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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência: Processo n.º 5098101-48.2018.8.13.0024
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº
385.XXX.XXX-72, portador do RG 3.XXX.XXX-5/RJ, podendo ser encontrado em seu
endereço, Rua XXXXX, c/ 03, Bairro Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20XXX-
XXX, neste ato assistido por seus advogados devidamente constituídos, com endereço
profissional na Rua Rio Grande do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte,
MG, CEP 30170-115, conforme instrumento de mandato nos autos, nos autos da presente
“Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com pedido de indenização por danos
morais com pedido de liminar” que lhe movem VITOR COSTA SANTOS, brasileiro,
solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG-13.XXX.XXX SSP/MG,
inscrito no CPF/MF sob o n.°126.XXX.XXX-22, residente e domiciliado na Rua
XXXXXXXXX4, São João Batista, Venda Nova - CEP 31.XXX-XXX – Belo Horizonte e
YURI SALIM LIMA SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de
identidade MG- 14.XXX.XXX SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 095.XXX.XXX-93,
residente e domiciliado na Rua XXXXXX, CX 2, Vila Clóris – CEP: 31.XXX-XXX – Belo
Horizonte, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-
assinados, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, vem interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte / MG, que deferiu a liminar requisitada pelos autores, pugnando pela concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira
OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: MARCELO JOSÉ CRUZ AULER;
Agravados: VITOR COSTA SANTOS, YURI SALIM LIMA SALOMÃO e outros.
Decisão Agravada: do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte / MG, que
deferiu o pedido liminar formulado pelos autores/agravados (ID 53949739).
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Ilustres Desembargadores,
Ab initio, urge salientar que, no presente agravo, deverá ser deferido o pedido de
Justiça Gratuita para que o agravante possa ter garantido o acesso ao judiciário na luta
pelos seus direitos, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa nos termos
das Leis 1.060/50 e 7.115/83.
I – DO PREPARO / DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, o agravante esclarece que juntou, nos autos do processo em
referência, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, como se demonstra pela
juntada da declaração de hipossuficiência financeira anexada ao ID 55213767, não tendo
sido o pedido analisado pelo D. Juízo a quo.
De acordo com o artigo 9º da lei 1.060/50, a qual estabelece normas para a
concessão da assistência judiciária aos necessitados, os benefícios de que se trata essa
lei compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Mister salientar, que o instituto da Justiça Gratuita, veio garantir a facilitação do
acesso ao judiciário, permitindo a todos o direito à justiça, consagrado na nossa
Constituição Federal, devendo assim, os agravantes, serem beneficiados pela justiça
gratuita, já que os mesmos não possuem condições de arcar com as custas processuais,
pois a própria lei é clara no sentido de que a juntada da declaração de pobreza aos autos
presume a necessidade da assistência gratuita.
É o que preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50, in verbis:
Art. 4º-A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Para reforçar tal entendimento foi editada a Lei 7.115/83 que em seu art. 1º
determina:
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira.
Tecendo seus comentários a respeito, acentua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 15ª ed., pág. 99:
Segundo o texto primitivo da Lei nº 1.060, o pedido de assistência judiciária deveria
ser instruído com atestado de pobreza passado por autoridade pública (art. 4º, §§
1º e 2º), e da petição do interessado deveriam constar os seus vencimentos ou
rendimentos bem como seus encargos próprios e da família (art 4º). Essas
exigências foram, todavia, grandemente simplificadas através da Lei nº 7.510, de
04.07.86, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.060, de modo a assegurar à
parte o gozo dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em suma, o art. 4°, da Lei n°1.060/50, acima transcrito, não condiciona o benefício
à prova da necessidade, mas à singela afirmação de situação de necessidade.
Assim, pelos motivos expostos supra, não há que se falar em deserção do presente
Agravo, uma vez que a parte, tempestivamente, formulou o presente pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a matéria ser apreciada por este
Egrégio Tribunal, em conformidade com o disposto pela parte.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em
16/10/2018 (terça-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 17/10/2018
(quarta-feira) e findando-se em 08/11/2018 (quinta-feira).
