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PARECER Nº , DE 2015.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 530, de 2015,
do Senador Ricardo Ferraço, que institui a lei que
regulamenta e organiza o sistema de transporte privado
individual a partir de provedores de rede de
compartilhamento e insere o inciso XIV ao artigo 4 da
Lei 12.587/2012, de forma a definir a modalidade.
RELATOR: Senador REGUFFE
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o Projeto de Lei do Senado
(PLS) nº 530, de 2015, do Senador Ricardo Ferraço, que busca regulamentar o
transporte privado individual de passageiros.
O projeto é composto por dezenove artigos. O primeiro enuncia os
objetivos da lei pretendida, que seriam a garantia da segurança e da confiabilidade
do serviço prestado, e melhoria do acesso a opções de transportes de alta
qualidade nos municípios brasileiros. O segundo declara a adoção dos conceitos
definidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012).
Os artigos 3º e 4º tratam da qualificação do provedor e do motorista
parceiro, das exigências para operação dos provedores de rede de
compartilhamento e dos impostos e taxas incidentes sobre os serviços regulados.
O quinto e o sexto estabelecem as condições dos veículos a serem utilizados na
prestação do serviço e os requisitos exigidos para registro dos condutores.
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O sétimo versa sobre a responsabilidade civil dos prestadores de
serviço, propondo a aplicação ipsis litteris do Código Civil.
Os artigos 8º e 9º indicam as exigências para a prestação do serviço,
tais como: divulgação dos métodos de cálculo dos custos e tarifas, informação
prévia do valor da tarifa, da identificação do motorista parceiro, do modelo e do
número da placa do veículo ao passageiro.
O art. 10 determina a emissão de recibo eletrônico para o usuário e
relaciona as informações que deverão constar do documento.
O art. 11 enumera os requisitos a serem exigidos do motorista
parceiro para acesso à rede digital estruturada pelo provedor de rede de
compartilhamento.
O artigo 12 prevê que as demandas de viagens devem ser realizadas
previamente por meio de uma “Rede Digital por um Provedor de Rede de
Compartilhamento” registrado junto às autoridades públicas. O art. 13 veda o
embarque nas vias públicas, a não ser que o serviço tenha sido requisitado na
forma do artigo precedente.
O art. 14 veda a transação econômica direta entre o motorista
parceiro e o usuário e proíbe que os motoristas aceitem pagamentos diretos ou em
dinheiro dos usuários.
O art. 15 obriga a adoção de uma política de não discriminação em
relação aos usuários, proibindo a cobrança de encargos adicionais pela prestação
de serviços às pessoas com deficiência física e determinando que seja dada
oportunidade aos usuários de indicar a necessidade de veículo adaptado para
cadeirantes.
O art. 16 dispõe sobre a necessidade de guarda dos registros
individuais dos motoristas e de viagens individuais dos usuários, pelo prazo de
um ano.
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O art. 17 estabelece prazo de 45 dias para o poder Executivo
regulamentar a matéria.
O art. 18 inclui um inciso XIV no art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU)
para acrescentar a definição de transporte privado individual como sendo o
“serviço remunerado de transporte de passageiros não aberto ao público, por
intermédio de veículos particulares, para a realização de viagens individualizadas
por meio digital ou não”.
O art. 19, por fim, contém a cláusula de vigência, com a norma
resultante entrando em vigor na data da sua publicação.
A proposição em tela fundamenta-se na necessidade de ajustes no
ordenamento jurídico a fim de regulamentar um novo modelo de prestação de
serviço de transporte aos cidadãos, intermediada por provedores de rede de
transporte de compartilhamento que conectam passageiros a motoristas pré-
cadastrados, interessados em compartilhar seu próprio veículo.
Na justificação, o autor ressalta que tal serviço de transporte se
diferencia do serviço público individual prestado pelos táxis, por se tratar de um
serviço privado, que depende da anuência bilateral dos contratantes para ser
realizado, e por somente ser acessível àqueles que dispõem de acesso à rede de
conexão com o prestador, para o qual é requerido cadastro prévio.
A prestação do serviço nos moldes previstos no projeto estaria
albergada pelo artigo 170 da Constituição Federal que “assegura a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica”, e no inciso XIII, do art. 5º que
estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A matéria foi distribuída, inicialmente, às Comissões de Assuntos
Econômicos (CAE); e de Serviços de Infraestrutura (CI), cabendo à última
decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas. Em decorrência da
aprovação do Requerimento nº 965, de 2015, de autoria do Senador Cristovam
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Buarque, antes de ser encaminhado à CI, o projeto deverá ser despachado para
análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática (CCT).
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal,
compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que
lhes são submetidas.
No que tange à competência legal para dispor sobre a matéria, é
competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, com fulcro
no art. 22, inciso XI, da Constituição da República. Também se encontra dentro
da competência privativa da União legislar sobre informática e diretrizes da
política nacional de transportes, conforme estabelecem, respectivamente, os
incisos IV e IX do artigo 22 da CF/88.
