Este documento é uma ação de divórcio consensual movida por Silas e Márcia, que pede: 1) o divórcio do casal; 2) a partilha de bens, deixando o carro com Silas; 3) pensão alimentícia de 15% do salário de Silas para cada filho.
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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA DO
FORUM REGIONAL DO MEIER – COMARCA DA CAPITAL / RJ
SILAS JOHN DOS SANTOS , brasileiro, casado , militar , portador da carteira
de identidade nº 555039-4, expedida pelo Ministério da Defesa/Marinha do Brasil e
inscrito no CPF/MF nº 159.127.178-95 , residente e domiciliado na Rua Morais Macedo
, nº 19 , fundos , Abolição , Rio de Janeiro, RJ – CEP: 20755-220e MÁRCIA CECÍLIA
DA COSTA E SILVA , brasileira, casada , desempregada , portadora da carteira de
identidade nº 642375-2 , expedida Ministério da Defesa/Marinha do Brasil e inscrita no
CPF /MF nº 069.442.177-40, residente e domiciliado na Rua Morais Macedo , nº 19 ,
fundos , Abolição , Rio de Janeiro, RJ – CEP: 20755-220, ambos, por seu advogado e
procurador que esta subscreve, constituído na forma do mandato incluso de procuração e
para os fins do art. 39, I, do CPC, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
com fundamento no artigo 226§ 6º da CRFB/88 e nas Leis 5.478/78 e 10.406/02, ajuizar
a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS
, pelos fatos e motivos que a seguir passam a expor:
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I – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, com base nos artigos 236, § 1º e 242 do Código de Processo Civil, que as
futuras notificações e intimações relativas a este feito sejam em nome de JEAN PIERRE
CAMPOS LIMA OAB/RJ nº 180.587.
II – QUESTÕES PRELIMINARES
a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Salienta os Autores, nos termos da lei 1060/50, com as alterações da Lei nº
7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Requerem
e fazem jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme
declarações em anexos (doc.01).
III – DOS FATOS
01) Os Autores se casaram na data de 11 de agosto de 1997 , adotando o regime de
comunhão parcial de bens, tendo 02 filhos, GABRIELA DA COSTA E SILVA
DOS SANTOS , nascida em 08/12/ 1997 , e GUILHERME DA COSTA E SILVA
DOS SANTOS , nascido em 05/02/2002, portanto menores de idade (doc.02).
02) O casal durante o casamento adquiriram o bem móvel automóvel Fox 1.0 , Marca
Volkswagen, ano 2009 , modelo 2009, cor preta , Placa LPH 9674, chassi
9BWAA05Z594109588 , veículo este devidamente quitado e sem débito de
financiamento(doc.03).
03) O casal de forma consensual vem a presença de V.Exa. expor o que se segue :
A) DA PARTILHA DE BENS : Acordam as partes que em relação ao bem móvel,
automóvel Fox 1.0 , Marca Volkswagen, ano 2009 , modelo 2009, cor preta , Placa
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LPH 9674, chassi 9BWAA05Z594109588 , ficará na posse e propriedade do
Autor SILAS JOHN DOS SANTOS, ressaltando que o bem em questão já
encontra-se em seu nome junto aos órgãos administrativos( doc.04);
B) DOS ALIMENTOS
Acordam as partes que a título de Alimentos que o Autor, ora genitor , efetuará
o pagamento mensal à menor GABRIELA DA COSTA E SILVA DOS SANTOS
, nascida em 08/12/ 1997, no valor de 15 % (quinze por cento ) , dos seus
rendimentos brutos , abatidos somente os descontos fiscais obrigatórios , como
também o pagamento mensal ao menor GUILHERME DA COSTA E SILVA
DOS SANTOS , nascido em 05/02/2002 , no valor de 15 % (quinze por cento ) ,
dos seus rendimentos brutos , abatidos somente os descontos fiscais obrigatórios
, ambos os percentuais a serem descontados diretamente em folha de pagamento
conforme ofício direcionado ao seu empregador , em caso de não estar vinculado
as forças armadas ou sem vinculo empregatício o Autor pagará à cada filho 50%
(cinqüenta por cento ) do salário mínimo nacional vigente até o quinto dia útil de
cada mês em conta corrente da Autora, ora genitora ;
C) DOS FILHOS MENORES
C.1)Acordam as partes que os filhos menores ficarão sob a guarda da mãe,
e que a visitação do Autor, ora genitor, será efetuada em finais de
semanas alternados, ou seja, das 09:00h de sábado até às 18h de domingo;
C.2)No domingo referente ao Dia das Mães , os menores permanecerão
com sua mãe, e no domingo referente ao Dias dos Pais , os menores
passarão com o Pai, observado o horário estabelecido no item C.1;
C.3)No Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares , os menores
permanecerão com a mãe, observado o disposto no item C.1;
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C.4)No Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, os menores
permanecerão com o pai, observado o item C.1;
C.5)Nas férias escolares de meio do ano, na sua 1ª metade, os menores
permanecerão com o pai e, na 2ª metade, permanecerão com a mãe;
C.6)Nas férias escolares de final de ano , os menores permanecerão, na sua
1ª metade com o pai, e na 2ª metade, permanecerão com a mãe.
C.7) Acordam os Autores ainda, que caso ocorra do Autor, ora genitor,
estar em missão militar a serviço da Marinha do Brasil em algumas das
datas previstas anteriormente, que ambos viabilizarão de forma flexível
compor a visitação de forma consensual sem atrapalhar os interesses dos
menores.
D) DO NOME DE SOLTEIRA
A Requerente manterá seu nome de solteira, uma vez que não ocorreu
modificação face ao casamento qual seja : MÁRCIA CECÍLIA DA COSTA
E SILVA .
