O documento explica os conceitos e classificações relacionadas à despesa pública no Brasil. A despesa pública pode ser orçamentária ou extraorçamentária. A classificação da despesa inclui a esfera orçamentária, a instituição, a função e o programa. A programação orçamentária deve fornecer informações qualitativas e quantitativas sobre as metas e recursos financeiros.
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Afo - despesa publica
1. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
1
AULA 05
1- Despesa Pública
Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de
out ra pessoa de Direito Público a qualquer t ítulo, a fim de saldar gastos fixados na
lei de orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos
serviços públicos.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) t raz dois conceitos
complementares a respeito da despesa:
"[despesas orçamentárias] dependem de autorização
legislativa para sua efetivação. As despesas de caráter
orçamentário necessitam de recurso público para sua
realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos
programas governamentais".
"despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de
crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou
não diminuir a situação líquida patrimonial".
Despesa ORÇAMENTÁRIA – são fixadas no orçamento. São aqueles que dependem
de autorização legislat iva para sua efet ivação. As despesas de caráter
orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e const ituem
inst rumento para alcançar os fins dos programas governamentais. É exemplo de
despesa de natureza orçamentária a cont ratação de serviços de terceiros, pois se
faz necessária a emissão de empenho para suportar os cont ratos com prestação
de serviços de terceiros.
Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA ou Dispêndios – são aqueles decorrentes de saídas
compensatórias no at ivo e no passivo financeiro – representam desembolsos de
recursos de terceiros em poder do ente público, tais como: Devolução dos valores
de terceiros (cauções/depósitos), Recolhimento de Consignações/Retenções,
Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita (ARO),
Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade,
Pagamento de Restos a Pagar (são as saídas para pagamentos de despesas
empenhadas em exercícios anteriores; se o desembolso é ext raorçamentário, não
há regist ro de despesa orçamentária, mas uma desincorporação de passivo ou
uma apropriação de at ivo). Não requerem autorização legislat iva.
Despesa Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação
líquida patrimonial da ent idade. Const itui fato contábil modificativo diminutivo. Em
geral correspondem as Despesas correntes.
Despesa Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a
situação líquida patrimonial da ent idade e const itui fato contábil permutativo. Neste
caso, além da despesa orçamentária, regist ra-se concomitantemente conta de
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variação at iva para anular o efeito dessa despesa sobre o pat rimônio líquido da
ent idade – (aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento,
que representam fatos permutat ivos). Em geral coincide com a despesa de capital.
Despesas Financeiras – são as que não pressionam o resultado primário ou
aumentam o endividamento liquido do Governo no exercício, tais como as de
aplicações financeiras, operações de crédito, alienação de at ivos.
Despesas Não-financeiras ou Primárias – pressionam o resultado primário, despesas
com a manutenção da máquina administ rat iva: pessoal, encargos sociais,
despesas correntes (material de consumo, serviços, etc), invest imentos, inversões
financeiras.
2
Regime contábil da despesa orçamentária
No caso da despesa, o regime é o de competência, sempre.
Assim, por ocasião do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ao ente
público, este assume uma obrigação a pagar (passivo); essa ent rega de bens ou
serviços const itui o fato gerador da obrigação, que já autoriza o registro da despesa,
mesmo sem saída financeira imediata.
6.1- Estrutura Da Programação Orçamentária Da Despesa
A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua est rutura e organização,
as quais são implementadas por meio de um sistema de classificação est ruturado com
o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os
interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as
organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral.
6.1.1- Programação Qualitativa
A est ruturação atual do orçamento público considera que as programações
orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho, e que esses possuam
programação física e financeira. O Programa de Trabalho, que define
qualitat ivamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e
objet iva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de
vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por
Esfera, Classificação Inst itucional, Classificação Funcional e Est rutura Programát ica.
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6.1.2- Programação Quantitativa
A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto:
ITEM DA
ESTRUTURA
PERGUNTA A SER
RESPONDIDA
Meta Física
Quanto se pretende
desenvolver?
A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, conforme
apresentado na tabela:
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6.2- Classificação por Esfera Orçamentária
A esfera orçamentária tem por finalidade ident ificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de invest imento das empresas estatais (I), conforme disposto
no § 5º do art . 165 da Const ituição. Na base de dados do SIOP, o campo dest inado à
esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação
orçamentária:
CÓDIGO ESFERA ORÇAMETÁRIA
10 Orçamento Fiscal
20
Orçamento da
Seguridade Social
30
Orçamento de
Investimento
6.3-Classificação Institucional
A classificação inst itucional, na União, reflete a est rutura organizacional e
administ rat iva governamental e está est ruturada em dois níveis hierárquicos: órgão
orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por
categoria de programação em seu menor nível são consignadas às unidades
orçamentárias, que são as est ruturas administ rat ivas responsáveis pelas dotações
orçamentárias e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento
de unidades orçamentárias.
