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                  Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
                                                                                                                                                 I Série
                                                                                                                                             Número 35




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                              CONSELHO DE MINISTROS:

                                         Decreto-Lei nº 14/2012:

                                            Regula a instalação e abertura de balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países com considerável
                                               concentração de comunidades cabo-verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar
                                               pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o regime de rateio das respectivas receitas. ...... 668

                                              MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:

                                         Portaria nº 28/2012:

                                            Aprova o Documento Único de Cobrança (DUC), bem como as suas especificações. ............................. 670

                                              MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:

                                         Portaria nº 29/2012:

                                            Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos.............................................. 672


                           https://kiosk.incv.cv                                                 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  668    I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                                                       CAPITULO I

                                           ––––––                                                                  Disposições gerais
                                                                                                                              Artigo 1.º
                                 Decreto-Lei n° 14/2012
                                                                                                                              Objecto
                                        de 18 de Junho
                                                                                         O presente diploma regula a instalação e abertura de
                    A Casa do Cidadão, instituída pelo Decreto-Lei nº                 balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países
                  35/2007, de 29 de Outubro, veio promover um novo con-               com considerável concentração de comunidades cabo-
                  ceito e uma nova cultura na prestação de serviços pela              verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a
                  Administração Pública e inscreve-se no quadro do pro-               cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como
                  cesso de reforma do Estado e da Administração Pública,              o regime de rateio das respectivas receitas.
                  no qual a modernização da organização do Estado e da
                  Administração Pública e o estímulo à governação elec-                                                       Artigo 2.º
                  trónica constituem pressupostos básicos de sua actuação.                                           Abertura de balcões

                    Com carácter inovador, pautando sempre pela quali-                  1. A Casa do Cidadão pode abrir balcão de atendimento
                  dade, celeridade e morabeza no atendimento, a Casa do               nos países em que se verifica uma considerável concen-
                  Cidadão revela-se um instrumento crucial na desburo-                tração de comunidades cabo-verdianas no exterior.
                  cratização, simplificação de procedimentos e moderniza-
                  ção dos serviços prestados pela Administração Pública,                2. O balcão de atendimento da Casa do Cidadão
                  contribuindo assim para uma maior aproximação da                    pode ser instalado nas Representações Diplomáticas,
                  Administração Pública aos utentes, traduzindo-se numa               Consulados e Postos Consulares, Associações e noutros
                  melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cida-              organismos, mediante celebração de Acordo de Nível de
                  dãos e às empresas.                                                 Serviço (ANS).
                                                                                                                              Artigo 3.º
                    Aliás, a qualidade dos serviços por ela prestados é
                  reconhecida por todos, dado que rompe com práticas en-                                                       Missão
                  raizadas de ineficiência, ineficácia e de alheamento das
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                  necessidades dos cidadãos por parte dos serviços públicos.             A Casa do Cidadão na diáspora tem por missão dis-
                                                                                      ponibilizar aos cabo-verdianos aí residentes, de forma
                     Com efeito, no seu plano de expansão para o período              acessível e célere, através da plataforma multicanal,
                  2009-2015, a Casa do Cidadão estabelece como um dos                 um conjunto de serviços da Administração Pública de
                  seus objectivos prioritários o alargamento da sua presen-           Cabo Verde.
                  ça no país e na diáspora, oferecendo ao público em geral
                                                                                                                        CAPITULO II
                  produtos de um sistema integrado, desburocratizado,
                  desmaterializado, suportado pela inovação e utilização                                  Serviços da casa de cidadão
                  de ferramentas tecnológicas, focado no cidadão e na sa-
                  tisfação essencial do interesse dos cidadãos. Nasceram                                                      Artigo 4.º
                  assim os balcões da Casa do Cidadão na diáspora cabo-                                             Prestação de serviços
                  verdiana, estando hoje presentes em países como Estados
                  Unidos, Alemanha, Portugal, França, Holanda, Suécia,                  1. Os serviços da Casa do Cidadão na diáspora são
                  Suíça e Brasil, Senegal, S. Tome e Príncipe, Guine Bissau,          prestados através de uma plataforma multi-canal nas
                  Angola, a funcionar nas instalações de Representações               suas vertentes:
                  Diplomáticas e Consulares de Cabo Verde, bem como nas
                                                                                              a) Canal presencial;
                  de outras entidades nesses países.
                                                                                              b) Canal Web, e
                    A grande demanda dos serviços prestados pela Casa do
                  Cidadão na diáspora evidencia a relevância da medida,                       c) Canal de voz via centro de serviços.
                  que concorre, ainda, para aproximar ainda mais Cabo
                  Verde da sua diáspora.                                                2. As modalidades dos serviços a prestar são as defi-
                                                                                      nidas nos ANS, que regulam as condições da prestação
                    Porém, constata-se um vazio legal no que concerne à               dos serviços.
                  regulação da instalação da Casa do Cidadão na diáspora.
                                                                                                                              Artigo 5.º
                    Deste modo, com o presente diploma, pretende-se                                                       Pressupostos
                  colmatar tal lacuna, fixando igualmente a tabela dos
                  emolumentos a cobrar pelos serviços, bem como o regime                1. A instalação do balcão de atendimento da Casa do
                  de rateio dos mesmos entre a Casa do Cidadão e as Or-               Cidadão não acarreta encargos para a Casa do Cidadão
                  gânicas envolvidas, consoante o serviço em causa.                   relativo ao arrendamento e manutenção do espaço físico.

                    Assim:                                                              2. Constitui encargo da Casa do Cidadão, assegurar a
                                                                                      estabilidade, prazos e qualidade na prestação dos serviços,
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do          bem como a formação dos funcionários que prestam ser-
                  artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:          viços de atendimento.

                                  https://kiosk.incv.cv                                           43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012                                                                669
                                           Artigo 6.º                                   2. As receitas provenientes dos serviços prestados pela
                                  Remuneração de serviços
                                                                                      Casa do Cidadão na AMA são transferidas mensalmen-
                                                                                      te, na sua totalidade, para a conta bancária da Casa do
                    1. Os serviços prestados pelo balcão de atendimento da            Cidadao em Cabo Verde.
                  Casa do Cidadão são remunerados, conforme a Tabela
                                                                                        3. As importâncias rateadas nos termos dos números
                  anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante,
                                                                                      1 e 2 do Artigo 7º pertencentes a Casa do Cidadão e a
                  sem prejuízo do regime de isenção previsto na lei.
                                                                                      Direcção Geral dos Registos, Notariado e de Identificação
                    2. As Representações Diplomáticas, os Consulados e                são transferidas até o dia 15 do mês seguinte, no fim de
                  os Postos Consulares, Associações Caboverdiana bem                  cada trimestre, para a conta bancária indicada pela Casa
                  como os outros organismos que alberguem balcões da                  do Cidadão, que por sua vez fará a transferência dos 20%
                  Casa do Cidadão devem remeter, trimestralmente, à                   (vinte porcento) para a conta bancária da Direcção Geral
                  Casa do Cidadão e às orgânicas envolvidas, um balancete             dos Registos, Notariado e de Identificação.
                  de receitas arrecadadas pela prestação dos serviços nos                                              CAPITULO III
                  respectivos balcões.
                                                                                                      Disposições finais e transitórias
                                           Artigo 7.º                                                                         Artigo 9.º
                                      Rateio de receitas                                                     Receitas arrecadas no passado

                                                                                        1. O disposto nos artigos 7.º e 8.º aplica-se às receitas
                     1. As receitas provenientes dos serviços prestados
                                                                                      já arrecadadas desde a data de abertura do balcão da
                  pela Casa do Cidadão nas Representações Diplomáticas,
                                                                                      Casa do Cidadão, nas instalações da Embaixada de Cabo
                  Consulados ou Postos Consulares são rateadas trimes-
                                                                                      Verde em Portugal e não transferidas, devendo, para o
                  tralmente entre a Casa do Cidadão, a Direcção Geral dos
                                                                                      efeito, ser comunicado os correspondentes montantes à
                  Registos, Notariado e Identificação e as Missões Diplomá-
                                                                                      Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do
                  ticas ou Postos Consulares, nas seguintes modalidades:
                                                                                      Ministério das Relações Exteriores, com conhecimento ao
                      a) 50% (cinquenta porcento) Missões Diplomáticas                Inspector Diplomático e Consular, à Casa do Cidadão e à
                           ou Postos Consulares;                                      Direcção Geral dos Registos do Notariado e Identificação.
                                                                                        2. As receitas arrecadadas pela AMA desde a data da
                      b) 30% (trinta porcento) Casa do Cidadão;
1 549000 002089




                                                                                      assinatura do ANS e transferidas para a conta da Embai-
                      c) 20% (vinte porcento) Direcção Geral dos Registos             xada de Cabo Verde em Portugal devem ser transferidas,
                           do Notariado e Identificação.                               na sua totalidade, no prazo de 15 dias a contar da data
                                                                                      de entrada em vigor do presente diploma para a conta
                     2. As receitas provenientes dos serviços prestados pela          bancária indicada pela Casa do Cidadão.
                  Casa do Cidadão nas Associações Cabo-verdianas são
                                                                                        3. As receitas arrecadadas pela AMA desde a data da
                  rateadas trimestralmente entre a Casa do Cidadão, a
                                                                                      assinatura do ANS e transferidas para a conta bancária
                  Direcção Geral dos Registos, Notariado e de Identificação
                                                                                      indicada pela Casa do Cidadão em Cabo Verde serão
                  e as respectivas Associações, nas seguintes modalidades:
                                                                                      objecto de rateio nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do
                      a) 50% (cinquenta porcento) Associações respectivas;            presente diploma.
                                                                                                                             Artigo 10.º
                      b) 30% (trinta porcento) Casa do Cidadão;
                                                                                                                             Remissão
                      c) 20% (vinte porcento) Direcção Geral dos Registos,              É subsidiariamente aplicável, em tudo que não esteja
                            Notariado e de Identificação.                              regulado no presente diploma e que respeita ao funciona-
                                                                                      mento da Casa do Cidadão, o disposto no Decreto-Lei n.º
                    3. As receitas provenientes dos serviços prestados
                                                                                      35/2007, de 29 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 27/2007, de
                  pela Casa do Cidadão nas Lojas do Cidadão geridas pela
                                                                                      6 de Agosto, relativo ao regime de isenção e gratuitidade
                  Agência para a Modernização Administrativa (AMA)
                                                                                      das certidões.
                  são rateadas mensalmente entre a Casa do Cidadão, a
                                                                                                                             Artigo 11.º
                  Direcção-Geral dos Registos, Notariado e de Identificação,
                  nas seguintes modalidades:                                                                           Entrada em vigor

                                                                                        O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                      a) 70% (setenta porcento) Casa do Cidadão;
                                                                                      da sua publicação.
                      b) 30% (trinta porcento) Direcção Geral dos Registos,                       Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                           Notariado e de Identificação;                                             12 de Janeiro de 2012
                                           Artigo 8.º                                   José Maria Pereira Neves - Jorge Alberto da Silva Borges
                                                                                      - José Carlos Lopes Correia - Cristina Isabel Lopes da
                                  Transferência de Receitas
                                                                                      Silva Monteiro Duarte
                     1. Os montantes das receitas arrecadadas pelos balcões                       Promulgada em 7 de Junho de 2012
                  da Casa do Cidadão, quando instalados nas Embaixadas,
                  Consulados ou Postos Consulares, devem ser transferidos                Publique-se
                  para a conta bancária pertencente às Missões Diplomá-                O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  ticas ou Postos Consulares.                                         ALMEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                           43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  670    I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012

                           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                       3. Excepcionalmente, quando o pagamento for efectuado
                              E DO PLANEAMENTO                                         sem o preenchimento do DUC, a entidade administradora
                                                                                       da cobrança deve emitir um DUC a posteriori.
                                           ––––––                                                                              Artigo 3º

                                 Gabinetes da Ministra                                                        Documento Único de Cobrança

                                    Portaria n° 28/2012                                  1. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária
                                        de 18 de Junho                                 decorrente da relação entre o Estado e o devedor.

