SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  14
Télécharger pour lire hors ligne
Vícios do projeto edilício e suas
consequências jurídicas
José Roberto Fernandes Castilho
Vista da fachada da Catedral de Milão em 2011
Foto JakubHałun [WikimediaCommons]
El proyectoespensamiento. Reflexiona sobre cada trazo que dibujas.
Primeiro conselho de Alfonso Munõz Cosme aos estudantes que iniciam o “complexo
caminho de aprendizagem do projeto”.
A identificação dos vícios projetuais
A partir da estrutura jurídica do contrato de prestação de serviço, trataremos, no
presente texto, das falhas, defeitos ou vícios dos projetos edilícios. Portanto, em
primeiro lugar, é preciso deixar claro que será enfocada apenas uma espécie de atuação
do arquiteto, dentro do universo das amplas e diversas modalidades de autuação desse
profissional. Porém, é talvez a mais significativa e perigosa delas: aquela de, mediante
contrato de prestação de serviço, conceber a organização estética e funcional do espaço
edificado. O estudo recairá, porém, especificamente no desvio dos deveres
profissionais: materializando má prestação do serviço, vício é o oposto de qualidade
positiva, de perfeição, de idoneidade. Além das diversas obrigações formais do
profissional, a principal obrigação do arquiteto será a de satisfazer os interesses do
contratante – certo que dentro dos limites da lei – que os vícios eventualmente
encontrados na obra impedem e obstaculizam.
No mercado da construção civil, “defeito construtivo” expressa conceito amplo e
genérico que, em ordenamentos estrangeiros, costuma ser classificado em (i) defeitos ou
vícios de construção ou de execução do projeto, (ii) vícios de solo (ou, melhor, de
sondagem) ou (iii) vícios de fiscalização. O presente artigo abordará, entretanto, um
tema pouco explorado que é o dos vícios próprios do projeto arquitetônico edilício
(expressão que não é redundância), chamados vícios “de diseño o de concepción”
(Andrés Fuster). Não se constituindo de falhas de estrutura ou de sistemas, eles são
vícios de atribuição direta e exclusiva ao arquiteto urbanista, cuja atuação profissional é,
então, questionada em face de certos padrões pré-estabelecidos pelo estado da arte. No
século XIV, o arquiteto parisiense Jean Mignot, consultado a propósito da Catedral de
Milão, disse que arssinescientianihil est. A frase proclama a inconsistência do
empirismo em face do conhecimento técnico assentado em cada época histórica e que
deve ser necessariamente observado.
Se infringir este dever profissional – agindo, portanto, culposamente –, o arquiteto por
certo causará dano ou prejuízo ao contratante no que tange ao resultado de seu serviço
intelectual, fato que acarretará impacto patrimonial negativo por força do defeito
encontrado pelo proprietário, bem ao contrário do que seria de se esperar. Portanto, não
se tratam, aqui, de falhas estruturais ou de segurança da edificação (que podem implicar
de fissuras até eventual desabamento dela) porém de falhas técnicas na atuação do
projetista que acabam por causar incômodos, desvantagens e diminuição patrimonial ao
proprietário. Por suposto, este não se satisfez com o trabalho arquitetônico que
contratou e pagou – e pretenderá composição do dano sofrido. Como diz decisão do
Tribunal Supremo da Espanha (de 1995),
“alarquitectoleafectaresponsabilidadencuantole corresponde laideación de la obra,
suplanificación y superior inspección”.
A obra arquitetônica poderá, pois, gerar prejuízos e danos ao proprietário que a
contratou derivados de vícios, falhas ou defeitos projetuais, afastando-se das
necessidades e exigências previstas. Mas reitere-se: vício de projeto não é defeito da
construção. Isidoro de Sevilha, em suas famosas Etimologias (século VII), afirma que a
edificação pressupõe três momentos, a saber, dispositio, constructio, venustas(=
ordenação ou, por extensão, planejamento, construção e embelezamento). Os vícios de
projeto (design errors) são vícios de adequação que se originam no primeiro momento,
ou seja, bem antes da formação do canteiro que irá materializá-los por um período mais
ou menos longo de tempo (1).
Sem maior rigor classificatório – porquanto se busca apenas identificar situações
específicas para investigar suas consequências jurídicas –, pode-se falar em quatro tipos
de vícios dos projetos edilícios, afetando a qualidade não estrutural da obra, que são os
vícios de procedimento, de funcionalidade, de técnica, além dos vícios estéticos.
Os arquitetos e seu dever de competência
Os vícios de projeto concernem não às obrigações formalmente assumidas pelo
arquiteto na prestação de serviço: concernem ao conteúdo dela, ao resultado material da
atividade do profissional: “to build well” (Wotton). Em outras palavras, ainda que o
contrato tenha sido executado regularmente, o produto final não atendeu àquilo que se
esperava do profissional da Arquitetura (teoria do resultado que implica culpa
presumida). Há parâmetros técnicos de competência para avaliar sua atuação, se correta
ou não. Como dizem Jean-Bernard Auby e outros,
“l‟architectedoitremplirsonrôleenrespectantlaréglementation, lesrègles de l‟art et
lesdesirs de sonclient” (2), ou seja, o arquiteto deve cumprir suas atribuições
respeitando a legislação, as regras da arte e os desejos de seu cliente. Nos casos
referidos, o conteúdo do trabalho não respeitou estes ordens de restrições à autonomia
do arquiteto, donde a ilicitude de seu comportamento negligente.
É clássica a definição de René Savatier segundo a qual a culpa é “a inexecução de um
dever que o agente podia conhecer e observar”. Exatamente a negligência na obediência
do dever é que gerou o vício e, por consequência, a obrigação de indenizar. O arquiteto
tem o dever de conhecer a regra (presunção absoluta); já o contratante, como leigo, tem
todo direito de desconhecê-la por completo, cumprindo ser alertado para cada decisão
tomada em referência à obra (3). Noutro giro, a violação do dever de competência é que
faz nascer a reponsabilidade profissional. O Estatuto da Ordem dos Arquitectos de
Portugal, de 1998, explicita este dever da seguinte forma: “O arquitecto deve exercer a
sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e
talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas
profissionais” (art. 49.1).
Não há norma semelhante na lei do CAU embora ela se extraia, implicitamente, de seus
comandos. Agir competente é o agir eficaz. O Código de Ética Profissional aprovado
pela Resolução nº 1.002/02 do Confea estabelece o princípio ético de “eficácia
profissional”. Segundo a norma, “a profissão realiza-se pelo cumprimento responsável
e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas,
assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos” (art. 8º/IV). Tal princípio não é
apenasmente de ordem ética: não se pode cogitar da existência de profissional, formado
e com registro no conselho, que não detenha as mínimas competências técnicas
necessárias para o exercício eficiente e eficaz de seu mister. E se existir, ele, por
prudência, não poderá atuar no mercado.
A questão central nos tipos de falhas antes relatados concerne às complexas e muitas
vezes tumultuosas relações do arquiteto com seu cliente. Até onde vai a
responsabilidade exclusiva do arquiteto, que é presumida? Em quais casos ela seria
dividida com o próprio contratante? Alfonso Muñoz Cosme, da Escola de Arquitetura
de Madri, afirma que o diálogo com o cliente é fundamental não só “para definir os
objetivos do projeto e elaborar o programa mas em todo os processo do projeto e na
construção posterior” (4). Do ponto de vista jurídico, tais relações, que precisam ser
permanentemente registradas e documentadas, são de enorme importância
determinando, eventualmente, o afastamento de qualquer responsabilidade profissional.
Assim, se o proprietário foi alertado para as consequências das pequenas aberturas no
conforto térmico e mesmo assim consentiu com o projeto, não poderá depois pretender
reparação. Haveria aqui a excludente de culpa exclusiva ou concorrente do prejudicado
(volenti non fit injuria). Porém, isto precisa ser comprovado.
Palácio Capanema, escada helicoidal, Rio de Janeiro
Foto José Roberto Fernandes Castilho
Dado o crédito social (= confiança) de que dispõe o profissional, existirão tópicos de
natureza técnica que importam obrigação de indenizar mesmo com a assinatura do
proprietário no projeto – ressalvada, em certos casos apenas, expressa aquiescência
deste, aquiescência que se diria esclarecida, consciente (5). Todas as questões relativas
ao material escolhido pelo arquiteto entram aqui: o contratante não tem o dever de saber
que tal piso é derrapante ou fica escorregadio em contato com a água; ou, noutra
hipótese, que a inclinação do telhado, tal como projetado, pode lhe trazer problemas
futuros de vazamento, ou, ainda, que é proibida a aberturas de janelas que permitam a
visão direta do lindeiro a menos de 1,5 m. Isto são questões técnicas que se presume
sejam de conhecimento do arquiteto, tal como decorre do art. 2º da lei do CAU. Deste
dispositivo é que se extrai a presunção absoluta de que o profissional tenha a perícia
necessária para atuar em todas as matérias especificadas em seu registro, o que deriva
de sua formação superior (art. 3º).
O Código Civil de 2002 não prevê regra expressa a respeito da atividade do profissional
da Arquitetura, tal como faz com o empreiteiro de obra (art. 618) que se incumbirá da
execução dela. Assim, devem-se buscar os esquemas gerais. A regra geral da
responsabilidade civil está inserida no art. 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização, por sua
vez, “mede-se pela extensão do dano” (art. 944). O dano pode significar o custo do
refazimento de parte da obra e/ou valor referente ao tempo em que ela não pôde ser
utilizada adequadamente. E pode ser composto mediante a redução proporcional do
valor dos honorários profissionais contratados.
Prova do fato e do dano
Como já ressaltado, a responsabilidade por vício projeto deriva do desrespeito culpável
à obrigação de resultado contratualmente assumida – que incorpora as regras da arte –,
gerando consequências danosas. Assim, a prova do fato e do dano incumbem a dois
agentes distintos: a primeira ao profissional da Arquitetura – que precisa demonstrar
que respeitou as regras de sua atividade – e a segunda ao proprietário, que deve
caracterizar o prejuízo experimentado.
Quanto ao arquiteto, cumpre reiterar que a sua responsabilidade é subjetiva mas
manifesta-se a culpa presumida diante dos deveres profissionais de competência e
eficácia que tem – do que resulta a inversão do ônus da prova que beneficia muito o
proprietário. Ocorre aquilo que se denomina “culpa contra a legalidade” (Sérgio
Cavalieri) porquanto a correta atuação dimana diretamente da lei e das normas que
regem a profissão. Numa demanda, é esta a prova que incumbe ao arquiteto fazer: que
agiu conforme os ditames fixados pela lei e pela corporação profissional. A propósito,
o Tribunal gaúcho já assentou: “O réu [o arquiteto] obrigou-se a prestar os serviços
arquitetônicos previstos no contrato, que certamente tinham uma finalidade específica:
deveriam gerar, por si só, o resultado pretendido pela contratante. E neste caso a culpa é
presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de
forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas observadas na obra, o que não
logrou demonstrar” (Ap. 70018927665).
Quanto ao dano, é importante registrar que ele, sendo material, precisa ser devidamente
comprovado ou demonstrado pelo proprietário, ônus este que lhe compete por completo
já que sua esfera patrimonial terá sido atingida: o dano é uma desvantagem que precisa
estar caracterizada porquanto a indenização de ato ilícito não pode se converter em
fonte de enriquecimento sem causa, fato que repugna ao Direito. Como observa, com
razão, Silvio Rodrigues, “não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização”
(6). No que toca ao dano moral, porém, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende
estar assentado na jurisprudência daquela corte que “não há falar em prova do dano
moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos
que o ensejam” (Resp 204.786-SP). A indenização do dano moral tem natureza de
substituição ou de compensação pelo padecimento da vítima, v.g., um valor monetário
pela expectativa frustrada de se iniciar a obra em certo tempo ou de concluí-la em
determinado período.
Num caso de ruína funcional derivada de perturbação sonora, a Justiça paulista
entendeu que a reparação moral era devida, fixando-a em 200 salários mínimos. As
decisões, de primeira e segunda instância, estão reproduzidas no apêndice de julgados
do livro Perturbações sonoras nas edificações urbanas, de Waldir de Arruda Miranda
Carneiro (7). O incorporador de um edifício de alto padrão em São Paulo foi acionado
pelos adquirentes das duas unidades de cobertura. Isto porque eles foram vitimados por
um erro no projeto arquitetônico que “alocou o elevador e a casa de máquinas junto à
