Direito da Comunicação 2019 II PARTE Dto da Publicidade ANEXOS Prof. Doutor R...
Contributos para a reforma do Ensino Superior em Portugal, 2010
1. Rui
Teixeira
Santos
Memorando
sobre
a
A3ES
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior
Lisboa,
2012
2. Objetivos
O
presente
memorando
visa
avaliar
o
cumprimento
dos
objectivos
definidos
à
A3ES
tendo
em
vista
a
redefinição
da
política
pública
de
avaliação
e
acreditação
dos
cursos
do
Ensino
Superior
em
Portugal,
volvidos
quarto
anos
sobre
a
criação
da
Agencia
de
Acredidtação
e
Avaliação
do
Ensino
Superior
em
Portugal.
Reconhecendo
o
papel
central
das
universidades
no
desenvolvimento
das
dimensões
culturais
portuguesas
e
a
necessidade
de
criar
um
espaço
europeu
de
ensino
superior
como
uma
forma
fundamental
para
promover
a
mobilidade
e
a
empregabilidade
dos
cidadãos
e
promover
o
desenvolvimento
global
do
nosso
continente,
desde
2007
a
A3es
foi
responsavel
para
implementação
de
um
modelo
de
ensino
superior
assente
em
dois
tuipos
de
instituições
do
ensino
superior
(Polítecnicos
e
Universidades),
em
universidades
polivalentes
com
professores
simultaneamente
orientados
para
a
investigação
e
para
o
ensino,
apostando
na
tuteria
(conforme
exigencia
de
bolonha)
sem
verdadeiramente
o
assumer
(nem
financeira
nem
operacionalmente).
Volvidos
cinco
anos
importa
fazer
uma
avaliação
do
modelo
e
da
defibição
da
avaliação
que
vem
sendo
feita
pela
A3ES.
Os
resultados
estão
à
vista:
mais
verbas
para
ensino
public,
mais
alunios
e
mais
cursos
para
as
Universidade
publicas,
menor
empregailidade
dos
estudantes
e
continuação
do
dominio
do
PCP
sobre
o
licenciamento
de
cursos
e
instituições,
que
passou
da
esfera
do
executive
(DGES)
para
a
A3ES.
A
realização
de
uma
maior
compatibilidade
e
comparabilidade
entre
os
diferentes
sistemas
de
ensino
superior,
no
entanto,
requer
politicas
concretas
e
contínuas,
a
fim
de
evitar
o
sequestro
do
governo
e
do
Estado
pelos
interesses
instalados
no
Ensino
Superior
e
sobretudo
para
que
o
espirito
de
Bolonha
seja
plenamente
realizado.
Precisamos
por
isso
de
apoiá-‐la
através
da
promoção
de
medidas
concretas
de
modo
a
alcançar
progressos
tangíveis.
Finalmente
a
criaçao
de
um
Mercado
externo
para
o
ensino
superior,
como
garate
da
sua
qualidade
e
aformação
cultural
e
a
progressive
liberalização
do
Mercado
do
ensino
superior
a
nvel
global
(com
as
Universidade
Portugueses
especialmente
orientadas
para
o
Estapaço
Lusofono)
obriga
a
pensar
os
cursos
não
apenas
em
função
do
país
em
crise
mas
do
diversifcado
Mercado
global
olhado
o
ensino
como
um
service
transacionável.
3. Se
por
um
lado,
devemos
assegurar
que
o
sistema
europeu
de
ensino
superior
em
todo
o
mundo
tenha
uma
atração
igual
ao
das
nossas
extraordinárias
tradições
culturais
e
científicas,
como
se
escreve
na
Declaração
de
Bolonha,
no
caso
portugues
não
podemos
deixar
de
assumir
especiais
responsabilidades
na
formação
académica
e
universitária
orientada
para
o
Espaço
Lusófono
e
a
enorme
atratividade
que
as
nossas
universidades
exercem
na
Lusofonia,
atualmente
um
verdadeiro
mercado
de
mais
de
250
milhões
de
habitantes,
com
enormes
potencialidades
na
captação
de
potenciais
estudantes
para
os
cursos
e
diplomas
portugueses.
4. Recomendações
Recomenda
ao
Governo
que
adopte:
1. O
Princípio
Geral
de
não
discriminação
entre
o
ensino
superior
publico
e
privado
ou
entre
universitário
e
politécnico,
salva
a
função
diferente
a
manter-‐se
a
dierenciação
(neste
particular
somos
de
opinião
que
deveria
ser
extinto
o
ensino
politecnico
e
haver
apenas
o
ensinho
universitario).
2. Promover
a
integração
dos
reitores
da
Universidade
Privadas
e
coperativas
no
CRUP
–
Conselho
de
Reitores
portugueses.
3. A
adequação,
no
essencial,
da
estrutura
actual
da
A3ES
aos
propósitos
que
decorrem
dos
acordos
sujacentes
ao
processo
de
Bolonha.
Nomeadamente
no
que
respeita
à
independencia
do
Conselho
de
Curadores
onde
deve
existir
maior
equilíbrio
entre
o
Ensíno
Público
e
o
Privado/Social.
4. Considerando
o
perfil
a
escolher
para
a
liderança
da
A3ES,
os
estatutos
deveriam
prever
a
possibilidade
de
dividir
o
cargo
de
presidente
em
dois:
um
Chairman
(remunerado
com
senhas
de
presença)
e
um
Presidente
Executivo
(mais
operacional).
5. O
principio
que
nos
procedimentos
da
A3ES
se
aplica
o
Código
do
Procedimento
Administrativo
6. Que
das
decisões
do
Conselho
de
Administração
da
A3ES
cabe
impugnação
contenciosa
nos
termos
gerais
do
Direito,
mas
a
lei
orgânica
da
A3ES
deve
dizer
em
que
casos
é
que
os
recursos
administrativos
para
a
“Comissão
de
Recursos”
são
“necessarios”,
em
termos
de
fazer
diferir
a
Impugnação
Contenciosa.
7. Rever
a
lei
e
os
Estatutos
da
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior,
instituída
pelo
Estado
através
do
Decreto-‐Lei
nº
369/2007,
de
5
de
Novembro,
estabelecendo
criterios
legais
de
avaliação
da
qualidade,
e
incluindo
a
avaliação
da
eficiencia
e
da
sustetabilidade
do
5. Ensino
Superior
em
Portugal
8. Exigir
que
a
A3Es
seja
admitida
como
membro
permanente
da
Agencia
Europeia
de
Qualidade
do
Ensino
Superior,
devendo
para
isso
o
Governo
alterar
a
forma
de
designação
dos
membros
do
Conselho
de
Curadores,
verdadeiro
poder
da
A3ES
e
que
deverá
escolher
o
Conselho
de
Administração
da
A3ES.
9. Acabar,
como
referido,
com
a
distição
entre
Ensino
Universitario
e
Politécnico,
criando
apenas
um
unico
tipo
de
instituição
do
ensino
superior
em
Portugal.
Os
atuais
politécnicos
seriam
privatizados,
integrados
nas
universidades
públicas
atuais,
como
polos
universitários
ou
encerrados.
10. Devolver
à
Direção
Geral
do
Ensino
Superior
todas
as
competencias
executivas
referentes
à
Acreditação
dos
Novos
Cursos
do
Ensino
Superior
em
Portugal,
bem
como
licenciamento
de
Insttuições,
ficando
a
A3ES
com
os
processos
de
avaliação
de
qualidade,
eficácia
e
sustentabilidade
do
Ensino
Superior
em
Portugal.
6. Introdução
Numa
perspectiva
de
politica
educativa,
o
chamado
Processo
de
Bolonha
iniciou-‐se
informalmente
em
Maio
1998,
com
a
declaração
de
Sorbonne,
e
arrancou
oficialmente
com
a
Declaração
de
Bolonha
em
Junho
de
1999,
a
qual
define
um
conjunto
de
etapas
e
de
passos
a
dar
pelos
sistemas
de
ensino
superior
europeus
no
sentido
de
construir,
até
ao
final
da
presente
década,
um
espaço
europeu
de
ensino
superior
globalmente
harmonizado.
A
ideia
base
é
de,
salvaguardadas
as
especificidades
nacionais,
dever
ser
possível
a
um
estudante
de
qualquer
estabelecimento
de
ensino
superior,
iniciar
a
sua
formação
académica,
continuar
os
seus
estudos,
concluir
a
sua
formação
superior
e
obter
um
diploma
europeu
reconhecido
em
qualquer
universidade
de
qualquer
Estado-‐
membro.
Tal
pressupõe
que
as
instituições
de
ensino
superior
passem
a
funcionar
de
modo
integrado,
num
espaço
aberto
antecipadamente
delineado,
e
regido
por
mecanismos
de
formação
e
reconhecimento
de
graus
académicos
homogeneizados
à
partida.
É
neste
contexto
que
a
Declaração
de
Bolonha
de
19991
aponta
como
obrigação
dos
Estados
a
criação
de
uma
Agencia
de
Acreditação
e
Avaliação
do
Ensino
Superior
independente
dos
poder
politico.