                    O Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo                      2. O DUC é constituído pelo conjunto de informações
                  Decreto-Lei nº 10/2012, de 2 de Abril, determina, em                 que suporta um pagamento a efectuar na rede de co-
                  seu artigo 16º, número 2, que por Portaria do membro do              brança do Estado, apresentando-se, em regra, desma-
                  Governo responsável pela área das Finanças, é aprovado               terializado.
                  o modelo do Documento único de Cobrança (DUC) e as
                  instruções para o seu preenchimento e processamento.                   3. A informação a que se refere o número anterior é
                                                                                       constituída por uma referência para pagamento que per-
                    O DUC é um elemento essencial na gestão da Tesou-                  mite a respectiva identificação por entidade liquidadora
                  raria do Estado, na óptica da entrada de fundos, e como              e o valor a pagar.
                  tal, um factor fundamental para o bom funcionamento
                  do sistema de cobranças do Estado.                                     4. A referência para pagamento contém os elementos
                                                                                       essenciais ao controlo de cobrança, tendo a seguinte
                    Para além da adopção de um sistema informático de                  composição:
                  apoio à actividade da Direcção Geral do Tesouro, parti-
                  cularmente no que respeita à Tesouraria do Estado, o                         Entidade: (5 posição)
                  DUC permitirá o controlo rápido e eficaz da cobrança
                  das receitas, visando concentrar e racionalizar a arreca-                    Número de sequência: (5 posições)
                  dação dos fundos públicos, assegurando a reconciliação
                  da entrada dos montantes cobrados.                                           Dígito de controlo: (2 posições)
1 549000 002089




                    Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime                   5. A referência para pagamento pode ainda constar de
                  a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o                 um código de barras.
                  Estado e o devedor, é um documento desmaterializado
                  constituído pelo conjunto normalizado de informação                    6. O DUC também deve ser utilizado para registar a
                  relevante para pagamento que permite um tratamento                   entrada na Tesouraria do Estado de fundos que se des-
                  automático no próprio acto da cobrança.                              tinem a terceiros.

                    Assim:                                                                                                     Artigo 4º

                    Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do                                                   Elementos do DUC
                  Planeamento, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2, do
                                                                                         1. Todos os serviços que administram as receitas devem
                  Decreto-Lei nº 10/2012, de 2 de Abril, o seguinte:
                                                                                       emitir o DUC considerando os seguintes elementos:
                                           Artigo 1º
                                                                                               a) Identificação do organismo ou serviço processador;
                                          Aprovação
                                                                                               b) Data de emissão do DUC;
                   Pelo presente Regulamento é aprovado o Documento
                  Único de Cobrança (DUC), bem como as suas especificações.                     c) Número do DUC;
                                           Artigo 2º
                                                                                               d) Identificação do devedor e do número de
                                            Âmbito                                                  identificação fiscal;
                    1. A presente Portaria regula o Documento Único de                         e) Natureza da receita;
                  Cobrança (DUC), o qual se aplica a todas as entradas de
                  fundos na Tesouraria do Estado relativas a receitas que                      f) Montante da receita;
                  se relacionam com a execução do Orçamento do Estado,
                  quer através das Operações de Tesouraria, em todo o                          g) Data limite de pagamento;
                  território nacional.
                                                                                               h) Descrição do recebimento e o período a que
                    2. O DUC pode ser pago em toda a rede de cobrança                              respeita a cobrança.
                  do Estado, nos termos do artigo 13º do Regime da Te-
                  souraria do Estado, com excepção das Recebedorias do                         i) Zona de leitura óptica para o Banco;
                  Estado que cobrem receitas próprias, as quais somente
                  podem receber o pagamento através de DUC por elas                            j) Zona com elementos de identificação para VINTI4
                  próprias emitidos.                                                                 e Home Banking.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012                                                                671
                                            Artigo 5º                                         b) Na zona do talão de controlo:
                                             Forma
                                                                                                  i. Certificação da cobrança;
                     1. De acordo com o posicionamento abaixo ilustrado, o
                  modelo do DUC é constituído por duas partes destacáveis:                        ii. Identificação da entidade liquidadora (ministério,
                  o recibo e o talão de controlo.                                                     organismos/serviços, repartição/delegação/balcão);

                                                                                                  iii. Área reservada ao nome e identificação fiscal
                                                                                                     do contribuinte;

                                                                                                  iv. Número do DUC;

                                                                                                  v. Valor a pagar;
                                            Recibo
                                                                                                  vi. Elementos para identificação do pagamento
                                                                                                     para VINTI4 e Home Banking, nomeadamente
                                                                                                     entidade, referência e montante;

                                                                                                  vii. Zona de linha óptica para o Banco.
                                      Talão de Controlo
                                                                                                                              Artigo 6º

                                                                                                    Emissão do Documento Único de Cobrança

                                                                                        O DUC é emitido pelas entidades liquidadoras da recei-
                    2. O modelo tipo DUC assume a seguinte forma ge-
                                                                                      ta através do recurso a meios informáticos ou, em casos de
                  nérica:
                                                                                      auto-liquidação, de retenção na fonte e de pagamento por
                      a) Recibo - é a componente que, após a certificação              conta, previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor.
                           pela entidade cobradora, deve ser entregue ao
                                                                                                                              Artigo 7º
                           utente ou contribuinte.
1 549000 002089




                                                                                                        Deficiências na Apresentação do DUC
                      b) Talão de controlo - esta componente, situada
                           na parte inferior do documento, é a que se
                                                                                        1. Todas as entidades que integram a rede de cobranças
                           destina ao caixa cobrador para documentar a
                                                                                      do Estado devem recusar o recebimento da receita através
                           respectiva operação de cobrança.
                                                                                      do DUC caso o documento não contenha as seguintes
                   3. Além da descrição referida no número anterior, o                informações:
                  DUC contém ainda as seguintes indicações:
                                                                                              a) Identificação do organismo ou serviço processador;
                      a) Na zona do recibo:
                                                                                              b) Identificação do devedor e do número de
                         i. Logótipo: representado pela Arma da República                          identificação fiscal;
                            de Cabo Verde;
                                                                                              c) Número do DUC;
                         ii. Número do DUC;
                         iii. Data de emissão do DUC;                                         d) Natureza da receita;

                         iv. Identificação fiscal da entidade pagadora;                         e) Montante da receita.

                         v.     Título do documento        de   cobrança      e         2. Nos casos em que as deficiências sejam imputadas ao
                              identificação do modelo;                                 serviço processador, deve este emitir um novo DUC para
                                                                                      pagamento da respectiva dívida, sem encargos adicionais
                         vi. Área reservada ao nome da entidade pagadora;             para o devedor.
                         vii. Área reservada ao nome e identificação fiscal
                           do contribuinte;                                             3. Quando a recusa referida no nº 1 incida sobre um
                                                                                      DUC que deva ser preenchido pelo devedor, tal facto não o
                         viii. Área reservada a descrição do recebimento,             desonera das consequências legais da falta de pagamento
                           contendo o período a que respeita a cobrança;              ou do pagamento extemporâneo da respectiva receita.

                         ix. Área reservada para o preenchimento da                     4. Se o DUC contiver incorrecções que inviabilizem o
                            natureza da receita;                                      seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao
                                                                                      serviço que administra a respectiva receita providenciar
                         x. Espaço para a certificação da cobrança;
                                                                                      para que as mesmas sejam supridas.
                         xi. Zona para indicação da data limite do
                            pagamento;                                                  5. Nos casos em que o DUC seja preenchido pelo
                                                                                      devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo
                         xii. Valor a pagar;                                          suprimento não seja possível pelo serviço que administra

                                   https://kiosk.incv.cv                                          43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  672     I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012

                  a respectiva receita, o referido serviço deve proceder à                                                  Artigo 12º
                  notificação do devedor para que supra tais incorrecções,                                           Regime Transitório
                  nos termos da lei.
                                                                                       As Recebedorias do Estado que ainda não tenham
                                           Artigo 8º
                                                                                     acesso aos dispositivos administrativos e informáticos
                                 Comprovativo do Pagamento                           indispensáveis à emissão do DUC, ficam autorizadas a
                                                                                     utilizarem um documento de cobrança próprio, pelo perío-
                    1. Com a cobrança do montante titulada pelo DUC, a               do de seis meses, até que sejam gradualmente integradas
                  entidade cobradora emite comprovativo do pagamento                 na Rede de Cobrança do Estado.
                  efectuado, que certifica a exacta informação recolhida
                                                                                                                            Artigo 13º
                  no acto da cobrança constante dos registos electrónicos
                  a enviar à Direcção Geral do Tesouro, o qual é valido                                               Entrada em vigor
                  como recibo.
                                                                                       A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                     2. Nos casos em que o DUC consta de documento de                da sua publicação.
                  liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada
                  por carimbo comprovativo do pagamento aposto directa-                Gabinete da Ministério das Finanças e do Planea-
                  mente, o qual é válido como recibo.                                mento, na Praia, aos 6 de Junho de 2012. – A Ministra,
                                                                                     Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte
                    3. Quando o pagamento for efectuado por transferência
                  electrónica de fundos, o respectivo suporte informático                                        ––––––o§o–––––––
                  deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao
                  controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante
                                                                                     MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO
                  emitido pelos referidos sistemas de pagamento.                       E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
                                           Artigo 9º                                                                        ––––––
                                     Envio de Informação
                                                                                                              Gabinete do Ministro
                    1. O envio da informação do pagamento do DUC à Di-                                           Portaria n° 29/2012
                  recção Geral do Tesouro deve ser efectuado nos seguintes
1 549000 002089




                  termos e prazos:                                                                                      de 18 de Junho

                        a) As Recebedorias do Estado devem enviar, via                 O Município de São Lourenço dos Órgãos, através dos
                             electrónica, no próprio dia da cobrança, todas          seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este
                             as informações de controlo requerida para o             Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director
                             sistema de recebimentos administrado pela               Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos, que re-
                             Direcção Geral do Tesouro;                              sultou da deliberação da Assembleia Municipal de São
                                                                                     Lourenço dos Órgãos, na sua 5.ª Sessão Extraordinária
                        b) Com as entidades colaboradoras na cobrança                realizada no dia 26 de Novembro de 2010.
                             serão celebrados protocolos, através dos
                             quais se regulam as condições da prestação                O PDM de São Lourenço dos Órgãos, enquanto instru-
                             dos serviços, designadamente, as receitas               mento de ordenamento que rege a organização espacial
                             abrangidas, o custo do serviço, a forma e               do território municipal, é o plano urbanístico de grau
                             o prazo de entrega ao Tesouro dos fundos                hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto
                             cobrados, os circuitos de documentação e                de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci-
                             informação, bem como as consequências do                plinar que constatou a sua conformidade em termos de
                             seu incumprimento.                                      conteúdo material e documental, a compatibilidade com
                                                                                     outros instrumentos de gestão territorial em curso de
                    2. Dos recebimentos processados por via electrónica, é           elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual-
                  enviado às entidades administradoras da receita a infor-           mente cumpridas todas as formalidades e disposições
                  mação disponibilizada pelo suporte informático.                    legais aplicáveis.
                                           Artigo 10º                                  Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti-
                                           Registo                                   dades públicas competentes em razão da matéria;

