algum motivo, grupos acabam que se distanciando.
O crime de rixa consuma-se a com a prática das violências recíprocas, instante
em que há a produção do resultado e surge o evento dano. No referido crime,
admite-se a tentativa, hipótese em que o crime somente não se consuma em
razão de ser frustrado por outrem.
São elementos qualificadores do crime de rixa a lesão corporal grave e a morte.
Observe:
Art. 137. [...]
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza
grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de
detenção, de seis meses a dois anos.
A ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte qualifica a rixa,
respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave
ou a morte atinja estranho não participante da rixa, alguém que passava no local,
por exemplo, ainda assim se configura a qualificadora.
Quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os
participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os
outros continuam respondendo por rixa qualificada e o autor responderá pelo
crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada.
A morte e as lesões graves devem ocorrer durante a rixa ou em conseqüência
dela, não podendo ser nem antes nem depois. Assim, se ocorrerem antes, não a
qualifica simplesmente porque não foram sua conseqüência, mas sua causa.
É indispensável, portanto, a relação de causalidade, isto é, que a rixa seja a
causa do resultado (lesão grave ou morte). A ocorrência de mais de uma morte
ou lesão grave não altera a unidade da rixa qualificada que continua sendo crime
único, embora deva ser considerado na dosimetria penal às "conseqüências do
crime".
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O resultado agravado recairá sobre todos os que dela tomaram parte, inclusive
sobre eventuais desistentes. O participante que sofrer lesão corporal grave
também incorrerá na pena da rixa agravada em razão do ferimento que ele
próprio recebeu. Não é punição pelo mal que sofreu, mas pela participação na
rixa, cuja gravidade é representada exatamente pela lesão que o atingiu.
Observa-se, por fim, que no crime de rixa a ação penal é pública incondicionada,
ou seja, não depende de queixa ou representação do ofendido.
7.5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos
Crimes Contra a Honra”, definindo condutas delituosas do art. 138 ao 141.
Na definição de Victor Eduardo Gonçalves, a honra “é o conjunto de atributos
morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de
apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos quanto subjetivos:
Objetivos Representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito, ou seja,
trata da reputação do indivíduo.
Subjetivos Representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo, ou seja, seu
amor-próprio.
Ao tratar dos crimes contra honra, o legislador penal definiu três espécies de
delito. Vamos analisá-los:
7.5.1 CALÚNIA
Consiste em atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de
um fato determinado definido como crime. Encontra previsão no art. 138 do
Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Na jurisprudência, podemos encontrar a seguinte definição por parte do STF:
“a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de
um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT
483/371).
A calúnia pode ser:
1. Explícita: Exemplo: Tício diz: “Mévio é procurado devido à prática de
vários roubos”.
2. Implícita: Exemplo: Tício diz para Mévio em uma discussão: “Você pode
até pensar isso de mim, mas não sou eu que sobrevivo às custas de
dinheiro roubado dos contribuintes.” (Perceba que, implicitamente, Tício
atribui a ocorrência de um fato delituoso a Mévio)
3. Reflexa: É o caso em que o caluniador, apesar de tratar de situação
referindo-se a apenas um indivíduo, acaba caluniando dois. Exemplo:
Tício diz que Mévio, juiz federal, só absolveu o réu porque foi subornado.
Neste caso, o caluniador atinge não só o juiz, mas também o réu.
No crime de calúnia, a falsidade é o elemento normativo do tipo e pode ser
quanto:
1. À existência do fato (situação em que o agente narra fato sabendo que
não ocorreu).
2. À autoria (situação em que o fato existiu, porém o agente sabe que a
pessoa não foi a vítima).
Aqui podemos levantar um importante questionamento e, para isso, vamos
voltar alguns anos para a véspera do dia em que o adultério passou a não ser
mais considerado crime.
Imaginemos que Tício, nesta data, disse para Mévia, falsamente, que ela
cometeu o adultério. Podemos afirmar que se trata de calunia?
A resposta é positiva, pois um fato falso, tipificado como crime, está sendo
imputado a alguém.
Ocorre, entretanto, que no dia seguinte o adultério deixa de ser crime. Neste
caso, irá se manter o processo por calúnia?
A resposta é negativa. Nesta situação em que o fato deixa de ser crime,
ocorre a desclassificação para a difamação ou mesmo torna o fato atípico.
A calúnia é crime formal e sua consumação ocorre no instante em que a
imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, independente do
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momento em que a vítima foi informada. A tentativa é admitida na forma
escrita (escrito calunioso interceptado).