parede da suíte principal de um dos imóveis e da sala de estar do outro. Conforme
restou minuciosamente apurado pelo perito do juízo [diz a sentença], a casa de
máquinas e o elevador emitem sons com componentes tonais (“elec, zan, fiu, tanc”)
audíveis em ambos os cômodos e perturbadores do sossego”. Assim, entendeu o julgado
que o incorporador “contratou arquiteto imperito para execução do projeto arquitetônico
do imóvel” e, pois, está “obrigada a eliminação do problema sonoro através da
contratação de empresa especializada”. Houve condenação da incorporadora tanto na
obrigação de fazer concernente à eliminação dos ruídos quanto em danos morais
porquanto “é inaceitável ao ser humano ter seu repouso interrompido ou impedido por
ruídos constantes, perturbadores da tranquilidade” (Ap. 37.817.4/9).
Responsabilidade pelos vícios de procedimento
Uma vez firmado o contrato de prestação de serviço, deve saber o arquiteto qual o
trâmite processual até a conclusão de suas atividades. Como já dito, sua atividade
começa com os levantamentos seja do programa de necessidades, seja do lote;
estabelecimento de um pré-projeto (que pode se desdobrar em vários), fixação do
projeto, com o qual o proprietário deve concordar formalmente para obtenção da licença
edilícia. A partir daí, inicia-se outro procedimento, agora dentro de órgãos públicos de
controle da atividade edilícia (Prefeituras, Bombeiros), onde o arquiteto deve obter as
licenças necessárias no prazo do contrato. Somente após todo esse trâmite é que se
poderá passar para o projeto executivo, que exige outras licenças e autorizações (até
mesmo para a utilização de parte do passeio com o avanço dos tapumes). Mas, no
presente artigo, não cuidaremos da etapa executiva.
Se o arquiteto superou todas as etapas com o cliente mas o projeto não foi aprovado
pela Prefeitura por desobedecer a legislação urbanística, poderá se vislumbrar aqui uma
imperícia geradora, em tese, de punição civil. Com efeito, o arquiteto deverá reelaborar
o projeto, o que importa em retrocesso indevido, gerando perda de tempo e de dinheiro
(8). Nesta hipótese, penso que o proprietário poderá rescindir o contrato, sem qualquer
pagamento de honorários, como também poderá pretender indenização do arquiteto se
conseguir provar algum dano, seja material ou moral. A obrigação do arquiteto é de
resultado qualificado: fazer o projeto e aprová-lo perante os órgãos competentes. Se ele
não conseguiu adimplir tal obrigação fixada na avença foi, salvo situações anormais,
imperito.
Outra hipótese é a do arquiteto que faz o projeto, cumpridas as etapas anteriores, mas o
proprietário não se contenta ao final com ele. Neste caso, o proprietário deverá pagar
integralmente os honorários profissionais ainda que não se interesse pelo levantamento
da obra. Tratando-se a prestação de serviço de contrato bilateral, a culpa, exclusiva ou
concorrente, do proprietário se verificará sempre que este não tiver examinado com o
devido cuidado certa etapa do trabalho, o que permitiu o desenvolvimento da etapa
seguinte. O proprietário certo que é um leigo mas não se admite seja displicente na
análise e avaliação do projeto que lhe é submetido. Se o proprietário já tivesse
discordado logo com os estudos iniciais, poderia romper diretamente o contrato,
pagando apenas pelo trabalho feito pelo arquiteto até ali.
Em acórdão do TJSP discutiu-se exatamente a hipótese. O Tribunal, reproduzindo o
laudo pericial, fez constar no aresto: “em fase de projeto legal, as etapas anteriores
(estudos preliminares e projeto pré-executivo ou anteprojeto) já teriam sido concluídas e
aprovadas pelo Contratante-autor (...). Não aprovando a proposta dos estudos
preliminares, e, posteriormente, do anteprojeto, jamais os autores poderiam ter
concordado em assinar os desenhos do projeto legal e os relativos memoriais técnicos,
onde é descrita tecnicamente a construção”. (...) A assinatura de tal documento
representa a anuência por parte do Contratante-Autor da proposta apresentada de forma
que, nesse momento, voltar a discutir sobre o partido arquitetônico das fachadas seria
um retrocesso às primeiras etapas da construção que, com provam os mencionados
documentos anexos aos autos, estas já estariam concluídas”. Assim, o Tribunal não
reconheceu o direito do proprietário em rever o projeto concluído sem nada acrescer no
valor da verba honorária (Ap. 927.185-00/3).
Num outro caso, porém, o atraso na entrega do projeto aprovado determinou resolução
do contrato, não valendo a alegação de entraves burocráticos. Veja-se: “O que se extrai
dos autos é que houve a elaboração e entrega pela ré [a arquiteta] de parte do projeto à
autora, porém isto se deu fora do prazo previsto contratualmente entre as partes [60
dias]. Evidente que entraves formais como a necessidade de aprovação do projeto nos
órgãos públicos, exigência de prazos e a morosidade de certos serviços municipais
constituem risco ínsito à sua atividade, não podendo ser repassado arbitrariamente aos
destinatários do serviço. Aliás, ninguém melhor do que a própria arquiteta, senhora de
seu mister, para avaliar com precisão qual o prazo mínimo necessário para o
cumprimento da prestação prometida. Nesse sentido, para poder cumprir o prazo
previsto no contrato, caberia à ré ser diligente e providenciar desde logo todos os
documentos necessários (...). Não é, porém, o que se extrai dos autos, reveladores da
inércia da arquiteta, que nem providenciou e nem solicitou à sua cliente os elementos
necessários à elaboração do projeto. Claro que, diante do atraso, posteriormente
convertido em inadimplemento absoluto, as parcelas da remuneração do serviço não
eram exigíveis, em atenção ao instituto da exceptio non adimpleticontractus (art. 476
CC). Lembre-se que o caso em exame versa sobre responsabilidade contratual, e a
obrigação é de resultado, e não de meio Disso decorre que a autora prova a existência
do contrato, e a ré prova a ocorrência do pagamento. Faltou à ré, todavia, demonstrar o
pontual e correto cumprimento da prestação, como era de seu mister”. Assim, o
Tribunal de São Paulo entendeu ser devida a restituição atualizada de todas as parcelas
pagas, assim como afirmou a impossibilidade do proprietário utilizar os estudos
preliminares produzidos pela arquiteta (Ap. 0018997-33.2007.8.26.0019).
Responsabilidade pelos vícios técnicos
Os vícios técnicos são aquele que mais tocam à prática arquitetônica. Diversos aspectos
da atividade edilícia são completamente desconhecidos pelo homem médio: só o
profissional é que tem o domínio deles. Vendo o desenho de uma escada ou de uma
rampa, o homem médio não consegue perceber se ela será causadora de acidentes
frequentes, pela inclinação, pelo material de revestimento, pela ausência de corrimão,
etc. Isto é do domínio técnico do arquiteto, bem como a adequada luminosidade
provinda das janelas ou a necessidade de armazenamento de água da chuva, saberes
profissionais por excelência.
Causando um defeito construtivo ou então, pelo menos, provocando uma desvantagem,
o vício técnico significa o “descumprimento da normativa técnica ou da lexartis” (9).
Porém, tal defeito é interno, equiparado aos vícios ocultos que desvalorizam ou fazem
com que a coisa objeto do contrato se torne imprestável ao uso. Daí porque só com após
a ocupação da edificação é que ele se manifestará. Aqui, “a responsabilidade do
arquiteto” (10) é manifesta porquanto ele poderia e deveria ter se utilizado da melhor
técnica. Se não o fez, atuou mal, por ação ou omissão, e por isso é justo que arque com
as consequências jurídicas, indenizando o proprietário. Na verdade, tal indenização
corresponderá ao valor dos ajustes e modificações que a obra deve sofrer: o valor do
corrimão, a troca do piso, etc. Não seria justo o proprietário arcar com tais valores
porque a causa reside na atuação deficiente do profissional, que deveria ter atuado com
perfeição, em benefício do projeto.
São arrolados em seguida três casos bastante significativos de vícios técnicos de
Arquitetura. Um primeiro caso apreciado recentemente pelo TJSP tratou do projeto de
um grande centro comercial e de apoio aos romeiros de Aparecida (edificação anexa à
Basílica): a sociedade de arquitetura, que firmara contrato de prestação de serviço para
elaboração de projeto completo de arquitetura, coordenação dos projetos
complementares e fiscalização semanal, “descumpriu sua obrigação contratual
assumida, por falhas no projeto arquitetônico que permitia a entrada de água da chuva”,
além de não ter fiscalizado devidamente a obra. A ação foi proposta visando a
indenização ”correspondente às despesas para o refazimento do projeto arquitetônico”.
Registrou a perícia que o empreendimento tinha “concepção arquitetônica arrojada” mas
que, por falta de fechamento lateral específico, “as águas das chuvas chegam a atingir
não somente as lojas periféricas mas também aquelas localizadas na região central das
„asas‟, caracterizando-se assim como um problema ocasionado em decorrência da
concepção arquitetônica desenvolvida para o empreendimento”. O Tribunal entendeu
caracterizado o ilícito contratual e a consequente obrigação de indenizar a associação
autora da ação, no valor de mais de quinhentos mil reais (Ap. 990.10.342269-4, j. em 25
de abril de 2011).
Outro caso típico de vício técnico concernente à falta de vagas de garagem em edifício
foi julgado em 2008 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo – com a condenação
solidária da arquiteta a indenizar o valor das vagas não executadas. Houve a
constituição de número menor de vagas em face do que constava do projeto, o que
deixou algumas unidades autônomas sem vaga de garagem com evidente prejuízo aos
adquirentes delas. O aresto tem a seguinte ementa:
“Apelação cível – contrato de construção de edifício – falha na elaboração do projeto
arquitetônico – número de vagas de garagem – indenização – falha na execução da obra
– defeitos – correção – prescrição – diferença entre número de vagas de garagem
projetadas e construídas – falha de projeto arquitetônico – responsabilidade solidária da
arquiteta – correlação entre causa de pedir e pedido – falha de projeto contratado pela
construtora – prova pericial não abalada por prova técnica produzida pela parte
interessada e pelo assistente técnico – indenização – cálculo do valor de cada vaga de
garagem – método não impugnado e variáveis não infirmadas documentalmente – falhas
de execução da obra – correção – exclusão dos itens em que o laudo pericial não foi
conclusivo – recursos parcialmente providos” (Ap. 35970110207, 4ª Câmara Cível).
Um terceiro caso de vício técnico apreciado pelo Tribunal paulista reconheceu a
responsabilidade do arquiteto em face do descompasso entre a área do lote e a área
constante do projeto de uma clínica médica em Araraquara. Tratou-se de um equívoco
elementar que gerou graves consequências. A área real do lote era menor do que aquela
inserida no Registro de Imóveis e o arquiteto, sem fazer nenhum levantamento (11),
elaborou o projeto baseando-se apenas no título de domínio – o que consubstancia
notória negligência. O projeto não pôde ser utilizado e o profissional propôs então
soluções outras, “no anseio de aproveitar o projeto”, como a rotação dele, soluções que
“retratam meios paliativos de postergar as conseqüências geradas pelo erro de metragem
do projeto, com prejuízo à própria obra”. A ementa do acórdão, que condenou o
arquiteto a devolver o valor que já recebera (sem reparação moral), diz:
“Prestação de serviços – inadimplemento – contratual – rescisão cumulada com
reparação de danos – réu contratado que elabora projeto arquitetônico em desacordo
com a metragem real do terreno – prova carreada aos autos que corrobora o
descompasso entre projeto e área – projeto que não pode ser aproveitado – rescisão do
contrato com restituição dos valores adiantados pelo autor – caracterização – danos
morais – eventuais transtornos não se qualificam como danos de ordem imaterial –
recursos improvidos” (Ap 992.05.141378-6, j. em 2010).
Responsabilidade pelos vícios de funcionalidade
Em larga medida, o vício técnico poderia se confundir com o vício de funcionalidade na
medida em que este também desvaloriza o objeto do contrato. Porém, haverá uma
diferença significativa: o vício técnico pode não afetar a funcionalidade da edificação,
embora cause transtornos. O vazamento de água do telhado não impede a utilização do
bem, por suposto. O vício de funcionalidade significa que partes da edificação, ou ela
toda, não têm condições de cumprir adequadamente a função para a qual ela foi feita. O
caso típico é o da impossibilidade de acesso fácil do veículo à garagem, seja por causa
do perfil inadequado da rampa, seja porque as colunas entravam o estacionamento
perfeito, etc. Além da habitualidade, coloca-se a questão da segurança (art. 3º da lei
espanhola sobre ordenação da edificação): o edifício é comercial, portanto tem uso
público, mas a escadas não apresentam os elementos de segurança necessários (caso da
rampa interna do Palácio do Planalto).
