Multas de trânsito em Ilhéus: decisões judiciais e irregularidades do município
1. A QUESTÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO EM ILHÉUS<br /> COMO ESTÁ O CASO NO MOMENTO!<br />Por GUSTAVO KRUSCHEWSKY <br />Advogado <br />A Justiça de Ilhéus deferiu, parcialmente, o pedido de Antecipação de Tutela (Liminar), requerido Em AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela Defensoria Pública de Ilhéus, objurgando várias medidas que o Município deveria tomar, em relação às multas de trânsito. Dentre elas verifica-se que: “Todas as notificações e julgamentos já realizados, em relação à ultrapassagem de sinais vermelhos ficam invalidadas e terão, assim, seu prazo reaberto, com o novo envio de notificações e autuações nos padrões a fim de que passe a constar demonstração (por fotografia ou meio eletrônico) quadro-a-quadro dos exatos momentos antes, durante, e depois da ultrapassagem de suposto semáforo, nos termos da fundamentação esposada e nos termos do art. 3.4.5 do anexo I do contrato firmado 361/2010”. <br />Ainda exarou o Poder Judiciário local: “Procederá o Município a imediata desativação da fiscalização eletrônica de velocidade instalada na Av. Proclamação, Bairro Savóia, por ausência de atendimento aos pressupostos técnicos elencados na Resolução 214/2006, determinando-se ainda o imediato cancelamento de imposições de penalidades ali verificadas, desde a data da sua irregular instalação”. <br />O Município, depois da brilhante decisão da Justiça de Ilhéus, contrária a ele, em flagrante manifestação protelatória, entrou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando obscuridade ou alguma omissão na referida decisão judicial ( Concessão da liminar). Nada disto adiantou e a Defensoria Pública, em tempo hábil, fez o pedido de reiteração da medida antecipatória e a justiça de Ilhéus atendeu acrescendo dentre outras medidas que: “Deverá ser alimentado o sistema de informática, excluindo-se temporariamente as multas; ou enviados novos carnês de pagamento de IPVA, ou enviadas ordens bancárias às Instituições recolhedoras – enfim, deverão referidos órgãos providenciar o total cumprimento e atendimento da decisão objurgada, sem penalização indevida dos munícipes e proprietários de veículos”.<br />O Município, no espaço entre uma decisão e outra acima citadas, requereu à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, talvez com fulcro na Lei 8.437/92, conseguindo o deferimento de suspensão dos efeitos da LIMINAR proferida pelo juízo “a quo” ( da 2.ª Vara Cível de Ilhéus). Vale dizer que: “O pedido de suspensão de liminar é de caráter excepcionalmente político e de competência dos Procuradores da Fazenda Pública” mas, deve existir COMPROVADAMENTE “lesão grave à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas”. <br />A suspensão dos efeitos desta Liminar, pelo Tribunal, é um paliativo, posto que o mérito da questão ainda não foi decidido. Será decidido pelo Tribunal Baiano depois de analisadas a apelação e as contra-razões apresentadas e rechaçar ou não a Antecipação de Tutela ao examinar o Agravo Retido interposto pelo Município. Mais ainda assim, o manejo desta Ação Civil Pública deverá prosseguir até as outras instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), tendo em vista que poderá ser objeto de decisão do Juízo “a quo”, através da prolação da sentença, e confirmado ou não pelo Tribunal de Justiça, matéria de competência decisória daqueles órgãos, a exemplos de irregularidade de licitação e cerceamento de defesa administrativo. <br />A decisão da Presidência do Tribunal abarcou todo o teor da liminar proferida pelo Juizo ”A quo”. Todavia, Percebe-se que apenas o disposto na letra e) do decisum da tutela antecipatória que prevê: “Os valores eventualmente já recolhidos em favor do município ou outros órgãos de trânsito, por ultrapassagem de sinal vermelho, acaso seja julgada inconsistente a penalidade após a devolução de prazos estabelecida nas alíneas anteriores, serão disponibilizados aos contribuintes, independentemente de precatório, alvará ou decisão judicial, por se tratar de simples ressarcimento de valores indevidamente pagos”, poderia proporcionar um certo “desconforto”, não lesão, aos cofres do Município de Ilhéus, porque a verba recebida das “supostas” multas deveria estar depositada, pelo fato de que não se verifica, até hoje, obras significativas em benefício do trânsito de Ilhéus. <br />Mas, há de se notar, data vênia, que o pedido de suspensão dos efeitos da Antecipação de Tutela não deveria ser acatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, até porque seria uma oportunidade deste Egrégio Tribunal forçar, de forma indireta, através do indeferimento do requerimento de pedido de suspensão da referida Liminar, por parte do Município, um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) por parte do governo municipal de Ilhéus, atendendo ao que dispõem as letras a,b,c,d,f,g,h,i previstos nos termos do Decisum da antecipação de tutela. Portanto. Com esta decisão do Tribunal de suspender a Liminar, atrasam-se as providências que deveriam ser tomadas de pronto pelo Município – ré, em respeito ao que dispõem todos os termos da concessão da Antecipação de tutela (liminar) exarados pela Justiça Ilheense.