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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



        CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

SEGUNDA CÂMARA DE 14/09/10                 ITEM Nº44
   PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER

44 TC-001754/026/08
Prefeitura Municipal: Estância de Cananéia.
Exercício: 2008.
Prefeito(s): Geraldo Carlos Carneiro Filho.
Advogado(s): Marcelo Rosa e Natália Von Zubem.
Acompanha(m): TC-001754/126/08 e Expediente(s): TC-
017844/026/09 e TC-019590/026/09.
Auditada por:    UR-12 - DSF-I.
Auditoria atual: UR-12 - DSF-I.

RELATÓRIO

             Em  exame  as   contas  do   Prefeito
Municipal de Cananéia, referentes ao exercício de
2008.

              Embora o Responsável, Senhor Geraldo
Carlos Carneiro Filho, tivesse sido regularmente
notificado a apresentar defesa (despacho publicado
no DOE de 16.12.2009 – fls.81) em face das falhas
anotadas pela Unidade Regional de Registro – UR-12
(fls.41/78), Sua Senhoria permaneceu silente.

              Já o atual Prefeito, Senhor Adriano
Cesar Dias, obteve vista dos autos, retirou cópia do
relatório   de   auditoria    (fls.94)   e   solicitou
concessão   de    prazo    para   apresentar    defesa
(deferido), sem, no entanto, encaminhar quaisquer
elementos   que   pudessem    justificar   as   falhas
anotadas.

1- PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA:
- Ausência de instrumentos legais que especifiquem
as entidades do terceiro setor autorizadas a receber
repasses.
                                                        1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



 - Autorização da LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares em limite superior ao da
inflação estimada para o período.

1.2.1 – ÍNDICE PAULISTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL:
- Perda de 21 posições no quesito longevidade.

1.2.2.1 – OUTROS ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL –
ÁREA DA SAÚDE:
- Índices de “taxa de mortalidade na infância” e de
“mães adolescentes” superiores aos da Região de
Governo e do Estado.

2.1.3.1 - INSCRIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA:
- Inconsistência entre o montante inscrito e a
receita própria tributária, caracterizando falhas no
controle do Setor Responsável.
- Ausência de planta genérica do Município, base
para a cobrança do IPTU.

2.1.3.2 – ATUALIZAÇÕES DA DÍVIDA ATIVA:
- Falta de atualização monetária do          estoque   da
dívida ativa.

2.1.3.3 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA:
- Ineficiência na cobrança de créditos.

2.1.3.4 – BAIXAS POR CANCELAMENTOS:
- Cancelamentos de dívida ativa sem demonstrar a
autorização e a natureza dos créditos baixados.

2.1.5 - CONTRIBUIÇÃO   DE  INTERVENÇÃO   NO  DOMÍNIO
ECONÔMICO – CIDE:
- Ausência de regularização do saldo da conta
bancária da CIDE de 2007, no valor de R$ 54.357,47.
- Descumprimento dos artigos 1A e 1B da Lei nº.
10.336, de 2001.

2.1.6 – ROYALTIES:

                                                        2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



- Movimentação de saques e depósitos desvinculados
da finalidade específica.

2.2.1.3 - OUTROS ASPECTOS DA GESTÃO DA DESPESA
EDUCACIONAL:
- Ausência de visto do Conselho do FUNDEB nas folhas
de   pagamento   salarial   dos   profissionais   do
Magistério, descumprindo-se o Inciso II, do artigo
4º das Instruções 2/2008.
- Remessa intempestiva dos pareceres do FUNDEB.

2.2.2.2 - OUTROS ASPECTOS DA GESTÃO DA DESPESA COM
SAÚDE:
- Inexistência da ata de aprovação da Gestão da
Saúde referente ao exercício de 2008.
- Ausência de visto do Conselho da Saúde nas folhas
de   pagamento    dos   profissionais    da   Saúde,
descumprindo-se o inciso II, do artigo 6º das
Instruções 2/2008;
- Falta de vistos de todos os membros do Conselho
Municipal da Saúde, no protocolo de entrega do SIOPS
e na carta dirigida ao Conselho, em inobservância ao
inciso XXXVI, do artigo 1º, das Instruções nº
02/2008.