Palácio do Planalto, rampa interna, Brasília
Foto Victor Hugo Mori
É evidente que nestes casos a falha de projeto é inquestionável. O proprietário contratou
o projeto de certa obra para cumprir o programa desejado, mas ela não faz isso, ou o faz
parcialmente. Considerando o dano, inequívoco, haverá a responsabilidade do arquiteto
em promover, às suas custas, a adaptação ou então, se não for possível, a obrigação de
reparar a desvantagem permanente experimentada pelo contratante, traduzida em dano
moral.
Um caso apreciado pelo TJSP tratou da rampa de acesso á garagem, com “inclinação
equivocada e íngreme” (dentre outros tópicos, notadamente a falta de vagas de garagens
que constavam no projeto, v. supra). O relator reproduz a perícia: “Independentemente
dos aspectos legais de cada Município, foi consagrada a inclinação de 20% (tolerância
até 21%) para rampas de uso coletivo, e definida como aquela inclinação mais
confortável e segura para veículos” (12). No projeto arquitetônico questionado,
entretanto, a rampa estava projetada com inclinação de 30% e foi executada com
26,32%. O Tribunal reconheceu existência de dano moral porquanto o proprietário
“sofreu constrangimentos, intensos aborrecimentos, sentimentos e sensações negativas,
razão pela qual deve receber a correta e justa indenização que se eleva para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitados os limites da razoabilidade e ponderação”.
A condenação atingiu, solidariamente, arquiteto, engenheiro e construtora (Ap.
0012535-07.2006.8.26.0533, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 11 de janeiro de
2012).
Palácio do Planalto, rampa externa, Brasília
Foto Victor Hugo Mori
Na Espanha, conforme Andrés Fuster, encontram-se abundantes exemplos nos quais as
garagens projetadas implicam dificultades de maniobrabilidad dos veículos, tornando-
as impróprias para seu destino, o que, segundo o autor, importa vício de projeto porque
a obra não é funcional “conforme a su natural destino”. Refere, dentre muitas, decisão
de 2003 do Tribunal Supremo segundo a qual o fato de que os veículos, ao circular
pelas rampas, sofram golpes em sua parte dianteira ou traseira e a existência de
importantes dificuldades para a realização de manobras visando o acesso às vagas,
“revela la envergadura de losdefectos, impedindo el normal disfrute conforme a su
destino, convirtiendosu uso enciertamente irritante y molesto, tratándose de um
supuesto de responsabilidade por vicios de proyección y de ejecución” (13).
Responsabilidade pelos vícios de estética
Os vícios de estética serão os mais discutíveis considerando a inexistência, no mais das
vezes, de dano material direto e imediato. Um mal-estar, um desprazer, um
aborrecimento, não configuram prejuízo indenizável. Lembrando o provérbio medieval,
poderia se alegar que de gustibus non est disputandum. Entretanto, como bem mostra
Roger Scruton, “é claro que ninguém acredita realmente na máxima latina: são
precisamente as questões de gosto que os homens têm mais propensão a discutir” (14).
Pode ser discutido mas o tema dificilmente gerará uma questão jurídica, de vez que o
prazer ou o desprazer estético, por serem subjetivos, não geram perdas econômicas e
nem violam direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, etc) para implicar
em dano moral.
Em última instância, o juiz não é um crítico de Arte e nem poderia constituir – salvo,
talvez, o caso de violação de direito autoral (que analisa semelhanças e diferenças) –
algo como uma “Comissão de Estética” prevista no Código “Saboya”. Nem mesmo a
Pública Administração o poderia haja vista a liberdade de expressão da atividade
artística consagrada constitucionalmente (art. 5º/IX da CF). Como nossa Constituição
“inclui o artístico no cultural”, tal direito subjetivo fundamental também se denomina
“liberdade de expressão cultural”. Trata-se de um dos “direitos culturais”, expressão
densa de significado que aparece no art. 215 da CF (15).
Ainda assim, em situações extremas de ausência da voluptas (= prazer deivado do efeito
estético segundo o renascentista Leon Battista Alberti), pode-se imaginar alguma
responsabilidade do arquiteto em face de portentos desconhecidos pelo proprietário ou
que, ao menos, não estavam para ele suficientemente esclarecidos. Porém, o ato ilícito
do arquiteto será aqui muito mais o de não ter advertido com clareza o proprietário
daquilo que seria feito: tanto mais o projeto apresente singularidades, maior será a
exigência da plena ciência e consciência do proprietário a respeito dele e dos seus
desdobramentos possíveis.
O arquiteto sempre deve alertar o proprietário a respeito das consequências das escolhas
feitas (materiais, instalações, ordenação do espaço etc.). Sistema hidráulico externo
numa residência, além de vício estético, apresenta também agressão à privacidade em
função do barulho. Aberturas irregulares também podem apresentar o mesmo efeito em
razão de implicar um tipo de “postura” singular que pode repugnar ao proprietário,
desqualificando a obra. Porém é certo que o vício estético no projeto arquitetônico é o
de mais difícil caracterização isolada ou autônoma apresentando-se, em regra, acoplado
a algum outro, tal como acontece, aliás, com o dano moral. Respeitados os demais
parâmetros, o vício estético puro num projeto edilício dificilmente implicará
indenização, fato que a jurisprudência confirma.
Conclusão
Ao contrário do que ocorre em outros países, a responsabilidade civil do arquiteto por
vício do projeto não é tema difundido ou nem mesmo conhecido no Brasil.
Diferentemente ocorre com a questão estrutural, bastante trabalhada pela doutrina e
contemplada especificamente pela lei. Na jurisprudência brasileira, a responsabilidade
do arquiteto encontra-se entremisturada com a do construtor e do incorporador, agentes
da edificação com responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa (arts. 3º e 12 do Código
de Defesa do Consumidor). Porém, deve-se verificar, nos muitos casos e exemplos
trazidos acima, que a atividade profissional do arquiteto gerará vícios toda vez que ele
violar, no projeto, princípios e regras técnicas (e até estéticas) afetas à sua profissão. O
projeto não é um “cheque em branco” que o proprietário passa ao arquiteto, devendo
este buscar níveis elevados de satisfação, eficiência e conforto. Se, ao final, resultar o
oposto disso, caracterizar-se-á o vício de projeto.
Veja-se: um telhado mal desenhado, uma rampa mal formatada desvalorizará o bem e
causará danos reparáveis, o que é inequívoco, não podendo ser atribuídos ao empreiteiro
ou ao construtor que são meros executores – o artigo 17.7 da lei espanhola de ordenação
da edificação permite que se atribua responsabilidade também ao profissional que
aceitar a fiscalização de projeto deficiente que não tenha elaborado (16). É falha ou
vício notório da técnica projetual que se deve atribuir, em princípio, exclusivamente ao
projetista – com a concorrência eventual de culpa do proprietário. A responsabilidade
civil do arquiteto insere-se no campo da responsabilidade civil profissional (do médico,
do advogado, etc), que se manifesta toda vez o exercente de um ofício liberal afasta-se
dos deveres básicos de sua profissão, hauridos na formação superior e na atualização
permanente de seus conhecimentos.
O arquiteto é responsável por tudo aquilo que consta do projeto que elaborou, ou seja,
pela qualidade do projeto (Auby), por sua idoneidade. Ele assume contratualmente
obrigação de resultado qualificada: projetar a obra, aprová-la perante as autoridades
competentes. No entanto, no campo material, a obra deve se ajustar ao efeito pretendido
pelo proprietário, produzindo o resultado esperado por ele, atendendo as suas
necessidades, certo que a partir das normas que regem a atividade profissional. Nesse
sentido, a caracterização da responsabilidade do arquiteto ocorrerá sempre que houver
um desvio culpável aos princípios e técnicas da milenar cultura da Arquitetura, “saber
de experiência feito”.
No entanto, em defesa dos profissionais e das especificidades de sua atuação, Charles
Garnier, célebre arquiteto francês que venceu o concurso de 1861 para projetar a Ópera
de Paris, lembra que os arquitetos são os únicos artistas que devem acertar logo na
primeira tentativa. “Para eles não cabe repetições e nem correções”. Os dramaturgos, os
pintores, os escritores, podem modificar suas obras à vontade, se insatisfeitos com elas.
Ademais, o mundo se faz com base em ensaios: provam-se os sapatos e as roupas, os
cozinheiros examinam a comida antes de servi-la, os atiradores muitas vezes erram o
alvo: “somente os arquitetos devem andar sem tentar antes e, sem vacilar, ao primeiro
disparo cumpre que acertem a bala no círculo central” (17). A tese levaria à
consideração de culpa levíssima pelo eventual defeito, o que de modo algum elide a
obrigação de reparação do dano sobretudo em razão do fato de se cuidar de manifesta
obrigação de resultado qualificada, gerada pelo contrato de prestação de serviço.
notas
1
Sobre estas questões, ver: PALLADIO, Andrea. Os quatro livros da arquitetura.
Tradução de Cesar Casella e Maria Augusta Mattos. São Paulo, Hucitec, 2009
2
AUBY, Jean-Bernard; et al. Droit de l'urbanismeet de laconstruction. 8ª edição. Paris,
Montchrestien, 2008, p. 656.
3
Vitrúvio estabelece a distinção entre o arquiteto e o leigo da seguinte forma: “o leigo
não pode saber o que vai ser realizado, a não ser quando o vir concluído, ao passo que o
arquiteto já tem definido na sua mente, antes de iniciar a obra, como se construirá esta
em termos de beleza, funcionalidade e conveniência” (VI. VIII, 10).
4
COSME. Alfonso Muñoz. El proyecto de Arquitectura – concepto, proceso y
representación. Barcelona, Reverté, 2008, p. 70.
5
Se, alertado, o proprietário insistir na solução ou no material, inexistirá responsabilidade
do arquiteto. Aplica-se, aqui, por analogia, a solução do art. 613 do CC (o empreiteiro
de lavor pode de eximir da responsabilidade por defeitos dos materiais empregados
desde que avise ao dono, antes da utilização, sob sua má qualidade). O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul registra num acórdão em que houve a condenação da
arquiteta “não há prova de que tenha a requerida alertado os demandantes acerca de
todos os percalços que pudessem vir a surgir se a escolha levada a efeito o fosse pelo
piso tabuão. Em veiculando a possibilidade de um ou de outro, nada impedia que os
demandantes optassem por quaisquer deles”. A polêmica girava em torno do piso
tabuão (que apresentou ondulações por causa do contrapiso irregular) ou laminado (Ap.
70015226665). Trata-se aqui de culpa por omissão.
6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 2 (Parte geral das obrigações). 26ª edição. São
Paulo, Saraiva, 1996, p. 283.
7
CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações
urbanas. São Paulo, RT, 2001.
8
Pode-se levantar hipótese de aproveitamento adequado compulsório, ou seja, a situação
do proprietário que, notificado pela Prefeitura para edificar no lote com base no art.
182/§4º/I da CF, contrata um arquiteto para desenvolver o projeto dentro do prazo de
um ano (art. 5º/§ 4º/I do EC). Passado este prazo, a Prefeitura não aprova o projeto em
razão das falhas nele existentes e o proprietário vê-se então obrigado a começar a pagar
o IPTU progressivo. A lesão, neste caso, mostra-se evidente.
9
FUSTER, Andrés Iñigo. La responsabilidad civil delarquitecto e
igenieroproyectistasenlaedificación. Barcelona, Bosch, 2007, p. 109.
10
Expressão que é título do seguinte livro: PIANO, Renzo. A responsabilidade do
arquiteto. Tradução de Maurício Santana Dias. São Paulo, Bei, 2011.
11
O art. 2º/Parágrafo único/VI da lei do CAU estatui a competência do arquiteto na
“elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização
de projetos de Arquitetura”.
12
No tocante à circulação de veículos dentro do lote, o Código de Obras e Edificações de
São Paulo, de 1992, estabelece a declividade máxima de 20% para as rampas, quando
destinadas à circulação de automóveis e utilitários (item 13.2.2). O percentual cai para
12% quando se destinar à circulação de caminhões e ônibus e amplia-se para 25% em
residências unifamiliares.
13
FUSTER, Andrés Iñigo. Op. cit., p. 141.
14
SCRUTON, Roger. Estética da arquitetura. Tradução de Maria Amélia Belo. Lisboa,
Edições 70, 1979, p. 107.
15
Ver: SILVA, José Afonso da.Ordenação constitucional da cultura. São Paulo,
Malheiros, 2001.
16
Traduzindo, o texto da norma diz o seguinte: “Quem aceitar a fiscalização de uma obra
cujo projeto não elaborou, assumirá as responsabilidades derivadas das omissões,
deficiências e imperfeições do projeto, sem prejuízo da ação regressiva contra o
projetista”.
17
GARNIER, Charles.Le nouvelopéra, vol. 2, 1881. Apud AUZELLE, Robert. El
arquitecto. Versión de Buenaventura Musté. Madrid, ETA, 1973, p. 34.
sobre o autor
José Roberto Fernandes Castilho é professor doutor do Departamento de Planejamento,
Urbanismo e Ambiente da FCT/Unesp. Procurador do Estado de São Paulo.

