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OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL
Ana Luiza Amaro dos Santos1
Dilani da Cruz MC Comb2
Gabriel Nascimento de Carvalho3
Ricardo Fonseca 4
Simone Helen Drumond Ischkanian5
Resumo
Este trabalho contextualiza uma análise acerca do direito ao território ocupado pelos
povos indígenas e sua evolução na legislação brasileira, abordando os aspectos
desde o período Regencial até a Constituição vigente atual, ressaltando a relevante
importância do desenvolvimento cultural através do reconhecimento do direito à
posse de suas terras. No podcast, destacamos que os povos indígenas têm direito,
sem qualquer discriminação, ao respeito às ruas terras, à melhora de suas
condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,
capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e
seguridade social. As populações indígenas do mundo preservaram uma vasta
quantidade da história cultural da humanidade. Os povos indígenas falam a maioria
das línguas mundiais. Herdaram e passaram adiante um rico conhecimento, formas
artísticas e tradições religiosas e culturais. Tratou-se também do grande passo dado
pela Constituição de 1988, reconhecendo aos povos indígenas, os direitos
originários às terras que tradicionalmente ocupam, reconhecendo, portanto, como
direito anterior ao do próprio Direito Brasileiro.
Palavras-chave: Direitos. Indígenas. Brasil. Diversidade. Cultura.
Abstract
This work contextualizes an analysis about the right to the territory occupied by
indigenous peoples and its evolution in Brazilian legislation, approaching aspects
from the Regency period to the current Constitution, emphasizing the relevant
importance of cultural development through the recognition of the right to possession
of their lands. In the podcast, we highlight that indigenous peoples have the right,
without any discrimination, to respect for the streets and lands, to improve their
economic and social conditions, especially in the areas of education, employment,
professional training and retraining, housing, sanitation, health and security. Social.
The world's indigenous populations have preserved a vast amount of human cultural
history. Indigenous people speak most of the world's languages. They inherited and
passed on a rich knowledge, artistic forms, and religious and cultural traditions. It
1
Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
2
Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
3
Graduando em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
4
Graduando em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
5
Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
2
was also the great step taken by the 1988 Constitution, recognizing indigenous
peoples' original rights to the lands they traditionally occupy, recognizing, therefore,
as a right prior to Brazilian law itself.
Keywords: Rights. Indigenous. Brazil. Diversity. Culture.
Introdução
O tema destaca a importância dos direitos dos povos indígenas do Brasil, a
delimitação do tema evidencia como esses direitos vêm sendo contextualizado e
destaca as perspectivas que envolvem os objetivos da pesquisa bibliográfica e de
experiências pessoais em projetos culturais e educacionais na Comunidade
Indígena de Umariaçú 1 e 2, em junho de 2022. O contexto deste artigo mostra que
assegurar direitos aos indígenas, incluindo-se o exercício cultural e a terra, tornou-se
medidas eficazes e de extrema urgência, eis que inúmeros povos, e por
consequências culturais desapareceram destacados nas obras de (SILVA, 2004),
(SILVA, 2005), (VILLARES, 2009) e (FREITA JUNIOR, 2010)..
Este trabalho justifica-se em demonstrar o quando e quão importante foi à
evolução do direito para os povos indígenas, os quais passaram de indivíduos que
não tinham qualquer direito para uma constituição eminentemente preservacionista.
As questões norteadoras que evidenciam o trabalho (artigo e podcast) são: Quais os
direitos dos povos indígenas do Brasil? Qual o Direito à diferença dos povos
indígenas do Brasil, ou seja, evidencie o respeito à sua organização social dos
povos indígenas do Brasil, descrito na CF88? Como podemos contextualizar o
direito dos povos indígenas à educação? Qual o direito a saúde dos povos
indígenas? Quais as encargos das legislações no que tange o direito dos povos
indígenas? A metodologia utilizada para fomentar a pesquisa foi de caráter
bibliográfico e qualitativo, que nos permitiram evidenciar documentalmente este
estudo histórico que, ao longo dos anos se fez necessário uma evolução dos direitos
que garantem as terras aos povos indígenas, assegurados hoje pela Constituição
pátria, sendo tais direitos indispensáveis para a sobrevivência destes povos.
Conforme destacamos nas questões pertinentes na Tabela 1, vimos que o
Brasil passou por um período de grande transição acerca do direito a posse das
terras indígenas, tendo os povos indígenas hoje, conquistado tais direitos inerentes
3
à sua sobrevivência, todavia, ainda há que se evoluir muito acerca da proteção dos
direitos desses povos, os quais por vezes sofrem com o descaso do Poder Público
na garantia desses direitos.
Tabela 1: Diálogos do PodCast produzido pelos autores do artigo.
