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Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
I Série
Número 46
BOLETIM OFICIAL
1 576000 002089
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 22/2012:
Estabelece o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior. .............................................. 958
COMISSÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES:
Rectificação:
Do Edital nº 3/2012, que publica os resultados definitivos das eleições dos órgãos municipais, realizadas
nos dias 1 e 22 de Julho de 2012. ....................................................................................................... 973
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958 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE AGOSTO DE 2012
CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º
Âmbito
––––––
1. O presente diploma aplica-se:
Decreto-Lei nº 22/2012
a) A todos os estabelecimentos de ensino superior,
de 7 de Agosto
adiante designados genericamente por
O Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio, que estabelecimentos de ensino;
alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou
a adopção do modelo de organização do ensino superior b) A todas as formações ministradas por
em ciclos de estudos, conferentes ou não de graus acadé- estabelecimentos de ensino superior
micos, e a transição de um sistema de ensino baseado na conducentes à obtenção de um grau de ensino
ideia de transmissão de conhecimentos para um sistema superior, adiante designadas genericamente
baseado no desenvolvimento de competências. por cursos.
O presente diploma procede à ao desenvolvimento das 2. O presente diploma aplica-se igualmente aos cursos
opções contidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, não conferentes de grau ministrados por estabelecimen-
relativas ao modelo de organização do ensino superior no tos de ensino superior, que sejam objecto de avaliação e
que respeita aos graus e diplomas conferidos nos diferen- de certificação.
tes ciclos de estudos, incluindo o de Estudos Superiores Artigo 3.º
Profissionalizantes, à organização curricular dos ciclos de Conceitos
estudos, ao suplemento do diplomas, aos procedimentos
de acreditação e registo dos ciclos de estudos e ao regime Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros.
a) «Unidade curricular», a unidade de ensino com
O diploma estabelece as normas orientadoras da orga- objectivos de formação próprios que é objecto
nização curricular dos cursos, aplicações a cada um dos de inscrição administrativa e de avaliação
ciclos de estudos, preconizando que a estrutura curricu- traduzida numa classificação final;
lar deve basear-se na definição do número de horas de
b) «Plano curricular de curso», o projecto de
contacto e de trabalho autónomo necessários para que
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formação que explicite a fundamentação do
um estudante possa concluir cada unidade curricular,
curso no contexto do ensino superior, seus
semestre ou curso, e que pode exprimir-se em unidades
objectivos, os requisitos conformadores do
de crédito.
perfil de entrada, o perfil de competências do
Institui-se o suplemento ao diploma, emitido em diplomado e possíveis saídas profissionais, o
português e, pelo menos, numa língua estrangeira, plano de estudos, a memória descritiva das
pela entidade que confere o diploma, com o objectivo de unidades curriculares, a duração da formação
facilitar a mobilidade e a empregabilidade com base em e respectiva expressão em créditos, quando
informações sólidas e precisas sobre as qualificações, couber, as metodologias de aprendizagem e o
designadamente, natureza, nível, contexto e conteúdo sistema de avaliação.
dos estudos realizados pelo seu titular.
c) «Plano de estudos de um curso», o conjunto
São fixados os princípios a que ficam sujeitos a acreditação, organizado de unidades curriculares em que
o registo e funcionamento dos ciclos de estudos e, por um estudante deve ser aprovado para:
último, é definido o regime a que fica sujeito o reconhe-
i. Obter um determinado grau académico;
cimento dos graus académicos superiores estrangeiros e
a sua utilização em Cabo Verde. ii. Concluir um curso não conferente de grau;
No processo de elaboração do presente diploma, foram iii. Reunir uma parte das condições para
ouvidas as instituições de ensino superior existentes em obtenção de um determinado grau académico;
Cabo Verde.