Com efeito, é recomendável e prudente que o país disponha de
legislação nacional e uniforme sobre o tema, não atendendo ao interesse público
a coexistência de legislações locais opostas e conflitantes.
Tem-se inequívoca, portanto, a competência privativa do Congresso
Nacional para tratar da matéria.
Em relação ao mérito da proposição, de maneira introdutória, cabe
esclarecer que o art. 3º, §2º, da Lei n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Plano
Nacional de Mobilidade Urbana) identifica, reconhece e classifica “os serviços de
transporte urbano” em quatro categorias: a) transporte público coletivo; b)
transporte privado coletivo; c) transporte público individual; e d) transporte
privado individual.
O art. 4º da citada Lei, por sua vez, define apenas três modalidades
apontadas (transporte público coletivo (VI), transporte privado coletivo (VII) e
transporte público individual (VIII)), permanecendo silente sobre o conceito de
transporte privado individual.
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O objetivo da proposição sob análise é exatamente este: definir e
regulamentar o transporte privado individual, previsto na legislação de regência
da matéria, qual seja o Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal n.º
12.587, de 2012).
A partir da conceituação e regulamentação nacional do transporte
privado individual, uma das principais e imediatas consequências será o aumento
da oferta de transporte aos consumidores das cidades brasileiras que, além de
poder contar com o tradicional e fundamental serviço de táxi, terão garantido o
direito de escolha por um serviço de transporte particular.
O serviço de transporte público de passageiros denominado táxi é
uma realidade existente em praticamente todas as cidades de mundo, com algumas
variações, a demonstrar a sua importância, necessidade e relevância para a
sociedade, o que juridicamente o qualifica como serviço de utilidade pública.
Nas últimas décadas, o Poder Público passou a credenciar
particulares para a prestação desse relevante serviço por meio de autorizações,
concessões e permissões, conferidas pelo próprio Estado.
Esse foi, certamente, o modelo de sucesso adotado em grande parte
das cidades brasileiras, devido justamente à confiança que os taxistas adquiriram
em décadas de relevantes serviços prestados a cidadãos de várias partes do globo.
Pois bem, em se tratando de um relevante serviço que o Estado
entendeu por bem delegá-lo ao particular, o transporte público individual recebe
forte carga e incidência de normas de direito público, a conferir: a) outorga estatal
da permissão para prestar o serviço de táxi; b) o quantitativo de permissões; c) a
padronização dos veículos; d) os locais e pontos de parada dos táxis previamente
fixados; e) preços e reajustes das tarifas cobradas dos usuários são previamente
definidos pelo Poder Público; f) hipóteses e/ou locais em que são autorizadas a
cobrança da bandeira 1 e bandeira 2; g) autorização de cobrança valores
adicionais por bagagens e/ou número de passageiros; h) possibilidade legal de
transferência de permissões dos serviços de táxi a herdeiros, dentre outras.
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Além disso, há uma característica central, fundamental e inescapável,
inerente ao regime jurídico de direito público a reger o transporte público
individual: trata-se de um serviço aberto e prestado de maneira universal, ou seja,
oferecido a todas as pessoas. Em razão da própria natureza pública do serviço
prestado. Tal lógica se aplica, de maneira idêntica, ao transporte público coletivo.
Estas são algumas características do importante serviço de transporte
público individual desempenhado pelos taxistas.
Estabelecidas, portanto, as duas modalidades de transporte individual
de passageiros – uma pública e outra privada, nos posicionamos no sentido de
garantir aos consumidores brasileiros o direito de escolha entre elas, a partir de
uma análise, sob a sua ótica, das vantagens e desvantagens, conveniências e
inconveniências, de ambas as modalidades de transportes individuais à
disposição.
Antes de adentrar o mérito da regulamentação do transporte privado
individual, urge esclarecer que a natureza privada do serviço de forma alguma
significa a sua absoluta desregulação legal, impondo-se a necessidade de
estabelecer requisitos e condições a fim de garantir a segurança dos usuários deste
serviço.
O debate sobre a natureza jurídica do serviço de transporte individual
(se apenas público ou público e privado), sobre o direito do consumidor de
escolher qual a modalidade adotar, tem ganhado relevância nos últimos meses,
em razão de empresas que vêm se organizando e efetivamente operando o
transporte individual, fechado e exclusivo, em quatro grandes cidades brasileiras:
São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Brasília.
Afirmam os defensores deste modelo que a atividade consiste na
disponibilização de um aplicativo, via internet, que aproxima o usuário cadastrado
de um motorista-parceiro da empresa. Uma vez acionado pelo usuário
previamente cadastrado no aplicativo, o motorista busca o passageiro e o
transporta até o destino.
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Este é um serviço fechado e exclusivo disponível apenas aos usuários
que, tomando conhecimento das condições de sua prestação, anuíram e aceitaram-
nas expressamente. De outro lado, para que se sacramente o vínculo contratual
entre as partes, é indispensável que o provedor de rede de compartilhamento
receba a solicitação de cadastro do pretendente, analise e, em caso afirmativo,
conclua a relação contratual com o usuário. A partir deste preciso momento tem
início o liame contratual, por meio do qual direitos e deveres recíprocos podem
ser assumidos pelas partes contratantes – o usuário e o provedor de rede de
compartilhamento.