Ana: Bem vindo as ouvintes do PODCAST Juscosmopolita, dos graduandos do
instituto Amazônico de Ensino Superior, trazendo hoje um tema relevante sobre o
Direito dos Povos indígenas do Brasil. Estamos reunidos Simone Helen Drumond,
Gabriel Carvalho, Dilani MC Comb, Ricardo Fonseca e a que fala Ana Amaro.
Ana: - O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL é considerado um marco
na conquista e garantia de direitos, e que instrumento jurídico trouxe essa garantia?
Foi a Constituição de 1988, que trouxe modificações e estabeleceu novo marcos,
trazendo assim relações entre o Estado e os Povos Indígenas.
Ana: O que você tem para repartir com nós sobre esses direitos constitucionais
conquistados?
Dilani: Os direitos constitucionais dos povos indígenas são marcados por pelo
menos duas inovações “Ana” importantes em relação a Constituições anteriores e
ao chamado Estatuto do Índio. A lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispunha sobre
as relações do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas ou seja
significa que eles podiam, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado,
denominado seu tutor à época.
Dilani: Gabriel e sobre as inovações, você tem algo a falar para nós?
Gabriel: - A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista,
que entendia os indígenas como categoria social transitória, fadada ao
desaparecimento. A segunda é que os direitos dos povos indígenas sobre suas
terras são definidos enquanto direitos originários.
Ricardo: - Isto é, anteriores à criação do próprio Estado brasileiro. Isto decorre do
reconhecimento do fato histórico de que os indígenas foram os primeiros habitantes
do Brasil.
Dilani: - Mas Simone fala para nós sobre o direito a terra à terra dos povos
indígenas do Brasil? Pois até onde vai meu conhecimento eles tem usufruto da
terra.
Simone: - DIREITO À TERRA. A Constituição estabeleceu que os direitos dos
indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária.
Ou seja, que são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo
independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva
também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim
se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: “São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.”
Gabriel: Mas Ana conta para gente sobre o “Direito à diferença dos povos
indígenas em respeito à sua organização social, descrito na CF88?
Ana: - DIREITO À DIFERENÇA. Os preceitos constitucionais asseguram aos povos
indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições. É firmado, no caput do artigo 231 da Constituição, aos indígenas no
Brasil, o direito à diferença, ou seja, de serem índios e de permanecerem como tal
4
indefinidamente. O artigo que eu citei o 231 diz assim: “São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Simone: - Dilani estava pensando como podemos contextualizar o direito dos
povos indígenas à educação?
Dilani: - O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS À EDUCAÇÃO – De forma
diferenciada e intercultura. A Constituição de 1988, lei de Diretrizes e as Bases da
Educação Nacional (LDB), a coordenação nacional das políticas de Educação
Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de
1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito
dos povos indígenas. No cenário acadêmico, os estudantes indígenas enfrentam
desafios diários: deslocamentos a escolas e universidades, preconceitos por parte
de não indígenas, dificuldades financeiras entre muitos contextos.
Ana: - Gabriel e Ricardo vocês que estavam analisando sobre a saúde dos
povos indígenas repartir com nós o conhecimento que adquiriu?
Gabriel: - DIREITO À SAÚDE - O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas, criado em 1999 (Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca), é formado
pelos Distritos Sanitários Especiais que se configuram em uma rede de serviços
implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios
geográficos, demográficos e culturais.
Ricardo: - De acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), esse
subsistema considerou a participação indígena como uma premissa para aumentar o
controle e o planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a
autodeterminação desses povos.
Ana: Gente quais as legislações no que tange o direito dos povos indígenas?
Simone: - A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-
se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V).
Ana: - Legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da
União (art. 22. XIV).
Gabriel: - Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos
juízes federais (art. 109. XI).
Simone: - O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares,
inclusive indígenas (art. 215, § 1).
Dilani: - Respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem (art. 210, § 2).
Fonte: Autores (2022)
A Constituição promulgou-se a Lei das Terras (Lei nº. 601 de 18.09.1850),
que regulamentava o regime fundiário do país, sendo previsto no art. 3º o que se
devia ser entendido por terras devolutas, veja-se:
Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional,
provincial, ou municipal.
§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo
legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do
Governo Geral ou Provincial,não incursas em commisso por falta do
cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
5
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do
Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta
Lei.
§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não
se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei. (grifamos)
Veja-se que foi grifado o parágrafo quarto do mencionado artigo, eis que,
segundo os autores (SILVA, 2004), (SILVA, 2005), (VILLARES, 2009) e (FREITA
JUNIOR, 2010), reconhecem em suas interpretações “o direito originário à terra aos
indígenas, ou seja, o indígena é detentor de tal direito quando nasce, preservando-
se os termos do Alvará de 1º de Abril de 1680”.
