Vereador que loteou gabinete com “fantasmas” e ficava com parte do salário é condenado
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Junho de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz. Eu, _________ Márcia Kanazawa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0013612-25.2014.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: João Leite Santos; Neuza Maria Kaim; Alessandra Cristo Lima; Janete
Satelli; Luiza dos Santos Cruz
Vistos e examinados
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil
pública em desfavor de JOÃO LEITE SANTOS, NEUZA MARIA KAIM, ALESSANDRA
CRISTO LIMA, JANETE SATELLI e LUIZA DOS SANTOS CRUZ, qualificados nos autos,
alegando, em síntese, ter instaurado inquérito civil público visando apurar possível prática
de improbidade administrativa em razão da existência de funcionários “fantasmas” no
gabinete do vereador e requerido João Leite Santos, na Câmara de Vereadores de
Ariquemes, bem como a apropriação de vencimentos por parte deste. Sustentou que o
vereador em questão apenas utilizava o nome de determinadas pessoas para serem
nomeadas para cargos públicos no gabinete, mas que na realidade não trabalhavam.
Sustentou que as demais requeridas, apesar de contratadas para o cargo em comissão
(assessor de gabinete, chefe de gabinete e consultor legislativo), não cumpriam jornada de
trabalho, não assinavam a folha de ponto e também não exerciam atividades públicas em
contraprestação aos vencimentos pagos pelo erário. Aduziu ter apurado que nas diversas
diligências realizadas no gabinete do vereador João Leite Santos, que apenas Cassia
Priscila Agoute Reis, Rene Rigolon e Henrique Sidney Muzy cumpriam expediente na
Câmara de Vereadores de Ariquemes. Alegou que as demais requeridas exerciam
atividades diversas da função pública para as quais foram contratadas, indicando que
Neuza Maria Kaim, além de ser sogra do filho do vereador João Leite, morava num sítio da
genitora na cidade de Buritis/RO; que Alessandra Cristo Lima era funcionária do
Despachante Vera, de propriedade da esposa do vereador João Leite Santos, além de ter
trabalhado em outros despachantes na cidade de Ariquemes; que Luiza dos Santos Cruz
trabalhava de babá em casa de família, conquanto tenha trabalhado na campanha do então
vereador, e que Janete Satelli era dona de casa e que também teria trabalhado
gratuitamente na citada campanha eleitoral. Imputou ao requerido João Leite Santos a
conivência com a atuação das demais requeridas e também por apropriar de parte dos
vencimentos delas, incidindo em prática de improbidade administrativa por lesão ao erário e
enriquecimento ilícito. Imputou às demais requeridas a prática de lesão ao erário e
enriquecimento ilícito.. Pediu, ao final, a condenação dos requeridos nas penalidades do art.
12, I e II da LIA. Instruiu o feito com os documentos constantes nos volumes apensos
(anexos).
Pessoalmente notificados, os requeridos apresentaram defesa preliminar à fl.
40/57, arguindo inicialmente a ausência das condições da ação, inépcia da inicial por falta
de pedido certo quanto às sanções. Acostou os documentos de fl. 58/117.
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O autor respondeu à defesa conforme manifestação de fl. 118/133.
O juízo proferiu a decisão de fl. 139/140, afastando as preliminares arguidas
pelos requeridos, recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens.
Os requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que
decretou a indisponibilidade de seus bens, alcançando a reforma, conforme cópia da
decisão monocrática de fl. 171/177.
Pessoalmente citados, os requeridos apresentaram contestação à fl.
185/206, enfrentando diretamente o mérito quanto a desnecessidade do controle de ponto
dos servidores comissionados, conforme Lei Municipal n. 1.241/2006. Alegou não ter havido
prática de quaisquer atos de importem em improbidade administrativa, seja por lesão ao
erário ou enriquecimento ilícito, porque não atuaram com dolo para obtenção de quaisquer
vantagens. Sustentou que o requerido João Leite Santos jamais se apropriou das
remunerações recebidas pelas demais requeridas. Pediram, por fim, a improcedência do
pleito inicial.
O autor manifestou em réplica nos termos do petitório de fl. 210/211.
Despacho saneador lançado à fl. 225, deferindo a prova oral e indeferindo a
prova pericial.
Na audiência de instrução o autor postulou pela juntada da mídia (CD)
contendo as gravações dos depoimentos pessoais e das testemunhas deste feito colhidos
nos autos da ação penal n. 0017387-48.2014.8.22.0002, na condição de prova emprestada.