Portanto, não se trata de um serviço disponível a todos, universal,
mas sim de um serviço particular individual e individualizado, restrito a um grupo
específico de pessoas – usuários e motoristas - que manifestaram interesse em
dele participar.
O pagamento deste serviço, conforme a prática das empresas e a
proposta do projeto, seria feito exclusivamente por meio eletrônico, por meio de
cartão de crédito habilitado pelo usuário, sem o pagamento direto em dinheiro ao
motorista. Neste ponto, apresentamos emenda para que seja garantido ao usuário
o direito de efetuar o pagamento em dinheiro.
Destacam as organizações algumas outras características do serviço
oferecido: ao fim da viagem, o usuário avalia o serviço prestado por meio da
atribuição de uma nota, na escala de 1 a 5. Caso o motorista-parceiro não receba
dos usuários uma média de avaliação superior a determinada pontuação, isso
significaria que ele não estaria prestando o serviço conforme padrões pré-
estabelecidos de satisfação dos consumidores, razão pela qual ele estaria sujeito
ao desligamento da rede de compartilhamento. Argumentam que se trata de
verdadeiro empoderamento do consumidor, atribuindo à experiência do usuário
especial relevância e importância no aperfeiçoamento diário dos serviços.
Ao solicitar um veículo exclusivamente por meio do aplicativo, o
consumidor pode ter acesso ao histórico de todas as viagens realizadas pelo
motorista-parceiro, o trajeto previsto pelo GPS, o tempo de espera pelo veículo e
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o tempo estimado de deslocamento até o destino, além do valor estimado da
viagem. Concluída a solicitação, o pagamento é efetivado por meio digital.
Além de usarem veículos relativamente novos e em plena
conformidade com as normas de segurança previstas na legislação, os motoristas-
parceiros devem ser titulares de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida,
com a chancela do Detran para o exercício de atividade remunerada. É importante
registrar que, para o exercício de atividade remunerada, os motoristas devem se
submeter à exames de aptidão física e mental periódicos, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Ainda quanto aos chamados “motoristas-parceiros”, afirmam que
promovem ampla pesquisa sobre a vida pregressa do candidato e os antecedentes
criminais.
O eminente Senador Ricardo Ferraço, autor da proposição sob
comento, propõe que o transporte privado individual seja regulamentado em bases
muito próximas às descritas acima, de modo que esta atividade econômica passe
a ser desempenhada a partir do atendimento de requisitos básicos de confiança e
segurança aos usuários.
Analisando as características do serviço de transporte público
individual prestado pelos taxistas, em cotejo com a forma como alguns agentes
econômicos vêm prestando serviços de transporte individual em âmbito privado,
e levando em consideração o direito de escolha que deve ser garantido aos
consumidores brasileiros, concluímos pela possibilidade de coexistência entre as
modalidades de transporte individual, público e privado.
Não obstante concluir pela viabilidade de coexistência dos modais
público e privado de transporte individual, aproveito para apresentar nove
emendas ao PLS n.º 530, de 2015, com o escopo de colaborar com o debate sobre
a matéria sob nossa relatoria.
A primeira emenda altera a redação do §3º do art. 3º da proposta
original, segundo o qual “sobre o serviço de compartilhamento incidirá o Imposto
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sobre serviços (ISS), seguindo os parâmetros aplicados aos serviços de táxis”. A
emenda propõe que o serviço de transporte privado individual se sujeitará aos
mesmos tributos e encargos administrativos da atividade desempenhada
pelos táxis, sem referência expressa ao ISS. Isso porquê, em se tratando o ISS de
um imposto de natureza municipal, mas com os fatos geradores estabelecidos pela
Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, há sérios
questionamentos de ordem jurídica sobre a possibilidade e viabilidade de se dispor
sobre o Imposto Sobre Serviços em sede projeto de lei ordinária. Optou-se, por
conseguinte, em estabelecer a equivalência de custos tributários e administrativos
lato sensu entre os serviços de transporte individual ora regulamentados e os táxis.
A segunda emenda altera a redação do §2º do art. 4º do PLS
objetivando que “a taxa de licenciamento anual” seja idêntica à exigida dos
taxistas.
A terceira emenda dá nova redação ao caput do art. 7º do projeto para
determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90) às relações jurídicas estabelecidas entre os usuários-consumidores e
o provedor de rede de compartilhamento, e entre os usuários-consumidores e o
motorista.
É de fundamental importância estabelecer na proposta de
regulamentação do serviço de transporte privado individual, de maneira expressa
e inquestionável, que o CDC se aplica plenamente às relações jurídicas
estabelecidas entre o usuário e o provedor de rede de compartilhamento, bem
como entre o usuário e o motorista. Com isso, serão evitadas inúmeras e estéreis
discussões que poderiam ser levadas à apreciação e manifestação por parte do
Poder Judiciário, gerando insegurança jurídica aos usuários-consumidores.