A
forte
resistencia
ao
Processo
de
Bolonha
das
Universidades
públicas
portuguesas,
fortemenete
controladas
por
celulas
do
Partido
Comunista,
só
terminou
com
um
pacto
entre
Sampaistas
e
Comunistas,
em
2007,
medidante
o
qual
se
interrompia
a
contestação
publica
e
anacronica
ao
Processo
de
Bolonha,
mas
em
contrapartida
se
criaria
uma
Agencia
de
Acreditação
e
Avaliação
da
qualidade
do
Ensino
Superior
em
Portugal,
controlada
pela
CRUP
–
Conselho
dos
Reitores
das
Universidades
Portuguesas
–
um
verdadeiro
orgão
do
gonçalvismo,
onde
os
reitores
normalemente
eleitos
com
o
apoio
ou
a
concertação
das
celulas
do
Partido
Comunista
Português,
sempre
acttivas
dentro
das
universidades
publicas
garantiriam
a
desifgualdade
sistemática
entre
o
ensino
public
estatal
e
o
ensino
privado
ou
confessional.
Mais
tarde,
viria
a
ser
reconhecido
tambem
o
character
Publico
à
Universidade
Católica
Portuguesa
pois
a
sua
tutela
deixou
de
estar
no
Patriarcado
de
Lisboa
e
passou
para
o
Estado
do
Vaticano.
1
http://www.mes.tn/tempus/tempus05/990719_Bologna_Declaration-‐Fr.pdf
7. Em
Portugal
essa
agência
–
a
A3ES
-‐
foi
criada
em
20072.
Até
hoje
a
CRUP
controla
a
A3ES
e
deste
modo
o
partido
comunista
continua
a
garantir
idologica
e
sectariamente
a
supermacia
publican
a
divisão
do
orçamento
da
educação
e
no
modelo
financeiro
do
ensinoi
superior
em
Portugal.
Aliás,
face
às
criticas
generalizadas
a
este
modelo
que
levou
inclusivamente
à
perda
do
reconhecimento
europeu
da
A3ES,
as
celulas
do
Partido
Comunista
Portugues
têm
vindo
a
fazendo
uso
da
alegada
“autonomia
universitária”
a
defender
a
fusão
entre
a
Universidade
de
Lisboa
e
a
Universidade
Tecnica
de
Lisboa,
para
criar
um
verdadeiro
monstro
administrativo
que
possa
squestrar
o
orçamento
de
Estado
para
o
ensino
superior
e
sobretudo
os
fundos
para
a
Investigação.
Com
base
numa
petição
do
reitor
da
Universidade
Lusofona,
a
Comissão
Parlamentar
de
Educação
apreciou
se
era
legitimo
o
recurso
a
outras
Agencias
de
acreditação
e
avaliação
da
qualidade
do
ensino
superior
reconhecidas
do
Espaço
Europeu
(onde
a
A3ES
não
é
reconhecida)
e
relativamente
à
desiganação
do
Conselho
de
Curadores
e
do
Conselho
de
Administração
da
A3ES.
O
Parlamento,
controlado
pelo
Partido
Socialista
e
Comunista
tomou
nota
das
diversas
argumentações
que
se
reproduzem
em
anexo
dando
conta
da
argumentação
dominante
e
da
retórica
habitual
sobre
o
assunto,
bem
como
identificando
os
interesses
instalados
que
permitem
que
a a A3ES não tenha mostrado até hoje (mesmo na
actual avaliação que termina em Janeiro próximo) nem isenção nem
transparência e que os interesses instalados do ensino publico
continuem a sequestrar a decisão governamental.
2
http://www.a3es.pt/sites/default/files/L_38-‐2007_RJAES.pdf
8. Capitulo
I
A
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior
A
acreditação
e
a
avaliação
de
um
ciclo
de
estudos
consiste
na
verificação
do
preenchimento
dos
requisitos
exigidos
para
a
sua
criação
e
funcionamento.
Em
Portugal,
este
processo
realiza-‐se
no
quadro
do
sistema
europeu
de
Garantia
da
Qualidade
no
ensino
superior,
e
é
da
competência
da
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior
(A3ES),
que
desde
2009
não
é
reconhecida
devido
à
forma
como
são
nomeados
os
seus
orgãos.
(Instituída
pelo
Estado
através
do
Decreto-‐Lei
nº
369/2007,
de
5
de
Novembro,
a
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior
(A3ES),
é
uma
fundação
de
direito
privado,
constituída
por
tempo
indeterminado,
dotada
de
personalidade
jurídica
e
reconhecida
como
de
utilidade
pública.
É
independente
no
exercício
das
suas
competências,
sem
prejuízo
dos
princípios
orientadores
fixados
legalmente
pelo
Estado.)
São
requisitos
gerais
para
a
acreditação
e/ou
avaliação
de
um
ciclo
de
estudos:
-‐
Um
projecto
educativo,
científico
e
cultural
próprio,
adequado
aos
objectivos
fixados
para
esse
ciclo
de
estudos;
-‐
Um
corpo
docente
próprio,
qualificado
na
área
em
causa,
e
adequado
em
número;
-‐
Os
recursos
humanos
e
materiais
indispensáveis
para
garantir
o
nível
e
a
qualidade
da
formação,
designadamente
espaços
lectivos,
equipamentos,
bibliotecas
e
laboratórios
adequados.
-‐
Garantia
do
cumprimento
dos
requisites
gerais
e
especificos
aprovados.
O
Quadro
Normativo
da
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior
é
o
seguinte:
Regulamento
nº
504/2009,
da
A3ES
(divulgado
inicialmente
como
Regulamento
nº
1/2009),
publicado
no
DR,
2ª
Série,
de
18
de
9. Dezembro,
que
aprova
o
Regime
dos
Procedimentos
de
Avaliação
e
Acreditação
das
Instituições
de
Ensino
Superior
e
dos
seus
Ciclos
de
Estudos.
Regulamento
nº
869/2010,
da
A3ES,
publicado
no
DR,
2ª
Série,
de
2
de
Dezembro
de
2010,
que
aprova
o
regime
de
organização
e
funcionamento
do
Conselho
de
Revisão
da
Agência
de
Avaliação
e
Acreditação
do
Ensino
Superior,
bem
como
o
regime
dos
procedimentos
de
revisão
de
decisões
relativas
à
avaliação
e
à
acreditação
das
instituições
de
ensino
superior
e
dos
seus
ciclos
de
estudos.
Deliberação
nº
808/2010,
da
A3ES,
publicada
no
DR,
2ª
Série,
de
3
de
Maio
de
2010,
que
fixa
o
montante
da
taxa
a
cobrar
às
Instituições
de
Ensino
Superior
pelo
recurso
de
decisão
do
Conselho
de
Administração
em
matéria
de
avaliação
e
acreditação
de
ciclos
de
estudos.
Deliberação
nº
1097/2011,
da
A3ES,
publicada
em
DR,
IIª
Série
nº
85,
de
3
de
Maio
de
2011,
que
fixa
o
prazo
para
a
apresentação
de
pedidos
de
acreditação
prévia
de
novos
ciclos
de
estudos
a
iniciar
no
ano
lectivo
de
2012-‐2013.
Deliberação
nº
1435/2011,
da
A3ES,
publicada
em
DR,
IIª
Série
nº
153,
de
10
de
Agosto
de
2011,
que
fixa
a
taxa
a
cobrar
pelos
procedimentos
de
acreditação
prévia
de
novos
ciclos
de
estudos
e
de
avaliação/acreditação
de
ciclos
de
estudos
em
funcionamento.
São
os
seguintes
os
diplomas
legislativos
que
devem
ser
tidos
em
consideração
para
efeitos
de
análise
global
do
quadro
normativo
aplicável
à
avaliação
e
acreditação
das
instituições
de
ensino
superior
e
dos
seus
ciclos
de
estudos:
• Lei
nº
38/2007,
de
16
de
Agosto,
que
aprovou
o
regime
jurídico
da
avaliação
da
qualidade
do
ensino
superior;
• Decreto-‐Lei
nº
74/2006,
de
24
de
Março,
alterado
pelo
Decreto-‐Lei
nº
107/2008,
de
25
de
Junho,
que
aprovou
os
requisitos
para
acreditação
de
ciclos
de
estudos;
• Lei
nº
62/2007,
de
10
de
Setembro,
que
estabelece
o
regime
jurídico
das
instituições
de
ensino
superior;
Decreto-‐Lei
nº
369/2007,
de
5
de
Novembro,
que
institui
a
A3es
e
aprova
os
seus
Estatutos.
10. Capitulo
II
Para
que
serve
a
A3ES?
Destaque:
«A
agenda
da
A3ES
percebe-‐se
bem
diante
do
desespero
do
fracasso
do
modelo
público
no
ensino
superior.
Fragilizar,
descapitalizar
e
sobretudo,
dividir
e
desacreditar
o
ensino
superior
privado
para
dificultar
a
privatização
do
sector
que,
por
decisão
política
dos
portugueses
ou
por
imposição
dos
credores
internacionais,
mais
tarde
ou
mais
cedo
vai
ter
que
ser
feita».
A
Administração
Independente
do
Estado
tem
uma
história
pouco
recomendável.
Até
à
crise
financeira
de
1907,
os
prejuízos
dos
«crash»
financeiros
provocados
pelos
excessos
dos
Bancos
eram
assumidos
pelo
sistema
financeiro.
