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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001601-23.2019.8.24.0041/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
RÉU: JAQUELINE FATIMA PREVIATTI VEIGA
RÉU: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC
RÉU: ELIANE APARECIDA CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a
presente Ação Civil Pública em face de WELLINGTON ROBERTO BIELECKI,
JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI VEIGA, ELIANE APARECIDA CARDOSO e
MUNICÍPIO DE MAFRA, todos devidamente qualificados.
Afirma o autor, em apertada síntese, que a ré ELIANE APARECIDA
CARDOSO foi nomeada pelo requerido WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, em
05/04/2017 e por conveniência política, para o cargo de "Chefe de Divisão de Vigilância
Sanitária". Aduz, contudo, que a ré ELIANE não exerce as atribuições de seu cargo ou ocupa
posição de chefia do órgão sanitário municipal, atuando em atividades meramente
burocráticas em Posto de Saúde próximo ao local de sua residência.
Sustenta, neste contexto, que as atribuições relacionadas ao cargo atualmente
ocupado por ELIANE tem de ser exercidas pelo servidor Alessandro Luis Belém, que
ocupa o cargo de "Gerente de Vigilância em Saúde" (hierarquicamente superior ao cargo de
Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária), o que vem ocasionando aumento no atraso dos
julgamentos e homologações dos autos de infração lavrados pela Vigilância Sanitária
Municipal, prejudicando o funcionamento do órgão, a arrecadação de sanções pecuniárias e a
própria fiscalização de estabelecimentos e serviços. Consigna, também, que a ré ELIANE não
possui formação compatível com as atribuições do cargo que atualmente ocupa.
Compreende o autor, desta forma, que a ré ELIANE, a ré JAQUELINE
FÁTIMA PREVIATTI VEIGA, Secretária Municipal de Saúde responsável pela designação
daquela, bem como o réu WELLINGTON, responsável pela nomeação, praticaram atos de
improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e
violação aos princípios que regem a Administração Pública, consoante previsto nos arts. 9ª,
caput, 10, caput e incisos I e XII e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/1992 (LIA).
Sobreveio emenda à petição inicial (Evento 4).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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DECIDO.
Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Representante do Ministério Público.
1. A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº
8.429/1992 tem por intuito garantir a eficácia de futura execução, e para sua concessão devem
restar demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, alega o Ministério Público que os requeridos
praticaram as condutas descritas nos arts. 9ª, caput, 10, caput e incisos I e XII e 11, caput,
todos da LIA.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
[...]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...]
Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifico que a requerida
ELIANE foi de fato nomeada para o cargo de provimento em comissão de "Chefe de Divisão
de Vigilância Sanitária" pelo Prefeito Municipal de Mafra e ora réu WELLINGTON
ROBERTO BIELECKI, em 05/04/2017 (Evento 1, ANEXO4, f. 61).
As atribuições do cargo de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária" estão
descritas na Lei Complementar Municipal n. 44/2017, que assim dispõe:
Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Saúde, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-1 e regime
de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito
a remuneração extra, ao qual compete o desempenho e coordenação das atividades da
Secretaria, e será constituída das seguintes unidades administrativas:
[...]
VIII - Divisão de Vigilância Sanitária, subordinada a Gerencia de Vigilância em Saúde e
composta pelo(a) Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, sendo este cargo de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com
vencimento correspondente ao nível CC-5 e regime de trabalho de dedicação integral,
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correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ao qual
compete:
a) estabelecer mecanismos que visem à promoção e proteção da saúde coletiva, da saúde do
trabalhador e de outros segmentos sociais, bem como a saúde ambiental, no âmbito da
Vigilância Sanitária;
b) proceder à inscrição, certificação da dívida ativa das multas aplicadas e não recolhidas na
área de vigilância sanitária resultante de ações sanitárias municipais junto ao órgão
responsável;
c) gerenciar as pessoas que possuem exercício na Diretoria de Vigilância;
d) manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, Municípios e outros,
objetivando a troca de informações que viabilizem as ações de Vigilância Sanitária, sempre em
consonância com um sistema de informação que identifique os estabelecimentos que
desenvolvam atividades relacionadas à saúde da população;
e) propor a celebração de convênios, acordos e protocolos com organizações públicas e
privadas, nacionais e internacionais relativos à Vigilância Sanitária;
f) definir as instâncias e mecanismos de controle de fiscalização, inerentes ao poder de Polícia
Sanitária;
g) articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a
execução de ações de fiscalização;
h) analisar e julgar os recursos interpostos contra a decisão de custos de infração e de
imposição de penalidades;
i) promover assessoria aos serviços vinculados a Secretaria Municipal da Saúde e Órgãos e
empresas e outros afins, nos assuntos inerentes à Vigilância Sanitária;
j) planejar e conduzir programas e projetos estratégicos para atendimento emergencial;
k) garantir a fiscalização para manter a qualidade de produtos alimentícios e medicamentosos
de consumo humano;
l) coordenar e executar, de forma suplementar, as ações inerentes à orientação e fiscalização
de substâncias radioativas e seus respectivos equipamentos específicos;
m) elaborar e propor normas, de forma suplementar, a instalação e o funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
n) estabelecer normas e padrões, em caráter complementar, para procedimentos de inspeção
sobre controle de qualidade de produtos, bem como sua liberação para comercialização e
consumo em âmbito nacional;
o) desenvolver:
1) mecanismos de comunicação e informação em vigilância sanitária com abrangência inter e
intra setorial, incluindo usuários e setor regulado, buscando políticas e estratégias de forma a
contribuir na proteção e promoção da saúde;
2) políticas de comunicação nas áreas de vigilância sanitária mediante uso de materiais
visando o controle social e a segurança sanitária;
3) propostas, quando necessário, de anteprojeto de lei ou normas regulamentadoras para
garantir e promover a segurança sanitária no Município;
4) sistemas de informações de forma a proteger e preservar informações e, assegurando-lhes
integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade para a vigilância sanitária;
5) as capacitações de pessoal em vigilância sanitária visando à municipalização das ações.
