SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 59
Baixar para ler offline
1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.069/2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica
(PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Municipal de Canindé, em conformidade com o estabelecido nas
Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08 e da
Resolução n.º 03 de 03/09/97 do Conselho Nacional de Educação; em compatibilidade com a
legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil
e do magistério.
Art. 2° - Esta lei se aplica aos(às) profissionais da educação básica que exercem funções
de Magistério, incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades.
Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica (PCCS/ MAG) tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos(as)
profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola
pública do Município, assegurando aos seus integrantes:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Remuneração condigna dos(as) profissionais em efetivo exercício no magistério;
III - Aperfeiçoamento profissional continuado através de licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
IV - Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - Progressão baseada na titulação e habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo
de serviço;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de
trabalho;
2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
VII - Condições adequadas de trabalho.
Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério;
II – Composição do Quadro Especial;
III – Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas;
IV – Tabela de Salários Base;
V – Tabela de Salários Base – Quadro Especial;
VI – Tabela de Enquadramento;
VII – Termo de Referência para Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação
Pedagógica da Escola;
VIII – Termo de Referência para Elaboração do Edital de Eleição e Seleção para Direção
Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola;
IX – Descrição e Especificação dos Cargos;
X – Avaliação de Desempenho;
XI - Relação de Enquadramento de Servidores(as) do Quadro de Pessoal do Magistério.
TÍTULO II
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé os seguintes
conceitos:
I – Quadro do Magistério - Conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de
docência e de atividades de suporte pedagógico à docência, no âmbito do serviço público
municipal;
II – Cargo do Magistério - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao(à)
profissional da educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e salário base
pago pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, na forma
estabelecida em lei;
III – Função do Magistério - Atividade específica desempenhada por ocupante de cargo
integrante do Quadro do Magistério;
3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV – Carreira do Magistério - Conjunto de classes da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a elas
inerentes, para desenvolvimento do(a) profissional do magistério em linha ascendente de
valorização;
V – Classe - Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de
provimento efetivo da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza
e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;
VI – Referência - Posição do(a) profissional do magistério dentro da classe que permite
identificar a situação do(a) ocupante quanto à referência hierárquica e o salário base do cargo;
VII – Salário Base - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei;
VIII – Remuneração - é o salário base do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
IX – Progressão Horizontal - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma
referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
X – Progressão Vertical - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma classe
para outra imediatamente superior.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS, DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA NATUREZA DOS CARGOS E DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6º - As Carreiras do Magistério Público Municipal de Canindé serão constituídas
pelos cargos de provimentos efetivo, bem como pelos cargos de provimento em comissão, segundo
descrito a seguir:
I – Carreira Docente
a) Professor(a) de Educação Básica
II – Carreira de Suporte Pedagógico
a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
§1º – Constituirão cargos comissionados/ funções gratificadas: Diretor(a) Escolar,
Coordenador(a) Pedagógico e Secretário(a) Escolar.
§2º - Os Cargos Comissionados deverão ser preenchidos com no mínimo 50% (cinqüenta
4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
por cento) de servidores(as) efetivos(as), ou seja, servidores(as) de carreira;
§3º - Do total de Cargos Comissionados no mínimo 50% (cinqüenta por cento) devem
ser preenchidos por servidoras, para fortalecimento da questão de gênero.
Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor(a) é agrupado em 2 (duas) classes
segundo nível de escolaridade, e os cargos de Técnico(a) em Assuntos Educacionais possui classe
única, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 8º - O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação
mínima:
I – Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e
nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação
específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental;
III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental.
Art. 9º - Os(As) profissionais da Educação Básica que dão suporte pedagógico
direto ao exercício da docência, tratados no inciso II do artigo 6º desta lei, que são integrantes
do Quadro do Magistério exige como qualificação mínima a habilitação específica de
grau superior, obtida em curso de graduação plena em pedagogia ou a nível de pós-
graduação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10° - Os cargos em comissão e as funções gratificadas são atribuídos aos(às)
profissionais do magistério, quando designados(as) para o exercício de atividades de
suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao
vencimento base.
§1º - É estabelecido nesta Lei o processo de seleção e eleição para os cargos de Diretor(a)
Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a).
Art. 11 - A experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer
funções do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo,
será de 03 (três) anos, podendo ser adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,
público ou privado.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - O ingresso na carreira do Magistério Público de Canindé dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial
de cada classe.
§1° - Para atender necessidade institucional excepcional, o edital do concurso poderá
prever o ingresso em referência (padrão de salário base) diferente da inicial.
5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§2° - Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério são os
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§3° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo
é condição para nomeação do(a) profissional do magistério.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter
emergencial por até seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo
constituído para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir
necessidades inadiáveis de professores(as) para regência de classe na rede pública
municipal, quando inexistir candidato(a) aprovado(a) em concurso público de provas e
títulos.
§1° - Para os fins de caput deste artigo, fica criado na Secretaria de Educação um
"Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para o Magistério com
prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2° - Para participar do processo seletivo os(as) candidatos(as) necessitam
comprovar a habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de
freqüência, em curso de formação de professores(as) de nível médio ou superior, a partir
do 4° semestre letivo.
§3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações
Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova escrita de conhecimentos relativos
aos níveis educacionais exigidos.
§4° - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não
satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação
nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas
inscrições no cadastro.
§5° - Não existindo número suficiente de professores de que trata o caput deste
artigo para ocupação dos cargos descritos nos incisos “I” e “II” do art. 6° desta lei, e nem
tão pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de
provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta
Lei.
Art. 14 – Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os(as)
candidatos(as):
a) Inscritos(as) no cadastro em primeiro lugar e habilitados(as);
b) Que estiverem freqüentando curso de formação de professores(as) ou
licenciatura;
c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante
declaração escrita;
d) Que se adéqüe a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único - Os(As) contratados(as) serão remunerados(as)
proporcionalmente ao valor estabelecido para referência inicial da classe correspondente
6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ao seu nível de escolaridade.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – Ao entrar em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de
provimento efetivo, estará sujeito(a) ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do
cargo, sendo observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida
à homologação da autoridade competente, a Avaliação do Desempenho do(a) servidor(a),
realizada de acordo com o que dispuser a lei, ou o regulamento, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2° - Ao(A) servidor(a) em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, II, III, IV, V e VI que trata o
Regime Jurídico Único do Município, bem como, afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Municipal.
§3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos artigos 92, inciso VII, 116, 117 do Regime Jurídico Único do Município, e
será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 16 - Cabe a Secretaria de Educação de Canindé, garantir os meios necessários
para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos(as) servidores(as) em
estágio probatório.
Parágrafo único – Caberá também a Secretaria de Educação de Canindé conceber
e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira
isonômica todos(as) aqueles(as) que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 17 – Somente após término do estágio probatório, o(a) servidor(a) terá direito
a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei, bem como
poderá ser afastado do local/ distrito para o qual prestou concurso.
7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - A jornada de trabalho dos(as) ocupantes de cargos do magistério é de 40
(quarenta) horas semanais.
§1° - A jornada semanal de trabalho do(a) professor(a) em função docente de 40
(quarenta) horas semanais compreenderá:
a) 27 (vinte e sete) horas de atividades de regência de classe (parte de horas de aula);
b) 13 (treze) horas de atividades pedagógicas (parte de horas de atividades), distribuídas
da seguinte forma:
I - 11 (onze) horas semanais destinadas à colaboração com a administração escolar, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola, sendo 06 (seis) horas na escola em atividades
coletivas e 05 (cinco) horas em local de livre escolha do profissional, podendo a consenso entre
Direção e professor(a) esta distribuição semanal de horas, ser modificada.
II - As demais 02 (duas) horas semanais serão empregadas necessariamente para
planejamento pedagógico, sendo possível acumulá-las para que este seja realizado em evento
mensal, desde que não incida em prejuízo à carga horária do aluno.
§2° - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula, e de horas de atividades
pedagógicas realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a proporcionalidade.
Art. 19 - Caberá a Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o
cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento
pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
§1° - Para os(as) professores(as) devem ser observados os direitos inerentes aos períodos
de férias (30 dias) e recesso (15 dias) conforme disposto no Estatuto do Magistério, Lei Nº.
1.614/99.
Art. 20 – Os(As) professores(as) em regência de classe poderão, excepcionalmente,
exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou
quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
§1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo(a)
docente, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo, devendo ser respeitada a
distribuição de categorias de horas (atividades de regência de classe e atividades pedagógicas)
discriminadas no §1° do Art. 18.
§2º - Ao(A) ocupante do cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado
ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua
jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as
necessidades do trabalho assim o exigirem.
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§3º - Ao ser afastado(a) do exercício da função para a qual foi designado(a) o(a)
profissional do magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária
original devidamente restaurada.
Art. 21 – A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de sala será de 55
minutos, sendo para tanto, preservada a carga-horária anual do(a) aluno(a) e o
quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao recreio
compor esta carga-horária, desde que conste na Proposta Pedagógica do estabelecimento de
ensino.
§1° - Fica assegurado ao(a) docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2
(duas) horas de aula;
§2° - O(A) professor(a) em regência de sala, tem obrigação de cumprir o número
de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo
de força maior, estiver impossibilitado(a) de comparecer ao estabelecimento de ensino,
não ocorrendo quaisquer ônus ao(a) servidor(a).
§3° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade
extra-sala, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.
§4° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em
grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades
humanas de natureza cultural e artística,visando à plenitude da formação de cada aluno(a).
Art. 22 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar
suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando
não recuperadas.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 23 – Aos(As) Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, aplicar-se-
ão o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, Lei N.º
1.614/99 de 06/05/1999, no
Regime Jurídico Único para os(as) servidores(as) da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canindé, N.º 1.190/92, de 23/01/1992
e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IV
DOS SALÁRIOS BASE E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS SALÁRIOS BASE DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 24 – A fixação dos salários base das referências de vencimentos, estão apresentados
nos Anexos IV e V, obedecerá aos seguintes critérios:
9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§1º - Os(As) Professores(as) Auxiliares correspondem ao Quadro Especial da Secretaria
de Educação.
§2º - A primeira referência da Classe 1 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do
Quadro de Carreiras, professor(a) com 3º ou 4º Pedagógico, será superior em 24% (vinte e quatro
por cento) à primeira referência do cargo de Professor(a) Auxiliar integrante do Quadro em
Extinção.
§4º - A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do
Quadro de Carreiras, professor(a) com Licenciatura Plena, será superior em 40% (quarenta por
cento) à primeira referência da Classe 1.
§5º - O cargo de Técnico(a) em Assuntos Educacionais do Quadro de Carreiras possui
Classe Única, será superior em 20% (vinte por cento) à primeira referência da Classe II do cargo
de Professor(a) da Educação Básica.
§6º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada
visando assegurar a valorização social do trabalho.
§7º – Para estabelecimento das referências em cada uma das classes será adotado o
interstício de 4,5% (quatro e meio por cento)
Art. 25 – A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação
Básica, ou seja, profissionais com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais,
corresponderá ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de
2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
§1º - Para os(as) professores(as) auxiliares e professores(as) de educação básica, sejam
integrantes da classe I ou II, que tenham carga horária de 20 horas semanais será garantido a
percepção do salário mínimo, caso a proporcionalidade aplicada a referência inicial de seu cargo
resulte em valor inferior ao valor deste.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração dos integrantes das carreiras do Magistério é composta pelo
salário base e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Aos(As) profissionais do magistério municipal, quando eleitos(as) e
licenciados(as) para desempenho de mandato classista, fica assegurado o salário base e demais
vantagens, inclusive as relacionadas ao FUNDEB, desde que estas estejam respaldadas legalmente.
Art. 27 – Os valores dos salários base dos(as) profissionais do magistério para a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no Anexo IV e V desta lei, sendo
empregada a proporcionalidade devida para cálculo de salários base de outras jornadas.
§1° - Os(As) servidores(as) enquadrados(as) neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), terão seus salários base
corrigidos anualmente no dia 1º de março de cada ano, conforme Lei Municipal nº 2.003/07, de
04/06/2007 (Lei da Data Base), garantida no mínimo, a reposição salarial de acordo com o índice
de inflação oficial registrado.
10
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§2º - Poderá, também, o reajuste de salário base ser devido a acréscimo nos repasses do
FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 28 – A retribuição pecuniária do(a) titular do cargo, por hora suplementar de trabalho,
corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora/ aula fixado para a sua jornada de trabalho
de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado(a) o(a) servidor(a).
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da carga horária
suplementar de trabalho, será considerado o mês de 4 (quatro) semanas.
Art. 29 - Além das vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único do
Município e Estatuto do Magistério, os(as) profissionais do magistério fazem jus as seguintes
gratificações e adicionais mensais:
I – Gratificação de Deslocamento;
II – Gratificação de Incentivo Profissional;
III – Gratificação de Incentivo ao Desempenho;
IV – Gratificação para o exercício dos Cargos Comissionados de Diretor(a) Escolar e
Coordenador(a) Pedagógico integrantes do Núcleo Gestor;
Art. 30 – O(a) professor(a) ou o(a) técnico(a) em assuntos educacionais que se afastar para
cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
I – Até 3 (três) anos para o Mestrado;
II – Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado cursados de uma só vez.
§1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo
concedidos somente para servidores(as) efetivos(as), necessariamente com estágio probatório
cumprido, em áreas afins à sua atuação no magistério, segundo apreciação da Comissão de Gestão
de Carreiras responsável pela emissão de Parecer.
§2° - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado,
anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades
realizadas pelo(a) docente(a).
§3° - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o(a)
servidor(a) retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período
ao que ficou afastado.
§4° - O(A) servidor(a) beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento que não venha a
reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o
montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
Art. 31 – Compete ao(a) Prefeito(a) autorizar o afastamento do(a) integrante do
Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios
definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário,
mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo(a) Secretário(a)
11
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Educação.
Parágrafo único – O(A) profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação
discriminados nos incisos do Art. 30, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório
circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente
da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 32 – A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida em função de classificação
das unidades escolares ou pólos educacionais realizada pela Comissão de Gestão de Carreiras e
calculada em razão:
I – Do julgamento das localidades pelo critério de dificuldade de acesso;
II – Da distância percorrida pelo(a) servidor(a) para o exercício da profissão e sua
residência;
§1º - Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras publicar semestralmente, nos meses de
abril e outubro, relação de escolas e respectivos percentuais a serem auferidos pelo(a) servidor(a)
com base na referência 1 da Classe 2 do Cargo de Professor(a) da Educação Básica, caso não seja
ofertado transporte adequado pela Administração Municipal.
§2º - Os percentuais e graduações de dificuldade e distância serão baseados na tabela
abaixo:
Distância
Dificuldade de Acesso
(meio rural)
Pouca Média Alta
De 6 a 10 km 10% 15% 20%
De 11 a 20 km 20% 22,5% 25%
De 21 a 30 km 25% 27,5% 30%
De 31 a 40 km 30% 32,5% 35%
De 41 a 50 km 35% 37,5% 40%
De 51 a 60 Km 40% 42,5% 45%
Acima de 60 km 45% 47,5% 50%
12
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§3º - Fica impedida a realização do cálculo de Gratificação por Deslocamento a partir da
remuneração total dos(as) ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo.
§4º - A GD será devida exclusivamente os(as) profissionais do magistério público da
educação básica que se encontram diretamente lotados nas unidades escolares municipais e/ou
pólos educacionais, respeitado o estabelecido nos §1º e §2º deste artigo.
§5º - Perceberão também a GD os(as) ocupantes dos cargos comissionados de Direção
Escolar e Coordenação Pedagógica que desempenharem suas atividades em unidades escolares
municipais da zona rural.
§6º - Caso a Prefeitura venha a oferecer transporte para o deslocamento dos(as)
servidores(as) não é devida a Gratificação de Deslocamento.
§7º - Considera-se distância, o trecho percorrido de ida e volta, não sendo os mesmos
utilizados como somatório.
Art. 33 – A percepção da Gratificação de Deslocamento prevê para sua bonificação a
apresentação de comprovante de residência do(a) professor(a).
§1º - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo
administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidir na devolução dos valores recebidos e
corrigidos, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 34 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela
Comissão de Gestão de Carreiras, a partir de processo instruído a esta pelo(a) profissional do
magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionada, para sua análise e posicionamento
junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Art. 35 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada
ao(a) profissional do magistério quando o(a) mesmo(a) adquirir nível de escolaridade
superior ao exigido para o ingresso no cargo.
Parágrafo único – A GIP de que trata este artigo é inacumulável, e não será
concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
Art. 36 – Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-
Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
13
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37 – Ao final do curso de Pós-Graduação, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao
órgão responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada
ou original dos seguintes documentos:
I – Diploma ou certificado de conclusão do curso;
II – Histórico escolar.
Art. 38 – A GIP, de trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os
seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Doutor(a) e Pós-
Doutor(as), em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
II – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Mestre, em áreas afins às
atividades inerentes ao cargo;
III – 10% (dez por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em
áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
IV - 5% (cinco por cento) para o(a) professor(a) habilitado(a).
§1º - Poderá ser apresentada uma segunda titulação para o mesmo nível, cabendo o
acréscimo de 50% do percentual definido para a GIP.
§2º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser
apresentados para obter o GIP.
Art. 39 – A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a
anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este
adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.
Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO INCENTIVO AO DESEMPENHO
Art. 40 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é devida aos(as) ocupantes de
cargo de Professor(a) e de Técnico(a) em Assuntos Educacionais, mediante observância dos
critérios e procedimentos estabelecidos para Avaliação de Desempenho do Magistério Público
Municipal, discriminados no Anexo XI desta lei, para fins de percepção pecuniária mensal e
promoção na carreira em cumprimento ao que determina o Art. 50.
§ 1º. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é mensal, podendo corresponder
até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base dos profissionais destacados no caput
do artigo, se atendidos todos os critérios de desempenho definidos no Anexo XI.
§ 2º. Os(as) professores(as) e técnicos(as) em exercício de cargos comissionados não
perceberão Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), mas participarão do processo de
Avaliação de Desempenho para fins de promoção horizontal.
14
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º. Os(as) profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório se
submeterão as avaliações de desempenho, fazendo jus à Gratificação de Incentivo ao Desempenho
(GID), contudo são impedidos de obterem promoção.
Art. 41 - Os(as) profissionais do magistério terão o prazo de dez (10) dias, a contar da data
do conhecimento das avaliações, destacada em seu contra cheque ou outro documento oficial, para
se manifestar, por escrito e recorrer, se assim o desejarem.
§ 1º. Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras acompanhar os percentuais devidos
aos(as) servidores(as) avaliados(as), bem como analisar os casos especiais para encaminhamento
ao Secretário(a) de Educação, após encaminhamento de requerimento oficial do servidor, no prazo
de até 15 (quinze) dias.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão de Carreiras.
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO ESCOLAR E
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 43 – A Gratificação para o exercício dos cargos de Diretor(a) Escolar e
Coordenador(a) Pedagógico(a) será estabelecida pelo(a) Gestor(a) Municipal, respeitando-se o
processo seletivo estabelecido nos anexos VIII e IX desta Lei.
SEÇÃO III
DO ABONO
Art. 44 - Para cumprir com o estabelecido no artigo 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos(as)
profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência
de saldos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento), vinculado à remuneração do magistério.
Art. 45 – O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento
de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica, apurados semestralmente,
serão distribuídos em forma de Abono até o dia 05 do mês subseqüente, de maneira
proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério, segundo a forma de
apuração abaixo descrita.
§1º - O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos
Abonos Individuais dos(as) profissionais do magistério, pagos pelos 60%, mediante a
aplicação de fórmulas específicas, baseadas no cálculo de índice semestral,
conforme segue:
15
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
I) is = índice semestral
is = Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada
Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%)
II) ip= índice proporcional
ip = is x no. de meses em funções inerentes ao magistério (docência e suporte pedagógico)
6
III) VA = Valor Abono do Profissional
a) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que cumpriram
integralmente 6 meses de efetivo exercício em suas funções (Valor Abono
Integral):
VAi = is x Salário Base
b) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram
descontinuidade no cumprimento de 6 meses de efetivo exercício em suas funções
de magistério (docência ou suporte pedagógico):
VAp = ip x Salário Base
§2º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral
aquele em que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 dias.
§3º - Feito os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o
rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o
mesmo critério de distribuição acima descrito.
§4º - Não terão direito a Abono os (as) servidores(as) ocupantes de cargos de docência e
suporte pedagógico que estejam em desvio de função.
§5º - O Abono é devido aos(as) profissionais do magistério contratados(as) e aos(as)
ocupantes de cargo comissionado de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS PROGRESSÕES
Art. 46 – O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira, dar-se-á através dos
mecanismos de Progressão Vertical e Horizontal, conceituados no artigo 5º desta Lei.
I – Progressão Vertical – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma
16
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
classe para outra dentro de sua respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma
referência para outra superior, dentro de uma mesma classe de seu cargo.
Art. 47 – A progressão vertical corresponderá à denominada evolução por via acadêmica,
sendo auferida de forma automática quando o(a) servidor(a) atender ao requisito de formação
acadêmica estabelecida para ingresso na classe seguinte ao que se encontra, conforme formações
especificadas no Anexo I.
Art. 48 – A progressão horizontal do(a) ocupante de cargo da carreira do
magistério, dar-se-á mediante avanços de referências na classe em que se
encontra, em função de resultados do sistema de avaliação de desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 49 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo(a)
servidor(a), mediante requerimento dirigido ao(a) titular da Secretaria Municipal de
Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos
comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico
escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
§1° - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua
repercussão financeira, dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente
posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do(a) profissional do
Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende
às exigências legais.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 50 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação
de Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão discriminados
no Anexo X, a ser implementado a partir de janeiro de 2009, tendo acompanhamento da
Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às determinações a seguir:
I - A Avaliação do Desempenho é realizada mensalmente, sendo sua
pontuação considerada para estabelecimento do percentual da Gratificação de
Desempenho e acúmulo de pontuação para obtenção da progressão horizontal
anualmente.
II - Concorrerão à progressão horizontal, exclusivamente, os(as) profissionais
do magistério que tenham cumprido o interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício na
referência em que se encontre enquadrado, quando da efetivação dos resultados do SAD.
III - Terão direito à progressão horizontal todos(as) os(as) servidores(as)
que alcançarem a pontuação requerida para seu cargo, conforme Anexo X.
17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 51 - O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/
MAG), dos(as) atuais servidores(as) será:
I - Automático, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual, de
conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II desta lei;
II - Por descompressão, quando consideradas as diferentes referências nas quais se
encontram os(as) atuais servidores(as) em decorrência do PCCS até então vigente, sendo
este enquadramento realizado em conformidade com o Anexo VI desta lei.
§1° - O enquadramento dos(as) servidores(as) originado por esta Lei é apresentado no
Anexo VII, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 01 de Janeiro de 2009.
Art. 52 – Os(As) servidores(as) estáveis do atual Quadro do Magistério, que à
época da publicação desta lei não tenham alcançado à habilitação requerida para o
exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro
Especial em extinção.
§ 1° O(A) servidor(a) integrante do Quadro Especial ao obter os requisitos
requeridos, será enquadrado automaticamente no Quadro do Magistério Público
Municipal, no cargo de Professor(a) de Educação Básica, na classe I ou II de acordo com
a formação requerida.
Art. 53 – O(A) ocupante de cargo de Instrutor(a) de Artes, Instrutor(a) de Esportes
e Beçarista serão enquadrados inicialmente no cargo de Professor(a) Auxiliar, sendo
resguardado que na obtenção de formação requerida para o cargo de Professor(a) de
Educação Básica será realizado novo enquadramento.
§1º - Quando dos novos enquadramentos estes ocorrerão na referência 1 das
respectivas classes de Professor(a) de Educação Básica.
Art. 54 – O enquadramento dos(as) atuais servidores(as) titulares Cargo de Professor(a)
Auxiliar I, Professor(a) Auxiliar II, Professor(a) Auxiliar III e Professor(a) Auxiliar IV da
Prefeitura Municipal de Canindé, far-se-á no cargo substituindo para a seguinte nomenclatura:
Cargo de Professor(a) Auxiliar, bem como respeitará critérios relativos ao enquadramento.
Art. 55 – Os(As) servidores(as) inativos(as) terão proventos definidos segundo a
situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, em
correspondência aos que por eles(elas) ocupados(as) ao tempo em que passaram para
inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecida nesta Lei, sem prejuízo das
vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos de aposentadoria.
18
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único – Será encaminhada relação da nova situação dos(as) inativos(as)
e pensionistas ao Instituto de Previdência Municipal de Canindé – IPMC.
Art. 56 – Os titulares dos cargos do Quadros Especiais, Anexo II, enquadrados(as),
permanecerão desempenhando suas funções regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos
os direitos e vantagens, bem como das obrigações estabelecidas neste Plano, sendo resguarda sua
evolução por tempo de serviço em suas respectivas Tabelas Salariais e os ganhos derivados de
aumentos salariais devidos aos demais servidores(as) do magistério, integrantes do Quadro de
Carreira.
Art. 57 – Resguardada a identidade do(a) servidor(a), será publicada Lista de
Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra
a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão
de Carreiras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo.
Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e prazo previsto no
caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento.
Art. 58 – O enquadramento não interrompe a contagem de tempo do(a) servidor(a), sendo
este contado para que o(a) servidor(a) no âmbito de promoções e/ou outros benefícios relacionados
a este.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 59 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreiras – CGC, com objetivo
de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação e
desenvolvimento deste PCCS.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 07 (sete)
membros, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/ Órgão
responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente;
c) 02 (dois) representantes, contemplando o Conselho Municipal de Educação;
d) 02 (dois) representantes dos(as) profissionais do Quadro do Magistério,
efetivos(as) do município, contemplados(as) neste PCCS, indicados(as) em
Assembléia do Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos Municipais.
§2º - A CGC deve ser instituída no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após publicação desta
Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos(as)
servidores(as) municipais de Canindé ao PCCS, bem como a repercussão financeira decorrente das
novas Tabelas Salariais;
§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade , os(as) membros(as) da
Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público relevante
prestado ao Município;
19
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
§4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo, deverá ser homologada pelo(a) Chefe
do Poder Executivo Municipal e/ou Secretário(a) de Educação.
Art. 60 – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCS;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras, ou para adequá-lo à
dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos(as)
Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas discriminadas nesta Lei, bem como
disciplinamentos futuros, desde que analisados e aprovados pela Comissão;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e
Horizontal, encaminhados pelos(as) servidores(as) junto à gestão de recursos humanos da
prefeitura.
§1º - Os(As) membros(as) que comporão a Comissão, ficarão afastados(as) de suas
funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas
cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como, o retorno às respectivas lotações de origem.
§2º - O mandato dos(as) membros(as) desta comissão será de 03 (três) anos, permitida
uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos(as) Servidores(as)
Municipais de Canindé.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - A jornada de trabalho para todos(as) ocupantes de cargos do magistério é de
40 (quarenta) horas semanais, conforme já estabelecido nas Leis N.º 038 de 09/10/2007, ampliação
carga horária dos(as) Técnicos(as) em Assuntos Educacionais, e Lei Nº 2.020 de 05/11/2007,
ampliação da carga horária dos servidores da Secretaria de Educação.
§1º – O(A) professor(a) de educação básica ou professor(a) auxiliar que no ato da
promulgação desta lei encontrar-se com carga horária de 20 horas semanais deverá se
apresentar à Comissão de Gestão de Carreiras, no período de 90 (noventa) dias após a
implantação desta lei, para que manifeste sua adesão ou não a ampliação de carga horária,
sendo obrigatório expressar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Pessoal da
Prefeitura.
Art. 62 – Para os(as) profissionais do magistério que anteriormente a este PCCS
incorporaram percentual de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), ao seu salário base,
inferior ao estabelecido no Art. 38, fará jus ao complemento como gratificação como os demais
servidores(as) a serem beneficiados a partir desta Lei.
Art. 63 – A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) será devida, em sua totalidade,
20
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
aos(as) profissionais do magistério que pertençam a Diretoria de seu órgão de classe e,
concomitantemente, estejam liberados integralmente para este.
Art. 64 – Fica garantida a incorporação para aposentadoria da Gratificação de
Incentivo ao Desempenho (GID) de 25% (vinte e cinco) para os(as) profissionais do magistério
que tiverem adquirido direito a esta, durante o período de abril de 2002 a janeiro de 2009,
respeitando direito adquirido pela Lei Nº. 1.784/03, de 13 de maio de 2003, revogada por este
PCCS em virtude de novo percentual estabelecido para o benefício.
§1° - Para os(as) profissionais do magistério a serem aposentados(as) a partir da
publicação desta Lei, será incorporado o percentual integral de 15% (quinze por cento) da
Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seus vencimentos.
Art. 65 – A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
próprias da Prefeitura Municipal de Canindé, e do Fundo de Manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 66 - O salário base tido como piso de Canindé corresponderá a referência 1 da
Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo atingir o Piso Salarial
Nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) até 2.010, em conformidade ao
estabelecido pela Lei Nº. 11.738/08, de 16/07/2008.
§1° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei N.º 11.738, de 16
de Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos(as)
profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47,
de 5 de julho de 2005.
§2° - O Instituto de Previdência Municipal de Canindé - IPMC editará
regulamentação específica, além de publicar relação de servidores(as) alcançados(as) pela
Lei Federal n.º 11.738/08.
Art. 67 – As aposentadorias, os benefícios de aposentadorias e as pensões de que
trata a Lei n.º 1.918/2006 de 27/01/06, que institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Canindé – RPPS, serão reajustados seus valores na mesma data
em que se der o reajuste dos salários base contidos neste PCCS/ MAG.
Art. 68 – Os(As) servidores(as) que se encontrarem à época da implantação do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/ MAG), em licença qualquer, serão
enquadrados(as) por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.
Art. 69 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário;
prevalecendo, em qualquer caso de conflito de normas, o disposto neste PCCS.
§1° - Em especial, ficam revogados do Estatuto do Magistério Municipal, Lei Nº.
1.614, de 06 de maio de 1999, a Seção V – Do Processo de Escolha da Direção Escolar
(artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25); Subseção I – Da Evolução Funcional
(artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39); Subseção II – Da Avaliação pela Via Acadêmica
(artigos 40 e 41); Subseção III – Da Avaliação pela Via Não Acadêmica (artigos 42, 43,
44, 45, 46, 47 e 48); Subseção III – Dos Especialistas em Educação e suas Atribuições
(artigos 50,51 e 52); Seção II – das Gratificações (artigos 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81);
Seção I – Da Jornada de Trabalho (artigos 86, 87, 88, 89, 90 e 91); artigos 99 e 100.
§2° - Serão ainda revogadas, as Leis Municipais N.º 1.938 de 30/06/2006; N.º
1.830 de 13/04/2004; n.º 1.817 de 01/03/2004; n.º 1.735 de 27/03/2002; n.º 1.673 de
15/03/2001; N.º 1.626 de 22/11/1999; n.º 1.613 de 06/05/1999; n.º 1.558 de 24/03/1998,
21
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
sem prejuízo de qualquer interpretação posterior.
Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
financeiros vigorarão a partir de 01 de janeiro de 2009.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM, 24 DE NOVEMBRO
DE 2008.
22
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA CARGOS CLASSE REFERÊNCIAS
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O
INGRESSO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIODAEDUCAÇÃO
BÁSICA
DOCÊNCIA
Professor (a) de
Educação
Básica
I 1 a 25
Ensino Médio, com
Curso de 3º ou 4
Pedagógico (Curso
Normal).
II 1 a 25
Ensino Superior em
Curso de
Licenciatura, de
graduação plena,
com habilitações
especificas em área
própria; ou Formação
Superior em área
correspondente das
séries finais do
Ensino Fundamental.
SUPORTE
PEDAGÓGICO
Técnico(a) em
Assuntos
Educacionais
Única 1 a 25
Graduação em
Pedagogia.
23
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO ESPECIAL
ESTURTURA
ATUAL
ESTRUTURA PROPOSTA
CARGOS GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARGO CLASSE
REFERÊNCIA
PROFESSOR(A)
AUXILIAR I, II, III e
IV
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIODA
EDUCAÇÃOBÁSICA
PROFESSOR(A)
AUXILIAR
Única 1 a 25
INSTRUTOR(A) DE
ARTES
INSTRUTOR(A) DE
ESPORTES
BERÇARISTA
24
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Ordem
Pessoal Comissionado/
Funções Gratificadas
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS
01 Diretor(a) Escolar
Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra
Licenciatura Plena desde que possua Pós-Graduação na Área de
Gestão Escolar ou Administração Escolar;
Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em
estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera
pública ou privada.
02 Coordenador(a) Pedagógico
Formação em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Pedagogia ou em nível pós-graduação na área da educação;
Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em
estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera
pública ou privada.
25
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Anexo IV da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TABELA DE SALÁRIOS BASE (carga horária de 40 horas semanais)
GRUPO OCUPACIONAL: DOCÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO
CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CLASSE: I
(PEB I)
CLASSE: II
(PEB II) CLASSE: ÚNICA
REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE
REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE
REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE
1 R$ 807,52 1 R$ 1.130,53 1 R$ 1.356,63
2 R$ 843,86 2 R$ 1.181,40 2 R$ 1.417,68
3 R$ 881,83 3 R$ 1.234,56 3 R$ 1.481,48
4 R$ 921,51 4 R$ 1.290,12 4 R$ 1.548,14
5 R$ 962,98 5 R$ 1.348,18 5 R$ 1.617,81
6 R$ 1.006,32 6 R$ 1.408,84 6 R$ 1.690,61
7 R$ 1.051,60 7 R$ 1.472,24 7 R$ 1.766,69
8 R$ 1.098,92 8 R$ 1.538,49 8 R$ 1.846,19
9 R$ 1.148,37 9 R$ 1.607,72 9 R$ 1.929,27
10 R$ 1.200,05 10 R$ 1.680,07 10 R$ 2.016,09
11 R$ 1.254,05 11 R$ 1.755,68 11 R$ 2.106,81
12 R$ 1.310,49 12 R$ 1.834,68 12 R$ 2.201,62
13 R$ 1.369,46 13 R$ 1.917,24 13 R$ 2.300,69
14 R$ 1.431,08 14 R$ 2.003,52 14 R$ 2.404,22
15 R$ 1.495,48 15 R$ 2.093,68 15 R$ 2.512,41
16 R$ 1.562,78 16 R$ 2.187,89 16 R$ 2.625,47
17 R$ 1.633,10 17 R$ 2.286,35 17 R$ 2.743,62
18 R$ 1.706,59 18 R$ 2.389,23 18 R$ 2.867,08
19 R$ 1.783,39 19 R$ 2.496,75 19 R$ 2.996,10
20 R$ 1.863,64 20 R$ 2.609,10 20 R$ 3.130,92
21 R$ 1.947,51 21 R$ 2.726,51 21 R$ 3.271,81
22 R$ 2.035,15 22 R$ 2.849,20 22 R$ 3.419,04
23 R$ 2.126,73 23 R$ 2.977,42 23 R$ 3.572,90
24 R$ 2.222,43 24 R$ 3.111,40 24 R$ 3.733,68
25 R$ 2.322,44 25 R$ 3.251,41 25 R$ 3.901,70
Nota:
Ref.1 PEB I = superior em 24% Ref. 1 Professor(a) Auxiliar (Anexo V)
Ref. 1 PEB II = superior em 40% Ref. 1 PEB I
Ref. 1 TÉC. ASSUNTOS EDUCACIONAIS = superior 20% Ref. 1 PEB II
Ref. 1 PEB I = valor igual ou superior ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
Interstício de 4,5%
26
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Anexo V da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
Tabela de Salários Base – Quadro Especial (carga horária de 40 horas semanais)
QUADRO ESPECIAL
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR(A) AUXILIAR
CLASSE: ÚNICA
REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE
1 R$ 613,72
2 R$ 641,33
3 R$ 670,19
4 R$ 700,35
5 R$ 731,87
6 R$ 764,80
7 R$ 799,22
8 R$ 835,18
9 R$ 872,76
10 R$ 912,04
11 R$ 953,08
12 R$ 995,97
13 R$ 1.040,79
14 R$ 1.087,62
15 R$ 1.136,57
16 R$ 1.187,71
17 R$ 1.241,16
18 R$ 1.297,01
19 R$ 1.355,38
20 R$ 1.416,37
21 R$ 1.480,11
22 R$ 1.546,71
23 R$ 1.616,31
24 R$ 1.689,05
25 R$ 1.765,05
INTERSTÍCIO 4,5%
27
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TABELA DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
(a partir desta Lei)
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - 40 horas
CLASSE I (PEB I)
Referência Salário Base Referência Salário Base
1 R$ 522,56 1 R$ 807,52
2 R$ 547,05 1 R$ 807,52
3 R$ 571,55 2 R$ 843,86
4 R$ 596,04 2 R$ 843,86
5 R$ 620,53 3 R$ 881,83
6 R$ 645,03 3 R$ 881,83
CLASSE I (PEB I)
7 R$ 728,71 1 R$ 1.130,53
8 R$ 765,05 1 R$ 1.130,53
9 R$ 838,02 2 R$ 1.181,40
9 R$ 801,58 2 R$ 1.181,40
10 R$ 838,02 2 R$ 1.181,40
10 R$ 614,55 2 R$ 1.181,40
11 R$ 874,46 3 R$ 1.234,56
12 R$ 910,88 3 R$ 1.234,56
Cargo: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - 40 horas
Não existia Classe ou Referência CLASSE: Única
Referência Salário Base Referência Salário Base
-
R$ 2.090,88 12 2.201,62
Cargo: PROFESSOR(A) AUXILIAR - 40 horas
CLASSE I, II, III, IV e V
CLASSE: Única
Referência Salário Base Referência Salário Base
- R$ 415,00 1 R$ 613,72
Cargos: INSTRUTOR(A) DE ARTES,
INSTRUTOR(A) DE ESPORTES
BERÇARISTA - 40 horas
Cargo: PROFESSOR(A) AUXILIAR - 40
horas
Não existia Classe ou Referência
CLASSE: Única
Referência Salário Base Referência Salário Base
-
R$ 415,00 1 R$ 613,72
28
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR
E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA
Art. 1º – A Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica terão seus(as) representantes
nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para o Cargo em Comissão por um período de 03 (três)
anos.
I – Esses(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de Diretor(a) e Coordenador(a)
Pedagógico(a) terão direito a uma única recondução pelos iguais mecanismos
determinados no processo em suas etapas 1 e 2, descritas neste termo.
II – O lançamento do primeiro Edital de Seleção para os cargos determinados no
caput deverá ocorrer na segunda quinzena de junho de 2009, sendo as provas realizadas
até a segunda quinzena de julho do mesmo ano.
Art. 2º – Para concorrer na Eleição para Diretor(a) Escolar deverá o(a) candidato(a)
cumprir os seguintes requisitos, em cumprimento a Resolução No
. 414/2006 do Conselho Estadual
de Educação do Ceará e em cumprimento ao Art. 64, da Lei No
. 9.394/96:
I – Possuir Curso de Graduação em Pedagógia ou outra Licenciatura Plena, desde que em
ambas as formações, possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar;
a. Para os(as) Licenciados(as) em Pedagógia, sem formação em Gestão Escolar ou
Administração Escolar, estes deverão apresentar comprovação de histórico escolar, de
disciplina cursada nessa área com total, de no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240
(duzentos e quarenta) horas-aula, ou de formação completa em Curso de Pós-
Graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação.
b. Ficam mantidos aos(as) portadores(as) de registro profissional de administração
escolar, os mesmos direitos adquiridos por força da legislação.
II – Possuir, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência em
estabelecimento de ensino da educação básica.
IV – Apresentar Plano de Gestão Escolar.
Parágrafo único – Os(as) candidatos(as) ao cargo de Diretor(a) Escolar poderão inscrever-
se para concorrer em duas opções de Pólo de forma alternativa.
Art. 3º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de
Diretor(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as)
candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado
em duas etapas:
§ 1º – Na Primeira Etapa será considerado o somatório da Pontuação da Prova Escrita; do
Plano de Gestão; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos.
29
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos à gestão escolar,
bem como compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma
situação proposta) em sua concepção e valerá até 50 (cinquenta) pontos;
II – A apresentação do Plano de Gestão pelo(a) Candidato(a) é obrigatória, valendo até 20
(vinte) Pontos; e será analisado pela Comissão Geral e pelo Conselho Escolar do Pólo para o qual
é dirigido(a);
III – A pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 20 (vinte)
Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
IV – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 10 (dez) pontos.
§ 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter nota zero em nenhum dos requisitos constantes
da primeira etapa;
§3º – Para continuar concorrendo ao cargo de Diretor(a), o(a) candidato(a) deverá obter,
no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova Escrita;
§4º – Classificar-se-ão para a Segunda Etapa, os(as) candidatos(as) que obtiverem pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos pontos disponíveis na Primeira Etapa;
§5º – A Segunda fase consistirá de Eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal,
junto à Comunidade Escolar.
Art. 4º – Qualquer membro(a) da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer
a impugnação de candidato(a) que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo 72 horas após a
inscrição, desde que comprovando o alegado.
Art. 5º – Terão direito a votar:
I – Os(as) alunos(as), a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola;
II – Um dos pais ou responsáveis pelo(a) aluno(a);
III – Os(As) professores(as) e demais funcionários(as), inclusive contratados(as), que
estejam em efetivo exercício na escola.
Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar,
ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 6º – Será considerada eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos
válidos ou 60% destes, caso trate-se de candidato único.
Parágrafo único – Não serão computados os votos nulos e brancos.
Art. 7º – O(A) chefe do Poder Executivo Municipal lançará Edital de Seleção
contemplando as seguintes diretrizes:
I – Relação de vagas, por unidade escolar;
II - Local, data e horário das inscrições;
30
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
III – Programa de prova com bibliografia;
IV - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art. 8º – Para concorrer ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) deverá o (a)
candidato(a) cumprir os seguintes requisitos:
I – Possuir Licenciatura na Área de Educação;
II – Ter concluído Curso de Especialização em Áreas de Educação, desde que em curso
regularmente reconhecido;
III – Possuir pelo menos 03 (três) anos de experiência no magistério público.
Art. 9º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de
Coordenador(a) Pedagógico(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se
os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será
realizado em uma única etapa:
§ 1º – Para o cálculo da Nota do(a) Candidato(a) será considerado o somatório da
Pontuação da Prova Escrita; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos.
I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos a planejamento
e implantação de ações pedagógicas escolares, bem como compreenderá parte subjetiva (como
redação e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá até 60
(sessenta) pontos;
II – A Pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 25 (vinte e
cinco) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
III – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 15 (quinze) pontos.
§ 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter notar zero em nenhum dos requisitos
analisados;
§3º – O(A) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova
Escrita, sob pena de desclassificação;
§4º – Após realizada a preleção dos candidatos, será publicado Ranking Geral da
Pontuação;
§ 5º – A Lotação dos Cargos de Coordenador(a) Pedagógico(as) será realizada de acordo
com o Ranking de Pontuação obtida pelos(as) candidatos(as), obedecendo o critério de livre
escolha dos candidatos sob a ordem crescente de classificação.
Art. 10º – Após a publicação do resultado obtido através do processo eleitoral para escolha
de Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as), o(a) Prefeito(a) Municipal nomeará no
prazo máximo de 30 dias os(as) candidatos(as) que obtiverem êxito na seleção.
§ 1º – A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo
de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a), podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar o(a)
31
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ocupante do cargo em comissão, desde que verificado o neglicengiamento de suas funções ou
descumprimento de metas de gestão da escola.
§ 2º - O ocupante exonerado terá o direito de ampla defesa, tendo como instância
recorrente a Comissão de Gestão de Carreiras.
Art. 11– Em caso de eventual vacância dos cargos de Diretor(a) ou Coordenador(a),
assumirá um(a) dos(as) candidatos(as) incluídos(as) no Banco de Recursos Humanos, procedendo-
se novo processo eleitoral, no prazo de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Quando inexistir candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo para os
Cargos de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) para algum Pólo, serão designados
temporariamente, por no máximo 6 (seis) meses, servidores(as) da Secretaria de Educação para
assumirem tais Pólos, até que possa ser implementado novo processo seletivo.
32
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAL DA ELEIÇÃO E
SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA
ESCOLA
Edital de Seleção de Diretor e Coordenador
Itens Obrigatórios no corpo do documento:
Para candidatos(as) ao cargo de Diretor(a)
- Deverá ser fornecido o Roteiro de Elaboração para o Plano de Gestão
- A entrevista deverá ser desenvolvida a partir do Plano de gestão apresentado pelo(a)
candidato(a), objetivando aprofundar questões relativas ao documento, além de outros aspectos
inerentes à gestão escolar.
Para candidatos(as) ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a)
- As entrevistas serão realizadas com base em planejamento, estratégias, práticas e avaliações
pedagógicas, além de indicadores educacionais, preferencialmente municipais.
Etapas, Datas e Aspectos a serem observados
- Lançamento do Edital: antecedência de 30 dias ao período de inscrição
- Primeira Etapa:
-Inscrição com entrega de Plano de Gestão e documentação comprobatória de titulação,
duração de 5 dias úteis
- Realização da prova no prazo máximo de 15 dias após o encerramento das inscrições.
- O edital obrigatoriamente trará o Programa da Prova, com respectiva indicação de
bibliografia;
- Necessariamente o Edital deve conter a discriminação de Local, data e horário de
inscrições (entrega de documentos), realização de provas e entrevistas, bem como horários e
períodos para a Eleição.
- Resultados da Prova – até 15 dias após a realização da Prova
- Recurso Administrativo – 2 dias úteis após a publicação dos resultados da Prova.
33
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- Deverá ocorrer nova publicação de resultados da Prova Escrita após julgamento dos
recursos, esta obrigatoriamente se dará no prazo máximo de 5 dias úteis.
Quanto às Entrevistas:
- As Entrevistas serão marcadas a partir do primeiro dia útil após a publicação final dos resultados
da prova, já com análise dos recursos, sendo também divulgadas nos seguintes espaços: Sede da
Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Escolas Pólos, sítio (site) oficial da
Secretaria de Educação e imprensa local. O período destinado às entrevistas será determinado em
função do número de candidatos(as) que obtiveram pontuação superior a 60 pontos na Prova
Escrita.
Observações:
- O edital deverá conter discriminados os títulos passíveis de serem pontuados neste
quesito. Atenta-se que os certificados apresentados como pré-requisitos para inscrição, no caso
Graduação em Área de Educação e Pós em Gestão Escolar não poderão em nenhuma hipótese
serem computados em virtude de se caracterizarem enquanto pré-requisitos para o desempenho do
cargo comissionado. Também, observa-se que somente serão consideradas capacitações com carga
horária igual ou superior a 40horas em áreas da educação.
- Os Resultados Finais da Primeira Etapa compreenderão as pontuações relativas à Prova
Escrita, Análise de Títulos, Pontuação alcançada na Entrevista e Pontuação do Plano de Gestão. A
partir da divulgação desses, a eleição deverá ocorrer em no máximo 15 dias corridos.
34
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carreira: Docência
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico-
prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação
dos(as) alunos(as), sua capacidade de análise crítica e suas aptidões.
ATRIBUIÇÕES
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos(as) alunos(as);
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os(as) alunos(as) de menor
rendimento;
- Ministrar os dias letivos e as aulas estabelecidas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando
jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de
consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros
orientadores(as), para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;
- Desenvolver nos(as) alunos(as) o hábito da higiene, disciplina, tolerância e outros atributos,
empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;
- Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;
- Acompanhar e apoiar alunos(as) portadores(as) de necessidades educativas especiais,
desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vista à sua
realização pessoal e integração na sociedade;
- Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas voltadas principalmente
para a prática de esportes, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o
intelecto, a ascenção social, o espírito de equipe, o companheirismo, a cultura de paz e o respeito
ao próximo.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
35
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
Carreira: Suporte Pedagógico
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Apoiar as atividades de ensino em todas as unidades educacionais, planejando, orientando,
avaliando estas atividades, para assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do processo
educativo.
ATRIBUIÇÕES
- Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano
de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que
estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior.
- Estabelecer estratégias inovadoras de intervenção pedagógica promovendo meios para a
recuperação das escolas com menor rendimento, a partir da análise de resultado dos métodos e
práticas pedagógicas utilizadas, bem como promover experiências piloto.
- Incentivar e acompanhar as atividades de articulação entre as unidades escolares e pais ou
responsáveis bem como a comunidade. Assessorar, no âmbito da escola, as ações de formação
continuada com base no Projeto Político Pedagógico e em demandas identificadas junto à
comunidade escolar (corpo docente, discente, gestores, pais ou responsáveis e conselho escolar,
entre outros).
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento
do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas,
especialmente SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica; IDEB - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do Estado do
Ceará.
- Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação
a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que
estes se caracterizem por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades correlatas com a
função.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
36
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: DIRETOR(A) ESCOLAR (cargo de confiança)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas do
Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo
educacional.
ATRIBUIÇÕES:
-Elaborar o plano de ação da direção escolar.
- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto
Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar.
- Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio
Estudantil e outros;
- Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) e Técnico(a) em Assuntos
Educacionais, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe,
reuniões de pais, e outras atividades do Pólo ou da Unidade Escolar,
- Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar
- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o
acesso e a permanência de todos os(as) alunos(as) do Pólo ou da Unidade Escolar,
- Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade:
Associações, Conselho Escolar, e outros,
- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos
realizados pelos(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza,
conservação, alimentação e higiene;
- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
- Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e
repetência;
- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento do
Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;
- Acompanhar o trabalho de todos(as) os(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar, no
sentido de atender às necessidades dos(as) alunos(as);
- Buscar em conjunto com o Coordenador(a) Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos
Educacionais, Professores(as) e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos(as)
alunos(as);
37
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados
atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades;
- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria
Municipal de Educação;
- Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;
- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de
disciplinas de alunos(as), professores(as) e funcionários(as);
- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos do Pólo ou da Unidade
Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.;
- Gerenciar os recursos financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar, de forma planejada, atendendo
às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;
- Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação,
atualização e redimensionamento de sua função;
- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no
Pólo ou na Unidade Escolar.
- Administrar os recursos financeiros e patrimônio do Pólo ou da Unidade Escolar;
- Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos competentes da
área da educação;
- Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar e a Secretaria
Municipal de Educação;
- Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência,
consolidando a função social da escola;
- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;
- Realizar outras atividades correlatas com a função.
38
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) (cargo de confiança)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o
aperfeiçoamento da relação ensino-aprendizagem e estabelecimento de uma formação cidadã.
Atribuições:
- Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto Político-
Pedagógico escolar;
- Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, junto com os
demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa;
- Coordenar as atividades Pedagógicas;
- Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade
Educativa;
- Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do(a) aluno(a), visando à melhoria
do processo ensino e aprendizagem;
- Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação
continuada;
- Zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
- Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular;
- Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como instrumento de acompanhamento do
trabalho desenvolvido, visando registrar os avanços da aprendizagem do aluno;
- Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;
- Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do(a) aluno(a);
- Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados todos os recursos os casos de
maus tratos a alunos(as), evasão escolar e faltas;
- Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da criatividade dos(as)
professores(as).
- Realizar outras atividades correlatas com a função.
39
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
AVALIAÇÃO DE DESEMEPENHO PARA PROFESSORES
I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%)
Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – até 6,0 pontos (até 6%)
Critério 4 – Rendimento/Aprendizagem do(a) Aluno(a) – até 5,0 pontos (até 5%)
Os respectivos pontos corresponderão ao percentual de Gratificação por Desempenho a ser
auferido pelo(a) professor(a), sendo este incidente sob o salário base do profissional.
Detalhamento da Apuração de cada Critério
 Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Considerações acerca do critério:
- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as atividades
escolares sejam desenvolvidas normalmente.
- As ausências do(a) professor(a) se caracterizam como concessões, faltas justificadas e
injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta
justificada.
- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais,
companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de sangue; alistamento na justiça
eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto,
filho(a) ou enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).
- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) professor(a) deverá requerer junto ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer
mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s)
entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.
- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como
concessão, cabendo ao(a) professor(a) encaminhar solicitação junto a um(a) dos(as) representantes
do Núcleo Gestor. Caberá ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento
que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o(a) professor(a),
como se dará a recuperação da respectiva carga horária.
- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta. Pode
o(a) professor(a) ter sua carga horária recuperada mediante professor(a) substituto(a), não cabendo
assim nova recuperação, visto que o corpo discente não teve prejuízo em sua carga horária.
40
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- Atenta-se que o(a) professor(a) substituto(a) deverá ter como formação mínima o ensino médio
completo, além de cumprir o Plano de Aula programado adequadamente.
- Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais,
para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses
espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.
- Quando da necessidade imperiosa de substituição, o(a) docente(a), para garantia de sua
assiduidade, independente de caracterizar-se sua ausência por concessão ou falta justificada,
deverá obrigatoriamente entregar seu Plano de Aula do dia a um(a) dos(as) representantes do
Núcleo Gestor e/ou ao(a) professor(a) substituto(a). O Plano de Aula conterá como elementos
básicos: objetivos específicos, conteúdo, atividades a serem desenvolvidas e procedimentos
metodológicos.
Quanto a Pontuação do Critério:
- Qualquer falta sem justificativa o(a) professor(a) não fará jus à pontuação.
- É garantido o percentual integral para o(a) professor(a) que fizer uso de período de concessão
regulamentado pelo Regime Jurídico.
- Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Assiduidade:
Nenhuma ou 1 falta justificada Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas Não fará jus a pontuação
Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Considerações acerca do critério:
- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) professor(a)
estabelecidos pelo Núcleo Gestor e corpo docente, desde que atendida a carga horária diária por
turno (4 horas de atividades).
- O somatório de minutos não ocorrer numa só semana.
- Caberá ao Núcleo Gestor julgar as situações de atraso involuntário do(a) professor(a),
especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.
Quanto a Pontuação do Critério:
- Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério
Pontualidade:
Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o
somatório de atrasos não seja superior a 100
minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais. Não fará jus a pontuação
41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
 Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – 6,0 (até 6%)
Considerações acerca do critério:
- A verificação dessa coerência cabe ao(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) mediante a realização de
visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por turma do(a) docente, podendo de forma
complementar analisar atividades promovidas junto ao aluno, como exercícios e provas/avaliações.
Quanto a Pontuação do Critério:
A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de coerência:
i. Adequada coerência entre os elementos de planejamento pedagógico e a ação de
ministrar aula;
ii. Apresentação de plano de aula diário;
iii. Realização de atividades de ensino-aprendizagem aplicadas ao(a) aluno(a), como
exercícios e provas/avaliações, coerentes com a programação de conteúdos planejados de
acordo com o Plano de Curso.
iv. Verificação de melhorias na coerência entre Planejamento e Ação Docente, a
partir de análise e sugestão do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).
A escala abaixo deverá ser obedecida na avaliação do(a) professor(a) quanto à coerência
entre Planejamento e Ação Docente:
Atendimento de todos os requisitos Percentual integral (6%)
Atendimento de 3 requisitos Percentual de 5%
Atendimento inferior a 3 requisitos Não fará jus a pontuação
 Critério 4 - Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos(as) alunos(as) – 5,0 (até
5%)
Considerações acerca do critério:
- A auferição desse critério basear-se- na Avaliação Bimestral. Essa só ocorrerá quando analisada e
autorizada pela Coordenação Pedagógica.
- Os resultados do rendimento serão considerados de acordo com o quadro a seguir:
Resultados do Rendimento Meses de Pontuação para o(a) Professor(a)
Rendimento de Abril Compõe a Gratificação de Desempenho dos
meses de Abril, Maio e Junho.
Rendimento de Junho Compõe a Gratificação de Desempenho dos
meses de Julho, Agosto, Setembro
Rendimento de Setembro Compõe a Gratificação de Desempenho dos
meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Rendimento de Dezembro Compõe a Gratificação de Desempenho dos
meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano
seguinte.
42
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- Que os resultados de Rendimento do mês de Dezembro/2008 serão considerados para compor o
critério de Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos alunos.
Quanto a Pontuação do Critério:
- O Rendimento será observado por Disciplina, sendo este calculado em função do número de
turmas/ disciplinas trabalhadas pelo professor. Para tanto, serão considerados os resultados e
pontuação segundo discriminação a seguir:
Rendimento por Disciplina com Média
maior/igual a 7,0 para 60% ou mais dos alunos
5 pontos
Nota acima de 7,0 para 51% a 59% dos alunos 4 pontos
Percentuais de alunos inferiores a 41% com
média maior ou igual a 7,0 no Rendimento não
pontuarão.
0 ponto
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) para o(a) PROFESSOR(a)
- A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no
exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho
descrito nesta Lei.
- Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo considerados para obtenção deste valor os
demais critérios, exclusivos para compor o somatório anual.
Critério 5 – Capacitação – 30 pontos anuais
Considerações acerca do critério:
- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a
pontuação do critério Capacitação.
- A validação das capacitações que pontuarem o professor neste critério dar-se-á mediante
observação de sua contribuição para o aprimoramento didático-pedagógico e técnico ou
aperfeiçoamento nas áreas de atuação e em temas transversais, além de outras inerentes à
investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), e
de interesse do serviço público.
- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde
que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos(as)
profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante
apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade
competente, a fim de garantir a participação deste.
- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e
protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras
para análise.
43
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a)
servidor(a) não terão validade para novas progressões.
- Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data
de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.
- Segundo §1º do Art. 14 desta Lei, poderá o professor participar de ações de capacitação no
âmbito das horas de atividades pedagógicas, com apresentação de comprovante de inscrição
Quanto a Pontuação do Critério:
- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e
outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos(as)
servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente.
a) Total de carga horária superior a 80 h – 30 (trinta) pontos;
b) Total de carga horária entre 61 e 80 h – 25 (vinte e cinco) pontos;
c) Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
d) Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
e) Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
f) Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.
Critério 6 – Projetos Didático-Pedagógicos – 20 pontos anuais
Considerações acerca do critério:
- Os projetos didático-pedagógicos considerados na Avaliação de Desempenho poderão envolver
corpo docente e discente, pais e familiares, e comunidade, sendo seu desenvolvimento para no
mínimo 3 turmas, com duração mínima de duas semanas. O tempo de duração compreenderá as
etapas de planejamento, organização, desenvolvimento e avaliação.
- Os projetos de autoria de professores(as) efetivos(as) da rede municipal necessariamente devem
ser encaminhados para apreciação do Núcleo Gestor, preferencialmente na escola na qual está
lotado o professor, para que sejam implementados.
- Observa-se que os projetos autorais de professores(as) da rede rejeitados devem ser
acompanhados de parecer que justifique a decisão de sua não efetivação.
- Os projetos autorais poderão ser elaborados por até 3 (três) professores.
- A participação do(a) professor(a) poderá se dá no desenvolvimento de projetos didático-
pedagógicos confeccionados pela escola, pólo ou sistema municipal, estadual ou federal de
educação.
- A participação em projetos para pontuação neste critério deve ser de no mínimo duas semanas.
- Para pontuar autoria e/ou participação obrigatoriamente deve ocorrer registro de sua efetivação e
elaboração de relatório avaliativo a serem apresentados ao Núcleo Gestor. Caberá ao Núcleo
Gestor apresentar formalmente à Comissão de Gestão, a cada semestre, os(as) professores(as)
autores(as) e participantes de projetos didático-pedagógicos.
44
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
Quanto a Pontuação do Critério:
A pontuação deste critério considerará a seguinte escala:
Autoria de projeto com duração de duas
semanas, implementado para no mínimo 3
turmas.
5 pontos
Autoria de projeto com duração superior a
duas semanas, implementado para no mínimo
3 turmas.
10 pontos
Participação em projeto com duração de duas
semanas, implementado para no mínimo 3
turmas.
5 pontos
Participação em projeto com duração superior
a duas semanas, implementado para no
mínimo 3 turmas.
10 pontos
- Não será permitida acumulação de autoria ou de participação de projetos para pontuar. Contudo,
prevalecerá a pontuação maior em caso de autoria ou participação em mais de um projeto, desde
que realizados no mesmo ano.
45
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X da n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA
TÉCNICOS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%)
Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 3 – Suporte Pedagógico às Unidades Escolares – até 11,0 pontos (até 11%)
Detalhamento da Apuração de cada Critério
 Critério 1 - Assiduidade – 2,0 pontos (até 2%)
Considerações acerca do critério:
- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(as) em
Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar
as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros,
Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida
pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação.
- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de
suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente.
- As ausências do(a) técnico(a) em assuntos educacionais se caracterizam como concessões, faltas
justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de
falta justificada.
- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais,
companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento na justiça
eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto,
filho(a) ou enteados(a), menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).
- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais deverá
requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses
motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s)
competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.
- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como
concessão, cabendo ao(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais encaminhar ao(a) seu(ua)
superior(as) imediato(a) e na ausência deste ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Caberá
ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e
concordância, bem como discrimine, em acordo com o Técnico em Assuntos Educacionais, como
se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.
46
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
GABINETE DO PREFEITO
- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta,
atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando de
sua ausência.
- Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a) Técnico(a) em
Assuntos Educacionais em atividades externas à escola, secretaria de educação ou demais órgãos
municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) técnico(a)
apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou.
- Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais,
para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses
espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.
Quanto a Pontuação do Critério:
- Qualquer falta sem justificativa o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais não fará jus a
pontuação.
- É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que fizer uso de
período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.
Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais será obedecida a escala abaixo para pontuar
no critério Pontualidade:
Nenhuma ou 1 falta justificada Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas Não fará jus a pontuação
 Critério 2 - Pontualidade – 2,0 pontos (até 2%)
Considerações acerca do critério:
- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) Técnico(a) em
Assuntos Educacionais estabelecidos pela Secretaria de Educação.
- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(a) em
Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar
as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros,
Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida
pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação.
Quanto a Pontuação do Critério:
- Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que tiver atrasos no mês será obedecida a
escala
Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o
somatório de atrasos não seja superior a 100
minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais. Não fará jus a pontuação
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé
Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

End of year Moodle course rollovers
End of year Moodle course rolloversEnd of year Moodle course rollovers
End of year Moodle course rolloversLewis Carr
 
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...Rafael Henrique dos Santos
 
Best practices in Moodle Course Design
Best practices in Moodle Course DesignBest practices in Moodle Course Design
Best practices in Moodle Course DesignMichelle Moore
 
E content dvpmt
E content dvpmtE content dvpmt
E content dvpmtsajeena81
 
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...Romildo Andrade de Souza Junior ∴
 
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVA
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVATutorial 3 - Navegabilidad del AVA
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVASistemadeEstudiosMed
 
O bibliotecário e a formação de leitores
O bibliotecário e a formação de leitoresO bibliotecário e a formação de leitores
O bibliotecário e a formação de leitoresPaula Carina De Araújo
 
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...diagoprof
 
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Andre Silva
 
Learning Management System | ATUM-LMS
Learning Management System | ATUM-LMSLearning Management System | ATUM-LMS
Learning Management System | ATUM-LMSStratbeans
 
Moodle: a free learning management system
Moodle: a free learning management systemMoodle: a free learning management system
Moodle: a free learning management systemKenneth Ronkowitz
 
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...TheFamily
 
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...UNEB
 
Questionários de avaliação da satisfação creche
Questionários de avaliação da satisfação   crecheQuestionários de avaliação da satisfação   creche
Questionários de avaliação da satisfação crechelaruzinha
 
EDUCAÇÃO EJA NO SISTEMA PRISIONAL
EDUCAÇÃO  EJA  NO SISTEMA PRISIONALEDUCAÇÃO  EJA  NO SISTEMA PRISIONAL
EDUCAÇÃO EJA NO SISTEMA PRISIONALElionaldo Cruz
 

Mais procurados (20)

End of year Moodle course rollovers
End of year Moodle course rolloversEnd of year Moodle course rollovers
End of year Moodle course rollovers
 
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...
ANÁLISE SWOT: UMA ANÁLISE DO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO DE BEBEDOURO ATRAVÉS D...
 
E learning
E learningE learning
E learning
 
Best practices in Moodle Course Design
Best practices in Moodle Course DesignBest practices in Moodle Course Design
Best practices in Moodle Course Design
 
E content dvpmt
E content dvpmtE content dvpmt
E content dvpmt
 
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...
MODELO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO P...
 
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVA
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVATutorial 3 - Navegabilidad del AVA
Tutorial 3 - Navegabilidad del AVA
 
O bibliotecário e a formação de leitores
O bibliotecário e a formação de leitoresO bibliotecário e a formação de leitores
O bibliotecário e a formação de leitores
 
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...
A importância do estágio supervisionado na formação do profissional de educac...
 
Moodle, Use and Features of Moodle ?
Moodle, Use and Features of Moodle ?Moodle, Use and Features of Moodle ?
Moodle, Use and Features of Moodle ?
 
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
 
Learning Management System | ATUM-LMS
Learning Management System | ATUM-LMSLearning Management System | ATUM-LMS
Learning Management System | ATUM-LMS
 
A Gestão do Ensino Superior em Angola
A Gestão do Ensino Superior em AngolaA Gestão do Ensino Superior em Angola
A Gestão do Ensino Superior em Angola
 
Moodle: a free learning management system
Moodle: a free learning management systemMoodle: a free learning management system
Moodle: a free learning management system
 
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...
The Balancing Act to Winning Big B2B Business w/ Jonathan Jenssen, UK General...
 
E learning slide
E learning slideE learning slide
E learning slide
 
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...
A construção da autonomia no processo de aprendizagem de Língua Inglesa na es...
 
e-learning
e-learninge-learning
e-learning
 
Questionários de avaliação da satisfação creche
Questionários de avaliação da satisfação   crecheQuestionários de avaliação da satisfação   creche
Questionários de avaliação da satisfação creche
 
EDUCAÇÃO EJA NO SISTEMA PRISIONAL
EDUCAÇÃO  EJA  NO SISTEMA PRISIONALEDUCAÇÃO  EJA  NO SISTEMA PRISIONAL
EDUCAÇÃO EJA NO SISTEMA PRISIONAL
 

Semelhante a Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé

Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP
Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP
Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP Jehoval Junior
 
Ssmag plano de carreira do magistério
Ssmag  plano de carreira do magistérioSsmag  plano de carreira do magistério
Ssmag plano de carreira do magistériogisianevieiraanana
 
Lei 213 Estatuto do Magistério
Lei 213 Estatuto do MagistérioLei 213 Estatuto do Magistério
Lei 213 Estatuto do Magistériosociativa
 
Estatuto001
Estatuto001Estatuto001
Estatuto001rbsapple
 
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007guestd2e6b04
 
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei 9249 De 10 De 2007
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei  9249 De 10 De 2007PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei  9249 De 10 De 2007
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei 9249 De 10 De 2007guestd2e6b04
 
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007guestd2e6b04
 
Pccs Educação Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   Educação Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   Educação Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs Educação Pmf Lei 9249 De 10 De 2007guestd2e6b04
 
Reformulação do estatuto do magistério
Reformulação do estatuto do magistérioReformulação do estatuto do magistério
Reformulação do estatuto do magistérioAplbipira
 
.Versão final do estatuto do magistério
.Versão final do estatuto do magistério.Versão final do estatuto do magistério
.Versão final do estatuto do magistérioAPLB SERTÂNEA
 
Estatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêEstatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêLília Marques
 
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdf
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdfLei Ordinária Nº 2.171_1991.pdf
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdfBrbaraAmelize
 
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...Olivânio Remígio
 
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterioLei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisteriotonyesther
 
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053jeanpdf
 

Semelhante a Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé (20)

Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP
Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP
Esboço do Plano de Carreira de Capivari/SP
 
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdfLei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
 
Pccr educação
Pccr educaçãoPccr educação
Pccr educação
 
Ssmag plano de carreira do magistério
Ssmag  plano de carreira do magistérioSsmag  plano de carreira do magistério
Ssmag plano de carreira do magistério
 
Lei 213 Estatuto do Magistério
Lei 213 Estatuto do MagistérioLei 213 Estatuto do Magistério
Lei 213 Estatuto do Magistério
 
Estatuto001
Estatuto001Estatuto001
Estatuto001
 
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
 
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei 9249 De 10 De 2007
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei  9249 De 10 De 2007PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei  9249 De 10 De 2007
PCCS - EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Lei 9249 De 10 De 2007
 
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   EducaçãO Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs EducaçãO Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
 
Pccs Educação Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
Pccs   Educação Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007Pccs   Educação Pmf   Lei  9249 De 10 De 2007
Pccs Educação Pmf Lei 9249 De 10 De 2007
 
Reformulação do estatuto do magistério
Reformulação do estatuto do magistérioReformulação do estatuto do magistério
Reformulação do estatuto do magistério
 
PCCR
PCCRPCCR
PCCR
 
.Versão final do estatuto do magistério
.Versão final do estatuto do magistério.Versão final do estatuto do magistério
.Versão final do estatuto do magistério
 
Estatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêEstatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecê
 
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdf
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdfLei Ordinária Nº 2.171_1991.pdf
Lei Ordinária Nº 2.171_1991.pdf
 
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...
Lei complementar nº 02, de 23 de maio de 2008 estrutura do estatuto do magist...
 
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterioLei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
 
21122122009
2112212200921122122009
21122122009
 
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053
Lc 049 301209_-_pccr_mag_mescla_com_a_lc_053
 
Lei Nº 2123 /2009
Lei Nº 2123 /2009Lei Nº 2123 /2009
Lei Nº 2123 /2009
 

Lei 2.069 - PCCS Magistério de Canindé

  • 1. 1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.069/2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008. Institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal de Canindé, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08 e da Resolução n.º 03 de 03/09/97 do Conselho Nacional de Educação; em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e do magistério. Art. 2° - Esta lei se aplica aos(às) profissionais da educação básica que exercem funções de Magistério, incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades. Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos(as) profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública do Município, assegurando aos seus integrantes: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Remuneração condigna dos(as) profissionais em efetivo exercício no magistério; III - Aperfeiçoamento profissional continuado através de licenciamento periódico remunerado para esse fim; IV - Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; V - Progressão baseada na titulação e habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço; VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
  • 2. 2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO VII - Condições adequadas de trabalho. Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos: I – Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério; II – Composição do Quadro Especial; III – Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas; IV – Tabela de Salários Base; V – Tabela de Salários Base – Quadro Especial; VI – Tabela de Enquadramento; VII – Termo de Referência para Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola; VIII – Termo de Referência para Elaboração do Edital de Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola; IX – Descrição e Especificação dos Cargos; X – Avaliação de Desempenho; XI - Relação de Enquadramento de Servidores(as) do Quadro de Pessoal do Magistério. TÍTULO II DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé os seguintes conceitos: I – Quadro do Magistério - Conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de docência e de atividades de suporte pedagógico à docência, no âmbito do serviço público municipal; II – Cargo do Magistério - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao(à) profissional da educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e salário base pago pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em lei; III – Função do Magistério - Atividade específica desempenhada por ocupante de cargo integrante do Quadro do Magistério;
  • 3. 3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO IV – Carreira do Magistério - Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do(a) profissional do magistério em linha ascendente de valorização; V – Classe - Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida; VI – Referência - Posição do(a) profissional do magistério dentro da classe que permite identificar a situação do(a) ocupante quanto à referência hierárquica e o salário base do cargo; VII – Salário Base - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; VIII – Remuneração - é o salário base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; IX – Progressão Horizontal - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe; X – Progressão Vertical - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente superior. CAPÍTULO II DA NATUREZA DOS CARGOS, DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA SEÇÃO I DA NATUREZA DOS CARGOS E DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS Art. 6º - As Carreiras do Magistério Público Municipal de Canindé serão constituídas pelos cargos de provimentos efetivo, bem como pelos cargos de provimento em comissão, segundo descrito a seguir: I – Carreira Docente a) Professor(a) de Educação Básica II – Carreira de Suporte Pedagógico a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais §1º – Constituirão cargos comissionados/ funções gratificadas: Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico e Secretário(a) Escolar. §2º - Os Cargos Comissionados deverão ser preenchidos com no mínimo 50% (cinqüenta
  • 4. 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO por cento) de servidores(as) efetivos(as), ou seja, servidores(as) de carreira; §3º - Do total de Cargos Comissionados no mínimo 50% (cinqüenta por cento) devem ser preenchidos por servidoras, para fortalecimento da questão de gênero. Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor(a) é agrupado em 2 (duas) classes segundo nível de escolaridade, e os cargos de Técnico(a) em Assuntos Educacionais possui classe única, conforme Anexo I da presente Lei. Art. 8º - O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima: I – Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental; II – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental; III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental. Art. 9º - Os(As) profissionais da Educação Básica que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tratados no inciso II do artigo 6º desta lei, que são integrantes do Quadro do Magistério exige como qualificação mínima a habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação plena em pedagogia ou a nível de pós- graduação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 10° - Os cargos em comissão e as funções gratificadas são atribuídos aos(às) profissionais do magistério, quando designados(as) para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento base. §1º - É estabelecido nesta Lei o processo de seleção e eleição para os cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a). Art. 11 - A experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo ser adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. SEÇÃO II DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 12 - O ingresso na carreira do Magistério Público de Canindé dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe. §1° - Para atender necessidade institucional excepcional, o edital do concurso poderá prever o ingresso em referência (padrão de salário base) diferente da inicial.
  • 5. 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §2° - Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério são os estabelecidos no Anexo I desta Lei. §3° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação do(a) profissional do magistério. Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo constituído para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir necessidades inadiáveis de professores(as) para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato(a) aprovado(a) em concurso público de provas e títulos. §1° - Para os fins de caput deste artigo, fica criado na Secretaria de Educação um "Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para o Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos. §2° - Para participar do processo seletivo os(as) candidatos(as) necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de freqüência, em curso de formação de professores(as) de nível médio ou superior, a partir do 4° semestre letivo. §3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova escrita de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos. §4° - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro. §5° - Não existindo número suficiente de professores de que trata o caput deste artigo para ocupação dos cargos descritos nos incisos “I” e “II” do art. 6° desta lei, e nem tão pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei. Art. 14 – Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os(as) candidatos(as): a) Inscritos(as) no cadastro em primeiro lugar e habilitados(as); b) Que estiverem freqüentando curso de formação de professores(as) ou licenciatura; c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita; d) Que se adéqüe a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação. Parágrafo único - Os(As) contratados(as) serão remunerados(as) proporcionalmente ao valor estabelecido para referência inicial da classe correspondente
  • 6. 6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ao seu nível de escolaridade. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 15 – Ao entrar em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo, estará sujeito(a) ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores: I – Assiduidade; II – Disciplina; III – Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; V – Responsabilidade. §1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a Avaliação do Desempenho do(a) servidor(a), realizada de acordo com o que dispuser a lei, ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. §2° - Ao(A) servidor(a) em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, II, III, IV, V e VI que trata o Regime Jurídico Único do Município, bem como, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. §3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 92, inciso VII, 116, 117 do Regime Jurídico Único do Município, e será retomado a partir do término do impedimento. Art. 16 - Cabe a Secretaria de Educação de Canindé, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos(as) servidores(as) em estágio probatório. Parágrafo único – Caberá também a Secretaria de Educação de Canindé conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos(as) aqueles(as) que se encontrarem em estágio probatório. Art. 17 – Somente após término do estágio probatório, o(a) servidor(a) terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei, bem como poderá ser afastado do local/ distrito para o qual prestou concurso.
  • 7. 7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 18 - A jornada de trabalho dos(as) ocupantes de cargos do magistério é de 40 (quarenta) horas semanais. §1° - A jornada semanal de trabalho do(a) professor(a) em função docente de 40 (quarenta) horas semanais compreenderá: a) 27 (vinte e sete) horas de atividades de regência de classe (parte de horas de aula); b) 13 (treze) horas de atividades pedagógicas (parte de horas de atividades), distribuídas da seguinte forma: I - 11 (onze) horas semanais destinadas à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, sendo 06 (seis) horas na escola em atividades coletivas e 05 (cinco) horas em local de livre escolha do profissional, podendo a consenso entre Direção e professor(a) esta distribuição semanal de horas, ser modificada. II - As demais 02 (duas) horas semanais serão empregadas necessariamente para planejamento pedagógico, sendo possível acumulá-las para que este seja realizado em evento mensal, desde que não incida em prejuízo à carga horária do aluno. §2° - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula, e de horas de atividades pedagógicas realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a proporcionalidade. Art. 19 - Caberá a Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros. §1° - Para os(as) professores(as) devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias (30 dias) e recesso (15 dias) conforme disposto no Estatuto do Magistério, Lei Nº. 1.614/99. Art. 20 – Os(As) professores(as) em regência de classe poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. §1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo(a) docente, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo, devendo ser respeitada a distribuição de categorias de horas (atividades de regência de classe e atividades pedagógicas) discriminadas no §1° do Art. 18. §2º - Ao(A) ocupante do cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem.
  • 8. 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §3º - Ao ser afastado(a) do exercício da função para a qual foi designado(a) o(a) profissional do magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada. Art. 21 – A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de sala será de 55 minutos, sendo para tanto, preservada a carga-horária anual do(a) aluno(a) e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga-horária, desde que conste na Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino. §1° - Fica assegurado ao(a) docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula; §2° - O(A) professor(a) em regência de sala, tem obrigação de cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado(a) de comparecer ao estabelecimento de ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao(a) servidor(a). §3° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra-sala, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida. §4° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística,visando à plenitude da formação de cada aluno(a). Art. 22 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas. CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR Art. 23 – Aos(As) Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, aplicar-se- ão o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, Lei N.º 1.614/99 de 06/05/1999, no Regime Jurídico Único para os(as) servidores(as) da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canindé, N.º 1.190/92, de 23/01/1992 e na Legislação aplicável à espécie. CAPÍTULO IV DOS SALÁRIOS BASE E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DOS SALÁRIOS BASE DOS CARGOS EFETIVOS Art. 24 – A fixação dos salários base das referências de vencimentos, estão apresentados nos Anexos IV e V, obedecerá aos seguintes critérios:
  • 9. 9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §1º - Os(As) Professores(as) Auxiliares correspondem ao Quadro Especial da Secretaria de Educação. §2º - A primeira referência da Classe 1 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com 3º ou 4º Pedagógico, será superior em 24% (vinte e quatro por cento) à primeira referência do cargo de Professor(a) Auxiliar integrante do Quadro em Extinção. §4º - A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com Licenciatura Plena, será superior em 40% (quarenta por cento) à primeira referência da Classe 1. §5º - O cargo de Técnico(a) em Assuntos Educacionais do Quadro de Carreiras possui Classe Única, será superior em 20% (vinte por cento) à primeira referência da Classe II do cargo de Professor(a) da Educação Básica. §6º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho. §7º – Para estabelecimento das referências em cada uma das classes será adotado o interstício de 4,5% (quatro e meio por cento) Art. 25 – A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, ou seja, profissionais com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei. §1º - Para os(as) professores(as) auxiliares e professores(as) de educação básica, sejam integrantes da classe I ou II, que tenham carga horária de 20 horas semanais será garantido a percepção do salário mínimo, caso a proporcionalidade aplicada a referência inicial de seu cargo resulte em valor inferior ao valor deste. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Art. 26 – A remuneração dos integrantes das carreiras do Magistério é composta pelo salário base e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único – Aos(As) profissionais do magistério municipal, quando eleitos(as) e licenciados(as) para desempenho de mandato classista, fica assegurado o salário base e demais vantagens, inclusive as relacionadas ao FUNDEB, desde que estas estejam respaldadas legalmente. Art. 27 – Os valores dos salários base dos(as) profissionais do magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no Anexo IV e V desta lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo de salários base de outras jornadas. §1° - Os(As) servidores(as) enquadrados(as) neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), terão seus salários base corrigidos anualmente no dia 1º de março de cada ano, conforme Lei Municipal nº 2.003/07, de 04/06/2007 (Lei da Data Base), garantida no mínimo, a reposição salarial de acordo com o índice de inflação oficial registrado.
  • 10. 10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §2º - Poderá, também, o reajuste de salário base ser devido a acréscimo nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 28 – A retribuição pecuniária do(a) titular do cargo, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora/ aula fixado para a sua jornada de trabalho de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado(a) o(a) servidor(a). Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da carga horária suplementar de trabalho, será considerado o mês de 4 (quatro) semanas. Art. 29 - Além das vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único do Município e Estatuto do Magistério, os(as) profissionais do magistério fazem jus as seguintes gratificações e adicionais mensais: I – Gratificação de Deslocamento; II – Gratificação de Incentivo Profissional; III – Gratificação de Incentivo ao Desempenho; IV – Gratificação para o exercício dos Cargos Comissionados de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico integrantes do Núcleo Gestor; Art. 30 – O(a) professor(a) ou o(a) técnico(a) em assuntos educacionais que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento: I – Até 3 (três) anos para o Mestrado; II – Até 4 (quatro) anos para o Doutorado; III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado cursados de uma só vez. §1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para servidores(as) efetivos(as), necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins à sua atuação no magistério, segundo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras responsável pela emissão de Parecer. §2° - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo(a) docente(a). §3° - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o(a) servidor(a) retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado. §4° - O(A) servidor(a) beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento. Art. 31 – Compete ao(a) Prefeito(a) autorizar o afastamento do(a) integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo(a) Secretário(a)
  • 11. 11 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Municipal de Educação. Parágrafo único – O(A) profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação discriminados nos incisos do Art. 30, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação. Subseção I DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO Art. 32 – A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida em função de classificação das unidades escolares ou pólos educacionais realizada pela Comissão de Gestão de Carreiras e calculada em razão: I – Do julgamento das localidades pelo critério de dificuldade de acesso; II – Da distância percorrida pelo(a) servidor(a) para o exercício da profissão e sua residência; §1º - Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras publicar semestralmente, nos meses de abril e outubro, relação de escolas e respectivos percentuais a serem auferidos pelo(a) servidor(a) com base na referência 1 da Classe 2 do Cargo de Professor(a) da Educação Básica, caso não seja ofertado transporte adequado pela Administração Municipal. §2º - Os percentuais e graduações de dificuldade e distância serão baseados na tabela abaixo: Distância Dificuldade de Acesso (meio rural) Pouca Média Alta De 6 a 10 km 10% 15% 20% De 11 a 20 km 20% 22,5% 25% De 21 a 30 km 25% 27,5% 30% De 31 a 40 km 30% 32,5% 35% De 41 a 50 km 35% 37,5% 40% De 51 a 60 Km 40% 42,5% 45% Acima de 60 km 45% 47,5% 50%
  • 12. 12 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §3º - Fica impedida a realização do cálculo de Gratificação por Deslocamento a partir da remuneração total dos(as) ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo. §4º - A GD será devida exclusivamente os(as) profissionais do magistério público da educação básica que se encontram diretamente lotados nas unidades escolares municipais e/ou pólos educacionais, respeitado o estabelecido nos §1º e §2º deste artigo. §5º - Perceberão também a GD os(as) ocupantes dos cargos comissionados de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica que desempenharem suas atividades em unidades escolares municipais da zona rural. §6º - Caso a Prefeitura venha a oferecer transporte para o deslocamento dos(as) servidores(as) não é devida a Gratificação de Deslocamento. §7º - Considera-se distância, o trecho percorrido de ida e volta, não sendo os mesmos utilizados como somatório. Art. 33 – A percepção da Gratificação de Deslocamento prevê para sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do(a) professor(a). §1º - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidir na devolução dos valores recebidos e corrigidos, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei. Art. 34 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de Carreiras, a partir de processo instruído a esta pelo(a) profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionada, para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação. Subseção II DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL Art. 35 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao(a) profissional do magistério quando o(a) mesmo(a) adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo. Parágrafo único – A GIP de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo. Art. 36 – Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós- Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação. Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
  • 13. 13 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 37 – Ao final do curso de Pós-Graduação, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos: I – Diploma ou certificado de conclusão do curso; II – Histórico escolar. Art. 38 – A GIP, de trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: I – 30% (trinta por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Doutor(a) e Pós- Doutor(as), em áreas afins às atividades inerentes ao cargo; II – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Mestre, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo; III – 10% (dez por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo; IV - 5% (cinco por cento) para o(a) professor(a) habilitado(a). §1º - Poderá ser apresentada uma segunda titulação para o mesmo nível, cabendo o acréscimo de 50% do percentual definido para a GIP. §2º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obter o GIP. Art. 39 – A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente. Subseção III DA GRATIFICAÇÃO INCENTIVO AO DESEMPENHO Art. 40 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é devida aos(as) ocupantes de cargo de Professor(a) e de Técnico(a) em Assuntos Educacionais, mediante observância dos critérios e procedimentos estabelecidos para Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal, discriminados no Anexo XI desta lei, para fins de percepção pecuniária mensal e promoção na carreira em cumprimento ao que determina o Art. 50. § 1º. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é mensal, podendo corresponder até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base dos profissionais destacados no caput do artigo, se atendidos todos os critérios de desempenho definidos no Anexo XI. § 2º. Os(as) professores(as) e técnicos(as) em exercício de cargos comissionados não perceberão Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), mas participarão do processo de Avaliação de Desempenho para fins de promoção horizontal.
  • 14. 14 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO § 3º. Os(as) profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório se submeterão as avaliações de desempenho, fazendo jus à Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), contudo são impedidos de obterem promoção. Art. 41 - Os(as) profissionais do magistério terão o prazo de dez (10) dias, a contar da data do conhecimento das avaliações, destacada em seu contra cheque ou outro documento oficial, para se manifestar, por escrito e recorrer, se assim o desejarem. § 1º. Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras acompanhar os percentuais devidos aos(as) servidores(as) avaliados(as), bem como analisar os casos especiais para encaminhamento ao Secretário(a) de Educação, após encaminhamento de requerimento oficial do servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias. Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão de Carreiras. Subseção IV DA GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art. 43 – A Gratificação para o exercício dos cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a) será estabelecida pelo(a) Gestor(a) Municipal, respeitando-se o processo seletivo estabelecido nos anexos VIII e IX desta Lei. SEÇÃO III DO ABONO Art. 44 - Para cumprir com o estabelecido no artigo 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos(as) profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério. Art. 45 – O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica, apurados semestralmente, serão distribuídos em forma de Abono até o dia 05 do mês subseqüente, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério, segundo a forma de apuração abaixo descrita. §1º - O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos Individuais dos(as) profissionais do magistério, pagos pelos 60%, mediante a aplicação de fórmulas específicas, baseadas no cálculo de índice semestral, conforme segue:
  • 15. 15 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO I) is = índice semestral is = Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%) II) ip= índice proporcional ip = is x no. de meses em funções inerentes ao magistério (docência e suporte pedagógico) 6 III) VA = Valor Abono do Profissional a) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que cumpriram integralmente 6 meses de efetivo exercício em suas funções (Valor Abono Integral): VAi = is x Salário Base b) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram descontinuidade no cumprimento de 6 meses de efetivo exercício em suas funções de magistério (docência ou suporte pedagógico): VAp = ip x Salário Base §2º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 dias. §3º - Feito os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito. §4º - Não terão direito a Abono os (as) servidores(as) ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função. §5º - O Abono é devido aos(as) profissionais do magistério contratados(as) e aos(as) ocupantes de cargo comissionado de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS SEÇÃO I DAS PROGRESSÕES Art. 46 – O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira, dar-se-á através dos mecanismos de Progressão Vertical e Horizontal, conceituados no artigo 5º desta Lei. I – Progressão Vertical – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma
  • 16. 16 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO classe para outra dentro de sua respectiva carreira; II - Progressão Horizontal – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma referência para outra superior, dentro de uma mesma classe de seu cargo. Art. 47 – A progressão vertical corresponderá à denominada evolução por via acadêmica, sendo auferida de forma automática quando o(a) servidor(a) atender ao requisito de formação acadêmica estabelecida para ingresso na classe seguinte ao que se encontra, conforme formações especificadas no Anexo I. Art. 48 – A progressão horizontal do(a) ocupante de cargo da carreira do magistério, dar-se-á mediante avanços de referências na classe em que se encontra, em função de resultados do sistema de avaliação de desempenho. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 49 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo(a) servidor(a), mediante requerimento dirigido ao(a) titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura. §1° - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira, dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do(a) profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 50 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão discriminados no Anexo X, a ser implementado a partir de janeiro de 2009, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às determinações a seguir: I - A Avaliação do Desempenho é realizada mensalmente, sendo sua pontuação considerada para estabelecimento do percentual da Gratificação de Desempenho e acúmulo de pontuação para obtenção da progressão horizontal anualmente. II - Concorrerão à progressão horizontal, exclusivamente, os(as) profissionais do magistério que tenham cumprido o interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, quando da efetivação dos resultados do SAD. III - Terão direito à progressão horizontal todos(as) os(as) servidores(as) que alcançarem a pontuação requerida para seu cargo, conforme Anexo X.
  • 17. 17 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO III DO ENQUADRAMENTO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO Art. 51 - O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), dos(as) atuais servidores(as) será: I - Automático, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II desta lei; II - Por descompressão, quando consideradas as diferentes referências nas quais se encontram os(as) atuais servidores(as) em decorrência do PCCS até então vigente, sendo este enquadramento realizado em conformidade com o Anexo VI desta lei. §1° - O enquadramento dos(as) servidores(as) originado por esta Lei é apresentado no Anexo VII, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 01 de Janeiro de 2009. Art. 52 – Os(As) servidores(as) estáveis do atual Quadro do Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado à habilitação requerida para o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial em extinção. § 1° O(A) servidor(a) integrante do Quadro Especial ao obter os requisitos requeridos, será enquadrado automaticamente no Quadro do Magistério Público Municipal, no cargo de Professor(a) de Educação Básica, na classe I ou II de acordo com a formação requerida. Art. 53 – O(A) ocupante de cargo de Instrutor(a) de Artes, Instrutor(a) de Esportes e Beçarista serão enquadrados inicialmente no cargo de Professor(a) Auxiliar, sendo resguardado que na obtenção de formação requerida para o cargo de Professor(a) de Educação Básica será realizado novo enquadramento. §1º - Quando dos novos enquadramentos estes ocorrerão na referência 1 das respectivas classes de Professor(a) de Educação Básica. Art. 54 – O enquadramento dos(as) atuais servidores(as) titulares Cargo de Professor(a) Auxiliar I, Professor(a) Auxiliar II, Professor(a) Auxiliar III e Professor(a) Auxiliar IV da Prefeitura Municipal de Canindé, far-se-á no cargo substituindo para a seguinte nomenclatura: Cargo de Professor(a) Auxiliar, bem como respeitará critérios relativos ao enquadramento. Art. 55 – Os(As) servidores(as) inativos(as) terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, em correspondência aos que por eles(elas) ocupados(as) ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecida nesta Lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos de aposentadoria.
  • 18. 18 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – Será encaminhada relação da nova situação dos(as) inativos(as) e pensionistas ao Instituto de Previdência Municipal de Canindé – IPMC. Art. 56 – Os titulares dos cargos do Quadros Especiais, Anexo II, enquadrados(as), permanecerão desempenhando suas funções regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, bem como das obrigações estabelecidas neste Plano, sendo resguarda sua evolução por tempo de serviço em suas respectivas Tabelas Salariais e os ganhos derivados de aumentos salariais devidos aos demais servidores(as) do magistério, integrantes do Quadro de Carreira. Art. 57 – Resguardada a identidade do(a) servidor(a), será publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo. Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento. Art. 58 – O enquadramento não interrompe a contagem de tempo do(a) servidor(a), sendo este contado para que o(a) servidor(a) no âmbito de promoções e/ou outros benefícios relacionados a este. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Art. 59 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreiras – CGC, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação e desenvolvimento deste PCCS. §1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 07 (sete) membros, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/ Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente; c) 02 (dois) representantes, contemplando o Conselho Municipal de Educação; d) 02 (dois) representantes dos(as) profissionais do Quadro do Magistério, efetivos(as) do município, contemplados(as) neste PCCS, indicados(as) em Assembléia do Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos Municipais. §2º - A CGC deve ser instituída no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos(as) servidores(as) municipais de Canindé ao PCCS, bem como a repercussão financeira decorrente das novas Tabelas Salariais; §3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade , os(as) membros(as) da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao Município;
  • 19. 19 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO §4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo, deverá ser homologada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Secretário(a) de Educação. Art. 60 – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCS; II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras, ou para adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal; III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos(as) Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas discriminadas nesta Lei, bem como disciplinamentos futuros, desde que analisados e aprovados pela Comissão; IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal, encaminhados pelos(as) servidores(as) junto à gestão de recursos humanos da prefeitura. §1º - Os(As) membros(as) que comporão a Comissão, ficarão afastados(as) de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como, o retorno às respectivas lotações de origem. §2º - O mandato dos(as) membros(as) desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos(as) Servidores(as) Municipais de Canindé. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - A jornada de trabalho para todos(as) ocupantes de cargos do magistério é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme já estabelecido nas Leis N.º 038 de 09/10/2007, ampliação carga horária dos(as) Técnicos(as) em Assuntos Educacionais, e Lei Nº 2.020 de 05/11/2007, ampliação da carga horária dos servidores da Secretaria de Educação. §1º – O(A) professor(a) de educação básica ou professor(a) auxiliar que no ato da promulgação desta lei encontrar-se com carga horária de 20 horas semanais deverá se apresentar à Comissão de Gestão de Carreiras, no período de 90 (noventa) dias após a implantação desta lei, para que manifeste sua adesão ou não a ampliação de carga horária, sendo obrigatório expressar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Art. 62 – Para os(as) profissionais do magistério que anteriormente a este PCCS incorporaram percentual de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), ao seu salário base, inferior ao estabelecido no Art. 38, fará jus ao complemento como gratificação como os demais servidores(as) a serem beneficiados a partir desta Lei. Art. 63 – A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) será devida, em sua totalidade,
  • 20. 20 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO aos(as) profissionais do magistério que pertençam a Diretoria de seu órgão de classe e, concomitantemente, estejam liberados integralmente para este. Art. 64 – Fica garantida a incorporação para aposentadoria da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) de 25% (vinte e cinco) para os(as) profissionais do magistério que tiverem adquirido direito a esta, durante o período de abril de 2002 a janeiro de 2009, respeitando direito adquirido pela Lei Nº. 1.784/03, de 13 de maio de 2003, revogada por este PCCS em virtude de novo percentual estabelecido para o benefício. §1° - Para os(as) profissionais do magistério a serem aposentados(as) a partir da publicação desta Lei, será incorporado o percentual integral de 15% (quinze por cento) da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seus vencimentos. Art. 65 – A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Canindé, e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB. Art. 66 - O salário base tido como piso de Canindé corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo atingir o Piso Salarial Nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) até 2.010, em conformidade ao estabelecido pela Lei Nº. 11.738/08, de 16/07/2008. §1° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei N.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos(as) profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005. §2° - O Instituto de Previdência Municipal de Canindé - IPMC editará regulamentação específica, além de publicar relação de servidores(as) alcançados(as) pela Lei Federal n.º 11.738/08. Art. 67 – As aposentadorias, os benefícios de aposentadorias e as pensões de que trata a Lei n.º 1.918/2006 de 27/01/06, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé – RPPS, serão reajustados seus valores na mesma data em que se der o reajuste dos salários base contidos neste PCCS/ MAG. Art. 68 – Os(As) servidores(as) que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/ MAG), em licença qualquer, serão enquadrados(as) por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos. Art. 69 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário; prevalecendo, em qualquer caso de conflito de normas, o disposto neste PCCS. §1° - Em especial, ficam revogados do Estatuto do Magistério Municipal, Lei Nº. 1.614, de 06 de maio de 1999, a Seção V – Do Processo de Escolha da Direção Escolar (artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25); Subseção I – Da Evolução Funcional (artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39); Subseção II – Da Avaliação pela Via Acadêmica (artigos 40 e 41); Subseção III – Da Avaliação pela Via Não Acadêmica (artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48); Subseção III – Dos Especialistas em Educação e suas Atribuições (artigos 50,51 e 52); Seção II – das Gratificações (artigos 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81); Seção I – Da Jornada de Trabalho (artigos 86, 87, 88, 89, 90 e 91); artigos 99 e 100. §2° - Serão ainda revogadas, as Leis Municipais N.º 1.938 de 30/06/2006; N.º 1.830 de 13/04/2004; n.º 1.817 de 01/03/2004; n.º 1.735 de 27/03/2002; n.º 1.673 de 15/03/2001; N.º 1.626 de 22/11/1999; n.º 1.613 de 06/05/1999; n.º 1.558 de 24/03/1998,
  • 21. 21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO sem prejuízo de qualquer interpretação posterior. Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 01 de janeiro de 2009. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
  • 22. 22 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO I da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGOS CLASSE REFERÊNCIAS QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO MAGISTÉRIO PÚBLICO PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIODAEDUCAÇÃO BÁSICA DOCÊNCIA Professor (a) de Educação Básica I 1 a 25 Ensino Médio, com Curso de 3º ou 4 Pedagógico (Curso Normal). II 1 a 25 Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria; ou Formação Superior em área correspondente das séries finais do Ensino Fundamental. SUPORTE PEDAGÓGICO Técnico(a) em Assuntos Educacionais Única 1 a 25 Graduação em Pedagogia.
  • 23. 23 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO II da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. COMPOSIÇÃO DO QUADRO ESPECIAL ESTURTURA ATUAL ESTRUTURA PROPOSTA CARGOS GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA PROFESSOR(A) AUXILIAR I, II, III e IV MAGISTÉRIO PÚBLICO PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIODA EDUCAÇÃOBÁSICA PROFESSOR(A) AUXILIAR Única 1 a 25 INSTRUTOR(A) DE ARTES INSTRUTOR(A) DE ESPORTES BERÇARISTA
  • 24. 24 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO III da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO Ordem Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS 01 Diretor(a) Escolar Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena desde que possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar; Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada. 02 Coordenador(a) Pedagógico Formação em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível pós-graduação na área da educação; Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada.
  • 25. 25 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Anexo IV da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. TABELA DE SALÁRIOS BASE (carga horária de 40 horas semanais) GRUPO OCUPACIONAL: DOCÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS CLASSE: I (PEB I) CLASSE: II (PEB II) CLASSE: ÚNICA REFERÊNCIAS SALÁRIO BASE REFERÊNCIAS SALÁRIO BASE REFERÊNCIAS SALÁRIO BASE 1 R$ 807,52 1 R$ 1.130,53 1 R$ 1.356,63 2 R$ 843,86 2 R$ 1.181,40 2 R$ 1.417,68 3 R$ 881,83 3 R$ 1.234,56 3 R$ 1.481,48 4 R$ 921,51 4 R$ 1.290,12 4 R$ 1.548,14 5 R$ 962,98 5 R$ 1.348,18 5 R$ 1.617,81 6 R$ 1.006,32 6 R$ 1.408,84 6 R$ 1.690,61 7 R$ 1.051,60 7 R$ 1.472,24 7 R$ 1.766,69 8 R$ 1.098,92 8 R$ 1.538,49 8 R$ 1.846,19 9 R$ 1.148,37 9 R$ 1.607,72 9 R$ 1.929,27 10 R$ 1.200,05 10 R$ 1.680,07 10 R$ 2.016,09 11 R$ 1.254,05 11 R$ 1.755,68 11 R$ 2.106,81 12 R$ 1.310,49 12 R$ 1.834,68 12 R$ 2.201,62 13 R$ 1.369,46 13 R$ 1.917,24 13 R$ 2.300,69 14 R$ 1.431,08 14 R$ 2.003,52 14 R$ 2.404,22 15 R$ 1.495,48 15 R$ 2.093,68 15 R$ 2.512,41 16 R$ 1.562,78 16 R$ 2.187,89 16 R$ 2.625,47 17 R$ 1.633,10 17 R$ 2.286,35 17 R$ 2.743,62 18 R$ 1.706,59 18 R$ 2.389,23 18 R$ 2.867,08 19 R$ 1.783,39 19 R$ 2.496,75 19 R$ 2.996,10 20 R$ 1.863,64 20 R$ 2.609,10 20 R$ 3.130,92 21 R$ 1.947,51 21 R$ 2.726,51 21 R$ 3.271,81 22 R$ 2.035,15 22 R$ 2.849,20 22 R$ 3.419,04 23 R$ 2.126,73 23 R$ 2.977,42 23 R$ 3.572,90 24 R$ 2.222,43 24 R$ 3.111,40 24 R$ 3.733,68 25 R$ 2.322,44 25 R$ 3.251,41 25 R$ 3.901,70 Nota: Ref.1 PEB I = superior em 24% Ref. 1 Professor(a) Auxiliar (Anexo V) Ref. 1 PEB II = superior em 40% Ref. 1 PEB I Ref. 1 TÉC. ASSUNTOS EDUCACIONAIS = superior 20% Ref. 1 PEB II Ref. 1 PEB I = valor igual ou superior ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Interstício de 4,5%
  • 26. 26 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Anexo V da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. Tabela de Salários Base – Quadro Especial (carga horária de 40 horas semanais) QUADRO ESPECIAL GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR(A) AUXILIAR CLASSE: ÚNICA REFERÊNCIAS SALÁRIO BASE 1 R$ 613,72 2 R$ 641,33 3 R$ 670,19 4 R$ 700,35 5 R$ 731,87 6 R$ 764,80 7 R$ 799,22 8 R$ 835,18 9 R$ 872,76 10 R$ 912,04 11 R$ 953,08 12 R$ 995,97 13 R$ 1.040,79 14 R$ 1.087,62 15 R$ 1.136,57 16 R$ 1.187,71 17 R$ 1.241,16 18 R$ 1.297,01 19 R$ 1.355,38 20 R$ 1.416,37 21 R$ 1.480,11 22 R$ 1.546,71 23 R$ 1.616,31 24 R$ 1.689,05 25 R$ 1.765,05 INTERSTÍCIO 4,5%
  • 27. 27 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. TABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA (a partir desta Lei) Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - 40 horas CLASSE I (PEB I) Referência Salário Base Referência Salário Base 1 R$ 522,56 1 R$ 807,52 2 R$ 547,05 1 R$ 807,52 3 R$ 571,55 2 R$ 843,86 4 R$ 596,04 2 R$ 843,86 5 R$ 620,53 3 R$ 881,83 6 R$ 645,03 3 R$ 881,83 CLASSE I (PEB I) 7 R$ 728,71 1 R$ 1.130,53 8 R$ 765,05 1 R$ 1.130,53 9 R$ 838,02 2 R$ 1.181,40 9 R$ 801,58 2 R$ 1.181,40 10 R$ 838,02 2 R$ 1.181,40 10 R$ 614,55 2 R$ 1.181,40 11 R$ 874,46 3 R$ 1.234,56 12 R$ 910,88 3 R$ 1.234,56 Cargo: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - 40 horas Não existia Classe ou Referência CLASSE: Única Referência Salário Base Referência Salário Base - R$ 2.090,88 12 2.201,62 Cargo: PROFESSOR(A) AUXILIAR - 40 horas CLASSE I, II, III, IV e V CLASSE: Única Referência Salário Base Referência Salário Base - R$ 415,00 1 R$ 613,72 Cargos: INSTRUTOR(A) DE ARTES, INSTRUTOR(A) DE ESPORTES BERÇARISTA - 40 horas Cargo: PROFESSOR(A) AUXILIAR - 40 horas Não existia Classe ou Referência CLASSE: Única Referência Salário Base Referência Salário Base - R$ 415,00 1 R$ 613,72
  • 28. 28 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VII da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA Art. 1º – A Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica terão seus(as) representantes nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para o Cargo em Comissão por um período de 03 (três) anos. I – Esses(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) terão direito a uma única recondução pelos iguais mecanismos determinados no processo em suas etapas 1 e 2, descritas neste termo. II – O lançamento do primeiro Edital de Seleção para os cargos determinados no caput deverá ocorrer na segunda quinzena de junho de 2009, sendo as provas realizadas até a segunda quinzena de julho do mesmo ano. Art. 2º – Para concorrer na Eleição para Diretor(a) Escolar deverá o(a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos, em cumprimento a Resolução No . 414/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará e em cumprimento ao Art. 64, da Lei No . 9.394/96: I – Possuir Curso de Graduação em Pedagógia ou outra Licenciatura Plena, desde que em ambas as formações, possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar; a. Para os(as) Licenciados(as) em Pedagógia, sem formação em Gestão Escolar ou Administração Escolar, estes deverão apresentar comprovação de histórico escolar, de disciplina cursada nessa área com total, de no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240 (duzentos e quarenta) horas-aula, ou de formação completa em Curso de Pós- Graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação. b. Ficam mantidos aos(as) portadores(as) de registro profissional de administração escolar, os mesmos direitos adquiridos por força da legislação. II – Possuir, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência em estabelecimento de ensino da educação básica. IV – Apresentar Plano de Gestão Escolar. Parágrafo único – Os(as) candidatos(as) ao cargo de Diretor(a) Escolar poderão inscrever- se para concorrer em duas opções de Pólo de forma alternativa. Art. 3º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de Diretor(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado em duas etapas: § 1º – Na Primeira Etapa será considerado o somatório da Pontuação da Prova Escrita; do Plano de Gestão; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos.
  • 29. 29 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos à gestão escolar, bem como compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá até 50 (cinquenta) pontos; II – A apresentação do Plano de Gestão pelo(a) Candidato(a) é obrigatória, valendo até 20 (vinte) Pontos; e será analisado pela Comissão Geral e pelo Conselho Escolar do Pólo para o qual é dirigido(a); III – A pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 20 (vinte) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral; IV – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 10 (dez) pontos. § 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter nota zero em nenhum dos requisitos constantes da primeira etapa; §3º – Para continuar concorrendo ao cargo de Diretor(a), o(a) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova Escrita; §4º – Classificar-se-ão para a Segunda Etapa, os(as) candidatos(as) que obtiverem pelo menos 60% (sessenta por cento) dos pontos disponíveis na Primeira Etapa; §5º – A Segunda fase consistirá de Eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar. Art. 4º – Qualquer membro(a) da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer a impugnação de candidato(a) que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo 72 horas após a inscrição, desde que comprovando o alegado. Art. 5º – Terão direito a votar: I – Os(as) alunos(as), a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola; II – Um dos pais ou responsáveis pelo(a) aluno(a); III – Os(As) professores(as) e demais funcionários(as), inclusive contratados(as), que estejam em efetivo exercício na escola. Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. Art. 6º – Será considerada eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos válidos ou 60% destes, caso trate-se de candidato único. Parágrafo único – Não serão computados os votos nulos e brancos. Art. 7º – O(A) chefe do Poder Executivo Municipal lançará Edital de Seleção contemplando as seguintes diretrizes: I – Relação de vagas, por unidade escolar; II - Local, data e horário das inscrições;
  • 30. 30 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO III – Programa de prova com bibliografia; IV - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo. Art. 8º – Para concorrer ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) deverá o (a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos: I – Possuir Licenciatura na Área de Educação; II – Ter concluído Curso de Especialização em Áreas de Educação, desde que em curso regularmente reconhecido; III – Possuir pelo menos 03 (três) anos de experiência no magistério público. Art. 9º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de Coordenador(a) Pedagógico(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado em uma única etapa: § 1º – Para o cálculo da Nota do(a) Candidato(a) será considerado o somatório da Pontuação da Prova Escrita; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos. I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos a planejamento e implantação de ações pedagógicas escolares, bem como compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá até 60 (sessenta) pontos; II – A Pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 25 (vinte e cinco) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral; III – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 15 (quinze) pontos. § 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter notar zero em nenhum dos requisitos analisados; §3º – O(A) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova Escrita, sob pena de desclassificação; §4º – Após realizada a preleção dos candidatos, será publicado Ranking Geral da Pontuação; § 5º – A Lotação dos Cargos de Coordenador(a) Pedagógico(as) será realizada de acordo com o Ranking de Pontuação obtida pelos(as) candidatos(as), obedecendo o critério de livre escolha dos candidatos sob a ordem crescente de classificação. Art. 10º – Após a publicação do resultado obtido através do processo eleitoral para escolha de Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as), o(a) Prefeito(a) Municipal nomeará no prazo máximo de 30 dias os(as) candidatos(as) que obtiverem êxito na seleção. § 1º – A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a), podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar o(a)
  • 31. 31 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ocupante do cargo em comissão, desde que verificado o neglicengiamento de suas funções ou descumprimento de metas de gestão da escola. § 2º - O ocupante exonerado terá o direito de ampla defesa, tendo como instância recorrente a Comissão de Gestão de Carreiras. Art. 11– Em caso de eventual vacância dos cargos de Diretor(a) ou Coordenador(a), assumirá um(a) dos(as) candidatos(as) incluídos(as) no Banco de Recursos Humanos, procedendo- se novo processo eleitoral, no prazo de até 6 (seis) meses. Parágrafo único - Quando inexistir candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo para os Cargos de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) para algum Pólo, serão designados temporariamente, por no máximo 6 (seis) meses, servidores(as) da Secretaria de Educação para assumirem tais Pólos, até que possa ser implementado novo processo seletivo.
  • 32. 32 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAL DA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA Edital de Seleção de Diretor e Coordenador Itens Obrigatórios no corpo do documento: Para candidatos(as) ao cargo de Diretor(a) - Deverá ser fornecido o Roteiro de Elaboração para o Plano de Gestão - A entrevista deverá ser desenvolvida a partir do Plano de gestão apresentado pelo(a) candidato(a), objetivando aprofundar questões relativas ao documento, além de outros aspectos inerentes à gestão escolar. Para candidatos(as) ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) - As entrevistas serão realizadas com base em planejamento, estratégias, práticas e avaliações pedagógicas, além de indicadores educacionais, preferencialmente municipais. Etapas, Datas e Aspectos a serem observados - Lançamento do Edital: antecedência de 30 dias ao período de inscrição - Primeira Etapa: -Inscrição com entrega de Plano de Gestão e documentação comprobatória de titulação, duração de 5 dias úteis - Realização da prova no prazo máximo de 15 dias após o encerramento das inscrições. - O edital obrigatoriamente trará o Programa da Prova, com respectiva indicação de bibliografia; - Necessariamente o Edital deve conter a discriminação de Local, data e horário de inscrições (entrega de documentos), realização de provas e entrevistas, bem como horários e períodos para a Eleição. - Resultados da Prova – até 15 dias após a realização da Prova - Recurso Administrativo – 2 dias úteis após a publicação dos resultados da Prova.
  • 33. 33 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - Deverá ocorrer nova publicação de resultados da Prova Escrita após julgamento dos recursos, esta obrigatoriamente se dará no prazo máximo de 5 dias úteis. Quanto às Entrevistas: - As Entrevistas serão marcadas a partir do primeiro dia útil após a publicação final dos resultados da prova, já com análise dos recursos, sendo também divulgadas nos seguintes espaços: Sede da Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Escolas Pólos, sítio (site) oficial da Secretaria de Educação e imprensa local. O período destinado às entrevistas será determinado em função do número de candidatos(as) que obtiveram pontuação superior a 60 pontos na Prova Escrita. Observações: - O edital deverá conter discriminados os títulos passíveis de serem pontuados neste quesito. Atenta-se que os certificados apresentados como pré-requisitos para inscrição, no caso Graduação em Área de Educação e Pós em Gestão Escolar não poderão em nenhuma hipótese serem computados em virtude de se caracterizarem enquanto pré-requisitos para o desempenho do cargo comissionado. Também, observa-se que somente serão consideradas capacitações com carga horária igual ou superior a 40horas em áreas da educação. - Os Resultados Finais da Primeira Etapa compreenderão as pontuações relativas à Prova Escrita, Análise de Títulos, Pontuação alcançada na Entrevista e Pontuação do Plano de Gestão. A partir da divulgação desses, a eleição deverá ocorrer em no máximo 15 dias corridos.
  • 34. 34 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carreira: Docência DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico- prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação dos(as) alunos(as), sua capacidade de análise crítica e suas aptidões. ATRIBUIÇÕES - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Zelar pela aprendizagem dos(as) alunos(as); - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os(as) alunos(as) de menor rendimento; - Ministrar os dias letivos e as aulas estabelecidas; - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; - Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros orientadores(as), para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem; - Desenvolver nos(as) alunos(as) o hábito da higiene, disciplina, tolerância e outros atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização; - Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz; - Acompanhar e apoiar alunos(as) portadores(as) de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vista à sua realização pessoal e integração na sociedade; - Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas voltadas principalmente para a prática de esportes, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a ascenção social, o espírito de equipe, o companheirismo, a cultura de paz e o respeito ao próximo. - Desempenhar outras atribuições correlatas.
  • 35. 35 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS Carreira: Suporte Pedagógico DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Apoiar as atividades de ensino em todas as unidades educacionais, planejando, orientando, avaliando estas atividades, para assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do processo educativo. ATRIBUIÇÕES - Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior. - Estabelecer estratégias inovadoras de intervenção pedagógica promovendo meios para a recuperação das escolas com menor rendimento, a partir da análise de resultado dos métodos e práticas pedagógicas utilizadas, bem como promover experiências piloto. - Incentivar e acompanhar as atividades de articulação entre as unidades escolares e pais ou responsáveis bem como a comunidade. Assessorar, no âmbito da escola, as ações de formação continuada com base no Projeto Político Pedagógico e em demandas identificadas junto à comunidade escolar (corpo docente, discente, gestores, pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros). - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas, especialmente SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica; IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará. - Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades correlatas com a função. - Desempenhar outras atribuições correlatas.
  • 36. 36 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CARGO: DIRETOR(A) ESCOLAR (cargo de confiança) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas do Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional. ATRIBUIÇÕES: -Elaborar o plano de ação da direção escolar. - Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar. - Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros; - Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) e Técnico(a) em Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Pólo ou da Unidade Escolar, - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar - Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os(as) alunos(as) do Pólo ou da Unidade Escolar, - Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: Associações, Conselho Escolar, e outros, - Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; - Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; - Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência; - Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; - Acompanhar o trabalho de todos(as) os(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos(as) alunos(as); - Buscar em conjunto com o Coordenador(a) Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos Educacionais, Professores(as) e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos(as) alunos(as);
  • 37. 37 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação; - Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; - Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos(as), professores(as) e funcionários(as); - Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos do Pólo ou da Unidade Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.; - Gerenciar os recursos financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico; - Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no Pólo ou na Unidade Escolar. - Administrar os recursos financeiros e patrimônio do Pólo ou da Unidade Escolar; - Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos competentes da área da educação; - Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação; - Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola; - Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; - Realizar outras atividades correlatas com a função.
  • 38. 38 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CARGO: COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) (cargo de confiança) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o aperfeiçoamento da relação ensino-aprendizagem e estabelecimento de uma formação cidadã. Atribuições: - Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto Político- Pedagógico escolar; - Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa; - Coordenar as atividades Pedagógicas; - Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade Educativa; - Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do(a) aluno(a), visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem; - Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação continuada; - Zelar pelo cumprimento do calendário escolar; - Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular; - Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como instrumento de acompanhamento do trabalho desenvolvido, visando registrar os avanços da aprendizagem do aluno; - Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais; - Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do(a) aluno(a); - Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados todos os recursos os casos de maus tratos a alunos(as), evasão escolar e faltas; - Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da criatividade dos(as) professores(as). - Realizar outras atividades correlatas com a função.
  • 39. 39 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. AVALIAÇÃO DE DESEMEPENHO PARA PROFESSORES I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%) Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – até 6,0 pontos (até 6%) Critério 4 – Rendimento/Aprendizagem do(a) Aluno(a) – até 5,0 pontos (até 5%) Os respectivos pontos corresponderão ao percentual de Gratificação por Desempenho a ser auferido pelo(a) professor(a), sendo este incidente sob o salário base do profissional. Detalhamento da Apuração de cada Critério  Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) Considerações acerca do critério: - Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as atividades escolares sejam desenvolvidas normalmente. - As ausências do(a) professor(a) se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada. - O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos(as). - Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) professor(a) deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura. - As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao(a) professor(a) encaminhar solicitação junto a um(a) dos(as) representantes do Núcleo Gestor. Caberá ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o(a) professor(a), como se dará a recuperação da respectiva carga horária. - Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta. Pode o(a) professor(a) ter sua carga horária recuperada mediante professor(a) substituto(a), não cabendo assim nova recuperação, visto que o corpo discente não teve prejuízo em sua carga horária.
  • 40. 40 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - Atenta-se que o(a) professor(a) substituto(a) deverá ter como formação mínima o ensino médio completo, além de cumprir o Plano de Aula programado adequadamente. - Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade. - Quando da necessidade imperiosa de substituição, o(a) docente(a), para garantia de sua assiduidade, independente de caracterizar-se sua ausência por concessão ou falta justificada, deverá obrigatoriamente entregar seu Plano de Aula do dia a um(a) dos(as) representantes do Núcleo Gestor e/ou ao(a) professor(a) substituto(a). O Plano de Aula conterá como elementos básicos: objetivos específicos, conteúdo, atividades a serem desenvolvidas e procedimentos metodológicos. Quanto a Pontuação do Critério: - Qualquer falta sem justificativa o(a) professor(a) não fará jus à pontuação. - É garantido o percentual integral para o(a) professor(a) que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico. - Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Assiduidade: Nenhuma ou 1 falta justificada Percentual integral (2%) 2 faltas justificadas Percentual de 1,5% 3 faltas justificadas Percentual de 1,0% Acima de 3 faltas justificadas Não fará jus a pontuação Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) Considerações acerca do critério: - Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) professor(a) estabelecidos pelo Núcleo Gestor e corpo docente, desde que atendida a carga horária diária por turno (4 horas de atividades). - O somatório de minutos não ocorrer numa só semana. - Caberá ao Núcleo Gestor julgar as situações de atraso involuntário do(a) professor(a), especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes. Quanto a Pontuação do Critério: - Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade: Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais. Percentual integral (2%) Acima de 100 minutos mensais. Não fará jus a pontuação
  • 41. 41 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO  Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – 6,0 (até 6%) Considerações acerca do critério: - A verificação dessa coerência cabe ao(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) mediante a realização de visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por turma do(a) docente, podendo de forma complementar analisar atividades promovidas junto ao aluno, como exercícios e provas/avaliações. Quanto a Pontuação do Critério: A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de coerência: i. Adequada coerência entre os elementos de planejamento pedagógico e a ação de ministrar aula; ii. Apresentação de plano de aula diário; iii. Realização de atividades de ensino-aprendizagem aplicadas ao(a) aluno(a), como exercícios e provas/avaliações, coerentes com a programação de conteúdos planejados de acordo com o Plano de Curso. iv. Verificação de melhorias na coerência entre Planejamento e Ação Docente, a partir de análise e sugestão do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a). A escala abaixo deverá ser obedecida na avaliação do(a) professor(a) quanto à coerência entre Planejamento e Ação Docente: Atendimento de todos os requisitos Percentual integral (6%) Atendimento de 3 requisitos Percentual de 5% Atendimento inferior a 3 requisitos Não fará jus a pontuação  Critério 4 - Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos(as) alunos(as) – 5,0 (até 5%) Considerações acerca do critério: - A auferição desse critério basear-se- na Avaliação Bimestral. Essa só ocorrerá quando analisada e autorizada pela Coordenação Pedagógica. - Os resultados do rendimento serão considerados de acordo com o quadro a seguir: Resultados do Rendimento Meses de Pontuação para o(a) Professor(a) Rendimento de Abril Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Abril, Maio e Junho. Rendimento de Junho Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Julho, Agosto, Setembro Rendimento de Setembro Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro Rendimento de Dezembro Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano seguinte.
  • 42. 42 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - Que os resultados de Rendimento do mês de Dezembro/2008 serão considerados para compor o critério de Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos alunos. Quanto a Pontuação do Critério: - O Rendimento será observado por Disciplina, sendo este calculado em função do número de turmas/ disciplinas trabalhadas pelo professor. Para tanto, serão considerados os resultados e pontuação segundo discriminação a seguir: Rendimento por Disciplina com Média maior/igual a 7,0 para 60% ou mais dos alunos 5 pontos Nota acima de 7,0 para 51% a 59% dos alunos 4 pontos Percentuais de alunos inferiores a 41% com média maior ou igual a 7,0 no Rendimento não pontuarão. 0 ponto PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) para o(a) PROFESSOR(a) - A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho descrito nesta Lei. - Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo considerados para obtenção deste valor os demais critérios, exclusivos para compor o somatório anual. Critério 5 – Capacitação – 30 pontos anuais Considerações acerca do critério: - Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação. - A validação das capacitações que pontuarem o professor neste critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento didático-pedagógico e técnico ou aperfeiçoamento nas áreas de atuação e em temas transversais, além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), e de interesse do serviço público. - Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora. - Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos(as) profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste. - As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.
  • 43. 43 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões. - Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010. - Segundo §1º do Art. 14 desta Lei, poderá o professor participar de ações de capacitação no âmbito das horas de atividades pedagógicas, com apresentação de comprovante de inscrição Quanto a Pontuação do Critério: - Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente. a) Total de carga horária superior a 80 h – 30 (trinta) pontos; b) Total de carga horária entre 61 e 80 h – 25 (vinte e cinco) pontos; c) Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos; d) Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos; e) Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos; f) Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos. Critério 6 – Projetos Didático-Pedagógicos – 20 pontos anuais Considerações acerca do critério: - Os projetos didático-pedagógicos considerados na Avaliação de Desempenho poderão envolver corpo docente e discente, pais e familiares, e comunidade, sendo seu desenvolvimento para no mínimo 3 turmas, com duração mínima de duas semanas. O tempo de duração compreenderá as etapas de planejamento, organização, desenvolvimento e avaliação. - Os projetos de autoria de professores(as) efetivos(as) da rede municipal necessariamente devem ser encaminhados para apreciação do Núcleo Gestor, preferencialmente na escola na qual está lotado o professor, para que sejam implementados. - Observa-se que os projetos autorais de professores(as) da rede rejeitados devem ser acompanhados de parecer que justifique a decisão de sua não efetivação. - Os projetos autorais poderão ser elaborados por até 3 (três) professores. - A participação do(a) professor(a) poderá se dá no desenvolvimento de projetos didático- pedagógicos confeccionados pela escola, pólo ou sistema municipal, estadual ou federal de educação. - A participação em projetos para pontuação neste critério deve ser de no mínimo duas semanas. - Para pontuar autoria e/ou participação obrigatoriamente deve ocorrer registro de sua efetivação e elaboração de relatório avaliativo a serem apresentados ao Núcleo Gestor. Caberá ao Núcleo Gestor apresentar formalmente à Comissão de Gestão, a cada semestre, os(as) professores(as) autores(as) e participantes de projetos didático-pedagógicos.
  • 44. 44 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO Quanto a Pontuação do Critério: A pontuação deste critério considerará a seguinte escala: Autoria de projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas. 5 pontos Autoria de projeto com duração superior a duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas. 10 pontos Participação em projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas. 5 pontos Participação em projeto com duração superior a duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas. 10 pontos - Não será permitida acumulação de autoria ou de participação de projetos para pontuar. Contudo, prevalecerá a pontuação maior em caso de autoria ou participação em mais de um projeto, desde que realizados no mesmo ano.
  • 45. 45 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO X da n.º 2069 de 24 de novembro de 2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA TÉCNICOS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%) Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) Critério 3 – Suporte Pedagógico às Unidades Escolares – até 11,0 pontos (até 11%) Detalhamento da Apuração de cada Critério  Critério 1 - Assiduidade – 2,0 pontos (até 2%) Considerações acerca do critério: - Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(as) em Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. - Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente. - As ausências do(a) técnico(a) em assuntos educacionais se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada. - O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(a), menor sob guarda ou tutela, irmãos(as). - Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura. - As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais encaminhar ao(a) seu(ua) superior(as) imediato(a) e na ausência deste ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Caberá ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o Técnico em Assuntos Educacionais, como se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.
  • 46. 46 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ GABINETE DO PREFEITO - Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando de sua ausência. - Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais em atividades externas à escola, secretaria de educação ou demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) técnico(a) apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou. - Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade. Quanto a Pontuação do Critério: - Qualquer falta sem justificativa o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais não fará jus a pontuação. - É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico. Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade: Nenhuma ou 1 falta justificada Percentual integral (2%) 2 faltas justificadas Percentual de 1,5% 3 faltas justificadas Percentual de 1,0% Acima de 3 faltas justificadas Não fará jus a pontuação  Critério 2 - Pontualidade – 2,0 pontos (até 2%) Considerações acerca do critério: - Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais estabelecidos pela Secretaria de Educação. - Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. Quanto a Pontuação do Critério: - Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que tiver atrasos no mês será obedecida a escala Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais. Percentual integral (2%) Acima de 100 minutos mensais. Não fará jus a pontuação