2.2.3 -   DESPESAS  COM   PRECATÓRIOS   JUDICIAIS   E
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
- ausência de recebimento do mapa orçamentário de
2008.
- falta de pagamento do valor equivalente aos 10%
dos    precatórios   constituídos    em    exercícios
anteriores, descumprindo posição jurisprudencial
desta Corte.
- ausência de atualização monetária dos valores de
precatórios pendentes no exercício de 2008.

2.2.5 – OUTRAS DESPESAS:
-   Entrega   de   numerário  a   Agente   Político,
contrariando o disposto no artigo 68, da Lei Federal

                                                     3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



nº 4.320/64, bem como        no   artigo   43,   da   Lei
Complementar nº 709/93;

2.3.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Déficit de 5,37% no resultado da execução
orçamentária do exercício em exame.
- Ausência de política de contenção de gastos não-
obrigatórios.
- Falta de elaboração da programação financeira e de
metas bimestrais de arrecadação conforme artigos 8º
e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


2.3.1.1 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE
O RESULTADO FINANCEIRO:
-    Déficit   orçamentário    agravando  o  déficit
financeiro do exercício anterior.
- Divergência entre o resultado financeiro apurado
pela    auditoria   e   o   apresentado  no  Balanço
Patrimonial do exercício em exame.

3 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS/3.2 – RECEBIDOS:
- Comprovação parcial aos órgãos concessores          dos
recursos recebidos.

4.3 - DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES:
- Processos de dispensa de licitação indevidamente
formalizados, com ausência de vários documentos.

4.3.1 - TRANSPORTE ESCOLAR:
- Diversas contratações por meio de dispensa em
valor acima do limite estabelecido no artigo 24,
inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e sem caráter
emergencial.

4.3.2 -   AQUISIÇÃO   DE  MEDICAMENTOS/ EXAMES   DE
LABORATÓRIOS/ TRANSPORTE DE PACIENTES:
- Elevado nível de aquisições por dispensas, a
indicar    desvio   do   princípio   da  licitação,

                                                        4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



descumprindo os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº
8.666/93.

5.4 - CONVÊNIO CDHU – EXECUÇÃO:
- Divergência no número de convênios informados pela
Prefeitura e no sítio da CDHU.

5.5 - CONTRATOS DE PROGRAMA:
- Falta de encaminhamento do parecer anual de
contrato de programa, em desatendimento ao inciso
XVIII, do artigo 1º, das Instruções n.º 02/2008.

6 - ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:
- Descumprimento.

7.4.1 - PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
- Parcelamento de débitos com a Previdência Social,
sem especificação dos valores em face da deficiência
dos controles financeiros.

9 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Movimentação de conta bancária em instituição
financeira não oficial, descumprindo o disposto no
artigo 164, § 3º da CF/88.

10 - LIVROS E REGISTROS:
- Processos de dispensa de licitação indevidamente
formalizados.

12.1 - LIMITES DA DESPESA DE PESSOAL:
- Superação do limite máximo de que trata a alínea
b, do inciso III, do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (54%).

13 - TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA:
- Falta de realização de audiências             públicas
trimestrais da Saúde.

14.1.1 - DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES        –   COBERTURA
MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS:
                                                       5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



-   Desatendimento   ao    artigo    42     da     Lei   de
Responsabilidade Fiscal.

14.1.2 - AUMENTO DA TAXA DA DESPESA DE PESSOAL NOS
ÚLTIMOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO MANDATO:
- Expedição de atos que aumentaram a taxa da despesa
de pessoal nos últimos 6 meses de mandato, em
afronta ao art. 21, parágrafo único, da L.R.F.