Mas
na
sequência
do
«grande
crash
de
1907»
e,
para
proteger
os
seus
bancos,
os
dois
banqueiros
mais
ricos
da
América,
Morgan
e
Rockfeler,
reuniram
na
casa
do
primeiro,
em
Nova
York,
os
aflitos
banqueiros
da
praça
e
propuseram
acções
concertadas
para
contrariar
o
pânico
que
se
instalou
na
bolsa
e
levou
centenas
de
instituições
financeiras
à
falência.
Este
mecanismo
de
salvamento
dos
bancos
e
dos
seus
accionistas
seria,
depois
de
1910,
institucionalizado
numa
organização
privada
de
banqueiros
que
viria
a
dar
origem
à
actual
Federal
Reserve.
Só
que
em
1929,
a
dimensão
da
crise
era
tal
que
a
criação
de
moeda
não
podia
ser
assegurada
pelo
mecanismo
de
criação
de
crédito
bancário
privado
(que
aliás
estava
de
novo
na
origem
do
excesso
do
mercado
de
capitais
secundário,
em
face
da
realidade
económica
das
empresas)
onde
alegadamente
se
assumiriam
as
perdas
que
o
sistema
financeiro,
no
seu
conjunto,
deveria
pagar
posteriormente.
E
o
negócio
foi
o
seguinte:
o
governo
dos
EUA
socializava
os
prejuízos
dos
bancos
e
emitia
moeda
pontualmente
e
apenas
para
corrigir
o
desequilíbrio
do
mercado
através
da
Federal
Reserva
Federal
entretanto
nacionalizada
e
os
bancos
limitavam
a
sua
actividade
a
um
conjunto
de
instrumentos
regulamentados
e
sujeitos
a
autorização.
A
Lei
Glass-‐Steagall
é
o
nome
por
que
se
conhece
geralmente
o
Banking
Act
dos
Estados
Unidos.
Esta
lei,
promulgada
em
1933
pela
administração
Franklin
D.
Roosevelt
para
evitar
que
se
voltasse
a
produzir
uma
situação
como
a
do
«Grande
Crash
de
1929»,
define
a
11. separação
entre
a
banca
de
depósito
(bancos
comerciais)
e
a
banca
de
investimento
(com
carteira
de
títulos
própria).
Fortemente
criticado
desde
mediados
dos
anos
70,
foi
finalmente
revogada
em
12
de
Novembro
de
1999,
pelo
Financial
Services
Modernization
Act,
mais
conhecido
como
Gramm-‐Leach-‐Bliley
Act,
para
permitir
a
constituição
do
Citigroup,
a
desregulamentação
veio
a
justificar
o
«Grande
Crash
de
2008»,
na
sequencia
da
crise
do
Subprime
de
2007.
Opacidade
é
a
regra
das
decisões
São
estes
os
primeiros
antecedentes
e
os
pressupostos
da
Administração
independente
do
Estado:
os
interesses
a
regular
são
aparentemente
públicos,
mas
efectivamente
tratou-‐se
da
socialização
dos
prejuízos
da
banca,
de
tal
modo
que
depois
da
nacionalização
bancos
centrais
dificilmente
os
bancos
vão
à
falência
(na
crise
de
2007/2009
foram
apenas
300
bancos
à
falência
nos
EUA)
tratando-‐
se
sempre
de
decisões
politicas
não
assumidas
pela
Administração
Publica;
em
segundo
lugar
a
gestão
da
Administração
Pública
independente
é
normalmente
confiada
a
poderes
fácticos
que
se
autoregulam,
sendo
ate
inamovíveis
depois
dos
anos
80
durante
os
seus
mandatos,
constituindo
assim
o
novíssimo
aparelho
ideológico
do
Estado
Moderno,
o
principal
instrumento
do
soft
power,
substituindo
as
grandes
instituições
sociais
burguesas
que
começaram
a
entrar
em
crise
desde
os
anos
60
do
século
XX
–
como
o
Exército,
a
Universidade,
a
Família,
o
Casamento
ou
a
Igreja;
em
terceiro
lugar,
a
construção
política
pós
musgraviana
é
assegurada
pela
ideia
sedutora
do
Estado
Mínimo
com
Nozick,
sedutora
iniciativa
para
garantir
a
manutenção
do
Estado
Social
quando
já
era
óbvia
a
sua
insustentabilidade
(o
Estado
Social
tinha
sido
criado
pelos
americanos
na
Europa
destruída
pela
Grande
Guerra
para
assegurar
casa,
habitação,
saúde
e
educação
às
populações
dos
estados
destruídos
no
pós-‐guerrra,
mas
o
sua
manutenção
em
Estados
ricos
depois
da
crise
petrolífera
mostrou-‐se
problemática
e
nem
as
soluções
de
F.
Hayek
e
da
Escola
de
Chicago,
adoptadas
pela
senhora
M.
Tatcher
e
o
presidente
R.
Reagan,
na
linha
de
von
Mises
da
Escola
de
Viena
foram
capazes
de
reformar);
Em
quarto
lugar,
para
além
da
opacidade
das
decisões,
a
possibilidade
de
criação
de
verdadeira
legislação
regulatória,
sem
controlo
politico
e
ao
abrigo
da
capacidade
administrativa
das
entidades
reguladoras,
nascida
logo,
da
possibilidade
de
aprovarem
regulamentos
próprios
para
gestão
dos
processos
de
licenciamento,
regulação
e
avaliação
das
12. instituições
dos
diversos
sectores
económicos
dos
Países
(o
mecanismo
de
implementação
e
fiscalização
do
Direito
Público
Económico,
cujo
estudo
sistematizado
reintroduzi
em
Portugal,
em
2009,
com
a
criação
da
pós-‐graduação
em
Administração
Pública
e
Direito
Público
Económico),
no
novíssimo
Estado
Regulador
Pós-‐
Social
ou
Pós-‐Estado
de
Providência.
Este
procedimento
legal,
mas
não
democrático,
acentuou
a
opacidade
da
Administração
Pública
Independente,
como
sempre
aconteceu
com
a
gestão
dos
bancos
centrais,
quando
se
generalizou,
a
partir
da
crise
de
2007,
a
necessidade
de
introduzir
mecanismos
próprios
do
«Estado
Garante»;
em
quinto
lugar,
os
bancos
centrais
vão
assumir
funções,
que
antes
pertenciam
ao
Tesouro
ou
ao
Ministério
das
Finanças,
cujo
controlo
democrático
e
parlamentar
era
um
incómodo
para
os
interesses
em
jogo,
assumindo
a
Administração
Independente
do
Estado,
gerida
por
alegados
técnicos
idóneos
(normalmente
idosos
que
teimam
em
não
se
reformar
ou
que
acumulam
salários
e
reformas)
deixando
ao
executivo
apenas
as
funções
populares
(que
dêem
votos)
e
a
exclusiva
função
de
assegurarem
a
sua
reeleição
(políticos
de
plástico
e
marketing
ideológico):
e
finalmente,
em
sexto
lugar,
esta
opacidade
e
falta
de
controlo
político
da
Administração
Pública
cria
o
espaço
fértil
para
a
corrupção,
a
negociação
e
flexibilização
da
lei.
O
modelo
do
governo
dos
banqueiros
vai
ser
o
modelo
da
Administração
Independente
do
Estado
É
neste
contexto
que
o
modelo
dos
banqueiros
de
Nova
Iorque
–
que
conseguiram
colocar
o
contribuinte
a
pagar
os
seus
excessos
–
vai
servir
de
modelo
para
a
desresponsabilização
da
classe
política,
que
por
pressão
dos
médias
e
de
opiniões
públicas
mais
exigentes
(os
novos
médias
são
aqui
decisivos)
depois
da
revolução
democrática
global,
a
partir
da
queda
do
«muro
de
Berlim»
e
do
colapso
da
URSS,
precisava
de
afastar
do
conteúdo
da
governação
os
«negócios»
e
a
regulação
da
Economia,
afinal
a
maior
das
novas
competências
do
estado
moderno
musgraviano.
Criou-‐se
portanto,
uma
resposta
institucional
ao
desagrado
político
dos
excessos
da
tecnocracia,
agora
totalmente
opaca
e
longe
do
escrutínio
democrático,
que
a
OCDE
vai
«vender»
na
Europa
Ocidental,
como
modelo
de
governo
da
Economia,
criando
uma
espécie
de
governo
europeu,
à
margem
modo
escrutínio
popular
e
da
análise
do
Conselho
Europeu,
articulada
pela
Comissão
Europeia,
segundo
ditado
alemão,
que
vai
massificar
procedimentos,
modelos
e
13. harmonizar
sistemas
e
regimes,
facilitando
a
Integração
Europeia
à
margem
da
democracia.