                     A identificação da entidade administradora da receita e             Assim:
                  o respectivo balcão que integram a referência para paga-             Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada
                  mento do DUC são objecto de registo prévio na Direcção             com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13
                  Geral do Tesouro.                                                  de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010,
                                           Artigo 11º                                de 21 de Junho; e
                                   Instruções de Pagamento                             No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                                                                                     205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
                    As instruções de pagamento do DUC e a indicação dos
                  locais de cobrança devem ser fornecidas pela entidade                Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação
                  administradora da cobrança.                                        e Ordenamento do Território, o seguinte:

                                  https://kiosk.incv.cv                                          43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012                                                              673
                                          Artigo 1.º                                                                        Artigo 4.º

                                        Ratificação                                                        Conteúdo documental do plano

                    É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de                    1. O PDM SLO é constituído designadamente por:
                  São Lourenço dos Órgãos cujos Regulamento, Planta de
                  Ordenamento e Planta de Condicionantes são publica-                       a) Regulamento;
                  dos em anexo à presente Portaria, da qual fazem parte
                  integrante.                                                               b) Peças gráficas;

                                          Artigo 2.º                                        c) Relatório (Volume I, II e III); e
                                     Entrada em vigor
                                                                                            d) Programa de Execução e Financiamento (incluído
                    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao                        no Volume II).
                  da sua publicação.
                                                                                       2. Constituem peças gráficas do PDM, designadamente:
                    Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or-
                  denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 14 de                    a) Planta de Enquadramento, escala1/7 000.000
                  Junho de 2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia                             (um por sete milhões), 1/2 000 000 (um por
                  da Veiga                                                                       dois milhões), 1/150 000 (um por cento e
                                                                                                 cinquenta mil), 1/25 000 (um por 25 mil);
                      PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO
                           LOURENÇO DOS ÓRGÃOS                                              b) Planta de Condicionantes, escala 1/15 000 (um
                                                                                                 por 15 mil);
                                    REGULAMENTO
                                       CAPÍTULO I                                           c) Planta de Ordenamento Geral, escala. 1/15 000
                                                                                                  (um por 15 mil); e
                                   Disposições gerais
                                                                                            d) Plantas Informativas.
                                          Artigo 1.º
                                          Objecto                                                                           Artigo 5.º

                    O Plano Director Municipal de São Lourenço dos                                                        Vinculação
1 549000 002089




                  Órgãos, a adiante designado por PDM SLO, constitui o                As disposições do Regulamento são de cumprimento
                  instrumento que regulariza e estabelece as opções em              obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública
                  matéria de uso, ocupação e transformação do território            e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
                  por ele abrangido, garantindo a execução das políticas
                  e medidas de ordenamento do território de acordo com                                                      Artigo 6.º
                  os princípios específicos e fins determinados na Lei de                                             Vigência do plano
                  Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Ur-
                  banístico (LBOTPU), aprovado pelo Decreto – Legislativo             O PDM SLO tem um período de vigência de 12 (doze)
                  n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-            anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor,
                  Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, assim como no             conforme artigo108.º do Decreto – Lei n.º 43/2010, de 27 de
                  Regulamento Nacional de Ordenamento Do Território                 Setembro, devendo ser revisto no final deste período, sem
                  e Planeamento Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo                 prejuízo da sua validade e eficácia..
                  Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que desen-                                                    Artigo 7.º
                  volve e concretiza a LBOTPU.
                                                                                                                   Complementaridade
                                          Artigo 2.º
                                          Âmbito                                      1. O presente Regulamento complementa e desenvolve
                                                                                    a legislação aplicável em matéria do ordenamento do
                    A área de intervenção se encontra delimitada na Planta
                                                                                    território para o Município.
                  de Ordenamento.
                                          Artigo 3.º                                   2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per-
                                                                                    mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem
                                         Objectivo
                                                                                    prejuízo das atribuições e competências cometidas pela
                    O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer:          lei em vigor às demais entidades de direito público.
                      a) As principais regras que devem obedecer a                    3. Quando se verificarem alterações à legislação em
                           ocupação, o uso e a transformação do solo;               vigor referida neste Regulamento, as remissões expres-
                      b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e               sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente
                           cultural do Concelho para uma utilização                 remetidas para as correspondentes disposições dos di-
                           racional dos recursos do território com vista à          plomas que substituem ou complementam os revogados
                           melhoria da qualidade de vida das populações;            e alterados.

                      c) Promover uma gestão de recursos do território                4. Para a definição dos condicionamentos da edifica-
                           que proteja os seus valores, compatibilizando-           bilidade sempre são considerados cumulativamente os
                           os com a ocupação, o uso e a transformação do            referentes à Planta de Ordenamento e á Planta de Con-
                           solo pretendidos.                                        dicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

                                 https://kiosk.incv.cv                                          43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  674     I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012
                                           Artigo 8.º                                        g)     Índice de Implantação – multiplicador
                                          Hierarquia
                                                                                                     urbanístico correspondente ao quociente
                                                                                                     entre o somatório da área de implantação
                    O Plano Director Municipal é o instrumento orienta-                              das construções e a área ou superfície de
                  dor dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem                           referência onde se pretende aplicar de forma
                  a ser elaborados, os quais devem conformar-se com as                               homogénea o índice;
                  suas disposições.
                                                                                             h) Lote – Área de terreno resultante de uma
                                           Artigo 9.º                                            operação de loteamento licenciada nos termos
                                                                                                 da legislação em vigor;
                                      Aplicação supletiva
                                                                                             i) Loteamento – toda a acção que tenha por
                    Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposi-                        objecto ou por efeito a constituição de um
                  ções do PDM SLO tem aplicação directa.                                          ou mais lotes destinados imediatamente ou
                                          Artigo 10.º                                             subsequentemente à edificação urbana, que
                                                                                                  resulte da divisão de um ou vários prédios;
                                   Definições e abreviaturas
                                                                                             j) Número de pisos – Número máximo de andares
                    Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as se-                          ou pavimentos sobrepostos de uma edificação,
                  guintes definições:                                                              excluindo os sótãos e caves sem frentes livres;

                        a) Alinhamento – Linha que em planta separa                          k) Parâmetro – Indicador com um intervalo de variação,
                             uma via pública dos edifícios existentes ou                           entre um valor máximo e um valor mínimo:
                             previstos ou dos terrenos contíguos e que é                          i. Nesse intervalo todos os valores intermédios
                             definida pela intersecção dos planos verticais                           são admissíveis;
                             das fachadas, muros ou vedações, com o plano
                             horizontal dos arruamentos existentes;                               ii. Nos instrumentos de gestão do território os
                                                                                                     parâmetros    estabelecem    limites   mínimos
                        b) Altura da Edificação ou Altura da Fachada –                                que viabilizam numa área de referência,
                             Dimensão vertical da construção, contada                                designadamente, infra-estruturas, equipamentos
                             a partir do ponto de cota média do terreno,                             e funções centrais, e limites máximos que
1 549000 002089




                             no alinhamento da fachada, até à linha                                  garantam a salvaguarda do património natural
                             superior do beirado ou platibanda, devendo-                             ou edificado e a qualidade do ambiente;
                             se entender-se por cota média do terreno
                                                                                                  iii. Podem ser apresentados em percentagem
                             marginal à fachada, o ponto médio da linha
                                                                                                     quando os valores admitidos se reportam a
                             de intersecção entre o plano da fachada e
                                                                                                     índices;
                             o plano onde assenta a edificação ou que
                             contém os pontos de cota máxima e mínima                        l) Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU) – É
                             de assentamento da fachada;                                           o instrumento de planeamento municipal
                                                                                                   definido com esta designação na legislação
                        c) Anexo – Qualquer construção destinada a uso                             em vigor;
                             complementar da construção principal de que
                             são exemplos as garagens e arrumos;                             m) Plano Detalhado (PD) – É o instrumento de
                                                                                                 planeamento municipal definido com esta
                        d) Área Bruta de Construção (abc) – Valor numérico                       designação pela legislação em vigor;
                             exprimido em m² (metro quadrado), resultante                    n) Zona – Área correspondente a uma unidade
                             do somatório das áreas brutas de todos os                            territorial que pode integrar mais de uma
                             pavimentos acima e abaixo do solo, medidas                           classe de espaço e pelas suas características,
                             pelo extradorso das paredes exteriores, com                          sejam elas do meio físico ou socioeconómicas,
                             exclusão de sótãos não habitáveis, áreas                             se individualiza em relação ao território
                             destinadas a estacionamentos, áreas técnicas,                        envolvente ou à generalidade do território
                             terraços, varandas e alpendres, galerias                             municipal,     implicando     orientações    e
                             exteriores, arruamentos e outros espaços de                          parâmetros urbanísticos próprios; e
                             uso público cobertos pela edificação;
                                                                                             o) Zona non aedificandi – Área delimitada
                        e) Área de Cedência «para domínio público» ou                            geograficamente onde é interdita qualquer
                             Terreno Dotacional – Área que deve ser                              espécie de construção.
                             cedida ao domínio público, destinada a
                             circulação pedonal e de veículos, à instalação                                            CAPÍTULO II
                             de infra-estruturas, a espaços verdes e de                                                 Património
                             lazer, a equipamentos de utilização colectiva
                                                                                                                            Artigo 11.º
                             e a estacionamento;
                                                                                                                         Identificação
                        f) Fachada de tardoz – alçado posterior de uma
                             edificação, relativamente à fachada principal               1. O PDM SLO identifica um conjunto de elementos pa-
                             da edificação;                                           trimoniais a nível municipal que, embora sem protecção

                                  https://kiosk.incv.cv                                           43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012                                                                         675

                  legal, pertencem ao património paisagístico e cultural da             5. Fica interdita a edificação num raio de 10 m (dez
                  área de intervenção do presente Plano, que representam              metros) a partir da extrema do edifício protegido, sendo
                  a identidade e a história local e que importa preservar.            que os edifícios a construir a partir desse raio, devem
                                                                                      respeitar a volumetria do existente.
                     2. A área do PDM SLO identificou os seguintes Pa-
                  trimónios, sem prejuízo da Lei n.º 102/III/90, de 29 de               6. São permitidas obras de recuperação e restauro
                  Dezembro:                                                           com fim de restituir os distintos elementos construtivos,
                                                                                      de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça
                      a) Património Construído (PC); e                                original.
                      b) Património Natural (PN).
                                                                                        7. As novas construções devem harmonizar-se com as
                                          Artigo 12.º                                 existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re-
                                                                                      mates de cobertura com posição de fachada acabamentos
                                    Património construído
                                                                                      e materiais existentes.
                    1. São declarados a nível municipal provisoriamente,
                  até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do                  8. O disposto nos nºs 3 a 7 aplica-se até aprovação do
                  Património Construído municipal, os seguintes edifícios             Inventário e Programa de Gestão do Património Cons-
                  como património construído, conforme a Tabela I, anexa              truído municipal.
                  e assinalados na Planta de Condicionantes:                                                                 Artigo 13.º

                      a) Monumentos Religiosos:                                                                      Património natural