Despiciendo dizer que o CDC não se aplica à relação entre o
provedor de rede de compartilhamento e o motorista, em razão da indiscutível
natureza civil/empresarial do vínculo jurídico.
A quarta emenda introduz o parágrafo único ao art. 7º da proposição,
estabelecendo a responsabilidade solidária entre o provedor de rede de
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compartilhamento e o motorista, por ela escolhido e selecionado, para a prestação
do serviço. Eis o texto proposto: o provedor de rede de compartilhamento
responde solidariamente ao motorista pelos danos causados a terceiros na
prestação do serviço de transporte privado individual.
Na minha opinião, a empresa deve ter todo o cuidado e atenção na
escolha e seleção do motorista que presta o serviço ao consumidor, devendo, por
essa razão, responder solidariamente em razão de danos causados pelo motorista
aos usuários e a terceiros. A responsabilidade solidária tem por escopo garantir ao
consumidor a reparação de qualquer dano ou prejuízo que venha a experimentar
em razão do serviço contratado junto ao provedor de rede de compartilhamento.
A quinta emenda garante ao consumidor a possibilidade de pagar o
serviço por meio de dinheiro em espécie. Sabe-se que a moeda brasileira – o Real,
é de curso forçado e aceitação obrigatória em todo o território nacional, podendo
configurar contravenção penal a sua recusa. Qualquer medida do legislador no
sentido de impossibilitar pagamentos por meio de dinheiro em espécie, tem a sua
juridicidade seriamente questionável.
A sexta emenda, por sua vez, apenas reorganiza o texto, suprimindo
o §1º do art. 14, renumerando-se o §2º original como §1º.
A sétima emenda garante ao consumidor, de maneira gratuita, o
direito ao cancelamento do veículo até o momento de seu ingresso no interior do
veículo. Esta prática – não cobrar do consumidor em caso de desistência da
viagem, é hoje adotada pelos táxis demandados por meio de aplicativos.
A oitava emenda é uma importante medida inclusiva das pessoas com
deficiência visual e auditiva, estabelecendo que o programa ou aplicativo de
acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo
a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência visual e auditiva,
vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação
de serviço à pessoa com qualquer tipo de deficiência.
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A nona emenda, por fim, autoriza os Municípios e o Distrito Federal
a firmarem convênios, de forma gratuita, com os provedores de rede de
compartilhamento para o acesso, em tempo real, às informações enviadas pelo
sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos de seus motoristas a
respeito da situação do trânsito e a fluidez do tráfego, a fim de desenvolver e
aprimorar políticas públicas de segurança e de trânsito nas cidades brasileiras.
III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
do Senado nº 530, de 2015, com as nove emendas apresentadas a seguir.
EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao §3º do art. 3º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte
redação:
Art. 3º................................
..........................................
§3º O serviço de transporte privado individual sujeita-se
aos mesmos tributos e encargos administrativos
incidentes sobre o serviço de táxi.
EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao §2º do art. 4º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte
redação:
Art. 4º .............................
.........................................
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§2º A taxa a que se refere o parágrafo anterior é a mesma
cobrada dos táxis.
EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao caput do art. 7º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte
redação:
Art. 7º Aplica-se a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, Código de Defesa do Consumidor, às relações
jurídicas estabelecidas entre os usuários e o provedor de
rede de compartilhamento, e entre os usuários e o
motorista.
EMENDA N.º - CAE
Acrescente-se parágrafo único ao art. 7º do PLS n.º 530, de
2015, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O provedor de rede de
compartilhamento responde solidariamente ao motorista
pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço
de transporte privado individual.
EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao caput do art. 14 do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte
redação:
Art. 14. O pagamento pelo serviço de que trata esta Lei
poderá ser realizado, em dinheiro, diretamente ao
motorista, ou por meio de cartão de crédito previamente
cadastrado no aplicativo do provedor de rede de
compartilhamento.
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EMENDA N.º - CAE
Suprima-se o §1º do artigo 14 do PLS n.º 530, de 2015, de
modo que o atual §2º passa a ser renumerado como §1º.
EMENDA N.º - CAE
Acrescente-se o §3º ao art. 14 do PLS n.º 530, de 2015, assim
redigido:
Art. 14 .......................
§3º. É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento
gratuito do veículo até o momento do ingresso em seu
interior.
EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao inciso III do art. 15 do PLS n.º 530, de 2015, a
seguinte redação:
Art. 15. ......................
...................................