d) «Duração normal de um ciclo de estudos», o
Assim: número de anos, semestres e ou trimestres
lectivos em que o ciclo de estudos deve ser
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Legis-
realizado pelo estudante, quando a tempo
lativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e
inteiro e em regime presencial;
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: e) «Horas de contacto», o tempo utilizado em
sessões de ensino de natureza colectiva,
TÍTULO I designadamente em salas de aula,
laboratórios ou trabalhos de campo, e em
OBJECTO, ÂMBITO E CONCEITOS
sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
Artigo 1.º
f) «Horas de trabalho autónomo», o tempo
Objecto
despendido pelo estudante em estágios,
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos projectos, trabalhos de terreno, estudo e
Graus e Diplomas do Ensino Superior. outras actividades similares;
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE AGOSTO DE 2012 959
g) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do CAPÍTULO II
estudante sob todas as suas formas;
Diploma de Estudos Superiores
h) «Condições de acesso», as condições gerais Profissionalizantes
que devem ser satisfeitas para requerer a Artigo 5.º
admissão a um ciclo de estudos;
Titulares do Diploma de Estudos Superiores
Profissionalizantes
i) «Condições de ingresso», as condições específicas
que devem ser satisfeitas para requerer a O Diploma de Estudos Superiores Profissionalizantes
admissão a um ciclo de estudos concreto num (DESP) é conferido aos que demonstrem:
determinado estabelecimento de ensino;
a) Possuir conhecimentos, capacidade de
j) «Diploma», o documento emitido na forma compreensão e competências numa área de
legalmente prevista, comprovativo da formação que:
atribuição de um grau académico ou de outra
i. Se apoia nos conhecimentos do ensino
qualificação, emitido pelo estabelecimento de
secundário;
ensino que o confere, designadamente:
ii. Se situa tipicamente a um nível suportado
i. As cartas de curso; por livros de texto avançados;
ii. As cartas magistrais; iii. Fornece a base para uma área de ocupação
profissional ou vocacional, o desenvolvimento
iii. As cartas doutorais; pessoal e a continuação de estudos a nível de
licenciatura;
iv. Os Diplomas de Estudos Superiores Profissio-
nalizantes; b) Saber aplicar o seu conhecimento e compreensão
em contextos de trabalho;
k) «Instituição de ensino superior estrangeira»,
toda a instituição estrangeira abrangida pelo c) Ter capacidade para identificar e usar dados
conceito de instituição de ensino superior a na formulação de respostas a problemas
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que se referem as convenções internacionais; concretos e bem definidos;
l) «Grau académico conferido por instituição de d) Possuir competências que lhes permitam
ensino superior estrangeira», o grau académico comunicar a sua compreensão, aptidões e
oficialmente reconhecido pelas autoridades actividades a pares, superiores hierárquicos
competentes do Estado respectivo atribuído, e outros interlocutores;
nos termos legalmente previstos, por uma f) Ter competências de aprendizagem que lhes
instituição abrangida pela alínea anterior; permitam aceder à continuação de estudos
com alguma autonomia.
m) «Escala de classificação final utilizada pelas
instituições de ensino superior cabo-verdianas», Artigo 6.º
a escala numérica inteira de 0 a 20; Atribuição do Diploma de Estudos Superiores
Profissionalizantes
n) «Escala de comparabilidade de classificações»,
a escala relativa baseada em percentis e que 1. As áreas de formação em que cada estabelecimento
visa a comparabilidade com as classificações de ensino superior confere o DESP são fixadas pelo seu
obtidas em diferentes sistemas de ensino órgão legal e estatutariamente competente, em consonân-
superior. cia com a natureza e os objectivos do estabelecimento.
2. O DESP numa determinada área de formação só
TÍTULO II pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino
GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS superior que disponham dos recursos humanos e mate-
DO ENSINO SUPERIOR riais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da
formação adquirida.
CAPÍTULO I 3. A verificação da satisfação dos requisitos referidos
Disposições gerais no número anterior é feita no âmbito do processo de
acreditação.
Artigo 4.º
Artigo 7.º
Graus académicos e diplomas
Acesso e Ingresso no ciclo de estudos conducente ao Diploma
de Estudos Superiores Profissionalizantes
1. No ensino universitário, são conferidos o Diploma de
Estudos Superiores Profissionalizantes (DESP) e os graus 1. Podem apresentar candidatura aos cursos condu-
académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento. centes à atribuição do DESP:
2. No ensino politécnico são conferidos o DESP e o grau a) Os titulares de um curso de ensino secundário
académico de licenciatura. ou habilitação legalmente equivalente;
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b) Os titulares de uma qualificação profissional do 2. Do DESP e das respectivas certidões constam obri-
nível IV, aprovados em provas específicas de gatoriamente a menção do registo do ciclo de estudos e a
aptidão para o ingresso; referência da sua publicação no Boletim Oficial.
c) Os titulares de um grau ou diploma de ensino Artigo 12.º
superior que pretendam a sua requalificação Normas regulamentares do Diploma de Estudos Superiores
profissional. Profissionalizantes
2. Podem, igualmente, candidatar-se à inscrição num O órgão legal e estatutariamente competente de cada
curso conducente ao DESP, os indivíduos com idade igual estabelecimento de ensino superior aprova as normas
ou superior a 25 anos, aos quais, com base na experiência, relativas às seguintes matérias:
sejam reconhecidas capacidades e competências que os
qualifiquem para o ingresso no curso em causa. a) Condições específicas de ingresso;
3. Para os titulares das habilitações a que se referem b) Condições de funcionamento;
as alíneas a) e b) do n.º 1, o ingresso em cada curso pode c) O plano curricular e o número de horas de
ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprova- contacto e de trabalho autónomo;
ção em unidades curriculares das habilitações em causa
que integrem as áreas disciplinares consideradas indis- d) Regime de avaliação de conhecimentos;
pensáveis à frequência do referido curso fixadas como
e) Regime de precedências;
referencial de competências de ingresso.