É
neste
contexto
que
surge
em
Portugal
a
«Agencia
de
Acreditação
e
Avaliação
do
Ensino
Superior»,
conhecida
por
A3ES,
como
antes
aconteceu
com
a
criação
do
Ministério
Público
(só
nós
e
os
italianos
fomos
tão
longe),
da
CMVM,
do
ISP,
da
Autoridade
da
Concorrência,
da
Autoridade
Reguladora
do
Sector
da
Energia
ou
da
das
Águas
ou
da
das
Telecomunicações,
do
AICEP,
do
Instituto
do
Turismo
ou
ainda
da
tão
inútil
Autoridade
Reguladora
da
Comunicação
Social,
duplicando
sempre
funções
da
Administração
Pública
(das
antigas
direcções-‐gerais
e
aumentando,
sem
controlo
politico
transparente,
a
burocracia
tecnocrata,
a
despesa
pública,
o
desperdício
do
Estado
e
os
impostos
e
taxas
para
sustentar
todas
a
mordomias)
e
sem
prejuízo
da
respeitabilidade
de
alguns
responsáveis,
tornando
muito
pouco
transparentes
as
mais
importantes
decisões
políticas
com
influência
na
economia
e
nos
negócios
do
Estado
em
Portugal.
Instituída
em
2007,
na
sequencia
da
aprovação
do
novo
regime
jurídico
dos
graus
e
diplomas
académicas
(o
chamado
Processo
de
Bolonha)
e
e
dos
princípios
gerais
da
acreditação
do
ensino
superior
e
dos
seus
ciclos
de
estudos
(DL
nº
74/2006,
de
24
de
Março,
corrigido
pelo
DL
nº
107/2008,
de
25
de
Junho).
Seguindo
o
figurino
do
resto
da
Europa,
comprado
como
sempre
à
OCDE,
a
Lei
38/2007,
de
16
de
Agosto,
aprovou
o
regime
jurídico
da
avaliação
do
ensino
superior
e
a
Lei
62/2007,de
10
de
Setembro,
e
a
Lei
62/2007
aprovou
o
regime
jurídico
das
instituições
de
ensino
particular.
A
Agencia
de
Acreditação
e
Avaliação
do
Ensino
Superior
foi
instituída
pelo
governo
Sócrates
no
DL
369/2007,
de
5
de
Novembro,
que
no
seu
numero
5
do
artigo
7º
determina
que
os
procedimentos
tendo
em
vista
a
avaliação
e
acreditação
do
fossem
aprovadas
pelo
próprio
conselho
de
Administração
da
A3ES.
Foi
o
culminar
de
uma
guerra
contra
o
Processo
de
Bolonha,
que
o
Governo
Santana
Lopes
não
conseguiu
resolver
e
que
ficou
solucionado
pelo
acordo
entre
comunistas
e
sapaistas
que
condiziram
ao
domunio
do
Conselho
dos
Reitores
das
Universidade
Portuguesas
sobre
a
agencia,
assegurando
deste
modo
o
controlo
das
células
comunistas
e
a
primazia
do
sector
publico.
Nomeado
por
decisão
do
ex-‐ministro
Mariano
Gago,
para
presidente
da
A3ES,
Alberto
Amaral,
um
sampaísta
próximo
do
PCP,
um
defensor
publico
do
do
Sector
Público
na
área
do
Ensino
Superior
–
sempre
à
medida
de
alguns
lobbies
de
professores
e
nunca
orientado
para
os
interesses
dos
alunos,
como
agora
pareceria
exigir
o
chamado
«Processo
de
Bolonha»
e
contra
o
qual
o
PCP
sempre
lutou.
14.
Uma
agenda
sectária
do
Governo
Sócrates
Ficou
logo
à
partida
comprometido
o
processo
e
ainda
por
cima,
toda
a
agenda
sectária
do
ex-‐ministro
Mariano
Gago,
poderia
agora
sem
implementada,
não
pelo
primeiro-‐ministro
–
que
nunca
ponderou
muito
o
assunto
–
mas
por
uma
instituição
opaca,
controlada
ideologicamente
pelo
PCP,
que
poderia,
sem
fiscalização
parlamentar
ou
escrutínio
democrático,
gerir
os
negócios
do
ensino
superior
em
favor
de
um
grupo
pré-‐determinado
ou
de
uma
modelo
ideológico
falhado
e
que
já
provou
que
o
ensino
superior
público
em
Portugal
é
um
dos
principais
entraves
à
competitividade
externa
do
país
e
que
tudo
fez
para
impedir
não
só
a
internacionalização
mas
também
a
tratividade
do
ensino
superior
português
por
estudantes
estrangeiros.
E
diferentemente
do
que
se
passa
noutros
países,
em
Portugal
retirou-‐se
da
ireção
Geral
do
Ensini
Superior
todos
os
poderes,
inculindo
os
de
acreditaçãoo
dos
cursos
e
deu-‐se
essa
competência
ao
órgão
de
avaliaçãoo,
que
assim
deixa
de
ser
uma
instituiçãoo
de
fiscalização,
como
deve
ser
a
Administração
Independente
do
Estado,
para
se
transformar
num
verdadeiro
órgão
executivo
sem
escrutínio
parlamentar.
Foi
aliás
este
o
preço
que
o
Governo
Socrates
pagou
para
acabar
com
a
polemica
à
volta
do
Processod
e
Bolonha
que
colocava
em
causa
o
ensino
orientado
para
a
proteçãoo
dos
interesses
corporativos
dos
professores
em
vez
de
se
focar
nos
interesses
dos
seus
destinatários
e
stakeholders
(no
papel
cultural
das
Universidades
no
País
e
na
Lusofonia).
Basicamenete
este
modelo
da
A3ES
foi
construído
como
moedad
e
troca
política
para
silenciar
interesses
que
viram
os
seus
propósitos
penamente
satisfeitos
ao
returar
poder
ao
governo
e
ao
passa-‐lo
para
uma
agencia
opaca
e
ideológica,
onde
a
manutenção
do
tual
ensino
publico
era
o
único
propósito.
E
a
questão
não
é
menor
só
por
isso,
até
porque
a
incapacidade
do
País
para
honrar
os
excessos
provocados
pela
insustentabilidade
da
despesa
pública
obrigarão
a
curto/médio
prazo
à
privatização
parcial
do
ensino
superior
público,
como
aconteceu
já
em
2011
em
Itália.
E
portanto
a
agenda
da
A3ES
e
das
células
do
PCP
nas
Universidades
Públicas
percebe-‐se
bem
diante
do
desespero
face
ao
fracasso
deste
modelo
público
do
ensino
superior.
Fragilizar,
descapitalizar
e
sobretudo,
dividir
e
desacreditar
o
ensino
superior
privado
para
dificultar
a
privatização
do
sector
que,
por
decisão
política
dos
15. portugueses
ou
por
imposição
dos
credores
internacionais,
mais
tarde
ou
mais
cedo,
vai
ter
que
ser
feita.
E
como
ultimo
movimento
estratégico,
a
proposta
de
fusão
entre
as
universidades
de
Lisboa
e
a
técnica
de
Lisboa,
visa
criar
um
estado
dentro
do
estado
imune
à
mudança,
que
a
A3ES,
sem
a
conivência
de
um
ministro
da
Educação
sequestrado,
já
não
garatirá.
E
para
isso,
no
pouco
tempo
de
existência
da
A3ES
já
vimos
muito:
o
critério
discricionário
do
licenciamento
de
cursos,
a
decisão
política
contrária
a
comissões
de
avaliação
técnica
de
nomeação
internacional,
a
imposição
de
taxas
inconstitucionais
e
usurárias,
as
ameaças
publicas
de
retirada
de
licenciamentos
e
autorizações
de
cursos,
trazendo
instabilidade
administrativa,
financeira
e
social
ao
ensino
superior,
provocando
burocraticamente
o
aumento
das
propinas,
o
que
constitui
uma
verdadeira
agenda
política
não
democrática
e
que
coloca
a
Universidade
em
crise.
Ou
seja,
abuso
do
poder,
usurpação
de
funções,
criação
de
impostos
inconstitucionalmente
e
bloqueio
ao
processo
de
Bolonha.
Chegou
portanto,
o
momento
de
discutir
o
ensino
superior
em
Portugal,
assumir,
finalmente,
para
que
serve
a
A3Es,
em
Portugal,
e
quem
se
esconde
por
detrás
dela.
Mas,
tendo
presente
que
o
processo
agora
em
curso
é
mais
sofisticado.
Com
a
vitoria
do
PSD
e
a
conhecida
opção
na
área
da
Educação
do
novo
primeiro
ministro
e
do
PSD,
o
PCP
esta
a
organizar,
como
disse,
a
fusão
entre
a
Universidade
de
Lisboa
e
a
Universidade
Tecnica
de
Lisboa
de
modo
a
desvalorizar
o
papel
do
ministro
e
da
A3ES
caso
ela
mude.
Em concreto, a proposta de vir a fundir a Universidade de Lisboa com a
Universidade Tecnica de Lisboa pode ser também incrito nessa
estrategia de criar um Estado dentro do próprio Estado, acima do
proprio Ministerio da Educação e Ciencia, que possa controlar o
Orçamento e sobretudo, garantir a repartição das verbas da
investigação, sem que possa existir controlo político e científico.
Aliás, essa possibilidade além de afetar gravemente os equilibrios de
poder na Administração Pública, deixará numa situação desesperante a
Universidade Nova de Lisboa.
(Neste particular sugerimos a eventual privatização das diversas
Escolas ou Faculdades da Universidade Técnica, integrado na UL
eventalmente apenas o Instituto Superior Técnico.)
Como sugestão ainda propõe-se o regresso das competencias de
licenciamento de novos cursos à Dierção Geral de Ensino Superior,
ficando a A3ES apenas com as competências de avaliação e
fiscalização.