Observação 01 O fofoqueiro também é punido!!! O parágrafo 1º do
art. 138 define que na mesma pena atribuída à calúnia incorre quem, sabendo
falsa a imputação, propala-a ou divulga-a.
Propalar é relatar verbalmente e divulgar é relatar utilizando outros meios
(megafone, panfleto etc.). Visa o tipo do parágrafo 1º punir aquele que ouviu
e espalhou, enquanto o caput visa o precursor da mentira.
Observação 02 Pode ir preso aquele que caluniar os mortos!!! O
parágrafo 2º do art. 138 deixa claro que é punível a calúnia contra os mortos.
“Mas professor, como o morto vai ser sujeito passivo de um crime?”
Obviamente, nesta espécie de delito não é o morto que é o sujeito do delito,
mas sim o cônjuge, o ascendente, o descendente, enfim, aqueles que são
titulares da objetividade jurídica, que se reflete na honra dos parentes
sobrevivos.
Observação 03 É possível que o sujeito se livre do crime de calúnia,
bastando para isso que PROVE o fato imputado a outrem!!! Trata-se da
chamada exceção da verdade, situação em que o réu terá o direito de
comprovar que o que disse é a mais pura verdade.
Imagine, por exemplo, que Tício diz a todos que Mévio roubou o carro de Caio
e, devido a isso, é processado por calúnia. Caso Tício prove, através de
filmagens das câmeras de segurança de uma loja, que o fato realmente
ocorreu, atípica será sua conduta.
Assim, podemos afirmar que, regra geral, a exceção da verdade é admitida no
crime de calúnia. Ocorre, todavia, que, segundo o parágrafo 3º do art. 138,
nos seguintes casos não será admitida a exceção da verdade:
1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Existem determinados crimes que atingem de uma maneira tão forte o
íntimo do indivíduo que o estado transfere a este a titularidade para dar
início e conduzir a ação penal. São os casos de ação penal privada.
Assim, imagine que Tício impute a Mévio um crime processado mediante
ação penal privada. Neste caso, poderá Tício provar no Tribunal a
ocorrência de tal fato?
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A resposta é negativa, pois mesmo se o fato for verdadeiro, se a própria
vítima preferiu não processar Mévio e manter o caso em silêncio, é mais
do que correto que não se permita a um outro indivíduo (Tício) tornar o
caso público através da exceção da verdade.
Cabe, por fim, ressaltar que a exceção da verdade poderá ocorrer caso
já haja sentença penal irrecorrível.
2. Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do
art. 141;
Não é admissível a exceção da verdade no caso de calúnia proferida
contra o Presidente da República ou contra chefe de governo
estrangeiro.
3. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Nos casos em que a própria justiça absolve o réu, não pode o caluniador
querer provar que a decisão judicial foi errada.
Observação 04 É cabível a retratação!!! Retratar-se significa retirar
aquilo que foi dito referente à determinada pessoa. Em linguagem clara, nada
mais é do que o sujeito admitir que errou.
Nos termos do art. 143 do Código Penal, no caso da calúnia, o querelado que,
antes da sentença, retrata-se cabalmente, fica isento de pena.
7.5.2 DIFAMAÇÃO
Consiste em atribuir a alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação.
Seria o caso, por exemplo, de Tício dizer que Mévio foi trabalhar embriagado.
Encontra previsão no art. 139 do Código Penal:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém
através da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros
tomam conhecimento de tal imputação (crimes formais), por admitirem a
tentativa na modalidade escrita e por permitirem a retratação total, até a
sentença de 1a Instância, do querelado.
Porém, diferenciam-se pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja
falsa e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na
difamação.
Assim, se Tício diz que Mévio foi trabalhar embriagado, pouco importa se tal
fato é verdadeiro ou não, afinal, a intenção do legislador no delito de
difamação foi deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários
desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa.
Quanto ao elemento subjetivo, o crime de difamação exige o DOLO e
também que a conduta detenha certo cunho de seriedade. Sobre este tema,
observe o importantíssimo, interessantíssimo e recente julgado:
STF, Inq 2.899/BA, DJ 23.03.2010
A consumação do delito de difamação exige um elemento subjetivo correspondente à
vontade específica de macular a imagem de alguém (animus difamandi), o que não foi
evidenciado na narrativa dos fatos. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota
que não houve o dolo específico de difamar RITA DE CÁSSIA PINHO.
Daí a conclusão de que, na esteira da melhor doutrina e da orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito fica excluído
quando a intenção for apenas de caçoar (animus jocandi), defender-se (animus
defendendi), narrar (animus narrandi) ou criticar (animus criticandi).
