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1
DIREITO
COMERCIAL PARA
A CARREIRA
FISCAL
DIREITO COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
LIVROS OBRIGATÓRIOS
Profª Rachel Brambilla
2
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Da Escrituração - CÓDIGO CIVIL
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei complementar 128 de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador
conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Lei complementar 123/2006 - Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista
neste artigo.
4
LIVRO OBRIGATÓRIO
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode
ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
REGISTRO – ELEMENTOS EXTRÍNSECOS
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis. (Lei 8934/1994 art. 32,III)
PARA QUE TENHA VALIDADE JURÍDICA
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174 (AUTENTICAÇÃO) , a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
ELEMENTOS INTRÍNSECOS
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
5
SUBSTITUIÇÃO PELO LIVRO BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS - FACULTATIVOS
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas
de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso
de falência.
BUSCA E APREENSÃO (Medida Cautelar – preventiva)
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o
alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
6
LEI 6404/1976
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou
averbação:
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos
termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo
cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,
observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste
artigo;
IV - o livro de Atas das Assembleias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e
de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
COMUM ÀS SOCIEDADES LIMITADAS E S/A – LIVRO “DIÁRIO”.
DIREITO COMERCIAL
ACADEMIA DO CONCURSO
PÚBLICO
TÍTULOS DE CRÉDITO
Profª Rachel Brambilla
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TEORIA GERAL SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO
CONCEITO: É um documento formal que expressa direitos e
obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para
o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Art.
887 C.C.
Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais:
I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque (Títulos
de crédito cambiais * originados do Direito CAMBIAL ou
CAMBIÁRIO) – debêntures.
II/VI Contratos (não faz parte da disciplina)
• CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1931 * LEI UNIFORME DE
GENEBRA – LUG
9
CATEGORIAS DOS TÍTULOS:
TÍTULOS PRÓPRIOS : São os denominados genuínos , podemos
dizer que são os títulos cambiais, cheque, letras de câmbio, notas
promissórias , duplicatas.
TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios, não
trazem em si uma real operação de crédito. São aqueles que não
são objeto de Execução, uma vez que apenas confirmam uma
operação que tem por trás um título de crédito, como os títulos
abaixo:
TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de
crédito de fato, por não trazerem em seu conteúdo um direito de
crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa .
TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : Aqui é o sócio ou acionista. Sociedades,
Clubes, etc. Estes quando ingressam para essas Instituições
adquirem DIREITO , DEVERES E OBRIGAÇÕES.
10
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :
1) Quanto ao modelo
2) Quanto à estrutura
3) Quanto às hipóteses de emissão
4) Quanto à circulação
1) Quanto ao modelo : Vinculados ou livres
a) Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que
atendem ao padrão exigido . Ex. cheque e duplicata. O emitente não é livre
para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do
Título
b) Livres - são aqueles em que , por não existir padrão de utilização obrigatória ,
o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título . Ex. letra
de câmbio e nota promissória.
11
2) Quanto à estrutura : em ordem de pagamento e promessa de pagamento .
a) Ordem de pagamento - O CHEQUE, a DUPLICATA e a LETRA DE CÂMBIO são
títulos dotados dessa estrutura . Quando se assina um CHEQUE , dá a ordem
ao Banco em que se tem conta, para que proceda ao pagamento de
determinada importância à pessoa para quem entrego o título.
b) Promessa de pagamento – neste caso o promitente assume a obrigação de
pagar e o beneficiário da promessa aguardando o pagamento no prazo
respectivo .Ex. nota promissória . Há um comprometimento.
3) Quanto as hipóteses de emissão : causais e não causais.
a) Causais : São aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses
autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil - pode apenas se gerada para
documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil. Temos
também os limitados . Esses não podem ser emitidos em algumas hipóteses
circunscritas pela lei . Ex. letra de câmbio – originada do comércio
b) Não causais : Estes podem ser criados em qualquer hipóteses . Ex. cheque e
nota promissória . Podem ser emitidos em qualquer situação .
12
4) Quanto à circulação ou à sua emissão : ao portador , nominativos à
ordem, nominativos não à ordem .
a) Ao portador - Não possui o nome do Credor e por isso circulam por
mera tradição;
b) Nominativos :
 À ordem - Estes são transferidos mediante Endosso (ato em que o
titular de um crédito transfere à ordem a outrem) no próprio título .