Artigo 8.º f) Regime de prescrição do direito à inscrição;
Ciclo de estudos conducente ao Diploma de Estudos g) Coeficientes de ponderação e procedimentos
Superiores Profissionalizantes
para o cálculo da classificação final;
1. O ciclo de estudos conducente à concessão do DESP
h) Prazos de emissão do diploma;
tem uma duração compreendida entre três a quatro
semestres. i) Redução a que o titular do DESP terá direito
2. O ciclo de estudos deve prever que parte da formação nas licenciaturas oferecidas pela própria
seja realizada em contexto de trabalho. instituição ou por outras com as quais esta
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tenha protocolos para o efeito, se admitido;
Artigo 9.º
Concessão do Diploma de Estudos Superiores j) Processo de acompanhamento pelos órgãos
Profissionalizantes pedagógico e científico.
1. O DESP é concedido aos que tenham obtido apro- CAPÍTULO III
vação em todas as unidades curriculares que integram o
Curso de estudos superiores profissionalizantes. Licenciatura
2. A formação realizada no ciclo de estudos conducente Artigo 13.º
ao DESP é creditada para efeitos de frequência de um Titulares do grau de licenciatura
curso de licenciatura em que o titular seja admitido, nos
O grau de licenciatura é conferido aos que demonstrem:
termos constantes das normas regulamentares previstas
no artigo 12.º. a) Possuir conhecimentos e capacidade de
Artigo 10.º compreensão numa área de formação a um
Classificação final do Diploma de Estudos Superiores nível que:
Profissionalizantes
i. Sustentando-se nos conhecimentos de nível
1. Ao DESP é associada uma classificação final, expres- secundário, os desenvolva e aprofunde, de
sa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. acordo com o respectivo plano curricular;
2. A classificação final é a média aritmética ponderada ii. Se apoie em materiais de ensino de nível
das classificações obtidas nas unidades curriculares que avançado e lhes corresponda;
integram o respectivo plano de estudos.
iii. Em alguns dos domínios dessa área, se situe
3. Os coeficientes de ponderação são fixados pelas nor- ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
mas regulamentares a que se refere o artigo 12.º.
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade
4. A classificação final é atribuída pelo órgão legal
de compreensão adquiridos, de forma a
e estatutariamente competente do estabelecimento de
evidenciarem uma abordagem profissional ao
ensino superior.
trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
Artigo 11.º
Titulação do Diploma de Estudos Superiores
c) Possuir capacidade de resolução de problemas
Profissionalizantes no âmbito da sua área de formação e de
construção e fundamentação da sua própria
1. O DESP é emitido pelo órgão legal e estatutariamente
argumentação;
competente do estabelecimento de ensino superior,
acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma d) Deter capacidade de recolher, seleccionar
elaborado nos termos dos artigos 64.º a 68.º. e interpretar a informação relevante,
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particularmente na sua área de formação, que Artigo 16.º
os habilite a fundamentarem as soluções que Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura
preconizam e os juízos que emitem, incluindo
na análise aspectos sociais, científicos e éticos 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura
relevantes; tem uma duração normal compreendida entre seis e oito
semestres curriculares de trabalho dos alunos, quando
e) Ter competências que lhes permitam comunicar realizado a tempo inteiro, sem prejuízo do disposto na lei.
informação, ideias, problemas e soluções,
adequando o seu discurso a diferentes 2. Na fixação da duração deste ciclo de estudos para
públicos ou interlocutores; as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de
ensino superior devem adoptar parâmetros similares aos
f) Deter competências de aprendizagem que lhe
vigentes em instituições internacionais de referência.
permitam uma aprendizagem ao longo da
vida com elevado grau de autonomia. Artigo 17.º
Artigo 14.º Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciatura
Atribuição do grau de licenciatura
1. As áreas de formação em que cada estabelecimento O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura
de ensino superior confere o grau de licenciatura são é integrado por um conjunto organizado de unidades
fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente compe- curriculares denominado curso de licenciatura.
tente, em consonância com a natureza e os objectivos do Artigo 18.º
estabelecimento.
Concessão do grau de licenciatura
2. O grau de licenciatura numa determinada área de
O grau de licenciatura é conferido aos que tenham
formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos
obtido aprovação em todas as unidades curriculares que
de ensino superior que:
integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
a) Disponham de um corpo docente próprio,
Artigo 19.º
qualificado na área em causa e adequado
em número, constituído por uma maioria Classificação final do grau de licenciatura
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de titulares do grau mínimo de mestrado
1. Ao grau de licenciatura é atribuída uma classificação
ou individualidades com experiência e
final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica
competência profissional adequadas;
inteira de 0 a 20.
b) Disponham de recursos humanos e materiais
indispensáveis para garantir o nível e a 2. A classificação final é a média aritmética ponderada
qualidade da formação adquirida. das classificações obtidas nas unidades curriculares que
integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3. A verificação da satisfação dos requisitos referidos
no número anterior é feita no âmbito do processo de 3. Os coeficientes de ponderação são fixados pelas nor-
acreditação. mas regulamentares a que se refere o artigo 21.º.