              Assessoria Técnica e Chefia de ATJ
manifestaram-se pela emissão de parecer desfavorável
às contas ora examinadas.

              De    igual   forma,    à   vista     da
insuficiente liquidação de precatórios de modo a
satisfazer   a   orientação   jurisprudencial    deste
Tribunal, dos excessivos gastos com pessoal que
cresceram   no    período   vedado   pela    Lei    de
Responsabilidade Fiscal e do elevado déficit da
execução orçamentária, SDG opinou pela desaprovação
das contas.
             Índices apurados pela auditoria
             Aplicação no Ensino      -   27,32%
             Despesas com FUNDEB      –   98,25%
             Magistério – FUNDEB      -   84,44%
             Despesas com Pessoal     -   69,33%
             Aplicação na Saúde       -   29,14%
             Déficit Orçamentário     -    5,37%
             Pareceres anteriores:
Exercício de 2005:   desfavorável (TC-002636/026/05)
Exercício de 2006:   desfavorável (TC-003088/026/06)
Exercício de 2007:   desfavorável (TC-002225/026/07)

             É o relatório.


GCECR
JMCF
                                                          6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



TC-001754-026-08

                         VOTO


            Aplicação no Ensino      -   27,32%
            Despesas com FUNDEB      –   98,25%
            Magistério – FUNDEB      -   84,44%
            Despesas com Pessoal     -   69,33%
            Aplicação na Saúde       -   29,14%
            Déficit Orçamentário     -    5,37%

              Revela  a   instrução processual   o
pagamento dos subsídios aos Agentes Políticos, nos
termos da Lei Municipal nº 1.674/04, assim como a
regularidade da liquidação do INSS, do FGTS e do
PASEP dos servidores municipais.

              Efetuou  a   Prefeitura   repasses   à
Câmara, nos moldes do § 2º, do artigo 29-A, da CF
(6,34% da receita tributária do exercício anterior)
e os gastos com publicidade não superaram a média de
dispêndios dos últimos três exercícios financeiros e
nem mesmo o total das despesas efetuadas em 2.007,
em atendimento ao artigo 73, inciso VII, da Lei
Federal nº 9.504/97.

              Observaram-se variações positivas dos
resultados econômico e patrimonial em relação ao
exercício anterior e, consoante apontado por SDG,
considerados somente os restos a pagar processados
no   período   examinado,   nota-se  decréscimo  da
iliquidez financeira entre 30.04.08 e 31.12.08,
mostrando-se, desta forma, atendido o artigo 42, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.

              O ensino municipal mereceu destinação
do equivalente a 27,32% da receita resultante de
impostos (art.212 da CF) e 84,44% dos recursos do
FUNDEB   constituíram  a   quantia   destinada  aos
                                                     7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



profissionais do Magistério, de acordo, portanto,
com o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT, da
Constituição Federal, evidenciando-se a utilização
de 98,25% do montante advindo do FUNDEB, no período
examinado, bem como o empenhamento e o pagamento do
total da parcela diferida (R$ 46.471,14) no primeiro
trimestre de 2.009, como previsto no artigo 21, §
2º, da Lei Federal nº 11.494/071. Note-se que o
município   ganhou    42   posições    no   agregado
escolaridade.

              Apesar de a área da saúde ter contado
com a aplicação de 29,14% da receita de impostos,
patamar superior ao exigido pelo artigo 77, do ADCT,
aponta o relatório de auditoria taxas de mortalidade
na infância e de mães adolescentes acima da média da
região e do Estado (Dados SEADE), impondo, assim, a
implantação e o incremento de políticas públicas
voltadas ao atendimento médico eficaz e à melhora do
saneamento básico e da assistência social, no
intuito de reverter a situação anotada.




1
 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos
de complementação da União, serão utilizados pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício
financeiro   em  que   lhes   forem   creditados, em   ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta
dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão
ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito
adicional.