Direito à terra
A Constituição estabeleceu que os direitos dos indígenas sobre as terras
que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Ou seja, que são
anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de
qualquer reconhecimento oficial.
O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito
de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: “São
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
Na Carta são determinados elementos que definem diversas terras ao redor
do país como de posse dos povos indígenas. Sendo assim, o direito à terra por
parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer
ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do
reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é
simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do
dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe à
União.
Sobre as Terras Indígenas, a Constituição de 1988 estabelece que:
 Incluem-se dentre os bens da União (art. 20, XI);
 São destinadas à posse permanente por parte dos índios (art. 231, § 2);
6
 É necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para
exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas (art. 176, § 1);
 As Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas
é imprescritível (art. 231, § 4);
 São nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo
relevante interesse público da União (art. 231, § 6);
 Apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes (art. 231, § 2);
 O aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com
a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-
lhes assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3, art. 49, XVI);
 É vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e
temporários (art. 231, § 5).
E, ainda com direitos devidamente estabelecidos, os povos indígenas são
vítimas de negligência. Um dos fatores que atesta isso é que nas Disposições
Constitucionais Transitórias foi determinado um prazo de cinco anos para que as
Terras Indígenas fossem demarcadas. Isso ainda não se cumpriu integralmente,
abrindo margem para a violação dos direitos relacionados às terras indígenas.
Exploração de terras pela mineração, agronegócio, além de grileiros, são algumas
das ameaças aos direitos dos povos e às vidas indígenas.
Direito à diferença
Os preceitos constitucionais também asseguram aos povos indígenas o
respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. É
firmado, no caput do artigo 231 da Constituição, aos indígenas no Brasil, o direito à
diferença, ou seja, de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente.
“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.”, parte do texto do artigo 231.
O direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a
Carta de 1988 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas
7
e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º),
inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar
indígena.
Além disso, a Constituição permitiu que os povos indígenas, assim como
qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses. Isso porque, antes dessa
determinação, os indígenas eram considerados “relativamente incapazes”, devendo
ser tutelados por um órgão indigenista estatal.
Direito dos povos indígenas à educação
Os povos indígenas têm direito a uma educação escolar diferenciada e
intercultural (Decreto 6.861) , bem como multilíngue e comunitária. Seguindo o que
diz a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), a coordenação nacional das políticas de Educação Escolar Indígena
é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de 1991), cabendo aos
estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos povos indígenas.
Segundo o último censo, realizado pelo IBGE em 2010, cerca de 76,7% da
população indígena se afirma alfabetizada. Dados que estão abaixo da média
brasileira: 90,4%.
Outro número que revela a realidade do acesso à educação pelos povos
indígenas é a presença nas instituições de ensino superior. Apenas 0,68% dos 8,3
milhões de estudantes matriculados são indígenas, de acordo com o último Censo
da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep), de 2017.
No cenário acadêmico, os estudantes indígenas enfrentam desafios diários:
deslocamentos das comunidades de origem até a universidade, preconceitos por
parte de não indígenas, dificuldades financeiras para custear alimentação e o
aluguel de um local para morar, entre outros.
Direito à saúde
O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, criado em 1999
(Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca), é formado pelos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (Dseis) que se configuram em uma rede de serviços implantada
8
nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos,
demográficos e culturais.
De acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), esse
subsistema considerou a participação indígena como uma premissa para aumentar o
controle e o planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a
autodeterminação desses povos.
Esse é um fator que está amplamente atrelado ao não cumprimento dos
demais direitos básicos dos povos indígenas. A moradia em terras inapropriadas
tanto para morar, quanto para cultivar, além das invasões às terras, expõem os
povos indígenas a um cenário de vulnerabilidade.
A pandemia causada pelo coronavírus revelou uma dura realidade na saúde
dos indígenas. Segundo a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a
Covid-19 se alastrou pelas aldeias devido a omissão do Estado.
Aumento das invasões de grileiros e garimpeiros a terras protegidas e
deslocamentos à cidade para garantir alimentos foram alguns dos fatores decisivos
para que a contaminação se espalhasse nas aldeias. Mais de 50 mil indígenas, de
167 povos, já contraíram a doença.
Outros direitos – Conheça outros direitos dos povos indígenas:
 A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se
dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V)
 Legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da
União (art. 22. XIV)
 Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes
federais (art. 109. XI)
 O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive
indígenas (art. 215, § 1)
 Respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem (art. 210, § 2)
Direitos indígenas na prática
Com a Constituição de 1988 houve a necessidade de revisão da legislação e
inclusão de novos temas no debate jurídico relativo aos povos indígenas. A partir de
9
1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados. Isso com
o objetivo de regulamentar os dispositivos constitucionais e adequar uma velha
legislação, pautada pelo princípio da integração dos indígenas à “comunhão
nacional” e pelo princípio da tutela, aos termos da nova Carta.