III – o programa ou aplicativo de acesso e solicitação do
serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo
a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com
deficiência visual e auditiva, vedada a cobrança de
quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação
de serviço à pessoa com qualquer tipo de deficiência;
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EMENDA N.º - CAE
Dê-se ao art. 19 do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação,
renumerando-se o atual art. 19 como art. 20:
Art. 19. Os Municípios e o Distrito Federal são
autorizados a firmar convênios, de forma gratuita, com os
provedores de rede de compartilhamento para o acesso,
em tempo real, às informações enviadas pelo sistema de
monitoramento e rastreamento dos veículos de seus
condutores a respeito da situação do trânsito e a fluidez
do tráfego, a fim de desenvolver e aprimorar políticas
públicas de segurança e de trânsito nas cidades
brasileiras.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator

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  • 1. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| PARECER Nº , DE 2015. Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 530, de 2015, do Senador Ricardo Ferraço, que institui a lei que regulamenta e organiza o sistema de transporte privado individual a partir de provedores de rede de compartilhamento e insere o inciso XIV ao artigo 4 da Lei 12.587/2012, de forma a definir a modalidade. RELATOR: Senador REGUFFE I – RELATÓRIO Submete-se ao exame desta comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 530, de 2015, do Senador Ricardo Ferraço, que busca regulamentar o transporte privado individual de passageiros. O projeto é composto por dezenove artigos. O primeiro enuncia os objetivos da lei pretendida, que seriam a garantia da segurança e da confiabilidade do serviço prestado, e melhoria do acesso a opções de transportes de alta qualidade nos municípios brasileiros. O segundo declara a adoção dos conceitos definidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012). Os artigos 3º e 4º tratam da qualificação do provedor e do motorista parceiro, das exigências para operação dos provedores de rede de compartilhamento e dos impostos e taxas incidentes sobre os serviços regulados. O quinto e o sexto estabelecem as condições dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço e os requisitos exigidos para registro dos condutores.
  • 2. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| O sétimo versa sobre a responsabilidade civil dos prestadores de serviço, propondo a aplicação ipsis litteris do Código Civil. Os artigos 8º e 9º indicam as exigências para a prestação do serviço, tais como: divulgação dos métodos de cálculo dos custos e tarifas, informação prévia do valor da tarifa, da identificação do motorista parceiro, do modelo e do número da placa do veículo ao passageiro. O art. 10 determina a emissão de recibo eletrônico para o usuário e relaciona as informações que deverão constar do documento. O art. 11 enumera os requisitos a serem exigidos do motorista parceiro para acesso à rede digital estruturada pelo provedor de rede de compartilhamento. O artigo 12 prevê que as demandas de viagens devem ser realizadas previamente por meio de uma “Rede Digital por um Provedor de Rede de Compartilhamento” registrado junto às autoridades públicas. O art. 13 veda o embarque nas vias públicas, a não ser que o serviço tenha sido requisitado na forma do artigo precedente. O art. 14 veda a transação econômica direta entre o motorista parceiro e o usuário e proíbe que os motoristas aceitem pagamentos diretos ou em dinheiro dos usuários. O art. 15 obriga a adoção de uma política de não discriminação em relação aos usuários, proibindo a cobrança de encargos adicionais pela prestação de serviços às pessoas com deficiência física e determinando que seja dada oportunidade aos usuários de indicar a necessidade de veículo adaptado para cadeirantes. O art. 16 dispõe sobre a necessidade de guarda dos registros individuais dos motoristas e de viagens individuais dos usuários, pelo prazo de um ano.
  • 3. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| O art. 17 estabelece prazo de 45 dias para o poder Executivo regulamentar a matéria. O art. 18 inclui um inciso XIV no art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) para acrescentar a definição de transporte privado individual como sendo o “serviço remunerado de transporte de passageiros não aberto ao público, por intermédio de veículos particulares, para a realização de viagens individualizadas por meio digital ou não”. O art. 19, por fim, contém a cláusula de vigência, com a norma resultante entrando em vigor na data da sua publicação. A proposição em tela fundamenta-se na necessidade de ajustes no ordenamento jurídico a fim de regulamentar um novo modelo de prestação de serviço de transporte aos cidadãos, intermediada por provedores de rede de transporte de compartilhamento que conectam passageiros a motoristas pré- cadastrados, interessados em compartilhar seu próprio veículo. Na justificação, o autor ressalta que tal serviço de transporte se diferencia do serviço público individual prestado pelos táxis, por se tratar de um serviço privado, que depende da anuência bilateral dos contratantes para ser realizado, e por somente ser acessível àqueles que dispõem de acesso à rede de conexão com o prestador, para o qual é requerido cadastro prévio. A prestação do serviço nos moldes previstos no projeto estaria albergada pelo artigo 170 da Constituição Federal que “assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica”, e no inciso XIII, do art. 5º que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A matéria foi distribuída, inicialmente, às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); e de Serviços de Infraestrutura (CI), cabendo à última decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas. Em decorrência da aprovação do Requerimento nº 965, de 2015, de autoria do Senador Cristovam
  • 4. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| Buarque, antes de ser encaminhado à CI, o projeto deverá ser despachado para análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). II – ANÁLISE Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhes são submetidas. No que tange à competência legal para dispor sobre a matéria, é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, com fulcro no art. 22, inciso XI, da Constituição da República. Também se encontra dentro da competência privativa da União legislar sobre informática e diretrizes da política nacional de transportes, conforme estabelecem, respectivamente, os incisos IV e IX do artigo 22 da CF/88. Com efeito, é recomendável e prudente que o país disponha de legislação nacional e uniforme sobre o tema, não atendendo ao interesse público a coexistência de legislações locais opostas e conflitantes. Tem-se inequívoca, portanto, a competência privativa do Congresso Nacional para tratar da matéria. Em relação ao mérito da proposição, de maneira introdutória, cabe esclarecer que o art. 3º, §2º, da Lei n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Plano Nacional de Mobilidade Urbana) identifica, reconhece e classifica “os serviços de transporte urbano” em quatro categorias: a) transporte público coletivo; b) transporte privado coletivo; c) transporte público individual; e d) transporte privado individual. O art. 4º da citada Lei, por sua vez, define apenas três modalidades apontadas (transporte público coletivo (VI), transporte privado coletivo (VII) e transporte público individual (VIII)), permanecendo silente sobre o conceito de transporte privado individual.