A defesa não se opôs e postulou pela juntada de documentos consistente na cópia da
sentença oral da referida ação penal, com o que não se opôs o autor. As partes desistiram
dos depoimentos das demais testemunhas arroladas e não inquiridas na referida ação
penal. Na sequência, vieram as alegações finais à fl. 263/312.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia em desfavor dos requeridos João Leite Santos, Neuza Maria Kaim, Alessandra
Cristo Lima, Janete Satelli e Luiza dos Santos Cruz, ao argumento de prática de
improbidade administrativa calcada em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
Segundo a inicial, o vereador e então requerido João Leite Santos teria
utilizado o nome das demais requeridas para contratação na condição de servidoras
comissionadas de seu gabinete, conquanto, além destas não desempenharem as funções
dos cargos, não frequentavam o local de trabalho e também não assinavam folha de ponto,
mas culminavam por auferir suas respectivas remunerações mensais. Segundo o relato
inicial, o requerido João Leite Santos ainda se apropriava de parte das remunerações
daquelas. Eis o extrato da lide.
O repudio geral da sociedade pelo noticiário diuturno da prática de atos de
administrativa, premiados com a impunidade, fez com que o constituinte buscasse a
regulamentação de normas eficazes, com imposição de penas visando a reparação dos
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danos causados ao erário, a punição administrativa com perda da função de forma a afastar
o agente do patrimônio público e a privação de liberdade. Com esta visão veio a lume a lei
nº 8.429, de 02.06.1992 - conhecida como "lei do colarinho branco", a qual regulamentou o
parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal.
Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção
administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração
Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático
e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às
expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de
influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em
detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios
ilícitos. (PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Márcio Fernando e FAZZIO
JÚNIOR, Waldo. Administrativa, Edtora Atlas, 1996, pág. 35.)
O que se espera do administrador público e seus agentes é que eles tratem a
coisa pública com zelo e honestidade, a fim de que se possa realizar o bem da comunidade.
Os atos de improbidade importam em desrespeito aos princípios mestres que norteiam a
administração pública, ou que importem em enriquecimento ilícito ou, ainda, que causam
prejuízo ao erário. Os princípios são a base de uma sociedade livre e republicana, sendo os
elementos fundamentais e necessários da sociedade e de todos os atos de seus
componentes. Sabe-se que os princípios não são meras declarações de sentimentos ou
intenções ou, ainda, meros postulados de um discurso moral. Em verdade, são normas
dotadas de positividade que têm o condão de determinar condutas ou impedir
comportamento com eles incompatíveis.
O cenário apresentado pelo autor nestes autos consiste na suposta prática
de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, os quais teriam causado
lesão ao erário e enriquecimento ilícito devido à contratação e mantença de “servidores
fantasmas” no gabinete do vereador e requerido João Leite Santos.
Apurou-se dos documentos acostados com a inicial que o requerido João
Leite Santos indicou à Câmara de Vereadores de Ariquemes a contratação das requeridas
Neuza, Alessandra, Janete e Luiza, a fim de que exercessem cargos em comissão. Diante
das fichas financeiras encartadas constitui fato incontroverso que a requerida Neuza Maria
Kaim foi contratada para exercer o cargo de consultor legislativo no dia 01/01/2007,
mediante remuneração de R$ 1.429,57 mensais e exonerada no dia 31/12/2008.
Recontratada para o mesmo cargo no período de 02/01/2009 a 01/10/2013, com
remuneração de R$ 1.143,66 mensais.
A requerida Alessandra Cristo Lima foi contratada para o cargo de chefe
de gabinete no dia 01/01/2007, mediante remuneração de R$ 1.411,11 e exonerada no dia
31/12/2008. Recontratada para o mesmo cargo no período de 02/01/2009 a 01/02/2012,
com remuneração de R$ 1.524,87 mensais.
A requerida Janete Satelli foi contratada para o cargo de assessora de vice-
presidência no dia 02/01/2013, mediante remuneração de R$ 623,76 por mês e exonerada
no dia 01/04/2014.
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A requerida Luiza dos Santos Cruz foi contratada para o cargo de
assessora de gabinete no dia 02/01/2013, mediante remuneração de R$ 924,98 mensais e
exonerada no dia 01/04/2014.
Analisando detidamente a questão posta em julgamento verifica-se que a
conduta ímproba em debate consiste em perceber os vencimentos do cargo em comissão
sem a respectiva prestação do trabalho, isto é, sem o exercício das suas funções.
“Cargo em comissão constitui um lugar no quadro funcional da Administração
Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e
assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão,
de livre nomeação e exoneração." (MARINELA, Fernanda. Servidores Públicos, Impetus,
2010, p. 288).
