SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  91
Télécharger pour lire hors ligne
DIREITO
COMERCIAL PARA
  A CARREIRA
    FISCAL
                 1
DIREITO
   COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
      PÚBLICO

       ORIGEM
Profª Rachel Brambilla
                   23/4/2013   2
ORIGEM HISTÓRICA
1. Código Comercial de 1850
  Art. 1º ao Art.456        Art.457 ao Art.796    Art. 797 ao Art. 913

Sociedades Comerciais
1) Sociedade em Nome           Direito                Quebra
   Coletivo                   Marítimo -
2) Sociedade          em     Embarcações
   Comandita
3) Sociedade de Capital e
   Indústria
4) Sociedade em Conta de              2. Decreto 3708/1919
   Participação
5) Sociedade Anônima.                Sociedade por Quotas
                                   de Responsabilidade Ltda.
3. Código Civil de 1916
Associações, Fundações                                          3
1. Código Comercial de 1850
  Sociedade Comerciais           Embarcações               Quebra
     Art. 1º ao Art.456        Art. 457 ao Art.796     Art. 797 ao Art. 913

     2. Código Civil        * Lei 10.406/2002
     De 2002
      Art. 1º ao Art. 965      Art. 966 ao Art. 1185   Art. 1186 ao Art. 2046

Embarcações – Direito Marítimo – PERMANECE – Código Comercial
REVOGADOS:
1. 456 primeiros artigos do CÓDIGO COMERCIAL - ATUAL: Código
   Civil/2002 – Art. 966 ao 1185
2. Quebra – ATUAL: Lei 11.101/2005 - Falência e Recuperação de Empresas
3. Decreto 3708/1919 – Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.-
   ATUAL: Código Civil – art. 1052 e seguintes
EXTINTA - Sociedade de Capital e Indústria                                4
SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATUAL:
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991
5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 (Lei 6404/76)
6. Sociedade em Comandita por Ações – Arts. 1090/1092
   (Lei 6404/1976)
7. Sociedade Simples – nova Sociedade constituída no
   Código Civil – Art. 997
Associações e Fundações – LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL –
Filantrópicas – Arts. 53 e 61 – NÃO VISAM LUCRO  5
DIREITO
   COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
      PÚBLICO
    Direito de Empresa
Profª Rachel Brambilla
                         23/4/2013   6
DIREITO DE EMPRESA
Código Civil de 2002 * Lei 10.406 de 2002
Possui 2046 artigos e revogou os primeiros 456 artigos
do Código Comercial e o Código Civil de 1916
    Direito Civil         * Direito Empresarial *            Direito Civil
   Art.1º    Leg. Civil   Art. 966       Art.1195   Leg. Civil        Art.2046

1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991
5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade
   em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092
6. Sociedade Simples – Art. 997
                                                           23/4/2013      7
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE
2002
 LIVRO II
  Do Direito de Empresa - TÍTULO I Do Empresário
 Art. 966       C.C. - Considera-se EMPRESÁRIO QUEM exerce
  profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
  ou a circulação de bens ou de serviços.
 PRODUÇÃO * QUEM EXERCE ? QUEM É O TITULAR DO EXERCÍCIO DA
  ATIVIDADE ?
 QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ? A SOCIEDADE
  EMPRESÁRIA     e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (atual EMPRESA
  INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Lei 12.441/2011
 Organizada * Possui fatores de produção, capital e trabalho, mão de
  obra, tecnologia,e também possui colaboradores e auxiliares que
  exercem a PRODUÇÃO da atividade fim.                  23/4/2013 8
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002
 Qual o elemento caracterizador da ATIVIDADE EMPRESARIAL?
                    Resposta: A PRODUÇÃO
 Não confundam:
 Empresa ≠ Pessoa Jurídica ≠ Sociedade ≠ Firma ≠ Pessoa Física
 Sociedade são duas ou mais pessoas ; Firma é NOME; Pessoa
  física é a pessoa natural;
 Empresa é uma ORGANIZAÇÃO de fatores de produção, capital
  e trabalho, tecnologia, colaboradores e auxiliares que realizam
  a PRODUÇÃO da atividade fim. Podemos sintetizar e dizer que
  é a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.
 Pessoa Jurídica é a Sociedade e o Empresário Individual
                                                      23/4/2013 9
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002

Sociedade empresária é Pessoa Jurídica; Empresário Individual
com responsabilidade limitada é Pessoa Jurídica.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; Incluído pela Lei 10.825 de
22.12.2003
V - os partidos políticos. Incluído pela Lei 10.285 de 22.12.2003
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Incluído pela Lei 12.441 de 12.07.2011
                                                    23/4/2013   10
 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
 REGISTRO – Lei 8934/1994; artigos 985, 1150 do Código Civil; art. 967 C.C.

 PERSONALIDADE JURÍDICA

• É uma aquisição típica das PESSOAS JURÍDICAS quando registram-se ou na
  Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas. É um estado que
  permanece a Pessoa Jurídica enquanto estiver no exercício regular da sua
  atividade e de seu direito até a extinção.

• Podemos dizer que protege os bens pessoais da pessoa física do Empresário
  individual e dos sócios em determinada Sociedade, além de também
  proporcionar o benefício de ordem. Os bens do sócio não se confunde com o
  da Sociedade, assim como, com os bens do empresário individual registrado.

• BENEFÍCIO DE ORDEM: Art. 1.024 - Os bens particulares dos sócios não podem
  ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
  sociais.
                                                               23/4/2013   11
 LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL
  DE 2002
 O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de
  exploração que é ORGANIZADA.
 TÍTULO I-A
 DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
 Art. 980-A do Código Civil
• Terá Capital Social de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário-
  mínimo vigente no País;
• O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
  expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da
  empresa individual de responsabilidade limitada;
• Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
  que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
                                                      23/4/2013 12
ATIVIDADES EMPRESÁRIAS
 Sociedades Empresárias e Empresário Individual (Empresa Individual
  de responsabilidade limitada – lei 12.441/2011 e Art. 966 C.C. Aqui o
  empreendedor deve atingir uma meta de , por
  exemplo, fabricar, 10.000 carros em um mês ou 100 carros em um dia.
ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS
 Parágrafo único do art. 966 C.C. - Não se considera empresário quem
  exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
  artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
  se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
 Ex. Médico, Dentista, advogado, contador, etc...; autor de
  livros, escultor, pintor de quadros, pesquisador, cientista, etc...
 EXISTE PRODUÇÃO NESTA ATIVIDADE? Não se pode conceber que um
  MÉDICO tenha em sua atividade a PRODUÇÃO, pois não é razoável
  que se queira atingir uma meta de fazer 30 cirurgias em 23/4/2013 É uma
                                                           um dia. 13
  atividade que é exercida individualmente e a essência é a QUALIDADE.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios
determinados.

Art. 1004 C.C. – BENS , DINHEIRO, SERVIÇO
                                        23/4/2013   14
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-
se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.


                                          23/4/2013   15
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não
o fazendo, subordina-se às normas que lhe
são próprias.


