Alerta Tributário - Taxa e ICMS/RJ - Indústria de Petróleo e Gás

Renato Lopes da Rocha
Renato Lopes da RochaTax Partner at Campos Mello Advogados à Campos Mello Advogados

O Alerta sintetiza os principais aspectos das Leis n°s 7.182 e 7.183, de 2015, editadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

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ALERTA TRIBUTÁRIO
Taxa e ICMS/RJ – Leis n°s 7.182 e 7.183, de 2015 – Indústria
de Petróleo e Gás
Prezados Clientes,
Diante da situação deficitária que se encontra as contas do Estado do Rio de Janeiro, o Governador
do Estado sancionou as Leis n°s 7.182 e 7.183, de 29 de dezembro de 2015. As Leis foram
publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 30 de dezembro.
A Lei n° 7.182 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG).
Já a Lei n° 7.183 instituiu a incidência do ICMS sobre as operações de circulação de petróleo desde
os poços de extração para a empresa concessionária.
As Leis em questão passarão a produzir efeitos a partir do dia 30 de março de 2016.
O presente Alerta sintetiza os principais aspectos das Leis n°s 7.182 e 7.183, de 2015.
Ressaltamos, desde já, que há bons argumentos para questionar a constitucionalidade das referidas
Leis através da propositura de medidas judiciais.
Lei n° 7.182/2015 - TFPG
A Lei é resultado da Conversão do Projeto n° 1.046/2015. A Justificativa do referido Projeto de Lei
evidencia o intuito arrecadatório da TFPG, na medida em que a previsão de arrecadação no ano
2
base de 2015 seria de 1,84 bilhão de reais frente ao orçamento para a Secretaria de Estado do
Ambiente para o exercício de 2016 no valor de R$ 1,38 milhão de reais.
Se o intuito da instituição da Taxa é custear o poder de polícia ambiental com a finalidade de evitar
danos ambientais irreversíveis, como está expresso nos artigos 1° e 2° da Lei n° 7.182, não faz
sentido mencionar na Justificativa do Projeto que o orçamento previsto para a Secretaria de
Fazenda do Estado para o ano de 2016 é de R$ 1,06 bilhão de reais.
Com base no artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, nos ensinamentos doutrinários e nas
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a instituição de taxa deve respeitar os limites dos custos
incorridos no exercício do poder de polícia (princípio da referibilidade), de modo que essa espécie
de tributo não pode ser manejada com finalidade estritamente arrecadatória.
A discrepância entre o orçamento previsto para a Secretaria Estadual de Ambiente em 2016 e a
previsão de arrecadação da TFPG parece indicar que a instituição da referida taxa foi totalmente
desvinculada do custo da fiscalização.
Além disso, também é possível questionar a constitucionalidade da Lei n° 7.182/2015 sob o aspecto
da ausência de competência do Estado do Rio de Janeiro (Instituto Estadual do Ambiente – INEA)
para fiscalizar a atividade, bem como pelo fato da TFPG ter base de cálculo própria de impostos (no
caso, o ICMS).
O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições da Lei n° 7.182/2015.
Lei n° 7.183/2015 – ICMS na extração de Petróleo
A Lei é resultado da Conversão do Projeto n° 2.004/2013. De acordo com as informações contidas
na Justificativa do Projeto, trata-se de “cópia fiel - ipsis literis do Projeto de Lei nº 1118/2003
apresentado pelo Deputado NOEL DE CARVALHO em 09/12/2003.”
Vale lembrar que a proposição do Deputado Noel de Carvalho resultou na edição da Lei n°
4.117/2003 (Lei Noel), cuja constitucionalidade foi atacada através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 3.019/DF, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. É
possível que o STF declare prejudicada a ADI pela revogação da Lei n° 4.117/03 pela Lei n° 7.183/15.
Além disso, os efeitos do Decreto que regulamentou a Lei n° 4.117/2003 foram suspensos por
tempo indeterminado pela então Governadora do Estado por meio do Decreto n° 34.783, de 04 de
fevereiro de 2004.
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 7.183, o fato gerador do ICMS ocorre imediatamente após a
extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
Como já reconhecido na jurisprudência do STF, a incidência do ICMS exige a transferência de
titularidade do bem (operação de circulação jurídica), o que, no entanto, não ocorre na extração do
petróleo pela empresa concessionária, que passa a figurar como mera proprietária originária.
