Este documento fornece orientações sobre a condução segura de bicicletas em Portugal, destacando as leis e normas de trânsito aplicáveis aos ciclistas. Regras incluem iluminação obrigatória, proibição de álcool e telefones, cedência de passagem a pedestres, e circulação na faixa direita da via. O documento também discute a importância da segurança rodoviária para incentivar mais pessoas a usarem bicicletas como meio de transporte.
1. Aveiro 2015 Capital Jovem da Segurança
Condução segura em bicicleta
07 de Maio de 2015
2. Segurança rodoviária, desígnio de todos…
«ninguém deve morrer ou ficar permanentemente
incapacitado na sequência de um acidente rodoviário em
Portugal»
3. SEGURANÇA RODOVIÁRIA, desígnio de todos…
O condutor de um
veículo não pode
pôr em perigo os
utilizadores
vulneráveis (Art.11º,
nº3)
Utilizadores
vulneráveis - peões
e velocípedes,…
(Art.1º, al. q))
4. Utilizadores vulneráveis (velocípedes)
1. mais lentos do que os veículos
motorizados
2. Não conferem qualquer proteção aos
seus ocupantes
3. Pouco visíveis
4. Sensíveis ao mau estado do
pavimento, às más condições
atmosféricas ou ambientais e a fortes
deslocações de ar
5. aumento da
sinistralidade rodoviária
aumento da sua
utilização
Utilização bicicleta vs SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Os riscos (reais ou presumidos) associados à
segurança rodoviáriacontinuam a representar
um obstáculo decisivo para muitos ciclistas
Orientações para a Política de Segurança Rodoviária 2011-2020 UE
6. Importância da SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Em comparação com automóveis
ligeiros, a probabilidade dos
condutores de velocípedes
sofrerem uma lesão grave
ou fatal é praticamente 4
(quatro) vezes maior
7. Valor da SEGURANÇA RODOVIÁRIA
O custoeconómico e social
anual médio por vítima
mortal ascende a cerca de
664 mil €
O custo económico e social anual médio dos acidentes de viação em Portugal ascende a
cerca de 2 500 milhõesde € (cerca de 1,54%, em média, do PIB
português de 2010)
Fonte: Donário, Arlindo; Santos, Ricardo – Custo Económico e Social dos Acidentes de Viação em Portugal. Lisboa:Ediual, 2012
8. DEFINIÇÕES
VELOCÍPEDE
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Para efeitos do CE, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor (…) são
equiparados a velocípedes. (art. 112º, nºs 1 e 3)
ZONA DE COEXISTÊNCIA
zona da via pública especialmente
concebida para utilização partilhada
por peões e veículos, onde vigoram
regras especiais de trânsito e
sinalizada como tal.
DEVER RECÍPROCO:
os condutores não devem comprometer a
segurança ou comodidade dos demais utentes
da via pública, sendo obrigados a parar se
necessário (art. 78-A, al. c))
os UV´s devem abster-se de atos que impeçam
ou embaracem desnecessariamente o trânsito
de veículos (art. 78-A, al. d))
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pedalar
pedalar
segurança
em
9. GENERALIDADES
HABILITAÇÃO LEGAL
Está dispensada para velocípedes (e veículos equiparados) – art. 121º, nº6
DOCUMENTAÇÃO
Documento legal de identificação (bi, cc, passaporte,…) + NIF – art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
SEGURO
Não é obrigatório – art. 150º
MATRÍCULA
Isentos– art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
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pedalar
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segurança
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CAPACETE
Não é obrigatório – art. 82º
Obrigatório para condutor e passageiro de velocípede a motor (ajustado e apertado) –
art. 82º, nº5
10. Pedalar em segurança – PASSAGEIROS
a) Esteja dotados de mais de um par de pedais capaz
de acionar o veículo em simultâneo; (nº máx
pessoas = nº pares pedais) - art. 91º, nº2, al. a)
b) Tenha assentos para passageiros, caso em que, além
do condutor, podem transportar um ou dois
passageiros, consoante o número daqueles assentos
- art. 91º, nº2, al. b)
c) Crianças < 7 anos, em dispositivos especial
adaptados para o efeito - art. 91º, nº2, al. c); (REBOQUE)
art. 113º, nº3
PASSAGEIROS
Além do condutor, só é permitido o transporte de
passageiros num velocípede desde que:
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pedalar
pedalar
segurança
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11. CARGA
CARGA
O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se
em reboque ou caixa – art. 92º, nº1
Os objetos não podem prejudicar a condução ou
constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito - art. 92º, nº2
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pedalar
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segurança
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12. Auscultadores sonoros e aparelhos radiodiotelefónicos
Telemóveis, MP4, auscultadores…
Proibida a utilização de qualquer tipo de equipamento
ou aparelho suscetível de prejudicar a condução
Referência expressa a auscultadores sonoros e
aparelhos radiotelefónicos – art. 84º, nº1
A exceção são os aparelhos dotados de um único auricular ou
microfone com sistema de alta voz (cuja utilização não
implique manuseamento continuado) art. 84º, nº2, al. a)
em
pedalar
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segurança
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13. Álcool e substâncias psicotrópicas
Álcool e substâncias psicotrópicas (> 16 anos)
É proibido conduzir qualquer veículo (incluindo
velocípedes) sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas – art. 81º, nº1
Taxa mínima permitida é de 0,49 g/l
Obrigatório submeter-se aos testes – art. 152º, nº3
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pedalar
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segurança
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14. Sinalização
Hierarquia da sinalização trânsito
O condutor (incluindo de velocípedes) deve obedecer
às ordens legítimas das autoridades, uma vez que
estas prevalecem sobre as restantes – art. 7º, nº3
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pedalar
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segurança
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Ordem das autoridades
Sinalização temporária
Sinalização de mensagem variável
Sinalização luminosa
Sinalização vertical
Marcas rodoviárias
Regras de trânsito
15. Sinalização específica
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pedalar
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segurança
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D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação dos
velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente
destinada
D13a - Fim da pista obrigatória para velocípedes
D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os
peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar
uma pista que lhes é especialmente destinada.