                                 23/4/2013   16
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
 SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS – É OBRIGATÓRIO O
  REGISTRO:
 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos
  tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092.
1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039
2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045
3. Sociedade Limitada – Art. 1052
4. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por
    Ações - Arts. 1090/1092
 SOCIEDADE PERSONIFICADA - NÃO EMPRESÁRIA - É OBRIGATÓRIO O
    REGISTRO:
 Sociedade Simples – Art. 997
 Sociedade NÃO PERSONIFICADA
 Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação – arts.986
    e 991                                               23/4/2013 17
DIREITO
   COMERCIAL
   ACADEMIA DO
 CONCURSO PÚBLICO
   Sociedades Não
    Personificadas
Profª Rachel Brambilla
                   23/4/2013   18
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS dividem-se em Sociedade em
Comum e Sociedade em Conta de Participação: São aquelas que convivem
no mercado sem registro ou deixou de registrar determinados atos
Art. 986. Sociedade em Comum * Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e
no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
          A SOCIEDADE EM COMUM REPRESENTA DUAS SITUAÇÕES:
• Sociedade de Fato – Sem registro – ex. Mecânica de fundo de quintal
• Sociedade Irregular – Possui Personalidade Jurídica mais deixou de
   registrar atos
O Código Civil determina que a atividade que esteja nestas situações terão
as mesmas penalidades que se reproduzem no art. 990 - Todos os sócios
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do
benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela
sociedade.
                                                          23/4/2013   19
Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de
qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Art. 994 - § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade
e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que
                                                                 23/4/2013 20
regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
DIREITO
   COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
      PÚBLICO
      Sociedades
    Personificadas
Profª Rachel Brambilla
                   23/4/2013   21
 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

 1. SOCIEDADE SIMPLES
 Art. 997 C.C. - É uma Sociedade referencial, por que nas omissões dos
  capítulos das Sociedade Empresárias, reger-se-ão as mesmas pelas Normas da
  Sociedade Simples. É uma Sociedade NÃO EMPRESÁRIA. Vide parágrafo único
  do art. 966 C.C.
 NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES:

1.   Do art. 997 ao 1000 – Contrato Social e registro da Sociedade Simples
2.   Do art. 1001 ao 1009 – Dos Direito e Obrigações dos Sócios
3.   Do art. 1010 ao 1021 – Da Administração
4.   Do art. 1022 ao 1027 – Das relações com terceiros
5.   Do art. 1028 ao 1032 – Da Resolução da Sociedade em relação a um Sócio
6.   Do art. 1033 ao 1038 – Da Dissolução da Sociedade

 REGISTRO COMPETENTE DA SOCIEDADE SIMPLES – Art. 998 C.C.: REGISTRO
  CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
                                                              23/4/2013   22
 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

 1. SOCIEDADE SIMPLES
 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
  regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
  conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
  normas que lhe são próprias.

 Antes de 2002 – Decreto 3708 de 1919 - Sociedade por Quotas de
  Responsabilidade Ltda que atendiam a dois objetos sociais:

 OBJETO SOCIAL (RAMO DE ATIVIDADE) :

 1. Comercial     Produtos                Empresas           Junta Comercial
                   e Serviços

 2. Civil   Serviços                Profissionais Liberais – S/C
                   Registro Civil de Pessoas Jurídicas
                                                                23/4/2013   23
 2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Artigos 1039 ao 1044 C.C.

 Art. 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade
  em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
  ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
 Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante
  terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
  convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

 Art. 1.040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
  Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver
  sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
  somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
  aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
  abreviatura.
                                                          23/4/2013   24
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de
dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do
devedor.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer
das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
                                                    23/4/2013   25
 3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Artigos 1045 ao 1051 C.C.
 Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
  categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
  ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
  pelo valor de sua quota.

 Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
  comanditários.

 Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
  sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

 Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
  sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar
  qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito
  às responsabilidades de sócio comanditado.
• NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de
  responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes
  daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a
  expressão "e companhia" ou sua abreviatura.                    23/4/2013 26
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus
sucessores, que designarão quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma
das categorias de sócio.

SE FALTAR SÓCIO COMANDITADO:
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários
nomearão administrador provisório para praticar, durante o período
referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de
administração.
                                                        23/4/2013   27
 4. SOCIEDADE LIMITADA
 Art. 1052 C.C. - Na sociedade limitada, a responsabilidade de
  cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
  respondem solidariamente pela integralização do capital social.
 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
  Capítulo, pelas normas da Sociedade Simples.
 Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência
  supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade
  anônima.
 Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
  do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

                                                    23/4/2013   28
 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – QUOTAS * CAPITAL SOCIAL *
  SOCIEDADE LIMITADA

 A - 300 quotas - R$30.000,00                     BENS ADQUIRIDOS
                                                        LUCROS
 B - 400 quotas - R$40.000,00
                                                      $$$ $$$ $$$
 C - 300 quotas - R$30.000,00                          RESERVAS

 Capital Social - R$100.000,00                  Patrimônio Líquido


 Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo
 uma ou diversas a cada sócio.
 CAPITAL SOCIAL – Montante dos valores declarados no Contrato Social. É
 ESTÁTICO e FORMAL.
 PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o que a empresa tem de concreto (ATIVO e
 PASSIVO) * É DINÂMICO e REAL.
                                                                23/4/2013   29
 Cont... QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA
 QUOTAS – São símbolos valoráveis. As QUOTAS são dos SÓCIOS e os valores
  oferecidos são da Sociedade.
 Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
  transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

 Art. 1055, § 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
  respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
  data do registro da sociedade.
 (Todos respondem solidariamente até o prazo de 5 anos pelo capital social
  não integralizado. Este deverá estar sempre disponibilizado).

 § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

 Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
  retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando
  tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. * O CAPITAL
  SOCIAL não pode ficar desfalcado*.
                                                                23/4/2013   30 ‘
CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA OU DENOMINADO TAMBÉM ALIENAÇÃO DE
                                QUOTAS SOCIAIS
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não
terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
                                                               23/4/2013   31
 Cont... CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE QUOTAS POR
   DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
 Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se
  exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

 Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de
  outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este
  couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
  liquidação.

 Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão *

 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
  quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
  de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
  titulares de mais de um quarto do capital social.
                                                              23/4/2013   32
 PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS

 Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão * Quem
  adquiri-la será um novo sócio.
 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
  ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
  dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
  de um quarto do capital social.

 É interessante observar que estamos diante de uma Sociedade
  Limitada e os sócios ao constituí-la assinaram um Contrato Social que é
  um compromisso entre eles que inspira confiança e lealdade. Temos
  aqui a affectio societatis.

 Desta forma será que podemos pensar em Penhorar Quotas para suprir
  dívidas pessoais de sócios?
 É algo discutível.      É possível penhorar lucros, porém sendo
  Quotas, como ficaria o art. 1057 C.C.?
                                                            23/4/2013   33
 OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS AO ASSINAR O CONTRATO SOCIAL

                            SÓCIO REMISSO

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de
fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a
quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o
disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo
titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da
mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
                                                              23/4/2013 34
DIREITO
   COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
      PÚBLICO
  Órgão Societários
  Administração, Assembleia ou
    reunião, Conselho Fiscal

Profª Rachel Brambilla       23/4/2013   35
GESTÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei
especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
                                                            23/4/2013   36
Da Administração - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada
um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que
realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo
com a maioria
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os
atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a
oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.                                                       23/4/2013 37
Administradores: Excesso de mandato
              Art. 1016 Código Civil –
      Sócios: culpa in eligendo e in vigilando
                           PENALIDADES:
Por mau desempenho do seu mandato, os sócios responderão com o
               administrador - solidariamente.
          Mas, por deixar de pagar obrigações tributárias:
Art. 135 - CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
                                                        23/4/2013   38
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
* Sociedade em nome coletivo – administrador: sócio e pessoa física; *
*   Sociedade    em      Comandita   Simples     –    administrador:
Comanditado, pessoa física.

* Sociedade Limitada – art. 1060 C.C. – Sócio e Não Sócio

 Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de
 aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
 integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
 Lei nº 12.375/2010.

 Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no
 cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.


