O documento descreve a situação precária de um prédio histórico em Ilhéus que abriga um arquivo público e biblioteca municipal. Relata que o prédio corre risco de desabar e pede uma ação civil pública para declarar o valor cultural do prédio e obrigar o município a restaurá-lo e preservá-lo.
1. EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA COMARCA
DE ILHÉUS – BA.
A preservação dos bens, móveis e imóveis, não representa um
prejuízo, mas sim um desafio à busca de uma convivência harmônica
com o passado, o presente e a expectativa de um futuro mais solidário
e com melhor qualidade de vida nos conglomerados urbanos. (Des.
José Domingues Ferreira Esteves – 24/02/2003 - Apelação Cível
1.0000.00.254460-9/000 –TJMG).
Nós os abaixo-assinados, vimos perante Vossa Excelência apresentar proposta de:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DE
ILHÉUS-BA., COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de:
MUNICÌPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça J. J.
Seabra s/n, Centro – Ilhéus-BA, CEP 45650-000, através do seu Representante Legal Sr.
NEWTON LIMA E SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
1. DOS FATOS
Desde tempos pretéritos que o Arquivo João Mangabeira e a Biblioteca Pública Adonias
Filho estavam funcionando no Prédio do Antigo Grupo Escolar General Osório em situações
precárias. Por tal motivo, a partir do mês de março deste ano surgiram em vários blogs de
nossa cidade matérias e reportagens denunciando a real condição da estrutura predial e
alertando para os perigos de acidente e até de desabamento daquele histórico próprio
municipal.
Nesse mesmo mês o engenheiro civil Hermano Fahning, Diretor de Operações da
Secretaria Municipal de Planejamento, após perícia técnica realizada, determinou a imediata
suspensão das atividades na Biblioteca Pública de Ilhéus, que de acordo com o Engenheiro
apresenta sérios problemas em sua estrutura podendo vir a desabar a qualquer momento.
O histórico prédio, localizado na Praça Castro Alves, Avenida Soares Lopes, vinha há anos
sofrendo com problemas de infiltração, rachaduras nas paredes e infestação de cupins no
telhado.
O prédio que abrigava o Arquivo Público João Mangabeira e a Biblioteca Adonias Filho foi
inaugurado em 31 de dezembro de 1915, e abrigou a primeira escola pública do município.
No ano de 2002, foi realizada uma reforma com o objetivo de adequá-lo para que nele fosse
instalada a Biblioteca e o Arquivo Público Municipal. Mas de alguns anos para cá
observamos que os poderes públicos tornaram aquele espaço um depósito de livros e
documentos e esqueceram-se completamente de tomar as medidas mais elementares para
que ele se mantivesse de pé e pudesse ser utilizado sem riscos.
Apesar da notável importância do prédio em questão para a história e cultura do município
de Ilhéus a situação da edificação acima referida é precária. Infelizmente, faltou nos últimos
anos, o necessário cuidado, com as medidas necessárias para a preservação da
2. integridade desse valioso legado de nossos ancestrais, sendo preocupante a situação da
sobredita edificação.
A administração do Município de Ilhéus, a quem incumbe o dever constitucional e legal de
proteger e preservar o patrimônio cultural local, também se mostrou indiferente em relação à
situação de progressiva degradação da construção, deixando de adotar as medidas legais e
administrativas cabíveis para se evitar lamentável estado de conservação do aludido prédio,
que possui grande relevância histórica, arquitetônica e paisagística para a cidade de Ilhéus.
Há a necessidade premente de se preservar cada resquício da história e da cultura da
comunidade, sob pena do total desaparecimento das formas de ser e de viver daqueles que
por aqui passaram e deixaram para os pósteros testemunhos materiais grandiloqüentes,
que bravamente ainda sobrevivem ao passar dos séculos.
Há, também, a necessidade de que o imóvel acima descrito seja declarado formalmente
como detentor de relevância cultural para o município de Ilhéus, impondo-se ao Município, a
obrigação de restaurá-lo e preservá-lo para a fruição das futuras gerações.