                                                           8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                                                               Existe política municipal de
                                                          Região de            saúde específica para o
       Estatísticas vitais e Saúde            Município   Governo     Estado   grupo? Qual?
Taxa de Mortalidade Infantil                                                               (*)
                                                5,13        13,41     12,56
(Por mil nascidos vivos)


Taxa de Mortalidade na Infância                                                            (*)
                                                23,81       21,28      15,2
(Por mil nascidos vivos)


Taxa de Mortalidade da População                                                           (*)
entre 15 e 34 anos                              41,98      115,48     127,5
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)

Taxa de Mortalidade da População                                                           (*)
de 60 anos e mais                              3111,43     3561,8     3750,8
(Por cem mil habitantes nessa faixa etária)

Mães adolescentes                                                                          (*)
                                                12,86       11,55      7,31
(Com menos de 18 anos. Em %)




              Por   outro  lado,    as   despesas   com
pessoal   atingiram   69,33%   da   Receita    Corrente
Líquida, muito acima, portanto, do limite máximo
previsto pelo artigo 20, inciso III, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (54% da RCL), apesar dos
alertas   emitidos   por  este    Tribunal   nos   dois
primeiros quadrimestres do exercício. Note-se que,
desde o 2º quadrimestre de 2.007, a administração já
vinha ultrapassando o limite legal (56,80% da RCL)
sem, contudo, adotar as medidas de recondução
tratadas no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº
101/00.

              Demais, a contratação de pessoal, nos
meses de julho a outubro de 2.008, ensejou o
crescimento das despesas da espécie no período
vedado pelo parágrafo único do artigo 21, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.

             Como exposto por SDG, o déficit da
execução orçamentária de 5,37%, correspondente a R$
1.160.679,52, contribuiu para o crescimento de 29%
da dívida líquida de curto prazo que passou a
representar 30,5% da receita corrente líquida, ou
                                                                                                          9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



seja,   quase    quatro    meses    de  arrecadação,
sobrecarregando   orçamentos   futuros  de   modo  a
prejudicar a agenda de programas governamentais.

              Além disso, apontam os demonstrativos
contábeis   para   a   insuficiente   liquidação   de
precatórios de modo a satisfazer o conhecido
entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o
tema, pois, apesar de o Poder Judiciário não ter
encaminhado   o   mapa   orçamentário   dos   débitos
relativos a 2.008 e da inexistência de requisitórios
de baixa monta incidentes no período, a Prefeitura
quitou   somente   o   montante   de   R$   33.282,34
correspondente a, apenas, 1,07% do saldo da dívida
judicial de exercícios anteriores (R$ 3.113.626,44),
restando a saldar a significativa quantia de R$
278.080,30.

Exercícios                               2007                 2008
Receita Corrente Líquida             16.838.989,68      16.350.749,33    Valores       % RCL
Saldo anterior de precatórios:      2007     (*)                        3.113.626,44   18,49%
Mapas / Ofícios apresentados em 2007
Requisitórios de baixa monta incidentes em      2008   (LF 10.259/01)
10% advindo do saldo anterior                                            311.362,64
Valor mínimo que deveria ser pago em         2008                        311.362,64
Valor efetivamente pago (precatórios/requisitórios) em 2008               33.282,34
Insuficiência no pagamento de débitos judiciais, da ordem de:            278.080,30
Saldo de precatórios para o exercício seguinte                          3.180.917,16   19,45%




            Nestas   circunstâncias, Voto   pela
emissão de parecer desfavorável às contas do
Prefeito de Cananéia, relativas ao exercício de
2.008.