Em termos legais, as reivindicações fundamentais dos povos indígenas no
Brasil vêm sendo ampliadas e rearranjadas. No entanto, a realidade revela outro
cenário: a luta intensa dos povos indígenas e seus aliados pelo cumprimento das
leis que só estão no papel. Isso tudo devido a diversos interesses econômicos e
políticos que negligenciam os direitos dos povos indígenas, colocando milhares de
vidas indígenas em desvantagem. Direitos básicos como moradia, saúde e
segurança dependem de uma árdua persistência dos povos indígenas.
Considerações Finais
A evolução do direito dos povos indígenas no Brasil no período colonial e vai
até a Constituição Federal de 1988. Nessa linha do tempo, há que se reconhecer
que a Constituição da República de 1988, como nenhuma outra, demonstrou
enorme preocupação com o reconhecimento e a proteção necessária para
salvaguardar a cultura, modo de vida, habitat e proteção a posse das terras
tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, declarando-as inalienáveis e
indisponíveis, assegurando aos seus habitantes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 4º, da CF/88).
Enquanto graduandos do curso de Direito no IAMES, queremos evidenciar
que a preocupação não foi fruto do acaso e tem uma razão muito simples de ser: a
terra (e os rios que a banham) tem um valor sagrado para os índios, pois é dela que
brotam as condições para a sua sobrevivência física e cultural, motivo pelo qual a
sua proteção e dos seus recursos naturais é questão nuclear para a garantia dos
demais direitos constitucionais assegurados aos índios individualmente e
coletivamente.
A Constituição Federal de 1988 encerrou a política integracionista defendida
pelas constituições anteriores. Assim, é possível observar que, depois de quase
quinhentos anos de integração forçada, os índios brasileiros, como de resto, os
índios da América Latina como um todo, vêm adquirindo o direito de continuarem a
10
verdadeiramente de: ser índios. Neste sentido a Constituição Brasileira de 1988
reconheceu a diversidade étnica dos índios no momento em que definiu os seus
direitos fundamentais. Afinal, não se poderia falar em direitos fundamentais dos
índios sem lhes garantir o direito à sua autodeterminação étnico-social. O artigo 231
da CF88 trata da posse dos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas e, com
isso, faz frente ao direito fundamental de propriedade civil dos não indígenas. Nos
termos do § 6º do mesmo artigo, a tradicionalidade acarreta a nulidade de todos os
atos jurídicos em sentido contrário.
A importância o reconhecimento da relação dos povos indígenas com as
terras tradicionalmente por eles ocupadas, Essa relação dos índios com a terra é
transmitida através das gerações, que envolve a consciência e a sobrevivência dos
integrantes dessas comunidades. Portanto, é um direito essencial, inalienável e
intransferível.
O reconhecimento da posse indígena as terras tradicionamente ocupadas,
faz gerar o direito de propriedade para outro sujeito – a União. Aos índios cabem a
posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas destas terras. Qualquer ato
que tenha por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras indígenas será
consequentemente nulo, tendo por extintos todos os seus efeitos.
Este direito à ocupação das terras tradicionais é direito fundamental e, como
expressão da dignidade humana, atuará como elementos de concretização dessa
dignidade sempre que ocorrer a sua violação.
O direito dos índios originário, anterior à instituição do próprio Estado
brasileiro e a todas as suas constituições, independe de qualquer ato formal que o
defina e o legitime. Portanto, quando do nascimento do índio, já se adquire a posse
sobre as terras que nasceu. A própria demarcação das terras, objeto da posse
indígena, pelo Poder Público, não constitui o direito dos índios, tem apenas o fim de
facilitar a sua proteção. Portanto, trata-se de direito fundamental para existência
desses povos.
Em suma, a relevância do ordenamento jurídico infraconstitucional relativo
aos direitos indígenas, bem como do direito internacional no fortalecimento da
proteção das comunidades indígenas, uma vez que se o direito dos índios sobre
suas terras está contemplado em vários documentos internacionais de declaração
de direitos humanos, pode-se, então, considerá-lo um direito fundamental,
11
sustentando a legitimidade e a repercussão desse direito internacionalmente
reconhecido. A aparente evolução positiva causada com a promulgação da
Constituição de 1988 é necessário esclarecer que este não é o termo inicial à
aquisição de direitos por parte dos índios, pois são direitos originários, anteriores ao
processo de colonização, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de um
marco temporal para um direito que sempre existiu
Referências
FREITA JUNIOR, Luís de. A Posse das Terras Tradicionalmente ocupadas pelos
Índios como um Instituto Diverso da Posse Civil e sua Qualificação como
Direito Constitucional Fundamental. 2010.247f. Dissertação (Mestrado em Direito
Constitucional) – programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional,
Universidade de Fortaleza, Ceará, Fortaleza, 2010.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,
2005.
