Decisão da Juíza Ivani Silva da Luz no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.047090-0, determinando a implementação dos 100 pontos da GDAPA na folha de pagamento de aposentados e pensionistas assistidos no processo.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário
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Nº de registro e-CVD 00090.2015.00063400.1.00104/00032
DECISÃO 2015-A
PROCESSO Nº 2004.34.00.047090-0
EXEQUENTE: ASSINAGRO – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS DO INCRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INCRA a conceder aos
substituídos do Exequente, a partir do ajuizamento do mandado de segurança, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, no
percentual pago aos servidores em atividade, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação. Ressalvou-se o cabimento da compensação de valores
eventualmente já recebidos sob o mesmo título, bem como as alterações legislativas
verificadas após o ajuizamento do mandado de segurança (fls. 412).
Intimado, em dezembro de 2013, para cumprir a obrigação de fazer – implantar
a referida gratificação nos contracheques dos substituídos do Impetrante, até a data dos
efeitos financeiros do primeiro ciclo da avaliação -, o Executado alegou que tal obrigação
não mais subsiste, visto que tal ciclo ocorreu em 2011 (fls. 577/625).
A alegação do INCRA foi acolhida por este juízo (fls. 627/628).
A Exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 631/652, cujo pedido de
efeito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar que este juízo determine a
comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para limitar a obrigação de fazer e os
cálculos da execução (fls. 1057/1059).
Intimado para cumprir a decisão, o Executado informou ter havido o integral
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cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1107/1117 e 1141/1167).
A Exequente dissentiu de tal alegação e reiterou a necessidade de
cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1119/1138 e 1168/1176).
Decido.
Inicialmente, saliento que a obrigação em análise refere-se apenas à obrigação
de fazer.
No julgamento do agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a
decisão de fls. 627/628, decidiu-se que a regulamentação da GDAPA pela Portaria MDA
nº 37/2011, de 29.06.2011, por si só, não autoriza o pagamento dessa gratificação aos
inativos em percentual diferente do que é pago aos servidores da ativa.
Assim, o pagamento diferenciado aos inativos somente pode ocorrer após a
comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação.
Seguem trechos da decisão (fls. 1057/1059) – grifos no original:
“1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS DO INCRA – ASSINAGRO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou “o
cumprimento da obrigação de fazer assim como determinava o título
exeqüendo”.
2. Historia a agravante que impetrou mandado de segurança tendo sido
concedida parcialmente a segurança para assegurar aos seus filiados
aposentados e pensionistas o direito ao pagamento da GDAPA a partir do
ajuizamento do mandamus, nos valores correspondentes a 50 (cinquenta)
pontos, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação,
respeitada a irredutibilidade de proventos/pensões. Após o trânsito em julgado
requereu o cumprimento da ordem mandamental, no sentido de ser implantado
na folha dos servidores inativos o mesmo índice da GDAPA concedido aos
membros da ativa. Contudo, o juízo a quo entendeu pela inexistência da
obrigação de fazer, tendo em vista que o primeiro ciclo de avaliação se deu em
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2011.
3. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja
deferido o pedido de determinar a inclusão nos cálculos dos proventos e
pensões de seus filiados, à razão de 100(cem) pontos ou, subsidiariamente,
caso se reconheça a higidez do ciclo avaliativo do INCRA, à razão de 80
(oitenta) pontos referentes à pontuação institucional.
É o relatório. Decido.
(...)
6. O Decreto nº 7.133/2010, que revogou o Decreto nº 5580/2005, no art.
7º estabeleceu que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de
desempenho regulamentadas por ele seriam estabelecidos em ato do dirigente
máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado.
7. No caso, foi publicada a Portaria MDA 37, de 29 de julho de 2011, que
regulamenta a avaliação de desempenho para fins de recebimento da GDARA
e GDAPA
8. A jurisprudência do c. STF é no sentido de que após a avaliação dos
servidores ativos a gratificação perde a natureza de generalidade e pode ser
paga aos inativos em percentual diverso.