O código da classificação inst itucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois
primeiros reservados à ident ificação do órgão e os demais à unidade orçamentár ia.
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1º 2º 3º 4º 5º
Órgão
Orçamentário
Unidade
Orçamentária
Um órgão ou uma UO não correspondem necessariamente a uma est rutura
administ rat iva, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os
órgãos Transferências a Estados, Dist rito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da
União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal e Reserva de Cont ingência.
6.4- Classificação Funcional Da Despesa
A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à
indagação “em que” área de ação governament al a despesa será realizada. Cada
at ividade, projeto e operação especial ident ificará a função e a subfunção às quais
se vinculam. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de
aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Dist rito
Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor
público.
a) Função
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se
à função, que pode ser t raduzida como o maior nível de agregação das diversas
áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão
institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda
relação com os respect ivos Ministérios.
A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a
um bem ou serviço a ser gerado no processo produt ivo corrente, tais como dívidas,
ressarcimentos, indenizações e out ras afins, representando, portanto, uma agregação
neut ra. A ut ilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções t ípicas,
conforme tabela abaixo:
b) Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa
um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área
da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado
subconjunto de despesas e ident ificação da natureza básica das ações que se
aglut inam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções
diferentes. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam
sua área específica. Existe também a possibilidade de mat ricialidade na conexão
ent re função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer
subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como
7. SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 20 Agricultura
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
função aquela que é t ípica ou principal do órgão. Assim, a programação de um
órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é
escolhida de acordo com a especificidade de cada ação.
ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos
Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes
no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço:
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de
Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se a Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País
almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance
dessa nova realidade de País.
Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para entrega de bens e serviços à sociedade;
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos.
7
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 25 Energia
Exemplos:
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil
FUNÇÃO 01 Legislativa
5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
5.5.1. PROGRAMA
objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos.
aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei):
36
5.4.2. SUBFUNÇÃO
A subfunção [tabela no item 8.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente
inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da
identificação da natureza das ações. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes
daquelas relacionadas na Portaria MOG no 42, de 1999.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica.
Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja,
combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção.
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de
um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida
de acordo com a especificidade de cada ação. Exemplos:
ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 20 Agricultura
ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 25 Energia
ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil
FUNÇÃO 01 Legislativa
5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
5.5.1. PROGRAMA
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos
objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos.
Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes
no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço:
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El
aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de
Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País
almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance
dessa nova realidade de País.
Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei):
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade;
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos.
1o 2o 3o 4o
[Sumário]
6.5- Estrutura Programática
Toda ação do Governo está est ruturada em programas orientados para a realização
dos objet ivos est ratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de
quat ro anos.
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diret rizes oriundas do Programa de
Governo. Dent re essas diret rizes, destaca-se a Visão Est ratégica, que indica em termos
gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os
Macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País.
Com base nessas diret rizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temát icos e de
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art . 5
da lei):
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a
ent rega de bens e serviços à sociedade;
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e
orienta as ações dest inadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
Na base de dados do SIOP, o campo que ident ifica o programa contém quat ro
dígitos.
1o 2o 3o 4o
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A integração das ações orçamentárias com o PPA é ret ratada na figura a seguir:
[Sumário]
8. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
A Ação , que era uma das categorias compart ilhadas ent re PPA e LOA, passa a
integrar exclusivamente a LOA. Os programas, que constam em ambos os
inst rumentos, são subdivididos em Programas Temát icos e Programas de Gestão.
Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA – os Programas
compostos exclusivamente por Operações Especiais. Com essas mudanças, a
integração Plano-Orçamento se dará da seguinte forma:
No caso dos Programas Temát icos, admite-se que ações padronizadas (que possuem
o mesmo código) possam vincular-se a iniciat ivas diferentes. Dessa forma, a Iniciat iva
será um elo ent re o Plano e Orçamento quando se t ratar de Programas Temát icos.
8
Programa
O programa é o inst rumento de organização da atuação governamental que
art icula um conjunto de ações que concorrem para a concret ização de um objet ivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores inst ituídos no plano, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o
orçamento. A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficiência na administ ração pública e ampliar a
visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a
t ransparência na aplicação dos recursos públicos.
Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
cont ribuem par atender ao objet ivo de um programa. Incluem-se também no
conceito de ação as t ransferências obrigatórias ou voluntárias a out ros entes da
federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios,
cont ribuições, etc, e os financiamentos. As ações, conforme suas característ icas,
podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
9. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
9
37
5.5.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao
objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos.
Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos:
1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o
numérico alfanuméricos numéricos
AÇÃO SUBTÍTULO
Ao observar o 1o dígito do código, pode-se identificar :
1o DIGITO TIPO DE AÇÃO
1,3,5 ou 7 Projeto
2, 4, 6 ou 8 Atividade
0 Operação Especial
[CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO]
[Sumário]
a) Atividade
É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da
ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e monit orament o das Operadoras de Planos
e Seguros Privados de Assist ência à Saúde”.
b) Projeto
É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo. Exemplo: “Implant ação da rede nacional de bancos de leit e humano”.
c) Operação Especial
Despesas que não cont ribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram cont raprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos, que não se
configuram uma lista exaust iva sobre o tema:
1. Amort ização, juros, encargos e rolagem da dívida cont ratual e mobiliária;
2. Pagamento de aposentadorias e pensões; etc.
6.6- Componentes Da Programação Financeira
Natureza de Despesa
Os art igos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, t ratam da classificação da despesa por
categoria econômica e elementos. O conjunto de informações que formam o código
é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria
econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na
base do Sistema de Orçamento o campo que se refere à natureza de despesa
contém um código composto por oito algarismos:
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º
Categoria
Econômica
Grupo de Natureza
da Despesa
Modalidade de
Aplicação
Elemento de
Despesa
Subelement
o
10. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
10
Categoria Econômica da Despesa
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com
os seguintes códigos:
Código – CATEGORIA
ECONÔMICA
3 – Despesas Correntes
4 – despesas de Capital
3 – Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital .
4 – Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital .
Grupo de Natureza da Despesa
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas característ icas quanto ao
objeto de gasto.
Código – GRUPOS DE NATUREZA
DA DESPESA
1 – Pessoal e Encargos
Sociais
2 – Juros e Encargos da
Dívida
3 – Outras Despesas
Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões financeiras
6 – Amortização da
Dívida
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal at ivo, inat ivo e pensionistas, relat ivas a
mandatos elet ivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
11. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, grat ificações, horas ext ras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e cont ribuições recolhidas pelo ente às ent idades de
previdência.
11
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e out ros encargos de
operações de crédito internas e externas cont ratadas, bem como da dívida pública
mobiliária.
3 - Out ras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de
diárias, cont ribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-t ransporte, além de
out ras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa.
4 - Invest imentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últ imas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de t ítulos representat ivos do capital de empresas ou ent idades de qualquer
espécie, já const ituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a
const ituição ou aumento do capital de empresas, além de out ras despesas classificáveis
neste grupo.
6 - Amort ização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, cont ratual ou
mobiliária.
Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação dest ina-se a indicar se os recursos serão aplicados
mediante t ransferência financeira, inclusive a decorrente de descent ralização
orçamentária para out ras esferas de Governo, seus órgãos ou ent idades, ou
diretamente para ent idades privadas sem fins lucrat ivos e out ras inst ituições; ou, então,
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por out ro órgão ou
ent idade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação
objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou
descentralizados.
Elemento de Despesa
12. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Tem por finalidade ident ificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens
fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer
forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente,
auxílios, amort ização e out ros que a administ ração pública ut iliza para a consecução
de seus fins.
Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo I I da Portaria
Interministerial STN/SOF n
163, de 4 de maio de 2001. A descrição dos elementos pode
não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos,
exemplificat iva. A relação dos elementos de despesa é apresentada a seguir:
12
Classificação da Despesa pela lei 4.320/64
Despes
as
Corren
tes
Despesas de
Custeio
-Pessoa civil
-Pessoa Militar
-Material de Consumo
-Serviços de Terceiros
-Encargos Diversos
Transferências
Correntes
-Subvenções Sociais
-Subvenções Econômicas
-Inat ivos
-Pensionistas
-Salário Família e Abono Familiar
-Juros da Dívida Ativa
-Cont ribuições de Previdência Social
-Diversas Transferências Correntes
Despes
as de
Capita
l
Invest imentos
-Obras Públicas
-Serviços em Regime de Programação Especial
-Equipamentos e Instalações
-Material Permanente
-Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões
Financeiras
-Aquisição de Imóveis
-Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou entidades Comerciais ou Financeiras
-Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa
em funcionamento
-Const ituição de Fundos Rotat ivos
-Concessão de Emprést imos
-Diversas Inversões Financeiras
Transferências de
Capital
-Amortização da Dívida Pública
-Auxílios para Obras Públicas
-Auxílios para Equipamentos e Instalações
-Auxílios para Inversões Financeiras
-Out ras Cont ribuições
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6.7- Estágios Da Despesa
1-Planejamento (Fixação; descentralização do crédito – provisão e destaque;
programação orçamentária e financeira; e licitação);
2-Execução (EMPENHO – LIQUIDAÇÃO – PAGAMENTO);
3-Controle e Avaliação
Planejamento
FIXAÇÃO – consiste na autorização dada pelo Poder Legislat ivo ao Poder Execut ivo
mediante fixação de dotações orçamentárias. A legislação não permite a inversão
de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção quanto ao estágio da
programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura
de créditos ext raordinários. Esse t ipo de despesa não passa pelo estágio da
programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência. A licitação é
considerada por parte da dout rina como estágio da despesa. A licitação é o
procedimento administ rat ivo que tem por objet ivo verificar, ent re vários
fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a
aquisição de bem ou serviço.
Execução
EMPENHO – ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a
obrigação do pagamento. É o primeiro estágio da execução da despesa. E prévio
devendo preceder a realização da despesa e está rest rito ao crédito orçamentário.
Para cada ato, um documento denominado “not a de empenho”. Percorre o est ágio
de autorização, indicação da modalidade e formalização. Veja o que a Lei 4.320/64
fala sobre o empenho:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos.
(...)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2° Será feito por est imat iva o empenho da despesa cujo
montante não se possa determinar.
§ 3° É permit ido o empenho global de despesas cont rat uais e
out ras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será ext raído um documento
denominado "nota de empenho " que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Tipos de empenho:
Empenho Ordinário: (despesas com montante previamente conhecido e cujo
pagamento deverá ocorrer de uma vez só);
14. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Empenho Global: (atender às despesas com montante também previamente conhecido,
mas cujo pagamento será parcelado);
Empenho por Estimativa: (realização de despesas cujo valor ou montante não seja
previamente determinado ou identificável).
LIQUIDAÇÃO OU ATESTO – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
onde o mesmo cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Tem por
finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a
importância exata a pagar e a quem se deve pagar. Segundo a Lei 4320/1964 temos
que:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os t ítulos e
documentos comprobatórios do respect ivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para ext inguir a
obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o cont rato, ajuste ou acordo respect ivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da ent rega de material ou da prestação
efet iva do serviço.
PAGAMENTO – últ imo estágio da realização da despesa, o pagamento consiste na
ent rega dos recursos equivalentes à dívida líquida, mediante ordem bancária ou
ordem de pagamento. Pela 4320/1964 e pelo Decreto 93872/1986,
respect ivamente, temos que:
Lei 4320/1964, Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por
tesouraria ou pagadoria regularmente inst ituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamento.
Decreto 93.872/86, Art. 42. O pagamento da despesa só
poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento
próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente
responsável pelo setor financeiro.
§ 1° A competência para autorizar pagamento decorre da lei
ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
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15. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
ANULAÇÃO – poderá ser parcial, quando seu valor exceder o montante da
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despesa realizada ou total quando o serviço cont ratado não t iver sido prestado.
A Lei 4.320/64 diz que, se a anulação do empenho ocorrer no mesmo exercício de
sua emissão, faz-se apenas uma reversão a dotação original. Ou seja, a despesa
autorizada pela LOA volta a contar com a disponibilidade orçamentária
correspondente ao empenho anulado. Por out ro lado, se a anulação ocorrer em
exercício diverso daquele da emissão do empenho, já se t ratará de uma anulação
de restos a pagar (empenhos que t ransitaram de exercício). Isso gera certa
polêmica, porque, em obediência ao princípio da anualidade, não há como
restaurar um orçamento já encerrado. Desse modo, a anulação de restos a pagar
deve lançar seus efeitos sobre o novo exercício. Aí temos uma disputa de
entendimentos. Segundo o art . 38 da Lei 4.320/64, a anulação de restos a pagar
corresponde a uma receita orçamentária do ano em que ocorrer essa anulação.