04) Diante de todo o exposto os Autores requerem ao Poder Judiciário a apreciação da
Ação ajuizada preservando o acordo proposto e o bem estar dos menores.
IV -DO DIREITO
Os requerentes estão amparados pelo artigo 226 § 6º da CF/88 que diz:
“O casamento civil pode serdissolvido pelo divórcio”
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Em relação à OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, a primeira e mais fundamental
fonte legislativa é encontrada na própria CARTA MAGNA DE 1988, em seus arts. 226
e 227, caput e 229, que supina ao patamar constitucional a proteção da família, deixando
plasmado que, in verbis:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, traçando as obrigações do
antigo pátrio poder, hoje poder familiar, positiva que:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
O direito a prestação alimentícia, a Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, prescreve que:
O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado,
dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas
necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação
de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome,
residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade,
quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
A Lei Civil determina, com o indispensável rigor, que o dever de sustentar os
filhos compete a ambos os pais, na medida da possibilidade de cada um e conforme a
necessidade de cada filho, in verbis:
Art. 1694.
(...)
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§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
O art. 19 do ECA disciplina o seguinte:
“...toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes...” (grifo nosso).
Ademais, A Lei Maior reforça tal perspectiva em seu art. 227, vale transcrever:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (grifo acrescido)
V – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1) Que seja deferido aos Requerentes os benefícios da justiça gratuita por não poder
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem privar-se do seu
próprio sustento e de sua família;
2) A procedência do pedido , decretando o divórcio do casal , com expedição de
ofício para averbação;
3) A procedência do pedido , decretando o divórcio do casal , nos seguintes
termos :
a- DA PARTILHA DE BENS : Acordam as partes que em relação ao bem móvel,
automóvel Fox 1.0 , Marca Volkswagen, ano 2009 , modelo 2009, cor preta , Placa
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LPH 9674, chassi 9BWAA05Z594109588 , ficará na posse e propriedade do
Autor SILAS JOHN DOS SANTOS, ressaltando que o bem em questão já
encontra-se em seu nome junto aos órgãos administrativos( doc.04);
b- DOS ALIMENTOS
Acordam as partes que a título de Alimentos que o Autor, ora genitor , efetuará
o pagamento mensal à menor GABRIELA DA COSTA E SILVA DOS
SANTOS , nascida em 08/12/ 1997, no valor de 15 % (quinze por cento ) , dos
seus rendimentos brutos , abatidos somente os descontos fiscais obrigatórios
, como também o pagamento mensal ao menor GUILHERME DA COSTA
E SILVA DOS SANTOS , nascido em 05/02/2002 , no valor de 15 % (quinze
por cento ) , dos seus rendimentos brutos , abatidos somente os descontos
fiscais obrigatórios , ambos os percentuais a serem descontados diretamente em
folha de pagamento conforme ofício direcionado ao seu empregador, em caso de
não estar vinculado as forças armadas ou sem vinculo empregatício o Autor
pagará á cada filho 50% (cinqüenta por cento ) do salário mínimo nacional vigente
até o quinto dia útil de cada mês em conta corrente da Autora, ora genitora ;
c- DOS FILHOS MENORES
C.1)Acordam as partes que os filhos menores ficarão sob a guarda da mãe,
e que a visitação do Autor, ora genitor, será efetuada em finais de
semanas alternados, ou seja, das 09:00h de sábado até às 18h de domingo;
C.2)No domingo referente ao Dia das Mães , os menores permanecerão
com sua mãe, e no domingo referente ao Dias dos Pais , os menores
passarão com o Pai, observado o horário estabelecido no item C.1;
C.3)No Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares , os menores
permanecerão com a mãe, observado o disposto no item C.1;
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C.4)No Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, os menores
permanecerão com o pai, observado o item C.1;
C.5)Nas férias escolares de meio do ano, na sua 1ª metade, os menores
permanecerão com o pai e, na 2ª metade, permanecerão com a mãe;
C.6)Nas férias escolares de final de ano , os menores permanecerão, na sua
1ª metade com o pai, e na 2ª metade, permanecerão com a mãe.
C.7) Acordam os Autores ainda, que caso ocorra do Autor, ora genitor,
estar em missão militar a serviço da Marinha do Brasil em algumas das
datas previstas anteriormente, que ambos viabilizarão de forma flexível
compor a visitação de forma consensual sem atrapalhar os interesses dos
menores.
4) Que seja , desde logo , determinada a expedição de ofício à Marinha do Brasil –
Diretoria de Pessoal da Marinha , endereço Praça Barão de Ladário , S/N, Bairro
Centro , Complemento Edifício Alte. Tamandaré , 4º andar , Rio de Janeiro/RJ
CEP. 20901-000, para o desconto em folha de pagamento dos percentuais dos
alimentos ,15% para cada filho menor, acordados no ITEM 3.B (dos Pedidos);
5) Que seja , desde logo, determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para
abertura de conta em nome da genitora visando o recebimento dos alimentos;
6) Caso V.Exa. entenda , que seja designada audiência especial com a intimação
dos Autores;
7) A intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
VI - DAS PROVAS
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Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
especialmente prova documental e depoimento pessoal dos Requerentes , e todas as
demais provas pertinentes e a critério deste MM juízo.
VII - DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a causa o valor de R$ 9.456,00 ( nove mil quatrocentos e cinquenta e
seis reais ), para efeitos meramente fiscais .
Rio de Janeiro, 17 junho de 2015.
Firme em suas razões;
Pede e espera Deferimento.
JEAN PIERRE CAMPOS LIMA
OAB/RJ nº 180.587
REQUERENTE: SILAS JOHN DOS SANTOS
REQUERENTE : MÁRCIA CECÍLIA DA COSTA E SILVA
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