SILVA, Lásaro Moreira da. O reconhecimento dos Direitos Originários dos Índios
sobre suas Terras Tradicionais na Constituição Federal de 1988 e a Extensão
do Conceito de Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas. Revista Jurídica
Unigran, Dourados/MS, v. 6, n. 11, jan./jul. 2004.
VILLARES, Luiz Fernando, Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009.
12
ANEXOS
13
Experiências de projetos culturais e educacionais com os povos indígenas
2021 – Atividades lúdicas nas férias de junho na Comunidade de Tabatinga
Comunidade Indigena Umariaçú 1 e 2
2022 – Projeto Cultura sobre artesanato nas férias de junho na Comunidade de
Tabatinga
Comunidade Indigena Umariaçú 1 e 2
As imagens dos projetos 2021 e 2022 estão disponíveis no link:
https://www.facebook.com/search/top/?q=comunidade%20umaria%C3%A7%C3
%BA%20simone%20helen%20drumond

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  • 1. OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL Ana Luiza Amaro dos Santos1 Dilani da Cruz MC Comb2 Gabriel Nascimento de Carvalho3 Ricardo Fonseca 4 Simone Helen Drumond Ischkanian5 Resumo Este trabalho contextualiza uma análise acerca do direito ao território ocupado pelos povos indígenas e sua evolução na legislação brasileira, abordando os aspectos desde o período Regencial até a Constituição vigente atual, ressaltando a relevante importância do desenvolvimento cultural através do reconhecimento do direito à posse de suas terras. No podcast, destacamos que os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, ao respeito às ruas terras, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social. As populações indígenas do mundo preservaram uma vasta quantidade da história cultural da humanidade. Os povos indígenas falam a maioria das línguas mundiais. Herdaram e passaram adiante um rico conhecimento, formas artísticas e tradições religiosas e culturais. Tratou-se também do grande passo dado pela Constituição de 1988, reconhecendo aos povos indígenas, os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam, reconhecendo, portanto, como direito anterior ao do próprio Direito Brasileiro. Palavras-chave: Direitos. Indígenas. Brasil. Diversidade. Cultura. Abstract This work contextualizes an analysis about the right to the territory occupied by indigenous peoples and its evolution in Brazilian legislation, approaching aspects from the Regency period to the current Constitution, emphasizing the relevant importance of cultural development through the recognition of the right to possession of their lands. In the podcast, we highlight that indigenous peoples have the right, without any discrimination, to respect for the streets and lands, to improve their economic and social conditions, especially in the areas of education, employment, professional training and retraining, housing, sanitation, health and security. Social. The world's indigenous populations have preserved a vast amount of human cultural history. Indigenous people speak most of the world's languages. They inherited and passed on a rich knowledge, artistic forms, and religious and cultural traditions. It 1 Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior. 2 Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior. 3 Graduando em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior. 4 Graduando em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior. 5 Graduanda em Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior.
  • 2. 2 was also the great step taken by the 1988 Constitution, recognizing indigenous peoples' original rights to the lands they traditionally occupy, recognizing, therefore, as a right prior to Brazilian law itself. Keywords: Rights. Indigenous. Brazil. Diversity. Culture. Introdução O tema destaca a importância dos direitos dos povos indígenas do Brasil, a delimitação do tema evidencia como esses direitos vêm sendo contextualizado e destaca as perspectivas que envolvem os objetivos da pesquisa bibliográfica e de experiências pessoais em projetos culturais e educacionais na Comunidade Indígena de Umariaçú 1 e 2, em junho de 2022. O contexto deste artigo mostra que assegurar direitos aos indígenas, incluindo-se o exercício cultural e a terra, tornou-se medidas eficazes e de extrema urgência, eis que inúmeros povos, e por consequências culturais desapareceram destacados nas obras de (SILVA, 2004), (SILVA, 2005), (VILLARES, 2009) e (FREITA JUNIOR, 2010).. Este trabalho justifica-se em demonstrar o quando e quão importante foi à evolução do direito para os povos indígenas, os quais passaram de indivíduos que não tinham qualquer direito para uma constituição eminentemente preservacionista. As questões norteadoras que evidenciam o trabalho (artigo e podcast) são: Quais os direitos dos povos indígenas do Brasil? Qual o Direito à diferença dos povos indígenas do Brasil, ou seja, evidencie o respeito à sua organização social dos povos indígenas do Brasil, descrito na CF88? Como podemos contextualizar o direito dos povos indígenas à educação? Qual o direito a saúde dos povos indígenas? Quais as encargos das legislações no que tange o direito dos povos indígenas? A metodologia utilizada para fomentar a pesquisa foi de caráter bibliográfico e qualitativo, que nos permitiram evidenciar documentalmente este estudo histórico que, ao longo dos anos se fez necessário uma evolução dos direitos que garantem as terras aos povos indígenas, assegurados hoje pela Constituição pátria, sendo tais direitos indispensáveis para a sobrevivência destes povos. Conforme destacamos nas questões pertinentes na Tabela 1, vimos que o Brasil passou por um período de grande transição acerca do direito a posse das terras indígenas, tendo os povos indígenas hoje, conquistado tais direitos inerentes