Contenu connexe

Similaire à Vícios de projeto arquitetônico e suas consequências jurídicas

Os direitos intelectuais do arquiteto
Os direitos intelectuais do arquitetoOs direitos intelectuais do arquiteto
Os direitos intelectuais do arquitetoSafra Brasileira
 
Responsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalResponsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalKennedy Fachin
 
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaeger
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaegerApresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaeger
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaegerCAURS
 
6º responsabilidade 2h
6º responsabilidade 2h6º responsabilidade 2h
6º responsabilidade 2hJoão Vinicius
 
Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Livio Silva
 
Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Livio Silva
 
apostila_const_rurais.pdf
apostila_const_rurais.pdfapostila_const_rurais.pdf
apostila_const_rurais.pdfElton Mendes
 
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...Keila Kotaira
 
A Durabilidade das Construções
A Durabilidade das ConstruçõesA Durabilidade das Construções
A Durabilidade das ConstruçõesEgydio Hervé Neto
 
Editora roncarati autovistoria de edificações - considerações gerais arti...
Editora roncarati   autovistoria de edificações - considerações gerais   arti...Editora roncarati   autovistoria de edificações - considerações gerais   arti...
Editora roncarati autovistoria de edificações - considerações gerais arti...Universidade Federal Fluminense
 

Similaire à Vícios de projeto arquitetônico e suas consequências jurídicas (12)

Os direitos intelectuais do arquiteto
Os direitos intelectuais do arquitetoOs direitos intelectuais do arquiteto
Os direitos intelectuais do arquiteto
 
Responsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalResponsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissional
 
O papel do gerenciamento na obras públicas: um meio de evitar corrupção e des...
O papel do gerenciamento na obras públicas: um meio de evitar corrupção e des...O papel do gerenciamento na obras públicas: um meio de evitar corrupção e des...
O papel do gerenciamento na obras públicas: um meio de evitar corrupção e des...
 
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaeger
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaegerApresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaeger
Apresentação III Fórum Temático arq. urb. eduardo jaeger
 
6º responsabilidade 2h
6º responsabilidade 2h6º responsabilidade 2h
6º responsabilidade 2h
 
Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575
 
Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575Panorama juridiconbr15575
Panorama juridiconbr15575
 
apostila_const_rurais.pdf
apostila_const_rurais.pdfapostila_const_rurais.pdf
apostila_const_rurais.pdf
 
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...
docsity-pratica-das-pequenas-construcoes-vol-2-6a-edicao-revista-e-ampliada-c...
 
Arquitetura, projeto e conceito
Arquitetura, projeto e conceitoArquitetura, projeto e conceito
Arquitetura, projeto e conceito
 
A Durabilidade das Construções
A Durabilidade das ConstruçõesA Durabilidade das Construções
A Durabilidade das Construções
 
Editora roncarati autovistoria de edificações - considerações gerais arti...
Editora roncarati   autovistoria de edificações - considerações gerais   arti...Editora roncarati   autovistoria de edificações - considerações gerais   arti...
Editora roncarati autovistoria de edificações - considerações gerais arti...
 

Plus de Safra Brasileira

Alvetti hummell-imaginarios-urbanos
Alvetti hummell-imaginarios-urbanosAlvetti hummell-imaginarios-urbanos
Alvetti hummell-imaginarios-urbanosSafra Brasileira
 
119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje
119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje
119026269 manifiesto-del-tercer-paisajeSafra Brasileira
 
Análise formal da casa gerassi
Análise formal da casa gerassiAnálise formal da casa gerassi
Análise formal da casa gerassiSafra Brasileira
 
Kevin lynch e a imagem da cidade
Kevin lynch e a imagem da cidadeKevin lynch e a imagem da cidade
Kevin lynch e a imagem da cidadeSafra Brasileira
 
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...Safra Brasileira
 
História da arte ii profª sônia pardim (11) movimentos de arte moderna
História da arte ii   profª sônia pardim (11) movimentos de arte modernaHistória da arte ii   profª sônia pardim (11) movimentos de arte moderna
História da arte ii profª sônia pardim (11) movimentos de arte modernaSafra Brasileira
 
Relatórios vanguardas européias
Relatórios vanguardas européiasRelatórios vanguardas européias
Relatórios vanguardas européiasSafra Brasileira
 

Plus de Safra Brasileira (11)

Alvetti hummell-imaginarios-urbanos
Alvetti hummell-imaginarios-urbanosAlvetti hummell-imaginarios-urbanos
Alvetti hummell-imaginarios-urbanos
 
119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje
119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje
119026269 manifiesto-del-tercer-paisaje
 
Tecnicas construtivas
Tecnicas construtivasTecnicas construtivas
Tecnicas construtivas
 
Análise formal da casa gerassi
Análise formal da casa gerassiAnálise formal da casa gerassi
Análise formal da casa gerassi
 
Kevin lynch e a imagem da cidade
Kevin lynch e a imagem da cidadeKevin lynch e a imagem da cidade
Kevin lynch e a imagem da cidade
 
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...
Introdução ao desenho urbano del rio, vicente. introdução ao desenho urbano n...
 