                                                            23/4/2013   39
CESSAÇÃO DO CARGO DE
                                                  ADMINISTRADOR
       ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde
o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.(art.
1078)                                                            23/4/2013 40
ÓRGÃO SOCIETÁRIO - DA ADMINISTRAÇÃO – REVOGAÇÃO DE
                       PODERES

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio
investido na administração por cláusula expressa do
contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os
poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a
quem não seja sócio.

                                           23/4/2013   41
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria
objeto delas.
                                                     23/4/2013   42
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS - DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
I. a aprovação das contas da administração;
II. a designação dos administradores, quando feita em ato
     separado;
III. a destituição dos administradores;
IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
     contrato;
V. a modificação do contrato social;
VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
     cessação do estado de liquidação;
VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
     suas contas;
VIII.o pedido de concordata ** Lei de Falências 11.101/2005.
                                                   23/4/2013   43
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser
convocadas:
I.    por sócio, quando os administradores retardarem a
      convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em
      lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
      capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de
      convocação fundamentado, com indicação das matérias a
      serem tratadas;
II.   pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
      inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em
primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
                                                       23/4/2013   44
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art.
1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I.   pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
     capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
     1.071;
II. pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
    social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
    1.071;
III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
     previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais
     elevada
                                                        23/4/2013   45
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos
entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da
assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da
reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos
que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos
vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o
objetivo de:
I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
     patrimonial e o de resultado econômico;
II. designar administradores, quando for o caso;
III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
                                                            23/4/2013   46
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de
três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou
não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no
art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos
demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro
grau.
                                                   23/4/2013   47
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL – Atribuições
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou
conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.                                                        23/4/2013 48
ÓRGÃO SOCIETÁRIO – CONSELHO FISCAL –
      RESPONSABILIDADES E PENALIDADES


Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela
lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a
outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de
seus membros obedece à regra que define a dos
administradores (art. 1.016).



                                         23/4/2013   49
DIREITO
    COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
          PÚBLICO
     Classificação das
        Sociedades
 Direitos e Obrigações dos
           sócios
Profª Rachel Brambilla23/4/2013   50
 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1. Quanto a responsabilidade dos sócios
A) LIMITADA:
 Temos duas Sociedades:
 I. SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C. – Os sócios
  respondem limitadamente pelo pagamento dos valores
  oferecidos no Contrato Social ; e solidariamente pela
  integralização do capital social.
                 A - 300 quotas - R$30.000,00
                 B - 400 quotas - R$40.000,00
                 C - 300 quotas - R$30.000,00
                 Capital Social -R$100.000,00
                                           23/4/2013   51
II. SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. – Lei 6404/1976 c/c Lei
    10.303/2001, art. 1º: Os acionistas respondem limitadamente pelo
    pagamento das ações que adquirir.

   B) ILIMITADA: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. – os
    sócios respondem solidária e ilimitadamente

   C) MISTA: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. –
    existem duas categoria de sócios: comanditados que respondem
    ilimitadamente ; e comanditários que respondem limitadamente
   2) Quanto a participação dos sócios:

A) SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL – Sociedades de Pessoas
B) SOCIEDADES POR AÇÕES – Sociedades de Capital
                                                     23/4/2013   52
3) Quanto a constituição da Sociedade:

A) Sociedades Contratuais – Nascem ao assinar o “Contrato
   Social” e adquirem Personalidade Jurídica com o registro –
   Sociedades do Código Civil

B) Sociedades Institucionais – São Sociedades que possuem
   uma obrigação inerente a ela de realizar Projetos de
   responsabilidade social e seu nascimento é diferente, pois
   em primeiro lugar captam investidores – Sociedades por
   ações



                                                23/4/2013   53
DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

1) Direito ao lucro - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
   qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
2) Direito de fiscalizar os documentos da Sociedade – Art. 1021. Salvo
   estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer
   tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira
   da sociedade.
3) Direito de Recesso - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
   contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
   indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
   mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
   justa causa.
4) Direito ao Acervo Social - Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria
   de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
   credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
   medida em que se apurem os haveres sociais.

                                                               23/4/2013   54
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Integralizar os valores subscritos no Contrato Social e cumprir as
cláusulas contratuais.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar
de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1080 C.C. - As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
                                                     23/4/2013   55
DIREITO
      COMERCIAL
 ACADEMIA DO CONCURSO
       PÚBLICO
 Dissolução Parcial (Resolução da
Sociedade com relação a um sócio) e
     Dissolução da Sociedade –
      (extrajudicial e judicial)
             Liquidação
 Profª Rachel Brambilla      23/4/2013   56
 Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
 * Por morte *
 Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

 I - se o contrato dispuser diferentemente;
 II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
 III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
  falecido.

 * Retirando-se *
 Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
  sócio    pode    retirar-se   da     sociedade;    se      de     prazo
  indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
  antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
  determinado, provando judicialmente justa causa.      23/4/2013 57
Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
* Por falta grave *
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o
sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade superveniente.
* Exclusão por justa causa * minoritário
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude
de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.
                                                             23/4/2013   58
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO é o encerramento da atividade Econômica. É a
morte da Sociedade, porém ela conserva a Personalidade
Jurídica até a sua Extinção.

     Nasce          vive         morre               liquida
     Contrato      Atividade     Dissolve                              Extingue
     Social       Econômica


                   Adquire
                Personalidade                     Extrajudicialmente
                Jurídica com o
                   Registro       Judicialmente


                                                                23/4/2013   59
 DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
 EXTRAJUDICIAL
 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I.     o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este
       e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
       liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
       indeterminado;
II.    o consenso unânime dos sócios;
III.   a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
       sociedade de prazo indeterminado;
IV.    a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
       prazo de cento e oitenta dias;
V.     a extinção, na forma da lei, de autorização para
       funcionar.
                                                    23/4/2013   60
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
                         JUDICIAL
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexequibilidade.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores     providenciar     imediatamente     a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria
aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas
quais responderão solidária e ilimitadamente.
                                            23/4/2013   61
LIQUIDAÇÃO

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o
 liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-
 se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos
 deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato
 constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja
 administrador da sociedade, investir-se-á nas
 funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


                                             23/4/2013   62
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

Terminar os problemas pendentes, pagar todos os credores na
ordem de preferência, Assembleia de prestação de contas, gerir a
liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre
seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1011 § 1o * Art. 1104 - Quem poderá e não poderá ser
liquidante? Responsabilidades do liquidante e penalidades.

                                                    23/4/2013   63
LIQUIDAÇÃO – Pagamento do Passivo e Partilha do ativo

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.

                                               23/4/2013   64
LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o
remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios
para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a
sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a
ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a
contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber.


                                                 23/4/2013   65
LIQUIDAÇÃO - JUDICIAL

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
disposto na lei processual. Ex. Decretação Falência – Sentença
transitada em julgado

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se
necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia
autêntica, apensadas ao processo judicial.

                                                    23/4/2013   66
DIREITO
   COMERCIAL
   ACADEMIA DO
 CONCURSO PÚBLICO
  Nome Empresarial
Profª Rachel Brambilla
                   23/4/2013   67
NOME EMPRESARIAL
                 Art. 1155 ao Art. 1168 do Código Civil

Art. 1155. É FIRMA ou DENOMINAÇÃO. Vide parágrafos 1º e 2º do art.
1158.
Firma: Nome de um ou mais sócios; Denominação: ramo de atividade ou
objeto social

PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL: Art. 33 da lei 8294/1994 – Registro do
Contrato Social – Art. 1166.

               MONTAGEM DOS NOMES EMPRESARIAIS:

• Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039) * Art. 1157: A Sociedade que
tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA
acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO
SOCIAL.
    OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SIQUEIRA & Cia (ou por extenso)
                                                          23/4/2013   68
NOME EMPRESARIAL

• Sociedade em Comandita Simples (art. 1045) * Art.1157: A Sociedade
que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA
acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO
SOCIAL.

    OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SOUZA & Cia (ou por extenso)
  Neste caso somente o nome do Comanditado pode figurar no NOME
                   EMPRESARIAL * art. 1047 C.C.

• Sociedade Limitada (art. 1152) * Art. 1158 parágrafos 1º,2º: Firma e/ou
Denominação acrescentada da expressão Ltda. ou por extenso.

• Ex. SIQUEIRA Ltda. ou Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Siqueira
Distribuidora de Alimentos Ltda.

•Na omissão da expressão Ltda. os administradores responderão
ilimitadamente * parágrafo 3º, art. 1158.         23/4/2013 69
NOME EMPRESARIAL

• Sociedade Anônima (art. 1160 e art. 3º da Lei 6404/1976) * Art. 1160:

OBRIGATÓRIO: Denominação com as expressões CIA ou por extenso; ou
S/A ou por extenso.

• É OBRIGATÓRIO que CIA ou por extenso esteja antes da DENOMINAÇÃO.
É facultativo inserir nomes * parágrafo único do art. 1160 C.C.

Ex.
Companhia ou Cia Brasileira de Abastecimento
Companhia Nacional de Telégrafos

Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres S/A ou S/A
Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres ; ou Distribuidora
de Gêneros S/A Alimentícios e congêneres * S/A ou por extenso pode
figurar em qualquer parte da Denominação.
                                                           23/4/2013   70
NOME EMPRESARIAL
• Sociedade em Comandita por Ações (art.1092) * art. 1161: Pode ser Firma
ou Denominação acrescentado da expressão comandita por ações.

Ex: Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações;
Siqueira Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por
ações.

• Sociedade em Conta de Participação (art. 991): não pode ter Firma e nem
Denominação. Art. 993 C.C. * Art. 1162 C.C.

• Empresa individual de responsabilidade Ltda. (Lei 12.441 de 12/07/2011) –
•Usará o seu próprio nome de família com a expressão EIRELI ou
Denominação (Empresa individual de responsabilidade limitada) – Art. 1156
C.C.
Ex. Antonio Silva EIRELI ; Antonio Silva Consultoria EIRELI
Art. 1.162. A Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.                                                  23/4/2013   71
DIREITO
   COMERCIAL
   ACADEMIA DO
 CONCURSO PÚBLICO
 Capacidade para exercer
       “empresa’
Profª Rachel Brambilla23/4/2013   72
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
                                                               23/4/2013 73
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
EMANCIPAÇÃO
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
                                                  23/4/2013   74
Art. 972. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de
exercer atividade própria de empresário, se a
exercer,    responderá    pelas   obrigações
contraídas.

                                    23/4/2013   75
QUAIS AS HIPÓTESES PARA QUE UM MENOR POSSA CONTINUAR NA EMPRESA?
E OUTRO INCAPAZ?
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do
interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: Lei 12.399/2011
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; Lei 12.399/2011
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; Lei 12.399/2011
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais. Lei 12.399/2011
                                                                         23/4/2013   76
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de
bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de
reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no
Registro Público de Empresas Mercantis.


                                         23/4/2013   77
IMPEDIDOS DE EXERCER EMPRESA:
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são
os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações
para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá
após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das
obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os
funcionários públicos, para que eles não se preocupem com
assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública.
Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade
empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Militares. Deputados
e Senadores também não podem ser empresários de empresas
que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram
condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade
empresarial (art. 35, II, da Li de Registro de Empresas), também
não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida
a reabilitação penal.
                                                       23/4/2013   78
DIREITO
    COMERCIAL
   ACADEMIA DO
    CONCURSO
     PÚBLICO
ESTABELECIMENTO E LOCAÇÃO NÃO
         RESIDENCIAL
Profª Rachel Brambilla   23/4/2013   79
ESTABELECIMENTO

   Possui e BENS ou ELEMENTOS:

   a) Corpóreos:                             Máquinas
      equipamentos, cadeiras, mesas etc...

   b) Incorpóreos:      Propriedade        Comercial
      (PONTO), Nome Empresarial, Nome Fantasia ou
      Título                                     de
      Estabelecimento, Marcas, Símbolos, Aviamentos,
      Crédito, etc.
23/4/2013                                           80
ESTABELECIMENTO: É o conjunto de bens corpóreos
 e incorpóreos, através dos quais o empreendedor
 exerce sua atividade. Art. 1142 C.C.

 Principal Estabelecimento: sede,matriz
 Outros: Filiais, sucursais

 *    Estabelecimento Empresarial, Estabelecimento
 Comercial ou Fundo de Comércio ou Empresa
 Art. 1144 C.C. – Contrato de usufruto, alienação ou
 arrendamento de estabelecimento

23/4/2013                                          81
VENDER EMPRESA

   Contrato Social – Transferência de Quotas –
    Alteração Contratual.

   Contrato de Trespasse (Contrato de
    aquisição de bens corpóreos e incorpóreos)

   Contrato de Locação – Locação Não
    Residencial

23/4/2013                                     82
Art. 1147 C.C. – Quem vendeu o Estabelecimento
   não pode fazer concorrência a quem comprou nos
   cinco anos subsequentes à transferência, salvo por
   autorização expressa.

   Estabelecimento – É a Empresa (ATIVIDADE
   ECONÔMICA ORGANIZADA) – CONJUNTO DE BENS.




23/4/2013                                          83
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE COMERCIAL – PONTO
  QUEM CULTIVA O PONTO? O TITULAR DA ATIVIDADE
  ECONÔMICA.
  (Decreto n.º 24.150 / 1934) – Lei de Luvas

  PROTEÇÃO DO PONTO – Lei 8245/1991 – Lei de
  locação urbana

            Garantias do locatário empreendedor:
                   1. Renovação Contratual
             2. Indenização pela perda do ponto
23/4/2013                                          84
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao
   comércio, o locatário terá direito a renovação do
   contrato,        por      igual    prazo,     desde
   que, cumulativamente:
   I. o contrato a renovar tenha sido celebrado por
        escrito e com prazo determinado;
   II. o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
        dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
        seja de cinco anos;
   III. o locatário esteja explorando seu comércio, no
        mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto
        de três anos.
23/4/2013                                            85
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o
   contrato se:
        I - por determinação do Poder Público, tiver que
   realizar no imóvel obras que importarem na sua
   radical transformação; ou para fazer modificações de
   tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
   propriedade;
       II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou
   para transferência de fundo de comércio existente há
   mais de um ano, sendo detentor da maioria do
   capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
   descendente.
23/4/2013                                                 86
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o
   locador não poderá recusar a renovação do contrato
   com fundamento no inciso II deste artigo.