Fonte:
<http://www8.tjmg.jus.br/servicos/gj/calendario/index.jsp?tipoFeriado=todos&comarca=24&mes=null&a
no=2018&btn_pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 06 nov. 2018.
III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
O artigo 1.016 do CPC, em seu inciso IV, exige que o agravo de instrumento informe
o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Pelo reclamado/agravante, Marcelo José Cruz Auler, está o advogado Humberto
Marcial Fonseca, OAB/MG 55.867, com escritório no seguinte endereço: Rua Rio Grande
do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, CEP 30170-115.
Os autores/agravados, Vitor Costa Santos e Yuri Salim Lima Salomão, se fizeram
representar pelas advogadas Ana Paula Soares da Silva Costa (OAB/MG 172.437) e Thaís
Fátima Leão Tonussi (OAB/MG 186.463), com endereço profissional na Rua Rio Grande
do Norte, nº 694, 8º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, conforme informações
constantes das procurações juntadas aos autos (IDs 47716137 e 47716145).
IV – DA JUNTADA DE PEÇAS
O agravante colaciona aos autos, em anexo ao presente Agravo, os documentos
previstos no artigo 1.017 do CPC, dentre os quais se inclui cópia integral do processo,
declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV, do CPC, em que se
encontram a cópia da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação da
parte e das procurações outorgadas pelos advogados das partes.
Esclarece o agravante, ainda, que a apresentação de contestação se dará após a
ocorrência da audiência inicial, inicialmente marcada para janeiro de 2019, motivo pelo qual
não há que se falar em juntada de tal peça.
V – DO RESUMO DOS FATOS
Os autores ingressaram com “Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com
pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar”, visando obter a concessão
de medida liminar para determinar a retirada das notícias veiculadas por este ora agravante,
bem como pugnaram pela estabilidade da decisão e pelo recebimento de indenização por
danos morais.
O d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em sucinta decisão (ID
52204131), afirmou que:
O pedido de tutela provisória atende aos requisitos do art. 300, CPC/15 e, por isso,
merece deferimento.
A probabilidade do direito está embasada no argumento da parte autora de que teve
o seu nome e imagem maculados por usuários do site administrado pela parte ré,
conforme documentos que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão fundados no receio
de que enquanto os órgãos jurisdicionais operam a parte autora sofra novas
ofensas.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da decisão, porquanto eventuaisprejuízos
poderão ser passíveis de ressarcimento (art. 302, CPC/15).
Presentes, pois, os requisitos legais, viável é o deferimento da liminar.
Ante o exposto, para determinar que a parte ré proceda a imediata retirada defiro a
liminar das notícias por eles divulgadas e relacionadas à parte autora. Arbitro multa
diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00 para o caso de descumprimento da
presente decisão.
O reclamado, então, protocolou petição pugnando pela reconsideração da decisão
proferida inaudita altera pars, ao ID 55210800, mas os argumentos sequer foram
considerados levando em conta a publicação de despacho posterior (ID 55422507) em que
o d. Juízo deferiu a inclusão dos demais litisconsortes, inclusive do Estado de Minas Gerais,
e declinou da competência para apreciação do caso, sem revogar os efeitos da liminar
concedida.
VI – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
Como demonstrado no item anterior, o d. Juízo a quo, antes de declarar sua
incompetência, deferiu a liminar pleiteada pela parte, afirmando apenas, de forma genérica,
o atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC e a inexistência de risco de
irreversibilidade da decisão ante a previsão de que “eventuais prejuízos poderão ser
passíveis de ressarcimento” (ID 52204131).
Insta salientar, contudo, que a exclusão do material publicado, conforme
determinado pelo d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, é ato
manifestamente abusivo, causando irreparável prejuízo à parte, além de representar ofensa
constitucional.
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu inciso
IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, direito
associado à liberdade de expressão e à proibição da censura.
O inciso V do artigo 5º da Constituição da República prevê, em contrapartida, que “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”.
