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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 2004.34.00.047090-0
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO
INCRA - ASSINAGRO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus
advogados, expor e requerer o que se segue.
1. Após longa tramitação do mandado de segurança em epígrafe,
iniciou-se fase de cumprimento de sentença, na qual se busca efetivar a
paridade no pagamento da GDAPA entre engenheiros agrônomos da ativa e os
aposentados. Demonstrou-se, em várias petições, que a referida gratificação tem
sido paga em sua pontuação máxima a todos os membros da ativa, o que
descaracterizaria o seu caráter pro labore faciendo, representando, na verdade,
aumento salarial, que deve ser estendido aos inativos.
2
2. Após a primeira negativa deste i. Juízo em ordenar o pagamento
paritário da GDAPA, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial
provimento ao Agravo de Instrumento da Assinagro, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAPA. COMPROVAÇÃO
DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA
GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
I – A mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29
de junho de 2.011, não autoriza a quebra do pagamento aos
inativos em percentual diferenciado, mas tal somente pode
ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore
faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos de forma
individualizada e conforme o respectivo desempenho individual
e institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das
remunerações do órgão se extrair que a gratificação continua
sendo genérica, deve ser paga aos inativos. Essa medida deverá
ser demonstrada nos autos da execução.
II- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para
que o Juízo recorrido determine a comprovação do efetivo
cumprimento da avaliação para aferição dos limites da obrigação
de fazer e os cálculos da execução1.
3. A fim de dar cumprimento ao v. acórdão supra-citado, Vossa
Excelência intimou o INCRA para demonstrar que a GDAPA é paga aos ativos
de forma individualizada e conforme desempenho individual. A i. Procuradora
Federal, então, fez uma descrição de toda a legislação que rege a matéria,
fazendo supor que haveria efetiva avaliação individual de cada servidor.
4. Juntou ao final, contudo, reveladora tabela, que demonstra, de
maneira inequívoca, que absolutamente todos os engenheiros agrônomos
recebem 100 pontos a título de GDAPA.
1 Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Cleberson José
Rocha, DJ-e de 14/01/2015 (cópia em anexo).
3
5. Aplica-se, assim, o entendimento da eg. Corte Regional no sentido
de que “a mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho de 2.011,
não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual diferenciado, mas tal
somente pode ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo
da gratificação”
6. Aliás, os únicos servidores da extensa lista que não receberam
100 pontos de gratificação não fazem parte da carreira dos peritos agrários,
conforme documentação em anexo, mas são integrantes das carreiras de apoio,
ocupando, mais especificamente, os cargos de motorista (Everelado Pereira de
Souza – 96 pontos), fiscal de cadastro (Adriano Cezar Ribeiro – 96 pontos) e
auxiliar de administração (Etiene Santos – 94 pontos, Douglas Fonseca Brandão
– 94 pontos e Adelaide da Silva Saraiva – 98 pontos), que sequer fazem jus à
GDAPA, mas à GDARA.
7. Em outras palavras, a documentação trazida pelo INCRA aos
autos ratifica a informação de que todos os engenheiros agrônomos da ativa
recebem indistintamente 100 pontos a título de GDAPA. A descrição minuciosa
das normas sobre o método de avaliação não desnatura a realidade dos fatos:
não há avaliação do rendimento efetivo de cada perito da ativa, mas uma
pseudo-avaliação, que inexoravelmente resulta na concessão genérica de 100
pontos para todos os integrantes da carreira.
8. Não seria crível, noutro giro, que todos os engenheiros
agrônomos do INCRA estejam trabalhando no auge de seu rendimento, a ponto
de todos receberem pontuação máxima de gratificação de desempenho.
9. O eg. Tribunal Regional Federal concluiu no sentido de que, “se
da análise, inclusive quantitativa das remunerações do órgão se extrair que a
4
gratificação continua sendo genérica, deve ser paga aos inativos”. Pelos documentos
fornecidos pelo próprio INCRA extrai-se, a partir da análise quantitativa das
remunerações, que todos recebem 100 pontos indistintamente, o que impõe,
portanto, a sua extensão aos inativos.
10. Diante de todo esse quadro, impende cumprir de imediato a
decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF,
ordenando a implementação da GDAPA no percentual de 100 pontos aos
representados na presente ação, tendo em vista o caráter genérico de tal parcela
remuneratória.