D13e e D13f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes
C3g - Trânsito proibido a velocípedes:
indicação de acesso interdito a
velocípedes
Modelo 11h: informa que a indicação ou a
prescrição constante do sinal apenas
se aplica aos velocípedes
16. Sinalização manual
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pedalar
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segurança
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Abrandar: estender horizontalmente o braço esquerdo, com
a palma da mão voltada para o solo, e oscilar lentamente,
repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo
Parar: estender horizontalmente o braço esquerdo,
com a palma da mão voltada para trás
Virar para a esquerda:
estender horizontalmente o braço
esquerdo, com a palma da mão
voltada para a frente
Virar para a direita: estender
horizontalmente o braço
direito, com a palma da mão
voltada para a frente
“ver e ser visto”
“não surpreender, nem se deixar
surpreender”
17. Iluminação & refletores
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pedalar
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segurança
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Iluminação
O uso de luzes é obrigatório desde o anoitecer ao
amanhecer ou durante o dia sempre que a visibilidade
for insuficiente (nevoeiro, chuva intensa…) – art. 61, nº1
o Luz de presença à frente de cor branca com emissão
contínua
o Luz retaguarda de cor vermelha com emissão contínua ou
intermitente
Refletores
o À frente em cor branca
o À retaguarda, pelo menos um, em de cor vermelha
o Nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em
circunferência completa. Cor âmbar ou branca (no caso de
cabo refletor)
18. Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Em passagens assinaladas (obrigação dos condutores, incluindo os de velocípedes) – art.
103º
o Ter especial cuidado com a velocidade
o Por regra deve ceder sempre a passagem a peões (são + vulneráveis)
o Mesmo que a sinalização permita avançar deve deixar passar os peões que já tenham
iniciado a travessia
o Ao mudar de direção, mesmo não existindo passagem assinalada, deve reduzir a
velocidade e mesmo parar, permitindo a passagem dos peões que estejam a
atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar
em
pedalar
pedalar
segurança
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O condutor de velocípede só deve utilizar as passagens para peões para atravessar a
faixa de rodagem se levar o velocípede à mão, sob pena de se considerar como
condução que coloca em perigo os demais utilizadores vulneráveis – art.s 11º e 104, al. b)
19. Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
o Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor (incluindo o de velocípede) deve
ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita – art. 30º, nº1
o Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de
rodagem nas passagens assinaladas – art. 32º, nº3
o Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem
previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente (considerando
distâncias e velocidades dos veículos que nela transitam) – art. 32º, nº5
o Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à
direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída (mas
têm o dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda – art.
14-A, nº2
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20. Normas de circulação – POSIÇÃO NA VIA
o Transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios
uma distância suficiente para evitar acidentes – art. 90º, nº3
o Podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que:
1. A via não tenha visibilidade reduzida
2. Não exista intensidade de trânsito
3. Não cause perigo ao trânsito
4. Não cause embaraço ao trânsito
o Se pedalarem em grupo, devem fazê-lo em fila indiana ou aos pares
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Distância entre veiculos
o Distância lateral de pelo menos 1,5 m, entre um veículo motorizado e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem – art. 18º, nº3
21. Normas de circulação – PISTAS ESPECIAIS
o Quando existam para velocípedes, utilização preferencial – art. 78º, nº1
o Proibida a sua utilização a quaisquer outros veículos (a não ser como percurso
auxiliar) – art. 78º, nº2
o Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido:
o velocípedes com +2 rodas (em linha) – art. 78º, nº3
o Velocípedes que atrelem reboque (exceto se o conjunto não exceder a largura de
1 m – art. 78º, nº3
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