 Não à ordem - É vedada a transferência destes títulos, e eles não
podem ser transferidos por institutos de Direito. Haverá a Cessão de
Crédito Civil regulado pelo Direito Civil – Art. 286 C.C.
13
PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO :
1. Princípio da Literalidade: Vale o que está escrito no “corpo do título”.
O que vale? RECIBO, ENDOSSO e AVAL
RECIBO – não vale recibo “em separado”
ENDOSSO – ENDOSSSANTE (CO-DEVEDOR - GARANTIDOR) e ENDOSSATÁRIO
Divide-se em: Próprio e Impróprio
a. Próprio: Transferência de crédito – Em branco e em preto
A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) - DEVEDOR
A Endossante de B
B Endossatário de A
B Endossante de C
C Endossatário de B
C Endossante de D
D Endossatário de C
Art. 912. Código Civil - Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
CLÁUSULA “SEM GARANTIA” – ISENTA AO ENDOSSANTE DO PAGAMENTO
CLÁUSULA “NÃO À ORDEM” – IMPEDE NOVO ENDOSSO
b. Impróprio: Transferência de posse – Mandato e Caução
 ENDOSSANTES – SOLIDARIEDADE PASSIVA
 CO-DEVEDORES
 CLÁUSULA CAMBIAL “SEM GARANTIA”
14
AVAL – Só vale para os títulos de créditos cambiais: Letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque.
A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) * DEVEDOR
AVALISTA
CO-DEVEDOR
AVALISTA – Não possui benefício de ordem; é equivalente ao devedor ;
independe do devedor.
AVALISTA – É o devedor principal.
É PERMITIDO AVAL PARCIAL – Leis especiais. No Código Civil – Art. 897
Código Civil - Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Diferente de FIANÇA – tem benefício de ordem ; é uma obrigação
acessória; somente garante o Contrato – Direito Civil.
15
2. Princípio da Cartularidade:
Título original - Ação Cambial – Execução
3. Princípio da Autonomia – O devedor nunca se isentará do pagAmento
3.1. Abstração – Desvincula-se do negócio jurídico
3.2. Inoponibilidade – O devedor não pode arguir exceções pessoais.
A comprou um carro de B , através de 2 NOTAS PROMISSÓRIAS cada uma no
valor de R$10.000,00.
A pagou a primeira NOTA .
B lembrou que deve a C R$10.000,00.
C foi cobrar de A os R$10.000,00 , mas este se negou alegando que só pagará a
B, pois o carro foi comprado deste último
16
CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930 * Unificou os títulos de crédito para
o mundo todo.
LETRA DE CÂMBIO
Convenção de Genebra o Brasil já possuía uma legislação de alta
qualidade - Decreto nº 2.044 de 1908. Permanece em vigor.
Este DECRETO já a determinava como TÍTULO DE CRÉDITO DE EMISSÃO
INDEPENDENTE DE PRÉVIO CONTRATO ESPECÍFICO entre as partes
envolvidas.
Foi tão bem elaborada tal legislação brasileira , que o Brasil só foi
cumprir realmente a Lei Uniforme de Genebra de 1930 quando editou o
Decreto nº 57.663/1966 que “promulga as Convenções para a adoção
de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas
Promissórias”.
TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS:
1. LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA –
DECRETO 57.663/1966 (LUG)
2. CHEQUE – DECRETO 57.595/1966 (LUG) e LEI
7357/1985
3. DUPLICATA – LEI 5474/1968 (NÃO TEM LUG)
18
LETRA DE CÂMBIO – DECRETO 57.663/1966
Sacador – é quem dá a ordem do pagamento
Sacado – é a quem a ordem é dirigida
Tomador – é o beneficiário da ordem
LETRA DE CÂMBIO
Feudo nº 1 Feudo nº 2
Carta
Moeda diferentes
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
19
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
Ex. Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2000 , pagará V.Sª (SACADO) por essa
única via de LETRA DE CÂMBIO, a importância de R$200,00 a João (TOMADOR).
Rio de Janeiro , .........
Assinatura do SACADOR
O SACADOR emitindo o título este é entregue ao TOMADOR, que deverá procurar o
SACADO , normalmente duas vezes : 1º) para consultá-lo sobre se aceita ou não
cumprir a ordem; 2ª) aceitando , para receber o pagamento.
REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO
É um documento FORMAL . DECRETO 2.044/08 arts. 1º e 2º - a) as palavras Letras de
Câmbio descrita no próprio texto do TÍTULO ; b) ordem incondicional de pagar
quantia determinada ; c) nome da pessoa que deve pagar - SACADO ; d) nome da
pessoa a quem ou à ordem de quem , deve ser feito o pagamento - TOMADOR ; e)
assinatura de quem dá a ordem – SACADOR ; f) data do SAQUE ; g) lugar do
pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do SACADO ; h) lugar do
SAQUE ou a menção do lado do nome do SACADOR .
20
ACEITE NA LETRA – ACEITANTE (SACADO) – DATA DO VENCIMENTO
RECUSA PARCIAL DO ACEITE:
O SACADO pode recusar-se totalmente do ACEITE ou pode fazê-lo de forma parcial.
Temos duas espécies de aceite parcial:
a) aceite limitativo ;
b) aceite modificativo.
1) aceite limitativo: o SACADO reduz o valor da obrigação que ele assume. Ex. O
SACADOR havia ordenado o pagamento de R$200,00 e ele ao assinar a letra
escreve aceito até R$100,00.
2) aceite modificativo: o SACADO introduz mudanças nas condições de pagamento
da Letra de Câmbio postergando seu vencimento por exemplo, ou alterando a
praça em que deve realizá-lo - esta última é chamada também ACEITE
DOMICILIADO.
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
21
Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador
Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL” – mesmo que o SACADO não aceite antes da
data do vencimento – art. 9º D. 2044/1908 .
A recusa do ACEITE total ou parcial, produz efeitos contrários ao SACADOR
ou aos demais devedores – antecipará a data do vencimento e o SACADOR
terá que pagar o título. O SACADOR é co-devedor.
Para evitar que o SACADOR tenha que pagar antes, ele pode apor no corpo
do título cláusula NÃO ACEITÁVEL - Art. 22 L.U.
Ex. cláusula : aos trinta e um de janeiro de 2000 pagará V.Sª por esta única via de
Letra de Câmbio não aceitável , a importância ........
22
NOTAS PROMISSÓRIA – Arts.74,75,76 – D. 57.663/1966
É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO. Seu saque gera as situações jurídicas
seguintes:
DEVEDOR PRINCIPAL: SUBSCRITOR ou EMITENTE – aquele que mediante o
SAQUE concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR , através
de um documento de efeitos cambiários.
O SUBSCRITOR é o ACEITANTE da LETRA; é o SACADOR da LETRA; é o
SACADO da LETRA.
a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA escrita no título;
b) promessa incondicional de pagar quantia determinada;
c) nome do tomador;
d) data do saque;
e) assinatura do subscritor;
f) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.
23
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL DA LETRA DE CÂMBIO e da NOTA
PROMISSÓRIA
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3
(três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem
num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do
vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a
letra ou em que ele próprio foi acionado.
24
CHEQUE – Decreto nº 57.595/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA
– L.U.G. e Lei 7357/1985
Art. 1º/2º
a) A palavra CHEQUE;
b) A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) O nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado);
d) Data do saque;
e) Lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente;
f) Assinatura do emitente (sacador).
O SACADOR (EMITENTE) deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e
do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina
regulamentar do Banco Central .
Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à
R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação
do TOMADOR. Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de R$100,00
inclusive – art. 69 da lei 9.069/95 .
25
Há QUATRO modalidades de CHEQUE – Lei 7357/1985
1. Visado – Art. 7º
2. Administrativo – Art. 9º III
3. Cruzado – Art. 44 (Geral e especial)
4. Creditado em conta – Art. 46
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
O prazo legal está a lei – art. 33 - Para os da mesma praça – 30 dias; para os de
praças diferentes – 60 dias.
Art. 33*Prescrição: Art. 59 (EXECUÇÃO – Art. 47)
Art. 47 § 3º L.C
(Perda do direito
De Executar pelo
Credor)
BACEN – DEPÓSITO PODE SER FEITO ATÉ O ÚLTIMO DIA DOS 6 MESES – APÓS O
BANCO TERÁ QUE DEVOLVER O CHEQUE COM O CÓDIGO 44 (Cheque prescrito).
26
O CHEQUE é uma ordem de pagamento à vista – Art. 32 da Lei
7357/1985
CHEQUE PÓS-DATADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – É
um Contrato entre as partes – Art. 30.
DEPÓSITO ANTES DA DATA APRAZADA NO CHEQUE – Cabe
Reparação de Danos por descumprimento de uma obrigação de
não fazer e nos Embargos do Devedor exigir a redução
proporcional do valor da cobrança , para compensação dos
prejuízos que sofreu , em particular com o pagamento da taxa de
serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais .
PROTESTO DO CHEQUE PÓS- DATADO - Será agravada
particularmente a condenação.
O PROTESTO só será permitido dentro do prazo de apresentação
do Cheque.
27
SUSTAÇÃO DE CHEQUE
Poderá ser realizada em duas hipóteses :
1. revogação ou contraordem – art. 35 L.C.
2. oposição – art. 36 L.C.
Na OPOSIÇÃO AUTORIZAM EM GERAL A SUSTAÇÃO:
desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já
emitido (perda, roubo, furto, apropriação indébita).
Ressaltamos que a infundada sustação do pagamento do
cheque tem os mesmos efeitos penais da emissão de cheque
sem fundos – crime de estelionato – art. 171 § 2º, VI .
§ 2º art.36 – Não cabe ao Banco avaliar tal situação.
28
AÇÕES CAMBIAIS
EXECUÇÃO – NÃO PRECISA PROTESTO PARA AJUIZAR AÇÃO – Art. 47
PRESCRIÇÃO – Art. 59 - 6 meses
Prescrita a EXECUÇÃO - Ação de enriquecimento indevido contra o emitente,
endossantes e avalistas – art. 61 L.C.- É AÇÃO CAMBIAL.
Prescrição das ações cambiais - art. 62 L.C. para fins de discutir as obrigações
decorrentes da relação originária. É a AÇÃO MONITÓRIA - Art. 1102-A CPC.
Art. 171 , § 2º VI - Cheque sem fundo – Estelionato
Súmula 246 STF : “comprovado não ter havido fraude , não se configura o crime de
emissão de cheques sem fundos”.
Caberá ao Banco Central duas sanções: a inscrição no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF; e o pagamento da taxa de serviço de Compensação de
Cheques.
CHEQUE SEM FUNDOS
29
DUPLICATA – Lei 5474/1968 c/c Decreto-lei nº 436/69
ORIGEM - Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na
venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito
das mercadorias entregues.
Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei –
assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor.
DUPLICATAS : MERCANTIL (LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – art. 19) e a de
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (art. 20).
É UM TÍTULO causal – Origina-se de um negócio mercantil ou de prestação de
serviço. Não segue o Princípio da Cartularidade.
Artigos 1º/2º - Duplicata Mercantil - Da FATURA expede-se uma DUPLICATA. O
Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é
crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito. Esta é a DUPLICATA
FRIA.
Art. 20 – Duplicata de Prestação de Serviços
30
AÇÃO CAMBIAL – EXECUÇÃO
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l -
contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos,
contados da data do vencimento do título; ll - contra
endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais,
em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o
pagamento do título.
Art. 23 - Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata
quando há a perda ou extravio.
31
PROTESTO
É ato formal e solene pelo qual se prova inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida . L.
9492/97 – art. 1º. Temos uma CONFIRMAÇÃO de um inadimplemento com o
PROTESTO.
Protesto por FALTA DE ACEITE e por FALTA DE PAGAMENTO
Endossante ________________ Endossatário ________________ Devedor
Co-devedor Atual Credor
O CREDOR VAI AO DEVEDOR E ESTE NÃO PAGA – PROTESTA-SE POR FALTA DE
PAGAMENTO PARA EXECUTAR O ENDOSSANTE.
A LETRA pode ser sacada com a cláusula “sem despesas” também chamada
“sem protesto”. Neste caso o CREDOR está dispensado do protesto cambial,
contra quaisquer devedores.
32
Havendo vencimento em dia certo, a providência deve ser adotada nos 2 dias úteis
seguintes àquele em que é pagável.
Tabelionato de Protesto de Títulos – Art. 7º – Lei 9492/1997
Da Intimação - Art. 14.
Do Pagamento
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto
será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no
Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto
perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na
forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for
estatizado.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO - A sustação de protesto concedida em definitivo só será
executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da
Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002.
33
DIREITO
COMERCIAL PARA
A CARREIRA
FISCAL

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case3: S DE CRÉDITO

  • 2. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO LIVROS OBRIGATÓRIOS Profª Rachel Brambilla 2
  • 3. 3 Da Escrituração - CÓDIGO CIVIL Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. A Lei complementar 128 de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. Lei complementar 123/2006 - Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A. Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
  • 4. 4 LIVRO OBRIGATÓRIO Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. REGISTRO – ELEMENTOS EXTRÍNSECOS Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. (Lei 8934/1994 art. 32,III) PARA QUE TENHA VALIDADE JURÍDICA Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174 (AUTENTICAÇÃO) , a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. ELEMENTOS INTRÍNSECOS Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
  • 5. 5 SUBSTITUIÇÃO PELO LIVRO BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS - FACULTATIVOS Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. BUSCA E APREENSÃO (Medida Cautelar – preventiva) Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
  • 6. 6 LEI 6404/1976 Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV - o livro de Atas das Assembleias Gerais; V - o livro de Presença dos Acionistas; VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. COMUM ÀS SOCIEDADES LIMITADAS E S/A – LIVRO “DIÁRIO”.
  • 7. DIREITO COMERCIAL ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO TÍTULOS DE CRÉDITO Profª Rachel Brambilla 7
  • 8. 8 TEORIA GERAL SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO CONCEITO: É um documento formal que expressa direitos e obrigações das partes envolvidas. É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Art. 887 C.C. Art. 585 CPC: Títulos Executivos Extrajudiciais: I. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque (Títulos de crédito cambiais * originados do Direito CAMBIAL ou CAMBIÁRIO) – debêntures. II/VI Contratos (não faz parte da disciplina) • CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1931 * LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG
  • 9. 9 CATEGORIAS DOS TÍTULOS: TÍTULOS PRÓPRIOS : São os denominados genuínos , podemos dizer que são os títulos cambiais, cheque, letras de câmbio, notas promissórias , duplicatas. TÍTULOS IMPRÓPRIOS : Ao contrário dos títulos próprios, não trazem em si uma real operação de crédito. São aqueles que não são objeto de Execução, uma vez que apenas confirmam uma operação que tem por trás um título de crédito, como os títulos abaixo: TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO : Estes não são considerados títulos de crédito de fato, por não trazerem em seu conteúdo um direito de crédito , porém uma promessa de prestação de serviços ou coisa . TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO : Aqui é o sócio ou acionista. Sociedades, Clubes, etc. Estes quando ingressam para essas Instituições adquirem DIREITO , DEVERES E OBRIGAÇÕES.
  • 10. 10 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO : 1) Quanto ao modelo 2) Quanto à estrutura 3) Quanto às hipóteses de emissão 4) Quanto à circulação 1) Quanto ao modelo : Vinculados ou livres a) Vinculados - somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido . Ex. cheque e duplicata. O emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do Título b) Livres - são aqueles em que , por não existir padrão de utilização obrigatória , o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título . Ex. letra de câmbio e nota promissória.
  • 11. 11 2) Quanto à estrutura : em ordem de pagamento e promessa de pagamento . a) Ordem de pagamento - O CHEQUE, a DUPLICATA e a LETRA DE CÂMBIO são títulos dotados dessa estrutura . Quando se assina um CHEQUE , dá a ordem ao Banco em que se tem conta, para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o título. b) Promessa de pagamento – neste caso o promitente assume a obrigação de pagar e o beneficiário da promessa aguardando o pagamento no prazo respectivo .Ex. nota promissória . Há um comprometimento. 3) Quanto as hipóteses de emissão : causais e não causais. a) Causais : São aqueles que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei. Ex. duplicata mercantil - pode apenas se gerada para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil. Temos também os limitados . Esses não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei . Ex. letra de câmbio – originada do comércio b) Não causais : Estes podem ser criados em qualquer hipóteses . Ex. cheque e nota promissória . Podem ser emitidos em qualquer situação .
  • 12. 12 4) Quanto à circulação ou à sua emissão : ao portador , nominativos à ordem, nominativos não à ordem . a) Ao portador - Não possui o nome do Credor e por isso circulam por mera tradição; b) Nominativos :  À ordem - Estes são transferidos mediante Endosso (ato em que o titular de um crédito transfere à ordem a outrem) no próprio título .  Não à ordem - É vedada a transferência destes títulos, e eles não podem ser transferidos por institutos de Direito. Haverá a Cessão de Crédito Civil regulado pelo Direito Civil – Art. 286 C.C.
  • 13. 13 PRINCÍPIOS DA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO : 1. Princípio da Literalidade: Vale o que está escrito no “corpo do título”. O que vale? RECIBO, ENDOSSO e AVAL RECIBO – não vale recibo “em separado” ENDOSSO – ENDOSSSANTE (CO-DEVEDOR - GARANTIDOR) e ENDOSSATÁRIO Divide-se em: Próprio e Impróprio a. Próprio: Transferência de crédito – Em branco e em preto A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) - DEVEDOR A Endossante de B B Endossatário de A B Endossante de C C Endossatário de B C Endossante de D D Endossatário de C Art. 912. Código Civil - Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. CLÁUSULA “SEM GARANTIA” – ISENTA AO ENDOSSANTE DO PAGAMENTO CLÁUSULA “NÃO À ORDEM” – IMPEDE NOVO ENDOSSO b. Impróprio: Transferência de posse – Mandato e Caução  ENDOSSANTES – SOLIDARIEDADE PASSIVA  CO-DEVEDORES  CLÁUSULA CAMBIAL “SEM GARANTIA”
  • 14. 14 AVAL – Só vale para os títulos de créditos cambiais: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque. A endossa para B * B endossa para C * C endossa para D (atual credor) * DEVEDOR AVALISTA CO-DEVEDOR AVALISTA – Não possui benefício de ordem; é equivalente ao devedor ; independe do devedor. AVALISTA – É o devedor principal. É PERMITIDO AVAL PARCIAL – Leis especiais. No Código Civil – Art. 897 Código Civil - Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Diferente de FIANÇA – tem benefício de ordem ; é uma obrigação acessória; somente garante o Contrato – Direito Civil.
  • 15. 15 2. Princípio da Cartularidade: Título original - Ação Cambial – Execução 3. Princípio da Autonomia – O devedor nunca se isentará do pagAmento 3.1. Abstração – Desvincula-se do negócio jurídico 3.2. Inoponibilidade – O devedor não pode arguir exceções pessoais. A comprou um carro de B , através de 2 NOTAS PROMISSÓRIAS cada uma no valor de R$10.000,00. A pagou a primeira NOTA . B lembrou que deve a C R$10.000,00. C foi cobrar de A os R$10.000,00 , mas este se negou alegando que só pagará a B, pois o carro foi comprado deste último
  • 16. 16 CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930 * Unificou os títulos de crédito para o mundo todo. LETRA DE CÂMBIO Convenção de Genebra o Brasil já possuía uma legislação de alta qualidade - Decreto nº 2.044 de 1908. Permanece em vigor. Este DECRETO já a determinava como TÍTULO DE CRÉDITO DE EMISSÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIO CONTRATO ESPECÍFICO entre as partes envolvidas. Foi tão bem elaborada tal legislação brasileira , que o Brasil só foi cumprir realmente a Lei Uniforme de Genebra de 1930 quando editou o Decreto nº 57.663/1966 que “promulga as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias”.
  • 17. TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS: 1. LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA – DECRETO 57.663/1966 (LUG) 2. CHEQUE – DECRETO 57.595/1966 (LUG) e LEI 7357/1985 3. DUPLICATA – LEI 5474/1968 (NÃO TEM LUG)
  • 18. 18 LETRA DE CÂMBIO – DECRETO 57.663/1966 Sacador – é quem dá a ordem do pagamento Sacado – é a quem a ordem é dirigida Tomador – é o beneficiário da ordem LETRA DE CÂMBIO Feudo nº 1 Feudo nº 2 Carta Moeda diferentes Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
  • 19. 19 Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor Ex. Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2000 , pagará V.Sª (SACADO) por essa única via de LETRA DE CÂMBIO, a importância de R$200,00 a João (TOMADOR). Rio de Janeiro , ......... Assinatura do SACADOR O SACADOR emitindo o título este é entregue ao TOMADOR, que deverá procurar o SACADO , normalmente duas vezes : 1º) para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; 2ª) aceitando , para receber o pagamento. REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO É um documento FORMAL . DECRETO 2.044/08 arts. 1º e 2º - a) as palavras Letras de Câmbio descrita no próprio texto do TÍTULO ; b) ordem incondicional de pagar quantia determinada ; c) nome da pessoa que deve pagar - SACADO ; d) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem , deve ser feito o pagamento - TOMADOR ; e) assinatura de quem dá a ordem – SACADOR ; f) data do SAQUE ; g) lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do SACADO ; h) lugar do SAQUE ou a menção do lado do nome do SACADOR .
  • 20. 20 ACEITE NA LETRA – ACEITANTE (SACADO) – DATA DO VENCIMENTO RECUSA PARCIAL DO ACEITE: O SACADO pode recusar-se totalmente do ACEITE ou pode fazê-lo de forma parcial. Temos duas espécies de aceite parcial: a) aceite limitativo ; b) aceite modificativo. 1) aceite limitativo: o SACADO reduz o valor da obrigação que ele assume. Ex. O SACADOR havia ordenado o pagamento de R$200,00 e ele ao assinar a letra escreve aceito até R$100,00. 2) aceite modificativo: o SACADO introduz mudanças nas condições de pagamento da Letra de Câmbio postergando seu vencimento por exemplo, ou alterando a praça em que deve realizá-lo - esta última é chamada também ACEITE DOMICILIADO. Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor
  • 21. 21 Sacador ________________ Sacado ________________ Tomador Co-devedor Aceitante – devedor principal Credor CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL” – mesmo que o SACADO não aceite antes da data do vencimento – art. 9º D. 2044/1908 . A recusa do ACEITE total ou parcial, produz efeitos contrários ao SACADOR ou aos demais devedores – antecipará a data do vencimento e o SACADOR terá que pagar o título. O SACADOR é co-devedor. Para evitar que o SACADOR tenha que pagar antes, ele pode apor no corpo do título cláusula NÃO ACEITÁVEL - Art. 22 L.U. Ex. cláusula : aos trinta e um de janeiro de 2000 pagará V.Sª por esta única via de Letra de Câmbio não aceitável , a importância ........
  • 22. 22 NOTAS PROMISSÓRIA – Arts.74,75,76 – D. 57.663/1966 É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO. Seu saque gera as situações jurídicas seguintes: DEVEDOR PRINCIPAL: SUBSCRITOR ou EMITENTE – aquele que mediante o SAQUE concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR , através de um documento de efeitos cambiários. O SUBSCRITOR é o ACEITANTE da LETRA; é o SACADOR da LETRA; é o SACADO da LETRA. a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA escrita no título; b) promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.
  • 23. 23 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL DA LETRA DE CÂMBIO e da NOTA PROMISSÓRIA Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
  • 24. 24 CHEQUE – Decreto nº 57.595/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – L.U.G. e Lei 7357/1985 Art. 1º/2º a) A palavra CHEQUE; b) A ordem incondicional de pagar quantia determinada; c) O nome do Banco a quem a ordem é dirigida (sacado); d) Data do saque; e) Lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente; f) Assinatura do emitente (sacador). O SACADOR (EMITENTE) deve estar identificado no CHEQUE através de seu nome e do número de inscrição no CPF em razão do art. 3º da L 6268/75 e da disciplina regulamentar do Banco Central . Há ainda um requisito essencial do direito brasileiro para os cheques superiores à R$100,00, em favor de quem é passada a ordem de pagamento, que é a identificação do TOMADOR. Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de R$100,00 inclusive – art. 69 da lei 9.069/95 .
  • 25. 25 Há QUATRO modalidades de CHEQUE – Lei 7357/1985 1. Visado – Art. 7º 2. Administrativo – Art. 9º III 3. Cruzado – Art. 44 (Geral e especial) 4. Creditado em conta – Art. 46 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO O prazo legal está a lei – art. 33 - Para os da mesma praça – 30 dias; para os de praças diferentes – 60 dias. Art. 33*Prescrição: Art. 59 (EXECUÇÃO – Art. 47) Art. 47 § 3º L.C (Perda do direito De Executar pelo Credor) BACEN – DEPÓSITO PODE SER FEITO ATÉ O ÚLTIMO DIA DOS 6 MESES – APÓS O BANCO TERÁ QUE DEVOLVER O CHEQUE COM O CÓDIGO 44 (Cheque prescrito).
  • 26. 26 O CHEQUE é uma ordem de pagamento à vista – Art. 32 da Lei 7357/1985 CHEQUE PÓS-DATADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – É um Contrato entre as partes – Art. 30. DEPÓSITO ANTES DA DATA APRAZADA NO CHEQUE – Cabe Reparação de Danos por descumprimento de uma obrigação de não fazer e nos Embargos do Devedor exigir a redução proporcional do valor da cobrança , para compensação dos prejuízos que sofreu , em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais . PROTESTO DO CHEQUE PÓS- DATADO - Será agravada particularmente a condenação. O PROTESTO só será permitido dentro do prazo de apresentação do Cheque.
  • 27. 27 SUSTAÇÃO DE CHEQUE Poderá ser realizada em duas hipóteses : 1. revogação ou contraordem – art. 35 L.C. 2. oposição – art. 36 L.C. Na OPOSIÇÃO AUTORIZAM EM GERAL A SUSTAÇÃO: desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já emitido (perda, roubo, furto, apropriação indébita). Ressaltamos que a infundada sustação do pagamento do cheque tem os mesmos efeitos penais da emissão de cheque sem fundos – crime de estelionato – art. 171 § 2º, VI . § 2º art.36 – Não cabe ao Banco avaliar tal situação.
  • 28. 28 AÇÕES CAMBIAIS EXECUÇÃO – NÃO PRECISA PROTESTO PARA AJUIZAR AÇÃO – Art. 47 PRESCRIÇÃO – Art. 59 - 6 meses Prescrita a EXECUÇÃO - Ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas – art. 61 L.C.- É AÇÃO CAMBIAL. Prescrição das ações cambiais - art. 62 L.C. para fins de discutir as obrigações decorrentes da relação originária. É a AÇÃO MONITÓRIA - Art. 1102-A CPC. Art. 171 , § 2º VI - Cheque sem fundo – Estelionato Súmula 246 STF : “comprovado não ter havido fraude , não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”. Caberá ao Banco Central duas sanções: a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF; e o pagamento da taxa de serviço de Compensação de Cheques. CHEQUE SEM FUNDOS
  • 29. 29 DUPLICATA – Lei 5474/1968 c/c Decreto-lei nº 436/69 ORIGEM - Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito das mercadorias entregues. Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei – assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor. DUPLICATAS : MERCANTIL (LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – art. 19) e a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (art. 20). É UM TÍTULO causal – Origina-se de um negócio mercantil ou de prestação de serviço. Não segue o Princípio da Cartularidade. Artigos 1º/2º - Duplicata Mercantil - Da FATURA expede-se uma DUPLICATA. O Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito. Esta é a DUPLICATA FRIA. Art. 20 – Duplicata de Prestação de Serviços
  • 30. 30 AÇÃO CAMBIAL – EXECUÇÃO Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Art. 23 - Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata quando há a perda ou extravio.
  • 31. 31 PROTESTO É ato formal e solene pelo qual se prova inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida . L. 9492/97 – art. 1º. Temos uma CONFIRMAÇÃO de um inadimplemento com o PROTESTO. Protesto por FALTA DE ACEITE e por FALTA DE PAGAMENTO Endossante ________________ Endossatário ________________ Devedor Co-devedor Atual Credor O CREDOR VAI AO DEVEDOR E ESTE NÃO PAGA – PROTESTA-SE POR FALTA DE PAGAMENTO PARA EXECUTAR O ENDOSSANTE. A LETRA pode ser sacada com a cláusula “sem despesas” também chamada “sem protesto”. Neste caso o CREDOR está dispensado do protesto cambial, contra quaisquer devedores.
  • 32. 32 Havendo vencimento em dia certo, a providência deve ser adotada nos 2 dias úteis seguintes àquele em que é pagável. Tabelionato de Protesto de Títulos – Art. 7º – Lei 9492/1997 Da Intimação - Art. 14. Do Pagamento Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Dos Emolumentos Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. SUSTAÇÃO DO PROTESTO - A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002.