                         i. Igreja Matriz São Lourenço dos Órgãos;                      1- São declarados a nível municipal provisoriamente,
                                                                                      até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do
                         ii. Capela de São Jorge; e
                                                                                      Património Natural municipal, os seguintes patrimónios
                         iii. Capela de Poilão Fonseca.                               naturais, conforme a Tabela II, anexa e assinalados na
                                                                                      Planta de Condicionantes:
                      b) Monumentos civis, espaços públicos e Sobrados:
                                                                                              a) Monumento Natural Picos do Monte João Teves;
                         i. Escola Primária Atanazio Andrade;
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                                                                                              b)     Paisagem Protegida                       INIDA       e   as   suas
                         ii. Centro de Saúde;                                                         dependências;
                         iii. Mercado dos Órgãos;                                             c) Paisagem Protegida Barragem de Poilão;
                         iv. Sobrado Diniz Correia;
                                                                                              d) Sítio de interesse científico Jardim Botânico
                         v. Casa Grande de Senhor Carlos Aguiar;                                   Grandvaux Barbosa; e

                         vi. Casa Buguendi de Senhor Carlos Aguiar;                           e) Sítio de interesse científico Banana                          «Ribeira
                                                                                                    Montanha».
                         vii. Casa de Nené Manela;
                                                                                        2. Todos os patrimónios naturais devem cumprir com
                         viii. Casa do Doente «actual Câmara Municipal»;              o disposto no Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro,
                         ix. Ponte D. Luis «Cobom Sequeira»;                          alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto,
                                                                                      que estabelece o Regime Jurídico das Áreas Protegidas,
                         x. Ponte João Gotô;                                          o qual aprova o regime dos espaços naturais, paisagens,
                                                                                      monumentos e lugares que pela, sua relevância para
                         xi. Quinta do Serrado;                                       a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função
                                                                                      ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou
                         xii. Casa Fernando Chaves Semedo «Nhô Manito»;
                                                                                      estratégico, merecem uma protecção especial e integrar-
                            e
                                                                                      se na Rede Nacional das Áreas Protegidas.
                         xiii. Centro de Formação Agrária.
                                                                                                                       CAPÍTULO III
                    2. Todos os patrimónios construídos devem cumprir
                  com o disposto na Lei n.º 102/III/1990, de 29 de Dezembro,                                Condicionantes especiais
                  que estabelece formas e regimes de protecção legal.                                                        Artigo 14.º

                    3. É proibida qualquer intervenção ou actividade nas                                                  Identificação
                  áreas que constituem o património construído protegido
                  de São Lourenço dos Órgãos, salvo aquelas que visem a                 1. As Condicionantes Especiais são as áreas e os bens
                  sua conservação e valorização, nomeadamente as pre-                 imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições
                  vistas no n.º 6.                                                    de utilidade pública na área do PDM SLO e estão identifi-
                                                                                      cados e representados na planta de condicionante anexa.
                    4. É estabelecido um raio de protecção de 50 m (cin-
                  quenta metros) a partir dos extremos do património                    2. As servidões e restrições definidas, conforme a Ta-
                  construído.                                                         bela III anexa sobrepõem às classes de espaços.

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                  676      I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012

                    3. Para a elaboração do PDM SLO foram identificadas                                                            Secção II
                  os seguintes condicionantes especiais:
                                                                                                                         Zonas de protecção
                        a) Zona de Risco (ZR):                                                                                   Artigo 18.º

                           i. De Duvidosa Segurança Geotécnica (DSG); e                                                Património construído

                           ii. Sujeitas a Inundações (SI).                                  São declarados património construído, os edifícios
                                                                                          constantes do n.º1 do artigo 12.º.
                        b) Zonas de Protecção (ZP):
                                                                                                                                 Artigo 19.º
                           i. Do Património Construído;
                                                                                                                         Património natural
                           ii. Do Património Natural;
                                                                                            São declarados a nível municipal patrimónios naturais,
                           iii. Dos Recursos e Equipamentos Hídricos (REH);               os edifícios e monumentos constantes do n.º1 do artigo 13.º

                           iv. Da Alta Infiltração (AI);                                                                          Artigo 20.º

                           v. Das Ribeiras e Eixos Principais de Linhas de                                    Recursos e equipamentos hídricos
                              Água (REA); e
                                                                                            1. Estabeleceu-se um raio de protecção de 50 m (cin-
                           vi. Das Áreas Protegidas (AP).                                 quenta metros), de acordo com o disposto no n.º 2 do
                                                                                          artigo 16.º do Decreto n.º 82/87, de 1 de Agosto, ao redor
                        c) Servidões (S) para Infra-estruturas Públicas.                  das infra-estruturas hídricas existentes no município.
                                             Artigo 15.º                                    2. São proibidas quaisquer actividades ou construções
                        Restrições de utilidade aplicáveis as condicionantes
                                                                                          na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser-
                                              especiais                                   vatórios das águas, que possam provocar poluição dos
                                                                                          aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos
                    1. Regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas le-                de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias,
                  gais as condicionantes especiais e restrições de utilidade              depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos.
1 549000 002089




                  pública referidas no artigo anterior.
                                                                                            3. É interdita a abertura de furos particulares num
                    2. Aplica-se a Portaria n.º 6/2011, de 24 de Janeiro, no              raio de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos
                  que diz respeito às incompatibilidades de certos usos,                  furos públicos de captação de água.
                  geradas pelas condicionantes especiais.
                                                                                            4. Fora dos espaços urbanos é interdita a construção
                                              Secção I
                                                                                          num raio de 200 m (duzentos metros) de largura definida
                                          Zonas de riscos                                 a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações
                                                                                          de tratamento e respectivas áreas de ampliação.
                                             Artigo 16.º
                                                                                                                                 Artigo 21.º
                                  Duvidosa segurança geotécnica
                                                                                                                             Alta infiltração
                    1. Zonas de duvidosa Segurança Geotécnica (DSG) são
                  aquelas em que é notória a instabilidade do solo, ao nível                1. Zonas de Alta Infiltração (AI) são aquelas que pelas
                  da morfologia do terreno e da sua constituição.                         suas características geológicas e morfológicas, parti-
                                                                                          cularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de
                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos do-                 grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais
                  minantes ou compatíveis com a classe de espaço, conforme                e superficiais.
                  a Tabela das Condicionantes Especiais em anexo e da
                  Planta de Condicionantes, desde que estejam devidamente                   2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                  autorizados.                                                            dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela III das
                                                                                          Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con-
                                             Artigo 17.º
                                                                                          dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.
                                       Sujeitas à inundações
                                                                                                                                 Artigo 22.º

                    1. São zonas de risco em que é notória a probabilidade                             Ribeiras e eixos principais de linha de água
                  de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível
                  freático e constituição do solo, enquadram-se nesta cate-                 1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água,
                  goria os leitos das ribeiras, a foz das mesmas e as zonas               a edificação é interdita numa faixa de 10 m (dez metros)
                  de baixada.                                                             para cada lado da linha de água.

                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos domi-                 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                  nantes ou compatíveis com a classe, conforme a Tabela das               dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde
                  Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con-                   de protecção e de enquadramento, desde que estejam
                  dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.                 devidamente autorizados.

                                    https://kiosk.incv.cv                                             43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                  I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012                                                                 677

                     3. Não é permitida nenhuma construção que possa                           b) Áreas Edificáveis (AE):
                  obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de
                  lixo ou descarga de efluentes poluidoras.                                         i. Urbana Estruturante (UE);

                                          Artigo 23.º                                              ii. Habitacional Mista (HM);
                                       Áreas protegidas
                                                                                                   iii. Aglomerado Rural (AR); e
                    1. A área protegida de interesse nacional, assinalado
                  na Planta de Condicionantes, correspondente ao Parque                            iv. Equipamentos Sociais (ES).
                  Natural da Serra do Pico de Antónia.
                                                                                               c) Áreas Não Edificáveis (ANE):
                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                  dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela V das                               i. Agrícola Exclusiva (AEX);
                  Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes,
                                                                                                   ii. Agro-silvo-pastoril (ASP);
                  desde que estejam devidamente autorizados.
                                             Secção III                                            iii. Verde de Protecção e Enquadramento (VPE);
                                          Servidões
                                                                                                      e
                                          Artigo 24.º                                              iv. Recreio Rural (RR).
                                  Infra-estruturas públicas
                                                                                                                              Artigo 26.º
                    1. Consideram-se Infra-estruturas Públicas:                                          Arranjos exteriores e infra-estruturas
                      a) As redes rodoviárias:
                                                                                         1. A Câmara Municipal pode determinar o afasta-
                         i. Estradas nacionais (EN);                                   mento necessário e o tratamento das áreas necessárias
                         ii. Estradas municipais (EM); e                               à rectificação de arruamentos, nomeadamente para a
                                                                                       melhoria da faixa de rodagem, bem como de passeios e
                         iii. Caminhos municipais (CM).                                arranjos dos espaços públicos, sem prejuízo do previsto
                      b) As redes técnicas:                                            na legislação em vigor.
1 549000 002089




                         i. Rede de abastecimento de água;                               2. Qualquer construção deve obrigatoriamente ligar aos
                                                                                       sistemas públicos de água e esgotos, sempre que existam
                         ii. Rede de esgoto;
                                                                                       a uma distância não superior a 100 m (cem metros).
                         iii. Rede de eléctrica; e
                                                                                          3. Quando a distância for superior a 100 m (cem me-
                         iv. Rede de telecomunicações.                                 tros), cabe à Câmara Municipal decidir sobre a obrigato-
                   todas as estradas nacionais e municipais, caminhos                  riedade de ligação, em função do disposto especificamente
                  municipais e redes técnicas.                                         para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento
                                                                                       e das condições objectivas da zona.
                    2. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se
                  uma área de servidão Non Aedificandi de 7 m (sete me-                   4. A realização de operações de loteamento e de constru-
                  tros) cada lado, a partir do eixo das estradas municipais            ção isolada que, de acordo com o presente Regulamento,
                  existentes.                                                          devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no
                                                                                       caso de estas não existirem, ficam sempre dependentes de
                    3. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se
                                                                                       programação municipal da sua instalação ou esta é execu-
                  uma faixa de servidão Non Aedificandi de 3 m (três me-
                                                                                       tada a expensas do promotor da operação de loteamento.
                  tros) a partir do eixo dos caminhos existentes.
                                                                                                                              Artigo 27.º
                    4. Delimitou-se uma faixa de servidão Non Aedificandi
                  de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais                                                   Alinhamentos
                  das redes técnicas.
                                                                                         1. Sempre que se demonstre necessário estruturar as
                                       CAPÍTULO IV                                     vias e garantir a mobilidade pedonal e mecânica, deve
                                   Classes de espaços                                  o município estabelecer um novo alinhamento para os
                                                                                       edifícios a construir.
                                             Secção I
                           Disposições comuns as classe de espaços                       2. Nas situações em que não se verifique a hipótese
                                          Artigo 25.º                                  prevista no número anterior e sem prejuízo das regras,
                                                                                       constantes nas seguintes secções e subsecções do presen-
                                        Identificação
                                                                                       te capítulo, relativas a alinhamentos, devem as novas
                    A área do PDM SLO divide-se nas seguintes classes de               edificações garantir os seguintes afastamentos mínimos:
                  espaços delimitadas na Planta de Ordenamento:
                                                                                               a) A menos de 7 m (sete metro) do eixo das estradas
                      a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE):                                       municipais; e
                         i. Rodoviários; e
                                                                                               b) A menos de 3 m (três metros) do eixo dos
                         ii. Infra-estruturas Técnicas.                                            caminhos municipais.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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                    3. Em aglomerados em que se considere, por razões                      3. Estradas Municipais, correspondem as vias de li-
                  históricas, sociais e culturais, que deve ser mantida a                gação entre os aglomerados populacionais e os sítios de
                  morfologia urbana tal como foi historicamente constituí-               interesse turístico. O dimensionamento das vias munici-
                  da, e desde que a rua onde se pretenda edificar disponha                pais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo
                  de precedentes construtivos dominantes, o alinhamento                  da legislação em vigor:
                  das fachadas das novas edificações e dos respectivos
                  muros ou sebes exteriores frontais tem de respeitar os                         a) Faixas de rodagem 3,50 a 7,00 m (três vírgula
                  alinhamentos dominantes.                                                            cinquenta a sete metros);

                                            Artigo 28.º                                          b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois virgula cinco
                   Anexos, garagens e instalações agrícolas complementares
                                                                                                      metros);

                    1. A área bruta de construção máxima para anexos e                           c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 7 metros para
                  garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar até                               cada lado à contar do eixo da via; e
                  25 m2 (vinte e cinco metros quadrados)/fogo.
                                                                                                 d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente
                    2. A altura admitida para os anexos e garagens é de                               será a definida nos planos urbanísticos de
                  1 (um) piso, podendo encostar ao limite lateral e tardoz                            ordem inferior ou de acordo com alinhamento
                  da parcela, caso cumpram os parâmetros definidos em                                  que a Câmara Municipal fixar para o efeito.
                  Regulamento Municipal.
                                                                                            4. Caminhos Municipais, correspondem as vias de
                    3. As instalações agrícolas complementares só são                    circulação pedonal e animal, que permite a ligação as
                  permitidas em parcelas de habitação unifamiliar e desde                localidades isoladas de difícil ou impossível acesso al-
                  que cumpram as seguintes condições:                                    ternativo. O dimensionamento dos caminhos municipais
                                                                                         é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo do
                        a) Altura de 1 (um) piso com cércea máxima de                    disposto na legislação em vigor:
                             4,5m (quatro vírgula cinco metros);
                                                                                                 a) Faixas de circulação 1,00 à 3,00 m (um a três
                        b) Afastamento aos limites da parcela não inferiores
                                                                                                      metros); e
                              aos definidos para a habitação nas respectivas
1 549000 002089




                              subsecções do presente regulamento                                 b) Faixa adjacente Non Aedificandi: 3 m (três metros)
                                                                                                       para cada lado à contar do eixo da via.
                        c) Não provoquem impactes negativos em termos
                             urbanos, paisagísticos ou de salubridade.                                                          Artigo 30.º

                        d) A área bruta de construção para anexos, garagens                                         Infra-estruturas técnicas
                              e instalações agrícolas complementares não
                              pode, em qualquer dos casos, exceder 10%                     Todas as obras referentes à rede de abastecimento de
                              (dez por cento) da área total da parcela.                  água, de esgotos, de electricidade e de tratamento e es-
                                                                                         coamento dos resíduos sólidos devem cumprir o disposto
                                             Secção II
                                                                                         no Decreto-lei nº 18/2011, de 28 de Fevereiro.
                                 Espaços canais e equipamentos
                                                                                                                                Secção III
                                            Artigo 29.º
                                                                                                                            Área edificável
                                         Rede rodoviária
                                                                                                                               Subsecção I
                    1. Estradas Nacionais, correspondem as vias de ligação
                  entre as sedes de concelhos e os Portos e Aeroportos                                   Disposições comuns às áreas edificáveis
                  internacionais.                                                                                               Artigo 31.º

                    2. O dimensionamento das vias nacionais é definido                        Regime de edificabilidade aplicáveis as áreas edificáveis
                  pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação
                  em vigor:                                                                 1. Nas áreas edificáveis é interdita a instalação de
                                                                                         parques de sucata e de depósitos de resíduos sólidos, bem
                        a) Faixa de rodagem: 7 m (sete metros);                          como a armazenagem grossista de produtos explosivos
                        b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois vírgula cinco metros);          e inflamáveis.

                        c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 15 m (quinze                    2. A indústria não poluente deve respeitar a legislação
                             metros) para cada lado à contar do eixo da via              em vigor e os condicionalismos seguintes:
                             e nunca a menos de 7 m (sete metros) da zona
                             da estrada; e                                                       a) Localização ao nível do piso térreo em edifício
                                                                                                      construído ou adaptado para o efeito e com
                        d) Dentro dos Perímetros Urbanos a faixa adjacente                            acesso independente de forma a garantir o
                             é a definida nos planos urbanísticos de ordem                             devido isolamento e insonorização, devendo
                             inferior ou de acordo com alinhamento que a                              as máquinas, sempre que necessário, ser
                             Câmara Municipal fixar para o efeito.                                     assentes em maciços anti-vibratórios;

                                   https://kiosk.incv.cv                                             43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
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Regula instalação balcões Casa Cidadão no exterior