Apostila solos
Apostila solosApostila solos
Apostila solos
 
Estatuto da cidade
Estatuto da cidadeEstatuto da cidade
Estatuto da cidade
 
História da arte ii profª sônia pardim (11) movimentos de arte moderna
História da arte ii   profª sônia pardim (11) movimentos de arte modernaHistória da arte ii   profª sônia pardim (11) movimentos de arte moderna
História da arte ii profª sônia pardim (11) movimentos de arte moderna
 
Belo e sublime
Belo e sublimeBelo e sublime
Belo e sublime
 
Relatórios vanguardas européias
Relatórios vanguardas européiasRelatórios vanguardas européias
Relatórios vanguardas européias
 

Dernier

Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptx
Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptxSlides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptx
Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTRE
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTREVACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTRE
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTREIVONETETAVARESRAMOS
 
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptx
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptxSlides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptx
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024GleyceMoreiraXWeslle
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxacaciocarmo1
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...Martin M Flynn
 
Mini livro sanfona - Diga não ao bullying
Mini livro sanfona - Diga não ao  bullyingMini livro sanfona - Diga não ao  bullying
Mini livro sanfona - Diga não ao bullyingMary Alvarenga
 
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZA
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZAAVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZA
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZAEdioFnaf
 
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptx
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptxProva de Empreendedorismo com gabarito.pptx
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptxJosAurelioGoesChaves
 
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdf
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdfO Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdf
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdfQueleLiberato
 
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptx
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptxEVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptx
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptxHenriqueLuciano2
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbyasminlarissa371
 
Apreciação crítica -exercícios de escrita
Apreciação crítica -exercícios de escritaApreciação crítica -exercícios de escrita
Apreciação crítica -exercícios de escritaeliana862656
 
atividades diversas 1° ano alfabetização
atividades diversas 1° ano alfabetizaçãoatividades diversas 1° ano alfabetização
atividades diversas 1° ano alfabetizaçãodanielagracia9
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 
As variações do uso da palavra "como" no texto
As variações do uso da palavra "como" no  textoAs variações do uso da palavra "como" no  texto
As variações do uso da palavra "como" no textoMariaPauladeSouzaTur
 
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...nexocan937
 
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdforganizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdfCarlosRodrigues832670
 
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptx
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptxQUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptx
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptxAntonioVieira539017
 

Dernier (20)

Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptx
Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptxSlides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptx
Slides Lição 01, Central Gospel, Os Sinais do Fim dos Tempos 2Tr24.pptx
 
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTRE
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTREVACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTRE
VACINAR E DOAR, É SÓ COMEÇAR - - 1º BIMESTRE
 
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptx
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptxSlides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptx
Slides Lição 3, CPAD, O Céu - o Destino do Cristão, 2Tr24,.pptx
 
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024
Apresentação sobre o Combate a Dengue 2024
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
 
Mini livro sanfona - Diga não ao bullying
Mini livro sanfona - Diga não ao  bullyingMini livro sanfona - Diga não ao  bullying
Mini livro sanfona - Diga não ao bullying
 
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZA
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZAAVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZA
AVALIAÇÃO INTEGRADA 1ª SÉRIE - EM - 1º BIMESTRE ITINERÁRIO CIÊNCIAS DAS NATUREZA
 
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptx
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptxProva de Empreendedorismo com gabarito.pptx
Prova de Empreendedorismo com gabarito.pptx
 
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdf
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdfO Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdf
O Espetaculo das Racas - Cienti - Lilia Moritz Schwarcz capítulo 2.pdf
 
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptx
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptxEVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptx
EVANGELISMO É MISSÕES ATUALIZADO 2024.pptx
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
 
Apreciação crítica -exercícios de escrita
Apreciação crítica -exercícios de escritaApreciação crítica -exercícios de escrita
Apreciação crítica -exercícios de escrita
 
Os Ratos - Dyonelio Machado FUVEST 2025
Os Ratos  -  Dyonelio Machado  FUVEST 2025Os Ratos  -  Dyonelio Machado  FUVEST 2025
Os Ratos - Dyonelio Machado FUVEST 2025
 
atividades diversas 1° ano alfabetização
atividades diversas 1° ano alfabetizaçãoatividades diversas 1° ano alfabetização
atividades diversas 1° ano alfabetização
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 
As variações do uso da palavra "como" no texto
As variações do uso da palavra "como" no  textoAs variações do uso da palavra "como" no  texto
As variações do uso da palavra "como" no texto
 
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...
Minha Luta (Mein Kampf), A História do País que Lutou contra a União Soviétic...
 
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdforganizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
organizaao-do-clube-de-lideres-ctd-aamar_compress.pdf
 
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptx
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptxQUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptx
QUIZ – GEOGRAFIA - 8º ANO - PROVA MENSAL.pptx
 

Vícios de projeto arquitetônico e suas consequências jurídicas

  • 1. Vícios do projeto edilício e suas consequências jurídicas José Roberto Fernandes Castilho Vista da fachada da Catedral de Milão em 2011 Foto JakubHałun [WikimediaCommons] El proyectoespensamiento. Reflexiona sobre cada trazo que dibujas. Primeiro conselho de Alfonso Munõz Cosme aos estudantes que iniciam o “complexo caminho de aprendizagem do projeto”. A identificação dos vícios projetuais A partir da estrutura jurídica do contrato de prestação de serviço, trataremos, no presente texto, das falhas, defeitos ou vícios dos projetos edilícios. Portanto, em primeiro lugar, é preciso deixar claro que será enfocada apenas uma espécie de atuação do arquiteto, dentro do universo das amplas e diversas modalidades de autuação desse profissional. Porém, é talvez a mais significativa e perigosa delas: aquela de, mediante contrato de prestação de serviço, conceber a organização estética e funcional do espaço edificado. O estudo recairá, porém, especificamente no desvio dos deveres
  • 2. profissionais: materializando má prestação do serviço, vício é o oposto de qualidade positiva, de perfeição, de idoneidade. Além das diversas obrigações formais do profissional, a principal obrigação do arquiteto será a de satisfazer os interesses do contratante – certo que dentro dos limites da lei – que os vícios eventualmente encontrados na obra impedem e obstaculizam. No mercado da construção civil, “defeito construtivo” expressa conceito amplo e genérico que, em ordenamentos estrangeiros, costuma ser classificado em (i) defeitos ou vícios de construção ou de execução do projeto, (ii) vícios de solo (ou, melhor, de sondagem) ou (iii) vícios de fiscalização. O presente artigo abordará, entretanto, um tema pouco explorado que é o dos vícios próprios do projeto arquitetônico edilício (expressão que não é redundância), chamados vícios “de diseño o de concepción” (Andrés Fuster). Não se constituindo de falhas de estrutura ou de sistemas, eles são vícios de atribuição direta e exclusiva ao arquiteto urbanista, cuja atuação profissional é, então, questionada em face de certos padrões pré-estabelecidos pelo estado da arte. No século XIV, o arquiteto parisiense Jean Mignot, consultado a propósito da Catedral de Milão, disse que arssinescientianihil est. A frase proclama a inconsistência do empirismo em face do conhecimento técnico assentado em cada época histórica e que deve ser necessariamente observado. Se infringir este dever profissional – agindo, portanto, culposamente –, o arquiteto por certo causará dano ou prejuízo ao contratante no que tange ao resultado de seu serviço intelectual, fato que acarretará impacto patrimonial negativo por força do defeito encontrado pelo proprietário, bem ao contrário do que seria de se esperar. Portanto, não se tratam, aqui, de falhas estruturais ou de segurança da edificação (que podem implicar de fissuras até eventual desabamento dela) porém de falhas técnicas na atuação do projetista que acabam por causar incômodos, desvantagens e diminuição patrimonial ao proprietário. Por suposto, este não se satisfez com o trabalho arquitetônico que contratou e pagou – e pretenderá composição do dano sofrido. Como diz decisão do Tribunal Supremo da Espanha (de 1995), “alarquitectoleafectaresponsabilidadencuantole corresponde laideación de la obra, suplanificación y superior inspección”. A obra arquitetônica poderá, pois, gerar prejuízos e danos ao proprietário que a contratou derivados de vícios, falhas ou defeitos projetuais, afastando-se das necessidades e exigências previstas. Mas reitere-se: vício de projeto não é defeito da construção. Isidoro de Sevilha, em suas famosas Etimologias (século VII), afirma que a edificação pressupõe três momentos, a saber, dispositio, constructio, venustas(= ordenação ou, por extensão, planejamento, construção e embelezamento). Os vícios de projeto (design errors) são vícios de adequação que se originam no primeiro momento, ou seja, bem antes da formação do canteiro que irá materializá-los por um período mais ou menos longo de tempo (1). Sem maior rigor classificatório – porquanto se busca apenas identificar situações específicas para investigar suas consequências jurídicas –, pode-se falar em quatro tipos de vícios dos projetos edilícios, afetando a qualidade não estrutural da obra, que são os vícios de procedimento, de funcionalidade, de técnica, além dos vícios estéticos. Os arquitetos e seu dever de competência
  • 3. Os vícios de projeto concernem não às obrigações formalmente assumidas pelo arquiteto na prestação de serviço: concernem ao conteúdo dela, ao resultado material da atividade do profissional: “to build well” (Wotton). Em outras palavras, ainda que o contrato tenha sido executado regularmente, o produto final não atendeu àquilo que se esperava do profissional da Arquitetura (teoria do resultado que implica culpa presumida). Há parâmetros técnicos de competência para avaliar sua atuação, se correta ou não. Como dizem Jean-Bernard Auby e outros, “l‟architectedoitremplirsonrôleenrespectantlaréglementation, lesrègles de l‟art et lesdesirs de sonclient” (2), ou seja, o arquiteto deve cumprir suas atribuições respeitando a legislação, as regras da arte e os desejos de seu cliente. Nos casos referidos, o conteúdo do trabalho não respeitou estes ordens de restrições à autonomia do arquiteto, donde a ilicitude de seu comportamento negligente. É clássica a definição de René Savatier segundo a qual a culpa é “a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”. Exatamente a negligência na obediência do dever é que gerou o vício e, por consequência, a obrigação de indenizar. O arquiteto tem o dever de conhecer a regra (presunção absoluta); já o contratante, como leigo, tem todo direito de desconhecê-la por completo, cumprindo ser alertado para cada decisão tomada em referência à obra (3). Noutro giro, a violação do dever de competência é que faz nascer a reponsabilidade profissional. O Estatuto da Ordem dos Arquitectos de Portugal, de 1998, explicita este dever da seguinte forma: “O arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais” (art. 49.1). Não há norma semelhante na lei do CAU embora ela se extraia, implicitamente, de seus comandos. Agir competente é o agir eficaz. O Código de Ética Profissional aprovado pela Resolução nº 1.002/02 do Confea estabelece o princípio ético de “eficácia profissional”. Segundo a norma, “a profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos” (art. 8º/IV). Tal princípio não é apenasmente de ordem ética: não se pode cogitar da existência de profissional, formado e com registro no conselho, que não detenha as mínimas competências técnicas necessárias para o exercício eficiente e eficaz de seu mister. E se existir, ele, por prudência, não poderá atuar no mercado. A questão central nos tipos de falhas antes relatados concerne às complexas e muitas vezes tumultuosas relações do arquiteto com seu cliente. Até onde vai a responsabilidade exclusiva do arquiteto, que é presumida? Em quais casos ela seria dividida com o próprio contratante? Alfonso Muñoz Cosme, da Escola de Arquitetura de Madri, afirma que o diálogo com o cliente é fundamental não só “para definir os objetivos do projeto e elaborar o programa mas em todo os processo do projeto e na construção posterior” (4). Do ponto de vista jurídico, tais relações, que precisam ser permanentemente registradas e documentadas, são de enorme importância determinando, eventualmente, o afastamento de qualquer responsabilidade profissional. Assim, se o proprietário foi alertado para as consequências das pequenas aberturas no conforto térmico e mesmo assim consentiu com o projeto, não poderá depois pretender reparação. Haveria aqui a excludente de culpa exclusiva ou concorrente do prejudicado (volenti non fit injuria). Porém, isto precisa ser comprovado.
  • 4. Palácio Capanema, escada helicoidal, Rio de Janeiro Foto José Roberto Fernandes Castilho Dado o crédito social (= confiança) de que dispõe o profissional, existirão tópicos de natureza técnica que importam obrigação de indenizar mesmo com a assinatura do proprietário no projeto – ressalvada, em certos casos apenas, expressa aquiescência deste, aquiescência que se diria esclarecida, consciente (5). Todas as questões relativas ao material escolhido pelo arquiteto entram aqui: o contratante não tem o dever de saber que tal piso é derrapante ou fica escorregadio em contato com a água; ou, noutra hipótese, que a inclinação do telhado, tal como projetado, pode lhe trazer problemas futuros de vazamento, ou, ainda, que é proibida a aberturas de janelas que permitam a visão direta do lindeiro a menos de 1,5 m. Isto são questões técnicas que se presume sejam de conhecimento do arquiteto, tal como decorre do art. 2º da lei do CAU. Deste dispositivo é que se extrai a presunção absoluta de que o profissional tenha a perícia necessária para atuar em todas as matérias especificadas em seu registro, o que deriva de sua formação superior (art. 3º). O Código Civil de 2002 não prevê regra expressa a respeito da atividade do profissional da Arquitetura, tal como faz com o empreiteiro de obra (art. 618) que se incumbirá da execução dela. Assim, devem-se buscar os esquemas gerais. A regra geral da responsabilidade civil está inserida no art. 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização, por sua vez, “mede-se pela extensão do dano” (art. 944). O dano pode significar o custo do refazimento de parte da obra e/ou valor referente ao tempo em que ela não pôde ser utilizada adequadamente. E pode ser composto mediante a redução proporcional do valor dos honorários profissionais contratados. Prova do fato e do dano
  • 5. Como já ressaltado, a responsabilidade por vício projeto deriva do desrespeito culpável à obrigação de resultado contratualmente assumida – que incorpora as regras da arte –, gerando consequências danosas. Assim, a prova do fato e do dano incumbem a dois agentes distintos: a primeira ao profissional da Arquitetura – que precisa demonstrar que respeitou as regras de sua atividade – e a segunda ao proprietário, que deve caracterizar o prejuízo experimentado. Quanto ao arquiteto, cumpre reiterar que a sua responsabilidade é subjetiva mas manifesta-se a culpa presumida diante dos deveres profissionais de competência e eficácia que tem – do que resulta a inversão do ônus da prova que beneficia muito o proprietário. Ocorre aquilo que se denomina “culpa contra a legalidade” (Sérgio Cavalieri) porquanto a correta atuação dimana diretamente da lei e das normas que regem a profissão. Numa demanda, é esta a prova que incumbe ao arquiteto fazer: que agiu conforme os ditames fixados pela lei e pela corporação profissional. A propósito, o Tribunal gaúcho já assentou: “O réu [o arquiteto] obrigou-se a prestar os serviços arquitetônicos previstos no contrato, que certamente tinham uma finalidade específica: deveriam gerar, por si só, o resultado pretendido pela contratante. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas observadas na obra, o que não logrou demonstrar” (Ap. 70018927665). Quanto ao dano, é importante registrar que ele, sendo material, precisa ser devidamente comprovado ou demonstrado pelo proprietário, ônus este que lhe compete por completo já que sua esfera patrimonial terá sido atingida: o dano é uma desvantagem que precisa estar caracterizada porquanto a indenização de ato ilícito não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, fato que repugna ao Direito. Como observa, com razão, Silvio Rodrigues, “não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização” (6). No que toca ao dano moral, porém, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende estar assentado na jurisprudência daquela corte que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Resp 204.786-SP). A indenização do dano moral tem natureza de substituição ou de compensação pelo padecimento da vítima, v.g., um valor monetário pela expectativa frustrada de se iniciar a obra em certo tempo ou de concluí-la em determinado período. Num caso de ruína funcional derivada de perturbação sonora, a Justiça paulista entendeu que a reparação moral era devida, fixando-a em 200 salários mínimos. As decisões, de primeira e segunda instância, estão reproduzidas no apêndice de julgados do livro Perturbações sonoras nas edificações urbanas, de Waldir de Arruda Miranda Carneiro (7). O incorporador de um edifício de alto padrão em São Paulo foi acionado pelos adquirentes das duas unidades de cobertura. Isto porque eles foram vitimados por um erro no projeto arquitetônico que “alocou o elevador e a casa de máquinas junto à parede da suíte principal de um dos imóveis e da sala de estar do outro. Conforme restou minuciosamente apurado pelo perito do juízo [diz a sentença], a casa de máquinas e o elevador emitem sons com componentes tonais (“elec, zan, fiu, tanc”) audíveis em ambos os cômodos e perturbadores do sossego”. Assim, entendeu o julgado que o incorporador “contratou arquiteto imperito para execução do projeto arquitetônico do imóvel” e, pois, está “obrigada a eliminação do problema sonoro através da contratação de empresa especializada”. Houve condenação da incorporadora tanto na obrigação de fazer concernente à eliminação dos ruídos quanto em danos morais
