A decisao-de-moraes 080620204941

Brasil. Decisão sobre divulgação dos dados do coronavírus.

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 690 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :REDE SUSTENTABILIDADE
REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S) :LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos Rede
Sustentabilidade, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido
Socialismo e Liberdade- PSOL em face de “sequência de atos do Poder
Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à covid-
19, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”.
Em síntese, relatam que, por três vezes na última semana, o
Ministério da Saúde retardou a divulgação de dados sobre a pandemia do
novo coronavírus. Destacam que, sem justificativa legítima, “no dia 05/06
o Ministério da Saúde alterou o formato do Balanço Diário da Covida-19”,
omitindo dados relevantes sobre a pandemia, e que “o Ministério da Saúde
tirou o site de divulgação dos dados diários da covid-9 do ar”, já que, “ao acessá-
lo, durante mais de 24h, surgia a mensagem ‘portal em manutenção’”, o que só
teria sido corrigido “após às 18h de hoje, sem número acumulado”. Por outro
lado, aduzem que o “aplicativo Coronavírus – SUS também foi modificado
para omitir os dados sobre a evolução do COVID-19 no Brasil”.
Nesse contexto, argumentam que “houve uma injustificável mudança
na prática adotada pelo Ministério da Saúde no que tange à divulgação dos dados
referentes à pandemia decorrente do novo coronavírus”, e que a “retenção dessas
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
importantíssimas informações inviabiliza o acompanhamento do avanço da
Covid-19 no Brasil, além de […] atrasar a correta implementação de política
pública sanitária de controle e prevenção da doença”.
Aduzem violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal
sobretudo o direito à vida e à saúde, além do dever de transparência da
administração pública e do interesse público.
Em sede cautelar, formulam uma série de pedidos relacionados à
alegada redução de transparência dos dados referentes à pandemia de
COVID-19. Da inicial, transcrevo:
a) divulgação diária, até às 19h30, de compilação de dados
estaduais, sem manipulação, tanto em site próprio para tal fim,
quanto nas redes sociais (Facebook e Twitter) da Presidência ,
do Ministério da Saúde e da Secretaria 26 27 de Comunicação
da Presidência da República e de seus titulares, no mínimo, 28
dos seguintes dados:
i. número de casos confirmados nas últimas 24h;
ii. números de óbitos em decorrência da covid-19 nas
últimas 24h;
iii. número de recuperados nas últimas 24h;
iv. número total de casos confirmados;
v. número total de óbitos em decorrência da covid-19;
vi. número total de recuperados;
vii. número de casos por dia de ocorrência;
viii. número de óbitos por dia de ocorrência;
ix. número total de recuperados por dia de ocorrência;
x. número de hospitalizados com confirmação de covid-19
e com SARS em enfermaria e UTI por unidade de saúde,
município e estado;
xi. número de sepultamos diários por município e estado,
bem como comparativo com as datas dos últimos três anos;
xii. número de óbitos em investigação de confirmação de
covid-19;
xiii. número de casos suspeitos
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
b) que a divulgação de casos suspeitos e confirmados seja
categorizada por idade, sexo, raça, número de testes realizados
e que aguardam resultado, curas, taxas de mortalidade e
letalidade, além de número de profissionais da saúde
contaminados .
c) que, em caso de alteração dos dados estaduais pelo
Poder Executivo Federal, ocorra justificação expressa e
pormenorizada das razões de alteração;
d) que o Poder Executivo Federal se abstenha de instituir
propaganda que desinforme, de qualquer forma, a sociedade a
respeito dos riscos da doença, sob pena de responsabilidade
pessoal;
e) que o Poder Executivo Federal seja obrigado a
desenvolver e tornar pública metodologia que estime o número
de subnotificações diariamente.
Pleiteiam, por fim, a procedência desta Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, confirmando-se todos os
pedidos liminares.
É o relatório.
Decido.
A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in
concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade –
subsidiariedade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADPF 15-7/PA,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse mecanismo de efetividade
dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões
constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas
corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo,
mandado de injunção, ação popular, ADI estadual, entre outras
possibilidades (AgR na ADPF 17-3/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
Pleno, DJ de 14/3/2003; ADPF 3/CE – QO – Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
Pleno, DJ de 27/2/2004; ADPF 12-2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno,
DJ de 26/3/2001).
A observância do princípio da subsidiariedade exige o esgotamento de
todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos
fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a
preservação do preceito (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014).
Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se
ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se
desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais
mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental,
será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, por meio de arguição de descumprimento de
preceito fundamental, como na presente hipótese.
Em sendo cabível a presente ADPF, a concessão de medida cautelar
nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação
de perigo de lesão irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório
IOB de jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata
de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são
presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001).
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo
de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá
ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada
(ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991;
ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em
3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise
da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela
gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO
GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade
inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens,
que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI
474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991),
ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato
impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão
em 3/8/1992), da relevância da questão (ADI 804 MC, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância
da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da
ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica,
social ou política (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno,
decisão em 9/3/1990) ou, como no caso em questão, o prejuízo ao efetivo
combate a pandemia causada pelo COVID-19 em defesa da vida e da
saúde de todos os brasileiros.
O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da
consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da
República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal
consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever
do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações
e serviços de saúde.
A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde
pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de
o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente,
dentro da ideia de bem-estar, deve ser salientada como uma das
principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas
destinadas à saúde, inclusive a obrigação constitucional do sistema único
de saúde – SUS de executar as ações de vigilância epidemiológica, dentre
elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o
planejamento e combate a pandêmica causada pelo COVID-19.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19
exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as
medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema
Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade
brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não
pode ser minimizado, pois a pandemia de COVID-19 é uma ameaça real e
gravíssima, que já produziu mais de 36.000 (trinta e seis) mil mortes no
Brasil e, continuamente, vem extenuando a capacidade operacional do
sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a
população, caso não sejam adotadas medidas de efetividade
internacionalmente reconhecidas, dentre elas, a colheita, análise,
armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos
necessários, tanto ao planejamento do poder público para tomada de
decisões e encaminhamento de políticas públicas, quanto do pleno acesso
da população para efetivo conhecimento da situação vivenciada no País.
Exatamente por esses motivos, a Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o
princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à
Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão
administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a
Sociedade.
À consagração constitucional de publicidade e transparência
corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações
necessárias à Sociedade. O acesso as informações consubstancia-se em
verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio
democrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita,
robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted
376 U.S at 271-72), de maneira a garantir a necessária fiscalização dos
órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com
a garantia de publicidade e transparência.
Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o
dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob
pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois
como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político-
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o
poder que se oculta” (Pleno, RHD 22/DF, DJ, 1-9-95).
A presente hipótese não caracteriza qualquer excepcionalidade às
necessárias publicidade e transparência, sendo notório o fato alegado
pelos autores da alteração realizada pelo Ministério da Saúde no formato
e conteúdo da divulgação do “Balanço Diário” relacionado à pandemia
(COVID-19), com a supressão e a omissão de vários dados
epidemiológicos que, constante e padronizadamente, vinham sendo
fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até o último dia 4
de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e projeções
comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada
de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da
situação de pandemia vivenciada no território nacional.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, fundada em juízo de
probabilidade e pelo grave risco de uma interrupção abrupta da coleta e
divulgação de importantes dados epidemiológicos imprescindíveis para a
manutenção da análise da série histórica de evolução da pandemia
(COVID-19) no Brasil, entendo presentes os requisitos para a concessão
parcial da medida cautelar pleiteada, para garantir a manutenção da
divulgação integral de todos os dados epidemiológicos que o próprio
Ministério da Saúde realizou até 4 de junho passado, sob pena de dano
irreparável decorrente do descumprimento dos princípios constitucionais
da publicidade e transparência e do dever constitucional de executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica em defesa da vida e da
saúde de todos os brasileiros, especialmente, nos termos dos artigos 196,
197 e 200 da Constituição Federal.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA
CAUTELAR na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com
base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR AO MINISTRO DA
SAÚDE QUE MANTENHA, EM SUA INTEGRALIDADE, A
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS
RELATIVOS À PANDEMIA (COVID-19), INCLUSIVE NO SÍTIO DO
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
ADPF 690 MC / DF
MINISTÉRIO DA SAÚDE E COM OS NÚMEROS ACUMULADOS DE
OCORRÊNCIAS, EXATAMENTE CONFORME REALIZADO ATÉ O
ÚLTIMO DIA 04 DE JUNHO.
Em virtude da urgência, intime-se, inclusive por meio de Whatsapp
do Advogado-Geral da União, a União para o cumprimento da decisão e
para prestar as informações que entender necessárias, em 48 (quarenta e
oito) horas.
Após o transcurso desse prazo, os autos deverão ser imediatamente
conclusos para análise dos demais pedidos liminares e envio imediato ao
Plenário da CORTE.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761