Não é possível interpretar, portanto, da atenta leitura dos dispositivos constitucionais
supra, que a determinação de exclusão do material publicado é medida válida para
enfrentar o suposto prejuízo alegado pela parte, questão de mérito que será eventualmente
tratada quando da juntada de contestação pelo reclamado.
Além disso, não restaram demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de
dano, requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência, conforme exposto no
artigo 300 do CPC. A matéria cuja retirada se pleiteia data de novembro de 2017, tendo
as partes ingressado em juízo em julho de 2018. Após o transcurso do período de um ano
dos fatos relatados até o presente momento, não há que se falar em urgência da medida.
Posto isso, ante a demonstração da gravidade da liminar deferida aos preceitos
constitucionais, bem como pelo não atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC, além
de outros argumentos constantes do mérito do presente recurso, pugna-se pela atribuição
do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, com antecipação
de tutela da pretensão recursal, para revogar a medida liminar deferida.
VII – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A abordagem realizada pelos autores em sua petição inicial traz em seus
fundamentos falácias que destoam da verdade dos fatos e, que tenta colocá-los como
vítimas de uma ‘falsa notícia’ produzida pelo demandado.
Antecipando-se aos próprios fundamentos desta petição, é importante ressaltar que
o requerido não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo no exercício de sua
profissão detém tempo suficiente para não cometer qualquer erro “primário” de noticiar algo
que não houvesse como ser provado.
O requerido foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se de
profissional experimentado que, ao contrário do que mencionam os autores em sua peça,
é devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a
sociedade lhe impõe.
Tem-se, desse modo, que as matérias que foram objeto de censura prévia, não se
tratam de notícias maldosas e de mau gosto, como afirmam os autores. Tratam-se de fatos
que efetivamente ocorreram, respaldados em provas que o autor coletou com
representantes da Justiça, da Comissão de Direitos Humanos da OAB e do Estado de
Minas Gerais.
Posto isso, vem o autor se manifestar de forma contrária à decisão liminar que
ofende o direito à liberdade de informação que é inerente à nossa sociedade e, portanto,
um dever de todos, em especial dos jornalistas.
O requerido, ao produzir as notícias em comento, não desrespeitou, sob hipótese
alguma, o direito à presunção de inocência e o sigilo das ações penais que os próprios
autores assumem sofrer, que decorrem justamente dos atos denunciados pelo requerido
de tortura, violação de domicilio, extorsão, falsidade ideológica e sequestro e cárcere
privado – haja vista que referidas notícias são informativas e narraram fatos reais.
Os fatos ocorridos e acusados de falsidade pela ré podem ser comprovados através:
(i) do Boletim de Ocorrência CIAP/P – 2017-13633125; (ii) do Boletim de Ocorrência n.º
2017-031829739-001; (iii) da Manifestação à Secretaria de Estado e Direitos Humanos
Participação Social e Cidadania (SEDPAC); (iv) do Ofício encaminhado à Secretaria de
Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (v) do Termo de Audiência
de Custódia da APFD n.º 0024.17.130.053-6; (vi) dos Exames de IML n.º 2017-024-00025-
024-006590620-83, 2017-024-00025-024-006590578-1,2017-024-00025-024-006535199-
59, 2017-024-00025-024-006589330-65; (vii) dos Relatos na Ouvidoria de Minas Gerais;
(viii) de Laudos Médicos de cirurgia e atendimento anexos; além de (ix) provas
testemunhais que poderão ser produzidas para confirmar a veracidade dos fatos e que o
requerido teve o cuidado de apurar antes de produzir as notícias em destaque nestes autos.
De outra sorte, as matérias veiculadas e por ora retiradas do site por determinação
liminar deste r. juízo cercam-se de informações com respaldo nas Ações de Improbidade
Administrativa, Ações Penais Militares decorrentes de 03 (três) Inquéritos Policial Militar
(119.528/2017-IPM/CPM, 119.529/2017- IPM/COM, 119.934/2017 – IPM/CPM), e em 02
(dois) Processos Administrativos de Portaria n.º 105.292/2018 e 119.528/2017 de IPM/COM
– no qual se apuram justamente a conduta dos autores em razão dos fatos narrados
na exordial e que foram considerados pela Polícia Militar como condutas irregulares em
face de civis, transgressões disciplinares e crimes militares. Referidas ações e
procedimentos são noticiados pelos próprios autores, quando da juntada do CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS de id 50230241, constando nos autos
requerimento para que seja oficiado o Tribunal de Justiça Militar para o encaminhamento
das cópias para este r. juízo de todas essas Ações Penais, Inquéritos, Denúncias, bem
como à Polícia Militar para o encaminhamento dos Processos Administrativos em face dos
autores.