  • 6. porquanto “é inaceitável ao ser humano ter seu repouso interrompido ou impedido por ruídos constantes, perturbadores da tranquilidade” (Ap. 37.817.4/9). Responsabilidade pelos vícios de procedimento Uma vez firmado o contrato de prestação de serviço, deve saber o arquiteto qual o trâmite processual até a conclusão de suas atividades. Como já dito, sua atividade começa com os levantamentos seja do programa de necessidades, seja do lote; estabelecimento de um pré-projeto (que pode se desdobrar em vários), fixação do projeto, com o qual o proprietário deve concordar formalmente para obtenção da licença edilícia. A partir daí, inicia-se outro procedimento, agora dentro de órgãos públicos de controle da atividade edilícia (Prefeituras, Bombeiros), onde o arquiteto deve obter as licenças necessárias no prazo do contrato. Somente após todo esse trâmite é que se poderá passar para o projeto executivo, que exige outras licenças e autorizações (até mesmo para a utilização de parte do passeio com o avanço dos tapumes). Mas, no presente artigo, não cuidaremos da etapa executiva. Se o arquiteto superou todas as etapas com o cliente mas o projeto não foi aprovado pela Prefeitura por desobedecer a legislação urbanística, poderá se vislumbrar aqui uma imperícia geradora, em tese, de punição civil. Com efeito, o arquiteto deverá reelaborar o projeto, o que importa em retrocesso indevido, gerando perda de tempo e de dinheiro (8). Nesta hipótese, penso que o proprietário poderá rescindir o contrato, sem qualquer pagamento de honorários, como também poderá pretender indenização do arquiteto se conseguir provar algum dano, seja material ou moral. A obrigação do arquiteto é de resultado qualificado: fazer o projeto e aprová-lo perante os órgãos competentes. Se ele não conseguiu adimplir tal obrigação fixada na avença foi, salvo situações anormais, imperito. Outra hipótese é a do arquiteto que faz o projeto, cumpridas as etapas anteriores, mas o proprietário não se contenta ao final com ele. Neste caso, o proprietário deverá pagar integralmente os honorários profissionais ainda que não se interesse pelo levantamento da obra. Tratando-se a prestação de serviço de contrato bilateral, a culpa, exclusiva ou concorrente, do proprietário se verificará sempre que este não tiver examinado com o devido cuidado certa etapa do trabalho, o que permitiu o desenvolvimento da etapa seguinte. O proprietário certo que é um leigo mas não se admite seja displicente na análise e avaliação do projeto que lhe é submetido. Se o proprietário já tivesse discordado logo com os estudos iniciais, poderia romper diretamente o contrato, pagando apenas pelo trabalho feito pelo arquiteto até ali. Em acórdão do TJSP discutiu-se exatamente a hipótese. O Tribunal, reproduzindo o laudo pericial, fez constar no aresto: “em fase de projeto legal, as etapas anteriores (estudos preliminares e projeto pré-executivo ou anteprojeto) já teriam sido concluídas e aprovadas pelo Contratante-autor (...). Não aprovando a proposta dos estudos preliminares, e, posteriormente, do anteprojeto, jamais os autores poderiam ter concordado em assinar os desenhos do projeto legal e os relativos memoriais técnicos, onde é descrita tecnicamente a construção”. (...) A assinatura de tal documento representa a anuência por parte do Contratante-Autor da proposta apresentada de forma que, nesse momento, voltar a discutir sobre o partido arquitetônico das fachadas seria um retrocesso às primeiras etapas da construção que, com provam os mencionados documentos anexos aos autos, estas já estariam concluídas”. Assim, o Tribunal não
  • 7. reconheceu o direito do proprietário em rever o projeto concluído sem nada acrescer no valor da verba honorária (Ap. 927.185-00/3). Num outro caso, porém, o atraso na entrega do projeto aprovado determinou resolução do contrato, não valendo a alegação de entraves burocráticos. Veja-se: “O que se extrai dos autos é que houve a elaboração e entrega pela ré [a arquiteta] de parte do projeto à autora, porém isto se deu fora do prazo previsto contratualmente entre as partes [60 dias]. Evidente que entraves formais como a necessidade de aprovação do projeto nos órgãos públicos, exigência de prazos e a morosidade de certos serviços municipais constituem risco ínsito à sua atividade, não podendo ser repassado arbitrariamente aos destinatários do serviço. Aliás, ninguém melhor do que a própria arquiteta, senhora de seu mister, para avaliar com precisão qual o prazo mínimo necessário para o cumprimento da prestação prometida. Nesse sentido, para poder cumprir o prazo previsto no contrato, caberia à ré ser diligente e providenciar desde logo todos os documentos necessários (...). Não é, porém, o que se extrai dos autos, reveladores da inércia da arquiteta, que nem providenciou e nem solicitou à sua cliente os elementos necessários à elaboração do projeto. Claro que, diante do atraso, posteriormente convertido em inadimplemento absoluto, as parcelas da remuneração do serviço não eram exigíveis, em atenção ao instituto da exceptio non adimpleticontractus (art. 476 CC). Lembre-se que o caso em exame versa sobre responsabilidade contratual, e a obrigação é de resultado, e não de meio Disso decorre que a autora prova a existência do contrato, e a ré prova a ocorrência do pagamento. Faltou à ré, todavia, demonstrar o pontual e correto cumprimento da prestação, como era de seu mister”. Assim, o Tribunal de São Paulo entendeu ser devida a restituição atualizada de todas as parcelas pagas, assim como afirmou a impossibilidade do proprietário utilizar os estudos preliminares produzidos pela arquiteta (Ap. 0018997-33.2007.8.26.0019). Responsabilidade pelos vícios técnicos Os vícios técnicos são aquele que mais tocam à prática arquitetônica. Diversos aspectos da atividade edilícia são completamente desconhecidos pelo homem médio: só o profissional é que tem o domínio deles. Vendo o desenho de uma escada ou de uma rampa, o homem médio não consegue perceber se ela será causadora de acidentes frequentes, pela inclinação, pelo material de revestimento, pela ausência de corrimão, etc. Isto é do domínio técnico do arquiteto, bem como a adequada luminosidade provinda das janelas ou a necessidade de armazenamento de água da chuva, saberes profissionais por excelência. Causando um defeito construtivo ou então, pelo menos, provocando uma desvantagem, o vício técnico significa o “descumprimento da normativa técnica ou da lexartis” (9). Porém, tal defeito é interno, equiparado aos vícios ocultos que desvalorizam ou fazem com que a coisa objeto do contrato se torne imprestável ao uso. Daí porque só com após a ocupação da edificação é que ele se manifestará. Aqui, “a responsabilidade do arquiteto” (10) é manifesta porquanto ele poderia e deveria ter se utilizado da melhor técnica. Se não o fez, atuou mal, por ação ou omissão, e por isso é justo que arque com as consequências jurídicas, indenizando o proprietário. Na verdade, tal indenização corresponderá ao valor dos ajustes e modificações que a obra deve sofrer: o valor do corrimão, a troca do piso, etc. Não seria justo o proprietário arcar com tais valores porque a causa reside na atuação deficiente do profissional, que deveria ter atuado com perfeição, em benefício do projeto.
  • 8. São arrolados em seguida três casos bastante significativos de vícios técnicos de Arquitetura. Um primeiro caso apreciado recentemente pelo TJSP tratou do projeto de um grande centro comercial e de apoio aos romeiros de Aparecida (edificação anexa à Basílica): a sociedade de arquitetura, que firmara contrato de prestação de serviço para elaboração de projeto completo de arquitetura, coordenação dos projetos complementares e fiscalização semanal, “descumpriu sua obrigação contratual assumida, por falhas no projeto arquitetônico que permitia a entrada de água da chuva”, além de não ter fiscalizado devidamente a obra. A ação foi proposta visando a indenização ”correspondente às despesas para o refazimento do projeto arquitetônico”. Registrou a perícia que o empreendimento tinha “concepção arquitetônica arrojada” mas que, por falta de fechamento lateral específico, “as águas das chuvas chegam a atingir não somente as lojas periféricas mas também aquelas localizadas na região central das „asas‟, caracterizando-se assim como um problema ocasionado em decorrência da concepção arquitetônica desenvolvida para o empreendimento”. O Tribunal entendeu caracterizado o ilícito contratual e a consequente obrigação de indenizar a associação autora da ação, no valor de mais de quinhentos mil reais (Ap. 990.10.342269-4, j. em 25 de abril de 2011). Outro caso típico de vício técnico concernente à falta de vagas de garagem em edifício foi julgado em 2008 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo – com a condenação solidária da arquiteta a indenizar o valor das vagas não executadas. Houve a constituição de número menor de vagas em face do que constava do projeto, o que deixou algumas unidades autônomas sem vaga de garagem com evidente prejuízo aos adquirentes delas. O aresto tem a seguinte ementa: “Apelação cível – contrato de construção de edifício – falha na elaboração do projeto arquitetônico – número de vagas de garagem – indenização – falha na execução da obra – defeitos – correção – prescrição – diferença entre número de vagas de garagem projetadas e construídas – falha de projeto arquitetônico – responsabilidade solidária da arquiteta – correlação entre causa de pedir e pedido – falha de projeto contratado pela construtora – prova pericial não abalada por prova técnica produzida pela parte interessada e pelo assistente técnico – indenização – cálculo do valor de cada vaga de garagem – método não impugnado e variáveis não infirmadas documentalmente – falhas de execução da obra – correção – exclusão dos itens em que o laudo pericial não foi conclusivo – recursos parcialmente providos” (Ap. 35970110207, 4ª Câmara Cível). Um terceiro caso de vício técnico apreciado pelo Tribunal paulista reconheceu a responsabilidade do arquiteto em face do descompasso entre a área do lote e a área constante do projeto de uma clínica médica em Araraquara. Tratou-se de um equívoco elementar que gerou graves consequências. A área real do lote era menor do que aquela inserida no Registro de Imóveis e o arquiteto, sem fazer nenhum levantamento (11), elaborou o projeto baseando-se apenas no título de domínio – o que consubstancia notória negligência. O projeto não pôde ser utilizado e o profissional propôs então soluções outras, “no anseio de aproveitar o projeto”, como a rotação dele, soluções que “retratam meios paliativos de postergar as conseqüências geradas pelo erro de metragem do projeto, com prejuízo à própria obra”. A ementa do acórdão, que condenou o arquiteto a devolver o valor que já recebera (sem reparação moral), diz: “Prestação de serviços – inadimplemento – contratual – rescisão cumulada com reparação de danos – réu contratado que elabora projeto arquitetônico em desacordo
  • 9. com a metragem real do terreno – prova carreada aos autos que corrobora o descompasso entre projeto e área – projeto que não pode ser aproveitado – rescisão do contrato com restituição dos valores adiantados pelo autor – caracterização – danos morais – eventuais transtornos não se qualificam como danos de ordem imaterial – recursos improvidos” (Ap 992.05.141378-6, j. em 2010). Responsabilidade pelos vícios de funcionalidade Em larga medida, o vício técnico poderia se confundir com o vício de funcionalidade na medida em que este também desvaloriza o objeto do contrato. Porém, haverá uma diferença significativa: o vício técnico pode não afetar a funcionalidade da edificação, embora cause transtornos. O vazamento de água do telhado não impede a utilização do bem, por suposto. O vício de funcionalidade significa que partes da edificação, ou ela toda, não têm condições de cumprir adequadamente a função para a qual ela foi feita. O caso típico é o da impossibilidade de acesso fácil do veículo à garagem, seja por causa do perfil inadequado da rampa, seja porque as colunas entravam o estacionamento perfeito, etc. Além da habitualidade, coloca-se a questão da segurança (art. 3º da lei espanhola sobre ordenação da edificação): o edifício é comercial, portanto tem uso público, mas a escadas não apresentam os elementos de segurança necessários (caso da rampa interna do Palácio do Planalto). Palácio do Planalto, rampa interna, Brasília Foto Victor Hugo Mori É evidente que nestes casos a falha de projeto é inquestionável. O proprietário contratou o projeto de certa obra para cumprir o programa desejado, mas ela não faz isso, ou o faz parcialmente. Considerando o dano, inequívoco, haverá a responsabilidade do arquiteto em promover, às suas custas, a adaptação ou então, se não for possível, a obrigação de reparar a desvantagem permanente experimentada pelo contratante, traduzida em dano moral. Um caso apreciado pelo TJSP tratou da rampa de acesso á garagem, com “inclinação equivocada e íngreme” (dentre outros tópicos, notadamente a falta de vagas de garagens que constavam no projeto, v. supra). O relator reproduz a perícia: “Independentemente dos aspectos legais de cada Município, foi consagrada a inclinação de 20% (tolerância