Busca-se, pois, com a presente Ação Civil Pública mormente a declaração de valor cultural
do Arquivo Público João Mangabeira e Biblioteca Pública Adonias Filho, com a imposição
de obrigações de fazer e não-fazer aos requeridos. Estes os fatos trazidos à apreciação do
Poder Judiciário.
2. DO DIREITO
A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural brasileiro:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação. (grifos nossos)
Por seu turno, a Constituição do Estado da Bahia estabelece:
Art. 270 - A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à
produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:
3. IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas
a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;
V - a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos
acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;
IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e
científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;
Art. 271 - Compete ao Estado e aos Municípios promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal. (grifos
nossos)
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
Ademais, a Lei Municipal 2.312/89, que cria e delimita o CENTRO HISTÓRICO da cidade
de Ilhéus dispõe que:
Art. 3º - São consideradas áreas do CENTRO HISTÓRICO as vinculadas à identidade
da Cidade, tanto por se constituírem monumentos históricos, quando por
referenciarem simbolicamente lugares importantes no âmbito da cidade.
Art. 4º - A área do CENTRO HISTÓRICO subdivide-se em área de proteção rigorosa e
área contígua à área de proteção rigorosa, delimitadas no mapa em anexo.
§ 1º - Define-se como área de proteção rigorosa aquela em que os elementos da
paisagem construída ou natural abrigam ambiências significativas da Cidade, tanto
pelo valor simbólico, associado à história, quanto por sua importância cultural,
artística e paisagística.
§ 2º - A área contígua à proteção rigorosa é aquela adjacente à área de proteção
rigorosa, cujo gabarito de altura pode vir a afetar marcos visuais históricos da APR.
Art. 5º - Passam a vigorar para o CENTRO HISTÓRICO de Ilhéus as condições de
preservação, reconstituição e renovação das edificações, bem como revitalização de
usos e espaços físicos de recreação e lazer, definidas nesta Lei.
Art. 6º - No CENTRO HISTÓRICO:
I – Serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas que
compõem o conjunto de fachadas e dos telhados dos prédios, relacionados em
anexo, ali situados.
II – Qualquer modificação de uso e qualquer obra de alteração interna ou de
acréscimo nos mesmos prédios, inclusive alterações que impliquem derrubadas ou
acréscimo dos muros divisórios existentes, somente poderão ser aprovadas pelo
órgão competente da Prefeitura, após anuência do Conselho Municipal de Cultura.
4. Art. 7º - A reforma total ou parcial dos prédios citados no Anexo 1 será permitida
quando conservada as características das fachadas e a volumetria originais, e
mediante a prévia anuência do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º - A reconstrução dos imóveis citados no Anexo I, demolido sem a prévia
autorização da Prefeitura e do Conselho Municipal de Cultura, bem como os afetados
por desabamentos em razão de abandono pelo(s) proprietário(s), somente poderá ser
realizada na forma prevista no artigo anterior.
Art. 9º - Para os prédios situados no Anexo 2, desta Lei, a licença para colocação de
letreiros, anúncios ou qualquer outro engenho de publicidade deverá ter anuência
prévia do Conselho Municipal de Cultura, que observará os seguintes critérios:
I – Só serão permitidos abaixo das marquises, não podendo ultrapassar a altura do
pavimento térreo.
II – Os anúncios perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 1,20 m (um metro
e vinte centímetros), observada a distância mínima de 1,00 m (um metro) do meio fio,
e deverão permitir uma altura livre de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 10 – A pintura nas fachadas será permitida para conservação dos prédios,
atendendo o que se segue:
I – As edificações serão consideradas como um todo, não sendo permitidas cores
diversas nos pavimentos térreos e superiores;
II – A pintura não poderá esconder detalhes construtivos e/ou ornamentais;
III – Os ornatos e frisos deverão ser pintados em tons mais claros do que o fundo das
paredes;
IV – Os gradis deverão ser pintados em cores mais escuras que as empregadas nas
esquadrias;
V – Quando houver necessidade de utilizar portas de enrolar, sua pintura deverá
seguir a mesma cor usada nos gradis.