Artigo 15.º 4. A classificação final é atribuída pelo órgão legal
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau e estatutariamente competente do estabelecimento de
de licenciatura ensino superior.
1. Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau Artigo 20.º
de licenciatura: Titulação do grau de licenciatura
a) Os indivíduos com as habilitações requeridas 1. O grau de licenciatura é titulado por uma carta de
para acesso ao ensino superior e que façam curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente com-
prova de capacidade para a sua frequência; petente do estabelecimento de ensino superior.
b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não
2. A emissão da carta de curso é acompanhada da
sendo titulares da habilitação de acesso ao
emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos
ensino superior, façam prova da capacidade
termos do presente diploma.
de frequência através da realização de provas
especiais de aptidão organizadas pelos 3. Da carta de curso e das respectivas certidões constam
estabelecimentos de ensino superior; obrigatoriamente a menção do registo do ciclo de estudos
c) Os titulares de um DESP nas áreas e a referência da sua publicação no Boletim Oficial.
correspondentes às dos cursos superiores a Artigo 21.º
que se candidatam.
Normas regulamentares da licenciatura
2. O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente
O órgão legal e estatutariamente competente de cada
ao grau de licenciatura são regulados por diploma pró-
estabelecimento de ensino superior aprova as normas
prio, competindo aos estabelecimentos de ensino superior
relativas às seguintes matérias:
organizar o processo de selecção e seriação dos candidatos
ao ingresso nos respectivos cursos. a) Condições específicas de ingresso;
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b) Condições de funcionamento; Artigo 23.º
Atribuição do grau de mestrado
c) Plano curricular, número de horas de contacto e
de trabalho autónomo; 1. As especialidades em que cada estabelecimento de
ensino superior confere o grau de mestrado são fixadas
d) Regime de avaliação dos estudantes;
pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, em
e) Regime de precedências; consonância com a natureza e os objectivos do estabele-
cimento.
f) Regime de prescrição do direito à inscrição;
2. Só podem conferir o grau de mestrado numa deter-
g) Coeficientes de ponderação e procedimentos minada especialidade, os estabelecimentos de ensino su-
para o cálculo da classificação final; perior que nas áreas científicas integrantes da formação
a ele conducente:
h) Prazos de emissão da carta de curso e suas
certidões e do suplemento ao diploma; a) Disponham de um corpo docente qualificado e
adequado em número, constituído por uma
i) Processo de acompanhamento pelos órgãos maioria de titulares do grau de doutoramento;
pedagógico e científico.
b) Disponham dos recursos humanos e materiais
CAPÍTULO IV indispensáveis a garantir o nível e a qualidade
Mestrado da formação adquirida;
Artigo 22.º c) Desenvolvam actividade reconhecida de formação
e investigação ou de desenvolvimento
Titulares do grau de mestrado
profissional de alto nível.
1. O grau de mestrado é conferido aos que demonstrem: 3. A verificação da satisfação dos requisitos referidos no
a) Possuir conhecimentos e capacidades de número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.
compreensão a um nível que: Artigo 24.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
i. Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao de mestrado
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nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde,
de acordo com o respectivo plano curricular; 1. Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos
conducente ao grau de mestrado:
ii. Permitam e constituam a base de desenvol-
vimentos e ou aplicações originais, em muitos a) Titulares do grau de licenciatura;
casos, em contexto de investigação; b) Titulares de um grau académico superior
estrangeiro que seja reconhecido como
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e as
satisfazendo os objectivos do grau de
suas capacidades de compreensão e de
licenciatura pelo órgão científico estatuta-
resolução de problemas em situações novas
riamente competente do estabelecimento de
e não familiares, em contextos alargados e
ensino superior onde pretendem ser admitidos.
multidisciplinares, ainda que relacionados
com a sua àrea de estudo; 2. O ingresso ao ciclo de estudos conducente à aquisição
do grau de mestrado é feito de acordo com as normas
c) Ter capacidade para integrar conhecimentos,
regulamentares a que se refere o artigo 32.º.
lidar com questões complexas, desenvolver
soluções ou emitir juízos em situações 3. O reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 1,
de informação limitada ou incompleta, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos con-
incluindo reflexões sobre as implicações ducente ao grau de mestrado e não confere ao seu titular
e responsabilidades éticas e sociais que o reconhecimento do grau de licenciatura.
resultem dessas soluções e desses juízos ou os Artigo 25.º
condicionem;
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado
d) Ser capazez de comunicar as suas conclusões, 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado
e os conhecimentos e raciocínios a elas tem uma duração normal compreendida entre três e
subjacentes, adequando o seu discurso a quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
diferentes públicos de forma clara e sem
ambiguidades; 2. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado
deve assegurar que o estudante adquira uma especiali-
e) Possuir competências que lhes permitam uma zação de natureza académica com recurso à actividade
aprendizagem ao longo da vida, de um de investigação, de inovação ou de aprofundamento de
modo fundamentalmente auto-orientado ou competências profissionais.
autónomo.