16. Capitulo
III
Objecto
da
avaliação
1
—
A
avaliação
tem
por
objecto
a
qualidade
do
desempenho
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior,
medindo
o
grau
de
cumprimento
da
sua
missão
através
de
parâmetros
de
desempenho
relacionados
com
a
respectiva
actuação
e
com
os
resultados
dela
decorrentes.
2
—
A
avaliação
tem
em
especial
consideração,
na
definição
e
aplicação
dos
parâmetros
de
desempenho,
a
diferença
de
objectivos
entre
o
ensino
universitário
e
o
ensino
politécnico.
3
—
A
avaliação
tem
por
referencial
as
boas
práticas
internacionais
na
matéria.
Comentário:
Neste
particular
a
A3ES
tem
estabelecido
os
seus
proprios
criterios
sem
nenhum
fundamento
legal,
violando
o
principio
da
Legalidade
proprio
do
Estado
de
Direito.
De
jure
constituendo,
uma
parte
dos
critérios
têm
que
resultar
da
Constituição
e
das
leis,
outra
tem
que
resultar
do
program
de
cada
governo
e
e
só
o
restante
deve
resultar
do
criterio
autonomo
da
Agência.
É
aliás,
este
o
sentido
da
autonomia
da
A3ES.
Teria
sempre
que
ser
uma
autonomia
limitada,
como
é
próprio
da
Administração
Independente
do
Estado.
Até
porque
se
assim
não
fosse,
estariamos
perante
uma
verdadeira
isntituição
soberana
e
esta,
a
soberania
ainda
pertence
apenas
aos
Estados.
17. Capitulo
IV
Parâmetros
de
avaliação
da
qualidade
1
—
São
parâmetros
de
avaliação
da
qualidade
relacionados
com
a
actuação
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior,
designadamente:
a)
O
ensino
ministrado,
nomeadamente
o
seu
nível
científico,
as
metodologias
de
ensino
e
de
aprendizagem
e
os
processos
de
avaliação
dos
estudantes;
b)
A
qualificação
do
corpo
docente
e
a
sua
adequação
à
missão
da
instituição;
c)
A
estratégia
adoptada
para
garantir
a
qualidade
do
ensino
e
a
forma
como
a
mesma
é
concretizada;
d)
A
actividade
científica,
tecnológica
e
artística
devidamente
avaliada
e
reconhecida,
adequada
à
missão
da
instituição;
e)
A
cooperação
internacional;
f)
A
colaboração
interdisciplinar,
interdepartamental
e
interinstitucional;
g)
A
eficiência
de
organização
e
de
gestão;
h)
As
instalações
e
o
equipamento
didáctico
e
científico;
i)
Os
mecanismos
de
acção
social.
2
—
São
parâmetros
de
avaliação
da
qualidade
relacionados
com
os
resultados
decorrentes
da
actividade
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior,
designadamente:
a)
A
adequação
do
ensino
ministrado
em
cada
ciclo
de
estudos
às
competências
cuja
aquisição
aqueles
devem
assegurar;
b)
A
realização
de
ciclos
de
estudos
em
conjunto
com
outras
instituições,
nacionais
ou
estrangeiras;
c)
A
evolução
da
procura
e
o
alargamento
da
base
social
de
recrutamento
dos
estudantes;
d)
A
capacidade
de
promover
com
sucesso
a
integração
dos
estudantes;
e)
O
sucesso
escolar;
f)
A
inserção
dos
diplomados
no
mercado
de
trabalho;
g)
A
produção
científica,
tecnológica
e
artística
adequada
à
missão
da
instituição;
h)
O
contacto
dos
estudantes
com
actividades
de
investigação
desde
os
primeiros
anos;
i)
A
valorização
económica
das
actividades
de
investigação
e
de
desenvolvimento
tecnológico
adequadas
à
missão
da
instituição;
18. j)
A
integração
em
projectos
e
parcerias
nacionais
e
internacionais;
l)
A
prestação
de
serviços
à
comunidade;
m)
O
contributo
para
o
desenvolvimento
regional
e
nacional
adequado
à
missão
da
instituição;
n)
A
acção
cultural,
desportiva,
artística
e,
designada-‐
mente,
o
contributo
para
a
promoção
da
cultura
científica;
o)
A
captação
de
receitas
próprias
através
da
actividade
desenvolvida;
p)
A
informação
sobre
a
instituição
e
sobre
o
ensino
nela
ministrado.
Comentário:
Esta
articulação
acaba
porn
ão
definer
criterios
nenhuns,
mas
anates
os
aspectos
a
avaliar.
Por
isso
a
A3ES
hage
discricionaria
e
ilegalmente
quando
avalia.
Falata,
por
outro
lado,
a
obrigação
da
agencia
de
avaliar
a
missão
cultural
das
universidade
(criar
cidadãos
cultos
e
capazes
de
intervir
na
sociedade).
19. Capitulo
V
Avaliação
da
Qualidade
Objectivos
da
avaliação
da
qualidade
São
objectivos
da
avaliação
da
qualidade:
a)
Proporcionar
a
melhoria
da
qualidade
das
instituições
de
ensino
superior;
b)
A
prestação
de
informação
fundamentada
à
sociedade
sobre
o
desempenho
das
instituições
de
ensino
superior;
c)
O
desenvolvimento
de
uma
cultura
institucional
interna
de
garantia
de
qualidade.
Avaliação
da
qualidade
e
acreditação
1
—
A
acreditação
visa
a
garantia
de
cumprimento
dos
requisitos
mínimos
que
conduzem
ao
reconhecimento
ofi-‐
cial
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior
e
dos
seus
ciclos
de
estudo.
2
—
A
acreditação
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior
e
dos
seus
ciclos
de
estudos
no
quadro
do
sistema
de
garantia
da
qualidade
do
ensino
superior
é
realizada
com
base
na
avaliação
da
qualidade.
Princípios
da
avaliação
da
qualidade
A
avaliação
da
qualidade
dos
estabelecimentos
de
ensino
superior
obedece
aos
seguintes
princípios:
a)
Obrigatoriedade
e
periodicidade;
b)
Intervenção
de
docentes,
de
estudantes
e
de
entidades
externas;
c)
Existência
de
um
sistema
de
avaliação
externa
carac-‐
terizado
pela
independência
orgânico-‐funcional
do
avalia-‐
dor
face
à
entidade
avaliada;
d)
Internacionalização;
e)
Participação
das
entidades
avaliadas
nos
processos
de
avaliação
externa,
incluindo
o
contraditório;
f)
Recorribilidade
das
decisões.
Obrigatoriedade
A
avaliação
da
qualidade
é
obrigatória
e
realiza-‐se
no
quadro
do
sistema
europeu
de
garantia
da
qualidade
no
ensino
superior.
Incidência
1
—
A
avaliação
da
qualidade
incide
sobre:
20. a)
Os
estabelecimentos
de
ensino
superior
e
as
suas
unidades
orgânicas;
b)
Os
ciclos
de
estudos.
2
—
A
avaliação
da
qualidade
pode
incidir
transversalmente
sobre
parâmetros
relevantes
do
desempenho
de
conjuntos
de
estabelecimentos
de
ensino
superior
ou
de
ciclos
de
estudos.
Comentário:
A
Avaliação
da
qualidade
esta
sujeita
ao
principio
da
legalidade.
Deste
modo
deveria
ser
definida
na
lei.
A
Avaliação
da
qualidade
deve
incluir
ainda
a
avaliação
da
eficiência
e
sustentabilidade
das
Universidade
e
das
outras
instituiçães
de
ensino
superior
e
tornou-‐se
uma
moda
na
Europa.
Algumas
instituições
responderam
com
a
criação
de
gabinetes
de
controlo
de
qualidade
mas
não
é
uma
acção
generalizada.
A
própria
ideia
e
critério
para
a
definição
da
qualidade
(e
acrescentaria
da
eficiencia
e
sustentabilidade)
deveria
ter
o
minimo
de
adesão
legal,
pois
esse
é
o
principio
do
Estado
de
Direito,
acabando
por
deixar
tudo
ao
arbítrio
da
A3ES.
A
solução
a
perconizar
será
a
criação,
junto
da
A3ES,
de
uma
comissão
de
Avaliação
da
Qualidade
e
da
Eficiencia
das
Universidades
(seguindo
alias
o
exemplo
francês
que
tem
junto
do
Tribunal
Constitucional
uma
Comissão
de
Avaliação
da
Qualidade
e
da
eficiencia
na
da
Administração
Pública
ou
do
governo
brasileiro
que
tem
uma
Comissão
de
Qualidade
no
Ministério
da
Educação).
Por
outro
lado,
entre
as
exigência
de
que
a
acreditação
visa
a
garantia
de
cumprimento
de
requisitos
mínimos
(como
decorre
da
lei),
e
os
requisitos
máximos,
que
são
exigidos
pela
A3ES,
a
lei
deveria
estabelecer
requisitos
objectivos
ou
médios,
conhecidos
pelos
proponentes
dos
novos
ciclos
a
acreditar
pela
A3ES.