Recommandé

alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas par
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasMatheusSantos699
563 vues10 diapositives
Adpf 754 rede-afasta-ms-indeferido par
Adpf 754 rede-afasta-ms-indeferidoAdpf 754 rede-afasta-ms-indeferido
Adpf 754 rede-afasta-ms-indeferidoEditora 247
2.4K vues8 diapositives
Stf par
StfStf
StfJamildo Melo
29.1K vues8 diapositives
STF libera passaporte de vacina nas universidades par
STF libera passaporte de vacina nas universidades STF libera passaporte de vacina nas universidades
STF libera passaporte de vacina nas universidades Aquiles Lins
5.8K vues12 diapositives
Lewandowski intima todos os governos a informar quantas seringas têm em estoque par
Lewandowski intima todos os governos a informar quantas seringas têm em estoqueLewandowski intima todos os governos a informar quantas seringas têm em estoque
Lewandowski intima todos os governos a informar quantas seringas têm em estoqueEditora 247
4K vues1 diapositive

Contenu connexe

Tendances

STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi... par
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
297 vues14 diapositives
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada par
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaInforma Jurídico
892 vues23 diapositives
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC par
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCRepresentação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCEditora 247
1K vues64 diapositives
Despacho ministro Ricardo Lewandowski par
Despacho ministro Ricardo Lewandowski Despacho ministro Ricardo Lewandowski
Despacho ministro Ricardo Lewandowski Editora 247
3.3K vues2 diapositives
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020... par
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
19.4K vues17 diapositives
Re 1017365-decisao par
Re 1017365-decisaoRe 1017365-decisao
Re 1017365-decisaoFábio Santos
1K vues7 diapositives

Tendances(20)

STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi... par Luiz F T Siqueira
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada par Informa Jurídico
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC par Editora 247
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPCRepresentação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Representação Idec, CJP-SP, CSDDH, ETHOS, INESC, OXFAM, SBPC
Editora 2471K vues
Despacho ministro Ricardo Lewandowski par Editora 247
Despacho ministro Ricardo Lewandowski Despacho ministro Ricardo Lewandowski
Despacho ministro Ricardo Lewandowski
Editora 2473.3K vues
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020... par Jamildo Melo
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Jamildo Melo19.4K vues
Contra a privatização da Eletrobrás par ComunicaoPT
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
ComunicaoPT329 vues
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 par Afonso Pena
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Afonso Pena447 vues
Ministério Público recomenda que prefeitos sigam regras estaduais para conter... par Luís Carlos Nunes
Ministério Público recomenda que prefeitos sigam regras estaduais para conter...Ministério Público recomenda que prefeitos sigam regras estaduais para conter...
Ministério Público recomenda que prefeitos sigam regras estaduais para conter...
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão par José Ripardo
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoLewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisão
José Ripardo573 vues