  • 10. até 21%) para rampas de uso coletivo, e definida como aquela inclinação mais confortável e segura para veículos” (12). No projeto arquitetônico questionado, entretanto, a rampa estava projetada com inclinação de 30% e foi executada com 26,32%. O Tribunal reconheceu existência de dano moral porquanto o proprietário “sofreu constrangimentos, intensos aborrecimentos, sentimentos e sensações negativas, razão pela qual deve receber a correta e justa indenização que se eleva para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitados os limites da razoabilidade e ponderação”. A condenação atingiu, solidariamente, arquiteto, engenheiro e construtora (Ap. 0012535-07.2006.8.26.0533, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 11 de janeiro de 2012). Palácio do Planalto, rampa externa, Brasília Foto Victor Hugo Mori Na Espanha, conforme Andrés Fuster, encontram-se abundantes exemplos nos quais as garagens projetadas implicam dificultades de maniobrabilidad dos veículos, tornando- as impróprias para seu destino, o que, segundo o autor, importa vício de projeto porque a obra não é funcional “conforme a su natural destino”. Refere, dentre muitas, decisão de 2003 do Tribunal Supremo segundo a qual o fato de que os veículos, ao circular pelas rampas, sofram golpes em sua parte dianteira ou traseira e a existência de importantes dificuldades para a realização de manobras visando o acesso às vagas, “revela la envergadura de losdefectos, impedindo el normal disfrute conforme a su destino, convirtiendosu uso enciertamente irritante y molesto, tratándose de um supuesto de responsabilidade por vicios de proyección y de ejecución” (13). Responsabilidade pelos vícios de estética Os vícios de estética serão os mais discutíveis considerando a inexistência, no mais das vezes, de dano material direto e imediato. Um mal-estar, um desprazer, um
  • 11. aborrecimento, não configuram prejuízo indenizável. Lembrando o provérbio medieval, poderia se alegar que de gustibus non est disputandum. Entretanto, como bem mostra Roger Scruton, “é claro que ninguém acredita realmente na máxima latina: são precisamente as questões de gosto que os homens têm mais propensão a discutir” (14). Pode ser discutido mas o tema dificilmente gerará uma questão jurídica, de vez que o prazer ou o desprazer estético, por serem subjetivos, não geram perdas econômicas e nem violam direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, etc) para implicar em dano moral. Em última instância, o juiz não é um crítico de Arte e nem poderia constituir – salvo, talvez, o caso de violação de direito autoral (que analisa semelhanças e diferenças) – algo como uma “Comissão de Estética” prevista no Código “Saboya”. Nem mesmo a Pública Administração o poderia haja vista a liberdade de expressão da atividade artística consagrada constitucionalmente (art. 5º/IX da CF). Como nossa Constituição “inclui o artístico no cultural”, tal direito subjetivo fundamental também se denomina “liberdade de expressão cultural”. Trata-se de um dos “direitos culturais”, expressão densa de significado que aparece no art. 215 da CF (15). Ainda assim, em situações extremas de ausência da voluptas (= prazer deivado do efeito estético segundo o renascentista Leon Battista Alberti), pode-se imaginar alguma responsabilidade do arquiteto em face de portentos desconhecidos pelo proprietário ou que, ao menos, não estavam para ele suficientemente esclarecidos. Porém, o ato ilícito do arquiteto será aqui muito mais o de não ter advertido com clareza o proprietário daquilo que seria feito: tanto mais o projeto apresente singularidades, maior será a exigência da plena ciência e consciência do proprietário a respeito dele e dos seus desdobramentos possíveis. O arquiteto sempre deve alertar o proprietário a respeito das consequências das escolhas feitas (materiais, instalações, ordenação do espaço etc.). Sistema hidráulico externo numa residência, além de vício estético, apresenta também agressão à privacidade em função do barulho. Aberturas irregulares também podem apresentar o mesmo efeito em razão de implicar um tipo de “postura” singular que pode repugnar ao proprietário, desqualificando a obra. Porém é certo que o vício estético no projeto arquitetônico é o de mais difícil caracterização isolada ou autônoma apresentando-se, em regra, acoplado a algum outro, tal como acontece, aliás, com o dano moral. Respeitados os demais parâmetros, o vício estético puro num projeto edilício dificilmente implicará indenização, fato que a jurisprudência confirma. Conclusão Ao contrário do que ocorre em outros países, a responsabilidade civil do arquiteto por vício do projeto não é tema difundido ou nem mesmo conhecido no Brasil. Diferentemente ocorre com a questão estrutural, bastante trabalhada pela doutrina e contemplada especificamente pela lei. Na jurisprudência brasileira, a responsabilidade do arquiteto encontra-se entremisturada com a do construtor e do incorporador, agentes da edificação com responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa (arts. 3º e 12 do Código de Defesa do Consumidor). Porém, deve-se verificar, nos muitos casos e exemplos trazidos acima, que a atividade profissional do arquiteto gerará vícios toda vez que ele violar, no projeto, princípios e regras técnicas (e até estéticas) afetas à sua profissão. O projeto não é um “cheque em branco” que o proprietário passa ao arquiteto, devendo
  • 12. este buscar níveis elevados de satisfação, eficiência e conforto. Se, ao final, resultar o oposto disso, caracterizar-se-á o vício de projeto. Veja-se: um telhado mal desenhado, uma rampa mal formatada desvalorizará o bem e causará danos reparáveis, o que é inequívoco, não podendo ser atribuídos ao empreiteiro ou ao construtor que são meros executores – o artigo 17.7 da lei espanhola de ordenação da edificação permite que se atribua responsabilidade também ao profissional que aceitar a fiscalização de projeto deficiente que não tenha elaborado (16). É falha ou vício notório da técnica projetual que se deve atribuir, em princípio, exclusivamente ao projetista – com a concorrência eventual de culpa do proprietário. A responsabilidade civil do arquiteto insere-se no campo da responsabilidade civil profissional (do médico, do advogado, etc), que se manifesta toda vez o exercente de um ofício liberal afasta-se dos deveres básicos de sua profissão, hauridos na formação superior e na atualização permanente de seus conhecimentos. O arquiteto é responsável por tudo aquilo que consta do projeto que elaborou, ou seja, pela qualidade do projeto (Auby), por sua idoneidade. Ele assume contratualmente obrigação de resultado qualificada: projetar a obra, aprová-la perante as autoridades competentes. No entanto, no campo material, a obra deve se ajustar ao efeito pretendido pelo proprietário, produzindo o resultado esperado por ele, atendendo as suas necessidades, certo que a partir das normas que regem a atividade profissional. Nesse sentido, a caracterização da responsabilidade do arquiteto ocorrerá sempre que houver um desvio culpável aos princípios e técnicas da milenar cultura da Arquitetura, “saber de experiência feito”. No entanto, em defesa dos profissionais e das especificidades de sua atuação, Charles Garnier, célebre arquiteto francês que venceu o concurso de 1861 para projetar a Ópera de Paris, lembra que os arquitetos são os únicos artistas que devem acertar logo na primeira tentativa. “Para eles não cabe repetições e nem correções”. Os dramaturgos, os pintores, os escritores, podem modificar suas obras à vontade, se insatisfeitos com elas. Ademais, o mundo se faz com base em ensaios: provam-se os sapatos e as roupas, os cozinheiros examinam a comida antes de servi-la, os atiradores muitas vezes erram o alvo: “somente os arquitetos devem andar sem tentar antes e, sem vacilar, ao primeiro disparo cumpre que acertem a bala no círculo central” (17). A tese levaria à consideração de culpa levíssima pelo eventual defeito, o que de modo algum elide a obrigação de reparação do dano sobretudo em razão do fato de se cuidar de manifesta obrigação de resultado qualificada, gerada pelo contrato de prestação de serviço. notas 1 Sobre estas questões, ver: PALLADIO, Andrea. Os quatro livros da arquitetura. Tradução de Cesar Casella e Maria Augusta Mattos. São Paulo, Hucitec, 2009 2 AUBY, Jean-Bernard; et al. Droit de l'urbanismeet de laconstruction. 8ª edição. Paris, Montchrestien, 2008, p. 656. 3 Vitrúvio estabelece a distinção entre o arquiteto e o leigo da seguinte forma: “o leigo
  • 13. não pode saber o que vai ser realizado, a não ser quando o vir concluído, ao passo que o arquiteto já tem definido na sua mente, antes de iniciar a obra, como se construirá esta em termos de beleza, funcionalidade e conveniência” (VI. VIII, 10). 4 COSME. Alfonso Muñoz. El proyecto de Arquitectura – concepto, proceso y representación. Barcelona, Reverté, 2008, p. 70. 5 Se, alertado, o proprietário insistir na solução ou no material, inexistirá responsabilidade do arquiteto. Aplica-se, aqui, por analogia, a solução do art. 613 do CC (o empreiteiro de lavor pode de eximir da responsabilidade por defeitos dos materiais empregados desde que avise ao dono, antes da utilização, sob sua má qualidade). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul registra num acórdão em que houve a condenação da arquiteta “não há prova de que tenha a requerida alertado os demandantes acerca de todos os percalços que pudessem vir a surgir se a escolha levada a efeito o fosse pelo piso tabuão. Em veiculando a possibilidade de um ou de outro, nada impedia que os demandantes optassem por quaisquer deles”. A polêmica girava em torno do piso tabuão (que apresentou ondulações por causa do contrapiso irregular) ou laminado (Ap. 70015226665). Trata-se aqui de culpa por omissão. 6 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 2 (Parte geral das obrigações). 26ª edição. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 283. 7 CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas. São Paulo, RT, 2001. 8 Pode-se levantar hipótese de aproveitamento adequado compulsório, ou seja, a situação do proprietário que, notificado pela Prefeitura para edificar no lote com base no art. 182/§4º/I da CF, contrata um arquiteto para desenvolver o projeto dentro do prazo de um ano (art. 5º/§ 4º/I do EC). Passado este prazo, a Prefeitura não aprova o projeto em razão das falhas nele existentes e o proprietário vê-se então obrigado a começar a pagar o IPTU progressivo. A lesão, neste caso, mostra-se evidente. 9 FUSTER, Andrés Iñigo. La responsabilidad civil delarquitecto e igenieroproyectistasenlaedificación. Barcelona, Bosch, 2007, p. 109. 10 Expressão que é título do seguinte livro: PIANO, Renzo. A responsabilidade do arquiteto. Tradução de Maurício Santana Dias. São Paulo, Bei, 2011. 11 O art. 2º/Parágrafo único/VI da lei do CAU estatui a competência do arquiteto na “elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de Arquitetura”.
  • 14. 12 No tocante à circulação de veículos dentro do lote, o Código de Obras e Edificações de São Paulo, de 1992, estabelece a declividade máxima de 20% para as rampas, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários (item 13.2.2). O percentual cai para 12% quando se destinar à circulação de caminhões e ônibus e amplia-se para 25% em residências unifamiliares. 13 FUSTER, Andrés Iñigo. Op. cit., p. 141. 14 SCRUTON, Roger. Estética da arquitetura. Tradução de Maria Amélia Belo. Lisboa, Edições 70, 1979, p. 107. 15 Ver: SILVA, José Afonso da.Ordenação constitucional da cultura. São Paulo, Malheiros, 2001. 16 Traduzindo, o texto da norma diz o seguinte: “Quem aceitar a fiscalização de uma obra cujo projeto não elaborou, assumirá as responsabilidades derivadas das omissões, deficiências e imperfeições do projeto, sem prejuízo da ação regressiva contra o projetista”. 17 GARNIER, Charles.Le nouvelopéra, vol. 2, 1881. Apud AUZELLE, Robert. El arquitecto. Versión de Buenaventura Musté. Madrid, ETA, 1973, p. 34. sobre o autor José Roberto Fernandes Castilho é professor doutor do Departamento de Planejamento, Urbanismo e Ambiente da FCT/Unesp. Procurador do Estado de São Paulo.