             Proponho,   ainda,  recomendações   que
serão transmitidas pela Unidade Regional de Registro
– UR-12 para que a Administração Municipal adote
políticas públicas voltadas à reversão da perda de
posições no agregado longevidade, corrija as falhas
anotadas nos itens planejamento e execução física,
                                                                                          10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



incremente o controle e a cobrança dos valores
inscritos na dívida ativa, aplique, na forma da lei,
os recursos oriundos da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico e dos Royalties, passe a
observar a os necessários vistos do Conselho do
Fundeb e do Conselho da saúde nas respectivas folhas
de pagamento dos servidores de cada setor, observe o
artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64 e 43, da Lei
Complementar nº 709/93, comprove a aplicação dos
recursos recebidos de outros órgãos governamentais,
observe o previsto nos artigos 2º, 3º e 24, II, da
Lei Federal nº 8.666/93, corrija a divergência entre
o número de convênios informados pela Prefeitura e
aquele contido no “site” do CDHU, cumpra a ordem
cronológica de pagamentos, incremente o controle dos
valores relativos ao parcelamento das contribuições
sociais,   passe   a   formalizar   adequadamente   os
processos de dispensa e de inexigibilidade de
licitações,    realize    as    audiências    públicas
trimestrais da saúde e atente para as instruções e
para as recomendações deste Tribunal.

              Esta deliberação não alcança os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.

             É O MEU VOTO.