p) promover ações informativas e educativas para a construção da consciência sanitária em
todos os setores da municipalidade, mediante estratégias e instrumentos diversos;
q) supervisionar as ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Município;
r) exercer, em instância superior, as funções de "Autoridade de Saúde" em Vigilância
Sanitária;
s) acompanhar as ações de penalidades aplicadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária;
t) analisar e expedir Alvará Sanitário e julgar os processos administrativos na área da
vigilância sanitária;
u) representar a Gerencia de Vigilância em Saúde em eventos, reuniões, viagens e outras
ocasiões, quando do impedimento do mesmo;
v) prestar apoio às atividades de fiscalização sanitária a nível municipal, bem como as
informações sobre os mandados de segurança impetrado contra a vigilância sanitária;
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w) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da Secretaria Municipal de
Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
[...]
Pois bem. Os depoimentos colhidos pelo Ministério Público no curso do
inquérito civil instaurado para apurar os fatos que agora são objeto desta ação dão conta que a
requerida ELIANE atuava como estagiária no Posto de Saúde do bairro Espigão do Bugre,
em Mafra/SC. Com o término de seu vínculo de estágio, o Vereador João Carlos Reiser
solicitou ao requerido WELLINGTON que a então ex-estagiária fosse "contratada" pelo
Município de Mafra para continuar a atuar no referido local, o que foi realizado por meio de
sua nomeação para o cargo de provimento em comissão de "Chefe de Divisão de Vigilância
Sanitária". Ocorre que a ré ELIANE nunca exerceu as atribuições do cargo para o qual foi
nomeada, conforme descrito acima, eis que se mantinha realizando praticamente as mesmas
atividades da época em que era estagiária.
Em depoimento, a ré ELIANE afirmou que estagiou por dois anos no ESF
Espigão do Bugre, atuando como recepcionista, e que depois foi "contratada" pelo Município
para continuar a trabalhar no local. Disse, ainda, que depois de "contratada" continuou
trabalhando na recepção, atendendo o telefone, bem como que passou a exercer também a
atividade de controle da farmácia (pedidos e dispensação de medicamentos). Consignou que
sabia apenas que era "contratada" pelo Município, sem saber exatamente qual seria sua
função, o que nunca lhe havia sido dito. Aduziu que, quando tomou posse no cargo,
participou de uma reunião na Secretaria Municipal de Saúde com a ré JAQUELINE
(Secretária Municipal de Saúde) e com o Vereador João Carlos Reiser, ocasião na qual
recebeu a informação de que deveria trabalhar no ESF Espigão do Bugre. Outra reunião,
informa, só veio a ocorrer recentemente, quando soube que estava atuando em desvio de
função, sendo-lhe determinado que deveria passar a atuar na Vigilância Sanitária Municipal, o
que ocorreu a partir de 10/07/2019. Esclareceu que antes disto nunca havia exercido nenhuma
atribuição na VISA, mas que agora está exercendo o cargo para o qual foi nomeada.
Asseverou que estava atuando na recepção da VISA para entender como se dá o trâmite dos
processos administrativos de incumbência do órgão, o que no seu entender era necessário
antes de aprender "coisas maiores", o que vem aprendendo aos poucos, sob as orientações do
servidor Alessandro Luis Belém ("Gerente de Vigilância em Saúde").
Os depoimentos de Gismaeli Camargo e Marilize de Farias Grein,
servidoras lotadas na VISA, corroboram a versão de que a ré ELIANE não atuava no órgão,
não exercendo as atribuições do cargo que ocupa.
Com efeito, Gismaeli afirma que conheceu a requerida ELIANE em
05/07/2019, e que ficou sabendo apenas recentemente que ela fora nomeada para o cargo de
chefe de divisão da VISA, já que referida ré nunca havia comparecido ao órgão até esta data.