Art. 11 – Os prédios citados no Anexo I, desta Lei, não situados na área do CENTRO
HISTÓRICO, obedecerão nas mesmas exigências acima. (grifos nossos)
Vê-se que apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que o Poder Público
deve zelar pela integridade de nosso patrimônio histórico e cultural, no caso sob análise o
réu não atendeu aos comandos legais, havendo necessidade da intervenção do Poder
Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas impositivas acima
transcritas.
A respeito da defesa do patrimônio cultural em juízo, aponta a doutrina:
Além da defesa de outros interesses difusos e coletivos, cuida expressamente a Lei
n°7.347/85 da defesa em juízo dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, a que se vem convencionando chamar em doutrina
de patrimônio cultural (artigo 1°, III, da Lei da Ação Civil Pública). A Constituição de
1988, nos seus artigos 215-6, alargou bastante a abrangência dos interesses
culturais, que evidentemente passam a merecer proteção também por via judicial.
(Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5ª edição, revista,
ampliada e atualizada, 1993, Editora Revista dos Tribunais, pág. 102)
Com efeito, hodiernamente é incontroversa a possibilidade de se proteger determinado bem
cultural através de um provimento emanado do Poder Judiciário. Tanto isto é certo que a Lei
de Crimes Ambientais, na Seção atinente aos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural, tipificou (grifos nossos):
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
5. I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Trilhando esta moderna linha de entendimento, a jurisprudência tem se manifestado a
respeito da procedência da ação civil declaratória nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preservação de praça pública - Valor histórico e paisagístico -
Interesse da comunidade, no sentido do resguardo de tradições locais -
Reconhecimento de sua existência que pode ser efetivado pelo Judiciário, não sendo
privativo do órgão Legislativo ou Administrativo - Lei Federal n. 7.347, de 1985 – Ação
Procedente - Recursos não providos." (RJTJESP 122/50).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há qualquer exigência legal
condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas
não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e
ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o Poder Público, com
a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação." (art. 216, § 1º). (TJSC - Apelação
cível n. 97.001063-0, de Criciúma. Relator: Des. Silveira Lenzi. J. 24/08/1999)
Torna-se óbvio, pois, que ao Poder Judiciário também é dada a tarefa de dizer do valor
cultural de determinado bem e de ditar regras de observância obrigatória, no sentido de sua
preservação ante a omissão de seu proprietário e do Poder Público.
Além da declaração do valor cultural do prédio que abriga a Biblioteca Pública Adonias Filho
e o Arquivo Público João Mangabeira, o nosso histórico Grupo Escolar General Osório,
mister se faz, obviamente, a imposição ao réu de obrigações positivas e negativas no intuito
de que a edificação seja efetivamente protegida de ações ou omissões que redundem em
sua mutilação, descaracterização ou mesmo destruição.
No caso sob análise, primeiramente faz-se necessária o acautelamento da integridade
seguida da restauração do imóvel, que, como já dito, encontra-se em situação precária em
razão da omissão dos demandados.
Importante salientar que a responsabilidade dos demandados pela restauração do bem é
objetiva e solidária, uma vez que estamos diante de uma lesão ao meio ambiente, em seu
aspecto cultural, cujo objetivo maior e fundamental é a preservação da memória da
comunidade do município, representada pelo referido bem.
A restauração do bem acima descrito é, sem dúvida, a forma mais adequada e escorreita de
se preservar o patrimônio cultural do município que, como já dito, não pode ser vítima de
baixas em seu conjunto arquitetônico, sob pena de total aniquilação da importância
histórica, paisagística e turística da cidade de Ilhéus.
6. Colhe-se, a propósito, da jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Não se deve apagar a memória do passado. Não só em
respeito aos que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento de como
viviam, para que da comparação com o presente, possa a sociedade atual decidir
sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e a vegetação em redor retratam a
memória de uma época, quando nas coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A
vida passada é compreendida pelos símbolos que ficam. Por suas expressões se
mergulha no pretérito. (TJSP - AC 137.765-1 - Ribeirão Preto - Rel. Des. Jorge Almeida
- J. 03.04.1991).