3. A obtenção do grau de mestrado referido nos números
2. O grau de mestrado é conferido numa especialidade, anteriores pode ainda habilitar ao acesso a profissões
podendo, quando necessário, as especialidades ser des- sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos
dobradas em áreas de especialização. termos legais e institucionais previstos para o efeito.
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4. Excepcionalmente, mediante deliberação favorável Artigo 29.º
da entidade de regulação e para efeitos de acesso ao exer- Concessão do grau de mestrado
cício de uma determinada actividade profissional, o grau
de mestrado pode ser igualmente conferido mediante a O grau de mestrado é conferido aos que tenham obtido
conclusão, com aproveitamento, de um ciclo integrado aprovação em todas as unidades curriculares que inte-
de estudos de licenciatura e mestrado, subsequente ao gram o plano de estudos do curso de mestrado e no acto
12º ano de escolaridade, a que corresponda uma duração público de defesa da dissertação.
compreendida entre dez e doze semestres curriculares. Artigo 30.º
Artigo 26.º Classificação final do grau de mestrado
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de 1. Ao grau académico de mestrado é atribuída uma
mestrado classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestrado numérica inteira de 0 a 20.
integra: 2. A forma de cálculo da classificação final é feita de
a) Um curso de especialização, constituído acordo com as normas regulamentares a que se refere o
por um conjunto organizado de unidades artigo 32.º.
curriculares, denominado curso de mestrado, Artigo 31.º
a que corresponde um mínimo de 50% da Titulação do grau de mestrado
duração do ciclo de estudos;
1. O grau de mestrado é titulado por uma carta magis-
b) Uma dissertação, consubstanciada num trabalho tral, emitida pelo órgão legal e estatutariamente compe-
de natureza científica ou de projecto, originais tente do estabelecimento de ensino superior.
e especialmente realizados para este fim,
2. A emissão da carta magistral é acompanhada da
ou num estágio de natureza profissional
emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos
objecto de relatório final, consoante os
termos do presente diploma.
objectivos específicos visados, nos termos
que sejam fixados pelas respectivas normas 3. Da carta magistral e das respectivas certidões cons-
regulamentares, a que corresponde um tará obrigatoriamente a menção do registo do ciclo de es-
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mínimo de um semestre. tudos e a referência da sua publicação no Boletim Oficial.
Artigo 27.º Artigo 32.º
Orientação Normas regulamentares do mestrado
1. A elaboração da dissertação é orientada por doutor O órgão legal e estatutariamente competente de cada
ou por individualidade de mérito reconhecido como tal estabelecimento de ensino superior aprova as normas
pelo órgão científico estatutariamente competente do relativas às seguintes matérias:
estabelecimento de ensino superior. a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em
2. A orientação pode ser assegurada em regime de especial as condições de natureza académica
co-orientação. e curricular, as normas de candidatura, os
critérios de selecção e seriação, e o processo
3. Os orientadores podem ser nacionais ou estrangeiros. de fixação e divulgação das vagas e dos prazos
Artigo 28.º de candidatura;
Júri do mestrado b) Condições de funcionamento;
1. A dissertação é objecto de apreciação e discussão c) O plano curricular e o número de horas de
pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatu- contacto e de trabalho autónomo;
tariamente competente do estabelecimento de ensino
superior. d) Concretização da componente a que se refere a
alínea b) do artigo 26.º;
2. O júri é constituído por três a cinco membros, in-
cluindo o orientador ou os orientadores. e) Regimes de precedências e de avaliação de
conhecimentos no curso de mestrado;
3. Os membros do júri devem ser especialistas no do-
mínio em que se insere a dissertação e são nomeados de f) Regime de prescrição do direito à inscrição;
entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de dou- g) Processo de nomeação do orientador ou dos
toramento ou especialistas de mérito reconhecido como orientadores, condições em que é admitida
tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino. a co-orientação e regras a observar na
orientação;
4. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos
membros que o constituem, através de votação nominal h) Regras sobre a apresentação e entrega da
justificada, não sendo permitidas abstenções. dissertação, do trabalho de projecto ou do
relatório de estágio, e sua apreciação;
5. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais
constam os votos de cada um dos seus membros e a res- i) Prazos máximos para a realização do acto público
pectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou de defesa da dissertação, do trabalho de
a alguns membros do júri. projecto ou do relatório de estágio;
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j) Regras sobre a composição, nomeação e de doutoramento, e dos demais recursos
funcionamento do júri; humanos e materiais que garantam o nível e
a qualidade da formação adquirida;
k) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do
trabalho de projecto ou do relatório de estágio; b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos
humanos e organizativos necessários à
l) Processo de atribuição da classificação final;
realização de investigação;
m) Prazos de emissão da carta magistral e suas
c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua
certidões e do suplemento ao diploma;
participação ou colaboração, ou dos seus
n) Processo de acompanhamento pelos órgãos docentes e investigadores, em determinadas
pedagógico e científico. instituições científicas, uma experiência
acumulada de investigação sujeita a avaliação
CAPÍTULO V
e concretizada numa produção científica e
Doutoramento académica relevantes nessa área.
