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Rua Edmundo de Barros, 1989 - Bairro: Jardim Naipi - CEP: 85853-410 - Fone: (45)3521-3646 - Email:
prfoz05@jfpr.jus.br
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000476-51.2017.4.04.7002/PR
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/PR
INDICIADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IPL instaurado para apurar delito do artigo 33 c/c artigo 40, inciso I,
da lei nº 11.343/06, a partir da abordagem e do óbito de Ademir Gonçalves Costa em
28/01/2017, na Aduana da Ponte Internacional da Amizade. Em fiscalização de rotina, fiscais
da Receita Federal abordaram ADEMIR GONÇALVES COSTA em virtude de suspeita de
que ele estaria transportando entorpecentes. Instantes depois, ainda nas dependências da
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[...] A abordagem dos servidores da Receita Federal foi proporcional à resistência oferecida
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no corpo de ADEMIR GONÇALVES (relatado no Laudo n. 292/2017 do evento 13) são
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Decido.
No caso em tela, em que pesem as diligências realizadas pela autoridade
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do arcabouço probatório levantado pela investigação policial e, consequentemente, às
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periciais elaborados por dois assistentes técnicos, os quais chegaram a conclusões diversas
daquelas demonstradas pela perícia oficial. Em seus respectivos laudos periciais, os experts
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
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contestaram tecnicamente a causa mortis de ADEMIR, fizeram apontamentos de que houve
rompimento da cadeia de custódia e que a autoridade policial não atendeu às determinações
dispostas no CPP.
Diante das contestações técnicas e jurídicas, amparando-me no poder geral de
cautela e também considerando se tratar de bem jurídico de extrema importância (vida),
entendo pertinentes alguns requerimentos elaborados.
Registro ainda que intervenção do órgão jurisdicional na fase pré-processual é
contingente e excepcional, todavia, o ordenamento jurídico permite a atuação de ofício pelo
magistrado, com fulcro no art. 156, inciso I, do CPP. A doutrina corrobora o mesmo
entendimento e menciona a faculdade do juiz ordenar de ofício a produção de provas como
decorrência dos princípios da verdade real e do impulso oficial1
.
Quanto às novas diligências a serem realizadas por autoridade policial diversa,
considero pertinente a medida por entender que, a uma, porque está em mesa tema de amplo
interesse público, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja a vida, nos termos
do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.830/2013; a duas, porque a persecução penal é dever do Estado, a
fim de promover o esclarecimento e apuração dos fatos na esfera criminal e as circunstâncias
que o envolveram, amparado no princípio da busca da verdade real; a três, porque a
autoridade policial firmou o convencimento acerca dos fatos, torna-se árdua a tarefa de
reanalisar os mesmos fatos já com a convicção formada.
Friso que não se trata de reconhecimento de algum equívoco na condução do
IPL pela autoridade policial ou de erro dos peritos oficiais. Cuida-se de cautela com o
objetivo de espancar quaisquer dúvidas e supostas obscuridades, mormente em vista do
requerimento da família do falecido.
Deve-se ter em mente que a atuação dos entes públicos deve ser dotada de
especial transparência. Não se pode olvidar ainda que para a Sociedade e especialmente para
os familiares de Ademir não bastam os argumentos técnicos que explicam racionalmente o
ocorrido. Os sentimentos dos familiares exigem completa e cabal investigação de modo que
todas as possibilidades sejam analisadas, devidamente sopesadas e submetidas a crivo
científico.
Nesse diapasão, defiro a realização de necropsia precedida de exumação do
corpo, diligência a ser conduzida por autoridade policial diversa daquela que conduziu o
IPL. Não por desconfiança de sua imparcialidade, repito, mas pela necessidade de que o
trabalho desenvolvido seja revisto por autoridade policial que não esteja comprometida com o
resultado primário do inquérito, de modo a analisar as diligências já realizadas e aquelas por
realizar, com absoluta independência quanto ao resultado anterior.
O novo laudo pericial deverá promover, consoante requerimento dos familiares
de Ademir, além de outros aspectos, exame toxicológico e exame os ossos do crânio, a
cavidade craniana e a base do crânio, porquanto, segundo alegam, a vítima teria sofirdo
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Portanto, deverá o Delegado Chefe da Delegacia da Polícia Federal de Foz do
Iguaçu ficar responsável pela nomeação do novo Delegado que assumirá, doravante, as
investigações.
Por outro lado, não tem a mesma sorte o requerimento concernente à reprodução
simulada dos fatos. Entendo que a providência não trará contribuição, de forma satisfatória,
para a busca da verdade real e para o deslinde dos fatos.
Consigno que ainda pendem as diligências ora determinadas, portanto, postergo
a análise do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal para após sua
conclusão.