   § 3º O locatário terá direito a indenização para
   ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que
   tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
   desvalorização do fundo de comércio, se a renovação
   não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
   melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
   meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado
   ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público
   ou que declarou pretender realizar.
23/4/2013                                               87
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de
 shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas
 nos contratos de locação respectivos e as disposições
 procedimentais previstas nesta lei.
 § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em
 shopping center :
 a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do
 art. 22; e
 b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que
 impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data
 do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário
for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus
titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
23/4/2013                                                          88
Dos Shoppings Centers:

 Contrato de Locação não residencial – É diferenciado

 Aluguel fixo, Aluguel de uma porcentagem do
 lucro, em épocas de grandes festas aluguel em
 dobro, pertencer Associação Comercial dos Lojistas

 Res Sperata – Indenização pelo uso do SUPER FUNDO
 do Shopping       (Estabelecimento ou fundo de
 comércio)

 Lei 8245/1991 – Locações
23/4/2013                                               89
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o
contrato por prazo determinado cessa, de pleno
direito, findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a
locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado
pode       ser    denunciado      por    escrito,   pelo
locador, concedidos ao locatário trinta dias para a
desocupação.
23/4/2013                                              90
DIREITO
   COMERCIAL
   ACADEMIA DO
    CONCURSO
     PÚBLICO
Profª Rachel Brambilla
                   23/4/2013   91

Contenu connexe

Tendances

10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completovolemar
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarialElder Leite
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Elder Leite
 
Aula 3 – teoria geral do direito empresarial
Aula 3 – teoria geral do direito empresarialAula 3 – teoria geral do direito empresarial
Aula 3 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
 
Noções de direito empresarial para empreendedores
Noções de direito empresarial para empreendedoresNoções de direito empresarial para empreendedores
Noções de direito empresarial para empreendedoresNasajon Sistemas
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresaDiego Gomes
 
Resumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioResumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioGabrielrabelo87
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito EmpresarialMari Lopes
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1Priscila Sakamoto
 
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais Marta Jorge
 
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosCaracterísticas do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosSenna Bismarck
 

Tendances (20)

Direito empresarial i aula 3
Direito empresarial i   aula 3Direito empresarial i   aula 3
Direito empresarial i aula 3
 
10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completo
 
2. empresário unipessoal
2. empresário unipessoal2. empresário unipessoal
2. empresário unipessoal
 
Aula direito empresarial- Das sociedades empresárias
Aula direito empresarial- Das sociedades empresáriasAula direito empresarial- Das sociedades empresárias
Aula direito empresarial- Das sociedades empresárias
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
 
Empresarial 3
Empresarial 3Empresarial 3
Empresarial 3
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1
 
Aula 3 – teoria geral do direito empresarial
Aula 3 – teoria geral do direito empresarialAula 3 – teoria geral do direito empresarial
Aula 3 – teoria geral do direito empresarial
 
Noções de direito empresarial para empreendedores
Noções de direito empresarial para empreendedoresNoções de direito empresarial para empreendedores
Noções de direito empresarial para empreendedores
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresa
 
Resumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioResumo - Direito Societário
Resumo - Direito Societário
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito Empresarial
 
1. teoria geral do direito comercial aula 1
1. teoria geral do direito comercial   aula 11. teoria geral do direito comercial   aula 1
1. teoria geral do direito comercial aula 1
 
Empresarial 1
Empresarial 1Empresarial 1
Empresarial 1
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1
 
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais
 
Empresarial I aula 1
Empresarial I  aula 1Empresarial I  aula 1
Empresarial I aula 1
 
Direito empresarial i aula 5
Direito empresarial i   aula 5Direito empresarial i   aula 5
Direito empresarial i aula 5
 
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosCaracterísticas do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
 

Similaire à 1. atividades economicas carreira fiscal-2013

Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1RBXJURIDICO
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1RBXJURIDICO
 
1. atividades economicas carreira fiscal-2013
1. atividades economicas carreira fiscal-20131. atividades economicas carreira fiscal-2013
1. atividades economicas carreira fiscal-2013RBXJURIDICO
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1RBXJURIDICO
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1RBXJURIDICO
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1RBXJURIDICO
 
Artigos código civil
Artigos código civilArtigos código civil
Artigos código civilLisandrah
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarialdayane-alekyssandra
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresaPaulo Ramos
 
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptx
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptxAula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptx
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptxglauberadsoares
 
Direito empresarial pg. 19
Direito empresarial pg. 19Direito empresarial pg. 19
Direito empresarial pg. 19Alzira Dias
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIIRIB
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesGilhml
 
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões  curso fraga - fgv - oab - com gabaritoQuestões  curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabaritoRBXJURIDICO
 

Similaire à 1. atividades economicas carreira fiscal-2013 (20)

Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1
 
1. atividades economicas carreira fiscal-2013
1. atividades economicas carreira fiscal-20131. atividades economicas carreira fiscal-2013
1. atividades economicas carreira fiscal-2013
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1
 
Reta comercial 1
Reta comercial 1Reta comercial 1
Reta comercial 1
 
Artigos código civil
Artigos código civilArtigos código civil
Artigos código civil
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarial
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresa
 
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptx
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptxAula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptx
Aula 1 - Empresário. Empresa. Atividade simples. Atos de Registro.pptx
 
Direito empresarial pg. 19
Direito empresarial pg. 19Direito empresarial pg. 19
Direito empresarial pg. 19
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
 
sld_1.pdf
sld_1.pdfsld_1.pdf
sld_1.pdf
 
Direito Comercial
Direito ComercialDireito Comercial
Direito Comercial
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizações
 
Sociedade
SociedadeSociedade
Sociedade
 
Sociedade Pessoa Juridica
Sociedade Pessoa JuridicaSociedade Pessoa Juridica
Sociedade Pessoa Juridica
 
Sociedade
SociedadeSociedade
Sociedade
 
Aula itu..
Aula  itu..Aula  itu..
Aula itu..
 
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões  curso fraga - fgv - oab - com gabaritoQuestões  curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
 

Plus de RBXJURIDICO

ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018
ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018
ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018RBXJURIDICO
 
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO RBXJURIDICO
 
4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013
4. falência e recuperação de emrpesa  carreira fiscal-20134. falência e recuperação de emrpesa  carreira fiscal-2013
4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013RBXJURIDICO
 
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013
Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013RBXJURIDICO
 
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013RBXJURIDICO
 
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013
Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima RBXJURIDICO
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima RBXJURIDICO
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima RBXJURIDICO
 
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012 RBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 RBXJURIDICO
 
Gabarito empresarial - blog direito para todos
Gabarito   empresarial - blog direito para todosGabarito   empresarial - blog direito para todos
Gabarito empresarial - blog direito para todosRBXJURIDICO
 

Plus de RBXJURIDICO (20)

ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018
ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018
ESTA É A OAB QUE EU QUERO - 2018
 
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO
ESTA É AOAB QUE EU QUERO - FERNANDO OROTAVO NETO
 
4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013
4. falência e recuperação de emrpesa  carreira fiscal-20134. falência e recuperação de emrpesa  carreira fiscal-2013
4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013
 
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013
Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios e títulos de crédito - 2013
 
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013Academia   carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
Academia carreira fiscal - soc anônima com exercícios - 2013
 
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013
Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013Academia   carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013
Academia carreira fiscal - livros obrigatórios - 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013Apostilas  completas consumidor com exercícios   2013
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima Reta comercial 2 sociedade anônima
Reta comercial 2 sociedade anônima
 
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios sem gabarito para aula 16.10.2012
 
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
 
Gabarito empresarial - blog direito para todos
Gabarito   empresarial - blog direito para todosGabarito   empresarial - blog direito para todos
Gabarito empresarial - blog direito para todos
 