Com efeito, é perceptível que a vontade do Querelado está desacompanhada da
intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato com animus
criticandi, pelo que não há que se falar em crime de difamação.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal
Federal:‘(...) CRIMES CONTRA A HONRA -ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. -A intenção
dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à
configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem
ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de
descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente
quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente,
de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o ‘pravus animus’, que
constitui elementos essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou
injúria. (...). Precedentes.’ Grifado -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -2ª Turma. Recurso
em Habeas Corpus nº 81750, relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 10.08.2007.
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Observação A exceção da verdade não é regra na difamação!!!
Segundo o parágrafo único do art. 139, a difamação só admite a exceção da
verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções. O fundamento desta possibilidade reside no resguardo da
honorabilidade do exercício da função pública.
Essa excepcionalidade da exceção da verdade ocorre porque na difamação é
irrelevante se o fato é falso ou verdadeiro.
7.5.3 INJÚRIA
Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou
decoro. Atinge a honra SUBJETIVA do sujeito. Assim, se Tício chama Mévio de
ladrão, imbecil, burro, feio etc., constitui crime de injúria. Encontra previsão
no art. 140 do Código Penal. Observe:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perceba que na injúria não há ATRIBUIÇÃO DE FATO, mas de QUALIDADE
NEGATIVA ao sujeito. Desta forma, se Tício diz: “Mévio roubou o carro de
Caio”, temos o crime de calúnia. Todavia, se a frase é: “Mévio é ladrão”,
temos o delito de injúria.
No que diz respeito ao elemento subjetivo, assim como na difamação, a
injúria exige o dolo e que o agente imprima seriedade à sua conduta.
A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica
sabendo da imputação de qualidade negativa. Assim como a calúnia e a
difamação, é admissível a tentativa na modalidade escrita.
OBSERVAÇÃO:
Caso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da
função e na presença deste, trata-se de desacato, e não de injúria.
Cabe ressaltar que, para que exista a injúria, é irrelevante que a vítima tenha
se sentido realmente ofendida, bastando que a atribuição negativa seja capaz
de ofender.
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Observação 01 O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!!
Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria: Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada”
na esposa de Mévio e é por este injuriado.
2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria:
Exemplo: Dicesar diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara
responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora” (Espero que
vocês não tenham perdido tempo de estudo para assistir ao BBB 10 ou
11...rsrs...Vamos continuar com o que interessa!).
Observação 02 Injúria real!!! Existem casos em que através do uso da
violência (produz lesão corporal) ou vias de fato (comportamento agressivo,
mas que não produz lesões) o agente age com a intenção de humilhar a
vítima e, para estas situações, conhecidas como injúria real, o Código Penal
prevê:
Art. 140
[...]
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Do supra dispositivo, é possível retirar que quando a injúria real é cometida
mediante vias de fato, estas são absorvidas pelo delito de maior gravidade.
Todavia, quando a injúria ocasiona lesão corporal, deve o agente responder
pela injúria real e pelo crime de lesão corporal.
“Professor, dá para exemplificar?”
Claro que sim... Imagine que em uma festa, Mévia, ao encontrar a ex-
namorada de seu atual marido, rasga-lhe o vestido com o fim de gerar
humilhação Neste caso, temos a injúria real devido a vias de fato.
Imagine, agora, que Tício fica atrás de uma árvore aguardando a passagem
de sua sogra a fim de atirar-lhe excremento. Neste caso, também está
caracterizada a injúria real.
Por fim, imagine que Tício, após derrubar Mévio com um chute, começa a
cavalgar a vítima com intenção ultrajante. Neste caso, responderá Tí2cio pela
injúria real e pelas lesões corporais.
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Observação 03 Injúria qualificada!!! Encontra-se definida no art. 140,
parágrafo 3º do Código Penal. Veja:
Art. 140.
[...]
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Assim, a título de exemplo, se Tício chama Mévio, japonês, de “japa”, em tom
pejorativo, responderá pela injúria qualificada.
Observação 04 É impossível a retratação!!! Isto ocorre, pois a injúria
não se refere a fato, mas a qualificação negativa.
7.5.4 DISPOSIÇÕES COMUNS DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
7.5.4.1 FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS
Nos termos do art. 141 do Código Penal, as penas cominadas para todos
os crimes contra a honra aumentam-se de um terço se qualquer dos
crimes é cometido:
1. Contra o Presidente da República ou contra chefe de
governo estrangeiro;
2. Contra funcionário público, em razão de suas funções;
3. Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
4. Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
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