GCECR
JMCF




                                                     11

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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES SEGUNDA CÂMARA DE 14/09/10 ITEM Nº44 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 44 TC-001754/026/08 Prefeitura Municipal: Estância de Cananéia. Exercício: 2008. Prefeito(s): Geraldo Carlos Carneiro Filho. Advogado(s): Marcelo Rosa e Natália Von Zubem. Acompanha(m): TC-001754/126/08 e Expediente(s): TC- 017844/026/09 e TC-019590/026/09. Auditada por: UR-12 - DSF-I. Auditoria atual: UR-12 - DSF-I. RELATÓRIO Em exame as contas do Prefeito Municipal de Cananéia, referentes ao exercício de 2008. Embora o Responsável, Senhor Geraldo Carlos Carneiro Filho, tivesse sido regularmente notificado a apresentar defesa (despacho publicado no DOE de 16.12.2009 – fls.81) em face das falhas anotadas pela Unidade Regional de Registro – UR-12 (fls.41/78), Sua Senhoria permaneceu silente. Já o atual Prefeito, Senhor Adriano Cesar Dias, obteve vista dos autos, retirou cópia do relatório de auditoria (fls.94) e solicitou concessão de prazo para apresentar defesa (deferido), sem, no entanto, encaminhar quaisquer elementos que pudessem justificar as falhas anotadas. 1- PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA: - Ausência de instrumentos legais que especifiquem as entidades do terceiro setor autorizadas a receber repasses. 1
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autorização da LOA para abertura de créditos adicionais suplementares em limite superior ao da inflação estimada para o período. 1.2.1 – ÍNDICE PAULISTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL: - Perda de 21 posições no quesito longevidade. 1.2.2.1 – OUTROS ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL – ÁREA DA SAÚDE: - Índices de “taxa de mortalidade na infância” e de “mães adolescentes” superiores aos da Região de Governo e do Estado. 2.1.3.1 - INSCRIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA: - Inconsistência entre o montante inscrito e a receita própria tributária, caracterizando falhas no controle do Setor Responsável. - Ausência de planta genérica do Município, base para a cobrança do IPTU. 2.1.3.2 – ATUALIZAÇÕES DA DÍVIDA ATIVA: - Falta de atualização monetária do estoque da dívida ativa. 2.1.3.3 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA: - Ineficiência na cobrança de créditos. 2.1.3.4 – BAIXAS POR CANCELAMENTOS: - Cancelamentos de dívida ativa sem demonstrar a autorização e a natureza dos créditos baixados. 2.1.5 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE: - Ausência de regularização do saldo da conta bancária da CIDE de 2007, no valor de R$ 54.357,47. - Descumprimento dos artigos 1A e 1B da Lei nº. 10.336, de 2001. 2.1.6 – ROYALTIES: 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Movimentação de saques e depósitos desvinculados da finalidade específica. 2.2.1.3 - OUTROS ASPECTOS DA GESTÃO DA DESPESA EDUCACIONAL: - Ausência de visto do Conselho do FUNDEB nas folhas de pagamento salarial dos profissionais do Magistério, descumprindo-se o Inciso II, do artigo 4º das Instruções 2/2008. - Remessa intempestiva dos pareceres do FUNDEB. 2.2.2.2 - OUTROS ASPECTOS DA GESTÃO DA DESPESA COM SAÚDE: - Inexistência da ata de aprovação da Gestão da Saúde referente ao exercício de 2008. - Ausência de visto do Conselho da Saúde nas folhas de pagamento dos profissionais da Saúde, descumprindo-se o inciso II, do artigo 6º das Instruções 2/2008; - Falta de vistos de todos os membros do Conselho Municipal da Saúde, no protocolo de entrega do SIOPS e na carta dirigida ao Conselho, em inobservância ao inciso XXXVI, do artigo 1º, das Instruções nº 02/2008. 2.2.3 - DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA: - ausência de recebimento do mapa orçamentário de 2008. - falta de pagamento do valor equivalente aos 10% dos precatórios constituídos em exercícios anteriores, descumprindo posição jurisprudencial desta Corte. - ausência de atualização monetária dos valores de precatórios pendentes no exercício de 2008. 2.2.5 – OUTRAS DESPESAS: - Entrega de numerário a Agente Político, contrariando o disposto no artigo 68, da Lei Federal 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 4.320/64, bem como no artigo 43, da Lei Complementar nº 709/93; 2.3.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - Déficit de 5,37% no resultado da execução orçamentária do exercício em exame. - Ausência de política de contenção de gastos não- obrigatórios. - Falta de elaboração da programação financeira e de metas bimestrais de arrecadação conforme artigos 8º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.3.1.1 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO: - Déficit orçamentário agravando o déficit financeiro do exercício anterior. - Divergência entre o resultado financeiro apurado pela auditoria e o apresentado no Balanço Patrimonial do exercício em exame. 3 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS/3.2 – RECEBIDOS: - Comprovação parcial aos órgãos concessores dos recursos recebidos. 