Aliás
em
nosso
entender
a
acreditação
deveria
ser
competencia
directa
do
executive
pois
expressa
uma
politica
publica
sofragada
em
eleições
e
pore
la
deve
ser
diretamente
resposnavel
o
Ministro,
que
serapoliicamente
avaliado
nas
eleiçães
seguintes,
devendo
a
A3ES
reduzir
a
sua
atividade
à
avaliação.
Esta
avaluação
deve
ser
para
alem
da
avaliação
da
qualidade,
com
criterios
objectivs,
uma
avaliação
da
eficácia
(utilização
de
recursos
e
resultados)
e
sobretudo,
da
sustentabilidade
(deve
ser
negociado
com
a
A3ES
os
numeros
mínimos
e
máximos
de
alunos
para
o
funcionamento
dos
cursos,
depois
de
licenciados,
tendo
em
atenção
a
especficidade
do
curso
mas
também
o
número
de
docentes).
21. Neste
particular,
o
modelo
brasileiro
de
uma
grelha
que
tem
que
ser
cumprida
pelos
condidatos
ou
avaliadores
parece
ser
o
mais
rigoroso
de
modo
a
afaster
o
risco
de
nepotismo
e
a
corrupção.
No
caso
brasileiro,
por
exemplo
na
recente
Portaria
Nº
1.741
de
12
de
Dezembro
de
2011
o
Ministro
de
Estado
da
Educação
brasileiro
aprova
os
indicadores
do
instrument
de
avaliação
de
cursos
de
graduação
nos
raus
tecnologicos
de
licenciatura
e
bacharelato
para
as
modalidades
presencial
e
distancia
do
Sistema
Nacional
de
Avaliação
da
Educação
Superior
–
SINAES.
(Anexo
1).
No
que
respeita
à
Internacionalização
das
Universidades
portuguesas
o
processo
tem
que
ser
avaliado
não
só
pela
sua
presença
ni
Estrangeiro,
mas
tambem
pela
sua
atratividade
para
estudantes
estrangeiros
se
deslocarem
e
estudarem
em
Portugal
mas
ainda
a
capacidade
dos
estudantes
circularem
não
apenas
atravez
do
programa
Erasmos
mas
com
politicas
especificas
orientadas
para
esse
propósito.
Neste
particular
e
de
estar
atento
ao
programa
do
Governo
Russeff
referente
à
COOPERAÇÃO
E
MOBILIDADE
INTERNACIONAL.
PÓS-‐GRADUAÇÃO
E
PESQUISA.
BOLSA
DE
ESTUDOS.
PROGRAMA
CIÊNCIA
SEM
FRONTEIRAS.
(DECRETO
Nº
7.642,
DE
13
DE
DEZEMBRO
DE
2011)
que
institui
o
Programa
Ciência
sem
Fronteiras,com
o
objetivo
de
propiciar
a
formação
e
capacitação
de
pessoas
com
elevada
qualificação
em
universidades,
instituições
de
educação
profissional
e
tecnológica,
e
centros
de
pesquisa
estrangeiros
de
excelência,
além
de
atrair
para
o
país
jovens
talentos
e
pesquisadores
estrangeiros
de
elevada
qualificação,
em
áreas
de
conhecimento
definidas
como
prioritárias.
(Anexo
I).
A
Avaliação
das
instituições
implica
igualmete
uma
clara
definição
do
que
são
instituições
do
Ensino
Superior
em
Portugal.
Num
país
com
enormes
dificuldades
e
pequeno
não
faz
sentido
haver
a
distinção
entre
ensino
politecnico
e
ensino
universitário.
Ao
contrario
do
inicialmente
previsto,
não
existe
nenhuma
diferenciação
entre
o
ensino
e
apenas
serve
o
proposito
de
dividir
para
reinar
e
sobretudo
para
introduzir
diferenças
que
a
prazo
e
dentro
do
processo
ideologico
comunista
acarinhado
pela
A3ES,
deveria
levar
ao
fim
das
Universidade
privadas
converdendo-‐os
em
politecnicos
e
ficando
as
Universidades
apenas
para
o
Ensino
Público.
Aliás
a
tentative
de
não
autorizar
novos
doutoramentos
e
sobretudo
de
tentar
tirara
as
acreditações
anterioremnete
atribuidas
às
Universidades
privadas
(que
tem
de
ter
pelo
menos
tres
doutoramentos
licenciados
para
o
ser)
só
foi
travado
por
causa
da
derrota
do
Partido
Socialista
e
o
consequente
fim
do
consulado
(13
anos)
de
Mariano
Gago.
22. Acredito
que
se
o
PSD
não
tivesse
ganho
as
eleições
nesta
altura
estariamos
a
discutir
a
redução
das
Universidades
privadas
a
institutos
universidtarios
e
destes
(desde
que
privados)
a
politecnicos
e
a
anunciar
o
encerramento
dos
politecnicos
privados.
A
estrategia
estava
em
curso
e
inclusivemente
as
declarações
públicas
dos
resposaveis
da
A3Es
contra
o
ensino
privado
ía
nesse
sentido.
Ha
que
evitar
esta
tentação
ideological
estalinista,
bem
como
a
segmentaçao
entre
ensino
superior
de
primeira
e
de
segunda
classes.
Em
suma,
em
nosso
entender,
os
Estabelecimentos
de
Ensino
Superior
Politécnico
deveriam
ser
extintos
e
integrados,
como
Polos
Universitários,
nas
Universidades
públicas,
privatizados
ou
simplesmente
encerrados.
Assim,
passaria
a
haver
em
Portugal
apenas
um
unico
tipo
de
ensino
superior,
com
todas
as
suas
vaiedades
e
economizava-‐se
recursos,
sem
prejudicar
as
populaces
e
a
necessaria
ligação
das
Universidades
à
comunidade.
23. Capitulo
VI
Formas
de
Avaliação
Formas
A
avaliação
da
qualidade
reveste
as
formas
de:
a)
Auto-‐avaliação;
b)
Avaliação
externa.
Agentes
da
avaliação
1
—
A
auto-‐avaliação
é
realizada
por
cada
estabelecimento
de
ensino
superior.
2
—
A
avaliação
externa
que
serve
de
base
aos
processos
de
acreditação
é
realizada
pela
agência
de
avaliação
e
acreditação
para
a
garantia
da
qualidade
do
ensino
superior,
adiante
designada
por
agência.
Participação
dos
estudantes
O
sistema
de
avaliação
de
qualidade
assegura
a
parti-‐
cipação
dos
estudantes
através:
a)
Da
sua
integração
nos
processos
de
auto-‐avaliação,
designadamente
através
do
envolvimento
obrigatório
dos
conselhos
pedagógicos
e
das
associações
de
estudantes;
b)
Da
sua
participação
nos
inquéritos
pedagógicos
anó-‐
nimos
ao
corpo
docente
e
às
disciplinas,
obrigatoriamente
integrados
no
processo
de
auto-‐avaliação;
c)
Da
sua
audição
nos
processos
de
avaliação
externa;
d)
Da
nomeação
de
representantes
das
suas
associações
em
órgão
da
agência.
Participação
de
entidades
externas
1
—
O
sistema
de
avaliação
da
qualidade
inclui
neces-‐
sariamente
a
contribuição
de
entidades
externas
relevan-‐
tes
para
o
processo,
designadamente
das
ordens
e
outras
associações
públicas
profissionais,
bem
como
de
outras
entidades
científicas,
culturais
e
económicas.
2
—
O
sistema
de
avaliação
pode
integrar
os
resultados
de
avaliações
de
estabelecimentos
de
ensino
ou
de
ciclos
de
estudos
realizadas
por
instituições
nacionais,
estrangeiras
ou
internacionais
que
desenvolvam
actividade
de
avaliação
dentro
dos
princípios
adoptados
pelo
sistema
europeu
de
garantia
da
qualidade
do
ensino
24. superior.
Comentário:
Não
se
deveria
nunca
considerar
a
avaliação
externa
como
tal,
mas
apenas
a
avaliação
da
A3ES,
pois
esse
é
o
entendimento
de
todos
os
diplomas
nacionais
Dentro
de
um
principio
de
separação
de
poderes
nunca
deveriamos
permitir
que
a
A3ES
elaborasse
o
Processo
de
Acreditação
e
depois
fizesse
a
avaliação.
Bem
pelo
contrário,
este
modelo
que
só
existe
para
garantir
o
controlo
das
células
comunistas
no
Ensino
Superior
a
todo
o
processo
(que
seu
se
verifica
desde
o
Gonçalvismo)
e
foi
instituido
por
Mariano
Gago
para
acabar
com
a
polémica
públca
alimentada
pelos
comunistas
e
outros
professores
(nomeadamente
de
Direito)
agarrados
aos
modelos
públicos
do
século
passado
(curiosamente
apenas
acompanhados
pelos
alemães,
fortemente
inspirados
pelos
modelos
comunistas
ainda
dominantes
na
sociedade
alemã
e
cujos
estudos
não
têm
atratividade
alguma
para
grandes
massas
de
estudantes
estrangeiros).
Finalmente,
a
definição
do
tipo
de
instituição
universitaria
se
quer
para
o
País
deve
ser
defenida
na
constituição
ou
por
acordo
politico
alargado
numa
Lei
de
Bases
do
Ensino
Superior.
Na
ausencia
de
uma
definição
pública
a
A3Es
definiu
como
modelo
para
as
universidades
portuguesas
o
tipo
de
Universidades
simultanemente
de
ensino
e
investigação.
Ora,
este
modelo
está
longe
de
ter
provado
e
bem
pelo
contrário,
tem
nos
países
anglo-‐saxónicos
com
a
divisão
entre
teaching-oriented
universities e
Research-‐oriented
Universities
a
prova
de
que
ha
alternativas.
Existe
mesmo
na
Europa
uma
liga
das
universidade
de
investigação
onde
este
principio
é
afirmado3.
Ha
que
ter
conscuencia
que
a
polivalencia
dos
professores
(ensino,
avaliação,
investigação
e
burocracia
estatal
e
universitária)
é
verdeiramente
irrealista
e
pesa
nas
estruuras
publicas
e
privadas
de
ensino
sem
necessidade.
Aliás
as
dificuldades
que
por
exemplo
a
Universidade
Católica
tem
tido
para
fazer
investigação
é
a
prova
disso.
Universidades
privadas
com
doutramentos
e
mestrados
têm
feito
investigaçao
no
ambito
das
teses,
mas
a
grande
maioria
dos
seus
3
http://www.leru.org/index.php/public/home/
25. professores
tem
dificuldade
em
regularmente
elebarora
artigos,
livros
ou
conferencias,
apesar
de
terem
boas
competencias
pedagógicas.
Aliás,
a
valorização
dos
professores
que
publicam
ou
fazem
conferências
e
têm
investigação
própria
não
é
especialmente
valorizada
e
o
sequestro
das
verbas
públicas
para
investigação
por
grupos
específicos
e
habituais
é
um
forte
desincentivo
para
que
novos
investigadores
surgjam
for
a
dos
labratórios
habituais…
(Há
fortes
suspeitas
de
corrupção
na
avaliação
de
Centros
e
na
atribuição
de
bolsas
de
investigação
pela
FCT).
Em
nosso
entender,
a
manter-‐se
o
atual
sistema
universitário
deveria
haver
uma
avaliação
positive
dos
professores
com
investigação
(divulgada
em
livros,
papers
e
conferências)
que
beneficiaria
globalmente
os
cursos
onde
ministram
as
aulas.
Em
suma,
em
nosso
entender
a
eventual
extinção
do
Ensino
politécnico
deveria
ser
acompanhado
pelo
licenciamento
de
Universidades
orientadas
para
ensino
e
Universidades
orientadas
para
a
investigação,
exigindo
às
primeiras
competencias
pedagógicas
e
às
segundas
em
investigação.
Outro
preconceito
da
A3ES
é
que
as
Univrersidades
devem
ter
todos
os
ciclos
de
ensino
(1º,
2º
e
3º).
Ora
nos
rankings
internacionais
nenhuma
universidade
com
1º
ciclo
esta
entre
as
primeiras
10
Universidades.
A
licenciatura
normalmente
está
nos
Colleges
(Universidades
orientadas
para
o
ensino),
enquando
Harvard
ou
LSE
ou
o
Insead
são
sobretudo,
orientados
para
o
ensino
pós-‐graduado
(Mestrados,
doutoramentos
e
post-‐docs)
e
investigação.
A
definição
desta
orientação,
repito,
deve
pertencer
à
Lei
de
Base
e/ou
ao
programa
de
Governo
e
nunca
à
A3ES.
26. Capitulo
VII
Relações
Internacionais
da
A3ES
1
—
A
avaliação
externa
integra
obrigatoriamente
a
participação
de
peritos
de
instituições
estrangeiras
ou
internacionais
nos
painéis
para
ela
competentes,
em
número
significativo.
2
—
A
agência
pode
promover
a
avaliação
dos
estabelecimentos
de
ensino
e
ciclos
de
estudos
em
conjunto
com
instituições
estrangeiras
dotadas
de
atribuições
similares,
designadamente
com
o
objectivo
de
promover
a
comparação
dos
níveis
de
desempenho
à
escala
internacional
de
instituições
ou
cursos
congéneres.
Comentário:
1.
Dentro
da
larqueza
Socrática
a
A3ES
está
mandatada
para
fazer
incluir
nas
avaliaçães
um
numero
significativo
de
peritos
estrangeiros.
Obviamente
esta
matéria
deve
implicar
moderação
tendo
em
consideração
a
situação
do
País,
pelo
que
é
urgente
a
revisão
da
lei
que
institui
a
A3ES
2.
Por
outro
lado
deveria
ser
eliminada
a
possibilidade
de
avaliaçao
conjunta
de
duas
agencias.
È
um
descrédito
para
a
A3ES
e
a
avaliação
do
Estado
Português.
3.
As
Relações
Internacionais
da
A3ES
implicam
o
seu
reconhecimento
europeu
o
que
apenas
aconteceu
para
o
ano
de
2009,
segundo
informação
do
site
da
A3ES.
Em
2010
a
A3ES
perdeu
esse
reconhecimento.
Hoje
a
A3ES
é
apenas
uma
afiliada
que
paga
2500
euros
de
quota
e
nem
sequer
tem
o
estatuto
de
candidate
a
membro
permanete
da
ENQA.
Com
efeito
a
legislação
que
regula
a
actuação
da
Agência
impõe
diversas
medidas
que
promovem
a
sua
internacionalização:
27.
a)
A
avaliação
externa
integra
obrigatoriamente
a
participação
de
peritos
de
instituições
estrangeiras
ou
internacionais,
em
número
significativo;
b)
O
conselho
de
revisão
integra
pessoas
com
experiência
em
organismos
estrangeiros
congéneres;
c)
Uma
das
competências
da
Agência
é
o
desempenho
das
funções
inerentes
à
inserção
de
Portugal
no
sistema
europeu
de
garantia
da
qualidade
do
ensino
superior;
d)
A
Agência
deve
integrar
o
registo
criado
no
âmbito
do
sistema
europeu
de
garantia
da
qualidade
do
ensino
superior.
Para
responder
a
esta
ênfase
posta
na
internacionalização
pelo
legislador,
a
A3es
decidiu
criar
um
Conselho
Científico,
constituído
por
peritos
de
reconhecida
competência
internacional,
que
no
final
de
cada
ano
civil
promoverão
uma
discussão
do
progresso
anual
e
apresentarão
um
relatório
com
críticas
e
sugestões
para
melhoria
de
procedimentos.
A
composição
desse
Conselho
é
a
seguinte:
1. David
Dill,
Professor
de
Políticas
Públicas,
Universidade
da
Carolina
do
Norte,
em
Chapel
Hill,
EUA
2. Don
Westerheijden,
Investigador
Sénior,
CHEPS,
Holanda
3. Bjorn
Stensaker,
Professor
Investigador,
Universidade
de
Oslo,
NIFU-‐STEP
4. Mary
Henkel,
Professora,
Universidade
de
Brunel,
Reino
Unido
5. Guy
Neave,
Investigador
no
CIPES,
Consultor
do
Banco
Mundial,
OCDE,
UE,
Academia
Sueca
6. José
Ginés-‐Mora,
Universidade
de
Valência
e
Instituto
de
Educação
da
Universidade
de
Londres
Após
diligências
junto
do
secretariado
da
ENQA,
a
A3ES
foi
aceite
como
membro
associado
para
o
ano
de
2009.
Mas
a
falta
de
credibilidade
da
agencia
portuguesa
e
o
fracasso
da
actual
administração
justificam
que
Portugal
esteja
excluido
atualmente
a
ENQA,
mantendo
apenas
o
estatuto
de
afiliado.
Para
comparação
vale
a
pena
verificar
os
membros,
afiliados
e
28. condidatos
à
ENQA.