Quando o petróleo está na jazida não é uma mercadoria de propriedade da União e sim um recurso
ainda não explorado. A extração do petróleo da jazida pela concessionária é que introduz aquele
bem no cenário econômico e como mercadoria apta a transferências posteriores. De forma
semelhante, a passagem do petróleo pelos pontos de medição não transfere a titularidade da
mercadoria, apenas configura deslocamento físico da mercadoria pela concessionária.
3
Outra questão importante é a regra prevista na Constituição Federal de que o ICMS (quando
devido) incidente sobre o petróleo deve ser recolhido ao Estado de destino/consumidor, e não ao
Estado produtor.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
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tomadas ou não com base neste boletim informativo.
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  • 2. 2 base de 2015 seria de 1,84 bilhão de reais frente ao orçamento para a Secretaria de Estado do Ambiente para o exercício de 2016 no valor de R$ 1,38 milhão de reais. Se o intuito da instituição da Taxa é custear o poder de polícia ambiental com a finalidade de evitar danos ambientais irreversíveis, como está expresso nos artigos 1° e 2° da Lei n° 7.182, não faz sentido mencionar na Justificativa do Projeto que o orçamento previsto para a Secretaria de Fazenda do Estado para o ano de 2016 é de R$ 1,06 bilhão de reais. Com base no artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, nos ensinamentos doutrinários e nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a instituição de taxa deve respeitar os limites dos custos incorridos no exercício do poder de polícia (princípio da referibilidade), de modo que essa espécie de tributo não pode ser manejada com finalidade estritamente arrecadatória. A discrepância entre o orçamento previsto para a Secretaria Estadual de Ambiente em 2016 e a previsão de arrecadação da TFPG parece indicar que a instituição da referida taxa foi totalmente desvinculada do custo da fiscalização. Além disso, também é possível questionar a constitucionalidade da Lei n° 7.182/2015 sob o aspecto da ausência de competência do Estado do Rio de Janeiro (Instituto Estadual do Ambiente – INEA) para fiscalizar a atividade, bem como pelo fato da TFPG ter base de cálculo própria de impostos (no caso, o ICMS). O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições da Lei n° 7.182/2015. Lei n° 7.183/2015 – ICMS na extração de Petróleo A Lei é resultado da Conversão do Projeto n° 2.004/2013. De acordo com as informações contidas na Justificativa do Projeto, trata-se de “cópia fiel - ipsis literis do Projeto de Lei nº 1118/2003 apresentado pelo Deputado NOEL DE CARVALHO em 09/12/2003.” Vale lembrar que a proposição do Deputado Noel de Carvalho resultou na edição da Lei n° 4.117/2003 (Lei Noel), cuja constitucionalidade foi atacada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.019/DF, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. É possível que o STF declare prejudicada a ADI pela revogação da Lei n° 4.117/03 pela Lei n° 7.183/15. Além disso, os efeitos do Decreto que regulamentou a Lei n° 4.117/2003 foram suspensos por tempo indeterminado pela então Governadora do Estado por meio do Decreto n° 34.783, de 04 de fevereiro de 2004. De acordo com o artigo 2° da Lei n° 7.183, o fato gerador do ICMS ocorre imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção. Como já reconhecido na jurisprudência do STF, a incidência do ICMS exige a transferência de titularidade do bem (operação de circulação jurídica), o que, no entanto, não ocorre na extração do petróleo pela empresa concessionária, que passa a figurar como mera proprietária originária. Quando o petróleo está na jazida não é uma mercadoria de propriedade da União e sim um recurso ainda não explorado. A extração do petróleo da jazida pela concessionária é que introduz aquele bem no cenário econômico e como mercadoria apta a transferências posteriores. De forma semelhante, a passagem do petróleo pelos pontos de medição não transfere a titularidade da mercadoria, apenas configura deslocamento físico da mercadoria pela concessionária.
  • 3. 3 Outra questão importante é a regra prevista na Constituição Federal de que o ICMS (quando devido) incidente sobre o petróleo deve ser recolhido ao Estado de destino/consumidor, e não ao Estado produtor. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.