Similaire à A decisao-de-moraes 080620204941

Decisão do ministro Lewandowski na ADI 5595 par
Decisão do ministro Lewandowski  na ADI 5595Decisão do ministro Lewandowski  na ADI 5595
Decisão do ministro Lewandowski na ADI 5595Conceição Lemes
5.9K vues36 diapositives
Marta suplicy par
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicyMiguel Rosario
53 vues4 diapositives
Jarbas no STF par
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STFJamildo Melo
1.7K vues4 diapositives
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f... par
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
336 vues14 diapositives
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo... par
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
37.1K vues4 diapositives
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras par
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
894 vues6 diapositives

Similaire à A decisao-de-moraes 080620204941(20)

Decisão do ministro Lewandowski na ADI 5595 par Conceição Lemes
Decisão do ministro Lewandowski  na ADI 5595Decisão do ministro Lewandowski  na ADI 5595
Decisão do ministro Lewandowski na ADI 5595
Conceição Lemes5.9K vues
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f... par Luís Carlos Nunes
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo... par Fabio Motta
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
Fabio Motta37.1K vues
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras par Portal NE10
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Portal NE10894 vues
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem par Portal NE10
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagemDecisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Decisão do STF sobre lei do piso salarial da enfermagem
Portal NE103.9K vues
20 Adi Julgados Stf par DeSordi
20 Adi Julgados Stf20 Adi Julgados Stf
20 Adi Julgados Stf
DeSordi654 vues
Decisão liminar do Ministério Público par SomMaior
Decisão liminar do Ministério PúblicoDecisão liminar do Ministério Público
Decisão liminar do Ministério Público
SomMaior2.3K vues
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista par MatheusSantos699
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaDecisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
MatheusSantos6992.5K vues
Decisao Dias Toffoli - Paulista par FillipeJdm
Decisao Dias Toffoli - PaulistaDecisao Dias Toffoli - Paulista
Decisao Dias Toffoli - Paulista
FillipeJdm6.2K vues
Lewandowski instaura inquérito contra Pazuello par Aquiles Lins
Lewandowski instaura inquérito contra PazuelloLewandowski instaura inquérito contra Pazuello
Lewandowski instaura inquérito contra Pazuello
Aquiles Lins4.8K vues
ADI questiona corte do orçamento da saúde: íntegra do texto par Conceição Lemes
ADI questiona corte  do orçamento da saúde: íntegra do textoADI questiona corte  do orçamento da saúde: íntegra do texto
ADI questiona corte do orçamento da saúde: íntegra do texto
Conceição Lemes5.7K vues
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste par Portal NE10
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajusteFux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Portal NE1085.4K vues
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa par Luís Carlos Nunes
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaMinistro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha Limpa

Plus de MatheusSantos699

Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ... par
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...MatheusSantos699
1.3K vues52 diapositives
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira par
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraFernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraMatheusSantos699
204 vues11 diapositives
Cpi passeata 29 de maio 5 (1) par
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)MatheusSantos699
5K vues2 diapositives
Resposta Omar Aziz CPI par
Resposta Omar Aziz CPIResposta Omar Aziz CPI
Resposta Omar Aziz CPIMatheusSantos699
532 vues14 diapositives
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re... par
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
19.6K vues231 diapositives
Carta governadores cpi senado par
Carta governadores cpi senadoCarta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senadoMatheusSantos699
170 vues4 diapositives

Plus de MatheusSantos699(20)

Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ... par MatheusSantos699
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
MatheusSantos6991.3K vues
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira par MatheusSantos699
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraFernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
MatheusSantos699204 vues
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re... par MatheusSantos699
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
MatheusSantos69919.6K vues
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa... par MatheusSantos699
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
MatheusSantos6995.4K vues
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi... par MatheusSantos699
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
MatheusSantos6991.2K vues
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat... par MatheusSantos699
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min... par MatheusSantos699
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
MatheusSantos699269 vues
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis... par MatheusSantos699
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MPCO pede investigação de Gleide Ângelo e Nadegi Queiroz por suposto 'nepotis...
MatheusSantos6993.3K vues
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50... par MatheusSantos699
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
MatheusSantos6996.3K vues
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena.... par MatheusSantos699
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
MatheusSantos69921.2K vues
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi... par MatheusSantos699
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
MatheusSantos6992.6K vues
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca... par MatheusSantos699
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
MatheusSantos6996.6K vues
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ... par MatheusSantos699
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
MatheusSantos699639 vues
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n... par MatheusSantos699
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
MatheusSantos699202 vues
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ... par MatheusSantos699
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
MatheusSantos6991.7K vues

A decisao-de-moraes 080620204941

  • 1. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 690 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :REDE SUSTENTABILIDADE REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) :LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos Rede Sustentabilidade, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Socialismo e Liberdade- PSOL em face de “sequência de atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à covid- 19, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”. Em síntese, relatam que, por três vezes na última semana, o Ministério da Saúde retardou a divulgação de dados sobre a pandemia do novo coronavírus. Destacam que, sem justificativa legítima, “no dia 05/06 o Ministério da Saúde alterou o formato do Balanço Diário da Covida-19”, omitindo dados relevantes sobre a pandemia, e que “o Ministério da Saúde tirou o site de divulgação dos dados diários da covid-9 do ar”, já que, “ao acessá- lo, durante mais de 24h, surgia a mensagem ‘portal em manutenção’”, o que só teria sido corrigido “após às 18h de hoje, sem número acumulado”. Por outro lado, aduzem que o “aplicativo Coronavírus – SUS também foi modificado para omitir os dados sobre a evolução do COVID-19 no Brasil”. Nesse contexto, argumentam que “houve uma injustificável mudança na prática adotada pelo Ministério da Saúde no que tange à divulgação dos dados referentes à pandemia decorrente do novo coronavírus”, e que a “retenção dessas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 2. ADPF 690 MC / DF importantíssimas informações inviabiliza o acompanhamento do avanço da Covid-19 no Brasil, além de […] atrasar a correta implementação de política pública sanitária de controle e prevenção da doença”. Aduzem violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal sobretudo o direito à vida e à saúde, além do dever de transparência da administração pública e do interesse público. Em sede cautelar, formulam uma série de pedidos relacionados à alegada redução de transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19. Da inicial, transcrevo: a) divulgação diária, até às 19h30, de compilação de dados estaduais, sem manipulação, tanto em site próprio para tal fim, quanto nas redes sociais (Facebook e Twitter) da Presidência , do Ministério da Saúde e da Secretaria 26 27 de Comunicação da Presidência da República e de seus titulares, no mínimo, 28 dos seguintes dados: i. número de casos confirmados nas últimas 24h; ii. números de óbitos em decorrência da covid-19 nas últimas 24h; iii. número de recuperados nas últimas 24h; iv. número total de casos confirmados; v. número total de óbitos em decorrência da covid-19; vi. número total de recuperados; vii. número de casos por dia de ocorrência; viii. número de óbitos por dia de ocorrência; ix. número total de recuperados por dia de ocorrência; x. número de hospitalizados com confirmação de covid-19 e com SARS em enfermaria e UTI por unidade de saúde, município e estado; xi. número de sepultamos diários por município e estado, bem como comparativo com as datas dos últimos três anos; xii. número de óbitos em investigação de confirmação de covid-19; xiii. número de casos suspeitos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 3. ADPF 690 MC / DF b) que a divulgação de casos suspeitos e confirmados seja categorizada por idade, sexo, raça, número