1. atividades economicas carreira fiscal-2013

  • 1. DIREITO COMERCIAL PARA A CARREIRA FISCAL 1
  • 2. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO ORIGEM Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 2
  • 3. ORIGEM HISTÓRICA 1. Código Comercial de 1850 Art. 1º ao Art.456 Art.457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913 Sociedades Comerciais 1) Sociedade em Nome Direito Quebra Coletivo Marítimo - 2) Sociedade em Embarcações Comandita 3) Sociedade de Capital e Indústria 4) Sociedade em Conta de 2. Decreto 3708/1919 Participação 5) Sociedade Anônima. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. 3. Código Civil de 1916 Associações, Fundações 3
  • 4. 1. Código Comercial de 1850 Sociedade Comerciais Embarcações Quebra Art. 1º ao Art.456 Art. 457 ao Art.796 Art. 797 ao Art. 913 2. Código Civil * Lei 10.406/2002 De 2002 Art. 1º ao Art. 965 Art. 966 ao Art. 1185 Art. 1186 ao Art. 2046 Embarcações – Direito Marítimo – PERMANECE – Código Comercial REVOGADOS: 1. 456 primeiros artigos do CÓDIGO COMERCIAL - ATUAL: Código Civil/2002 – Art. 966 ao 1185 2. Quebra – ATUAL: Lei 11.101/2005 - Falência e Recuperação de Empresas 3. Decreto 3708/1919 – Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.- ATUAL: Código Civil – art. 1052 e seguintes EXTINTA - Sociedade de Capital e Indústria 4
  • 5. SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATUAL: 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 (Lei 6404/76) 6. Sociedade em Comandita por Ações – Arts. 1090/1092 (Lei 6404/1976) 7. Sociedade Simples – nova Sociedade constituída no Código Civil – Art. 997 Associações e Fundações – LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – Filantrópicas – Arts. 53 e 61 – NÃO VISAM LUCRO 5
  • 6. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Direito de Empresa Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 6
  • 7. DIREITO DE EMPRESA Código Civil de 2002 * Lei 10.406 de 2002 Possui 2046 artigos e revogou os primeiros 456 artigos do Código Comercial e o Código Civil de 1916  Direito Civil * Direito Empresarial * Direito Civil  Art.1º Leg. Civil Art. 966 Art.1195 Leg. Civil Art.2046 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 5. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092 6. Sociedade Simples – Art. 997 23/4/2013 7
  • 8. LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  LIVRO II Do Direito de Empresa - TÍTULO I Do Empresário  Art. 966 C.C. - Considera-se EMPRESÁRIO QUEM exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  PRODUÇÃO * QUEM EXERCE ? QUEM É O TITULAR DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ?  QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ? A SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (atual EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Lei 12.441/2011  Organizada * Possui fatores de produção, capital e trabalho, mão de obra, tecnologia,e também possui colaboradores e auxiliares que exercem a PRODUÇÃO da atividade fim. 23/4/2013 8
  • 9. LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  Qual o elemento caracterizador da ATIVIDADE EMPRESARIAL? Resposta: A PRODUÇÃO  Não confundam:  Empresa ≠ Pessoa Jurídica ≠ Sociedade ≠ Firma ≠ Pessoa Física  Sociedade são duas ou mais pessoas ; Firma é NOME; Pessoa física é a pessoa natural;  Empresa é uma ORGANIZAÇÃO de fatores de produção, capital e trabalho, tecnologia, colaboradores e auxiliares que realizam a PRODUÇÃO da atividade fim. Podemos sintetizar e dizer que é a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.  Pessoa Jurídica é a Sociedade e o Empresário Individual 23/4/2013 9
  • 10. LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Sociedade empresária é Pessoa Jurídica; Empresário Individual com responsabilidade limitada é Pessoa Jurídica. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; Incluído pela Lei 10.825 de 22.12.2003 V - os partidos políticos. Incluído pela Lei 10.285 de 22.12.2003 VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. Incluído pela Lei 12.441 de 12.07.2011 23/4/2013 10
  • 11.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  REGISTRO – Lei 8934/1994; artigos 985, 1150 do Código Civil; art. 967 C.C.  PERSONALIDADE JURÍDICA • É uma aquisição típica das PESSOAS JURÍDICAS quando registram-se ou na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas. É um estado que permanece a Pessoa Jurídica enquanto estiver no exercício regular da sua atividade e de seu direito até a extinção. • Podemos dizer que protege os bens pessoais da pessoa física do Empresário individual e dos sócios em determinada Sociedade, além de também proporcionar o benefício de ordem. Os bens do sócio não se confunde com o da Sociedade, assim como, com os bens do empresário individual registrado. • BENEFÍCIO DE ORDEM: Art. 1.024 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 23/4/2013 11
  • 12.  LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  O fato de não ter registro não descaracteriza a forma de exploração que é ORGANIZADA.  TÍTULO I-A  DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA  Art. 980-A do Código Civil • Terá Capital Social de no mínimo 100 (cem) vezes o maior salário- mínimo vigente no País; • O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; • Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 23/4/2013 12
  • 13. ATIVIDADES EMPRESÁRIAS  Sociedades Empresárias e Empresário Individual (Empresa Individual de responsabilidade limitada – lei 12.441/2011 e Art. 966 C.C. Aqui o empreendedor deve atingir uma meta de , por exemplo, fabricar, 10.000 carros em um mês ou 100 carros em um dia. ATIVIDADES NÃO EMPRESÁRIAS  Parágrafo único do art. 966 C.C. - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.  Ex. Médico, Dentista, advogado, contador, etc...; autor de livros, escultor, pintor de quadros, pesquisador, cientista, etc...  EXISTE PRODUÇÃO NESTA ATIVIDADE? Não se pode conceber que um MÉDICO tenha em sua atividade a PRODUÇÃO, pois não é razoável que se queira atingir uma meta de fazer 30 cirurgias em 23/4/2013 É uma um dia. 13 atividade que é exercida individualmente e a essência é a QUALIDADE.
  • 14. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 1004 C.C. – BENS , DINHEIRO, SERVIÇO 23/4/2013 14
  • 15. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera- se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 23/4/2013 15
  • 16. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. 23/4/2013 16
  • 17. LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL EXISTENTE DENTRO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002  SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS – É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:  Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092. 1. Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 2. Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 3. Sociedade Limitada – Art. 1052 4. Sociedade Anônima – Arts. 1088/1089 e Sociedade em Comandita por Ações - Arts. 1090/1092  SOCIEDADE PERSONIFICADA - NÃO EMPRESÁRIA - É OBRIGATÓRIO O REGISTRO:  Sociedade Simples – Art. 997  Sociedade NÃO PERSONIFICADA  Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação – arts.986 e 991 23/4/2013 17
  • 18. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Sociedades Não Personificadas Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 18
  • 19. AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS dividem-se em Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação: São aquelas que convivem no mercado sem registro ou deixou de registrar determinados atos Art. 986. Sociedade em Comum * Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. A SOCIEDADE EM COMUM REPRESENTA DUAS SITUAÇÕES: • Sociedade de Fato – Sem registro – ex. Mecânica de fundo de quintal • Sociedade Irregular – Possui Personalidade Jurídica mais deixou de registrar atos O Código Civil determina que a atividade que esteja nestas situações terão as mesmas penalidades que se reproduzem no art. 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 23/4/2013 19 Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação
  • 20. Art. 991. Da Sociedade em Conta de Participação Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Art. 994 - § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que 23/4/2013 20 regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
  • 21. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Sociedades Personificadas Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 21
  • 22.  SOCIEDADES PERSONIFICADAS  1. SOCIEDADE SIMPLES  Art. 997 C.C. - É uma Sociedade referencial, por que nas omissões dos capítulos das Sociedade Empresárias, reger-se-ão as mesmas pelas Normas da Sociedade Simples. É uma Sociedade NÃO EMPRESÁRIA. Vide parágrafo único do art. 966 C.C.  NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES: 1. Do art. 997 ao 1000 – Contrato Social e registro da Sociedade Simples 2. Do art. 1001 ao 1009 – Dos Direito e Obrigações dos Sócios 3. Do art. 1010 ao 1021 – Da Administração 4. Do art. 1022 ao 1027 – Das relações com terceiros 5. Do art. 1028 ao 1032 – Da Resolução da Sociedade em relação a um Sócio 6. Do art. 1033 ao 1038 – Da Dissolução da Sociedade  REGISTRO COMPETENTE DA SOCIEDADE SIMPLES – Art. 998 C.C.: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 23/4/2013 22
