Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Pedido de direito de resposta à AOJUSTRA
1. PREZADO RESPONSAVEL PELO SITE DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
DE JUSTIÇA DA DO TRABALHO - TRT DA 2A. REGIÃO
ELPÍDIO DONIZETTI NUNES, brasileiro, casado, Desembargador aposentado
do TJMG, jurista e advogado (https://pt.wikipedia.org/wiki/Elp%C3%ADdio_Donizetti),
inscrito no CPF/MF sob o no. 323.069.546-15, OAB/MG 45.290, endereço eletrônico:
elpidio@elpidiodonizetti.com, com fulcro no art. 5º, inciso V1
, da Constituição Federal,
e no art. 2.º da Lei n. 13.188/2015, vem requerer
DIREITO DE RESPOSTA
Com relação à matéria2
veiculada no site:
http://aojustra.blogspot.com.br/2011/05/desembargador-sente-saudade-do-texto-
de.html, sob o título "Desembargador sente saudade do texto de ex-mulher e
arruma salário de R$ 9,2 mil".
A afirmação segundo a qual o Requerente teria empregado a ex-mulher no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
Embora sabedor de que a dita afirmação constitui, em parte, reprodução do que foi
dito no voto do ex-conselheiro Jefferson Kravchychyin, do CNJ, Relator de PCA
instaurado em face do TJMG, não pode o Requerente admitir a violação continuada
aos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade3
. Aliás, o conteúdo da
matéria a que a jocosa manchete remete o leitor é manifestamente inverídica.
1
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem."
2
O conceito de "matéria" é dado pelo § 1
o
art. 2
o,
, da Lei n. 13.188/2015 que assim dispõe: "Para os
efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de
comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou
transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica
identificada ou passível de identificação."
3
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM
OFENSIVA INSERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DE EMPRESA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO DA
2. Só um néscio - o que não é o caso dos dirigentes dessa aojusta - poderia crer
que alguém insira num acordo de separação judicial cláusula garantindo a admissão
da ex-esposa no gabinete do ex-marido - que exercia o cargo de desembargador no
TJMG - se ela viesse a ser exonerada do cargo de assessoria já ocupado. Mais
absurdo ainda é supor que o Advogado, Promotor de Justiça e o Juiz que atuaram no
mencionado processo de separação judicial, sujeitos às penas previstas para o crime
de prevaricação4
, além de outras conseqüências cíveis e disciplinares, se
aquiesceriam com a conduta criminosa descrita pelo já citado ex-conselheiro.
Qualquer pessoa, por mais simplória que fosse, ao ler a malsinada cláusula,
que além dos sofrimentos infligidos ao Requerente, impôs aborrecimentos ao
Advogado, ao Juiz e ao Promotor de Justiça que atuaram no feito, perceberia que o
cenário pintado no voto do ex-conselheiro não passava de fantasia malsã.
Infelizmente, os dirigentes da aojusta, por ocasião da divulgação do voto (24/5/2011),
induzidos a erro pelo tal ex-conselheiro, acreditaram nessa absurda distorção da
realidade e então, acharam por bem contribuir para o tripúdio sobre a honra do
Requerente, tanto que foram além do voto do Relator do citado PCA, engendrando
uma manchete para que pudesse expô-lo ao ridículo. "Desembargador sente
saudade do texto de ex-mulher e arruma salário de R$ 9,2 mil". Isso jamais foi
dito, escrito ou feito. Como homens e mulheres da Justiça do Trabalho deveriam os
dirigentes da aojusta saberem que muito do que se diz na mídia é verdade e não há
caso julgado simplesmente porque saiu no jornal.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA QUE, APESAR DE FORMULADA NO ANO
DE 2004, PERMANECEU DISPONÍVEL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATÉ O ANO DE
2010. VIOLAÇÃO CONTINUADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140671668 SC 2014.067166-8 (Acórdão)
4
Código Penal - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
3. No mínimo, diante dessa estapafúrdia notícia, deveria essa associação ter
ouvido o Requerente e dado a ele a oportunidade de ler a verdadeira cláusula que
constou no acordo de separação judicial, de exibir o recibo e os extratos bancários que
comprovam que não devia pensão alguma à sua ex-esposa, de demonstrar que a
indicação da ex-esposa, funcionária efetiva do TJMG há 24 anos, era para trabalhar
com outro Desembargador. Infelizmente - repita-se - os dirigentes da aojusta
entenderam que essa providência era desnecessária.