Dessa feita, e por todo exposto, há de se considerar que a liminar concedida se
revela como CLARA CENSURA ao jornalista ora requerido, obstando sua manifestação
jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública dos autores, o que evidencia,
inclusive, a violação e o desrespeito ao julgado na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 130) que entendeu que a Lei de Impressa nº 5250/67 não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ao decidir de tal maneira, o d. Juízo a quo afrontou claramente a autoridade da
decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à
atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade
de imprensa garantida pela Colenda Corte.
No caso em comento, tem-se claramente que ADPF n⁰ 130, ao analisar a censura
sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988, concluiu a sua total vedação, diante da clara
consagração da liberdade de impressa na carta política.
Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF 130, vê-se claramente que
a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade da Lei de Imprensa, fala do
impedimento, imposto pela Carta Magna, ao Estado de fazer – genericamente – uma
censura previa através de uma legislação impeditiva do livre direito de expressão.
Neste sentido, vale a transcrição de trecho da mencionada decisão:
Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis d/e
sofrer “qualquer restrição (...)”, seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua
exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo artigo constitucional
de nº 220, verbis:
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido
propósito de prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória
observância. Preceito constitucional que chega a interditar a própria opção estatal
por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
(STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009
PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06
nov. 2018.)
É cristalino ainda, quando da leitura do Acórdão Emanado da ADPF nº 130, a
proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto:
Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o
tema da liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem
formal na medida exata da respectiva substância. Pois é definitiva lição da História
que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a
contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão
como jogo de aparência jurídica. É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o
pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam
sob todas as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão
arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a
explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias.
(STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009
PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06
nov. 2018.)
Em recente caso envolvendo o agravado em pleito semelhante, a 1ª Turma do
E. STF cassou decisão que determinava a retirada de conteúdo crítico do blog doautor1.
Na notícia divulgada pelo portal do Supremo Tribunal Federal, são elucidados pontos
importantes acerca da Reclamação (RCL) 28747. A autora do processo originário, delegada
da Polícia Federal, entendeu que matérias do blog do agravante eram ofensivas a sua
honra, ingressando com ação para requerer a retirada das matérias já publicadas.
Após o voto do Relator entendendo que o pedido não poderia ser apreciado, por
questões processuais, a divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que entendeu que “a
decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do
jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia
sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de
informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes”.
Além disso, ressaltou o ministro Luiz Fux que “a jurisprudência do STF é no sentido
de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo
à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como
considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog”.
O ministro Luís Roberto Barroso, por fim, em sentido semelhante ao da
fundamentação do presente Agravo, afirmou que “a Constituição protege o direito de
retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível”, tendo a
ministra Rosa Weber apontado “incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter
liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito,
se houve ou não ofensa”.
O acórdão prolatado em junho de 2018 pelo E. STF amolda-se perfeitamente ao
caso dos autos, pois a arbitrária decisão de exclusão das matérias foi realizada antes do
julgamento, no mérito, acerca da existência de ofensa. Além disso, como exposto supra,
sequer estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência,
motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida.
Posto isso, pugna-se pela reforma da decisão agravada, a fim de que prevaleça o
direito da sociedade de ser informada, bem como deve ser garantido o direito de
manifestação de pensamento acolhido pela Constituição e da liberdade de imprensa como
uma das mais relevantes conquistas das últimas décadas no país, apanágio das
sociedades democráticas, que não pode ser desconsiderada como um dos mais
importantes instrumentos de controle do poder e dos poderosos.