Já a Secretaria do Tesouro Nacional, assim como a dout rina, dizem que não há que
se falar em receita nessa hipótese, pelo simples fato de não ocorrer ingresso de
recursos. O que há, assumindo esse segundo raciocínio, e uma desincorporação de
passivo, ou seja, o sumiço de uma obrigação. Se for adotada a visão da Lei
4.320/64, há o risco de se criar receitas fict ícias pelo cancelamento de restos a
pagar. Isso sem que o caixa passe a contar com qualquer centavo a mais. O maior
problema e que essa "receita fict ícia" poderia servir de last ro para fixação de nova
despesa, que, ao final, poderia não ter recursos para sua cobertura.
Anulação de Despesas
No exercício
Reverte à
dotação
Exercício
posterior
Receita
orçamentária
O Decreto 93.872/1986 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, atualiza e consolida a legislação pert inente, bem como t rata dos estágios
da despesa. Reforça em seu art . 24 que é vedada a realização de despesa sem
prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação
em vigor, admit ir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da
despesa.
O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de
empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento ext raído para cada
empenho, ut ilizado para regist rar as operações que envolvem despesas orçamentárias
realizadas pela Administ ração Pública federal, ou seja, o compromet imento de
despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o
valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho,
em alguns casos torna-se imprat icável a emissão de empenhos individuais, tendo em
vista o número excessivo de credores.
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso
ao longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar
16. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do
reforço. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o
empenho deverá ser anulado parcialmente. O empenho deverá ser totalmente
anulado quando t iver sido emit ido incorretamente ou quando o objeto do cont rato
não t iver sido cumprido. Exemplo: o serviço cont ratado não foi prestado ou o material
encomendado não foi ent regue. A anulação também é realizada por meio de nota
de empenho.
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Controle e Avaliação
Quanto à etapa de cont role e avaliação da despesa, existem âmbitos diferentes de
exercício dessas at ividades: o cont role/avaliação est ruturados em sistemas, dent ro da
Administ ração, e o cont role social.
Na Administ ração, o cont role e a avaliação são empreendidos pelos sistemas de
cont role interno e externo, além dos próprios cont roles internos dos órgãos executores
da despesa.
Nos termos da CF/88, os principais objet ivos dessas ações, no tocante à despesa, são:
• avaliar o cumpriment o das met as previst as no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União; e
• comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e pat rimonial nos órgãos e ent idades da
Administ ração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por ent idades
de direito privado.
Segundo o MCASP, o cont role social é: "a participação da sociedade no planejamento,
na implementação, no acompanhamento e verificação das políticas públicas, avaliando
objetivos, processos e resultados".
6.8- Dívida Pública Federal
A dívida pública federal compreende a dívida flutuante e a fundada.
De acordo com a lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende:
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
I I – os serviços da dívida a pagar;
I I I – os depósitos; e
IV – os débitos de tesouraria.
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze
meses, cont raídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras
e serviços públicos.
A lei de responsabilidade fiscal t raz as seguintes definições:
Dívida pública consolidada ou fundada → mont ant e total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
cont ratos, convênios ou t ratados e da realização de operações de crédito, para
amort ização em prazo superior a doze meses;
Dívida pública mobiliária → dívida pública represent ada por t ít ulos emit idos pela
União, inclusive os do Banco Cent ral do Brasil, Estados e Municípios; e
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Operação de crédito → compromisso financeiro assumido em razão de mút uo,
abertura de crédito, emissão e aceite de t ítulo, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercant il e out ras operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivat ivos financeiros.
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6.9- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) A despesa ext raorçamentária compreende os
compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
02. (CESPE/Contador/DPU/2010) Na insuficiência de crédito orçamentário, efetua-se o
pré-empenho no caso de despesas obrigatórias.
03. (CESPE/Contador/DPU/2010) O empenho é a garant ia incondicional de
pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços à administ ração.
04. (CESPE/AUDITOR/FUB/2009) O empenho est imat ivo poderá ser reforçado, durante o
exercício financeiro, quando o seu valor for insuficiente para atender à despesa a ser
realizada.
05. (CESPE/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) O órgão público, no momento
em que realizar o empenho de determinada despesa, deverá verificar a origem e o
objeto do que se deve pagar.
06. (CESPE ANALISTA/INMETRO/2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado
após o regular pagamento da despesa.
07. (CESPE/ANAL.JUD.ADMINISTRADOR/STM/2011) Na classificação inst itucional da
despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em diversos órgãos.