No mesmo sentido o depoimento de Marilize, que consigna que a ré ELIANE nunca exerceu
a atribuições de seu cargo na VISA.
Quanto às atividades desempenhadas por ELIANE, destacam-se os depoimentos
de Jucileia Kucarz Adamcheski e Naira Luty Sprotte, servidoras que atuam no ESF Espigão
do Bugue.
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Jucileia assevera que a ré ELIANE atuava no posto de saúde em questão como
estagiária, fazendo a parte burocrática, serviço de digitação e recepção e que após a nomeação
para o cargo continuou realizando as mesmas tarefas, além de assumir a responsabilidade pela
farmácia. Esclarece que atualmente a requerida não está mais na unidade, eis que passou a
atuar na VISA, e que a Secretária de Saúde propôs a contratação de uma estagiária para atuar
no ESF em seu lugar, para suprir sua ausência. Destaca que atualmente uma estagiária vem
realizando as tarefas que a requerida ELIANE desenvolvia quando atuava no posto de saúde
como servidora comissionada. Por sua vez, Naira também afirma que a requerida ELIANE
atuava no ESF, já como servidora comissionada, realizando apenas serviços burocráticos.
Pois bem. Do substrato probatório existente nos autos é possível concluir, em
sede de cognição não exauriente, que o réu WELLINGTON nomeou a também ré ELIANE
para cargo em comissão buscando atender a indicação política do Vereador João Carlos
Reiser, com ciência e aprovação da ré JAQUELINE.
Da mesma forma, a ré ELIANE, inobstante nomeada para cargo de chefia,
nunca exerceu as atribuições que lhe competiam, atuando em desvio de função, com a ciência
e conivência da administração municipal, em especial da requerida JAQUELINE, que
determinou pessoalmente à corré ELIANE, em reunião, a manutenção das atividades
desenvolvidas enquanto ainda era estagiária no ESF Espigão do Bugre.
Este contexto fático, portanto, traz elementos que permitem concluir, neste
momento processual, que houve a prática dos atos de improbidade administrativa.
Com efeito, os cargos de provimento em comissão destinam-se, consoante
disposto no art. 37, V da Constituição Federal (CF), às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, não sendo possível sua utilização para empregar apaniguados políticos que
atuam em função distinta, de caráter técnico – portanto, destinada em regra aos servidores
efetivos – sem ofensa aos princípios que regem a administração pública, em especial os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, finalidade e da obrigatoriedade do
concurso público.
Não exercendo a ré ELIANE, portanto, as atribuições do cargo para o qual foi
nomeada, tenho como caracterizado o desvio de função, situação que é assim definida por
Kiyoshi Harada1
:
Situação irregular na qual o servidor público, à margem da lei, exerce atribuições de cargo ou
função distintas do que é titular. É o que ocorre, v.g., quando um topógrafo passa a
desempenhar funções próprias de engenheiro, ou quando um escriturário passa a atuar como
advogado. São situações ilegais, mesmo que o servidor possua habilitação profissional ou que
conte com o consentimento expresso ou tácito da Administração, pois traduz quebra dos
princípios de acesso aos cargos públicos e progressão funcional. Destarte, não gera direitos
ou vantagens estatutárias para o servidor desviado, traduzindo mero e indevido exercício de
fato.
Seguindo esta linha de raciocínio, verificam-se as seguintes circunstâncias no
caso concreto, em juízo perfunctório:
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a) Embora existam fortes indícios de que a requerida ELIANE obteve vantagem
patrimonial indevida, consistente no recebimento dos vencimentos do cargo comissionado
para o qual foi nomeada sem exercer as respectivas atribuições, não resta demonstrado, neste
momento processual, o necessário elemento subjetivo que permitiria a perfeita configuração
do ato de improbidade, não havendo certeza suficiente da má-fé da demandada ELIANE em
sua atuação ou mesmo da ciência da atuação em função distinta daquela para a qual foi
nomeada.
b) Na mesma linha, embora seja possível reconhecer prejuízo ao erário em
decorrência da conduta da requerida ELIANE, que recebeu valores relativos à remuneração
por cargo público cujas atribuições nunca exerceu, tenho que também não há nos autos
comprovação suficiente de que a referida ré tenha agido com dolo ou culpa.
É que, segundo se depreende dos depoimentos colhidos, nem a requerida
ELIANE, nem seus colegas de trabalho da unidade de saúde do Espigão do Bugre e muito
menos os servidores atuantes na VISA municipal tinham ciência de que seria ela a ocupante
do cargo de provimento em comissão em questão.
Neste aspecto, devo consignar que mesmo que o ato de improbidade descrito no
art. 10 da LIA preveja a modalidade culposa, deve-se exigir culpa grave para sua
configuração.