9. Guardo ressalva pessoal, porquanto entendo que há ofensa ao direito
constitucional (art. 40) de paridade, assegurados pelas Emendas 20/98 (art. 6º-
A) e 41/2003(art. 7º) e 47/2005 (art. 2º e 3º, Parágrafo único), posto: a) que os
servidores inativos tem presunção de ter atendido a todos os critérios de
avaliação quando na ativa, devendo perceber a totalidade da avaliação
individual; b) teriam pelo menos direito à média do valores percebidos pelos
ativos quanto à avaliação institucional; c) várias situações foram
excepcionadas para garantir percentual máximo a servidores cedidos e
ocupantes de FC’s. Entretanto, curvo-me ao entendimento da Corte Suprema
que estabeleceu a possibilidade de distinção no percentual entre ativos e
inativos desde que haja a efetiva avaliação de desempenho, que tornaria a
gratificação por desempenho de resultados, inclusive como foi expressado na
decisão do Ministro Dias Toffoli na decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário da ora devedora.
10. Tendo que vista que enquanto não efetivada a avaliação de
desempenhos regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da
atividade, as gratificações possuem caráter geral, deverão elas ser estendidas
aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
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11. Ocorre que em outras gratificações com características assemelhadas
à que se cuida nos autos, a regulamentação das avaliações dos servidores da
ativa não implicou distinção efetiva de pagamento, porque continuou a
Administração pagando em percentual uniforme.
12. Nesses casos, a paridade deve ser aplicada aos servidores inativos,
porque não pode simulação da natureza de desempenho da gratificação
quebrar a paridade entre ativos e inativos, que se aposentaram com esta
garantia.
13. Nesse sentido:
(...)
14. Por isso que a mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de
29 de junho de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em
percentual diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da
efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é
paga aos ativos de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho
individual e institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das
remunerações do órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica
deve ser paga aos inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos
da execução.
15. Ressalte-se que os documentos relativos às avaliações dos
servidores paradigmas pela agravada data de 2005, ou seja, são anteriores ao
decidido por esta Corte quanto ao mérito da questão, seja pela Corte Especial,
no incidente de inconstitucionalidade das normas, seja pela 2ª Turma, não
merecendo acatamento a tese de comprovação da efetivação das avaliações,
porque essa documentação foi levada em consideração na análise meritória. A
comprovação deverá ser feita com base na aplicação específica das novas
normas editadas para dar a natureza pro labore da gratificação, o que não foi
realizado até o momento.
16. Ante o exposto, defiro parcial efeito suspensivo ativo ao agravo
para que o Juízo recorrido determine comprovação do efetivo
cumprimento da avaliação para limitar a obrigação de fazer e os cálculos
da execução, conforme fundamentação.”
Intimado para cumprir tal comando, o Executado juntou diversos documentos,
mas estes não demonstram o cumprimento da decisão proferida em sede recursal. É
dizer, não provam, efetivamente, que a gratificação de que trata os autos tem sido paga
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aos engenheiros agrônomos em atividade de forma individualizada e conforme o
respectivo desempenho institucional.
A lista de fls. 1110/1117, juntada pelo Executado, traz o nome de diversos
servidores que, a princípio, estariam recebendo a GDAPA de forma individualizada de
acordo com o respectivo desempenho de suas atividades.
No entanto, a avaliação expressa o pagamento de duas gratificações: GDARA
e GDAPA, não especificando quais servidores estão recebendo a última gratificação.
Aliás, a Exequente comprovou que diversos desses servidores não são
engenheiros agrônomos (tal como seus filiados), mas sim servidores do quadro
administrativo da entidade (fls. 1124/1333).
Os documentos de fls. 1148/1167v, quanto aos servidores que percebem a
GDAPA, não demonstram minimamente ter havido a individualização para fins de
recebimento da gratificação.
O Executado afirma que os servidores Roberto Ronaldo Braga Dutra e Willian
Goldini Moltinho são engenheiros agrônomos e percebem a gratificação mencionada de
forma individualizada.
Todavia, tal afirmação não veio acompanhada de prova documental.
Diversamente, os referidos servidores sequer constam da lista de peritos federais agrários
que recebem a GDAPA, juntada às fls. 1153v.
Por isso, e tendo por base os documentos até o momento constantes dos
autos, tem-se que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida.
Com essas considerações, determino a intimação do INCRA para que
implemente, em favor dos associados da Exequente, a Gratificação de Desempenho
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de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, no percentual de 100 (cem) pontos,
tal como paga aos servidores em atividade.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do art. 461, §5, do CPC.
Os efeitos desta decisão valerão até que - após a efetiva comprovação da
natureza pro labore faciendo da gratificação - este juízo determine a cessação do
pagamento da gratificação, no percentual acima fixado.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2015.
(assinatura digital)
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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