Partindo do princípio que a confiança constitui o principal motivo para
ingresso no cargo, dessume-se que o servidor tem por obrigação cumprir as atribuições do
cargo, independentemente de horário preestabelecido. Neste sentido, especificamente com
relação ao pagamento de horas extras, vemos que o fato confiança elide o cumprimento de
uma carga horária efetiva por parte dos ocuparantes de cargos comissionados. Em sendo
assim, o não cumprimento de suas atribuições, pode fazer cingir esse regime de estrita
confiança, a qualquer momento, de modo que, por isso, não faz sentido o efetivo controle
de horário, diferentemente do que ocorre com os demais cargos e empregos públicos.
Em suma, isso significa que o exercente de tais cargos poderá em um dia
realizar uma elevada carga horária e, noutra oportunidade, compensar automaticamente,
pois seu cargo – e suas atribuições – não se afeiçoam ao “” (“O exercício de cargo em
comissão exclui a incidência de horas extras, em razão da dispensa do ponto” ().
Apesar das disposições da Lei Municipal n. 1.241/2006 tornando obrigatória a assinatura do
registro de frequência, não significa que este servidor tenha que cumprir sua jornada de
trabalho somente internamente, notadamente porque as atribuições dos cargos ensejam a
ausência do local de trabalho, a exemplo dos cargos de assessoria. Neste passo, a
frequência do servidor em comissão não é, de fato, controlada rigorosamente por cartão
ponto, tampouco enseja pagamento por horário extraordinário. Todavia, a falta de
assinatura da folha de frequência para fins burocráticos, apesar de não ser preponderante
para comprovar o comparecimento do servidor comissionado ao trabalho, pode indicar e
corroborar eventual ausência da prestação do serviço.
Neste toada apurou-se da instrução probatória que as requeridas contratadas
para exercerem cargos comissionados junto ao gabinete do requerido João Leite Santos,
efetivamente não cumpriram a contraprestação com seus trabalhos a justificar a percepção
de remuneração pública, não obstante o grande esforço da defesa. Restou claro, inclusive
nos depoimentos pessoais, que as requeridas, pessoas simples e sem uma escolaridade
mediana, sequer sabiam o cargo para as quais foram contratadas, tampouco as atribuições
desses cargos. Simploriamente declararam que realizavam trabalhos internos e externos
sem muito detalhar no que consistiram suas atuações, vejamos:
A requerida Neuza afirmou que não sabia o nome de seu cargo, se chefe de
gabinete ou assessora, e que os trabalhos externos consistiam em levar as pessoas que
pediam ajuda e não sabiam onde eram os lugares, a exemplo de postos de saúde, mas não
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soube declinar o nome de nenhum contato sequer nestes postos ou órgão público que
justificasse sua atuação no sentido de ajudar pessoas. Apurou-se também que Neuza é
sogra do filho do vereador João Leite Santos. A testemunha Fabricio Cristiano Marques
declarou conhecer a requerida Neuza há 15 anos e que soube que ela trabalhou para o
vereador João Leite, mas disse que a viu uma ou duas vezes, mas que não sabe o cargo
que ela ocupava ou mesmo o que ela fazia.
A requerida Alessandra, que por sua vez, foi a que mais tempo esteve
contratada para exercer cargo em comissão na Câmara de Vereadores (aproximadamente
6 anos), também declarou desconhecer o cargo que ocupava na Câmara de Vereadores,
acreditando ser de “secretária”, e que sua função era atender pessoas e fazer trabalhos
externos. Demonstrou total desconhecimento das atribuições de uma chefe de gabinete.
Segundo ela, “o vereador determinava que fôssemos tratar de situações que ele pudesse
ajudar, nós íamos e depois passávamos para ele.” Afirmou não se recordar de seu horário
de trabalho e do valor de seu salário, apesar do longo tempo de contratação. Declarou,
ainda, em seu depoimento pessoal que não trabalhou no Despachante Vera, de propriedade
da esposa do vereador João Leite Santos (Valderes), mas às vezes ia até lá quando
chamada por Valderes para resolver alguma coisa para ela, como pagar taxa, entregar ou
receber algum documento no Detran. Que fazia isso a título de favor porque “eles eram seu
patrão, eu tinha que mostrar serviço” (sic).
A testemunha Jair Soares, ex-esposo de Alessandra, declarou em juízo que
durante o tempo de convivência familiar (16 anos), nunca soube que a ex-mulher tivesse
trabalhado na Câmara de Vereadores de Ariquemes. Na realidade, ela trabalhou
inicialmente no Despachante Vera, com início em 2005/2006 por 5/6 anos em período
integral, e que nas vezes que precisa conversar com ela sempre se dirigia ao Despachante
Vera, e que nunca foi à Câmara de Vereadores por este motivo. Declarou também que
Alessandra trabalhou no Despachante Harmonia e atualmente trabalha no Despachante
Ferrari.