  • 5. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| O objetivo da proposição sob análise é exatamente este: definir e regulamentar o transporte privado individual, previsto na legislação de regência da matéria, qual seja o Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal n.º 12.587, de 2012). A partir da conceituação e regulamentação nacional do transporte privado individual, uma das principais e imediatas consequências será o aumento da oferta de transporte aos consumidores das cidades brasileiras que, além de poder contar com o tradicional e fundamental serviço de táxi, terão garantido o direito de escolha por um serviço de transporte particular. O serviço de transporte público de passageiros denominado táxi é uma realidade existente em praticamente todas as cidades de mundo, com algumas variações, a demonstrar a sua importância, necessidade e relevância para a sociedade, o que juridicamente o qualifica como serviço de utilidade pública. Nas últimas décadas, o Poder Público passou a credenciar particulares para a prestação desse relevante serviço por meio de autorizações, concessões e permissões, conferidas pelo próprio Estado. Esse foi, certamente, o modelo de sucesso adotado em grande parte das cidades brasileiras, devido justamente à confiança que os taxistas adquiriram em décadas de relevantes serviços prestados a cidadãos de várias partes do globo. Pois bem, em se tratando de um relevante serviço que o Estado entendeu por bem delegá-lo ao particular, o transporte público individual recebe forte carga e incidência de normas de direito público, a conferir: a) outorga estatal da permissão para prestar o serviço de táxi; b) o quantitativo de permissões; c) a padronização dos veículos; d) os locais e pontos de parada dos táxis previamente fixados; e) preços e reajustes das tarifas cobradas dos usuários são previamente definidos pelo Poder Público; f) hipóteses e/ou locais em que são autorizadas a cobrança da bandeira 1 e bandeira 2; g) autorização de cobrança valores adicionais por bagagens e/ou número de passageiros; h) possibilidade legal de transferência de permissões dos serviços de táxi a herdeiros, dentre outras.
  • 6. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| Além disso, há uma característica central, fundamental e inescapável, inerente ao regime jurídico de direito público a reger o transporte público individual: trata-se de um serviço aberto e prestado de maneira universal, ou seja, oferecido a todas as pessoas. Em razão da própria natureza pública do serviço prestado. Tal lógica se aplica, de maneira idêntica, ao transporte público coletivo. Estas são algumas características do importante serviço de transporte público individual desempenhado pelos taxistas. Estabelecidas, portanto, as duas modalidades de transporte individual de passageiros – uma pública e outra privada, nos posicionamos no sentido de garantir aos consumidores brasileiros o direito de escolha entre elas, a partir de uma análise, sob a sua ótica, das vantagens e desvantagens, conveniências e inconveniências, de ambas as modalidades de transportes individuais à disposição. Antes de adentrar o mérito da regulamentação do transporte privado individual, urge esclarecer que a natureza privada do serviço de forma alguma significa a sua absoluta desregulação legal, impondo-se a necessidade de estabelecer requisitos e condições a fim de garantir a segurança dos usuários deste serviço. O debate sobre a natureza jurídica do serviço de transporte individual (se apenas público ou público e privado), sobre o direito do consumidor de escolher qual a modalidade adotar, tem ganhado relevância nos últimos meses, em razão de empresas que vêm se organizando e efetivamente operando o transporte individual, fechado e exclusivo, em quatro grandes cidades brasileiras: São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Brasília. Afirmam os defensores deste modelo que a atividade consiste na disponibilização de um aplicativo, via internet, que aproxima o usuário cadastrado de um motorista-parceiro da empresa. Uma vez acionado pelo usuário previamente cadastrado no aplicativo, o motorista busca o passageiro e o transporta até o destino.