1 “1ª Turma cassa decisão que determinava retirada de conteúdo crítico à Lava-Jato de blog jornalístico”.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380447>. Acesso em:
06 nov. 2018.
VIII – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
1. O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada,
nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, para revogar a medida liminar deferida.
2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, com isenção das custas
recursais e demais verbas inerentes ao processo em epígrafe.
3. O conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para revogar
a medida liminar proferida pelo d. Juízo a quo, que determinou a exclusão das
matérias, sob pena de se perpetuar a imposição de restrição à liberdade de
imprensa ao requerido, que se mostra substantivamente incompatível com o
Estado Democrático de Direito e desafia a autoridade do parâmetro decisório
emanado do STF, que que pode vir a aniquilar a proteção de liberdade de
expressão.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira
OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505

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Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Referência: Processo n.º 5098101-48.2018.8.13.0024 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº 385.XXX.XXX-72, portador do RG 3.XXX.XXX-5/RJ, podendo ser encontrado em seu endereço, Rua XXXXX, c/ 03, Bairro Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20XXX- XXX, neste ato assistido por seus advogados devidamente constituídos, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, CEP 30170-115, conforme instrumento de mandato nos autos, nos autos da presente “Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar” que lhe movem VITOR COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG-13.XXX.XXX SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.°126.XXX.XXX-22, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX4, São João Batista, Venda Nova - CEP 31.XXX-XXX – Belo Horizonte e YURI SALIM LIMA SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG- 14.XXX.XXX SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 095.XXX.XXX-93, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, CX 2, Vila Clóris – CEP: 31.XXX-XXX – Belo Horizonte, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra- assinados, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte / MG, que deferiu a liminar requisitada pelos autores, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018. Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505
  • 2. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MARCELO JOSÉ CRUZ AULER; Agravados: VITOR COSTA SANTOS, YURI SALIM LIMA SALOMÃO e outros. Decisão Agravada: do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte / MG, que deferiu o pedido liminar formulado pelos autores/agravados (ID 53949739). Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ilustres Desembargadores, Ab initio, urge salientar que, no presente agravo, deverá ser deferido o pedido de Justiça Gratuita para que o agravante possa ter garantido o acesso ao judiciário na luta pelos seus direitos, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa nos termos das Leis 1.060/50 e 7.115/83. I – DO PREPARO / DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, o agravante esclarece que juntou, nos autos do processo em referência, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, como se demonstra pela juntada da declaração de hipossuficiência financeira anexada ao ID 55213767, não tendo sido o pedido analisado pelo D. Juízo a quo. De acordo com o artigo 9º da lei 1.060/50, a qual estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, os benefícios de que se trata essa lei compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.
  • 3. Mister salientar, que o instituto da Justiça Gratuita, veio garantir a facilitação do acesso ao judiciário, permitindo a todos o direito à justiça, consagrado na nossa Constituição Federal, devendo assim, os agravantes, serem beneficiados pela justiça gratuita, já que os mesmos não possuem condições de arcar com as custas processuais, pois a própria lei é clara no sentido de que a juntada da declaração de pobreza aos autos presume a necessidade da assistência gratuita. É o que preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50, in verbis: Art. 4º-A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Para reforçar tal entendimento foi editada a Lei 7.115/83 que em seu art. 1º determina: Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Tecendo seus comentários a respeito, acentua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 15ª ed., pág. 99: Segundo o texto primitivo da Lei nº 1.060, o pedido de assistência judiciária deveria ser instruído com atestado de pobreza passado por autoridade pública (art. 4º, §§ 1º e 2º), e da petição do interessado deveriam constar os seus vencimentos ou rendimentos bem como seus encargos próprios e da família (art 4º). Essas exigências foram, todavia, grandemente simplificadas através da Lei nº 7.510, de 04.07.86, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.060, de modo a assegurar à parte o gozo dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em suma, o art. 4°, da Lei n°1.060/50, acima transcrito, não condiciona o benefício à prova da necessidade, mas à singela afirmação de situação de necessidade. Assim, pelos motivos expostos supra, não há que se falar em deserção do presente Agravo, uma vez que a parte, tempestivamente, formulou o presente pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a matéria ser apreciada por este Egrégio Tribunal, em conformidade com o disposto pela parte.