4.3 - DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES: - Processos de dispensa de licitação indevidamente formalizados, com ausência de vários documentos. 4.3.1 - TRANSPORTE ESCOLAR: - Diversas contratações por meio de dispensa em valor acima do limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e sem caráter emergencial. 4.3.2 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/ EXAMES DE LABORATÓRIOS/ TRANSPORTE DE PACIENTES: - Elevado nível de aquisições por dispensas, a indicar desvio do princípio da licitação, 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO descumprindo os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93. 5.4 - CONVÊNIO CDHU – EXECUÇÃO: - Divergência no número de convênios informados pela Prefeitura e no sítio da CDHU. 5.5 - CONTRATOS DE PROGRAMA: - Falta de encaminhamento do parecer anual de contrato de programa, em desatendimento ao inciso XVIII, do artigo 1º, das Instruções n.º 02/2008. 6 - ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS: - Descumprimento. 7.4.1 - PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: - Parcelamento de débitos com a Previdência Social, sem especificação dos valores em face da deficiência dos controles financeiros. 9 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: - Movimentação de conta bancária em instituição financeira não oficial, descumprindo o disposto no artigo 164, § 3º da CF/88. 10 - LIVROS E REGISTROS: - Processos de dispensa de licitação indevidamente formalizados. 12.1 - LIMITES DA DESPESA DE PESSOAL: - Superação do limite máximo de que trata a alínea b, do inciso III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (54%). 13 - TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA: - Falta de realização de audiências públicas trimestrais da Saúde. 14.1.1 - DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS: 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Desatendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 14.1.2 - AUMENTO DA TAXA DA DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO MANDATO: - Expedição de atos que aumentaram a taxa da despesa de pessoal nos últimos 6 meses de mandato, em afronta ao art. 21, parágrafo único, da L.R.F. Assessoria Técnica e Chefia de ATJ manifestaram-se pela emissão de parecer desfavorável às contas ora examinadas. De igual forma, à vista da insuficiente liquidação de precatórios de modo a satisfazer a orientação jurisprudencial deste Tribunal, dos excessivos gastos com pessoal que cresceram no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e do elevado déficit da execução orçamentária, SDG opinou pela desaprovação das contas. Índices apurados pela auditoria Aplicação no Ensino - 27,32% Despesas com FUNDEB – 98,25% Magistério – FUNDEB - 84,44% Despesas com Pessoal - 69,33% Aplicação na Saúde - 29,14% Déficit Orçamentário - 5,37% Pareceres anteriores: Exercício de 2005: desfavorável (TC-002636/026/05) Exercício de 2006: desfavorável (TC-003088/026/06) Exercício de 2007: desfavorável (TC-002225/026/07) É o relatório. GCECR JMCF 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-001754-026-08 VOTO Aplicação no Ensino - 27,32% Despesas com FUNDEB – 98,25% Magistério – FUNDEB - 84,44% Despesas com Pessoal - 69,33% Aplicação na Saúde - 29,14% Déficit Orçamentário - 5,37% Revela a instrução processual o pagamento dos subsídios aos Agentes Políticos, nos termos da Lei Municipal nº 1.674/04, assim como a regularidade da liquidação do INSS, do FGTS e do PASEP dos servidores municipais. Efetuou a Prefeitura repasses à Câmara, nos moldes do § 2º, do artigo 29-A, da CF (6,34% da receita tributária do exercício anterior) e os gastos com publicidade não superaram a média de dispêndios dos últimos três exercícios financeiros e nem mesmo o total das despesas efetuadas em 2.007, em atendimento ao artigo 73, inciso VII, da Lei Federal nº 9.504/97. Observaram-se variações positivas dos resultados econômico e patrimonial em relação ao exercício anterior e, consoante apontado por SDG, considerados somente os restos a pagar processados no período examinado, nota-se decréscimo da iliquidez financeira entre 30.04.08 e 31.12.08, mostrando-se, desta forma, atendido o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O ensino municipal mereceu destinação do equivalente a 27,32% da receita resultante de impostos (art.212 da CF) e 84,44% dos recursos do FUNDEB constituíram a quantia destinada aos 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO profissionais do Magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT, da Constituição Federal, evidenciando-se a utilização de 98,25% do montante advindo do FUNDEB, no período examinado, bem como o empenhamento e o pagamento do total da parcela diferida (R$ 46.471,14) no primeiro trimestre de 2.009, como previsto no artigo 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/071. Note-se que o município ganhou 42 posições no agregado escolaridade. Apesar de a área da saúde ter contado com a aplicação de 29,14% da receita de impostos, patamar superior ao exigido pelo artigo 77, do ADCT, aponta o relatório de auditoria taxas de mortalidade na infância e de mães adolescentes acima da média da região e do Estado (Dados SEADE), impondo, assim, a implantação e o incremento de políticas públicas voltadas ao atendimento médico eficaz e à melhora do saneamento básico e da assistência social, no intuito de reverter a situação anotada. 