  • 7. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| Este é um serviço fechado e exclusivo disponível apenas aos usuários que, tomando conhecimento das condições de sua prestação, anuíram e aceitaram- nas expressamente. De outro lado, para que se sacramente o vínculo contratual entre as partes, é indispensável que o provedor de rede de compartilhamento receba a solicitação de cadastro do pretendente, analise e, em caso afirmativo, conclua a relação contratual com o usuário. A partir deste preciso momento tem início o liame contratual, por meio do qual direitos e deveres recíprocos podem ser assumidos pelas partes contratantes – o usuário e o provedor de rede de compartilhamento. Portanto, não se trata de um serviço disponível a todos, universal, mas sim de um serviço particular individual e individualizado, restrito a um grupo específico de pessoas – usuários e motoristas - que manifestaram interesse em dele participar. O pagamento deste serviço, conforme a prática das empresas e a proposta do projeto, seria feito exclusivamente por meio eletrônico, por meio de cartão de crédito habilitado pelo usuário, sem o pagamento direto em dinheiro ao motorista. Neste ponto, apresentamos emenda para que seja garantido ao usuário o direito de efetuar o pagamento em dinheiro. Destacam as organizações algumas outras características do serviço oferecido: ao fim da viagem, o usuário avalia o serviço prestado por meio da atribuição de uma nota, na escala de 1 a 5. Caso o motorista-parceiro não receba dos usuários uma média de avaliação superior a determinada pontuação, isso significaria que ele não estaria prestando o serviço conforme padrões pré- estabelecidos de satisfação dos consumidores, razão pela qual ele estaria sujeito ao desligamento da rede de compartilhamento. Argumentam que se trata de verdadeiro empoderamento do consumidor, atribuindo à experiência do usuário especial relevância e importância no aperfeiçoamento diário dos serviços. Ao solicitar um veículo exclusivamente por meio do aplicativo, o consumidor pode ter acesso ao histórico de todas as viagens realizadas pelo motorista-parceiro, o trajeto previsto pelo GPS, o tempo de espera pelo veículo e
  • 8. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| o tempo estimado de deslocamento até o destino, além do valor estimado da viagem. Concluída a solicitação, o pagamento é efetivado por meio digital. Além de usarem veículos relativamente novos e em plena conformidade com as normas de segurança previstas na legislação, os motoristas- parceiros devem ser titulares de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, com a chancela do Detran para o exercício de atividade remunerada. É importante registrar que, para o exercício de atividade remunerada, os motoristas devem se submeter à exames de aptidão física e mental periódicos, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Ainda quanto aos chamados “motoristas-parceiros”, afirmam que promovem ampla pesquisa sobre a vida pregressa do candidato e os antecedentes criminais. O eminente Senador Ricardo Ferraço, autor da proposição sob comento, propõe que o transporte privado individual seja regulamentado em bases muito próximas às descritas acima, de modo que esta atividade econômica passe a ser desempenhada a partir do atendimento de requisitos básicos de confiança e segurança aos usuários. Analisando as características do serviço de transporte público individual prestado pelos taxistas, em cotejo com a forma como alguns agentes econômicos vêm prestando serviços de transporte individual em âmbito privado, e levando em consideração o direito de escolha que deve ser garantido aos consumidores brasileiros, concluímos pela possibilidade de coexistência entre as modalidades de transporte individual, público e privado. Não obstante concluir pela viabilidade de coexistência dos modais público e privado de transporte individual, aproveito para apresentar nove emendas ao PLS n.º 530, de 2015, com o escopo de colaborar com o debate sobre a matéria sob nossa relatoria. A primeira emenda altera a redação do §3º do art. 3º da proposta original, segundo o qual “sobre o serviço de compartilhamento incidirá o Imposto
  • 9. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| sobre serviços (ISS), seguindo os parâmetros aplicados aos serviços de táxis”. A emenda propõe que o serviço de transporte privado individual se sujeitará aos mesmos tributos e encargos administrativos da atividade desempenhada pelos táxis, sem referência expressa ao ISS. Isso porquê, em se tratando o ISS de um imposto de natureza municipal, mas com os fatos geradores estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, há sérios questionamentos de ordem jurídica sobre a possibilidade e viabilidade de se dispor sobre o Imposto Sobre Serviços em sede projeto de lei ordinária. Optou-se, por conseguinte, em estabelecer a equivalência de custos tributários e administrativos lato sensu entre os serviços de transporte individual ora regulamentados e os táxis. A segunda emenda altera a redação do §2º do art. 4º do PLS objetivando que “a taxa de licenciamento anual” seja idêntica à exigida dos taxistas. A terceira emenda dá nova redação ao caput do art. 7º do projeto para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) às relações jurídicas estabelecidas entre os usuários-consumidores e o provedor de rede de compartilhamento, e entre os usuários-consumidores e o motorista. É de fundamental importância estabelecer na proposta de regulamentação do serviço de transporte privado individual, de maneira expressa e inquestionável, que o CDC se aplica plenamente às relações jurídicas estabelecidas entre o usuário e o provedor de rede de compartilhamento, bem como entre o usuário e o motorista. Com isso, serão evitadas inúmeras e estéreis discussões que poderiam ser levadas à apreciação e manifestação por parte do Poder Judiciário, gerando insegurança jurídica aos usuários-consumidores. Despiciendo dizer que o CDC não se aplica à relação entre o provedor de rede de compartilhamento e o motorista, em razão da indiscutível natureza civil/empresarial do vínculo jurídico. A quarta emenda introduz o parágrafo único ao art. 7º da proposição, estabelecendo a responsabilidade solidária entre o provedor de rede de