08. (CESPE/Analista Judiciário/Administração/TRE-BA/2010) A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou ent idade beneficiária com
base nos t ítulos e documentos comprobatórios do respect ivo crédito ou da
habilitação ao benefício.
09. (ANALISTA/SAD-PE/2009) A categoria econômica denominada invest imentos
cont ribui para a formação ou aquisição de um bem de capital.
10. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013) A impossibilidade de se
realizar uma despesa sem prévio empenho compromete o uso do orçamento como
ferramenta de planejamento do gasto, visto que, em muitos casos, não é possível
determinar precisamente o montante de recursos que deverá ser empenhado para a
execução de certas at ividades.
11. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As operações financeiras de
captação ou a assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período,
detalhando-se, pelo menos, a natureza e o t ipo de credor.
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12. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) A dívida pública fundada de uma
unidade da federação — o montante total das obrigações financeiras, apurado sem
duplicidade — decorre de t ratados e da assunção de compromisso financeiro
originário da emissão de t ítulos derivados da realização de operações de crédito,
desincorporadas dos t ítulos emit idos pelo Banco Cent ral do Brasil, de modo que a
amort ização de tais t ítulos poderá ocorrer em prazo superior a doze meses.
13. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As despesas orçamentárias de
capital de natureza reconhecida como invest imentos e inversões financeiras mantêm
correlação com o regist ro de incorporação de at ivo imobilizado, intangível ou
invest imento e, quando se referir ao grupo de despesa 6 — amort ização da dívida —,
a correlação ocorrerá com o regist ro de desincorporação de um passivo.
14. (CESPE/Analista Área 5/BACEN/2013) A classificação segundo a esfera
orçamentária deve indicar se a despesa será consignada no orçamento fiscal ou no
orçamento da seguridade social.
15. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) Ao emit ir uma ordem bancária, o
gestor público realizará o estágio da despesa denominado liquidação.
16. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) O terceiro e o quarto dígitos do código de
classificação da natureza da despesa ident ificam o elemento de despesa ou objeto
do gasto.
17. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) Uma ação publica que cont ribua para
expandir a produção publica por meio da implementação de ações em um prazo
determinado e considerada uma at ividade.
18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O empenho global é
permit ido para as despesas de cont ratos que serão executados no exercício
financeiro; para os cont ratos que não atendam a esta condição, o parcelamento da
despesa impossibilita a aplicação desse t ipo de empenho.
19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O valor correspondente ao
empenho anulado reverte ao crédito, não podendo ser ut ilizado para novo empenho
ou descent ralização no exercício em que ocorreu a anulação.
20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) Não é permit ida, em
nenhuma hipótese, a realização de despesas sem a efetuação da nota empenho.
21. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Suponha que um técnico do
governo federal tenha classificado determinada despesa como encargos financeiros
da União. Nessa situação, é correto afirmar que o técnico se ut ilizou da classificação
inst itucional da despesa.
22. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A aquisição de um prédio para
instalação de órgão público deve ser classificada como despesa de capital —
inversões financeiras.
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23. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As subfunções t ípicas da função
administ ração não podem ser combinadas com a função educação, em razão de os
objet ivos finalíst icos da atuação governamental, em cada uma dessas funções, serem
dist intos.
24. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A fidelidade funcional dos agentes da
administ ração, responsáveis por bens e valores públicos, é uma modalidade de
cont role que t rata da observância de normas e de determinações legais da gestão.
25. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) As despesas orçamentárias empenhadas e não
pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e const ituirão dívida
flutuante.
26. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) É vedada a realização de despesas públicas sem a
emissão prévia da nota de empenho.
27. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) Considere que determinado servidor público tenha
classificado uma despesa realizada pelo órgão de sua lotação como despesa com
pessoal e encargos sociais. Nesse caso, a classificação por ele realizada representa a
categoria econômica da despesa.
28. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A classificação da despesa que permite
avaliar o impacto da ação governamental na economia do pais e denominada
classificação funcional, que, por sua vez, divide-se em espécies, como educação,
saúde e infraest rutura.
29. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) Na est rutura programát ica da despesa, as
despesas decorrentes de sentenças judiciais, por não gerarem produtos, podem ser
classificadas como operações especiais.
30. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A Const ituição Federal de 1988 (CF)
permite a realização de operação de credito que exceda o montante das despesas
de capital, se essa operação for aprovada pelo Poder Legislat ivo por maioria
absoluta.
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6.9.1- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C E E C E E E C E E C C C C E E E E E E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E E C C E E E C C