É assente na jurisprudência que a mera replicação de notícia causa dano
passível de indenização correspondente. A ninguém é dado o direito de replicar notícia
que sabe inverídica, ou que teria condições de inferir essa qualidade.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 326
DO C. STJ. MATÉRIA DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADA NA
INTERNET - BLOG. PUBLICAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DA
CRÍTICA E ABUSA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR. 1. A liberdade de expressão deve ser exercitada com
consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para
que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito à
intimidade da pessoa abrangida na matéria. 2. Excede os limites da
crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a
outrem, por meio de veículo de comunicação de massa, inclusive
na mídia eletrônica, fato ofensivo à honra da pessoa citada na
matéria, sujeitando-se, assim, a pagar indenização por danos
morais. 3. O titular do blog é responsável por matéria ofensiva à
honra veiculada em seu sítio eletrônico, mesmo que proveniente
de outra fonte, em consonância com o Enunciado da Súmula 221
4. do STJ. 4. A indenização por danos morais tem por finalidade
compensar a parte ofendida pelas humilhações e
constrangimentos experimentados pela vítima, punir a parte
ofensora e prevenir a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
5. A procedência do pedido de indenização por danos morais, em
quantia menor do que a postulada pela parte autora não importa em
sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do Superior
Tribunal de Justiça, por ser este meramente sugestivo e estimativo. 6.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu
conhecida, mas não provida. Unânime.
(...) O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra os
direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas.
O princípio constitucional da liberdade de expressão, no entanto, deve
ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à
dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem
e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria divulgado.
Em que pese ter o apelante apenas copiado matéria de outro sítio
eletrônico, esse fato não tira deste a responsabilidade pelos danos
causado à pessoa ofendida. Esse é o entendimento que se extrai do
Enunciado da Súmula nº 221 do STJ, ao afirmar que "são civilmente
responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação
pela impressa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo
de divulgação".
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença, no tocante
à indenização por danos morais”.
5. (TJ-DF - APC: 20120111466499 DF 0040341-79.2012.8.07.0001,
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 91).
DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE.
INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE
QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 221
DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. 1. A atividade desenvolvida em
um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de
informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog
por aquele que o mantém e o edita; e (ii) provedoria de conteúdo, em
relação aos posts dos seguidores do blog. 2. Nos termos do
enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis
pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa,
tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo
veículo de divulgação. 3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ
incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim,
também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele
que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar
a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
(STJ - REsp: 1381610 RS 2013/0061353-6, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
No caso em comento, o conteúdo da matéria ofensiva foi inserido no site dessa
associação o há mais de cinco anos e nele permanece até o presente momento, como
que a lembrar os leitores da mentira "Desembargador troca cargo por pensão".
6. De qualquer forma, publicado este requerimento, a demanda judicial será
evitada, uma vez que o interesse do Requerente se restringe à divulgação da verdade.
Ao revés, em se mantendo a publicação da referida matéria, pleiteará o Requerente a
devida indenização. Para não alongar nos fundamentos do presente pedido de
resposta, anexam-se abaixo trechos da sentença, confirmada por acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (com trânsito em julgado), que sintetiza
as circunstâncias em que a ex-esposa do Requerente foi indicada para um cargo de
assessoria na Câmara do TJ onde atuou, para assessorar outro Desembargador.
7.
8. O Ministério Público recorreu e então o Tribunal de Justiça proferiu acórdão
(Apelação cível nº 1.0024.13.169735-1/002), cujas conclusões, em síntese, são as
seguintes:
9. Em síntese, o ex-conselheiro do CNJ, Jefferson Kravchychin, por despreparo
(culpa) ou má-fé (dolo), faltou com a verdade. A divulgação do conteúdo do voto,
proferido por uma autoridade administrativa, em razão das absurdas afirmações nele
10. contidas, causou graves danos morais ao Requerente. Para que tais danos não se
perpetuem, demonstrado que a matéria veiculada no site
http://aojustra.blogspot.com.br/2011/05/desembargador-sente-saudade-do-texto-
de.html não corresponde à verdade, conforme as citadas decisões judiciais, pleiteia o
Requerente que, num prazo de 7 (sete) dias, se proceda à publicação, no citado site,
deste requerimento, indicando, logo no início da matéria contestada, que há direito de
resposta, fazendo registrar a manchete Desembargador (não) troca cargo por
pensão, bem como os links abaixo, que contêm: o livreto com as explicações do
Requerente, a sentença e o acórdão proferidos.
Assim procedendo, evitar-se-á a propositura de ação judicial, conforme dispõe
o Art. 5o
da Lei Lei n. 13.188/2015.
Nesses termos, aguarda a publicação da resposta consubstanciada
neste requerimento.
Belo Horizonte (MG), 24 de junho de 2016.
Elpídio Donizetti Nunes
NOTAS:
Links a serem divulgados:
Livreto contendo a resposta do Requerente:
https://issuu.com/elpidiodonizettiadvogados/docs/eda_opusculo_online?e=0/362
64193;
11. Sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa:
http://www.elpidiodonizetti.com/wp-content/uploads/2016/05/Senten%C3%A7a-
na-A%C3%A7%C3%A3o-de-Improbidade-Administrativa.pdf;
Acórdão proferido pelo TJMG: http://www.elpidiodonizetti.com/wp-
content/uploads/2016/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-TJMG.pdf.
A íntegra do processo - autos nº 1697351-41.2013.8.13.0024 - pode ser
obtida mediante requerimento ao TJMG.