  • 10. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| compartilhamento e o motorista, por ela escolhido e selecionado, para a prestação do serviço. Eis o texto proposto: o provedor de rede de compartilhamento responde solidariamente ao motorista pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço de transporte privado individual. Na minha opinião, a empresa deve ter todo o cuidado e atenção na escolha e seleção do motorista que presta o serviço ao consumidor, devendo, por essa razão, responder solidariamente em razão de danos causados pelo motorista aos usuários e a terceiros. A responsabilidade solidária tem por escopo garantir ao consumidor a reparação de qualquer dano ou prejuízo que venha a experimentar em razão do serviço contratado junto ao provedor de rede de compartilhamento. A quinta emenda garante ao consumidor a possibilidade de pagar o serviço por meio de dinheiro em espécie. Sabe-se que a moeda brasileira – o Real, é de curso forçado e aceitação obrigatória em todo o território nacional, podendo configurar contravenção penal a sua recusa. Qualquer medida do legislador no sentido de impossibilitar pagamentos por meio de dinheiro em espécie, tem a sua juridicidade seriamente questionável. A sexta emenda, por sua vez, apenas reorganiza o texto, suprimindo o §1º do art. 14, renumerando-se o §2º original como §1º. A sétima emenda garante ao consumidor, de maneira gratuita, o direito ao cancelamento do veículo até o momento de seu ingresso no interior do veículo. Esta prática – não cobrar do consumidor em caso de desistência da viagem, é hoje adotada pelos táxis demandados por meio de aplicativos. A oitava emenda é uma importante medida inclusiva das pessoas com deficiência visual e auditiva, estabelecendo que o programa ou aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência visual e auditiva, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação de serviço à pessoa com qualquer tipo de deficiência.
  • 11. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| A nona emenda, por fim, autoriza os Municípios e o Distrito Federal a firmarem convênios, de forma gratuita, com os provedores de rede de compartilhamento para o acesso, em tempo real, às informações enviadas pelo sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos de seus motoristas a respeito da situação do trânsito e a fluidez do tráfego, a fim de desenvolver e aprimorar políticas públicas de segurança e de trânsito nas cidades brasileiras. III – VOTO Em face do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 530, de 2015, com as nove emendas apresentadas a seguir. EMENDA N.º - CAE Dê-se ao §3º do art. 3º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação: Art. 3º................................ .......................................... §3º O serviço de transporte privado individual sujeita-se aos mesmos tributos e encargos administrativos incidentes sobre o serviço de táxi. EMENDA N.º - CAE Dê-se ao §2º do art. 4º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação: Art. 4º ............................. .........................................
  • 12. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| §2º A taxa a que se refere o parágrafo anterior é a mesma cobrada dos táxis. EMENDA N.º - CAE Dê-se ao caput do art. 7º do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação: Art. 7º Aplica-se a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, às relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e o provedor de rede de compartilhamento, e entre os usuários e o motorista. EMENDA N.º - CAE Acrescente-se parágrafo único ao art. 7º do PLS n.º 530, de 2015, com a seguinte redação: Parágrafo único. O provedor de rede de compartilhamento responde solidariamente ao motorista pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço de transporte privado individual. EMENDA N.º - CAE Dê-se ao caput do art. 14 do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação: Art. 14. O pagamento pelo serviço de que trata esta Lei poderá ser realizado, em dinheiro, diretamente ao motorista, ou por meio de cartão de crédito previamente cadastrado no aplicativo do provedor de rede de compartilhamento.
  • 13. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| EMENDA N.º - CAE Suprima-se o §1º do artigo 14 do PLS n.º 530, de 2015, de modo que o atual §2º passa a ser renumerado como §1º. EMENDA N.º - CAE Acrescente-se o §3º ao art. 14 do PLS n.º 530, de 2015, assim redigido: Art. 14 ....................... §3º. É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do veículo até o momento do ingresso em seu interior. EMENDA N.º - CAE Dê-se ao inciso III do art. 15 do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação: Art. 15. ...................... ................................... III – o programa ou aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência visual e auditiva, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação de serviço à pessoa com qualquer tipo de deficiência;
  • 14. Gabinete do Senador Reguffe Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17 CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360| EMENDA N.º - CAE Dê-se ao art. 19 do PLS n.º 530, de 2015, a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 19 como art. 20: Art. 19. Os Municípios e o Distrito Federal são autorizados a firmar convênios, de forma gratuita, com os provedores de rede de compartilhamento para o acesso, em tempo real, às informações enviadas pelo sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos de seus condutores a respeito da situação do trânsito e a fluidez do tráfego, a fim de desenvolver e aprimorar políticas públicas de segurança e de trânsito nas cidades brasileiras. Sala da Comissão, , Presidente , Relator