1 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Existe política municipal de Região de saúde específica para o Estatísticas vitais e Saúde Município Governo Estado grupo? Qual? Taxa de Mortalidade Infantil (*) 5,13 13,41 12,56 (Por mil nascidos vivos) Taxa de Mortalidade na Infância (*) 23,81 21,28 15,2 (Por mil nascidos vivos) Taxa de Mortalidade da População (*) entre 15 e 34 anos 41,98 115,48 127,5 (Por cem mil habitantes nessa faixa etária) Taxa de Mortalidade da População (*) de 60 anos e mais 3111,43 3561,8 3750,8 (Por cem mil habitantes nessa faixa etária) Mães adolescentes (*) 12,86 11,55 7,31 (Com menos de 18 anos. Em %) Por outro lado, as despesas com pessoal atingiram 69,33% da Receita Corrente Líquida, muito acima, portanto, do limite máximo previsto pelo artigo 20, inciso III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal (54% da RCL), apesar dos alertas emitidos por este Tribunal nos dois primeiros quadrimestres do exercício. Note-se que, desde o 2º quadrimestre de 2.007, a administração já vinha ultrapassando o limite legal (56,80% da RCL) sem, contudo, adotar as medidas de recondução tratadas no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Demais, a contratação de pessoal, nos meses de julho a outubro de 2.008, ensejou o crescimento das despesas da espécie no período vedado pelo parágrafo único do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como exposto por SDG, o déficit da execução orçamentária de 5,37%, correspondente a R$ 1.160.679,52, contribuiu para o crescimento de 29% da dívida líquida de curto prazo que passou a representar 30,5% da receita corrente líquida, ou 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO seja, quase quatro meses de arrecadação, sobrecarregando orçamentos futuros de modo a prejudicar a agenda de programas governamentais. Além disso, apontam os demonstrativos contábeis para a insuficiente liquidação de precatórios de modo a satisfazer o conhecido entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o tema, pois, apesar de o Poder Judiciário não ter encaminhado o mapa orçamentário dos débitos relativos a 2.008 e da inexistência de requisitórios de baixa monta incidentes no período, a Prefeitura quitou somente o montante de R$ 33.282,34 correspondente a, apenas, 1,07% do saldo da dívida judicial de exercícios anteriores (R$ 3.113.626,44), restando a saldar a significativa quantia de R$ 278.080,30. Exercícios 2007 2008 Receita Corrente Líquida 16.838.989,68 16.350.749,33 Valores % RCL Saldo anterior de precatórios: 2007 (*) 3.113.626,44 18,49% Mapas / Ofícios apresentados em 2007 Requisitórios de baixa monta incidentes em 2008 (LF 10.259/01) 10% advindo do saldo anterior 311.362,64 Valor mínimo que deveria ser pago em 2008 311.362,64 Valor efetivamente pago (precatórios/requisitórios) em 2008 33.282,34 Insuficiência no pagamento de débitos judiciais, da ordem de: 278.080,30 Saldo de precatórios para o exercício seguinte 3.180.917,16 19,45% Nestas circunstâncias, Voto pela emissão de parecer desfavorável às contas do Prefeito de Cananéia, relativas ao exercício de 2.008. Proponho, ainda, recomendações que serão transmitidas pela Unidade Regional de Registro – UR-12 para que a Administração Municipal adote políticas públicas voltadas à reversão da perda de posições no agregado longevidade, corrija as falhas anotadas nos itens planejamento e execução física, 10
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO incremente o controle e a cobrança dos valores inscritos na dívida ativa, aplique, na forma da lei, os recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e dos Royalties, passe a observar a os necessários vistos do Conselho do Fundeb e do Conselho da saúde nas respectivas folhas de pagamento dos servidores de cada setor, observe o artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64 e 43, da Lei Complementar nº 709/93, comprove a aplicação dos recursos recebidos de outros órgãos governamentais, observe o previsto nos artigos 2º, 3º e 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, corrija a divergência entre o número de convênios informados pela Prefeitura e aquele contido no “site” do CDHU, cumpra a ordem cronológica de pagamentos, incremente o controle dos valores relativos ao parcelamento das contribuições sociais, passe a formalizar adequadamente os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitações, realize as audiências públicas trimestrais da saúde e atente para as instruções e para as recomendações deste Tribunal. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. É O MEU VOTO. GCECR JMCF 11