Artigo 33.º 3. A verificação da satisfação dos requisitos referidos
Titulares do grau de doutoramento no número anterior é feita no âmbito do processo de
acreditação.
1. O grau de doutoramento é atribuído aos que de-
Artigo 35.º
monstrem:
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
a) Possuir capacidade de compreensão sistemática de doutoramento
num domínio científico de estudo;
1. Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos
b) Ter competências, aptidões e métodos de investi- conducente ao grau de doutoramento:
gação associados a um domínio científico;
a) Os titulares do grau de mestrado ou equivalente
c) Reunir capacidade para conceber, projectar, legal;
adaptar e realizar uma investigação
b) Os detentores de um currículo escolar, científico
significativa respeitando as exigências
ou profissional que seja reconhecido como
1 576000 002089
impostas pelos padrões de qualidade e
atestando capacidade para a realização
integridade académicas;
deste ciclo de estudos pelo órgão científico
d) Ter realizado um conjunto significativo de legal e estatutariamente competente do
trabalhos de investigação respeitando estabelecimento de ensino superior onde
as exigências impostas pelos padrões de pretendem ser admitidos.
qualidade e integridade académicas;
2. O ingresso neste ciclo de estudos é feito de acordo com
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e as normas regulamentares, a aprovar pelo órgão legal e
sintetizar ideias novas e complexas; estatutariamente competente de cada estabelecimento
de ensino superior
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares,
a restante comunidade académica e a 3. O reconhecimento a que se refere a alínea b) do
sociedade em geral sobre a área em que são número 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de es-
especializados; tudos conducente ao grau de doutoramento e não confere
ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciatura
g) Ser capaz de, na sociedade do conhecimento,
ou de mestrado.
promover, em contexto académico e/ou
profissional, o progresso científico, tecnológico, Artigo 36.º
social e cultural. Ciclo de estudos conducente ao grau de doutoramento
2. O grau de doutoramento é conferido num ramo do O ciclo de estudos conducente ao grau de doutoramento
conhecimento ou numa sua especialidade. íntegra:
Artigo 34.º a) A produção de uma tese original especialmente
Atribuição do grau de doutoramento elaborada para este fim, adequada à natureza
do ramo de conhecimento ou da especialidade;
1. Os ramos do conhecimento e especialidades em que
cada universidade confere o grau de doutoramento são b) A eventual realização de unidades curriculares
fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente compe- dirigidas à formação para a investigação,
tente, em consonância com a natureza e os objectivos do cujo conjunto se denomina curso de
estabelecimento. doutoramento, sempre que as respectivas
normas regulamentares o prevejam.
2. Só podem conferir o grau de doutoramento numa
Artigo 37.º
determinada área as universidades que:
Regime especial de apresentação da tese
a) Disponham de um corpo docente próprio,
qualificado nessa área, cuja maioria 1. Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo
seja constituída por titulares do grau de estudos conducente ao grau de doutoramento podem
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE AGOSTO DE 2012 965
requerer a apresentação de uma tese em acto público de 2. A emissão da carta doutoral é acompanhada da
defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos
o artigo 36.º e sem orientação. termos do presente diploma.
2. Compete ao órgão científico legal e estatutariamente 3. Da carta doutoral e das respectivas certidões consta-
competente de cada estabelecimento de ensino superior rá obrigatoriamente a menção do registo do ciclo de estu-
decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do dos e a referência da sua publicação no Boletim Oficial.
requerente e da adequação da tese aos objectivos visados Artigo 42.º
pelo grau de doutoramento, nos termos do artigo 33.º.
Normas regulamentares do doutoramento
Artigo 38.º
Júri do doutoramento
O órgão legal e estatutariamente competente de cada
estabelecimento de ensino superior aprova as normas
1. A tese é objecto de apreciação e discussão pública relativas às seguintes matérias:
por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior. a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em
especial as condições de natureza académica
2. O júri de doutoramento é constituído: e curricular, as normas de candidatura e os
critérios de selecção;
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba
delegação para esse fim; b) Existência de curso de doutoramento e, quando
exista, o respectivo plano curricular;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) Processo de nomeação do orientador ou dos
c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.
orientadores, condições em que é admitida
3. Dois dos membros do júri referidos no número ante- a co-orientação e regras a observar na
rior são designados de entre professores e investigadores orientação;
doutorados de outras instituições de ensino superior ou
d) Processo de registo do tema da tese;
de investigação, nacionais ou estrangeiras.
