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Apresentação trabalho em altura

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Treinamento em altura,
NR 35;
Norma Regulamentadora 35;
capacitação;
trabalho em altura;
segurança do trabalho;
andaime;
cinto de segurança;
acidentes em altura;
fator de queda;
queda;
capacete;
cinto de segurança;
EPI;
EPC;
formulários;
CAT;
APR;
APT;
PT;
legislação trabalhista;
atividade em altura;
solucionar;

Treinamento em altura,
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Norma Regulamentadora 35;
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Apresentação trabalho em altura

  1. 1. TRABALHO EM ALTURA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO DAVIDSON LUIZ DE SOUZA – MTE 24255/MG
  2. 2. Em 1975, o Brasil foi campeão mundial em número de acidentes. Grande parte destes acidentes ocorreram na indústria da construção, sendo Quedas e Choques Elétricos responsáveis por mais de 70% destas ocorrências. O Governo e organismos internacionais, decidiram criar comissões tripartites para desenvolver parâmetros e legislação para identificar, monitorar, e controlar riscos.
  3. 3. Em 1978, o Governo Federal publicou a Portaria 3.214 contendo inicialmente 19 Normas Regulamentadoras estabelecendo as condições mínimas para trabalho em condições seguras. Os estados e municípios também publicaram suas normas, com objetivo de reduzir o elevado custo dos acidentes de trabalho, que envolvem pessoas, patrimônio e muito dinheiro gasto com as indenizações.
  4. 4. Em abril de 2013, foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego um documento informando que houve 2.739 acidentes fatais em 2012, indicando uma leve queda se comparado com 2.884 mortes ocorridas em 2011. Em 2011 o total de acidentes registrados foram 711.164, em 2012 houve uma pequena queda, porém, muitos acidentes são omitidos, havendo inclusive um movimento no Congresso Nacional para mudar a forma de quantificação dos acidentes de trabalho.
  5. 5. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), altera constantemente o conteúdo da legislação, engessando cada vez mais os sistemas produtivos. Isto devido aos custos bilionários ocasionados pelos acidentes de trabalho, aos cofres públicos. Atualmente a Portaria 3.214/78, contém 36 Normas Regulamentadoras, sendo que a 35.ª publicada no D.O.U em 27//03/12 trata especificamente de TRABALHO EM ALTURA.
  6. 6. TRABALHO EM ALTURA UM DOS VILÕES DOS AFASTAMENTOS DO TRABALHO
  7. 7. Esta norma, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente com esta atividade (item 35.1.1). NR-35
  8. 8. Considera-se trabalho em altura, toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. (item 35.1.1). NR-35
  9. 9. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 1) Garantir a implementação das medidas deproteção estabelecidas nesta norma; 2) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR, e quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT); NR-35: RESPONSABILIDADES
  10. 10. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 3) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; 4) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura,pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis. NR-35: RESPONSABILIDADES
  11. 11. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 5) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 6) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; NR-35: RESPONSABILIDADES
  12. 12. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 7) Garantir que qualquer trabalho em altura, só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta norma; 8) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. NR-35: RESPONSABILIDADES
  13. 13. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 9) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 10) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; NR-35: RESPONSABILIDADES
  14. 14. De acordo com o item 35.2.1, é responsabilidade do Empregador: 11) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. NR-35: RESPONSABILIDADES
  15. 15. De acordo com o item 35.2.2, é responsabilidade dos trabalhadores: 1) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; 2) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; NR-35: RESPONSABILIDADES
  16. 16. De acordo com o item 35.2.2, é responsabilidade dos trabalhadores: 3) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu supervisor hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. NR-35: RESPONSABILIDADES
  17. 17. De acordo com o item 35.2.2, é responsabilidade dos trabalhadores: 4) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam se afetadas por suas ações ou omissõesno trabalho. NR-35: RESPONSABILIDADES
  18. 18. De acordo com o item 35.4.1.1, considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. TRABALHADOR AUTORIZADO
  19. 19. De acordo com o item 35.4.1.2, Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: 1) Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –PCMSO,devendo estar nele consignados;
  20. 20. 2) A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; 3) Seja realizado exame médico voltado às patalogias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. A aptidão para o trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de Saúde ocupacional (ASO) do trabalhador.
  21. 21. No planejamento do trabalho devem ser adotadas de acordo com as seguinte hierarquia: 1) Medidas para evitar trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; 2) Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 3) Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado; Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
  22. 22. Em todo trabalho em altura tem-se o risco de queda:
  23. 23. Fases da queda:
  24. 24. Fatores que predispõe (favorecem) a queda:
  25. 25. Hierarquia de controle:
  26. 26. Instalações para Trabalho:
  27. 27. Instalações para trabalho:
  28. 28. Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco (Item 35.4.5). A análise de risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 1) O local em que os serviços serão realizados e seu entorno; 2) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; 3) O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; 4) As condições meteorológicas adversas;
  29. 29. A análise de risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 5) A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; 6) O risco de queda de materiais e ferramentas; Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; 7) O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  30. 30. A análise de risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 8) Os riscos adicionais; 9) As condições impeditivas; 10) As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; 11) A necessidade do sistema de comunicação; 12) A forma de supervisão. Para as atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode ser contemplada no respectivo procedimento operacional. Paras as atividades não rotineiras, devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
  31. 31. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: 1) As diretrizes e requisitos da tarefa; 2) As orientações administrativas; 3) O detalhamento da tarefa; 4) As medidas de controle dos riscos característicos à rotina; 5) As condições impeditivas; 6) Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; 7) As competências e responsabilidades.
  32. 32. A permissão para trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade; PT - PERMISSÃO PARA TRABALHO
  33. 33. A permissão para trabalho deve conter: 1) Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; 2) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; 3) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações. PT - PERMISSÃO PARA TRABALHO
  34. 34. A permissão para trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. PT - PERMISSÃO PARA TRABALHO
  35. 35. Os equipamentos de Proteção individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. Na seleção de EPI’s, devem ser considerados além dos riscos a que o trabalhador está exposto,o riscos adicionais. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  36. 36. Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI’s, acessórios e sistemas de ancoragem, detinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. Antes do início dos trabalhos, deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI’s, acessórios e sistemas de ancoragem. Os que apresentarem defeitos, degradação ou deformações devem ser inutilizados e descartados,exceto quando a restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou internacionais. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  37. 37. O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em um sistema de ancoragem, que deve ser estabelecido pela análise de risco. O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  38. 38. O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  39. 39. É obrigatório o uso de absorvedor de queda nas seguintes situações: 1) Fator de Queda for maior que 1; 2) Comprimento do talabarte for maior que 0,9m. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  40. 40. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  41. 41. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  42. 42. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  43. 43. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  44. 44. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  45. 45. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  46. 46. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  47. 47. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  48. 48. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  49. 49. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  50. 50. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  51. 51. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  52. 52. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  53. 53. Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: 1) Ser selecionado por um profissional legalmente habilitado; 2) Ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; 3) Ser inspecionado quanto a integridade antes da utilização. EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
  54. 54. 1) O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergência para trabalho em altura; 2) A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades; 3) O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para respostas à emergências; 4) As ações de respostas à emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar no Plano de Emergência da empresa. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO (ITEM 35.6)
  55. 55. ANDAIMES
  56. 56. ANDAIMES
  57. 57. ANDAIMES
  58. 58. ANDAIMES
  59. 59. ANDAIMES
  60. 60. ANDAIMES
  61. 61. ANDAIMES
  62. 62. ESTATÍSTICAS
  63. 63. ACIDENTE COM GRUA
  64. 64. ACIDENTE COM GRUA
  65. 65. ACIDENTE COM GRUA
  66. 66. ACIDENTE COM GRUA
  67. 67. ACIDENTE COM GRUA
  68. 68. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  69. 69. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  70. 70. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  71. 71. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  72. 72. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  73. 73. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  74. 74. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE
  75. 75. ATIVIDADES DE RISCO IMINENTE

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