Em sentido semelhante, Sérgio de Andréa Ferreira afirma que a culpa referida no art. 10 da
Lei 8.429/1992 é a denominada "culpa consciente", não sendo suficiente a "culpa
inconsciente" para configuração do ato de improbidade administrativa. Enquanto a culpa
inconsciente é aquela que deriva da negligência, imprudência e imperícia, a culpa consciente
é aquela em que o agente prevê o resultado, mas achou que o mesmo não iria acontecer.2
c) Restou bem caracterizado, por outro lado, que a nomeação da ré ELIANE e a
determinação para o exercício de atribuições distintas do cargo que formalmente ocupa se
deu pelos requeridos WELLINGTON e JAQUELINE, movidos por conveniência política.
Ademais, mesmo sabedores que eram do fato de que a corré ELIANE nunca
exerceu as atribuições de seu cargo de chefia (já que assim foi por eles determinado),
concorreram, de maneira dolosa, para incorporação ao patrimônio particular de ELIANE de
valores que faziam parte do patrimônio público municipal, causando, portanto, dano ao
erário.
d) De se reconhecer, ainda, que os requeridos WELLINGTON e
JAQUELINE, ao nomear, por indicação política, a corré ELIANE para o exercício de cargo
de provimento em comissão de chefia mas, ao mesmo tempo, determinarem sua atuação em
função e local distintos, atuaram contrariamente aos princípios que regem a administração
pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e finalidade.
Concluo, a par do exposto, que se encontra presente o fumus boni iuris
necessário para o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens apenas em
relação aos réus WELLINGTON e JAQUELINE.
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Quanto ao outro requisito para a concessão da liminar, seguindo posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça, considero desnecessária a comprovação de que os réus
estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, eis que se trata de requisito
implícito no próprio comando legal. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 –
REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS –
POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo
único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do
ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que
prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do
dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,
caracteriza o fumus boni iuris.
4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de
indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1135548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 22/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO
EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do
patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida.Precedentes do STJ.
7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de
responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes
do STJ.
8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade
administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a
indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.
[...] (REsp 1177290/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Desta forma, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI e JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI
VEIGA, solidariamente, até o valor de R$ 65.645,06 (sessenta e cinco mil, seiscentos e
quarenta e cinco reais e seis centavos), correspondente ao prejuízo causado ao
erário, representado pelos vencimentos indevidamente pagos à ré ELIANE até julho de
2019, bem como, individualmente, até o valor de R$ 131.290,12 (cento e trinta e um mil,
duzentos e noventa reais e doze centavos), correspondente à multa civil a ser
eventualmente aplicada, no importe de duas vezes o valor do dano causado.
Proceda-se à penhora sobre numerário constante em conta(s) bancária(s) dos
réus, via sistema BacenJud, de acordo com os valores acima descritos.
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Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, proceda-se
a sua transferência para subconta vinculada ao presente processo, com as providências de
praxe, intimando-se as partes.
Não havendo constrição ou sendo ela parcial, determino:
a) a busca e a restrição de transferência de bens no sistema RENAJUD;
b) o cadastro imediato na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB) da medida cautelar de indisponibilidade ora deferida.
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, demanda o Código de Processo Civil
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
In casu, seguindo todo o arrazoado acima exposto, tenho que a nomeação da
requerida ELIANE se deu com desvio de finalidade, eis que atendeu a critérios meramente
políticos. Não fosse suficiente, a ré em questão nunca atuou no cargo de provimento em
comissão que ocupava, desempenhando as mesmas atividades que desenvolvia quando
estagiária no ESF Espigão do Bugre.
Não há que se duvidar, neste sentido, que o ato de nomeação, praticado com
desvio de finalidade - já que não pretendiam os réus WELLINGTON e JAQUELINE que a
corré ELIANE exercesse, de fato, as funções de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária", é
nulo, a teor do art. 2º, "e" da Lei n. 4.717/1965.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
[...]
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Assim, presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, torna-se evidente que, sendo nulo o provimento da ré
ELIANE, não se pode permitir que permaneça exercendo suas funções no serviço público
municipal à margem da lei, em situação jurídica contrária aos princípios que regem a
administração pública.
Além disso, deve-se frisar que a ausência de profissional qualificado para a
função de Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, consoante depoimentos de Marilize de
Farias Grein e Gismaeli Camargo, vem gerando acúmulo de processos administrativos sem
decisões, dificultando, para dizer o mínimo, o exercício das atividades de competência da
VISA municipal.
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06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - ::
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5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57
Some-se a este fato a circunstância de que, embora atualmente exercendo suas
funções na VISA municipal, a requerida ELIANE vem atuando na recepção, ou seja,
mantendo-se em desvio de função (Vide Evento 5, ANEXO2), o que impinge sua exoneração
também mirando o bom funcionamento de órgão cujas funções são essenciais à comunidade
mafrense.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério
Público e determino que o MUNICÍPIO DE MAFRA exonere a requerida ELIANE
APARECIDA CARDOSO do cargo que ocupa em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária que fixo em R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de
Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Após realizadas as consultas e eventuais bloqueios relacionados à liminar
deferida, levante-se o sigilo deste feito.