  • 3. 3 à sua sobrevivência, todavia, ainda há que se evoluir muito acerca da proteção dos direitos desses povos, os quais por vezes sofrem com o descaso do Poder Público na garantia desses direitos. Tabela 1: Diálogos do PodCast produzido pelos autores do artigo. Ana: Bem vindo as ouvintes do PODCAST Juscosmopolita, dos graduandos do instituto Amazônico de Ensino Superior, trazendo hoje um tema relevante sobre o Direito dos Povos indígenas do Brasil. Estamos reunidos Simone Helen Drumond, Gabriel Carvalho, Dilani MC Comb, Ricardo Fonseca e a que fala Ana Amaro. Ana: - O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL é considerado um marco na conquista e garantia de direitos, e que instrumento jurídico trouxe essa garantia? Foi a Constituição de 1988, que trouxe modificações e estabeleceu novo marcos, trazendo assim relações entre o Estado e os Povos Indígenas. Ana: O que você tem para repartir com nós sobre esses direitos constitucionais conquistados? Dilani: Os direitos constitucionais dos povos indígenas são marcados por pelo menos duas inovações “Ana” importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispunha sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas ou seja significa que eles podiam, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, denominado seu tutor à época. Dilani: Gabriel e sobre as inovações, você tem algo a falar para nós? Gabriel: - A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os indígenas como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários. Ricardo: - Isto é, anteriores à criação do próprio Estado brasileiro. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os indígenas foram os primeiros habitantes do Brasil. Dilani: - Mas Simone fala para nós sobre o direito a terra à terra dos povos indígenas do Brasil? Pois até onde vai meu conhecimento eles tem usufruto da terra. Simone: - DIREITO À TERRA. A Constituição estabeleceu que os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Ou seja, que são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” Gabriel: Mas Ana conta para gente sobre o “Direito à diferença dos povos indígenas em respeito à sua organização social, descrito na CF88? Ana: - DIREITO À DIFERENÇA. Os preceitos constitucionais asseguram aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. É firmado, no caput do artigo 231 da Constituição, aos indígenas no Brasil, o direito à diferença, ou seja, de serem índios e de permanecerem como tal
  • 4. 4 indefinidamente. O artigo que eu citei o 231 diz assim: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Simone: - Dilani estava pensando como podemos contextualizar o direito dos povos indígenas à educação? Dilani: - O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS À EDUCAÇÃO – De forma diferenciada e intercultura. A Constituição de 1988, lei de Diretrizes e as Bases da Educação Nacional (LDB), a coordenação nacional das políticas de Educação Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de 1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos povos indígenas. No cenário acadêmico, os estudantes indígenas enfrentam desafios diários: deslocamentos a escolas e universidades, preconceitos por parte de não indígenas, dificuldades financeiras entre muitos contextos. Ana: - Gabriel e Ricardo vocês que estavam analisando sobre a saúde dos povos indígenas repartir com nós o conhecimento que adquiriu? Gabriel: - DIREITO À SAÚDE - O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, criado em 1999 (Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca), é formado pelos Distritos Sanitários Especiais que se configuram em uma rede de serviços implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográficos e culturais. Ricardo: - De acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), esse subsistema considerou a participação indígena como uma premissa para aumentar o controle e o planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a autodeterminação desses povos. Ana: Gente quais as legislações no que tange o direito dos povos indígenas? Simone: - A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui- se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V). Ana: - Legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV). Gabriel: - Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI). Simone: - O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1). Dilani: - Respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2). Fonte: Autores (2022) A Constituição promulgou-se a Lei das Terras (Lei nº. 601 de 18.09.1850), que regulamentava o regime fundiário do país, sendo previsto no art. 3º o que se devia ser entendido por terras devolutas, veja-se: Art. 3º São terras devolutas: § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal. § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial,não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
  • 5. 5 § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei. § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei. (grifamos) Veja-se que foi grifado o parágrafo quarto do mencionado artigo, eis que, segundo os autores (SILVA, 2004), (SILVA, 2005), (VILLARES, 2009) e (FREITA JUNIOR, 2010), reconhecem em suas interpretações “o direito originário à terra aos indígenas, ou seja, o indígena é detentor de tal direito quando nasce, preservando- se os termos do Alvará de 1º de Abril de 1680”. Direito à terra A Constituição estabeleceu que os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Ou seja, que são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” Na Carta são determinados elementos que definem diversas terras ao redor do país como de posse dos povos indígenas. Sendo assim, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe à União. Sobre as Terras Indígenas, a Constituição de 1988 estabelece que:  Incluem-se dentre os bens da União (art. 20, XI);  São destinadas à posse permanente por parte dos índios (art. 231, § 2);