  • 4. II – DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 16/10/2018 (terça-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 17/10/2018 (quarta-feira) e findando-se em 08/11/2018 (quinta-feira). Fonte: <http://www8.tjmg.jus.br/servicos/gj/calendario/index.jsp?tipoFeriado=todos&comarca=24&mes=null&a no=2018&btn_pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 06 nov. 2018. III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO O artigo 1.016 do CPC, em seu inciso IV, exige que o agravo de instrumento informe o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Pelo reclamado/agravante, Marcelo José Cruz Auler, está o advogado Humberto Marcial Fonseca, OAB/MG 55.867, com escritório no seguinte endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, CEP 30170-115. Os autores/agravados, Vitor Costa Santos e Yuri Salim Lima Salomão, se fizeram representar pelas advogadas Ana Paula Soares da Silva Costa (OAB/MG 172.437) e Thaís Fátima Leão Tonussi (OAB/MG 186.463), com endereço profissional na Rua Rio Grande do Norte, nº 694, 8º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, conforme informações constantes das procurações juntadas aos autos (IDs 47716137 e 47716145).
  • 5. IV – DA JUNTADA DE PEÇAS O agravante colaciona aos autos, em anexo ao presente Agravo, os documentos previstos no artigo 1.017 do CPC, dentre os quais se inclui cópia integral do processo, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV, do CPC, em que se encontram a cópia da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação da parte e das procurações outorgadas pelos advogados das partes. Esclarece o agravante, ainda, que a apresentação de contestação se dará após a ocorrência da audiência inicial, inicialmente marcada para janeiro de 2019, motivo pelo qual não há que se falar em juntada de tal peça. V – DO RESUMO DOS FATOS Os autores ingressaram com “Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar”, visando obter a concessão de medida liminar para determinar a retirada das notícias veiculadas por este ora agravante, bem como pugnaram pela estabilidade da decisão e pelo recebimento de indenização por danos morais. O d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em sucinta decisão (ID 52204131), afirmou que: O pedido de tutela provisória atende aos requisitos do art. 300, CPC/15 e, por isso, merece deferimento. A probabilidade do direito está embasada no argumento da parte autora de que teve o seu nome e imagem maculados por usuários do site administrado pela parte ré, conforme documentos que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão fundados no receio de que enquanto os órgãos jurisdicionais operam a parte autora sofra novas ofensas. Por fim, não há risco de irreversibilidade da decisão, porquanto eventuaisprejuízos poderão ser passíveis de ressarcimento (art. 302, CPC/15). Presentes, pois, os requisitos legais, viável é o deferimento da liminar. Ante o exposto, para determinar que a parte ré proceda a imediata retirada defiro a liminar das notícias por eles divulgadas e relacionadas à parte autora. Arbitro multa
  • 6. diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00 para o caso de descumprimento da presente decisão. O reclamado, então, protocolou petição pugnando pela reconsideração da decisão proferida inaudita altera pars, ao ID 55210800, mas os argumentos sequer foram considerados levando em conta a publicação de despacho posterior (ID 55422507) em que o d. Juízo deferiu a inclusão dos demais litisconsortes, inclusive do Estado de Minas Gerais, e declinou da competência para apreciação do caso, sem revogar os efeitos da liminar concedida. VI – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL Como demonstrado no item anterior, o d. Juízo a quo, antes de declarar sua incompetência, deferiu a liminar pleiteada pela parte, afirmando apenas, de forma genérica, o atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC e a inexistência de risco de irreversibilidade da decisão ante a previsão de que “eventuais prejuízos poderão ser passíveis de ressarcimento” (ID 52204131). Insta salientar, contudo, que a exclusão do material publicado, conforme determinado pelo d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, é ato manifestamente abusivo, causando irreparável prejuízo à parte, além de representar ofensa constitucional. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, direito associado à liberdade de expressão e à proibição da censura. O inciso V do artigo 5º da Constituição da República prevê, em contrapartida, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Não é possível interpretar, portanto, da atenta leitura dos dispositivos constitucionais supra, que a determinação de exclusão do material publicado é medida válida para enfrentar o suposto prejuízo alegado pela parte, questão de mérito que será eventualmente tratada quando da juntada de contestação pelo reclamado. Além disso, não restaram demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência, conforme exposto no artigo 300 do CPC. A matéria cuja retirada se pleiteia data de novembro de 2017, tendo as partes ingressado em juízo em julho de 2018. Após o transcurso do período de um ano dos fatos relatados até o presente momento, não há que se falar em urgência da medida.