Em seguida, notifiquem-se os réus para apresentação de defesa preliminar, nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
Notifique-se o Município de Mafra, consoante dispõe o § 3º, do art. 17, da
citada lei.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mafra, 27 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL SALVAN FERNANDES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante
o preenchimento do código verificador 310000965402v57 e do código CRC eb724fb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL SALVAN FERNANDES
Data e Hora: 27/11/2019, às 17:58:57
1. HARADA, Kiyoshi. Dicionário de Direito Público. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 132.
2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa.
3ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 87.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra

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desvio de função

  • 1. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 1/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 Av. Cel. José Severiano Maia, 863 - Bairro: Buenos Aires - CEP: 89300-000 - Fone: (47) 3641-4212 - Email: mafra.civel2@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001601-23.2019.8.24.0041/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: WELLINGTON ROBERTO BIELECKI RÉU: JAQUELINE FATIMA PREVIATTI VEIGA RÉU: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC RÉU: ELIANE APARECIDA CARDOSO DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI VEIGA, ELIANE APARECIDA CARDOSO e MUNICÍPIO DE MAFRA, todos devidamente qualificados. Afirma o autor, em apertada síntese, que a ré ELIANE APARECIDA CARDOSO foi nomeada pelo requerido WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, em 05/04/2017 e por conveniência política, para o cargo de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária". Aduz, contudo, que a ré ELIANE não exerce as atribuições de seu cargo ou ocupa posição de chefia do órgão sanitário municipal, atuando em atividades meramente burocráticas em Posto de Saúde próximo ao local de sua residência. Sustenta, neste contexto, que as atribuições relacionadas ao cargo atualmente ocupado por ELIANE tem de ser exercidas pelo servidor Alessandro Luis Belém, que ocupa o cargo de "Gerente de Vigilância em Saúde" (hierarquicamente superior ao cargo de Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária), o que vem ocasionando aumento no atraso dos julgamentos e homologações dos autos de infração lavrados pela Vigilância Sanitária Municipal, prejudicando o funcionamento do órgão, a arrecadação de sanções pecuniárias e a própria fiscalização de estabelecimentos e serviços. Consigna, também, que a ré ELIANE não possui formação compatível com as atribuições do cargo que atualmente ocupa. Compreende o autor, desta forma, que a ré ELIANE, a ré JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI VEIGA, Secretária Municipal de Saúde responsável pela designação daquela, bem como o réu WELLINGTON, responsável pela nomeação, praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública, consoante previsto nos arts. 9ª, caput, 10, caput e incisos I e XII e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Sobreveio emenda à petição inicial (Evento 4). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 2. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 2/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 DECIDO. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta pelo Representante do Ministério Público. 1. A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 tem por intuito garantir a eficácia de futura execução, e para sua concessão devem restar demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, alega o Ministério Público que os requeridos praticaram as condutas descritas nos arts. 9ª, caput, 10, caput e incisos I e XII e 11, caput, todos da LIA. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifico que a requerida ELIANE foi de fato nomeada para o cargo de provimento em comissão de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária" pelo Prefeito Municipal de Mafra e ora réu WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, em 05/04/2017 (Evento 1, ANEXO4, f. 61). As atribuições do cargo de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária" estão descritas na Lei Complementar Municipal n. 44/2017, que assim dispõe: Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-1 e regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ao qual compete o desempenho e coordenação das atividades da Secretaria, e será constituída das seguintes unidades administrativas: [...] VIII - Divisão de Vigilância Sanitária, subordinada a Gerencia de Vigilância em Saúde e composta pelo(a) Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-5 e regime de trabalho de dedicação integral, Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 3. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 3/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ao qual compete: a) estabelecer mecanismos que visem à promoção e proteção da saúde coletiva, da saúde do trabalhador e de outros segmentos sociais, bem como a saúde ambiental, no âmbito da Vigilância Sanitária; b) proceder à inscrição, certificação da dívida ativa das multas aplicadas e não recolhidas na área de vigilância sanitária resultante de ações sanitárias municipais junto ao órgão responsável; c) gerenciar as pessoas que possuem exercício na Diretoria de Vigilância; d) manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, Municípios e outros, objetivando a troca de informações que viabilizem as ações de Vigilância Sanitária, sempre em consonância com um sistema de informação que identifique os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à saúde da população; e) propor a celebração de convênios, acordos e protocolos com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais relativos à Vigilância Sanitária; f) definir as instâncias e mecanismos de controle de fiscalização, inerentes ao poder de Polícia Sanitária; g) articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização; h) analisar e julgar os recursos interpostos contra a decisão de custos de infração e de imposição de penalidades; i) promover assessoria aos serviços vinculados a Secretaria Municipal da Saúde e Órgãos e empresas e outros afins, nos assuntos inerentes à Vigilância Sanitária; j) planejar e conduzir programas e projetos estratégicos para atendimento emergencial; k) garantir a fiscalização para manter a qualidade de produtos alimentícios e medicamentosos de consumo humano; l) coordenar e executar, de forma suplementar, as ações inerentes à orientação e fiscalização de substâncias radioativas e seus respectivos equipamentos específicos; m) elaborar e propor normas, de forma suplementar, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde; n) estabelecer normas e padrões, em caráter complementar, para procedimentos de inspeção sobre controle de qualidade de produtos, bem como sua liberação para comercialização e consumo em âmbito nacional; o) desenvolver: 1) mecanismos de comunicação e informação em vigilância sanitária com abrangência inter e intra setorial, incluindo usuários e setor regulado, buscando políticas e estratégias de forma a contribuir na proteção e promoção da saúde; 2) políticas de comunicação nas áreas de vigilância sanitária mediante uso de materiais visando o controle social e a segurança sanitária; 3) propostas, quando necessário, de anteprojeto de lei ou normas regulamentadoras para garantir e promover a segurança sanitária no Município; 4) sistemas de informações de forma a proteger e preservar informações e, assegurando-lhes integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade para a vigilância sanitária; 5) as capacitações de pessoal em vigilância sanitária visando à municipalização das ações. p) promover ações informativas e educativas para a construção da consciência sanitária em todos os setores da municipalidade, mediante estratégias e instrumentos diversos; q) supervisionar as ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Município; r) exercer, em instância superior, as funções de "Autoridade de Saúde" em Vigilância Sanitária; s) acompanhar as ações de penalidades aplicadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária; t) analisar e expedir Alvará Sanitário e julgar os processos administrativos na área da vigilância sanitária; u) representar a Gerencia de Vigilância em Saúde em eventos, reuniões, viagens e outras ocasiões, quando do impedimento do mesmo; v) prestar apoio às atividades de fiscalização sanitária a nível municipal, bem como as informações sobre os mandados de segurança impetrado contra a vigilância sanitária; Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 4. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 4/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 w) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente. [...] Pois bem. Os depoimentos colhidos pelo Ministério Público no curso do inquérito civil instaurado para apurar os fatos que agora são objeto desta ação dão conta que a requerida ELIANE atuava como estagiária no Posto de Saúde do bairro Espigão do Bugre, em Mafra/SC. Com o término de seu vínculo de estágio, o Vereador João Carlos Reiser solicitou ao requerido WELLINGTON que a então ex-estagiária fosse "contratada" pelo Município de Mafra para continuar a atuar no referido local, o que foi realizado por meio de sua nomeação para o cargo de provimento em comissão de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária". Ocorre que a ré ELIANE nunca exerceu as atribuições do cargo para o qual foi nomeada, conforme descrito acima, eis que se mantinha realizando praticamente as mesmas atividades da época em que era estagiária. Em depoimento, a ré ELIANE afirmou que estagiou por dois anos no ESF Espigão do Bugre, atuando como recepcionista, e que depois foi "contratada" pelo Município para continuar a trabalhar no local. Disse, ainda, que depois de "contratada" continuou trabalhando na recepção, atendendo o telefone, bem como que passou a exercer também a atividade de controle da farmácia (pedidos e dispensação de medicamentos). Consignou que sabia apenas que era "contratada" pelo Município, sem saber exatamente qual seria sua função, o que nunca lhe havia sido dito. Aduziu que, quando tomou posse no cargo, participou de uma reunião na Secretaria Municipal de Saúde com a ré JAQUELINE (Secretária Municipal de Saúde) e com o Vereador João Carlos Reiser, ocasião na qual recebeu a informação de que deveria trabalhar no ESF Espigão do Bugre. Outra reunião, informa, só veio a ocorrer recentemente, quando soube que estava atuando em desvio de função, sendo-lhe determinado que deveria passar a atuar na Vigilância Sanitária Municipal, o que ocorreu a partir de 10/07/2019. Esclareceu que antes disto nunca havia exercido nenhuma atribuição na VISA, mas que agora está exercendo o cargo para o qual foi nomeada. Asseverou que estava atuando na recepção da VISA para entender como se dá o trâmite dos processos administrativos de incumbência do órgão, o que no seu entender era necessário antes de aprender "coisas maiores", o que vem aprendendo aos poucos, sob as orientações do servidor Alessandro Luis Belém ("Gerente de Vigilância em Saúde"). Os depoimentos de Gismaeli Camargo e Marilize de Farias Grein, servidoras lotadas na VISA, corroboram a versão de que a ré ELIANE não atuava no órgão, não exercendo as atribuições do cargo que ocupa. Com efeito, Gismaeli afirma que conheceu a requerida ELIANE em 05/07/2019, e que ficou sabendo apenas recentemente que ela fora nomeada para o cargo de chefe de divisão da VISA, já que referida ré nunca havia comparecido ao órgão até esta data. No mesmo sentido o depoimento de Marilize, que consigna que a ré ELIANE nunca exerceu a atribuições de seu cargo na VISA. Quanto às atividades desempenhadas por ELIANE, destacam-se os depoimentos de Jucileia Kucarz Adamcheski e Naira Luty Sprotte, servidoras que atuam no ESF Espigão do Bugue. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 5. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 5/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 Jucileia assevera que a ré ELIANE atuava no posto de saúde em questão como estagiária, fazendo a parte burocrática, serviço de digitação e recepção e que após a nomeação para o cargo continuou realizando as mesmas tarefas, além de assumir a responsabilidade pela farmácia. Esclarece que atualmente a requerida não está mais na unidade, eis que passou a atuar na VISA, e que a Secretária de Saúde propôs a contratação de uma estagiária para atuar no ESF em seu lugar, para suprir sua ausência. Destaca que atualmente uma estagiária vem realizando as tarefas que a requerida ELIANE desenvolvia quando atuava no posto de saúde como servidora comissionada. Por sua vez, Naira também afirma que a requerida ELIANE atuava no ESF, já como servidora comissionada, realizando apenas serviços burocráticos. Pois bem. Do substrato probatório existente nos autos é possível concluir, em sede de cognição não exauriente, que o réu WELLINGTON nomeou a também ré ELIANE para cargo em comissão buscando atender a indicação política do Vereador João Carlos Reiser, com ciência e aprovação da ré JAQUELINE. Da mesma forma, a ré ELIANE, inobstante nomeada para cargo de chefia, nunca exerceu as atribuições que lhe competiam, atuando em desvio de função, com a ciência e conivência da administração municipal, em especial da requerida JAQUELINE, que determinou pessoalmente à corré ELIANE, em reunião, a manutenção das atividades desenvolvidas enquanto ainda era estagiária no ESF Espigão do Bugre. Este contexto fático, portanto, traz elementos que permitem concluir, neste momento processual, que houve a prática dos atos de improbidade administrativa. Com efeito, os cargos de provimento em comissão destinam-se, consoante disposto no art. 37, V da Constituição Federal (CF), às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não sendo possível sua utilização para empregar apaniguados políticos que atuam em função distinta, de caráter técnico – portanto, destinada em regra aos servidores efetivos – sem ofensa aos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, finalidade e da obrigatoriedade do concurso público. Não exercendo a ré ELIANE, portanto, as atribuições do cargo para o qual foi nomeada, tenho como caracterizado o desvio de função, situação que é assim definida por Kiyoshi Harada1 : Situação irregular na qual o servidor público, à margem da lei, exerce atribuições de cargo ou função distintas do que é titular. É o que ocorre, v.g., quando um topógrafo passa a desempenhar funções próprias de engenheiro, ou quando um escriturário passa a atuar como advogado. São situações ilegais, mesmo que o servidor possua habilitação profissional ou que conte com o consentimento expresso ou tácito da Administração, pois traduz quebra dos princípios de acesso aos cargos públicos e progressão funcional. Destarte, não gera direitos ou vantagens estatutárias para o servidor desviado, traduzindo mero e indevido exercício de fato. Seguindo esta linha de raciocínio, verificam-se as seguintes circunstâncias no caso concreto, em juízo perfunctório: Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 6. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 6/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 a) Embora existam fortes indícios de que a requerida ELIANE obteve vantagem patrimonial indevida, consistente no recebimento dos vencimentos do cargo comissionado para o qual foi nomeada sem exercer as respectivas atribuições, não resta demonstrado, neste momento processual, o necessário elemento subjetivo que permitiria a perfeita configuração do ato de improbidade, não havendo certeza suficiente da má-fé da demandada ELIANE em sua atuação ou mesmo da ciência da atuação em função distinta daquela para a qual foi nomeada. b) Na mesma linha, embora seja possível reconhecer prejuízo ao erário em decorrência da conduta da requerida ELIANE, que recebeu valores relativos à remuneração por cargo público cujas atribuições nunca exerceu, tenho que também não há nos autos comprovação suficiente de que a referida ré tenha agido com dolo ou culpa. É que, segundo se depreende dos depoimentos colhidos, nem a requerida ELIANE, nem seus colegas de trabalho da unidade de saúde do Espigão do Bugre e muito menos os servidores atuantes na VISA municipal tinham ciência de que seria ela a ocupante do cargo de provimento em comissão em questão. Neste aspecto, devo consignar que mesmo que o ato de improbidade descrito no art. 10 da LIA preveja a modalidade culposa, deve-se exigir culpa grave para sua configuração. Em sentido semelhante, Sérgio de Andréa Ferreira afirma que a culpa referida no art. 10 da Lei 8.429/1992 é a denominada "culpa consciente", não sendo suficiente a "culpa inconsciente" para configuração do ato de improbidade administrativa. Enquanto a culpa inconsciente é aquela que deriva da negligência, imprudência e imperícia, a culpa consciente é aquela em que o agente prevê o resultado, mas achou que o mesmo não iria acontecer.2 c) Restou bem caracterizado, por outro lado, que a nomeação da ré ELIANE e a determinação para o exercício de atribuições distintas do cargo que formalmente ocupa se deu pelos requeridos WELLINGTON e JAQUELINE, movidos por conveniência política. Ademais, mesmo sabedores que eram do fato de que a corré ELIANE nunca exerceu as atribuições de seu cargo de chefia (já que assim foi por eles determinado), concorreram, de maneira dolosa, para incorporação ao patrimônio particular de ELIANE de valores que faziam parte do patrimônio público municipal, causando, portanto, dano ao erário. d) De se reconhecer, ainda, que os requeridos WELLINGTON e JAQUELINE, ao nomear, por indicação política, a corré ELIANE para o exercício de cargo de provimento em comissão de chefia mas, ao mesmo tempo, determinarem sua atuação em função e local distintos, atuaram contrariamente aos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e finalidade. Concluo, a par do exposto, que se encontra presente o fumus boni iuris necessário para o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens apenas em relação aos réus WELLINGTON e JAQUELINE. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 7. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 7/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 Quanto ao outro requisito para a concessão da liminar, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considero desnecessária a comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, eis que se trata de requisito implícito no próprio comando legal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1135548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida.Precedentes do STJ. 7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do STJ. 8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ. [...] (REsp 1177290/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Desta forma, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus WELLINGTON ROBERTO BIELECKI e JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI VEIGA, solidariamente, até o valor de R$ 65.645,06 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), correspondente ao prejuízo causado ao erário, representado pelos vencimentos indevidamente pagos à ré ELIANE até julho de 2019, bem como, individualmente, até o valor de R$ 131.290,12 (cento e trinta e um mil, duzentos e noventa reais e doze centavos), correspondente à multa civil a ser eventualmente aplicada, no importe de duas vezes o valor do dano causado. Proceda-se à penhora sobre numerário constante em conta(s) bancária(s) dos réus, via sistema BacenJud, de acordo com os valores acima descritos. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 8. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 8/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, proceda-se a sua transferência para subconta vinculada ao presente processo, com as providências de praxe, intimando-se as partes. Não havendo constrição ou sendo ela parcial, determino: a) a busca e a restrição de transferência de bens no sistema RENAJUD; b) o cadastro imediato na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da medida cautelar de indisponibilidade ora deferida. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, demanda o Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). In casu, seguindo todo o arrazoado acima exposto, tenho que a nomeação da requerida ELIANE se deu com desvio de finalidade, eis que atendeu a critérios meramente políticos. Não fosse suficiente, a ré em questão nunca atuou no cargo de provimento em comissão que ocupava, desempenhando as mesmas atividades que desenvolvia quando estagiária no ESF Espigão do Bugre. Não há que se duvidar, neste sentido, que o ato de nomeação, praticado com desvio de finalidade - já que não pretendiam os réus WELLINGTON e JAQUELINE que a corré ELIANE exercesse, de fato, as funções de "Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária", é nulo, a teor do art. 2º, "e" da Lei n. 4.717/1965. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Assim, presente a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, torna-se evidente que, sendo nulo o provimento da ré ELIANE, não se pode permitir que permaneça exercendo suas funções no serviço público municipal à margem da lei, em situação jurídica contrária aos princípios que regem a administração pública. Além disso, deve-se frisar que a ausência de profissional qualificado para a função de Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, consoante depoimentos de Marilize de Farias Grein e Gismaeli Camargo, vem gerando acúmulo de processos administrativos sem decisões, dificultando, para dizer o mínimo, o exercício das atividades de competência da VISA municipal. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
  • 9. 06/12/2019 :: 310000965402 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=97bb920dde380cbc9c218f3b8… 9/9 5001601-23.2019.8.24.0041 310000965402 .V57 Some-se a este fato a circunstância de que, embora atualmente exercendo suas funções na VISA municipal, a requerida ELIANE vem atuando na recepção, ou seja, mantendo-se em desvio de função (Vide Evento 5, ANEXO2), o que impinge sua exoneração também mirando o bom funcionamento de órgão cujas funções são essenciais à comunidade mafrense. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público e determino que o MUNICÍPIO DE MAFRA exonere a requerida ELIANE APARECIDA CARDOSO do cargo que ocupa em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Após realizadas as consultas e eventuais bloqueios relacionados à liminar deferida, levante-se o sigilo deste feito. Em seguida, notifiquem-se os réus para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Notifique-se o Município de Mafra, consoante dispõe o § 3º, do art. 17, da citada lei. Após, ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Mafra, 27 de novembro de 2019. Documento eletrônico assinado por RAFAEL SALVAN FERNANDES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310000965402v57 e do código CRC eb724fb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL SALVAN FERNANDES Data e Hora: 27/11/2019, às 17:58:57 1. HARADA, Kiyoshi. Dicionário de Direito Público. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 132. 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa. 3ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 87. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra