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Infrações e crimes contra a ordem econômica
1. INFRAÇÕES E CRIMES
CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA
Aluno: Rafael Carvalho Cordeiro Silva
Direito Financeiro e Econômico
Tuma V209 (noturno)
Maio/2015
2. INTRODUÇÃO
A Constituição federal/88 prevê a proteção da Ordem Econômica.
Os fundamentos basilares são a livre iniciativa e o respeito ao
trabalho humano, e a finalidade é assegurar a todos existência
digna conforme os ditames da justiça social.
Princípios norteadores (artigo 170 CF/88) – I) propriedade privada; II)
a função social da propriedade; III)a livre concorrência; IV)a defesa
do consumidor; V) a defesa do meio ambiente; VI) a redução das
desigualdades; VII) a busca do pleno emprego; e VIII) a valorização
das empresas de pequeno porte.
CONTUDO ESCLARECE QUE, diante da necessidade de reprimir e
prevenir abusos, os princípios da livre iniciativa e não interferência
do Estado são relativizados, podendo este, excepcionalmente na
ocasião supramencionada, interferir na economia.
3. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA
A prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da
propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do
poder econômico, tem previsão regulamentada na Lei
12.529/2011.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
4. IMPORTANTES CONCEITOS
Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo
administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o
Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação
do Procurador-Chefe do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado
receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão
irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo (artigo 84 da Lei
12.529/2011).
O compromisso de cessação pode ser celebrado em qualquer fase do procedimento
administrativo, que fica suspenso enquanto o termo estiver sendo cumprido. O termo de
compromisso constitui título executivo extrajudicial, assim como as decisões do plenário do CADE,
que são executadas perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou do domicílio do executado.
Os atos sujeitos ao controle do CADE são todas as negociações que podem de alguma forma
restringir ou prejudicar a concorrência, tais como os atos de concentração econômica
(incorporação, fusão, agrupamento, constituição de sociedades de controle). Devem ser
submetidos à aprovação do CADE em até 15 dias da sua realização. Após a apresentação de
parecer pela SDE e a SEAE, o Plenário do CADE deverá deliberar sobre a sua aprovação, dispondo
do prazo máximo de 60 dias, sendo que a falta de manifestação no prazo implica aprovação
automática do ato.
O acordo de leniência, a seu turno, equivale à delação premiada, procedimento presente em
diversas leis penais. Consiste, basicamente, num acordo que visa colaboração do agente na
apuração das infrações, mediante a redução das penalidades. Assim, a pessoa física ou jurídica
suspeita da prática de infrações que colaborar no procedimento investigativo pode ter reduzidas
as sanções que seriam aplicadas pelo CADE ao final do processo administrativo, mas desde que
da sua colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração; e na obtenção
de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
5. CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA
Atos que ocasionam uma lesão direta ao
patrimônio público. Tal lesão, não obstantes seus
efeitos e repristinações em âmbito econômico,
são ilícitos que causam atrasos no
desenvolvimento do nosso país, punível em
âmbito penal.
6. CRIMES CONTRA ORDEM
ECONÔMICA (TIPOS)
Dumping- Se caracteriza por ser a venda de um produto por um valor menor
que o de mercado e o de custo, de forma a eliminar a concorrência.
Monopólio- É, em geral, a figura comercial mais conhecida por todos e pode ser
definida como a situação em que uma empresa detém o controle do mercado
em relação a determinado serviço ou produto, impondo seu preço e restringindo
a liberdade do consumidor determinado ramo a constituição de uma única
organização empresarial.
Oligopólio- É algo espontâneo e se caracteriza pela junção de alguns
produtores que tem a percepção de que é mais lucrativo agir de maneira
interdependente do que de forma solitária. Esse instituto pode dar ensejo a um
monopólio também, quando o objetivo de tal união é a constituição de uma
única organização empresarial. No oligopólio não se tem incentivo para a
competição nos preços, mas deve-se evitar a imposição abusiva dos mesmos,
ou seja, aqui não se tem uma associação entre as empresas, a competição
ainda existe e os preços podem até ser parecidos, mas isso se dá
espontaneamente, não são acordados.
Cartel- É uma união de empresas que tem como objetivo aumentar o preço dos
produtos ou restringir a oferta para os consumidores, dominando assim o
mercado e suprimindo a livre iniciativa.