  • 23.  SOCIEDADES PERSONIFICADAS  1. SOCIEDADE SIMPLES  Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.  Antes de 2002 – Decreto 3708 de 1919 - Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda que atendiam a dois objetos sociais:  OBJETO SOCIAL (RAMO DE ATIVIDADE) :  1. Comercial Produtos Empresas Junta Comercial e Serviços  2. Civil Serviços Profissionais Liberais – S/C  Registro Civil de Pessoas Jurídicas 23/4/2013 23
  • 24.  2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Artigos 1039 ao 1044 C.C.  Art. 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.  Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.  Art. 1.040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. • NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. 23/4/2013 24
  • 25. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. 23/4/2013 25
  • 26.  3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Artigos 1045 ao 1051 C.C.  Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.  Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.  Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.  Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. • NOME EMPRESARIAL – Art. 1157 C.C. - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. 23/4/2013 26
  • 27. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. SE FALTAR SÓCIO COMANDITADO: Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. 23/4/2013 27
  • 28.  4. SOCIEDADE LIMITADA  Art. 1052 C.C. - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da Sociedade Simples.  Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.  Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. 23/4/2013 28
  • 29.  RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA  A - 300 quotas - R$30.000,00 BENS ADQUIRIDOS LUCROS  B - 400 quotas - R$40.000,00 $$$ $$$ $$$  C - 300 quotas - R$30.000,00 RESERVAS  Capital Social - R$100.000,00 Patrimônio Líquido Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. CAPITAL SOCIAL – Montante dos valores declarados no Contrato Social. É ESTÁTICO e FORMAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o que a empresa tem de concreto (ATIVO e PASSIVO) * É DINÂMICO e REAL. 23/4/2013 29
  • 30.  Cont... QUOTAS * CAPITAL SOCIAL * SOCIEDADE LIMITADA  QUOTAS – São símbolos valoráveis. As QUOTAS são dos SÓCIOS e os valores oferecidos são da Sociedade.  Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.  Art. 1055, § 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.  (Todos respondem solidariamente até o prazo de 5 anos pelo capital social não integralizado. Este deverá estar sempre disponibilizado).  § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.  Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. * O CAPITAL SOCIAL não pode ficar desfalcado*. 23/4/2013 30 ‘
  • 31. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA OU DENOMINADO TAMBÉM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. 23/4/2013 31
  • 32.  Cont... CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS  Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.  Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.  Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão *  Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 23/4/2013 32
  • 33.  PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS  Penhora de quotas – Garantia judicial * Venda em Leilão * Quem adquiri-la será um novo sócio.  Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.  É interessante observar que estamos diante de uma Sociedade Limitada e os sócios ao constituí-la assinaram um Contrato Social que é um compromisso entre eles que inspira confiança e lealdade. Temos aqui a affectio societatis.  Desta forma será que podemos pensar em Penhorar Quotas para suprir dívidas pessoais de sócios?  É algo discutível. É possível penhorar lucros, porém sendo Quotas, como ficaria o art. 1057 C.C.? 23/4/2013 33
  • 34.  OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS AO ASSINAR O CONTRATO SOCIAL SÓCIO REMISSO Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 23/4/2013 34
  • 35. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Órgão Societários Administração, Assembleia ou reunião, Conselho Fiscal Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 35
  • 36. GESTÃO DA SOCIEDADE Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 23/4/2013 36
  • 37. Da Administração - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. 23/4/2013 37
  • 38. Administradores: Excesso de mandato Art. 1016 Código Civil – Sócios: culpa in eligendo e in vigilando PENALIDADES: Por mau desempenho do seu mandato, os sócios responderão com o administrador - solidariamente. Mas, por deixar de pagar obrigações tributárias: Art. 135 - CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 23/4/2013 38
  • 39. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO * Sociedade em nome coletivo – administrador: sócio e pessoa física; * * Sociedade em Comandita Simples – administrador: Comanditado, pessoa física. * Sociedade Limitada – art. 1060 C.C. – Sócio e Não Sócio Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Lei nº 12.375/2010. Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. 23/4/2013 39
  • 40. CESSAÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.(art. 1078) 23/4/2013 40
  • 41. ÓRGÃO SOCIETÁRIO - DA ADMINISTRAÇÃO – REVOGAÇÃO DE PODERES Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. 23/4/2013 41
  • 42. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. 23/4/2013 42
  • 43. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS - DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I. a aprovação das contas da administração; II. a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III. a destituição dos administradores; IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V. a modificação do contrato social; VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII.o pedido de concordata ** Lei de Falências 11.101/2005. 23/4/2013 43
  • 44. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: I. por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II. pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. 23/4/2013 44
  • 45. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I. pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II. pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada 23/4/2013 45
  • 46. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. § 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. § 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II. designar administradores, quando for o caso; III. tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 23/4/2013 46
  • 47. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. 23/4/2013 47
  • 48. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS – DO CONSELHO FISCAL – Atribuições Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. 23/4/2013 48
  • 49. ÓRGÃO SOCIETÁRIO – CONSELHO FISCAL – RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016). 23/4/2013 49
  • 50. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Classificação das Sociedades Direitos e Obrigações dos sócios Profª Rachel Brambilla23/4/2013 50
  • 51.  CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 1. Quanto a responsabilidade dos sócios A) LIMITADA:  Temos duas Sociedades:  I. SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052 C.C. – Os sócios respondem limitadamente pelo pagamento dos valores oferecidos no Contrato Social ; e solidariamente pela integralização do capital social.  A - 300 quotas - R$30.000,00  B - 400 quotas - R$40.000,00  C - 300 quotas - R$30.000,00  Capital Social -R$100.000,00 23/4/2013 51
  • 52. II. SOCIEDADE ANÔNIMA – Art. 1088/1089 C.C. – Lei 6404/1976 c/c Lei 10.303/2001, art. 1º: Os acionistas respondem limitadamente pelo pagamento das ações que adquirir.  B) ILIMITADA: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 C.C. – os sócios respondem solidária e ilimitadamente  C) MISTA: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – art. 1045 C.C. – existem duas categoria de sócios: comanditados que respondem ilimitadamente ; e comanditários que respondem limitadamente  2) Quanto a participação dos sócios: A) SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL – Sociedades de Pessoas B) SOCIEDADES POR AÇÕES – Sociedades de Capital 23/4/2013 52
  • 53. 3) Quanto a constituição da Sociedade: A) Sociedades Contratuais – Nascem ao assinar o “Contrato Social” e adquirem Personalidade Jurídica com o registro – Sociedades do Código Civil B) Sociedades Institucionais – São Sociedades que possuem uma obrigação inerente a ela de realizar Projetos de responsabilidade social e seu nascimento é diferente, pois em primeiro lugar captam investidores – Sociedades por ações 23/4/2013 53
  • 54. DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS 1) Direito ao lucro - Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 2) Direito de fiscalizar os documentos da Sociedade – Art. 1021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 3) Direito de Recesso - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 4) Direito ao Acervo Social - Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. 23/4/2013 54
  • 55. OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS Integralizar os valores subscritos no Contrato Social e cumprir as cláusulas contratuais. Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1080 C.C. - As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. 23/4/2013 55