10/07/2017 :: 700003588653 - e-Proc ::
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5000476-51.2017.4.04.7002 700003588653 .V28 SOY© EBC
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Documento eletrônico assinado por EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003588653v28 e
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Signatário (a): EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO
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1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais: 2012, p. 370

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Relatório e Voto no TJ-ES
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Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
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Reclamação (RCL) 43.131
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Novo exame de necropsia em caso de óbito durante abordagem policial

  • 1. 10/07/2017 :: 700003588653 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=fe9714f8cf6fc4fbd7aa6ec2c26… 1/3 Rua Edmundo de Barros, 1989 - Bairro: Jardim Naipi - CEP: 85853-410 - Fone: (45)3521-3646 - Email: prfoz05@jfpr.jus.br INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000476-51.2017.4.04.7002/PR AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/PR INDICIADO: A APURAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IPL instaurado para apurar delito do artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, da lei nº 11.343/06, a partir da abordagem e do óbito de Ademir Gonçalves Costa em 28/01/2017, na Aduana da Ponte Internacional da Amizade. Em fiscalização de rotina, fiscais da Receita Federal abordaram ADEMIR GONÇALVES COSTA em virtude de suspeita de que ele estaria transportando entorpecentes. Instantes depois, ainda nas dependências da Receita Federal, ADEMIR veio a óbito. Os filhos de ADEMIR GONÇALVES COSTA constituíram representante nos autos (evento 4). Após a juntada do Relatório Policial (evento 44), a autoridade policial concluiu que (evento 44): [...] A abordagem dos servidores da Receita Federal foi proporcional à resistência oferecida por ADEMIR GONÇALVES COSTA. Ademais, as marcas, escoriações e livores apresentados no corpo de ADEMIR GONÇALVES (relatado no Laudo n. 292/2017 do evento 13) são condizentes com o comportamento apresentado pelo mesmo no momento da abordagem (vídeos do evento 21) e posição corpo após o seu óbito (decúbito ventral). Não se vislumbrando demais diligência, dá-se por encerrada esta investigação. [...] O representante de ADEMIR GONÇALVES DA COSTA postulou novas diligências a serem realizadas por autoridade policial diversa. Requereram novo exame de necropsia, por meio de exumação do cadáver, e a reprodução simulada dos fatos. Instado, o Ministério Público Federal, requereu o arquivamento do IPL, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (eventos 47 e 54). Decido. No caso em tela, em que pesem as diligências realizadas pela autoridade policial e pelos peritos oficiais estarem finalizadas, insurgem-se os filhos de ADEMIR acerca do arcabouço probatório levantado pela investigação policial e, consequentemente, às conclusões a que chegaram o Delegado de Polícia e o Parquet Federal. O representante constituído pelos filhos do falecido juntou aos autos laudos periciais elaborados por dois assistentes técnicos, os quais chegaram a conclusões diversas daquelas demonstradas pela perícia oficial. Em seus respectivos laudos periciais, os experts Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
  • 2. 10/07/2017 :: 700003588653 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=fe9714f8cf6fc4fbd7aa6ec2c26… 2/3 contestaram tecnicamente a causa mortis de ADEMIR, fizeram apontamentos de que houve rompimento da cadeia de custódia e que a autoridade policial não atendeu às determinações dispostas no CPP. Diante das contestações técnicas e jurídicas, amparando-me no poder geral de cautela e também considerando se tratar de bem jurídico de extrema importância (vida), entendo pertinentes alguns requerimentos elaborados. Registro ainda que intervenção do órgão jurisdicional na fase pré-processual é contingente e excepcional, todavia, o ordenamento jurídico permite a atuação de ofício pelo magistrado, com fulcro no art. 156, inciso I, do CPP. A doutrina corrobora o mesmo entendimento e menciona a faculdade do juiz ordenar de ofício a produção de provas como decorrência dos princípios da verdade real e do impulso oficial1 . Quanto às novas diligências a serem realizadas por autoridade policial diversa, considero pertinente a medida por entender que, a uma, porque está em mesa tema de amplo interesse público, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja a vida, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.830/2013; a duas, porque a persecução penal é dever do Estado, a fim de promover o esclarecimento e apuração dos fatos na esfera criminal e as circunstâncias que o envolveram, amparado no princípio da busca da verdade real; a três, porque a autoridade policial firmou o convencimento acerca dos fatos, torna-se árdua a tarefa de reanalisar os mesmos fatos já com a convicção formada. Friso que não se trata de reconhecimento de algum equívoco na condução do IPL pela autoridade policial ou de erro dos peritos oficiais. Cuida-se de cautela com o objetivo de espancar quaisquer dúvidas e supostas obscuridades, mormente em vista do requerimento da família do falecido. Deve-se ter em mente que a atuação dos entes públicos deve ser dotada de especial transparência. Não se pode olvidar ainda que para a Sociedade e especialmente para os familiares de Ademir não bastam os argumentos técnicos que explicam racionalmente o ocorrido. Os sentimentos dos familiares exigem completa e cabal investigação de modo que todas as possibilidades sejam analisadas, devidamente sopesadas e submetidas a crivo científico. Nesse diapasão, defiro a realização de necropsia precedida de exumação do corpo, diligência a ser conduzida por autoridade policial diversa daquela que conduziu o IPL. Não por desconfiança de sua imparcialidade, repito, mas pela necessidade de que o trabalho desenvolvido seja revisto por autoridade policial que não esteja comprometida com o resultado primário do inquérito, de modo a analisar as diligências já realizadas e aquelas por realizar, com absoluta independência quanto ao resultado anterior. O novo laudo pericial deverá promover, consoante requerimento dos familiares de Ademir, além de outros aspectos, exame toxicológico e exame os ossos do crânio, a cavidade craniana e a base do crânio, porquanto, segundo alegam, a vítima teria sofirdo contusões na cabeça. Portanto, deverá o Delegado Chefe da Delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu ficar responsável pela nomeação do novo Delegado que assumirá, doravante, as investigações. Por outro lado, não tem a mesma sorte o requerimento concernente à reprodução simulada dos fatos. Entendo que a providência não trará contribuição, de forma satisfatória, para a busca da verdade real e para o deslinde dos fatos. Consigno que ainda pendem as diligências ora determinadas, portanto, postergo a análise do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal para após sua conclusão.
  • 3. 10/07/2017 :: 700003588653 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=fe9714f8cf6fc4fbd7aa6ec2c26… 3/3 5000476-51.2017.4.04.7002 700003588653 .V28 SOY© EBC Intimem-se. Diligências necessárias. Documento eletrônico assinado por EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003588653v28 e do código CRC 189df497. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO Data e Hora: 10/07/2017 14:54:20 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2012, p. 370