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10/11/2019 DESPADEC
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701573233765185206966236677986&evento=699&ke… 1/2
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
12ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-
1678 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb12@jfpr.jus.br
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se da execução provisória das penas a que foi
condenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal nº 5046512-
94.2016.4.04.7000.
O início da execução foi determinado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, ante o esgotamento
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vigente orientação do Supremo Tribunal Federal.
2. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
concluiu, em 07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de
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Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de
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Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o
seguinte teor (disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):
O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos
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ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso,
Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente
procedente para dar interpretação conforme. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
10/11/2019 DESPADEC
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5014411-33.2018.4.04.7000 700007757211 .V10
Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito
vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de
constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é
aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei nº
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pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de
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do processo, que as autoridades públicas e os advogados do réu ajustem
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evitando-se situações de tumulto e risco à segurança pública.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma
do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região
nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 700007757211v10 e do código CRC 778f9102.
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Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 8/11/2019, às 16:15:26

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Despacho determina soltura de Lula após julgamento do STF

  • 1. 10/11/2019 DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701573233765185206966236677986&evento=699&ke… 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 12ª Vara Federal de Curitiba Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210- 1678 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb12@jfpr.jus.br EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da execução provisória das penas a que foi condenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000. O início da execução foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, ante o esgotamento da jurisdição de segundo grau ordinária e com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP. Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065): O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
  • 2. 10/11/2019 DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701573233765185206966236677986&evento=699&ke… 2/2 5014411-33.2018.4.04.7000 700007757211 .V10 Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999). 3. Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo executado, não há trânsito em julgado. Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a presente execução iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento das penas. Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 - e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, encaminhando-o à SR/DPF/PR, com urgência. Determino, em face das situações já verificadas no curso do processo, que as autoridades públicas e os advogados do réu ajustem os protocolos de segurança para o adequado cumprimento da ordem, evitando-se situações de tumulto e risco à segurança pública. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700007757211v10 e do código CRC 778f9102. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR Data e Hora: 8/11/2019, às 16:15:26