  • 56. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Dissolução Parcial (Resolução da Sociedade com relação a um sócio) e Dissolução da Sociedade – (extrajudicial e judicial) Liquidação Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 56
  • 57.  Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio  * Por morte *  Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:  I - se o contrato dispuser diferentemente;  II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;  III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.  * Retirando-se *  Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 23/4/2013 57
  • 58. Dissolução parcial – Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio * Por falta grave * Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. * Exclusão por justa causa * minoritário Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 23/4/2013 58
  • 59. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DISSOLUÇÃO é o encerramento da atividade Econômica. É a morte da Sociedade, porém ela conserva a Personalidade Jurídica até a sua Extinção.  Nasce vive morre liquida Contrato Atividade Dissolve Extingue Social Econômica Adquire Personalidade Extrajudicialmente Jurídica com o Registro Judicialmente 23/4/2013 59
  • 60.  DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE  EXTRAJUDICIAL  Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II. o consenso unânime dos sócios; III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV. a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 23/4/2013 60
  • 61. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE JUDICIAL Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. 23/4/2013 61
  • 62. LIQUIDAÇÃO Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede- se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. 23/4/2013 62
  • 63. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: Terminar os problemas pendentes, pagar todos os credores na ordem de preferência, Assembleia de prestação de contas, gerir a liquidação. Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade. Art. 1011 § 1o * Art. 1104 - Quem poderá e não poderá ser liquidante? Responsabilidades do liquidante e penalidades. 23/4/2013 63
  • 64. LIQUIDAÇÃO – Pagamento do Passivo e Partilha do ativo Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. 23/4/2013 64
  • 65. LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. 23/4/2013 65
  • 66. LIQUIDAÇÃO - JUDICIAL Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual. Ex. Decretação Falência – Sentença transitada em julgado Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial. 23/4/2013 66
  • 67. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Nome Empresarial Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 67
  • 68. NOME EMPRESARIAL Art. 1155 ao Art. 1168 do Código Civil Art. 1155. É FIRMA ou DENOMINAÇÃO. Vide parágrafos 1º e 2º do art. 1158. Firma: Nome de um ou mais sócios; Denominação: ramo de atividade ou objeto social PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL: Art. 33 da lei 8294/1994 – Registro do Contrato Social – Art. 1166. MONTAGEM DOS NOMES EMPRESARIAIS: • Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039) * Art. 1157: A Sociedade que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO SOCIAL. OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SIQUEIRA & Cia (ou por extenso) 23/4/2013 68
  • 69. NOME EMPRESARIAL • Sociedade em Comandita Simples (art. 1045) * Art.1157: A Sociedade que tiver sócios com responsabilidade ILIMITADA é obrigatório FIRMA acrescentado da expressão &Cia; é facultativo acrescentar o OBJETO SOCIAL. OBRIGATÓRIO: FIRMA & Cia – ex. SOUZA & Cia (ou por extenso) Neste caso somente o nome do Comanditado pode figurar no NOME EMPRESARIAL * art. 1047 C.C. • Sociedade Limitada (art. 1152) * Art. 1158 parágrafos 1º,2º: Firma e/ou Denominação acrescentada da expressão Ltda. ou por extenso. • Ex. SIQUEIRA Ltda. ou Distribuidora de Alimentos Ltda. ou Siqueira Distribuidora de Alimentos Ltda. •Na omissão da expressão Ltda. os administradores responderão ilimitadamente * parágrafo 3º, art. 1158. 23/4/2013 69
  • 70. NOME EMPRESARIAL • Sociedade Anônima (art. 1160 e art. 3º da Lei 6404/1976) * Art. 1160: OBRIGATÓRIO: Denominação com as expressões CIA ou por extenso; ou S/A ou por extenso. • É OBRIGATÓRIO que CIA ou por extenso esteja antes da DENOMINAÇÃO. É facultativo inserir nomes * parágrafo único do art. 1160 C.C. Ex. Companhia ou Cia Brasileira de Abastecimento Companhia Nacional de Telégrafos Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres S/A ou S/A Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres ; ou Distribuidora de Gêneros S/A Alimentícios e congêneres * S/A ou por extenso pode figurar em qualquer parte da Denominação. 23/4/2013 70
  • 71. NOME EMPRESARIAL • Sociedade em Comandita por Ações (art.1092) * art. 1161: Pode ser Firma ou Denominação acrescentado da expressão comandita por ações. Ex: Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações; Siqueira Distribuidora de Gêneros Alimentícios e congêneres comandita por ações. • Sociedade em Conta de Participação (art. 991): não pode ter Firma e nem Denominação. Art. 993 C.C. * Art. 1162 C.C. • Empresa individual de responsabilidade Ltda. (Lei 12.441 de 12/07/2011) – •Usará o seu próprio nome de família com a expressão EIRELI ou Denominação (Empresa individual de responsabilidade limitada) – Art. 1156 C.C. Ex. Antonio Silva EIRELI ; Antonio Silva Consultoria EIRELI Art. 1.162. A Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. 23/4/2013 71
  • 72. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Capacidade para exercer “empresa’ Profª Rachel Brambilla23/4/2013 72
  • 73. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 23/4/2013 73
  • 74. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: EMANCIPAÇÃO I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 23/4/2013 74
  • 75. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 23/4/2013 75
  • 76. QUAIS AS HIPÓTESES PARA QUE UM MENOR POSSA CONTINUAR NA EMPRESA? E OUTRO INCAPAZ? Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: Lei 12.399/2011 I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; Lei 12.399/2011 II – o capital social deve ser totalmente integralizado; Lei 12.399/2011 III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Lei 12.399/2011 23/4/2013 76
  • 77. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. 23/4/2013 77
  • 78. IMPEDIDOS DE EXERCER EMPRESA: Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Militares. Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da Li de Registro de Empresas), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal. 23/4/2013 78
  • 79. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO ESTABELECIMENTO E LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 79
  • 80. ESTABELECIMENTO Possui e BENS ou ELEMENTOS: a) Corpóreos: Máquinas equipamentos, cadeiras, mesas etc... b) Incorpóreos: Propriedade Comercial (PONTO), Nome Empresarial, Nome Fantasia ou Título de Estabelecimento, Marcas, Símbolos, Aviamentos, Crédito, etc. 23/4/2013 80
  • 81. ESTABELECIMENTO: É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, através dos quais o empreendedor exerce sua atividade. Art. 1142 C.C. Principal Estabelecimento: sede,matriz Outros: Filiais, sucursais * Estabelecimento Empresarial, Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio ou Empresa Art. 1144 C.C. – Contrato de usufruto, alienação ou arrendamento de estabelecimento 23/4/2013 81
  • 82. VENDER EMPRESA  Contrato Social – Transferência de Quotas – Alteração Contratual.  Contrato de Trespasse (Contrato de aquisição de bens corpóreos e incorpóreos)  Contrato de Locação – Locação Não Residencial 23/4/2013 82
  • 83. Art. 1147 C.C. – Quem vendeu o Estabelecimento não pode fazer concorrência a quem comprou nos cinco anos subsequentes à transferência, salvo por autorização expressa. Estabelecimento – É a Empresa (ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA) – CONJUNTO DE BENS. 23/4/2013 83
  • 84. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE COMERCIAL – PONTO QUEM CULTIVA O PONTO? O TITULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. (Decreto n.º 24.150 / 1934) – Lei de Luvas PROTEÇÃO DO PONTO – Lei 8245/1991 – Lei de locação urbana Garantias do locatário empreendedor: 1. Renovação Contratual 2. Indenização pela perda do ponto 23/4/2013 84
  • 85. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I. o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II. o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III. o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. 23/4/2013 85
  • 86. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 23/4/2013 86
  • 87. § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. 23/4/2013 87
  • 88. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. 23/4/2013 88
  • 89. Dos Shoppings Centers: Contrato de Locação não residencial – É diferenciado Aluguel fixo, Aluguel de uma porcentagem do lucro, em épocas de grandes festas aluguel em dobro, pertencer Associação Comercial dos Lojistas Res Sperata – Indenização pelo uso do SUPER FUNDO do Shopping (Estabelecimento ou fundo de comércio) Lei 8245/1991 – Locações 23/4/2013 89
  • 90. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. 23/4/2013 90
  • 91. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO Profª Rachel Brambilla 23/4/2013 91