Certdão de decisão stf

Murilo Monteiro
Murilo MonteiroDiretor - Presidente da empresa Instituto Ambient à Instituto Ambient

ok

PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.923
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA
INTDO.(A/S) : ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS
ADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JR.
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES EM SERVIÇOS
DE SAÚDE PÚBLICOS, CONVENIADOS, CONTRATADOS E/OU CONSORCIADOS AO
SUS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSAÚDE/PR
ADV.(A/S) : LUDIMAR RAFANHIM E OUTRO(A/S)
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto
(Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, nos
termos de seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz
Fux. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams,
Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência e Academia Brasileira de Ciências, o
Dr. Rubens Naves; pelos amici curiae Sindicato dos Trabalhadores e
Servidores em Serviços de Saúde Públicos, Conveniados, Contratados
e/ou Consorciados ao SUS e Previdência do Estado do Paraná –
SINDSAÚDE/PR, respectivamente, o Dr. Ludimar Rafanhim e o Dr. Ari
Marcelo Sólon e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-
Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 31.03.2011.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Luiz Fux,
julgando parcialmente procedente a ação, para conferir
interpretação conforme à Constituição, nos termos de seu voto,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência
do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 19.05.2011.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, julgando
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parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: (i) a
inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos
V, VII, VIII; 5º; 6º, cabeça e parágrafo único; 7º, inciso II; 11
a 15; 17; 20 e 22 da Lei nº 9.637/98; (ii) a inconstitucionalidade
do artigo 1º da Lei nº 9.648/98, na parte em que inseriu o inciso
XXIV ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93; (iii) a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º,
inciso X, 9º e 10, cabeça, da Lei nº 9.637/98, de modo a afastar
toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de
controle interno e externo – em especial, o Ministério Público e o
Tribunal de Contas – estejam impedidos de exercer a fiscalização
da entidade de forma independente das instâncias de controle
previstas no mencionado diploma, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.04.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à
Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº
8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o
procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do
art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros
fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº
9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida
de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as
hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº
8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem
público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma
pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do
caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a
serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com
recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser
editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas
Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja
o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da
União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do
Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o
Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em
maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou
o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto.
Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015.
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Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber,
Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral da República, Dr. Eugênio José
Guilherme de Aragão.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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  • 2. parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos V, VII, VIII; 5º; 6º, cabeça e parágrafo único; 7º, inciso II; 11 a 15; 17; 20 e 22 da Lei nº 9.637/98; (ii) a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.648/98, na parte em que inseriu o inciso XXIV ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93; (iii) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, inciso X, 9º e 10, cabeça, da Lei nº 9.637/98, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo – em especial, o Ministério Público e o Tribunal de Contas – estejam impedidos de exercer a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle previstas no mencionado diploma, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8265975
  • 3. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Vice-Procurador-Geral Eleitoral da República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8265975