Termos em que pede e confia no deferimento.
Brasília-DF, 27 de abril de 2015.
ILMAR NASCIMENTO GALVÃO
OAB/DF nº 19.153
JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO
OAB/DF nº 23.437

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Petição SindPFA Processo 2004.34.00.047090-0 - 29/4/2015

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nº 2004.34.00.047090-0 A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO INCRA - ASSINAGRO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, expor e requerer o que se segue. 1. Após longa tramitação do mandado de segurança em epígrafe, iniciou-se fase de cumprimento de sentença, na qual se busca efetivar a paridade no pagamento da GDAPA entre engenheiros agrônomos da ativa e os aposentados. Demonstrou-se, em várias petições, que a referida gratificação tem sido paga em sua pontuação máxima a todos os membros da ativa, o que descaracterizaria o seu caráter pro labore faciendo, representando, na verdade, aumento salarial, que deve ser estendido aos inativos.
  • 2. 2 2. Após a primeira negativa deste i. Juízo em ordenar o pagamento paritário da GDAPA, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Assinagro, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAPA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. I – A mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho de 2.011, não autoriza a quebra do pagamento aos inativos em percentual diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho individual e institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica, deve ser paga aos inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos da execução. II- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que o Juízo recorrido determine a comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para aferição dos limites da obrigação de fazer e os cálculos da execução1. 3. A fim de dar cumprimento ao v. acórdão supra-citado, Vossa Excelência intimou o INCRA para demonstrar que a GDAPA é paga aos ativos de forma individualizada e conforme desempenho individual. A i. Procuradora Federal, então, fez uma descrição de toda a legislação que rege a matéria, fazendo supor que haveria efetiva avaliação individual de cada servidor. 4. Juntou ao final, contudo, reveladora tabela, que demonstra, de maneira inequívoca, que absolutamente todos os engenheiros agrônomos recebem 100 pontos a título de GDAPA. 1 Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha, DJ-e de 14/01/2015 (cópia em anexo).
  • 3. 3 5. Aplica-se, assim, o entendimento da eg. Corte Regional no sentido de que “a mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação” 6. Aliás, os únicos servidores da extensa lista que não receberam 100 pontos de gratificação não fazem parte da carreira dos peritos agrários, conforme documentação em anexo, mas são integrantes das carreiras de apoio, ocupando, mais especificamente, os cargos de motorista (Everelado Pereira de Souza – 96 pontos), fiscal de cadastro (Adriano Cezar Ribeiro – 96 pontos) e auxiliar de administração (Etiene Santos – 94 pontos, Douglas Fonseca Brandão – 94 pontos e Adelaide da Silva Saraiva – 98 pontos), que sequer fazem jus à GDAPA, mas à GDARA. 7. Em outras palavras, a documentação trazida pelo INCRA aos autos ratifica a informação de que todos os engenheiros agrônomos da ativa recebem indistintamente 100 pontos a título de GDAPA. A descrição minuciosa das normas sobre o método de avaliação não desnatura a realidade dos fatos: não há avaliação do rendimento efetivo de cada perito da ativa, mas uma pseudo-avaliação, que inexoravelmente resulta na concessão genérica de 100 pontos para todos os integrantes da carreira. 8. Não seria crível, noutro giro, que todos os engenheiros agrônomos do INCRA estejam trabalhando no auge de seu rendimento, a ponto de todos receberem pontuação máxima de gratificação de desempenho. 9. O eg. Tribunal Regional Federal concluiu no sentido de que, “se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do órgão se extrair que a
  • 4. 4 gratificação continua sendo genérica, deve ser paga aos inativos”. Pelos documentos fornecidos pelo próprio INCRA extrai-se, a partir da análise quantitativa das remunerações, que todos recebem 100 pontos indistintamente, o que impõe, portanto, a sua extensão aos inativos. 10. Diante de todo esse quadro, impende cumprir de imediato a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, ordenando a implementação da GDAPA no percentual de 100 pontos aos representados na presente ação, tendo em vista o caráter genérico de tal parcela remuneratória. Termos em que pede e confia no deferimento. Brasília-DF, 27 de abril de 2015. ILMAR NASCIMENTO GALVÃO OAB/DF nº 19.153 JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO OAB/DF nº 23.437