e) Condições de preparação da tese;
4. Pode, ainda, fazer parte do júri especialista de
1 576000 002089
reconhecida competência na área científica em que se f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e
insere a tese. sua apreciação;
5. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou g) Regras sobre os prazos máximos para a realização
investigadores do domínio científico em que se insere a tese. do acto público de defesa da tese;
6. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos h) Regras sobre a composição, nomeação e funcio-
membros que o constituem, através de votação nominal namento do júri;
justificada, não sendo permitidas abstenções.
i) Regras sobre as provas de defesa da tese;
7. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais
constam os votos de cada um dos seus membros e a res- j) Processo de atribuição da qualificação final;
pectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou k) Elementos que constam obrigatoriamente dos
a alguns membros do júri. diplomas e cartas doutorais;
Artigo 39.º
l) Prazo de emissão da carta doutoral e suas
Concessão do grau de doutoramento certidões e do suplemento ao diploma;
O grau de doutoramento é conferido aos que tenham m) Processo de acompanhamento pelo órgão científico.
obtido aprovação no acto público de defesa da tese.
CAPÍTULO VI
Artigo 40.º
Outros diplomas de ensino superior
Qualificação final do grau de doutoramento
Artigo 43.º
1. Ao grau académico de doutoramento é atribuída
Diplomas que podem ser conferidos
uma qualificação final nos termos fixados pelas normas
regulamentares a que se refere o artigo 42.º. 1. Os estabelecimentos de ensino superior podem igual-
mente atribuir diplomas, designadamente:
2. A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere
o artigo 38.º, consideradas as classificações obtidas nas a) Pela realização de parte de um curso de licen-
unidades curriculares do curso de doutoramento, quando ciatura ou de mestrado, a que corresponda
exista, e o mérito da tese apreciado no acto público. um conjunto coerente de objectivos de
Artigo 41.º aprendizagem;
Titulação do grau de doutoramento b) Pela conclusão de um curso de doutoramento,
previsto na alínea b) do artigo 36.º;
1. O grau de doutoramento é titulado por uma carta
doutoral, emitida pelo órgão legal e estatutariamente d) Pela realização de outros cursos não conferentes
competente do estabelecimento de ensino superior. de grau académico.
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2. Nos diplomas a que se referem as alíneas a) e b) do 4. Na realização de ciclos de estudos em associação com
número anterior deve ser adoptada uma denominação instituições estrangeiras de ensino superior apenas pode
que não se confunda com a da obtenção final do grau ser invocada a atribuição de um grau ou diploma de um
académico correspondente. sistema de ensino superior de país estrangeiro, desde que
o ciclo de estudos tenha sido acreditado e registado em
Artigo 44.º
Cabo Verde, nos termos da legislação aplicável.
Titulação dos diplomas
5. Fora das condições referidas no número anterior não
1. Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titu- poderá ser invocada a atribuição de grau ou diploma, sob
lados por documento emitido pelo órgão legal e estatutaria- pena de cominação nos termos da lei.
mente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 47.º
2. A emissão do documento a que se refere o número
Titulação do grau ou diploma
anterior pode ser acompanhada da emissão do suple-
mento ao diploma. 1. No caso da alínea b) do nº 1 do artigo anterior, o grau
3. As normas regulamentares dos cursos fixam os ou diploma é titulado através de um documento emitido
prazos de emissão dos diplomas e dos respectivos suple- por cada uma das instituições.
mentos ao diploma.
2. No caso da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, o
CAPÍTULO VII grau ou diploma é titulado através de um documento
único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente
Atribuição de graus e diplomas em associação competentes de todas as instituições envolvidas.
Artigo 45.º
3. A emissão dos documentos a que se referem os
Objecto da associação números anteriores é acompanhada da emissão do su-
plemento ao diploma pela instituição de ensino superior
1. Os estabelecimentos de ensino superior podem cabo-verdiano.
associar-se com outros estabelecimentos de ensino su-
perior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de 4. Do diploma e das respectivas certidões emitidas pela
1 576000 002089
ciclos de estudos. instituição de ensino superior cabo-verdiano constará
obrigatoriamente a menção do registo do ciclo de estudos
2. Os ciclos de estudos realizados em associação podem e a referência da sua publicação no Boletim Oficial.
conduzir à atribuição de:
CAPÍTULO VIII
a) Graus e diplomas a que se referem os capítulos
II a V anteriores; Outras disposições
b) Graus e diplomas de sistemas de ensino superior Artigo 48.º
de outros países;
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
c) Simultaneamente ambos os previstos nas alíneas
anteriores. 1. Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo
subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente
Artigo 46.º
do estabelecimento de ensino superior.