A requerida Luiza afirmou não se recordar de nenhum contato referentes aos
alegados trabalhos externos que desempenhava. Apurou-se que Luiza, na realidade havia
trabalhado gratuidade na campanha política do requerido João Leite Santos, mas que na
verdade trabalhava como babá cuidando dos filhos da testemunha Débora Francielly de
Oliveira, entre os meses de março a junho/2014, e que depois foi indicada por esta para
trabalhar na casa de outras conhecidas, também como babá, onde permaneceu, pelo
menos, até a data do depoimento. Registro que a par das diligências realizadas pelos
Oficiais de diligências do autor, extrajudicialmente, os vizinhos de Luiza foram instados e
relataram que no período da manhã Luiza ficava em casa e a tarde se dirigia para seu
trabalho de babá, inclusive, o período das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira
foi confirmado pela testemunha Débora como sendo a jornada de trabalho de Luiza em sua
residência.
A requerida Janete declarou ser “do lar”, não se recordar do cargo para o
qual foi contratada e que foi escolhida pelo vereador João Leite Santos para ocupar um
cargo porque teria trabalhado na política para o mesmo e havia pedido a ele que lhe
arrumasse um trabalho. Declarou claramente “... na época que eu trabalhei na campanha,
ele não me pagou nada por isso,depois eu pedi um emprego e ele me contratou...”. Na
tentativa de explicar a jornada de trabalho, a requerida Janete ora disse que trabalhava
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todos os dias de manhã e tarde, mas que na realidade não se recordava direito este fato
porque estava tomando remédios controlados. Igualmente, não soube explicar o motivo pelo
qual sua folha de ponto estava em branco no momento da diligência do autor quando
afirmou anteriormente que a assinava todos os dias.
A testemunha Hugo Cardoso Bacelar, que disse conhecer a requerida
Janete desde 2013, relatou que tinha orientação do vereador João Leite Santos para passar
a ela as mídias gravadas, por e-mail, a fim de que ela transmitisse para os meios de
comunicação. Ocorre que em seu depoimento Janete sequer fez menção a esta atribuição.
Em suma, as provas e evidências colhidas neste feito indicam claramente
que as requeridas Neuza, Alessandra, Luiza e Janete, apesar de contratadas para ocupar
cargo em comissão, não desempenharam as funções públicas inerentes aos cargos, tendo
recebido remunerações sem laborar efetivamente em benefício da coletividade, implicando
em percepção de renda indevida, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Agiram
dolosamente, pois atuaram conscientes da ilicitude de suas condutas, ou seja, recebendo
valores sem trabalhar, portanto, ilicitamente em flagrante lesão ao erário.
Em relação ao requerido João Leite Santos não restou demonstrado pelo
encarte probatório que o mesmo tenha se apropriado de parte das remunerações
percebidas pelas demais requeridas. Nenhum documento ou testemunha foi produzido pelo
autor neste sentido. Pelo contrário, todas as requeridas negaram qualquer repasse de
valores ao então vereador. No entanto, apesar de não ter sido comprovado que tenha
recebido vantagem direta, o requerido João Leite Santos contribuiu de forma direta para que
as requeridas se enriquecessem ilicitamente às custas do erário, pois as contratou dolosa e
ficticiamente e durante todo o tempo de contratação foi conivente com a falta da
contraprestação das mesmas para com o serviço público, inclusive chancelando folhas de
pontos mensais fatalmente assinadas de modo tardio para dar ares de legalidade ao
pagamento das remunerações, incidindo em prática de ato de improbidade administrativa.
Posto isso, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de
JOÃO LEITE SANTOS, NEUZA MARIA KAIM, ALESSANDRA CRISTO LIMA, JANETE
SATELLI e LUIZA DOS SANTOS CRUZ, e sopesando a gravidade das condutas para
aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/94, o faço para CONDENAR
os requeridos:
a) JOÃO LEITE SANTOS, com fundamento no art. 10, XII da Lei n. 8.429/94,
no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do
mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de uma vez o acréscimo
patrimonial por parte das demais requeridas conjuntamente, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos.
b) NEUZA MARIA KAIM, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no
ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a
contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo
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patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos.
c) ALESSANDRA CRISTO LIMA, com fulcro no art. 9º caput da Lei n.
8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de
1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu
acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
d) JANETE SATELLI, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no
ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a
contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo
patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos.
e) LUIZA DOS SANTOS CRUZ, com fulcro no art. 9º caput da Lei n.
8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de
1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu
acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem
honorários.
Com o trânsito em julgado, proceda as informações pertinentes junto à
Justiça Eleitoral e CNJ, e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do
montante a ser ressarcido pelos requeridos, individualmente, inclusive liquidar a multa civil
aplicada.
P.R.I.C.
Ariquemes-RO, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1391/2015.