  • 6. 6  É necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas (art. 176, § 1);  As Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível (art. 231, § 4);  São nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União (art. 231, § 6);  Apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2);  O aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando- lhes assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3, art. 49, XVI);  É vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários (art. 231, § 5). E, ainda com direitos devidamente estabelecidos, os povos indígenas são vítimas de negligência. Um dos fatores que atesta isso é que nas Disposições Constitucionais Transitórias foi determinado um prazo de cinco anos para que as Terras Indígenas fossem demarcadas. Isso ainda não se cumpriu integralmente, abrindo margem para a violação dos direitos relacionados às terras indígenas. Exploração de terras pela mineração, agronegócio, além de grileiros, são algumas das ameaças aos direitos dos povos e às vidas indígenas. Direito à diferença Os preceitos constitucionais também asseguram aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. É firmado, no caput do artigo 231 da Constituição, aos indígenas no Brasil, o direito à diferença, ou seja, de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”, parte do texto do artigo 231. O direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a Carta de 1988 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas
  • 7. 7 e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena. Além disso, a Constituição permitiu que os povos indígenas, assim como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Isso porque, antes dessa determinação, os indígenas eram considerados “relativamente incapazes”, devendo ser tutelados por um órgão indigenista estatal. Direito dos povos indígenas à educação Os povos indígenas têm direito a uma educação escolar diferenciada e intercultural (Decreto 6.861) , bem como multilíngue e comunitária. Seguindo o que diz a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a coordenação nacional das políticas de Educação Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de 1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos povos indígenas. Segundo o último censo, realizado pelo IBGE em 2010, cerca de 76,7% da população indígena se afirma alfabetizada. Dados que estão abaixo da média brasileira: 90,4%. Outro número que revela a realidade do acesso à educação pelos povos indígenas é a presença nas instituições de ensino superior. Apenas 0,68% dos 8,3 milhões de estudantes matriculados são indígenas, de acordo com o último Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de 2017. No cenário acadêmico, os estudantes indígenas enfrentam desafios diários: deslocamentos das comunidades de origem até a universidade, preconceitos por parte de não indígenas, dificuldades financeiras para custear alimentação e o aluguel de um local para morar, entre outros. Direito à saúde O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, criado em 1999 (Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca), é formado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) que se configuram em uma rede de serviços implantada
  • 8. 8 nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográficos e culturais. De acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), esse subsistema considerou a participação indígena como uma premissa para aumentar o controle e o planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a autodeterminação desses povos. Esse é um fator que está amplamente atrelado ao não cumprimento dos demais direitos básicos dos povos indígenas. A moradia em terras inapropriadas tanto para morar, quanto para cultivar, além das invasões às terras, expõem os povos indígenas a um cenário de vulnerabilidade. A pandemia causada pelo coronavírus revelou uma dura realidade na saúde dos indígenas. Segundo a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a Covid-19 se alastrou pelas aldeias devido a omissão do Estado. Aumento das invasões de grileiros e garimpeiros a terras protegidas e deslocamentos à cidade para garantir alimentos foram alguns dos fatores decisivos para que a contaminação se espalhasse nas aldeias. Mais de 50 mil indígenas, de 167 povos, já contraíram a doença. Outros direitos – Conheça outros direitos dos povos indígenas:  A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V)  Legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV)  Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI)  O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1)  Respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2) Direitos indígenas na prática Com a Constituição de 1988 houve a necessidade de revisão da legislação e inclusão de novos temas no debate jurídico relativo aos povos indígenas. A partir de