  • 7. Posto isso, ante a demonstração da gravidade da liminar deferida aos preceitos constitucionais, bem como pelo não atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC, além de outros argumentos constantes do mérito do presente recurso, pugna-se pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, com antecipação de tutela da pretensão recursal, para revogar a medida liminar deferida. VII – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA A abordagem realizada pelos autores em sua petição inicial traz em seus fundamentos falácias que destoam da verdade dos fatos e, que tenta colocá-los como vítimas de uma ‘falsa notícia’ produzida pelo demandado. Antecipando-se aos próprios fundamentos desta petição, é importante ressaltar que o requerido não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo no exercício de sua profissão detém tempo suficiente para não cometer qualquer erro “primário” de noticiar algo que não houvesse como ser provado. O requerido foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se de profissional experimentado que, ao contrário do que mencionam os autores em sua peça, é devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a sociedade lhe impõe. Tem-se, desse modo, que as matérias que foram objeto de censura prévia, não se tratam de notícias maldosas e de mau gosto, como afirmam os autores. Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram, respaldados em provas que o autor coletou com representantes da Justiça, da Comissão de Direitos Humanos da OAB e do Estado de Minas Gerais. Posto isso, vem o autor se manifestar de forma contrária à decisão liminar que ofende o direito à liberdade de informação que é inerente à nossa sociedade e, portanto, um dever de todos, em especial dos jornalistas. O requerido, ao produzir as notícias em comento, não desrespeitou, sob hipótese alguma, o direito à presunção de inocência e o sigilo das ações penais que os próprios autores assumem sofrer, que decorrem justamente dos atos denunciados pelo requerido de tortura, violação de domicilio, extorsão, falsidade ideológica e sequestro e cárcere privado – haja vista que referidas notícias são informativas e narraram fatos reais. Os fatos ocorridos e acusados de falsidade pela ré podem ser comprovados através: (i) do Boletim de Ocorrência CIAP/P – 2017-13633125; (ii) do Boletim de Ocorrência n.º 2017-031829739-001; (iii) da Manifestação à Secretaria de Estado e Direitos Humanos
  • 8. Participação Social e Cidadania (SEDPAC); (iv) do Ofício encaminhado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (v) do Termo de Audiência de Custódia da APFD n.º 0024.17.130.053-6; (vi) dos Exames de IML n.º 2017-024-00025- 024-006590620-83, 2017-024-00025-024-006590578-1,2017-024-00025-024-006535199- 59, 2017-024-00025-024-006589330-65; (vii) dos Relatos na Ouvidoria de Minas Gerais; (viii) de Laudos Médicos de cirurgia e atendimento anexos; além de (ix) provas testemunhais que poderão ser produzidas para confirmar a veracidade dos fatos e que o requerido teve o cuidado de apurar antes de produzir as notícias em destaque nestes autos. De outra sorte, as matérias veiculadas e por ora retiradas do site por determinação liminar deste r. juízo cercam-se de informações com respaldo nas Ações de Improbidade Administrativa, Ações Penais Militares decorrentes de 03 (três) Inquéritos Policial Militar (119.528/2017-IPM/CPM, 119.529/2017- IPM/COM, 119.934/2017 – IPM/CPM), e em 02 (dois) Processos Administrativos de Portaria n.º 105.292/2018 e 119.528/2017 de IPM/COM – no qual se apuram justamente a conduta dos autores em razão dos fatos narrados na exordial e que foram considerados pela Polícia Militar como condutas irregulares em face de civis, transgressões disciplinares e crimes militares. Referidas ações e procedimentos são noticiados pelos próprios autores, quando da juntada do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS de id 50230241, constando nos autos requerimento para que seja oficiado o Tribunal de Justiça Militar para o encaminhamento das cópias para este r. juízo de todas essas Ações Penais, Inquéritos, Denúncias, bem como à Polícia Militar para o encaminhamento dos Processos Administrativos em face dos autores. Dessa feita, e por todo exposto, há de se considerar que a liminar concedida se revela como CLARA CENSURA ao jornalista ora requerido, obstando sua manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública dos autores, o que evidencia, inclusive, a violação e o desrespeito ao julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130) que entendeu que a Lei de Impressa nº 5250/67 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ao decidir de tal maneira, o d. Juízo a quo afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. No caso em comento, tem-se claramente que ADPF n⁰ 130, ao analisar a censura sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988, concluiu a sua total vedação, diante da clara consagração da liberdade de impressa na carta política. Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF 130, vê-se claramente que a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade da Lei de Imprensa, fala do