de testes realizados e que aguardam resultado, curas, taxas de mortalidade e letalidade, além de número de profissionais da saúde contaminados . c) que, em caso de alteração dos dados estaduais pelo Poder Executivo Federal, ocorra justificação expressa e pormenorizada das razões de alteração; d) que o Poder Executivo Federal se abstenha de instituir propaganda que desinforme, de qualquer forma, a sociedade a respeito dos riscos da doença, sob pena de responsabilidade pessoal; e) que o Poder Executivo Federal seja obrigado a desenvolver e tornar pública metodologia que estime o número de subnotificações diariamente. Pleiteiam, por fim, a procedência desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, confirmando-se todos os pedidos liminares. É o relatório. Decido. A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade – subsidiariedade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADPF 15-7/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ADI estadual, entre outras possibilidades (AgR na ADPF 17-3/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 4. ADPF 690 MC / DF Pleno, DJ de 14/3/2003; ADPF 3/CE – QO – Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 27/2/2004; ADPF 12-2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 26/3/2001). A observância do princípio da subsidiariedade exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014). Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, como na presente hipótese. Em sendo cabível a presente ADPF, a concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001). A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada (ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 5. ADPF 690 MC / DF MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 3/8/1992), da relevância da questão (ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica, social ou política (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, decisão em 9/3/1990) ou, como no caso em questão, o prejuízo ao efetivo combate a pandemia causada pelo COVID-19 em defesa da vida e da saúde de todos os brasileiros. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser salientada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, inclusive a obrigação constitucional do sistema único de saúde – SUS de executar as ações de vigilância epidemiológica, dentre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e combate a pandêmica causada pelo COVID-19. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 6. ADPF 690 MC / DF efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado, pois a pandemia de COVID-19 é uma ameaça real e gravíssima, que já produziu mais de 36.000 (trinta e seis) mil mortes no Brasil e, continuamente, vem extenuando a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efetividade internacionalmente reconhecidas, dentre elas, a colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos necessários, tanto ao planejamento do poder público para tomada de decisões e encaminhamento de políticas públicas, quanto do pleno acesso da população para efetivo conhecimento da situação vivenciada no País. Exatamente por esses motivos, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à Sociedade. O acesso as informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72), de maneira a garantir a necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político- 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 7. ADPF 690 MC / DF jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta” (Pleno, RHD 22/DF, DJ, 1-9-95). A presente hipótese não caracteriza qualquer excepcionalidade às necessárias publicidade e transparência, sendo notório o fato alegado pelos autores da alteração realizada pelo Ministério da Saúde no formato e conteúdo da divulgação do “Balanço Diário” relacionado à pandemia (COVID-19), com a supressão e a omissão de vários dados epidemiológicos que, constante e padronizadamente, vinham sendo fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até o último dia 4 de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no território nacional. Dessa maneira, em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade e pelo grave risco de uma interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos imprescindíveis para a manutenção da análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19) no Brasil, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar pleiteada, para garantir a manutenção da divulgação integral de todos os dados epidemiológicos que o próprio Ministério da Saúde realizou até 4 de junho passado, sob pena de dano irreparável decorrente do descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e transparência e do dever constitucional de executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica em defesa da vida e da saúde de todos os brasileiros, especialmente, nos termos dos artigos 196, 197 e 200 da Constituição Federal. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR AO MINISTRO DA SAÚDE QUE MANTENHA, EM SUA INTEGRALIDADE, A DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA (COVID-19), INCLUSIVE NO SÍTIO DO 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761
  • 8. ADPF 690 MC / DF MINISTÉRIO DA SAÚDE E COM OS NÚMEROS ACUMULADOS DE OCORRÊNCIAS, EXATAMENTE CONFORME REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA 04 DE JUNHO. Em virtude da urgência, intime-se, inclusive por meio de Whatsapp do Advogado-Geral da União, a União para o cumprimento da decisão e para prestar as informações que entender necessárias, em 48 (quarenta e oito) horas. Após o transcurso desse prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para análise dos demais pedidos liminares e envio imediato ao Plenário da CORTE. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5EC6-88ED-0E07-8172 e senha D5FC-F0BB-0FBB-B761