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 I Série Número 35 BOLETIM OFICIAL 1 549000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 14/2012: Regula a instalação e abertura de balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países com considerável concentração de comunidades cabo-verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o regime de rateio das respectivas receitas. ...... 668 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 28/2012: Aprova o Documento Único de Cobrança (DUC), bem como as suas especificações. ............................. 670 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO: Portaria nº 29/2012: Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos.............................................. 672 https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 668 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS CAPITULO I –––––– Disposições gerais Artigo 1.º Decreto-Lei n° 14/2012 Objecto de 18 de Junho O presente diploma regula a instalação e abertura de A Casa do Cidadão, instituída pelo Decreto-Lei nº balcão de atendimento da Casa do Cidadão nos países 35/2007, de 29 de Outubro, veio promover um novo con- com considerável concentração de comunidades cabo- ceito e uma nova cultura na prestação de serviços pela verdianas no exterior e fixa a tabela dos emolumentos a Administração Pública e inscreve-se no quadro do pro- cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como cesso de reforma do Estado e da Administração Pública, o regime de rateio das respectivas receitas. no qual a modernização da organização do Estado e da Administração Pública e o estímulo à governação elec- Artigo 2.º trónica constituem pressupostos básicos de sua actuação. Abertura de balcões Com carácter inovador, pautando sempre pela quali- 1. A Casa do Cidadão pode abrir balcão de atendimento dade, celeridade e morabeza no atendimento, a Casa do nos países em que se verifica uma considerável concen- Cidadão revela-se um instrumento crucial na desburo- tração de comunidades cabo-verdianas no exterior. cratização, simplificação de procedimentos e moderniza- ção dos serviços prestados pela Administração Pública, 2. O balcão de atendimento da Casa do Cidadão contribuindo assim para uma maior aproximação da pode ser instalado nas Representações Diplomáticas, Administração Pública aos utentes, traduzindo-se numa Consulados e Postos Consulares, Associações e noutros melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cida- organismos, mediante celebração de Acordo de Nível de dãos e às empresas. Serviço (ANS). Artigo 3.º Aliás, a qualidade dos serviços por ela prestados é reconhecida por todos, dado que rompe com práticas en- Missão raizadas de ineficiência, ineficácia e de alheamento das 1 549000 002089 necessidades dos cidadãos por parte dos serviços públicos. A Casa do Cidadão na diáspora tem por missão dis- ponibilizar aos cabo-verdianos aí residentes, de forma Com efeito, no seu plano de expansão para o período acessível e célere, através da plataforma multicanal, 2009-2015, a Casa do Cidadão estabelece como um dos um conjunto de serviços da Administração Pública de seus objectivos prioritários o alargamento da sua presen- Cabo Verde. ça no país e na diáspora, oferecendo ao público em geral CAPITULO II produtos de um sistema integrado, desburocratizado, desmaterializado, suportado pela inovação e utilização Serviços da casa de cidadão de ferramentas tecnológicas, focado no cidadão e na sa- tisfação essencial do interesse dos cidadãos. Nasceram Artigo 4.º assim os balcões da Casa do Cidadão na diáspora cabo- Prestação de serviços verdiana, estando hoje presentes em países como Estados Unidos, Alemanha, Portugal, França, Holanda, Suécia, 1. Os serviços da Casa do Cidadão na diáspora são Suíça e Brasil, Senegal, S. Tome e Príncipe, Guine Bissau, prestados através de uma plataforma multi-canal nas Angola, a funcionar nas instalações de Representações suas vertentes: Diplomáticas e Consulares de Cabo Verde, bem como nas a) Canal presencial; de outras entidades nesses países. b) Canal Web, e A grande demanda dos serviços prestados pela Casa do Cidadão na diáspora evidencia a relevância da medida, c) Canal de voz via centro de serviços. que concorre, ainda, para aproximar ainda mais Cabo Verde da sua diáspora. 2. As modalidades dos serviços a prestar são as defi- nidas nos ANS, que regulam as condições da prestação Porém, constata-se um vazio legal no que concerne à dos serviços. regulação da instalação da Casa do Cidadão na diáspora. Artigo 5.º Deste modo, com o presente diploma, pretende-se Pressupostos colmatar tal lacuna, fixando igualmente a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços, bem como o regime 1. A instalação do balcão de atendimento da Casa do de rateio dos mesmos entre a Casa do Cidadão e as Or- Cidadão não acarreta encargos para a Casa do Cidadão gânicas envolvidas, consoante o serviço em causa. relativo ao arrendamento e manutenção do espaço físico. Assim: 2. Constitui encargo da Casa do Cidadão, assegurar a estabilidade, prazos e qualidade na prestação dos serviços, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do bem como a formação dos funcionários que prestam ser- artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: viços de atendimento. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 669 Artigo 6.º 2. As receitas provenientes dos serviços prestados pela Remuneração de serviços Casa do Cidadão na AMA são transferidas mensalmen- te, na sua totalidade, para a conta bancária da Casa do 1. Os serviços prestados pelo balcão de atendimento da Cidadao em Cabo Verde. Casa do Cidadão são remunerados, conforme a Tabela 3. As importâncias rateadas nos termos dos números anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, 1 e 2 do Artigo 7º pertencentes a Casa do Cidadão e a sem prejuízo do regime de isenção previsto na lei. Direcção Geral dos Registos, Notariado e de Identificação 2. As Representações Diplomáticas, os Consulados e são transferidas até o dia 15 do mês seguinte, no fim de os Postos Consulares, Associações Caboverdiana bem cada trimestre, para a conta bancária indicada pela Casa como os outros organismos que alberguem balcões da do Cidadão, que por sua vez fará a transferência dos 20% Casa do Cidadão devem remeter, trimestralmente, à (vinte porcento) para a conta bancária da Direcção Geral Casa do Cidadão e às orgânicas envolvidas, um balancete dos Registos, Notariado e de Identificação. de receitas arrecadadas pela prestação dos serviços nos CAPITULO III respectivos balcões. Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Artigo 9.º Rateio de receitas Receitas arrecadas no passado 1. O disposto nos artigos 7.º e 8.º aplica-se às receitas 1. As receitas provenientes dos serviços prestados já arrecadadas desde a data de abertura do balcão da pela Casa do Cidadão nas Representações Diplomáticas, Casa do Cidadão, nas instalações da Embaixada de Cabo Consulados ou Postos Consulares são rateadas trimes- Verde em Portugal e não transferidas, devendo, para o tralmente entre a Casa do Cidadão, a Direcção Geral dos efeito, ser comunicado os correspondentes montantes à Registos, Notariado e Identificação e as Missões Diplomá- Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do ticas ou Postos Consulares, nas seguintes modalidades: Ministério das Relações Exteriores, com conhecimento ao a) 50% (cinquenta porcento) Missões Diplomáticas Inspector Diplomático e Consular, à Casa do Cidadão e à ou Postos Consulares; Direcção Geral dos Registos do Notariado e Identificação. 2. As receitas arrecadadas pela AMA desde a data da b) 30% (trinta porcento) Casa do Cidadão; 1 549000 002089 assinatura do ANS e transferidas para a conta da Embai- c) 20% (vinte porcento) Direcção Geral dos Registos xada de Cabo Verde em Portugal devem ser transferidas, do Notariado e Identificação. na sua totalidade, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma para a conta 2. As receitas provenientes dos serviços prestados pela bancária indicada pela Casa do Cidadão. Casa do Cidadão nas Associações Cabo-verdianas são 3. As receitas arrecadadas pela AMA desde a data da rateadas trimestralmente entre a Casa do Cidadão, a assinatura do ANS e transferidas para a conta bancária Direcção Geral dos Registos, Notariado e de Identificação indicada pela Casa do Cidadão em Cabo Verde serão e as respectivas Associações, nas seguintes modalidades: objecto de rateio nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do a) 50% (cinquenta porcento) Associações respectivas; presente diploma. Artigo 10.º b) 30% (trinta porcento) Casa do Cidadão; Remissão c) 20% (vinte porcento) Direcção Geral dos Registos, É subsidiariamente aplicável, em tudo que não esteja Notariado e de Identificação. regulado no presente diploma e que respeita ao funciona- mento da Casa do Cidadão, o disposto no Decreto-Lei n.º 3. As receitas provenientes dos serviços prestados 35/2007, de 29 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 27/2007, de pela Casa do Cidadão nas Lojas do Cidadão geridas pela 6 de Agosto, relativo ao regime de isenção e gratuitidade Agência para a Modernização Administrativa (AMA) das certidões. são rateadas mensalmente entre a Casa do Cidadão, a Artigo 11.º Direcção-Geral dos Registos, Notariado e de Identificação, nas seguintes modalidades: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) 70% (setenta porcento) Casa do Cidadão; da sua publicação. b) 30% (trinta porcento) Direcção Geral dos Registos, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Notariado e de Identificação; 12 de Janeiro de 2012 Artigo 8.º José Maria Pereira Neves - Jorge Alberto da Silva Borges - José Carlos Lopes Correia - Cristina Isabel Lopes da Transferência de Receitas Silva Monteiro Duarte 1. Os montantes das receitas arrecadadas pelos balcões Promulgada em 7 de Junho de 2012 da Casa do Cidadão, quando instalados nas Embaixadas, Consulados ou Postos Consulares, devem ser transferidos Publique-se para a conta bancária pertencente às Missões Diplomá- O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ticas ou Postos Consulares. ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 670 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 3. Excepcionalmente, quando o pagamento for efectuado E DO PLANEAMENTO sem o preenchimento do DUC, a entidade administradora da cobrança deve emitir um DUC a posteriori. –––––– Artigo 3º Gabinetes da Ministra Documento Único de Cobrança Portaria n° 28/2012 1. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária de 18 de Junho decorrente da relação entre o Estado e o devedor. O Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo 2. O DUC é constituído pelo conjunto de informações Decreto-Lei nº 10/2012, de 2 de Abril, determina, em que suporta um pagamento a efectuar na rede de co- seu artigo 16º, número 2, que por Portaria do membro do brança do Estado, apresentando-se, em regra, desma- Governo responsável pela área das Finanças, é aprovado terializado. o modelo do Documento único de Cobrança (DUC) e as instruções para o seu preenchimento e processamento. 3. A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento que per- O DUC é um elemento essencial na gestão da Tesou- mite a respectiva identificação por entidade liquidadora raria do Estado, na óptica da entrada de fundos, e como e o valor a pagar. tal, um factor fundamental para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado. 4. A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo de cobrança, tendo a seguinte Para além da adopção de um sistema informático de composição: apoio à actividade da Direcção Geral do Tesouro, parti- cularmente no que respeita à Tesouraria do Estado, o Entidade: (5 posição) DUC permitirá o controlo rápido e eficaz da cobrança das receitas, visando concentrar e racionalizar a arreca- Número de sequência: (5 posições) dação dos fundos públicos, assegurando a reconciliação da entrada dos montantes cobrados. Dígito de controlo: (2 posições) 1 549000 002089 Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime 5. A referência para pagamento pode ainda constar de a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o um código de barras. Estado e o devedor, é um documento desmaterializado constituído pelo conjunto normalizado de informação 6. O DUC também deve ser utilizado para registar a relevante para pagamento que permite um tratamento entrada na Tesouraria do Estado de fundos que se des- automático no próprio acto da cobrança. tinem a terceiros. Assim: Artigo 4º Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Elementos do DUC Planeamento, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2, do 1. Todos os serviços que administram as receitas devem Decreto-Lei nº 10/2012, de 2 de Abril, o seguinte: emitir o DUC considerando os seguintes elementos: Artigo 1º a) Identificação do organismo ou serviço processador; Aprovação b) Data de emissão do DUC; Pelo presente Regulamento é aprovado o Documento Único de Cobrança (DUC), bem como as suas especificações. c) Número do DUC; Artigo 2º d) Identificação do devedor e do número de Âmbito identificação fiscal; 1. A presente Portaria regula o Documento Único de e) Natureza da receita; Cobrança (DUC), o qual se aplica a todas as entradas de fundos na Tesouraria do Estado relativas a receitas que f) Montante da receita; se relacionam com a execução do Orçamento do Estado, quer através das Operações de Tesouraria, em todo o g) Data limite de pagamento; território nacional. h) Descrição do recebimento e o período a que 2. O DUC pode ser pago em toda a rede de cobrança respeita a cobrança. do Estado, nos termos do artigo 13º do Regime da Te- souraria do Estado, com excepção das Recebedorias do i) Zona de leitura óptica para o Banco; Estado que cobrem receitas próprias, as quais somente podem receber o pagamento através de DUC por elas j) Zona com elementos de identificação para VINTI4 próprias emitidos. e Home Banking. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 671 Artigo 5º b) Na zona do talão de controlo: Forma i. Certificação da cobrança; 1. De acordo com o posicionamento abaixo ilustrado, o modelo do DUC é constituído por duas partes destacáveis: ii. Identificação da entidade liquidadora (ministério, o recibo e o talão de controlo. organismos/serviços, repartição/delegação/balcão); iii. Área reservada ao nome e identificação fiscal do contribuinte; iv. Número do DUC; v. Valor a pagar; Recibo vi. Elementos para identificação do pagamento para VINTI4 e Home Banking, nomeadamente entidade, referência e montante; vii. Zona de linha óptica para o Banco. Talão de Controlo Artigo 6º Emissão do Documento Único de Cobrança O DUC é emitido pelas entidades liquidadoras da recei- 2. O modelo tipo DUC assume a seguinte forma ge- ta através do recurso a meios informáticos ou, em casos de nérica: auto-liquidação, de retenção na fonte e de pagamento por a) Recibo - é a componente que, após a certificação conta, previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor. pela entidade cobradora, deve ser entregue ao Artigo 7º utente ou contribuinte. 