  • 9. impedimento, imposto pela Carta Magna, ao Estado de fazer – genericamente – uma censura previa através de uma legislação impeditiva do livre direito de expressão. Neste sentido, vale a transcrição de trecho da mencionada decisão: Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis d/e sofrer “qualquer restrição (...)”, seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo artigo constitucional de nº 220, verbis: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido propósito de prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória observância. Preceito constitucional que chega a interditar a própria opção estatal por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. (STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06 nov. 2018.) É cristalino ainda, quando da leitura do Acórdão Emanado da ADPF nº 130, a proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto: Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem formal na medida exata da respectiva substância. Pois é definitiva lição da História que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias. (STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06 nov. 2018.)
  • 10. Em recente caso envolvendo o agravado em pleito semelhante, a 1ª Turma do E. STF cassou decisão que determinava a retirada de conteúdo crítico do blog doautor1. Na notícia divulgada pelo portal do Supremo Tribunal Federal, são elucidados pontos importantes acerca da Reclamação (RCL) 28747. A autora do processo originário, delegada da Polícia Federal, entendeu que matérias do blog do agravante eram ofensivas a sua honra, ingressando com ação para requerer a retirada das matérias já publicadas. Após o voto do Relator entendendo que o pedido não poderia ser apreciado, por questões processuais, a divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que entendeu que “a decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes”. Além disso, ressaltou o ministro Luiz Fux que “a jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog”. O ministro Luís Roberto Barroso, por fim, em sentido semelhante ao da fundamentação do presente Agravo, afirmou que “a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível”, tendo a ministra Rosa Weber apontado “incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa”. O acórdão prolatado em junho de 2018 pelo E. STF amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, pois a arbitrária decisão de exclusão das matérias foi realizada antes do julgamento, no mérito, acerca da existência de ofensa. Além disso, como exposto supra, sequer estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida. Posto isso, pugna-se pela reforma da decisão agravada, a fim de que prevaleça o direito da sociedade de ser informada, bem como deve ser garantido o direito de manifestação de pensamento acolhido pela Constituição e da liberdade de imprensa como uma das mais relevantes conquistas das últimas décadas no país, apanágio das sociedades democráticas, que não pode ser desconsiderada como um dos mais importantes instrumentos de controle do poder e dos poderosos. 1 “1ª Turma cassa decisão que determinava retirada de conteúdo crítico à Lava-Jato de blog jornalístico”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380447>. Acesso em: 06 nov. 2018.
  • 11. VIII – DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: 1. O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, para revogar a medida liminar deferida. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, com isenção das custas recursais e demais verbas inerentes ao processo em epígrafe. 3. O conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para revogar a medida liminar proferida pelo d. Juízo a quo, que determinou a exclusão das matérias, sob pena de se perpetuar a imposição de restrição à liberdade de imprensa ao requerido, que se mostra substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito e desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF, que que pode vir a aniquilar a proteção de liberdade de expressão. Nesses termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018. Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505