Atribuição do grau ou diploma
2. Os diplomas e respectivas certidões podem ser plu-
1. Quando os estabelecimentos de ensino associados rilingues.
sejam igualmente competentes para a atribuição de grau
Artigo 49.º
ou diploma na área em causa nos termos do presente
diploma, o grau ou diploma pode ser atribuído: Depósito legal
a) Apenas por um dos estabelecimentos; 1. As dissertações de mestrado e as teses de doutora-
b) Por cada um dos estabelecimentos, separadamente; mento estão sujeitas:
c) Por todos os estabelecimentos em conjunto. a) A depósito legal de um exemplar em papel e de
um exemplar em formato digital na Biblioteca
2. Quando houver lugar a atribuição de graus ou Nacional;
diplomas do sistema cabo-verdiano de ensino superior,
o conjunto de instituições associadas deverá reunir as b) A depósito de um exemplar em formato digital
condições previstas para registo e funcionamento de ciclos no organismo ou serviço competente do
de estudo, considerando o contributo de cada uma delas departamento governal responsável pelo
consagrado em protocolos. Ensino Superior.
3. O registo referido no número anterior terá a validade 2. Os depósitos referidos no número anterior são da
do protocolo de menor prazo invocado para satisfazer as con- responsabilidade do estabelecimento de ensino superior
dições requeridas para o funcionamento do ciclo de estudos. que tiver conferido o grau.
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE AGOSTO DE 2012 967
TÍTULO III 3. O número de créditos a atribuir aos trabalhos de
dissertação e de tese é fixado tendo em consideração o
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
tempo médio normal estimado como necessário à sua pre-
CAPÍTULO I paração e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção,
correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
Estrutura curricular
Artigo 53.º
Artigo 50.º
Regulamentação
Expressão do trabalho do estudante
O órgão legal e estatutariamente competente de cada
1. O trabalho a realizar pelo estudante é expresso,
estabelecimento de ensino superior aprova um regula-
para efeitos da especificação da organização curricular,
mento prevendo a especificação da organização curri-
através de:
cular, incluindo, designadamente, os procedimentos e
a) Número de horas de contacto; regras a adoptar para a fixação da carga de trabalho do
estudante e, se adoptados, os créditos a atribuir por cada
b) Número de horas de trabalho autónomo.
unidade curricular.
2. O número de horas de trabalho autónomo é a esti-
CAPÍTULO II
mativa do tempo de trabalho a realizar para além das
horas de contacto que um aluno médio necessita para Avaliação, classificação e qualificação
obter sucesso. Secção I
3. Os planos de estudos dos cursos de ensino superior Princípios gerais
expressam em horas de contacto e em horas de trabalho
Artigo 54.º
autónomo o trabalho a ser efectuado pelo estudante em
cada unidade curricular, bem como a área científica em Avaliação
que esta se integra.
1. O grau de cumprimento por parte do aluno dos ob-
Artigo 51.º jectivos de cada unidade curricular em que se encontra
Carga de trabalho do estudante inscrito é objecto de avaliação.
1 576000 002089
1. A carga de trabalho de um estudante é medida em 2. A avaliação realiza-se de acordo com as normas apro-
horas e inclui as horas de contacto, as horas de trabalho vadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do
autónomo e as horas dedicadas à avaliação. estabelecimento de ensino.
Artigo 55.º
2. A carga de trabalho correspondente a um ano cur-
ricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e Classificação das unidades curriculares
quinhentas e mil e oitocentas horas.
1. A avaliação final de uma unidade curricular é ex-
Artigo 52.º pressa através de uma classificação na escala numérica
Expressão em créditos inteira de 0 a 20.
1. As instituições de ensino superior poderão exprimir 2. Considera-se:
em créditos a carga de trabalho a realizar pelos estudan- a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que
tes em cada unidade curricular. nela obtenha classificação não inferior a 10;
2. O número de créditos a atribuir por cada unidade cur-
b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno
ricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:
que nela obtenha classificação inferior a 10.
a) O número de créditos correspondente ao Artigo 56.º
trabalho de um ano curricular realizado a
Classificação final e qualificação dos graus e cursos
tempo inteiro é de 60;
b) Para períodos curriculares de duração inferior a Aos graus académicos e aos cursos não conferentes
um ano, o número de créditos é atribuído na de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação
proporção que representem do ano curricular; final pelo órgão legal e estatutariamente competente do
estabelecimento de ensino.
c) Os créditos conferidos por cada unidade
Secção II
curricular correspondem à proporção da
carga de trabalho que essa unidade curricular Escala de comparabilidade de classificações
representa para a carga de trabalho total Artigo 57.º
de um ano curricular sendo expressos em
Escala e correspondência
múltiplos de meio crédito;
1. As instituições de ensino superior que aplicarem o
d) A uma unidade curricular integrante do plano
sistema de créditos previsto no artigo 52.º, deverão adoptar
de estudos de mais de um curso do mesmo
igualmente a escala de comparabilidade.
estabelecimento de ensino superior deve
ser atribuído o mesmo número de créditos, 2. A escala de comparabilidade de classificações visa a
independentemente do curso. organização dos resultados em percentis, como base para
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