1 549000 002089 Deficiências na Apresentação do DUC b) Talão de controlo - esta componente, situada na parte inferior do documento, é a que se 1. Todas as entidades que integram a rede de cobranças destina ao caixa cobrador para documentar a do Estado devem recusar o recebimento da receita através respectiva operação de cobrança. do DUC caso o documento não contenha as seguintes 3. Além da descrição referida no número anterior, o informações: DUC contém ainda as seguintes indicações: a) Identificação do organismo ou serviço processador; a) Na zona do recibo: b) Identificação do devedor e do número de i. Logótipo: representado pela Arma da República identificação fiscal; de Cabo Verde; c) Número do DUC; ii. Número do DUC; iii. Data de emissão do DUC; d) Natureza da receita; iv. Identificação fiscal da entidade pagadora; e) Montante da receita. v. Título do documento de cobrança e 2. Nos casos em que as deficiências sejam imputadas ao identificação do modelo; serviço processador, deve este emitir um novo DUC para pagamento da respectiva dívida, sem encargos adicionais vi. Área reservada ao nome da entidade pagadora; para o devedor. vii. Área reservada ao nome e identificação fiscal do contribuinte; 3. Quando a recusa referida no nº 1 incida sobre um DUC que deva ser preenchido pelo devedor, tal facto não o viii. Área reservada a descrição do recebimento, desonera das consequências legais da falta de pagamento contendo o período a que respeita a cobrança; ou do pagamento extemporâneo da respectiva receita. ix. Área reservada para o preenchimento da 4. Se o DUC contiver incorrecções que inviabilizem o natureza da receita; seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao serviço que administra a respectiva receita providenciar x. Espaço para a certificação da cobrança; para que as mesmas sejam supridas. xi. Zona para indicação da data limite do pagamento; 5. Nos casos em que o DUC seja preenchido pelo devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo xii. Valor a pagar; suprimento não seja possível pelo serviço que administra https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 672 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 a respectiva receita, o referido serviço deve proceder à Artigo 12º notificação do devedor para que supra tais incorrecções, Regime Transitório nos termos da lei. As Recebedorias do Estado que ainda não tenham Artigo 8º acesso aos dispositivos administrativos e informáticos Comprovativo do Pagamento indispensáveis à emissão do DUC, ficam autorizadas a utilizarem um documento de cobrança próprio, pelo perío- 1. Com a cobrança do montante titulada pelo DUC, a do de seis meses, até que sejam gradualmente integradas entidade cobradora emite comprovativo do pagamento na Rede de Cobrança do Estado. efectuado, que certifica a exacta informação recolhida Artigo 13º no acto da cobrança constante dos registos electrónicos a enviar à Direcção Geral do Tesouro, o qual é valido Entrada em vigor como recibo. A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2. Nos casos em que o DUC consta de documento de da sua publicação. liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada por carimbo comprovativo do pagamento aposto directa- Gabinete da Ministério das Finanças e do Planea- mente, o qual é válido como recibo. mento, na Praia, aos 6 de Junho de 2012. – A Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte 3. Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos, o respectivo suporte informático ––––––o§o––––––– deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO emitido pelos referidos sistemas de pagamento. E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 9º –––––– Envio de Informação Gabinete do Ministro 1. O envio da informação do pagamento do DUC à Di- Portaria n° 29/2012 recção Geral do Tesouro deve ser efectuado nos seguintes 1 549000 002089 termos e prazos: de 18 de Junho a) As Recebedorias do Estado devem enviar, via O Município de São Lourenço dos Órgãos, através dos electrónica, no próprio dia da cobrança, todas seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este as informações de controlo requerida para o Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director sistema de recebimentos administrado pela Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos, que re- Direcção Geral do Tesouro; sultou da deliberação da Assembleia Municipal de São Lourenço dos Órgãos, na sua 5.ª Sessão Extraordinária b) Com as entidades colaboradoras na cobrança realizada no dia 26 de Novembro de 2010. serão celebrados protocolos, através dos quais se regulam as condições da prestação O PDM de São Lourenço dos Órgãos, enquanto instru- dos serviços, designadamente, as receitas mento de ordenamento que rege a organização espacial abrangidas, o custo do serviço, a forma e do território municipal, é o plano urbanístico de grau o prazo de entrega ao Tesouro dos fundos hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto cobrados, os circuitos de documentação e de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci- informação, bem como as consequências do plinar que constatou a sua conformidade em termos de seu incumprimento. conteúdo material e documental, a compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial em curso de 2. Dos recebimentos processados por via electrónica, é elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual- enviado às entidades administradoras da receita a infor- mente cumpridas todas as formalidades e disposições mação disponibilizada pelo suporte informático. legais aplicáveis. Artigo 10º Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti- Registo dades públicas competentes em razão da matéria; A identificação da entidade administradora da receita e Assim: o respectivo balcão que integram a referência para paga- Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada mento do DUC são objecto de registo prévio na Direcção com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 Geral do Tesouro. de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, Artigo 11º de 21 de Junho; e Instruções de Pagamento No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; As instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem ser fornecidas pela entidade Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação administradora da cobrança. e Ordenamento do Território, o seguinte: https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 673 Artigo 1.º Artigo 4.º Ratificação Conteúdo documental do plano É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de 1. O PDM SLO é constituído designadamente por: São Lourenço dos Órgãos cujos Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são publica- a) Regulamento; dos em anexo à presente Portaria, da qual fazem parte integrante. b) Peças gráficas; Artigo 2.º c) Relatório (Volume I, II e III); e Entrada em vigor d) Programa de Execução e Financiamento (incluído A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao no Volume II). da sua publicação. 2. Constituem peças gráficas do PDM, designadamente: Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or- denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 14 de a) Planta de Enquadramento, escala1/7 000.000 Junho de 2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia (um por sete milhões), 1/2 000 000 (um por da Veiga dois milhões), 1/150 000 (um por cento e cinquenta mil), 1/25 000 (um por 25 mil); PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DOS ÓRGÃOS b) Planta de Condicionantes, escala 1/15 000 (um por 15 mil); REGULAMENTO CAPÍTULO I c) Planta de Ordenamento Geral, escala. 1/15 000 (um por 15 mil); e Disposições gerais d) Plantas Informativas. Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º O Plano Director Municipal de São Lourenço dos Vinculação 1 549000 002089 Órgãos, a adiante designado por PDM SLO, constitui o As disposições do Regulamento são de cumprimento instrumento que regulariza e estabelece as opções em obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública matéria de uso, ocupação e transformação do território e promoções de iniciativa privada e cooperativa. por ele abrangido, garantindo a execução das políticas e medidas de ordenamento do território de acordo com Artigo 6.º os princípios específicos e fins determinados na Lei de Vigência do plano Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Ur- banístico (LBOTPU), aprovado pelo Decreto – Legislativo O PDM SLO tem um período de vigência de 12 (doze) n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, assim como no conforme artigo108.º do Decreto – Lei n.º 43/2010, de 27 de Regulamento Nacional de Ordenamento Do Território Setembro, devendo ser revisto no final deste período, sem e Planeamento Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo prejuízo da sua validade e eficácia.. Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que desen- Artigo 7.º volve e concretiza a LBOTPU. Complementaridade Artigo 2.º Âmbito 1. O presente Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável em matéria do ordenamento do A área de intervenção se encontra delimitada na Planta território para o Município. de Ordenamento. Artigo 3.º 2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per- mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem Objectivo prejuízo das atribuições e competências cometidas pela O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer: lei em vigor às demais entidades de direito público. a) As principais regras que devem obedecer a 3. Quando se verificarem alterações à legislação em ocupação, o uso e a transformação do solo; vigor referida neste Regulamento, as remissões expres- b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente cultural do Concelho para uma utilização remetidas para as correspondentes disposições dos di- racional dos recursos do território com vista à plomas que substituem ou complementam os revogados melhoria da qualidade de vida das populações; e alterados. c) Promover uma gestão de recursos do território 4. Para a definição dos condicionamentos da edifica- que proteja os seus valores, compatibilizando- bilidade sempre são considerados cumulativamente os os com a ocupação, o uso e a transformação do referentes à Planta de Ordenamento e á Planta de Con- solo pretendidos. dicionantes, prevalecendo os mais restritivos. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 674 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 Artigo 8.º g) Índice de Implantação – multiplicador Hierarquia urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação O Plano Director Municipal é o instrumento orienta- das construções e a área ou superfície de dor dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem referência onde se pretende aplicar de forma a ser elaborados, os quais devem conformar-se com as homogénea o índice; suas disposições. h) Lote – Área de terreno resultante de uma Artigo 9.º operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Aplicação supletiva i) Loteamento – toda a acção que tenha por Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposi- objecto ou por efeito a constituição de um ções do PDM SLO tem aplicação directa. ou mais lotes destinados imediatamente ou Artigo 10.º subsequentemente à edificação urbana, que resulte da divisão de um ou vários prédios; Definições e abreviaturas j) Número de pisos – Número máximo de andares Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as se- ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, guintes definições: excluindo os sótãos e caves sem frentes livres; a) Alinhamento – Linha que em planta separa k) Parâmetro – Indicador com um intervalo de variação, uma via pública dos edifícios existentes ou entre um valor máximo e um valor mínimo: previstos ou dos terrenos contíguos e que é i. Nesse intervalo todos os valores intermédios definida pela intersecção dos planos verticais são admissíveis; das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes; ii. Nos instrumentos de gestão do território os parâmetros estabelecem limites mínimos b) Altura da Edificação ou Altura da Fachada – que viabilizam numa área de referência, Dimensão vertical da construção, contada designadamente, infra-estruturas, equipamentos a partir do ponto de cota média do terreno, e funções centrais, e limites máximos que 1 549000 002089 no alinhamento da fachada, até à linha garantam a salvaguarda do património natural superior do beirado ou platibanda, devendo- ou edificado e a qualidade do ambiente; se entender-se por cota média do terreno iii. Podem ser apresentados em percentagem marginal à fachada, o ponto médio da linha quando os valores admitidos se reportam a de intersecção entre o plano da fachada e índices; o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima l) Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU) – É de assentamento da fachada; o instrumento de planeamento municipal definido com esta designação na legislação c) Anexo – Qualquer construção destinada a uso em vigor; complementar da construção principal de que são exemplos as garagens e arrumos; m) Plano Detalhado (PD) – É o instrumento de planeamento municipal definido com esta d) Área Bruta de Construção (abc) – Valor numérico designação pela legislação em vigor; exprimido em m² (metro quadrado), resultante n) Zona – Área correspondente a uma unidade do somatório das áreas brutas de todos os territorial que pode integrar mais de uma pavimentos acima e abaixo do solo, medidas classe de espaço e pelas suas características, pelo extradorso das paredes exteriores, com sejam elas do meio físico ou socioeconómicas, exclusão de sótãos não habitáveis, áreas se individualiza em relação ao território destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, envolvente ou à generalidade do território terraços, varandas e alpendres, galerias municipal, implicando orientações e exteriores, arruamentos e outros espaços de parâmetros urbanísticos próprios; e uso público cobertos pela edificação; o) Zona non aedificandi – Área delimitada e) Área de Cedência «para domínio público» ou geograficamente onde é interdita qualquer Terreno Dotacional – Área que deve ser espécie de construção. cedida ao domínio público, destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação CAPÍTULO II de infra-estruturas, a espaços verdes e de Património lazer, a equipamentos de utilização colectiva Artigo 11.º e a estacionamento; Identificação f) Fachada de tardoz – alçado posterior de uma edificação, relativamente à fachada principal 1. O PDM SLO identifica um conjunto de elementos pa- da edificação; trimoniais a nível municipal que, embora sem protecção https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 675 legal, pertencem ao património paisagístico e cultural da 5. Fica interdita a edificação num raio de 10 m (dez área de intervenção do presente Plano, que representam metros) a partir da extrema do edifício protegido, sendo a identidade e a história local e que importa preservar. que os edifícios a construir a partir desse raio, devem respeitar a volumetria do existente. 2. A área do PDM SLO identificou os seguintes Pa- trimónios, sem prejuízo da Lei n.º 102/III/90, de 29 de 6. São permitidas obras de recuperação e restauro Dezembro: com fim de restituir os distintos elementos construtivos, de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça a) Património Construído (PC); e original. b) Património Natural (PN). 7. As novas construções devem harmonizar-se com as Artigo 12.º existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re- mates de cobertura com posição de fachada acabamentos Património construído e materiais existentes. 1. São declarados a nível municipal provisoriamente, até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do 8. O disposto nos nºs 3 a 7 aplica-se até aprovação do Património Construído municipal, os seguintes edifícios Inventário e Programa de Gestão do Património Cons- como património construído, conforme a Tabela I, anexa truído municipal. e assinalados na Planta de Condicionantes: Artigo 13.º a) Monumentos Religiosos: Património natural i. Igreja Matriz São Lourenço dos Órgãos; 1- São declarados a nível municipal provisoriamente, até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do ii. Capela de São Jorge; e Património Natural municipal, os seguintes patrimónios iii. Capela de Poilão Fonseca. naturais, conforme a Tabela II, anexa e assinalados na Planta de Condicionantes: b) Monumentos civis, espaços públicos e Sobrados: a) Monumento Natural Picos do Monte João Teves; i. Escola Primária Atanazio Andrade; 1 549000 002089 b) Paisagem Protegida INIDA e as suas ii. Centro de Saúde; dependências; iii. Mercado dos Órgãos; c) Paisagem Protegida Barragem de Poilão; iv. Sobrado Diniz Correia; d) Sítio de interesse científico Jardim Botânico v. Casa Grande de Senhor Carlos Aguiar; Grandvaux Barbosa; e vi. Casa Buguendi de Senhor Carlos Aguiar; e) Sítio de interesse científico Banana «Ribeira Montanha». vii. Casa de Nené Manela; 2. Todos os patrimónios naturais devem cumprir com viii. Casa do Doente «actual Câmara Municipal»; o disposto no Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, ix. Ponte D. Luis «Cobom Sequeira»; alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Áreas Protegidas, x. Ponte João Gotô; o qual aprova o regime dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela, sua relevância para xi. Quinta do Serrado; a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou xii. Casa Fernando Chaves Semedo «Nhô Manito»; estratégico, merecem uma protecção especial e integrar- e se na Rede Nacional das Áreas Protegidas. xiii. Centro de Formação Agrária. CAPÍTULO III 2. Todos os patrimónios construídos devem cumprir com o disposto na Lei n.º 102/III/1990, de 29 de Dezembro, Condicionantes especiais que estabelece formas e regimes de protecção legal. Artigo 14.º 3. É proibida qualquer intervenção ou actividade nas Identificação áreas que constituem o património construído protegido de São Lourenço dos Órgãos, salvo aquelas que visem a 1. As Condicionantes Especiais são as áreas e os bens sua conservação e valorização, nomeadamente as pre- imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições vistas no n.º 6. de utilidade pública na área do PDM SLO e estão identifi- cados e representados na planta de condicionante anexa. 4. É estabelecido um raio de protecção de 50 m (cin- quenta metros) a partir dos extremos do património 2. As servidões e restrições definidas, conforme a Ta- construído. bela III anexa sobrepõem às classes de espaços. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 676 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 3. Para a elaboração do PDM SLO foram identificadas Secção II os seguintes condicionantes especiais: Zonas de protecção a) Zona de Risco (ZR): Artigo 18.º i. De Duvidosa Segurança Geotécnica (DSG); e Património construído ii. Sujeitas a Inundações (SI). São declarados património construído, os edifícios constantes do n.º1 do artigo 12.º. b) Zonas de Protecção (ZP): Artigo 19.º i. Do Património Construído; Património natural ii. Do Património Natural; São declarados a nível municipal patrimónios naturais, iii. Dos Recursos e Equipamentos Hídricos (REH); os edifícios e monumentos constantes do n.º1 do artigo 13.º iv. Da Alta Infiltração (AI); Artigo 20.º v. Das Ribeiras e Eixos Principais de Linhas de Recursos e equipamentos hídricos Água (REA); e 1. Estabeleceu-se um raio de protecção de 50 m (cin- vi. Das Áreas Protegidas (AP). quenta metros), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 82/87, de 1 de Agosto, ao redor c) Servidões (S) para Infra-estruturas Públicas. das infra-estruturas hídricas existentes no município. Artigo 15.º 2. São proibidas quaisquer actividades ou construções Restrições de utilidade aplicáveis as condicionantes na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser- especiais vatórios das águas, que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos 1. Regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas le- de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, gais as condicionantes especiais e restrições de utilidade depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos. 1 549000 002089 pública referidas no artigo anterior. 3. É interdita a abertura de furos particulares num 2. Aplica-se a Portaria n.º 6/2011, de 24 de Janeiro, no raio de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos que diz respeito às incompatibilidades de certos usos, furos públicos de captação de água. geradas pelas condicionantes especiais. 4. Fora dos espaços urbanos é interdita a construção Secção I num raio de 200 m (duzentos metros) de largura definida Zonas de riscos a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação. Artigo 16.º Artigo 21.º Duvidosa segurança geotécnica Alta infiltração 1. Zonas de duvidosa Segurança Geotécnica (DSG) são aquelas em que é notória a instabilidade do solo, ao nível 1. Zonas de Alta Infiltração (AI) são aquelas que pelas da morfologia do terreno e da sua constituição. suas características geológicas e morfológicas, parti- cularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos do- grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais minantes ou compatíveis com a classe de espaço, conforme e superficiais. a Tabela das Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Condicionantes, desde que estejam devidamente 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos autorizados. dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela III das Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con- Artigo 17.º dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados. Sujeitas à inundações Artigo 22.º 1. São zonas de risco em que é notória a probabilidade Ribeiras e eixos principais de linha de água de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível freático e constituição do solo, enquadram-se nesta cate- 1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, goria os leitos das ribeiras, a foz das mesmas e as zonas a edificação é interdita numa faixa de 10 m (dez metros) de baixada. para cada lado da linha de água. 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos domi- 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos nantes ou compatíveis com a classe, conforme a Tabela das dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con- de protecção e de enquadramento, desde que estejam dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados. devidamente autorizados. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 677 3. Não é permitida nenhuma construção que possa b) Áreas Edificáveis (AE): obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de lixo ou descarga de efluentes poluidoras. i. Urbana Estruturante (UE); Artigo 23.º ii. Habitacional Mista (HM); Áreas protegidas iii. Aglomerado Rural (AR); e 1. A área protegida de interesse nacional, assinalado na Planta de Condicionantes, correspondente ao Parque iv. Equipamentos Sociais (ES). Natural da Serra do Pico de Antónia. c) Áreas Não Edificáveis (ANE): 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela V das i. Agrícola Exclusiva (AEX); Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes, ii. Agro-silvo-pastoril (ASP); desde que estejam devidamente autorizados. Secção III iii. Verde de Protecção e Enquadramento (VPE); Servidões e Artigo 24.º iv. Recreio Rural (RR). Infra-estruturas públicas Artigo 26.º 1. Consideram-se Infra-estruturas Públicas: Arranjos exteriores e infra-estruturas a) As redes rodoviárias: 1. A Câmara Municipal pode determinar o afasta- i. Estradas nacionais (EN); mento necessário e o tratamento das áreas necessárias ii. Estradas municipais (EM); e à rectificação de arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, bem como de passeios e iii. Caminhos municipais (CM). arranjos dos espaços públicos, sem prejuízo do previsto b) As redes técnicas: na legislação em vigor. 1 549000 002089 i. Rede de abastecimento de água; 2. Qualquer construção deve obrigatoriamente ligar aos sistemas públicos de água e esgotos, sempre que existam ii. Rede de esgoto; a uma distância não superior a 100 m (cem metros). iii. Rede de eléctrica; e 3. Quando a distância for superior a 100 m (cem me- iv. Rede de telecomunicações. tros), cabe à Câmara Municipal decidir sobre a obrigato- todas as estradas nacionais e municipais, caminhos riedade de ligação, em função do disposto especificamente municipais e redes técnicas. para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento e das condições objectivas da zona. 2. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se uma área de servidão Non Aedificandi de 7 m (sete me- 4. A realização de operações de loteamento e de constru- tros) cada lado, a partir do eixo das estradas municipais ção isolada que, de acordo com o presente Regulamento, existentes. devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficam sempre dependentes de 3. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se programação municipal da sua instalação ou esta é execu- uma faixa de servidão Non Aedificandi de 3 m (três me- tada a expensas do promotor da operação de loteamento. tros) a partir do eixo dos caminhos existentes. Artigo 27.º 4. Delimitou-se uma faixa de servidão Non Aedificandi de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais Alinhamentos das redes técnicas. 1. Sempre que se demonstre necessário estruturar as CAPÍTULO IV vias e garantir a mobilidade pedonal e mecânica, deve Classes de espaços o município estabelecer um novo alinhamento para os edifícios a construir. Secção I Disposições comuns as classe de espaços 2. Nas situações em que não se verifique a hipótese Artigo 25.º prevista no número anterior e sem prejuízo das regras, constantes nas seguintes secções e subsecções do presen- Identificação te capítulo, relativas a alinhamentos, devem as novas A área do PDM SLO divide-se nas seguintes classes de edificações garantir os seguintes afastamentos mínimos: espaços delimitadas na Planta de Ordenamento: a) A menos de 7 m (sete metro) do eixo das estradas a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE): municipais; e i. Rodoviários; e b) A menos de 3 m (três metros) do eixo dos ii. Infra-estruturas Técnicas. caminhos municipais. https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:27:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 678 I SÉRIE — NO 35 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JUNHO DE 2012 3. Em aglomerados em que se considere, por razões 3. Estradas Municipais, correspondem as vias de li- históricas, sociais e culturais, que deve ser mantida a gação entre os aglomerados populacionais e os sítios de morfologia urbana tal como foi historicamente constituí- interesse turístico. O dimensionamento das vias munici- da, e desde que a rua onde se pretenda edificar disponha pais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo de precedentes construtivos dominantes, o alinhamento da legislação em vigor: das fachadas das novas edificações e dos respectivos muros ou sebes exteriores frontais tem de respeitar os a) Faixas de rodagem 3,50 a 7,00 m (três vírgula alinhamentos dominantes. cinquenta a sete metros); Artigo 28.º b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois virgula cinco Anexos, garagens e instalações agrícolas complementares metros); 1. A área bruta de construção máxima para anexos e c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 7 metros para garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar até cada lado à contar do eixo da via; e 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados)/fogo. d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente 2. A altura admitida para os anexos e garagens é de será a definida nos planos urbanísticos de 1 (um) piso, podendo encostar ao limite lateral e tardoz ordem inferior ou de acordo com alinhamento da parcela, caso cumpram os parâmetros definidos em que a Câmara Municipal fixar para o efeito. Regulamento Municipal. 4. Caminhos Municipais, correspondem as vias de 3. As instalações agrícolas complementares só são circulação pedonal e animal, que permite a ligação as permitidas em parcelas de habitação unifamiliar e desde localidades isoladas de difícil ou impossível acesso al- que cumpram as seguintes condições: ternativo. O dimensionamento dos caminhos municipais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo do a) Altura de 1 (um) piso com cércea máxima de disposto na legislação em vigor: 4,5m (quatro vírgula cinco metros); a) Faixas de circulação 1,00 à 3,00 m (um a três b) Afastamento aos limites da parcela não inferiores metros); e aos definidos para a habitação nas respectivas 1 549000 002089 subsecções do presente regulamento b) Faixa adjacente Non Aedificandi: 3 m (três metros) para cada lado à contar do eixo da via. c) Não provoquem impactes negativos em termos urbanos, paisagísticos ou de salubridade. Artigo 30.º d) A área bruta de construção para anexos, garagens Infra-estruturas técnicas e instalações agrícolas complementares não pode, em qualquer dos casos, exceder 10% Todas as obras referentes à rede de abastecimento de (dez por cento) da área total da parcela. água, de esgotos, de electricidade e de tratamento e es- coamento dos resíduos sólidos devem cumprir o disposto Secção II no Decreto-lei nº 18/2011, de 28 de Fevereiro. Espaços canais e equipamentos Secção III Artigo 29.º Área edificável Rede rodoviária Subsecção I 1. Estradas Nacionais, correspondem as vias de ligação entre as sedes de concelhos e os Portos e Aeroportos Disposições comuns às áreas edificáveis internacionais. Artigo 31.º 2. O dimensionamento das vias nacionais é definido Regime de edificabilidade aplicáveis as áreas edificáveis pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação em vigor: 1. Nas áreas edificáveis é interdita a instalação de parques de sucata e de depósitos de resíduos sólidos, bem a) Faixa de rodagem: 7 m (sete metros); como a armazenagem grossista de produtos explosivos b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois vírgula cinco metros); e inflamáveis. c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 15 m (quinze 2. A indústria não poluente deve respeitar a legislação metros) para cada lado à contar do eixo da via em vigor e os condicionalismos seguintes: e nunca a menos de 7 m (sete metros) da zona da estrada; e a) Localização ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado para o efeito e com d) Dentro dos Perímetros Urbanos a faixa adjacente acesso independente de forma a garantir o é a definida nos planos urbanísticos de ordem devido isolamento e insonorização, devendo inferior ou de acordo com alinhamento que a as máquinas, sempre que necessário, ser Câmara Municipal fixar para o efeito. assentes em maciços anti-vibratórios; https://kiosk.incv.cv 43C7D10E-3CAC-45AE-AAA8-B51D8D786BA9