  • 9. 9 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados. Isso com o objetivo de regulamentar os dispositivos constitucionais e adequar uma velha legislação, pautada pelo princípio da integração dos indígenas à “comunhão nacional” e pelo princípio da tutela, aos termos da nova Carta. Em termos legais, as reivindicações fundamentais dos povos indígenas no Brasil vêm sendo ampliadas e rearranjadas. No entanto, a realidade revela outro cenário: a luta intensa dos povos indígenas e seus aliados pelo cumprimento das leis que só estão no papel. Isso tudo devido a diversos interesses econômicos e políticos que negligenciam os direitos dos povos indígenas, colocando milhares de vidas indígenas em desvantagem. Direitos básicos como moradia, saúde e segurança dependem de uma árdua persistência dos povos indígenas. Considerações Finais A evolução do direito dos povos indígenas no Brasil no período colonial e vai até a Constituição Federal de 1988. Nessa linha do tempo, há que se reconhecer que a Constituição da República de 1988, como nenhuma outra, demonstrou enorme preocupação com o reconhecimento e a proteção necessária para salvaguardar a cultura, modo de vida, habitat e proteção a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, declarando-as inalienáveis e indisponíveis, assegurando aos seus habitantes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 4º, da CF/88). Enquanto graduandos do curso de Direito no IAMES, queremos evidenciar que a preocupação não foi fruto do acaso e tem uma razão muito simples de ser: a terra (e os rios que a banham) tem um valor sagrado para os índios, pois é dela que brotam as condições para a sua sobrevivência física e cultural, motivo pelo qual a sua proteção e dos seus recursos naturais é questão nuclear para a garantia dos demais direitos constitucionais assegurados aos índios individualmente e coletivamente. A Constituição Federal de 1988 encerrou a política integracionista defendida pelas constituições anteriores. Assim, é possível observar que, depois de quase quinhentos anos de integração forçada, os índios brasileiros, como de resto, os índios da América Latina como um todo, vêm adquirindo o direito de continuarem a
  • 10. 10 verdadeiramente de: ser índios. Neste sentido a Constituição Brasileira de 1988 reconheceu a diversidade étnica dos índios no momento em que definiu os seus direitos fundamentais. Afinal, não se poderia falar em direitos fundamentais dos índios sem lhes garantir o direito à sua autodeterminação étnico-social. O artigo 231 da CF88 trata da posse dos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas e, com isso, faz frente ao direito fundamental de propriedade civil dos não indígenas. Nos termos do § 6º do mesmo artigo, a tradicionalidade acarreta a nulidade de todos os atos jurídicos em sentido contrário. A importância o reconhecimento da relação dos povos indígenas com as terras tradicionalmente por eles ocupadas, Essa relação dos índios com a terra é transmitida através das gerações, que envolve a consciência e a sobrevivência dos integrantes dessas comunidades. Portanto, é um direito essencial, inalienável e intransferível. O reconhecimento da posse indígena as terras tradicionamente ocupadas, faz gerar o direito de propriedade para outro sujeito – a União. Aos índios cabem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas destas terras. Qualquer ato que tenha por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras indígenas será consequentemente nulo, tendo por extintos todos os seus efeitos. Este direito à ocupação das terras tradicionais é direito fundamental e, como expressão da dignidade humana, atuará como elementos de concretização dessa dignidade sempre que ocorrer a sua violação. O direito dos índios originário, anterior à instituição do próprio Estado brasileiro e a todas as suas constituições, independe de qualquer ato formal que o defina e o legitime. Portanto, quando do nascimento do índio, já se adquire a posse sobre as terras que nasceu. A própria demarcação das terras, objeto da posse indígena, pelo Poder Público, não constitui o direito dos índios, tem apenas o fim de facilitar a sua proteção. Portanto, trata-se de direito fundamental para existência desses povos. Em suma, a relevância do ordenamento jurídico infraconstitucional relativo aos direitos indígenas, bem como do direito internacional no fortalecimento da proteção das comunidades indígenas, uma vez que se o direito dos índios sobre suas terras está contemplado em vários documentos internacionais de declaração de direitos humanos, pode-se, então, considerá-lo um direito fundamental,
  • 11. 11 sustentando a legitimidade e a repercussão desse direito internacionalmente reconhecido. A aparente evolução positiva causada com a promulgação da Constituição de 1988 é necessário esclarecer que este não é o termo inicial à aquisição de direitos por parte dos índios, pois são direitos originários, anteriores ao processo de colonização, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de um marco temporal para um direito que sempre existiu Referências FREITA JUNIOR, Luís de. A Posse das Terras Tradicionalmente ocupadas pelos Índios como um Instituto Diverso da Posse Civil e sua Qualificação como Direito Constitucional Fundamental. 2010.247f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, Ceará, Fortaleza, 2010. SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005. SILVA, Lásaro Moreira da. O reconhecimento dos Direitos Originários dos Índios sobre suas Terras Tradicionais na Constituição Federal de 1988 e a Extensão do Conceito de Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas. Revista Jurídica Unigran, Dourados/MS, v. 6, n. 11, jan./jul. 2004. VILLARES, Luiz Fernando, Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009.
  • 13. 13 Experiências de projetos culturais e educacionais com os povos indígenas 2021 – Atividades lúdicas nas férias de junho na Comunidade de Tabatinga Comunidade Indigena Umariaçú 1 e 2 2022 – Projeto Cultura sobre artesanato nas férias de junho na Comunidade de Tabatinga Comunidade Indigena Umariaçú 1 e 2 As imagens dos projetos 2021 e 2022 estão disponíveis no link: https://www.facebook.com/search/top/?q=comunidade%20umaria%C3%A7%C3 %BA%20simone%20helen%20drumond