Destarte, resta incontroversa a responsabilidade dos demandados pela reparação dos
danos causados ao patrimônio cultural e arquitetônico.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Pelos elementos acima relatados, resta muito evidente estar presente, in casu, o fumus boni
iuris, caracterizado pela farta citação de normas, doutrina e jurisprudência que evidenciam à
saciedade a responsabilidade constitucional e legal do Réu em promoverem a conservação
do aludido imóvel para as gerações vindouras, o que importa na responsabilidade objetiva e
solidária em relação aos mesmos de realizar a restauração daquele, uma vez que a
omissão por eles praticada é danosa ao patrimônio cultural constitucionalmente assegurado
à população brasileira, como direito transindividual.
Da mesma forma, está bem demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na urgência
de se conservar as características do aludido imóvel sob pena de se perder, de forma
irreversível, os atributos necessários à compreensão cênica do mesmo, referência cultural
da sociedade mineira.
Tal conclusão pode ser facilmente alcançada pela análise do laudo apresentado pelo
engenheiro civil Hermano Fahning, Diretor de Operações da Secretaria Municipal de
Planejamento, determinou a imediata suspensão das atividades naquele prédio, pois,
constatou o avançado estágio de degradação do bem, atos estes imputados às omissões do
Réu que adotaram posturas totalmente incompatíveis com a necessária preservação do
valor histórico, artístico e arquitetônico inerentes ao vetusto prédio do antigo Colégio
General Osório.
De tal sorte, requer os autores, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/1985, a concessão de
medida acautelatória, ex limine , para determinar aos Réus, no prazo de vinte dias , que
realizem as medidas emergenciais necessárias à conservação do prédio do Arquivo João
Mangabeira e Biblioteca Pública Adonias Filho, para que posteriormente seja realizada a
fidedigna restauração do imóvel, quais sejam:
a) Colocação de tapumes no entorno do imóvel, para fins de isolamento total da área a ser
restaurada, evitando-se depredações e roubos de materiais e evitando também que o
imóvel seja utilizado como abrigo por terceiros;
b) Colocação de lonas sobre o telhado da construção para conter a entrada de águas
pluviais, fato este que, acelera o processo de degradação do imóvel;
c) Seja estabelecida multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o réu,
aplicável na hipótese de descumprimento dos referidos provimentos liminares deferidos por
V. Exa.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer os autores desta ação:
7. 1) Seja o réu citado no endereço acima indicado para, querendo, contestar o presente feito
no prazo legal;.
2) Seja o réu condenado em obrigação de fazer consistente na restauração integral do
imóvel, recompondo-o, observando-se todas as suas características originais, no prazo de 6
(seis) meses, de acordo com projeto previamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Cultura, a ser apresentado pelo réu de conformidade com o determinado em liminar ou no
prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
3) Que o réu se obrigue a colocar em local de destaque na frente do imóvel, placa
informativa que além das características da obra, discrimine o valor total que será investido,
a origem destes recursos e o prazo de conclusão dos trabalhos.
4) Seja o réu condenado em obrigação de não fazer consistente em não destruir, não
demolir e não mutilar o imóvel objeto desta ação, nem, sem prévia autorização do Conselho
Municipal de Cultura, reparar, pintar ou restaurar o prédio.
5) Seja o réu condenado em obrigação de fazer consistente em conservar e preservar o
imóvel objeto desta ação.
6) Seja cominada multa diária, para o caso de descumprimento das obrigações acima, sem
prejuízo das consequências legais decorrentes da desobediência à ordem judicial.
7) Seja o réu condenado ao pagamento de honorários periciais, custas processuais e
demais despesas judiciais.
Nestes termos, esperam a apreciação deste pedido.
Ilhéus(BA.), 30 de novembro de 2011
Carlos da Silva Mascarenhas, Ronaldo Lima da Cruz, Flavia Dutra Motta e outros, num total
de 96(noventa e seis), representando a quantidade de anos do imóvel em questão.
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