São
“full
members”
da
ENQA
em
Dezembro
de
2011
as
seguintes
agencias:
National
agencies
and
organisations
Austria
AAC
-‐
Austrian
Accreditation
Council,
Vienna
AQA
-‐
Austrian
Agency
for
Quality
Assurance,
Vienna
FHR
-‐
Fachhochschulrat,
Vienna
Belgium
AEQES
-‐
Agence
pour
l’Evaluation
de
la
Qualité
de
l’Enseignement
Supérieur
organisé
ou
subventionné
par
la
Communauté
française,
Bruxelles
VLHORA
-‐
Council
of
Flemish
Institutions
of
Higher
Education,
Brussels
VLIR
-‐
QAU
-‐
Flemish
Interuniversity
Council
Quality
Assurance
Unit,
Brussels
Bulgaria
NEAA
-‐
National
Evaluation
and
Accreditation
Agency,
Sofia
Croatia
ASHE
-‐
Agency
for
Science
and
Higher
Education,
Zagreb
The
Czech
Republic
Accreditation
Commission
Czech
Republic,
Prague
1
Denmark
EVA
-‐
Danish
Evaluation
Institute,
Copenhagen
The
Accreditation
Institution,
Copenhagen
K
Finland
FINHEEC
-‐
Finnish
Higher
Education
Evaluation
Council,
Helsinki
France
AERES
-‐
Evaluation
Agency
for
Research
and
Higher
Education,
Paris
CTI
-‐
Commission
des
Titres
d'Ingénieur,
Neuilly-‐sur-‐Seine
Germany
ACQUIN
-‐
Accreditation,
Certification
and
Quality
Assurance
Institute,
Bayreuth
AHPGS
-‐
Accreditation
Agency
for
Study
Programmes
in
Health
and
Social
Sciences,
Freiburg
AQAS
-‐
Agentur
für
Qualitätssicherung
durch
Akkreditierung
von
Studiengängen,
Bonn
ASIIN
-‐
Accreditation
Agency
Specialised
in
Accrediting
Degree
Programmes
in
Engineering,
Informatics,
the
Natural
Sciences
and
Mathematics,
Duesseldorf
29. EVALAG
-‐
Stiftung
Evaluationsagentur
Baden-‐Wuerttemberg,
Mannheim
FIBAA
-‐
Foundation
for
International
Business
Administration
Accreditation,
Bonn
GAC
-‐
German
Accreditation
Council,
Bonn
ZEvA
-‐
Central
Evaluation
and
Accreditation
Agency
Hannover,
Hannover
Hungary
HAC
-‐
Hungarian
Accreditation
Committee,
Budapest
Ireland
HETAC
-‐
Higher
Education
and
Training
Awards
Council,
Dublin
2
IUQB
-‐
Irish
Universities
Quality
Board,
Dublin
2
NQAI
-‐
National
Qualifications
Authority
of
Ireland,
Dublin
1
The
Netherlands
NVAO
-‐
Accreditation
Organisation
of
the
Netherlands
and
Flanders,
The
Hague
QANU
-‐
Quality
Assurance
Netherlands
Universities,
Utrecht
Norway
NOKUT
-‐
Norwegian
Agency
for
Quality
Assurance
in
Education,
Oslo
Poland
PKA
-‐
The
Polish
Accreditation
Committee,
Warsaw
Romania
ARACIS
-‐
Agency
for
Quality
Assurance
in
Higher
Education,
Bucharest
Russia
NAA
-‐
National
Accreditation
Agency
of
the
Russian
Federation,
Yoshkar-‐Ola
Spain
ACSUCYL
-‐
Quality
Assurance
Agency
for
the
University
System
in
Castilla
y
León,
Valladolid
ACSUG
-‐
Agency
for
Quality
Assurance
in
the
Galician
University
System,
Santiago
de
Compostela
AGAE
-‐
Agency
for
Quality
Assurance
in
Higher
Education
and
Research
of
Andalusia,
Córdoba
ANECA
-‐
National
Agency
for
Quality
Assessment
and
Accreditation
of
Spain,
Madrid
AQU
-‐
Catalan
University
Quality
Assurance
Agency,
Barcelona
Sweden
NAHE
-‐
National
Agency
for
Higher
Education,
Stockholm
Switzerland
OAQ
-‐
Swiss
Center
of
Accreditation
and
Quality
Assurance
in
Higher
Education,
Bern
30. UK
QAA
-‐
Quality
Assurance
Agency
for
Higher
Education,
Gloucester
European
agencies
and
organisations
EUA
-‐
Institutional
Evaluation
Programme
ECCE
-‐
The
European
Council
on
Chiropractic
Education
Como
Portugal
nao
cumpriu
os
requesitos
de
membro
pleno
tem
o
estatuto
de
affiliado.
http://www.enqa.eu/affil.lasso
O
Estatuto
de
affiliates
da
ENQA
é
o
seguinte
(retirado
do
site):
Bodies
that
do
not
wish
to,
or
for
whatever
reason
are
unable
to,
apply
to
become
members
of
ENQA
may
request
affiliate
status
within
ENQA.
Affiliate
bodies
are
bona
fide
organisations
or
agencies
with
a
demonstrable
interest
in
the
quality
assurance
of
higher
education.
Affiliates
are
entitled
to
receive
ENQA
publications
and
attend
seminars
and
workshops,
and
are
given
access
to
the
password
protected
parts
of
the
ENQA
website.
However,
they
are
not
entitled
to
call
themselves
‘members’
of
ENQA
and
have
no
voting
rights.
The
affiliate
fee
is
2,250
€
per
annum.
Applicants
for
affiliation
do
not
have
to
pay
application
fees.
More
information
about
the
application
procedure
for
affiliation
with
ENQA
can
be
found
from
the
document
on
Procedure
for
the
admission
of
affiliates
and
from
the
ENQA
Statutes
(please
see
Title
III).
Affiliates
-‐
regional
CEENQA
-‐
Central
and
Eastern
European
Network
of
Quality
Assurance
Agencies
in
Higher
Education
Affiliates
-‐
national
Click
for
details.
Albania
PAAHE
-‐
Public
Accreditation
Agency
for
Higher
Education,
Tirana
Armenia
ANQA
-‐
National
Centre
for
Professional
Education
Quality
Assurance
Foundation,
Yerevan
Bosnia
and
Herzegovina
HEA
-‐
Agency
for
Development
of
Higher
Education
and
Quality
31. Assurance
-‐
Bosnia
and
Herzegovina,
Banja
Luka
Cyprus
YÖDAK
-‐
The
Higher
Education
Planning,
Evaluation,
Accreditation
and
Coordination
Council,
Nicosia
France
IGAENR
-‐
General
Inspectorate
of
Education
and
Research,
Paris
Germany
HRK
-‐
Hochschulrektorenkonferenz,
Bonn
Greece
HQAA
-‐
Hellenic
Quality
Assurance
Agency
for
Higher
Education,
Athens
Holy
See
AVEPRO
-‐
Agency
for
the
Evaluation
and
Promotion
of
Quality
in
Ecclesiastical
Faculties,
Rome
Iceland
Office
of
Evaluation
and
Analysis
of
the
Icelandic
Ministry
of
Education,
Science
and
Culture,
Reykjavik
Israel
CHE
-‐
Council
for
Higher
Education,
Jerusalem
Italy
ASFOR
-‐
The
Italian
Association
for
Management
Development
,
Milan
Kazakhstan
IQAA
-‐
Independent
Kazakhstan
Quality
Assurance
Agency
in
Education,
Astana
Kazakhstan
NAC
-‐
National
Accreditation
Center
/
ENIC-‐Kazakhstan,
Astana
Kosovo
KAA
-‐
Kosovo
Accreditation
Agency,
Pristina
Republic
of
Macedonia
HEAEB
-‐
Higher
Education
Accreditation
and
Evaluation
Board,
Skopje
The
Netherlands
Inspectorate
of
Higher
Education
in
the
Netherlands,
Utrecht
Portugal
A3ES
-‐
Agency
for
Evaluation
and
Accreditation
of
Higher
Education,
Lisbon
Romania
AIEQA
-‐
Autonomic
Institute
for
Educational
Quality
Assurance,
Arad
Russia
AKKORK
-‐
Agency
for
Higher
Education
Quality
Assurance
and
Career
Development,
Moscow
32. NCPA
-‐
National
Centre
of
Public
Accreditation,
Yoshkar-‐Ola
Spain
ACECAU
-‐
Agencia
Canaria
de
Evaluación
de
la
Calidad
y
Acreditación
Universitaria,
Santa
Cruz
de
Tenerife,
Canary
Islands
AQUIB
-‐
Agency
for
the
Quality
of
the
University
in
the
Balearic
Islands,
Palma
de
Mallorca,
Balearic
Islands
Turkey
CoHE
–
Council
of
Higher
Education,
Ankara
United
Kingdom
BAC
-‐
British
Accreditation
Council,
London
Affiliates
-‐
European
EMTRAIN
-‐
European
Medicines
Research
Training
Network
ECBE
-‐
European
Council
for
Business
Education
EFMD
-‐
European
Foundation
for
Management
Development
EAALS-‐
European
Accreditation
Agency
for
the
Life
Sciences
EEAA
-‐
European
Evangelical
Accrediting
Association
AEC
-‐
European
Association
of
Conservatoires
ECA
-‐
European
Consortium
for
Accreditation
Affiliates
-‐
non-‐European
Association
of
MBAs
AACSB
International
-‐
The
Association
to
Advance
Collegiate
Schools
of
Business
ACBSP
-‐
Accreditation
Council
for
Business
Schools
and
Programs
Estão
actualmente
a
ser
acreditados
para
membros
de
pleno
direito,
com
o
estatuto
de
Candidatos
(maximo
por
dois
anos)
as
seguintes
agencias
(das
quais
a
A3ES
não
esta
incluida):
National
agencies
and
organisations
Cyprus
CEEA
-‐
Council
of
Educational
Evaluation-‐Accreditation,
Nicosia
Estonia
EKKA
-‐
Estonian
Higher
Education
Quality
Agency,
Tallinn
Ireland
HEA
-‐
Higher
Education
Authority,
Dublin
4
Italy
ANVUR
-‐
National
Agency
for
the
Evaluation
of
Universities
and
Research
Institutes,
Rome
33. Latvia
HEQEC
-‐
Higher
Education
Quality
Evaluation
Centre,
Riga
Lithuania
SKVC
-‐
Centre
for
Quality
Assessment
in
Higher
Education,
Vilnius
The
Netherlands
NQA
-‐
Netherlands
Quality
Agency,
Utrecht
Serbia
CAQA
-‐
Commission
for
Accreditation
and
Quality
Assessment,
New
Belgrade
The
Slovak
Republic
Accreditation
Commission
of
the
Slovak
Republic,
Bratislava
European
agencies
and
organisations
EAPAA
-‐
European
Association
for
Public
Administration
Accreditation