<br />É preciso salientar que seria também uma boa oportunidade de serem logo corrigidos os serviços administrativos prestados pelo Município de Ilhéus à população, a exemplos de envios de “autuações” e reinstalações de semáforos e fotossensores (pardais) dentro dos padrões legais, conforme o estabelecido pelo Decisum da aludida Antecipação de Tutela deferida pela Justiça de Ilhéus. Corrigir também a questão do reiterado e imoral CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVO - por parte do Município e também do DETRAN - que fazem o Lançamento Tributário e enviam o boleto de cobrança a muitos motoristas-contribuintes sem antes encaminhar sequer um aviso de “Auto de infração de trânsito”, ou seja, dar-lhes oportunidades do direito de Defesa Administrativo. Quando isto acontece, o Município não espera exaurir todos os recursos na instância administrativa que teria direito o “suposto autuado” e encaminha o boleto de cobrança de multa, passível ainda de defesa recursal. <br />Muitos antes de se concluir todos os recursos de direito possíveis na instância administrativa chega a data do vencimento – Cota Única - do IPVA; DPVAT; SEGURO E LICENCIAMENTO e o sofrido motorista é obrigado a pagar uma “suposta” multa ou várias multas eivadas de ilegalidades, senão se torna impossibilitado de transitar com o seu veículo, sob pena de nova sanção. Assim sendo, o Município age em desconformidade com Súmula estabelecida (a qual prevê que o motorista só deve pagar o Licenciamento incluindo as multas, se for efetivamente NOTIFICADO) e com o art. 5.º da inciso LV da Constituição Federal, que estabelece: “Aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br />LVI – SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. <br />Além, de que, salvo melhor juízo, o Município de Ilhéus - ré, ainda não levou aos autos do processo da Ação Civil Pública impetrada pela Defensoria Pública, a prova de que houve a devida LICITAÇÃO de forma regular para a colocação dos fotossensores e semáforos.<br />Já está muito claro para a população Ilheense que o Município desrespeita a legislação aplicando multas sem levar aos autos da Ação Civil Pública a prova cabal do cometimento da infração por parte do motorista e que o sistema tecnológico assentado (fotossensores e semáforos) não está em conformidade com as regras legais. Ainda assim tem o aparato político de outros poderes. Os motoristas “supostos autuados” são os únicos que sofrem LESÃO GRAVE, principalmente à sua saúde, segurança e ao seu orçamento familiar e pessoal. Tudo isto causa uma verdadeira desordem social! <br />Até o trânsito em julgado da sentença, poderemos assistir a um verdadeiro festival de ações de nulidade de multa de trânsito individuais e até mesmo coletivas combinada com danos morais e pedido de Antecipação de Tutela, quando tiver por objeto no “suposto auto de infração” recebido pelo motorista” o AVANÇO DE SINAL VERMELHO E/ou EXCESSO DE VELOCIDADE NA AV. PROCLAMAÇÃO NO BAIRRO DO SAVÕIA por ser um direito de o motorista solicitar uma prestação jurisdicional, porque estes “autos de infração de trânsito” ainda estão sendo encaminhados no mesmo molde e com as mesma ilegalidade que levou a Justiça de Ilhéus prolatar decisão favorável aos motoristas “supostamente autuados” concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida pela Defensoria Pública. <br />Vale dizer que o AGRAVO RETIDO, interposto pelo Município, será examinado pela Juíza da 2.ª Vara, pois cabe à Excelentíssima Juíza “A quo” apreciar o cabimento do agravo retido preliminarmente. O juízo definitivo que irá examinar o AGRAVO RETIDO é do Tribunal de Justiça da Bahia, “que, por ocasião do julgamento da apelação, examinará o mérito da questão”. <br />O Município precisaria ingressar com um AGRAVO DE INSTRUMENTO para tentar a revogação da Liminar sem delongas junto ao referido Tribunal, pois aí sim seria examinado o mérito da questão, mas, ele dá sinais de que está com dificuldade de fornecer, como foi dito acima “a prova cabal do cometimento da infração”, pelos motoristas, “supostamente autuados” de ultrapassagem de sinal vermelho e excesso de velocidade na Av. Proclamação, em conformidade com o estabelecido NA DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proferida pela JUSTIÇA DE ILHÉUS. <br />Portanto, vale dizer, que a Liminar não foi anulada e nem tampouco reformada. Ela ainda está em pleno VIGOR!<br />